Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E1.1212.5406.6601.4212 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES - MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |) 2 03
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 86, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE
SOBRE A ALTERAÇÃO DA DO ANEXO | DA LEI COMPLEMENTAR N. 44/2014 QUE
“DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃODA LEI MUNICIPAL N. 504/2010 “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES”, E
CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE COSTA MARQUES - FHS DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
Essa administração Municipal tem procurado atender as proposições
que lhe são apresentadas e melhorar a condição dos servidores públicos do Município de
Costa Marques, tanto no que diz respeito aos cargos comissionados, como os cargos
efetivos.
A valorização do servidor público, não apenas por meio de um
ambiente de trabalho favorável, mas também por meio de pagamento de melhores
salários, sem dúvida alguma se traduz num servidor mais comprometido e disposto a
atender os cidadãos com empatia, cortesia, respeito e atenção, percebendo nuances que
em momentos anteriores não eram observadas, sendo possível redescobrir o real sentido
de servir, com alto padrão de qualidade e eficiência, de maneira que a população acaba
SN
| ] GERAL)
PROTO dt costa Marques |
| Receni em:
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recebendo um serviço público melhor.
6 - ID. do Doc.: F01.36C - 23/04/2025 - 13:12:40 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
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Nesse sentido, Exmo. Sr. Prefeito Municipal já publicou Decreto
Municipal que nomeia Comissão para tratar do Plano de Cargos plano de cargo e salário
dos servidores (educação/magistério e da administração em geral).
* Com o presente projeto de lei, estamos dando continuidade na
valorização dos servidores efetivos, concedendo aumento salarial real também ao cargo
de Procurador-Geral Municipal, Procurador Municipal, Assistente Jurídico, Diretor de
Departamento Jurídico.
Para que seja fixado o valor do vencimento de um cargo, existe a
obrigatoriedade de seguir o disposto no comando dado pelo $ 1º do artigo 39, da
Constituição Federal:
“$ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
| - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
ll - as peculiaridades dos cargos.”
Os cargos públicos possuem escolaridade diferentes e, por isso, os quadros
possuem cargos de nível básico, médio, técnico e superior. E, dentro desses níveis, cada
cargo tem suas diferenças, motivos pelos quais não se pode, por exemplo, estabelecer um
valor único para todos os cargos de nível superior e, tampouco, estabelecer valores iguais
para cargos de responsabilidade e complexidade diversas ou, valor maior para cargo de
responsabilidade e complexidade menor, ainda que ligados a uma determinada área.
O cargo de Procurador Municipal, dadas as suas atribuições e
peculiaridades, tem um volume de trabalho, uma responsabilidade e, consequentemente,
um grau de complexidade muito maior.
É desnecessário tecer aqui, qualquer comentário a respeito da natureza e
relevância do cargo de Procurador Municipal, que desempenha papel importante não
apenas na representação judicial e extrajudicial do Município de Costa Marques e na
2
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consultoria e assessoria jurídica de toda a administração direta e, se necessário for,
também da administração indireta. Se trata de cargo com importância na própria função
institucional do Município de Costa Marques como ente da federação e,
consequentemente na consecução das políticas públicas de interesse da população.
Nenhum outro profissional pode representar o Município de Costa Marques
que não seja o Procurador Municipal.
Não existe forma de a atividade estatal, ou seja, no caso do Poder Público
Municipal, efetivar os objetivos fundamentais da República sem que haja a participação da
Procuradoria Municipal.
Desta feita, o presente projeto visa adequar e reorganizar o quadro da
Procuradoria-Geral do Município de Costa Marques para criar 02 Coordenadorias para
integrar o quadro da PGM, que com zelo e eficiência possam trabalharem
incansavelmente em prol dos interesses públicos. Esses profissionais não têm hora e dia
para trabalhar. O volume de trabalho é enorme, tanto judicial quanto administrativo e,
quase sempre, estão envoltos aos cumprimentos dos prazos próprios do exercicio da
atividade de representação judicial do Município de Costa Marques.
As despesas decorrentes da aprovação da proposição serão suportadas
pelo orçamento anual do Município de Costa Marques e os impactos financeiros, não
afetarão as metas de resultados fiscais, sendo compatíveis com o plano plurianual,
estando a medida prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Inclusive, a Lei
Orçamentária Anual para 2025 Lei nº 116/2024) constou uma previsão de receita na
ordem de R$ 69.370.011,89 (Sessenta e Nove Milhões e Trezentos e Setenta Mil Onze
Reais e Oitenta e Nove Centavos).
