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materia nº 4/2025

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 04/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, “altera dispositivo da Lei Municipal nº 409, de 21 de Outubro de 2005, que “ Cria Órgão de Controle Interno no Município de Costa Marques e dá outras providencias e, dispõe sobre a criação da Controladoria-Geral Municipal, a estrutura organizacional, funcionamento e atribuições da Controladoria- Geral do Município de Costa Marques CGM, e institui o sistema de controle interno no Município de Costa Marques/RO e institui corregedoria municipal e dá outras providencias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T12:35:21.517223-03:00 Projetos de Leis Complementares 9 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
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interno com um quantitativo mínimo de servidores, garantindo ao Cargo de 
Controlador interno à Carreira de fiscalização e controle. 
 Com a nova estrutura administrativa fica criada a Controladoria￾Geral Municipal que visa reestruturar órgão de controle interno para dar mais 
eficiência e efetividade na detecção e correção de irregularidades administrativas, no 
aprimoramento da gestão pública, no recebimento de reclamações ofertadas por 
cidadãos e na promoção da transparência e do controle social, atividades todas que 
concorrem, de forma decisiva, para prevenção de ilícitos mais graves, como atos de 
corrupção e improbidade administrativa; 
 De mais a mais, em atenção ao princípio republicano (artigo 1º da 
Constituição Federal), e à necessidade de salvaguardar os fins que legitimam a 
atuação do Poder Público, o legislador constituinte preconizou a todo ente federado, 
inclusive aos Municípios, a implantação de sistemas de controle interno (artigo 31 
da Constituição Federal), cujas atribuições foram desde logo fixadas pela própria 
Carta Política, dentre as quais, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, 
operacional e patrimonial do próprio ente político e dos órgãos e entidades da 
Administração Indireta a ele vinculados (artigos 70 e 74 da Constituição Federal). 
Assim, a normativa constitucional referente às atribuições dos órgãos de controle 
interno é refletida em diversos dispositivos infraconstitucionais que estabelecem 
relevantes funções para esta instância, como os artigos 75 e seguintes da Lei 
4.320/64; artigos 6º, 13 e 14 do Decreto-Lei 200/67; artigos 1°, 54 e 59 da Lei 
Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e, mais recentemente, a 
Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), Lei Anticorrupção (Lei n.º 
12.846/2013) e Lei do Marco Regulatório do 3º Setor (Lei n.º 13.019/2014), que 
atribuíram aos órgãos de controle interno a tarefa de assegurar o cumprimento da lei e 
a gestão dos serviços de acesso à informação pública; conduzir processos 
administrativos de responsabilização de empresas envolvidas na prática de atos 
lesivos contra a Administração; e de fiscalizar às transferências voluntárias de 
recursos públicos às organizações da sociedade civil, respectivamente. 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
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 Diante deste quadro, por recomendação do próprio Tribunal de 
Contas do Estado de Rondônia que se justifica pelos considerados abaixo citados e, e 
por entender a atual Administração que esse Órgão de Controle deva ser reestruturado, 
é que submeto à análise de Vossas Excelências o presente projeto de Lei 
Complementar que cria a Controladoria-Geral do Município para analise dessa casa de 
Leis, consoante os presentes considerandos: 
CONSIDERANDO que o Acordão APL –TC00163/2024 do Tribunal de Contas do 
Estado determina a Criação de Lei para instituir o Sistema de Controle Interno no 
Município. 
CONSIDERANDO que o Acordão APL –TC00163/2024 do Tribunal de Contas do 
Estado determina a Criação de um órgão central de controle interno com um 
quantitativo mínimo de servidores, garantindo ao Cargo de Controlador interno à 
Carreira de fiscalização e controle. 
CONSIDERANDO que o Acordão APL –TC00163/2024 do Tribunal de Contas do 
Estado determina a Criação de um Organograma do Poder Executivo tem o Órgão 
Central de Controle Interno uma posição de autonomia e independência nas suas 
ações, ligada Diretamente à Prefeitura, sem vínculo hierárquico com outros órgãos, a 
exemplo da CGE/RO e CGU. 
CONSIDERANDO o que preceitua a Decisão Normativa nº002/2016, que estabelece 
as diretrizes gerais sobre a implementação e operacionalização do Sistema de 
Controle Interno para os entes jurisdicionados. 
CONSIDERANDO o que preceitua a Instrução Normativa N. 58/2017/TCE_RO, que 
Dispõe sobre diretrizes para responsabilização de agentes públicos que face da 
inexistência ou inadequado funcionamento do Sistema de Controle Interno de todas as 
entidades, órgãos e poderes submetidos ao Controle do Tribunal de Contas do Estado 
de Rondônia. 
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CONSIDERANDO a Recomendação n. 000002/2025-1ª PJ-CMQ que recomenda que 
o município Disponibilize estrutura mínima adequada para o desempenho das funções 
institucionais da controladoria interna, estipulando relação mínima entre o número de 
agentes no exercício das funções de controle interno e o número de agentes públicos 
vinculados ao Município, considerando, nesse quesito, a extensão e a complexidade 
das atividades administrativas desenvolvidas pelo Município;
 Por essas razões, através da reforma pretendida com este Projeto, 
procuramos crias às condições para atingirmos a máxima eficiência e eficácia das 
atividades realizadas pelo órgãos Controladoria-Geral Municipal, pois esta visa o 
atendimento da recomendações n. 000002/2025-1ª PJ-CMQ que recomenda que o 
município Disponibilize estrutura mínima adequada para o desempenho das funções 
institucionais da controladoria interna, estipulando relação mínima entre o número de 
agentes no exercício das funções de controle interno e o número de agentes públicos 
vinculados ao Município, considerando, nesse quesito, a extensão e a complexidade 
das atividades administrativas desenvolvidas pelo Município; 
 Outro ponto de aprimoramento é a criação do órgão Controladoria-Geral 
do Município e, cargos com remuneração compatível, bem estruturada e com alto grau 
de especialização, visando adequar às novas atribuições da CGM – Controladoria￾Geral Municipal. 
 Salientamos ainda, que em cumprimento ao disposto no inciso I, do art. 
16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000, que estabelece as normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a criação de 
cargos, empregos e funções por si só não acarreta o aumento de gastos com pessoal, 
mas tão-somente a nomeação de servidores para o preenchimento destes. 
 
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 Oportunamente considerando a relevância da matéria, solicitamos a 
apreciação e deliberação, do presente projeto de Lei em regime de URGENCIA 
ESPECIAL. 
 Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Costa Marques/RO, 22 de abril de 2025. 
Dr. Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
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§1º para os termos desta Lei, a expressão Controladoria-Geral do Município 
será representada pela sigla CGM. 