Trata-se tambem o presente Projeto de Lei que visa regulamentar no âmbito
da Procuradoria-Geral Municipal o repasse dos honorários advocatícios judicialmente
fixados por arbitramento, por acordo por sucumbência aos Procuradores Jurídicos lotados
no órgão.
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O recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência nas ações judiciais
em que o Município for parte é direito assegurado aos Procuradores Municipais que atuam
em tais feitos, nos termos da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da OAB e do art. 85, $ 19, da
Lei nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015- Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios possuem natureza indenizatória, eventual e alimentar,
são pagos pela parte vencida, não oneram os cofres públicos e não integram a
reumnerção dos servidores, sendo também direito autônomo e indiscutível dos
procuradores públicos, sejam eles da esfera federal, estadual ou municipal.
Nos termos dos artigos 22 a 24 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a a
Ordem dos Advogdos do Brasil, os honorários de sucumbência constituem-se direito
autônomo e se devidos a todos os advogados, públicos ou privados, sendo nula qualquer
disposição, cláusula, regulamento ou convecção individual ou coletiva que retire do
advogado o direito ao reconhecimento dos honorários de sucumbência, in verbis:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos
inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e
aos de sucumbência.
(..)
Art. 24.[..]
$ 3.º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou
convenção individual ou coletiva que retire do advogado o
direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.
(destaquei)
O novo Código de Processo Cívil, aprovado pela Lei n.º 13.105/2015, que
entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, sendo devidos aos advogados públicos, vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários
ao advogados de vencedor.
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$ 14. Os honorários constituem direito do advogado e
têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos
créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a
compensação em caso de sucumbência parcial.
$ 19. Os advoados públicos preceberão honorários de
sucumbência, nos termos da lei, (destaquei)
Frisa-se, que os honorários de sucumbência não configura quaisquer
encargos à Fazenda Pública Municipal, de moto que a presente Lei não importará em
nenhuma despesa aos confres públicos. Registre-se ainda, que esses honorários
sucumbências, não integram a remuneração paga pelo Município aos advogados
integrantes da Procuradoria Jurídica o Município. A propósito, vale dizer que, trata-se de
matéria de cunho meramente regulatório.
Importante ainda se faz e criação de tal fundo para melhor gerenciamento
contábil e financeiro dos valores, bem como para criação de CNPJ e conta própria à
destinação dos referidos honorários de sucumbência. A criação do referido fundo não
implica em qualquer despesa adicional, sendo apenas para fins de organização.
Ante o exposto, solicitamos que a presente proposta seja discutida, votada
e aprovada pelos Ilustres Vereadores em REGIME DE URGÊNCIA.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima
e distinta consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 07 de abril de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Pág.: 5/16-ID. do Doc.: FO1.36C - 23/04/2025 - 13:12:40 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO) 2025
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL N. 86, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DO ANEXO | DA
LEI COMPLEMENTAR N. 44/2014 QUE “DISPOE
SOBRE A ALTERAÇÃODA LEI MUNICIPAL N. 504/2010
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA
JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES”, E
CRIA O FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DE COSTA MARQUES - FHS DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei
Orgânica do Município de Costa Marques
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º » Fica alterado DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 86, DE
14 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA DO ANEXO |
DA LEI COMPLEMENTAR N. 44/2014 QUE “DISPOE SOBRE A ALTERAÇÃODA LEI
MUNICIPAL N. 504/2010 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA
JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, passando a vigorar de acordo com o
anexo | desta Lei:
Art. 2 « Fica criado na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral Municipal de Costa
Marques, no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo
Municipal, Anexo | desta Lei, o cargo de Coordenação de Assuntos Administrativos e
Coordenação de Contencioso Judicial, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito
Municipal, com remuneração fixada em no Anexo | desta Lei Complementar.
Art. 3º - A tabela das remunerações do quadro da Procuradoria-Geral do Município de
Costa Marques passa a ser a constante no Anexo Único desta Lei Complementar.