CAPÍTULO II 
ABRANGÊNCIA
Art. 2. A Controladoria-Geral do Município - CGM, Instituição de natureza 
permanente, essencial à Administração Pública Municipal, pertencente ao Poder 
Executivo, dotada de autonomia funcional, vinculada ao Gabinete do Prefeito, que tem 
por finalidade prestar assistência direta e imediata a(o) Prefeito(a) Municipal e aos 
demais agentes públicos, no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e 
às providências no âmbito do Poder Executivo Municipal, relativos: 
I- Á defesa do patrimônio público; 
II- Á auditoria pública; 
III- Ao controle interno; 
IV- Às atividades de ouvidoria; 
V- Á prestação de contas; 
VI- Á prevenção e combate à corrupção, impunidades, erros, fraudes, 
desvios; 
VII- Ao incremento da moralidade e da transparência pública na 
Administração Municipal; 
VIII- Ao fomento do controle social da gestão e das boas práticas de 
governança pública; 
IX- Á promoção da ética no serviço público; 
X- Às atividades de corregedoria; 
Parágrafo único. São funções básicas da CGM as atividades de: 
I – Controle interno; 
II – Ouvidoria, condição à transparência pública e acesso à informação; 
III – apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional. 
 
Art. 3º. Sujeitam-se à CGM, além de todos os órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Poder Executivo Municipal, os fundos, os concessionários, os 
permissionários e quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, bem como as Organizações 
da Sociedade Civil (OSC) e as entidades com ou sem fins lucrativos, que recebam 
verba pública municipal. 
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CAPÍTULO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DA CGM
 
Art. 4º. São atribuições da CGM, dentre outras: 
I - apoiar e incentivar as unidades executoras, vinculadas às Secretarias e aos demais 
órgãos e entidades municipais, na normatização, sistematização e padronização dos 
seus procedimentos e rotinas administrativas e operacionais; 
II - verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, termos, parcerias, ajustes 
e outros instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que 
o Município seja parte; 
III - fiscalizar as entidades e Organizações da Sociedade Civil (OSC) em geral, dotadas 
de personalidade jurídica de direito privado, que recebam transferências à conta do 
orçamento municipal; 
IV - coordenar, monitorar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização 
do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na 
gestão fiscal; 
V - regulamentar, coordenar e executar atividades de inspeções, auditorias internas e 
de controles nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder 
Executivo, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas; 
VI - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, 
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais, e a aplicação 
de recursos públicos por entidades de direito público ou privado; 
VII – cientificar o Prefeito Municipal e os agentes públicos, em caso de ilegalidades ou 
irregularidades constatadas, propondo medidas corretivas; 
VIII - monitorar a transparência da gestão pública, e o acesso à informação; 
IX - contribuir com demais órgãos no estabelecimento de medidas necessárias ao 
equilíbrio orçamentário e financeiro do Município; 
X - sugerir, sempre que necessária, a atualização de legislação ou normas municipais, 
submetendo à aprovação do Chefe do Poder Executivo e às instâncias competentes da 
Administração; 
XI - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes 
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais; 
XII - estabelecer procedimentos internos tendentes a evitar gastos públicos na 
apuração de denúncias vazias; 
XIII - acompanhar e fiscalizar as ações e as medidas de transparência na aplicação dos 
recursos públicos, na forma da legislação vigente; 
XIV - encaminhar aos órgãos apuratórios competentes os descumprimentos 
injustificados das recomendações, instruções normativas ou outros atos da CGM; 
XV - definir o processamento e acompanhar a realização de Tomada de Contas 
Especial; 
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XVI – sugerir a forma de organização e manutenção atualizada dos cadastros dos 
responsáveis por dinheiro, valores, bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, 
controle de patrimônio, controle de abastecimento e de manutenção de veículos; 
XVII - verificar a obediência dos servidores públicos municipais aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
XVIII - orientar os gestores da Administração Pública no desempenho de suas funções 
e responsabilidades; 
XIVX - orientar e exercer o controle sobre as condutas dos agentes públicos, de modo 
a evitar a realização das práticas vedadas em período eleitoral. 
§ 1º. As atividades do controle interno serão exercidas prévia, concomitante e 
posteriormente aos atos controlados, conforme a sua natureza. 
§ 2º. Não serão objeto de apreciação da CGM as questões pendentes de decisão 
judicial. 
XX - Zelar pelo cumprimento e fiscalização da gestão fiscal, em conjunto com o Poder 
Legislativo, Ministério Público, com o auxílio dos Tribunais de Contas, com ênfase no 
que se refere a: 
 a) acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano 
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, 
controlando as operações de crédito, avais e garantias, e os direitos e haveres dos 
Órgãos da Administração direta e indireta do Município de Costa Marques-RO, em 
consonância com as disposições legais advindas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; 
b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em 
Restos a Pagar; 
c) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo 
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da LRF; 
d) providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos 
montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites; 
e) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as 
restrições constitucionais e as desta Lei; 
f) examinar e manifestar-se sobre a regularidade dos relatórios exigidos pela Lei 
de Responsabilidade Fiscal. 
XXI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; 
XXII - Zelar pela preservação dos aspectos formais e morais dos atos administrativos, 
verificando a observância das normas legais e regulamentares pelos órgãos ou 
entidades da administração municipal; 
XXIII - Realizar auditorias de gestão, programas, contábil, especial, operacionais, de 
conformidade, sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade 
de órgãos e entidades públicas e privadas e sobre aplicação de subvenções; 
 XXIV - Verificar a extensão em que os ativos dos órgãos e das entidades da 
administração municipal estejam contabilizados e salvaguardados contra perdas e 
danos de qualquer espécie; 
XXV - orientar os órgãos e entidades da administração municipal, mediante análises, 
pareceres, recomendações e informações relativas ao controle de suas atividades, com 
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vistas à normatização, sistematização e padronização dos sistemas, métodos e 
processos em uso na administração municipal; 
XXVI - acompanhar os prazos apregoados para a entrega dos relatórios de gestão 
fiscal, de execução orçamentária, e demais demonstrativos e relatórios em 
cumprimento às legislações e normas pertinentes; 
XXVII - Acompanhar e analisar os limites constitucionais e legais estabelecidos para a 
despesa pública; 
XXIVIII - Coordenar as atividades de orientação e emissão de instruções normativas e 
pareceres que visem a racionalizar a execução da despesa, bem como aumentar a 
eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da 
administração direta e indireta do Município; 
XXIVX - coordenar a elaboração de manuais de normas, sistematização e a 
padronização dos procedimentos de auditoria, inclusive aprovando os WP’s (papéis de 
trabalhos), nas circunstâncias; 
XXX - propor a impugnação de qualquer ato relativo à realização da despesa que incida 
em vedação de natureza legal ou regulamentar, provendo a inscrição em diversos 
responsáveis, à conta dos gestores, até a apuração dos fatos; 
XXXI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias, 
exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de 
suas finalidades institucionais; 
XXXII - elaborar o Plano Anual de Atividades de auditoria, em consonância com as 
diretrizes, normas e padrões estabelecidos para Auditoria no Serviço Público; 
XXXIII - Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado 
do resultado de cada auditoria realizada; 
XXXIV - examinar e manifestar-se sobre os atos de gestão denunciando fatos 
inquinados de ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos, ou 
privados na utilização de recursos públicos municipais, propondo à autoridade 
competente as providências cabíveis, e cientificar o Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia – TCE/RO, sob pena de responsabilidade solidária, e, quando for o caso, 
comunicar o responsável pela contabilidade, para providências cabíveis; 
XXXV - alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente, para que instaure 
Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das 
ocorrências que ensejem tal providência, em conformidade com normas pertinentes; 
XXXVI - Informar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao secretário da pasta e ao 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, quanto às providências 
adotadas para correção da ilegalidade ou irregularidade apurada, ressarcimento do 
eventual dano causado ao erário e evitar ocorrências semelhantes; 
XXXVII - Coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e 
delegar funções; 
XXXVIII - Acompanhar a observância dos limites legais e constitucionais de aplicação 
com gastos em áreas afins; 
XXXVIX - Alertar formalmente às autoridades administrativas para que instaurem, sob 
pena de responsabilidade solidária, ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais, 
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ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da Administração Pública e que 
resultem em prejuízo ao Erário; 
XXXX - Realizar inspeções, auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, 
patrimonial, de pessoal e demais sistemas. Definir o processamento e acompanhar a 
realização de Tomada de Contas Especial; 
XXXXI - cobrar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos 
responsáveis por dinheiro, valores, bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado, 
controle de patrimônio, controle de abastecimento e de manutenção de veículos; 
XXXXII - fiscalizar as contas públicas, bem como avaliar os atos de Administração e 
gestão dos administradores municipais; 
XXXXIII - contribuir com demais órgãos no estabelecimento de medidas necessárias ao 
equilíbrio orçamentário e financeiro do Município; 
XXXXIV - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias 
para evitar a ocorrência de irregularidades ou sua repetição; 
XXXXV - propor ao Chefe do Executivo, quando necessário, atualização e adequação 
das normas de controle interno e social para os atos da Administração; 
XXXXVI - verificar a obediência dos servidores públicos municipais aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; 
XXXXVII - orientar os gestores da Administração Pública no desempenho de suas 
funções e responsabilidades; 
XXXXVIII - orientar e exercer o controle sobre as condutas dos agentes públicos, de 
modo a evitar a realização das práticas vedadas em período eleitoral; 
XXXXVIX - promover, sempre que possível, a integração dos bancos de dados do 
Município, gerando eficiência no controle de recursos do Município e possibilitando o 
efetivo Controle. 
Art. 5º. A CGM será assessorada pela Controladoria-Geral do Município no controle 
interno da legalidade dos atos da Administração, sempre que se mostrar necessária 
sua intervenção, resguardada sua autonomia relativa às atividades de consultoria e 
assessoria jurídica do Poder Executivo. 
Art. 6º - Os órgãos e entidades municipais deverão atender, em caráter prioritário, às 
demandas da CGM, ficando está autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e 
infraestrutura de outros órgãos municipais para a consecução das suas atribuições. 
Art. 7. Os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar apoio e informações 
a CGM em caráter de prioridade e em regime de urgência, as requisições expedidas 
pelo Controlador Interno são irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários 
atende-las no prazo indicado. 
Art. 8. O descumprimento injustificado das requisições do Controlador-Geral ou do 
Controlador (a) Interno acarretará responsabilização do agente omisso, que estará 
sujeito às sanções previstas na legislação aplicável. 
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CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 09. A Controladoria-Geral do Município será constituída dos seguintes cargos: 
I- Controlador-Geral Interno; 
II- Controlador Interno - Pertencente ao quadro efetivo. 
III- Diretor de Departamento de Controle Interno. 
 IV – Divisão de Transparência 
 V – Divisão de Ouvidoria 
VI – Divisão de Proteção e Tratamento de Dados Pessoais (data porotection officer – 
dpo)
 
CAPÍTULO V 
DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICIPIO 
Art. 10. O titular da CGM, será denominado de Controlador-Geral, de reputação ilibada, 
devendo ser advogado, contador, ou administrador, será nomeado em cargo comissão 
pelo Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe a direção superior da CGM. 
Parágrafo único. Fica estabelecido que a remuneração mensal do Controlador 
Geral corresponderá ao subsídio fixado anexo I desta lei. 
Art. 11. Compete ao Controlador Geral sem prejuízo de outras atribuições previstas em 
Lei ou regulamento: 
I - Promover a administração geral da CGM em estreita observância às 
disposições normativas da Administração Pública Municipal; 
II - Exercer a representação política e institucional da CGM, promovendo 
contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis 
governamentais e não governamentais; 
III - acompanhar, sempre que possível, as reuniões ou visitas de organismos de 
controle externo junto aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal; 
IV - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, colaborando com os 
demais gestores públicos em assunto de competência da CGM; 
 
V - chefiar todos os órgãos que compõem a estrutura administrativa da CGM; 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
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VI - Programar, orientar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades dos 
órgãos que lhe são diretamente subordinados; 
VII - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados 
para a CGM; 
VIII - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao normal e regular 
funcionamento da CGM; 
IX - Dar diretrizes e estabelecer metas para atuação prioritária da equipe técnica 
da CGM, com base em análise de inteligência e informações e avaliar seu desempenho 
e resultados; 
X - Expedir circulares, portarias, instruções normativas, comunicados, 
orientações e demais disposições normativas para o disciplinamento da CGM; 
XI - expedir instruções normativas, de observância obrigatória na Administração 
Municipal, com a finalidade de orientar e estabelecer a padronização sobre a forma de 
controle interno; 
XII - requisitar, diretamente, de qualquer órgão da Administração Direta e 
Indireta do Município, informações, certidões, documentos ou processos; 
XIII - representar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público 
quando verificar a ocorrência, em tese, de ilícito de natureza administrativa ou penal; 
XIV - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras 
da boa administração; 
XV - Recomendar a abertura de processo administrativo de sindicância ou 
disciplinar quando, no exercício de suas atribuições, verificar a possível ocorrência de 
ilícito administrativo por parte de servidor público ou de empregado de sociedade de 
economia mista municipal, observado o disposto nas competências da Procuradoria￾Geral do Município; 
XVI - determinar a instauração de Tomada de Contas Especial pela autoridade 
competente quando ocorrer omissão do dever de prestar contas, não comprovação da 
aplicação dos recursos repassados pelo Município, ou indícios de desfalque ou desvio 
de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, 
ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário; 
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XVII - submeter ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais, aos 
dirigentes de autarquias, aos dirigentes de fundações municipais e aos dirigentes de 
sociedade de economia mista, a partir do trabalho dos órgãos que compõem a 
estrutura da CGM medidas de otimização de gastos públicos; de aperfeiçoamento da 
transparência dos atos da administração; de melhor adequação dos negócios jurídicos 
firmados aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade; de melhoria 
na qualidade dos serviços públicos; de oferecimento de cursos e educação continuada 
para os servidores públicos, notadamente àqueles lotados em órgãos que porventura 
apresentarem desempenho abaixo de metas estabelecidas pela administração; 
XVIII - analisar, supervisionar e orientar os servidores da CGM quanto à 
elaboração de atos administrativos, em especial pareceres técnicos; 
XIX - receber e analisar a prestação de contas e, sendo o caso, emitir parecer 
técnico de aprovação, aprovação com ressalva ou reprovação; 
XX - Manter, sempre que necessário, a Administração Municipal informada das 
atividades da CGM; 
 XXI - atuar em parceria com os Secretários Municipais e dirigentes de cargos 
equivalentes a fim de promover a qualidade do serviço, a busca de eficiência e da 
austeridade administrativa; 
XXII - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da CGM, sobre os casos 
omissos; 
XXIII - exercer outras atividades legais e administrativas inerentes ao cargo e as 
que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo, nos limites de sua 
competência constitucional e legal. 