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DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ADMNISTRATIVOS
Art. 4º - Compete à Coordenação de Assuntos Administrativos da PGM, nomeado (a) pelo
Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Procurador Geral, além das atribuições
que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral, compete:
a) coordenar a tramitação intema dos processos e requerimentos administrativos
protocolados na PGM, informando imediatamente ao assunto aos Procuradores
Municipais;
b) subsidiar respostas para as demandas junto ao Ministério Público, Tribunal de Contas e
todos os demais órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios referentes às
demandas relacionadas às competências da PGM, sob supervisão dos Procuradores
Municipais e, Assistente Jurídico, previstas neste artigo;
c) prestar assessoramento administrativo ao Procurador-Geral e Procurador do Município,
nos assuntos relativos as atribuições inerentes ao órgão da Procuradoria-Geral;
d) auxiliar os procuradores, no exercício de suas funções, cumprindo determinações
superiores hierárquicos na consecução das atividades e demais áreas do órgão, bem
como dar cumprimento e observância dos pareceres proferidos pelos Procuradores;
e) prestar assessoramento administrativos nas demandas da PGM em assuntos
relacionados às competências inerentes as atribuições da Procuradoria-Geral Municipal; e
f) - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
DA COORDENAÇÃO DE ANALISES E CONTROLE DE PROCESSOS
Art. 5º - Compete ao Coordenador (a) do de analises e controle de processos, nomeado
em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Procurador
Municipal, além das atribuições que lhe sejam, compete:
a) auxiliar os procuradores no acompanhamento judicial nos processos em que o
Município for parte;
b) controlar a entrada, distribuição, tramitação, juntada de documentos, nos processos
administrativos, PACED'S e, Processos Judiciais sob supervisão dos Procuradores
Municipais;
Pág.: 7/16 -ID. do Doc.: F01.36C - 23/04/2025 - 13:12:40 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*."*2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
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c) Assessorar, bem como prestar informações aos superiores hierárquicos e aos Órgãos e
entidades do Município, nos assuntos de sua competência;
d) gerenciar a formação e acompanhar o pagamento dos RPV'S e Precatórios judiciais da
Justiça Comum e ga Justiça do Trabalho, subsidiando os Procuradores na consecução de
suas atribuições;
e) acompanhar as ações judiciais, com informações atualizadas e integrais dos autos,
repassando-as para os Procuradores Municipais;
f) Assessorar os Procuradores Municipais, na cobrança administrativa e judicial da dívida
ativa tributária e, débitos oriundos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia;
9) - desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
DA CRIAÇÃO DO FUNDO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE COSTA
MARQUES - FHS
Art. 6º - Fica criado, na forma desta lei, o Fundo de Honorários Sucumbenciais de Costa
Marques - FHS, destinado ao recebimento e distribuição de honorários advocatícios
oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial,
nas ações, causas e procedimentos em que o Município de Costa Marques/RO for
representado por sua Procuradoria Municipal, execuções judiciais e extrajudiciais de
débitos oriundos do Tribunal de Contas, e execução de dívida ativa judicial e/ou
extrajudicial constituem verbas de natureza alimentar, nos termos das Leis Federais nº
8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), nº 13.105/2015
(Código de Processo Civil) e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal,
sendo irrenunciáveis pelos procuradores públicos ou matérias possíveis de leis de
isenções fiscais pelo município.
81º. O exercício de função gratificada ou cargo em comissão quando ocupada pelo
Procurador Municipal não obsta o recebimento dos honorários advocatícios.
82º. A verba honorária será rateada mensalmente entre os procuradores, mediante a
divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de Procuradores
ativos que atuarem nos Processos Judiciais, após depósito em conta de titularidade do
Município.
Art. 7º « Constituem receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais de Costa Marques:
Pág.: 8/16 - ID. do Doc.: FO1.36C - 23/04/2025 - 13:12:40 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E1.1212.5406.6601.4212 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
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| - os honorários advocatícios de sucumbência devidos nas ações judiciais em que a
administração direta ou indireta do Município for parte e tenha sido representada
judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos;
Il - os valores advindos do levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários
advocatícios em processos nos quais a administração direta ou indireta do Município seja
parte e tenha sido representada judicialmente pelos Procuradores municipais efetivos;
Ill - demais representações judiciais ou extrajudiciais da administração direta ou indireta
do Município em que caibam pagamento de honorários;
IV - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras do respectivo
Fundo. E
Art. 8º - As receitas do Fundo de Honorários Sucumbenciais de Costa Marques - FHS
ingressarão, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito em nome do Fundo de Honorários Sucumbenciais de
Costa Marques, os quais serão destinadas ao rateio mensal entre os Procuradores
municipais efetivos que atuarem no contencioso judicial.