Art. 12. As requisições expedidas pelo Controlador Geral são irrecusáveis, devendo os 
órgãos ou entes destinatários atendê-las no prazo indicado. 
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das requisições do Controlador Geral 
acarretará responsabilização do agente omisso, com instauração do correspondente 
processo administrativo disciplinar, devendo ser observados, para a definição da 
penalidade, o impacto social da negativa e a imprescindibilidade das informações 
negligenciadas 
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CAPÍTULO VI 
DO CONTROLADOR INTERNO 
Art. 13. O Controlador Interno, cargo a ser provido por concurso público de provas ou 
de provas e títulos, é o responsável pela operacionalização das rotinas e 
procedimentos do sistema de controle interno do Município de Costa Marques. Sem 
prejuízo das demais atribuições, compete ao Controlador Interno: 
§1. A remuneração e vencimentos dos integrantes da Controladoria -Geral do município 
será disposto conforme Anexo I desta Lei. 
§2. Para provimento no cargo de Controlador Interno será necessário diploma em curso 
superior nas áreas de Direito, Administração ou Ciências Contábeis, além de previa 
aprovação em concurso público. 
§3. As requisições expedidas pelo Controlador Interno são irrecusáveis, devendo os 
órgãos ou entes destinatários atendê-las no prazo indicado. O descumprimento 
injustificado das requisições do Controlador Interno acarretará responsabilização do 
agente omisso, que estará sujeito às sanções previstas na legislação aplicável. 
§4. Ao servidor Estatutário pertencente ao grupo ocupacional de Nível superior 
pertencente ao quadro efetivo da Controladoria Geral do município é devida a 
Gratificação técnica como incentivo ao trabalho técnico inerente as especificidades do 
cargo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o vencimento 
básico. 
Parágrafo Único. Os valores serão reajustados nas mesmas proporções e épocas dos 
reajustes concedidos aos demais servidores do município. 
Art. 14. Compete ao Controlador Interno sem prejuízo de outras atribuições previstas 
em Lei ou regulamento: 
I - Exercer a representação política e institucional da CGM, promovendo 
contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis 
governamentais e não governamentais; 
II - Acompanhar, sempre que possível, as reuniões ou visitas de organismos de 
controle externo junto aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal; 
III - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e ao Controlador￾Geral, colaborando com os demais gestores públicos em assunto de competência da 
CGM; 
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IV - Programar, orientar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades dos 
órgãos que lhe são diretamente subordinados; 
V - Expedir circulares, portarias, instruções normativas, comunicados, 
orientações e demais disposições normativas para o disciplinamento da CGM; 
VI - Expedir instruções normativas, de observância obrigatória na Administração 
Municipal, com a finalidade de orientar e estabelecer a padronização sobre a forma de 
controle interno; 
VII - requisitar, diretamente, de qualquer órgão da Administração Direta e 
Indireta do Município, informações, certidões, documentos ou processos; 
VIII - representar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público 
quando verificar a ocorrência, em tese, de ilícito de natureza administrativa ou penal; 
IX - Recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras 
da boa administração; 
X - Recomendar a abertura de processo administrativo de sindicância ou 
disciplinar quando, no exercício de suas atribuições, verificar a possível ocorrência de 
ilícito administrativo por parte de servidor público ou de empregado de sociedade de 
economia mista municipal, observado o disposto nas competências da Procuradoria￾Geral do Município; 
XI - determinar a instauração de Tomada de Contas Especial pela autoridade 
competente quando ocorrer omissão do dever de prestar contas, não comprovação da 
aplicação dos recursos repassados pelo Município, ou indícios de desfalque ou desvio 
de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, 
ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário; 
XII – submeter ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais, aos 
dirigentes de autarquias, aos dirigentes de fundações municipais e aos dirigentes de 
sociedade de economia mista, a partir do trabalho dos órgãos que compõem a 
estrutura da CGM medidas de otimização de gastos públicos; de aperfeiçoamento da 
transparência dos atos da administração; de melhor adequação dos negócios jurídicos 
firmados aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade; de melhoria 
na qualidade dos serviços públicos; de oferecimento de cursos e educação continuada 
para os servidores públicos, notadamente àqueles lotados em órgãos que porventura 
apresentarem desempenho abaixo de metas estabelecidas pela administração; 
XIV - Manter, sempre que necessário, a Administração Municipal informada das 
atividades da CGM; 
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XV - Atuar em parceria com os Secretários Municipais e dirigentes de cargos 
equivalentes a fim de promover a qualidade do serviço, a busca de eficiência e da 
austeridade administrativa; 
XVI - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da CGM, sobre os casos 
omissos; 
XVII - exercer outras atividades legais e administrativas inerentes ao cargo e as 
que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo, nos limites de sua 
competência constitucional e legal. 