$ 1º - As receitas de honorários de sucumbência são de natureza privada, de titularidade
dos Procuradores Municipais, possuindo, inclusive, natureza alimentar, motivo pelo qual o
Município não pode interferir de qualquer forma" como anuir, discordar, renunciar e/ou
exercer qualquer ingerência sobre os recebíveis desta verba.
8 2º- Tais receitas não poderão ser revertidas, a qualquer título, ao Tesouro Municipal.
Art. 9º - O pagamento dos valores apurados será efetuado mensalmente, juntamente com
a folha de pagamento dos vencimentos dos Procuradores.
Art. 10º - Nas ações judiciais de qualquer natureza, de competência da Procuradoria
Geral Municipal, em que for parte o Município de Costa Marques, seja da Administração
direta ou indireta, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por
sucumbência, serão depositados no novo Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS
para rateio na forma desta lei complementar.
8 1º - O disposto no caput deste artigo tem validade para todas as ações ajuizadas, que
estejam em andamento ou não, findados ou não, parcelamentos em andamento ou não,
desde a publicação da Lei nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015- Código de Processo
Civil. - Código de Processo Civil.
8 2º - Os honorários previstos no caput deste artigo são verbas de natureza privada, não
fazem parte do orçamento público, não constituem encargos ao Tesouro Municipal, sendo
pagos exclusivamente pela parte sucumbente ou devedora.
8 3º - Os honorários não integram o subsídio ou os vencimentos, tampouco configuram
verba de natureza remuneratória e não servirão como base de cálculo para adicional,
gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, tampouco para fins de aposentadoria
ou inatividade.
Pág.:9/16-ID. do Doc.: FO1.36C - 23/04/2025 - 13:12:40 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
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8 4º - No caso de pedido de parcelamento extrajudicial protocolizado após o ajuizamento
da ação executiva fiscal, ou em se tratando de parcelamento judicial, o valor dos
honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) do valor total parcelado, bem como,
em caso de acordo para pagamento a vista nos casos de parcelamento especial que tratar
a lei especifica.
Art. 11º - A Secretaria Municipal de Fazenda deverá informar à Procuradoria-Geral do
Município o valor mensal depositado no Fundo de Honorários Sucumbenciais de
Forquilhinha - FHS, sempre que solicitado.
Art. 12º - Os valores recebidos pelos Procuradores por decorrência desta Lei serão
considerados verbas indenizatórias, não sendo incorporados para quaisquer fins, nem
serão considerados para pagamento das férias acrescidas do terço constitucional, décimo
terceiro (13º) salário, licença prêmio ou demais integrações salariais, não incidindo ainda,
sobre quaisquer vantagens pecuniárias.
Parágrafo único. Os honorários não integrarão a base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
Art. 13º - Compete ao Procurador Municipal a gestão do Fundo de Honorários de
Sucumbenciais de Costa Marques, sendo responsável pela gestão dos recursos e pela
prestação de contas dos recursos do Fundo.
$ 2º - Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a expedição de eventuais atos
necessários ao cumprimento desta Lei, bem como, outras atividades indispensáveis ao
gerenciamento do Fundo, podendo, inclusive, delegar.
Art. 14º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que
retire, no todo ou em parte, dos beneficiários o direito à percepção e distribuição dos
honorários advocatícios de que trata esta Lei.
Parágrafo único - Quanto aos honorários sucumbenciais recolhidos em juízo, a
Procuradoria-Geral do Município comunicará o número da conta corrente do Fundo
Municipal ora instituído, onde os honorários deverão ser depositados.
Art. 15º - Para efeitos do disposto no artigo anterior, fica criada uma conta bancaria para
recebimento de Honorários de Sucumbência, que caberá ao Secretário (a) Municipal de
Fazenda gerir juntamente com o Procurador Municipal.
Art. 16º - Constituirão Honorários de Sucumbência:
| - os valores pagos, a título de honorários advocatícios, nos feitos patrocinados pela
Procuradoria Geral do Município;
10
Pág.: 10/16- ID. do Doc.: FO1.36C - 23/04/2025 - 13:12:40 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.""2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E1.1212.5406.6601.4212 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
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|| - levantamento de alvarás judiciais referentes a honorários advocatícios em processos
que o Município seja parte;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos da
conta bancaria - Honorários de Sucumbência;
VI - As receitas arrecadadas em decorrência de acordos extrajudiciais formalizados por
intermédio do órgão jurídico referente a honorários advocatícios e despesas
administrativas;
Art. 17º — Para fins de rateio, considera-se, ainda, em efetivo exercício, o Procurador do
Município que, na data do rateio, esteja:
| - em gozo de férias regulamentares;
Il - em gozo de licença para tratamento de saúde;
II - em gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família e licença prêmio;
Art. 18º - Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito que perder o
cargo por exoneração, e, demissão.
Art. 19º « Os valores recebidos a título de honorários advocatícios têm natureza alimentar,
não podendo ser retidos pelo Município a qualquer título.
Art. 20º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que
retire dos servidores descritos nesta lei o direito ao recebimento dos honorários
sucumbenciais.
Art. 21º - Os honorários sucumbenciais em nenhuma hipótese integralizarão os
vencimentos dos servidores mencionados nesta lei.
Art. 22º - Em caso de acordo judicial, os honorários sucumbenciais incidirão
proporcionalmente sobre o montante acordado, não podendo estes serem objetos de
negociação para sua redução.
Art. 23º - Os valores relativos aos honorários advocatícios serão levantados
preferencialmente pelo Procurador do Município atuante no processo e transferido
automaticamente para a conta bancária específica do novo Fundo de Honorários
Sucumbenciais - FHS.
8 1º - O Procurador do Município atuante no processo deverá requerer que os honorários
advocatícios sejam objeto de alvará apartado, bem como que sejam creditados na conta
pancária específica do novo Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
11
11/16- ID. do Doc.: FO1.36C - 23/04/2025 - 13:12:40 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.""2-0
Pág.:
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8 2º - Nos processos em que o alvará for expedido de forma automatizada na conta do
Município de Costa Marques, assim como nos casos em que houver pagamento
administrativo, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá proceder à imediata
transferência dos, valores relativos aos honorários advocatícios para a conta bancária
específica do Fundo de Honorários Sucumbenciais - FHS.
Art. 24º - Os recursos do novo Fundo de Honorário Sucumbenciais - FHS serão
distribuídos na sua totalidade entre os procuradores atuantes no âmbito da Procuradoria
Geral do Município, em cargos de Procurador do Município e de Procurador Geral,
mediante apuração das cotas individuais através da divisão do saldo existente na conta do
Fundo no dia 20 (vinte) de cada mês.
81º - Em caso do valor do rateio ensejar a superação do teto remuneratório dos
desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nos termos do inciso XI
do art. 37 da Constituição Federal de de 1988.
$2º- Havendo valores cuja distribuição faria ultrapassar o limite imposto no 8 3º, serão
eles mantidos em conta-corrente para rateio no mês subsequente, repetindo-se o
procedimento até sua total distribuição.
Art. 25º - As despesas da Procuradoria-Geral Municipal correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 26º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Edifício Sede do Poder Executivo, 07 de abril de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
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Pág.: 12/16- ID. do Doc.: FO1.36C - 23/04/2025 - 13:12:40 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E1.1212.5406.6601.4212 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO I
TABELA: VENCIMENTO, REPRESENTAÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS RESPECTIVOS
CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS
CARGO QUANT | VENCIMENTO VERBA DE TOTAL
REPRESENTAÇÃO
PROCURADOR-GERAL | 01 | R$5.000,00 R$ 13.000,00 R$ 18.000,00
PROCURADOR | 01 | R$5.000,00 R$ 12.000,00 R$ 17.000,00
MUNICIPAL
ASSISTENTE JURÍDICO 02 | R$ 1.500,00 R$ 4.500,00 R$ 6.000,00
DIRETOR DE 01 | R$2.500,00 R$ 2.000,00 R$ 4.500,00
DEPARTAMENTO
JURÍDICO
COORDENAÇÃO DE 01 | R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00
ASSUNTOS ADM.