XVIII- receber e analisar a prestação de contas e, sendo o caso, emitir parecer 
técnico de aprovação, aprovação com ressalva ou reprovação; 
 XIVX - emitir parecer sobre os atos de pessoal conforme Instrução Normativa do 
Tribunal de Contas e suas alterações; 
 XXVI - emitir parecer do controle interno com relação as fiscalizações e análises 
dos processos de compras e licitações, especialmente no tocante ao cumprimento dos 
princípios de que trata a Lei de Licitações; 
 XXVII - emitir parecer de controle interno das prestações de contas de parcerias 
e convênios; 
 XXVIII - emitir parecer da aplicação dos recursos recebidos pelo Município 
referente a convênios e outros repasses; 
 XXIX - emitir parecer das prestações de contas de adiantamentos e diárias; 
 XXX - executar fiscalizações, inspeções e auditorias de rotinas, especiais e 
extraordinárias, de acordo com as normas vigentes e o Plano Anual do Controle 
Interno; 
 XXXI - acompanhar o cumprimento das metas previstas no PPA - Plano 
Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária Anual; 
 XXXII - propor a revisão das normas internas relativas aos Sistemas de Controle 
Interno; 
 XXXIII – promover, organizar e executar programação periódica de auditoria 
contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional e emitir os respectivos 
relatórios; 
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 XXXIV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, 
eficiência das gestões orçamentária, financeira, patrimonial e operacional; 
 XXXV – zelar pela observância dos limites gasto com pessoal; 
 XXXVI – indicar providências com vistas a sanar as irregularidades e evitar 
ocorrências semelhantes; 
 XXXVII – identificar erros, fraudes e identificar os agentes responsáveis; 
 XXXVIIII - elaborar cartilhas e manuais de apoio e orientação, expedidos pela 
CGM; 
XXXIVX - agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações; 
CAPÍTULO VI 
 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO 
Art. 15. O Departamento de Controle Interno é órgão auxiliar da Controladoria-Geral do 
Município, para apoio às funções e atribuições dos Controladores; será dirigido pelo 
Diretor, com as seguintes atividades: 
I - O Departamento coligará dados do interesse da Controladoria e manterá os livros, 
revistas, publicações, súmulas, acórdãos e decisões dos Tribunais de Contas de forma 
à pronta consulta dos Controladores; 
II – fazer os arquivos de contratos, leis, decretos, medidas provisórias, portarias, 
pareceres e outros atos normativos, bem como zelar pela numeração e controle dos 
mesmos; 
III – fazer observar o controle de protocolo de entrada e saída de processos e outros 
documentos, bem como a publicação dos atos normativos através do órgão de 
imprensa; 
IV – auxiliará os Controladores, quando solicitado; 
V – controlar relatório de férias, licenças e demais movimentações dos servidores da 
Controladoria; 
VI – Auxiliar os Controladores a elaborarem estudos, relatórios técnico e minutas de 
despachos, correspondências oficiais internas e externas e, minutar atos normativos 
pertinentes à sua área de atuação; 
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VII – realizar atividades administrativas, dentre as quais acompanhar legislações 
pertinentes à sua área de atuação; arquivar documentos e processos, bem como 
controlar os respectivos prazos de guarda; identificar os materiais de consumo e 
permanente necessários às atividades da Controladoria promovendo os atos 
administrativos necessários a sua aquisição, controlar expedientes, prestar informações 
acerca dos bens patrimoniais localizados em suas dependências; autuar processos 
administrativos relativos à sua área de atuação; 
 VIII – executar outras tarefas correlatas. 
TITULO II 
CAPÍTULO I 
DA OUVIDORIA 
Art. 16. Fica a Ouvidoria no Município de Costa Marques, ligada a Controladoria-Geral 
do Munícipio-CGM, a qual se regerá por esta Lei e demais normas que se fizerem 
pertinentes a matéria. 
Art. 17. A Ouvidoria tem como missão aprimorar a relação entre o usuário e a 
Administração Pública Municipal, atuando como meio de interlocução com a sociedade, 
constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, 
reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos 
relacionados às suas atribuições e competências. 
Art. 18. São Atribuições da Ouvidoria Municipal: 
I- assegurar o atendimento dos pedidos de informação recebidos pelo 
Município, garantindo o cumprimento da Lei de Acesso à Informação; 
II- promover a transparência ativa de informações relacionadas à atuação 
do Município de Costa Marques, independentemente de requerimentos, 
em local de fácil acesso, bem como zelar pela qualidade do acesso e 
informações do Portal da Transparência; 
III- elaborar diretrizes para o aprimoramento da transparência em processos 
e espaços de participação social da Administração Pública Municipal; 
IV- estimular a criação de ferramentas e de novas possibilidades para o 
exercício da cidadania e do controle social da Administração Pública 
Municipal; 
V- atender e orientar, pelos meios institucionais disponibilizados pela 
Ouvidoria, as manifestações dos usuários; 
VI- cadastrar, quando for o caso, e encaminhar, conforme a matéria, aos 
setores competentes da Administração Pública Municipal, as 
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manifestações recebidas, a fim de buscar as soluções com a maior 
brevidade possível; 
VII- manter o usuário informado sobre o encaminhamento das manifestações 
e das providências adotadas pelos responsáveis, observando os prazos 
legais; 
VIII- propor ações e sugerir prioridades nas atividades de Ouvidoria; 
IX- propor, ao Controlador Interno, a adoção de medidas para a correção e a 
prevenção de falhas e omissões pela inadequada prestação do serviço 
público; 
X- apoiar e atuar juntamente com as demais unidades da Administração 
Pública, visando à solução dos problemas apontados pelos usuários; 
XI- promover a participação do usuário na Administração Pública, em 
cooperação com outras entidades de defesa do usuário; 
XII- acompanhar, sempre que necessário, a prestação dos serviços, visando 
a garantir a sua efetividade; 
XIII- exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação. 
Art. 19. O cargo em comissão de ouvidor do Município será ocupado por servidor 
efetivo estável, designado pelo Chefe do Executivo para exercer função Gratificada. 
Parágrafo Único. A Ouvidoria não possui caráter executivo, judicativo ou deliberativo, 
exerce papel mediador entre as manifestações do usuário para com os órgãos e 
entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 20. Manifestações que não sejam de competência da Administração Pública 
Municipal não serão cadastradas, bem como os atendimentos que visem unicamente 
verificar o andamento de protocolos em aberto. 
Art. 21. O atendimento do usuário será realizado de forma adequada, observados os 
princípios da qualidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, 
generalidade, transparência, urbanidade e cortesia, observando-se ainda os princípios 
constitucionais. 
Art. 22. A Ouvidoria atenderá os usuários no horário estabelecido pela Administração 
Municipal para funcionamento, em espaço físico adequado, no âmbito da Prefeitura 
Municipal, compatível com as necessidades. 
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TITULO III 
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO 
CAPÍTULO I 
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA 
Art. 23. As atividades de coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de 
Controle Interno do Município de Costa Marques (SCI) serão exercidas pela CGM. 
Art. 24. O Sistema de Controle Interno do Município de Costa Marques (SCI) é o 
conjunto de ações de todos os servidores públicos para que se cumpram, na 
Administração Pública Municipal, os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, eficiência e também da efetividade, legitimidade, 
economicidade, transparência e objetivo público da gestão orçamentária, financeira, 
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais. 
Art. 25. Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os 
controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, 
impunidades, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, 
exercidos após a ação. 
Art. 26. Considera-se para efeito desta Lei: 
I - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de métodos, processos e 
pessoas, orientadas para evitar erros, fraudes e desperdícios; 
II - Controle Interno: processo desenvolvido para identificar eventos que possam 
afetar o desempenho da Administração Pública, a fim de monitorar riscos e assegurar 
que estejam compatíveis com a propensão ao risco estabelecida, de forma a prover, 
com segurança razoável, o alcance dos objetivos, em especial nas seguintes 
categorias: 
a) estratégia: categoria relacionada com os objetivos estratégicos, estabelecidos 
em seu planejamento; 
b) eficiência e efetividade operacional: categoria relacionada com os objetivos e 
as metas de desempenho, bem como da segurança e qualidade dos ativos; 
c) confiança nos registros contábeis: categoria relacionada às informações e 
demonstrações contábeis, na qual todas as transações devem ser registradas, todos os 
registros devem refletir transações reais, consignadas pelos valores e enquadramentos 
corretos; e 
d) conformidade: categoria relacionada à conformidade com leis e normativos 
aplicáveis ao órgão ou entidade e a sua área de atuação; 
III - órgão central estratégico do Sistema de Controle Interno: unidade 
administrativa integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, incumbida 
da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do 
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Sistema de Controle Interno, bem como do apoio às atividades de controle externo 
exercido pelo Tribunal de Contas e o Ministério Público; 
IV - órgão setorial de Controle Interno: unidades da estrutura organizacional 
administrativa integrante da estrutura do Órgão Central do Sistema de Controle Interno, 
com atividades, funções e competências segregadas das demais unidades 
administrativas, inclusive em relação às unidades de execução orçamentária e 
financeira, incumbida, dentre outras funções, da verificação da regularidade dos atos 
de gestão e da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às 
atividades de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas e o Ministério Público. 