COORDENAÇÃO DO 01 | R$ 1.000,00 R$ 1.500,00 R$ 2.500,00
CONTENCIOSO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO: COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ADMINISTRATRIVO DA PROCURADORIA-
GERAL MUNICIIPAL
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40H (QUARENTA HORAS)
Atribuições: Apoio administrativo aos membros da Procuradoria. Organização de reuniões,
eventos, palestras e viagens. Agendar as atividades desenvolvidas pelos membros da
Procuradoria. Controle de correspondências e documentos. Redigir e digitar cartas,
ofícios, relatórios e outros documentos específicos do setor. Digitar documentos com base
em material previamente recebido. Experiência na elaboração de planilhas e relatórios.
Experiência em informática: Windows (Word, Excel, Power Point) e internet. Executar
tarefas que exijam um maior conhecimento da Instituição por designação do Procurador-
Geral do Município e Procurador do Município. Expedir correspondências, adotando os
procedimentos necessários para a postagem. Atualizar os dados no sistema. Receber e
enviar as comunicações internas, notas técnicas, pareceres, ofícios e demais atos
elaborados pelos membros da Procuradoria. Digitalizar, copiar e organizar os documentos
da Procuradoria, conforme orientações recebidas. Outras atividades correlatas. Auxiliar O
Procurador-Geral e Procurador Municipal na administração da Procuradoria, repassando
os procedimentos e protocolos internos a seus destinatários; controlar a entrada e saída
de protocolos das requisições das Secretarias e.dos órgãos externos, concernentes às
demandas do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Câmara de Vereadores
Municipal; coordenar a distribuição das Comunicações Internas dentre as Secretarias, em
atendimento às diversas requisições; administrar, controlar e coordenar junto aos demais
órgãos, o atendimento aos assuntos pertinentes à área de atuação; prestar apoio
administrativo, encaminhar informações e documentos solicitados pelas Secretarias em
atendimento às requisições, respeitadas suas competências; Realizar o controle
patrimonial do órgão, bem como todos os protocolos externos, controlar a movimentação
de bens móveis da Procuradoria Geral, apurar encaminhar denúncias de extravio de bens
públicos municipais; realizar o levantamento das necessidades de materiais da
Procuradoria Geral e definir a programação de compras; providenciar a execução das
atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos; prestar
apoio administrativo e encaminhar informações e documentos solicitados pelas
Secretarias Municipais; autorizar e gerenciar o controle de autenticações e
reconhecimentos de firmas junto aos Cartórios de Notas, em documentos de interesse da
municipalidade; solicitar documentos em outras unidades, órgãos públicos e entidades
particulares, sempre que necessário para subsidiar os trabalhos dos servidores lotados na
Procuradoria Geral; desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus
objetivos.
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ESTADO DE RONDÔNIA
' PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
E PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CARGO: COORDENAÇÃO DE ANALISES E CONTROLE DE PROCESSOS
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40H (QUARENTA HORAS)
Atribuições: Assessorar o Procurador Municipal em todas as suas atribuições e nas
matérias de sua competência; Exercer as atribuições mediante distribuição interna de
serviços determinadas pelo Procurador Municipal, além de outras que lhe forem cometidas
pela autoridade superior; Assessorar os Procuradores Municipais na interpretação de atos
normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e outros instrumentos
celebrados pela Administração; Elaborar respostas às consultas formuladas pelas
entidades da Administração Direta, sempre mediante iniciativa dos titulares das pastas e
submetê-las ao Procurador Municipal responsável para análise e aquiescência; Colaborar
na elaboração de minutas de atos administrativos, de decretos e de anteprojetos de lei de
interesse da municipalidade; Desenvolver atividades compatíveis com suas finalidades,
objetivando o assessoramento do Procurador Municipal na defesa judicial e extrajudicial
do Município; Desenvolver outras atividades compatíveis com sua finalidade ou solicitadas
por superior, Proceder à análise, manifestação e despachos em procedimentos
administrativos, judiciais, mediante supervisão do Procurador Municipal; Elaborar ofícios
atendendo às solicitações do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Delegacia
de Polícia, etc. mediante supervisão do Procurador Municipal; Emitir e elaborar
documentos de natureza jurídica, mediante supervisão do Procurador Municipal;
Desenvolver outras tarefas correlatas ou determinadas pelos Procuradores Municipais.
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Pág.: 15/16- ID. do Doc.: FO1.36C - 23/04/2025 - 13:12:40 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13E1.1212.5406.6601.4212 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
/
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO - PREFEITO,
CPF: 011.25*.'*2-*0 em 24/04/2025 12:57:57,
1248.4257,1572.720K.0106, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO -
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1388.4K35.4506.7834.8487, com fundamento na Lei
Nº 14.068, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30*.**2-*0 em 23/04/2025 13:35:50, :
ID do Documento: F01.36C - Tipo de Documento: PROJETO DE LEI.
Elaborado por LEONTINA BRAZ GOMES EVANGELISTA, CPF: 003.53*.*2-+0 , em 23/04/2025 - 13:12:40 mal:
Código de Autenticidade deste Documento: 13E1.1212,5406.6601.4212
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
D lí
Pág.: 16/16- ID. do Doc.: F01.36C - 23/04/2025 - 13:12:40 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
Parecer Jurídico Projeto de Lei Complementar n.º 03/2025.
Assunto: Criação do fundo de honorários sucumbenciais de Costa
Marques, criação da procuradoria jurídica e altera os valores das remunerações
da procuradoria jurídica.
Solicitante: Sr. Prefeito Municipal de Costa Marques/RO.
, PROJETO DE LEI - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS - ARTIGO 85, 819 DO CPC -
REGULAMENTAÇÃO - COMPETÊNCIA - INICIATIVA DO
PREFEITO MUNICIPAL - CRIAÇÃO DE PROCURADORIA
JURÍDICA - ALTERAÇÃO DE VALORES DAS
REMUNERAÇÕES DA PROCURADORIA JURÍDICA.
|- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei Complementar
nº03/2025 que “Dispõe sobre a alteração do dispositivo de Lei Complementar
municipal nº 86 de 14 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a alteração do anexo | da
Lei Complementar nº 44/2014 que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
504/2010 “dispõe sobre a criação da procuradoria jurídica do município de Costa
Marques ”, e cria o fundo de honorários sucumbenciais de Costa Marques — FHS dá
outras providências”.
Instruem o pedido, no que interessa: (i) Justificativa do Projeto de Lei
Complementar e; (ii) Minuta do Projeto de Lei Complmentar n.º 03/2025.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
Il - FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Procuradoria Jurídica
cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de
mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva
responsabilidade dos setores competentes.
A Lei Nacional n.º 8.906 de 1.994 dispõe sobre o Estatuto da Advocacia,
prescrevendo, eu seu artigo 3º que:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
$ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do
regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias
Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de
administração indireta e fundacional.
Os honorários advocatícios é direito assegurado na prestação de serviço
profissional aos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme informa
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000----.........nn nene meneame — COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com a
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
o artigo 22 da Lei Nacional n.º 8.906 de 1.994 (Estatuto da Advocacia): “A prestação de
serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Conforme dispõe o artigo 85, 819 do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º
13.105 de 2.015): “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos
termos da lei”. Aliás, verba esta que tem natureza alimentar, nos termos do artigo 85,
$14 do mesmo diploma legal, sendo, portanto, de titularidade do Advogado que atuou
no processo, in casu, ao Advogado Público.
Nota-se da parte final do supracitado dispositivo que compete à lei (Princípio
da Reserva Legal) do respectivo ente federativo para a regulamentação dos honorários
aos advogados públicos.
Outro giro, no que concerne ao Projeto de Lei Complementar em análise, são
salutares maiores esclarecimentos sobre a alteração das remunerações dos
procuradores jurídicos e afins, uma vez que não foi juntado ao referido Projeto de Lei
Complementar o impacto orçamentário.
Portanto, no que diz respeito a alteração dos valores remuneratórios e as
verbas de representação precisam de maiores esclarecimentos, bem como sugere a
juntada no referido projeto de lei complementar “o impacto orçamentário”, o qual não foi
juntado ao referido documento.
Hl - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido em relação aos
honorários sucumbenciais em prol dos procuradores jurídicos, já no que pertine
aos aumento de valores remuneratórios, esta Assessoria não está apta a opinar
no presente momento, vez que não foi juntado o impacto orçamentário no
referido projeto de Lei Complementar, sugerindo a juntada do referido
documento.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação, com base
nas informações apresentadas e nos documentos anexos, esclarecendo que
este parecer é meramente opinativo, devendo o referido projeto ser analisado e
decidido pelos Doutos representantes desta Casa Legislativa.
É o parecer.
Costa Marques/RO, 13 de maio de 2025.
>
Silva Mendes
Adriana Janes
Assessora Jurídica
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--........... nine — COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com