 Art. 27. Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pela CGM, o Controlador 
Interno cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, 
sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos prévios sobre os fatos 
levantados. 
§ 1º Não havendo a correção da irregularidade ou ilegalidade constatada, ou 
não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para ilidi-las, o fato será 
documentado e levado ao conhecimento do Chefe do Executivo ou, conforme o caso, 
ao Tribunal de Contas do Estado ou Ministério Público. 
§ 2º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador Interno 
indicará as providências que poderão ser adotadas para: 
I - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II - Ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III - evitar ocorrências semelhantes. 
TÍTULO IV 
DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA 
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I 
DAS PRERROGATIVAS 
Art. 28. O Controlador Interno terá, no exercício de suas atribuições legais, as 
seguintes garantias: 
I - Independência funcional para o desempenho das atividades; 
II - Livre acesso a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados, 
sempre que necessário à obtenção de elementos indispensáveis ao exercício das suas 
atribuições; 
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III - autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos 
trabalhos de controle, informações e recomendações apresentadas à Administração 
Pública e aos órgãos de controle e fiscalização externos; 
IV - Competência pra requisitar aos responsáveis pelas unidades 
organizacionais documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para 
atendimento. 
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo, 
por parte da unidade organizacional municipal, o Controlador Interno comunicará o fato 
ao Chefe do Executivo, que poderá determinar a abertura de processo administrativo 
de sindicância ou disciplinar, se for o caso. 
CAPÍTULO II 
DOS DEVERES E VEDAÇÕES 
Art. 29. Sem prejuízo dos deveres previstos na legislação, o(s) servidor(es) lotado(s) 
na CGM deverá (ão): 
I - Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do 
exercício de suas atribuições, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de 
relatórios e pareceres destinados à chefia superior, sob pena de responsabilidade; 
II - Acatar e executar as ordens verbais ou por escrito de seus superiores ou de 
quem suas vezes fizer, salvo quando manifestamente ilegais. 
 III - cumprir os horários ordinários de trabalho e os extraordinários que lhe forem 
expressamente determinados, nos termos da Lei; 
 IV - manter o asseio e ordem no local de trabalho, os móveis, utensílios, 
máquinas ou aparelhos sob sua guarda e responsabilidade, sugerindo sua 
manutenção, quando necessário; 
 V - permanecer no local de trabalho nas horas de expediente, ausentando-se 
somente com justa causa ou mediante autorização da chefia imediata; 
 VI – exercer com zelo e dedicação o seu ofício, sendo que o excesso, 
devidamente comprovado, será objeto de abertura de processo administrativo de 
sindicância ou disciplinar, se for o caso. 
Art. 30. A divulgação de informações relacionadas às atividades da CGM que não 
tenham natureza sigilosa deverá ser precedida de autorização do Controlador Interno. 
 
Parágrafo único. A previsão constante no caput deste artigo aplica-se aos servidores 
que mesmo não estando lotados na CGM exerçam funções relacionadas com o 
Sistema de Controle Interno ou de Ouvidoria. 
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Art. 31. Sem prejuízo de outros deveres previstos na legislação pertinente, os 
servidores lotados na CGM deverão informar ao Controlador Interno sobre indícios de 
ilícitos administrativos e penais verificados quando do exercício de suas atribuições. 
 
Art. 32. Não podem ser lotados na CGM servidores cujas prestações de contas, na 
qualidade de gestores ou responsáveis por bens ou dinheiros públicos, tenham sido 
rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado. 
Art. 33. É vedado ao servidor lotado na Ouvidoria Municipal divulgar, comentar, criticar, 
fazer conhecer a pessoas não autorizadas e não direta e hierarquicamente vinculadas, 
quaisquer informações acerca das manifestações recebidas, sob pena de apuração de 
responsabilidades por violação dos deveres funcionais. 
Art. 34. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que determinaram a 
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria. 
TÍTULO V 
DA CORREGEDORIA DO MUNICÍPIO 
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA 
Art. 35 – Instituir a Corregedoria Municipal, Comissão Permanente de Corregedoria, 
como unidade correcional, órgão integrante do executivo da Controladoria-Geral 
Municipal - CGM, a qual compete: 
I – instaurar, instruir e julgar os processos investigativos em que sejam investigados 
agente públicos municipais da administração direta ou fundacional; 
II – instaurar e instruir os processos sancionatórios nos quais sejam indiciados 
servidores públicos municipais da administração direta ou fundacional; 
III – receber e julgar os processos administrativos de inexecução contratual – PAIC; 
IV – realizar Termo de Ajustamento de Conduta em casos de que ainda não se tenha 
instaurado procedimentos administrativos investigativos e/ou sancionatórios e que não 
tenha histórico de reincidência; 
V – realizar acordo de leniência, como instrumento de investigação e com o objetivo de 
que seja apresentada provas inéditas no procedimento; 
VI - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos 
correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de 
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sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão 
Central; 
VII - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos; 
VIII - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de 
correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações 
restritas ou sigilosas; 
IX - Os membros da comissão permanente da corregedoria deverão atuar em 
consonância com as normas do regime jurídico dos servidores públicos civis do 
Município, das autarquias e das fundações públicas, do Regulamento do Processo, do 
Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Municipal, e das 
demais regras do direito disciplinar brasileiro. 
Art. 36. A Corregedoria será nomeada por 05 (cinco) membros titulares e um suplente, 
devendo ser obrigatoriamente servidores efetivos e estáveis, pelo menos um dos 
membros titulares ser Procurador Municipal e 01 (um) membro ser Controlador (a) do 
Município, que serão indicados e designados através de Decreto pelo Chefe do Poder 
Executivo, para o exercício do mandato de 02 (dois) anos, permitida reconduções por 
iguais períodos. 
§ 1º. Os membros titulares que comporem a Comissão Permante de Corregedoria do 
Município perceberão a vantagem 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento 
básico. 
§ 2°. O suplente só terá o direito a percepção da vantagem que trata o parágrafo 
anterior quando assumir a titularidade. 
§ 3º. O Procurador Municipal efetivo quando nomeado na função gratificada e/ou cargo 
em comissão de Procurador-Geral não obsta sua nomeação na comissão permanente 
de corregedoria, dada as similaridades das atribuições exercidas na representação 
judicial e extrajudicial do Município; 
Art. 37º. São requisitos para o exercício das atribuições para integrar a comissão 
permanente da Corregedoria Municipal de Costa Marques: 
I - postura ética; 
II - possuir idoneidade moral e reputação ilibada; 
III - não possuir antecedentes criminais condenatórios e administrativos. 
IV - conduta coerente no desempenho da função pública; 
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V - mediador de conflitos internos. 
Art. 38. Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria do Município atuará: 
I – por iniciativa própria mediante infração certa e sabida; 
II – por solicitação do Prefeito Municipal, do Secretário de Administração e/ou qualquer 
outra Secretaria que compõe a Administração Municipal, tendo em vista a conduta do 
servidor; e 
III – por indicação da Ouvidoria do Município em decorrência de denúncias, 
reclamações e representação de qualquer cidadão ou de entidade representativa da 
sociedade. 
IV - instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias, processos administrativos 
disciplinares, processos administrativos de responsabilização e demais procedimentos 
correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar 
responsabilidade por irregularidades praticadas por agentes e servidores da 
Administração Municipal, bem como por pessoas jurídicas; 
Art. 39. São atribuições da Corregedoria do Município: 
I – Receber e apurar a pertinência das denúncias, reclamações e representações 
encaminhadas nos termos desta lei, mediante o processamento de averiguação 
sumária, sindicância ou processo administrativo, devidamente instaurados pela 
autoridade competente, destinadas à apuração das infrações e responsabilidades 
administrativas, civis e criminais, dando ao Ministério Público a devida comunicação, 
quando houver indício ou suspeita de crime; 
II – Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às suas 
atividades; 
III – Requisitar e realizar diligências visando à obtenção de informações, certidões, 
cópias de documentos relacionados com investigações em curso, sem qualquer ônus, 
junto aos órgãos da administração pública municipal, sempre que for necessário; 
IV – Informar ao interessado, quando solicitado, as providências adotadas pela 
Secretaria Municipal de Administração, em razão do seu pedido, excepcionados os 
casos em que a lei assegurar o dever de sigilo; 
V – Analisar resultados de auditorias internas, com a finalidade de verificação da 
necessidade de apuração de responsabilidades; 
VI – Verificar se as diligências determinadas estão sendo devidamente cumpridas; 
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VII – Encaminhar para publicação no Porta da Transparencia do Município, relatório 
dos processos analisados e julgados, mediante expressa autorização do Secretário 
Municipal de Administração; 
VIII – Baixar provimentos sobre matéria de sua competência e decidir as questões 
deles provenientes, após aprovação do Secretário Municipal de Administração e 
obedecidas às determinações legais; 
IX – Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Municipal 
sobre assuntos de sua competência; 
X – Arquivar e manter sob sua guarda todas as averiguações sumárias, sindicâncias e 
os processos administrativos disciplinares instaurados e conclusos, para referência 
quando necessário; 
XI – Solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se 
fizerem necessários junto aos órgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da 
Administração Municipal, quando necessário, bem como realizar procedimentos que 
colaborem na solução dos fatos a serem apurados; 
XII – Requisitar ao Departamento de Recursos Humanos da Administração os 
assentamentos funcionais de servidores; 
XIII – Convocar servidores públicos municipais que devam prestar pessoalmente 
informação de interesse próprio ou indispensável à solução de caso concreto. 
Art. 40. Se necessário, Corregedoria Municipal poderá ser regulamentada através de 
Decreto Municipal. 
Art. 41. Aos membros da comissão permanente é assegurada, para efeitos de acesso 
à informação aos órgãos internos, nas suas ações e na prestação de serviços públicos, 
quando em atuação em comissões de investigação preliminar sumária, sindicância ou 
processo administrative. 
Art. 42. As atividades dos membros da comissão permanente da corregedoria deverão 
ser consideradas relevantes e auxiliares do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º. Quando no exercício das atribuições, os membros encontrar-se-ão vinculados ao 
Chefe do Poder Executivo para fins de pedidos de afastamento de curta duração, 
requerimento de diárias e transporte, bem como o controle de frequência e horários, 
cabendo ao president da comisssão permanente que será designado de Corregedor 
expedir antecipadamente comunicação à chefia imediata do servidor. 
§ 2º. Quando necessário, mediante justificativa e comunicação do Corregedor, através 
de certidão, os membros das comissões investigativas, processantes ou sindicantes 
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prestarão suas atividades preferencialmente nesta atividade, justificando sua ausência 
nas demais. 
Art. 43. Os membros da Comissão Permanente Corregedoria serão competentes para 
investigar e processar os atos e condutas praticados por agente públicos municipais da 
administração direta ou fundacional;. 
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito 
de sua competência sempre ouvido, previamente, o Procurador Municipal integrante da 
Comissão Permanente da Corregedoria, para opinar quanto a melhor solução 
constitucional e legal para a lacuna. 
Art.45. Os membros da Comissão Permanente da Corregedoria acumulam as 
atribuições dos seus respectivos cargos com as funções da Comissão e deverão 
dedicar-se prioritariamente aos trabalhos da Comissão Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar. 
Art.46. Cabe à Comissão Permanente da Corregedoria, sob a coordenação da 
Controladoria Interna, trabalhar em programas preventivos e corretivos, sobretudo de 
orientação aos servidores para o exercício das suas atribuições, dentro dos padrões da 
ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na 
perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades. 
Art.47. Encerrados os trabalhos da Comissão Permanente de Corregedoria, os 
processos respectivos, com seus relatórios, serão encaminhados no prazo de até 03 
(três) dias úteis pela Comissão Permanente da Corregedoria à autoridade julgadora – 
Chefe do Poder Executivo. 
§ 1º. A autoridade competente, antes de proferir seu julgamento, remeterá os autos ao 
Procurador Municipal que faz parte integrante da Comissão Permanente de 
Corregedoria, que terá como atribuição junto a Comissão Permanente de Corregedoria 
para análise quanto à legalidade e regularidade dos atos do processo, para que sejam 
sanados eventuais vícios ou nulidades. 
§ 2º. Após o possível saneamento e revisão, orientados pelo Procurador integrante da 
Comissão, os relatórios serão submetidos à autoridade julgadora para a apreciação da 
matéria no âmbito de sua competência, na aplicação da pena, em que os autos do 
processo serão encaminhados para a respectiva Comissão Permanente de 
Corregedoria. 
§ 3º. Após o julgamento e eventual expedição de ato punitivo, o processo será 
restituído à Comissão Permanente de Corregedoria para ciência aos interessados, 
publicação, encaminhamentos, registros necessários e posterior arquivamento. 
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DO FUNCIONAMENTO
Art.48º. A Comissão tem caráter permanente, funcionando sempre com todos os 
componentes presentes. 
§1º As reuniões da Comissão são marcadas de acordo com o cronograma de trabalho, 
ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito 
administrativo. 
§ 2º As decisões são tomadas por maioria de seus integrantes. 
Art. 49º. Todas as atividades da Comissão serão consignadas em atas da reunião ou 
deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com 
numeração própria, e demais atos correspondentes e sua atuação não pode ser 
comprovada de outra forma. 
Parágrafo único. O Presidente da Comissão pode denegar pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento 
dos fatos. 
Art.50. Os processos já instaurados permanecerão a cargo das Comissões originárias. 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 51. Por ocasião desta Lei fica assegurado o direito adquirido, os servidores lotados 
na CGM farão jus as cláusulas previstas no plano de cargos, carreiras e salários do 
município bem como ao regime jurídico estatutário dos servidores municipais. 
 Art. 52. A Controladoria-Geral do Município, poderá promover seminários, reuniões, 
palestras ou cursos para capacitar todos os agentes públicos no sentido de atender às 
normas regulamentares que emitir ou as necessárias a observação de seu 
cumprimento, diretamente ou sob determinação da Autoridade Superior. 
Art. 53. Os cargos da Controladoria-Geral do Município-CGM, as quantidades, 
denominações e vencimentos, estão previstos no Anexo I desta Lei Complementar. 
Art. 54. Fica criado, no Quadro de Cargos de Provimento a ser preenchido 
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, subordinado diretamente ao 
Controlador-Geral Municipal a saber: Divisão de Ouvidoria e Divisão de Transparência 
da Controladoria-Geral, constante no Anexo I desta Lei, o cargo de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal; 
Art. 55. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e 
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência 
do Poder ou órgão que o instituiu. 
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Art. 56. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares 
à fiel execução deste instrumento legal, bem como regulamentar ao que lhe couber 
através de Decreto Municipal. 
Art. 57. As despesas da Controladoria-Geral Municipal correrão à conta de dotações 
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, suplementadas se 
necessário. 
Art. 58. Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data 
de sua publicação. 
Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial as disposições contidas na Lei Municipal n° 409, 
de 21 de outubro de 2005: 
 Edifício Sede do Poder Executivo., 22 de abril de 2025. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES 
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ANEXO I 
ESPECIFICAÇÕES DE REMUNERAÇÃO CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS 
CARGO Quant Vencimento Verba de
Representação 
Total
CONTROLADOR-GERAL 
INTERNO 
 01 R$ 2.000,00 R$ 6.000,00 R$ 8.000,00
CONTROLADOR 
INTERNO 
01 Venc. Base 
legislação 
Vigente 
 R$ 6.000,00 Venc. Base Leg. 
Vig. + R$ 6.000,00 
DIRETOR DE 
DEPARTAMENTO DE 
CONTROLE INTERNO 
01 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00
FUNÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO
DIVISÃO DE 
TRANSPARÊNCIA 
 01 Venc. Base legislação 
Vigente 
R$ 1.000,00
DIVISÃO DE OUVIDORIA 01 Venc. Base legislação 
Vigente 
R$ 1.000,00
DIVISÃO DE 
PROTEÇÃO E 
TRAMENTO DE 
DADOS PESSOAIS 
(DATA 
POROTECTION 
OFFICER – DPO)
01 Venc. Base legislação 
Vigente 
R$ 1.000,00
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ANEXO II 
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO 
CARGO PROVIMENTO REQUISITOS QUA
NT. 
JORNADA 
DE 
TRABALHO
Controlador
-Geral 
Comissionado Bacharel em Ciências Contábeis, 
Bacharel em Direito, Bacharel em 
Administração - com devido 
registro no conselho de classe. 
01 40h
Controlador 
Interno 
Efetivo 
Bacharel em Ciências Contábeis, 
Bacharel em Direito, Bacharel em 
Administração- devido registro no 
conselho de classe. 
01 40 horas 
semanais 
Diretor de 
Departamento de 
Controle Interno 
Livre 
provimento em 
comissão 
Conhecimento de gestão pública,
conhecimento de informática. 
01 40 horas 
semanais 
Divisão de 
Transparência 
Função 
gratificada 
Efetivo + Notório conhecimento de 
administração pública 
01 40 horas 
semanais 
Divisão de 
Ouvidoria 
Função 
gratificada 
Efetivo + Notório conhecimento de 
administração pública 
01 40 horas 
semanais 
Divisão de 
Proteção e 
Tratamento de 
Dados 
Pessoais (data 
porotection 
officer – dpo)
Função 
gratificada 
Efetivo + Notório conhecimento de 
administração pública 
01 40 horas 
semanais 
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ANEXO III 
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO 
CARGO: CONTROLADOR GERAL 
Requisitos para Provimento: Cargo em Comissão 
Atribuições: Planejar, coordenar e executar atividades de controle interno, garantindo 
a regularidade e eficiência das ações administrativas. Monitorar o cumprimento de 
normas, regulamentos e legislação vigente. Prevenir e identificar irregularidades, 
propondo medidas corretivas. Promover e monitorar a divulgação de informações 
públicas para garantir a transparência administrativa. Supervisionar o cumprimento da 
Lei de Acesso à Informação. Implementar políticas e programas voltados para a 
prevenção e combate à corrupção. Analisar denúncias e instaurar procedimentos 
internos de apuração de irregularidades. Assessorar os gestores públicos no 
cumprimento das normas legais e na tomada de decisões estratégicas. Orientar 
servidores sobre boas práticas administrativas e de governança. Identificar, avaliar e 
monitorar riscos associados às atividades do órgão ou entidade. Propor ações para 
mitigação de riscos e melhoria nos processos organizacionais. Colaborar com órgãos 
de controle externo, como tribunais de contas, ministérios públicos e outras entidades 
fiscalizadoras. Fornecer informações e documentos solicitados por esses órgãos. 
Promover a capacitação e atualização contínua dos servidores em temas relacionados 
à gestão pública e controle. Essas responsabilidades são essenciais para fortalecer a 
integridade e a governança pública, contribuindo para o uso eficiente dos recursos e 
para a confiança da sociedade na administração pública.
CARGO: CONTROLADOR INTERNO 
Requisitos para Provimento: Concurso Público - Efetivo 
Atribuições: Orientar. Acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentaria, 
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta, com vistas à 
ampliação regular e a utilização racional dos recursos e bens públicos; Elaborar, 
apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas 
e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento 
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da 
Administração direta e também que objetive a implementação da arrecadação das 
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Receitas Orçadas; Acompanhar a execução física e financeira dos Projetos e 
atividades, bem como, da aplicação sobre qualquer forma dos Recurso Públicos; 
Avaliar o cumprimento das metas prevista no Plano Plurianual, a execução dos 
Programas de Governo e dos Orçamentos dos Municípios; Comprovar a legalidade e 
avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, das gestão orçamentária, financeira 
e patrimonial, nos órgãos, fundos e entidades da Administração Municipal, bem como 
da aplicação dos recursos de direito privado; Subsidiar os responsáveis pela 
elaboração de planos, orçamentos e programação financeira com informações e 
avaliações relativas a gestão dos órgãos da Administração Municipal; Executar os 
trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do Poder Executivo; 
Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de 
bens e valores públicos, de todo aquele que por ação ou omissão der causa à perda, 
subtração ou estrago de bens, valore materiais de propriedade ou responsabilidade do 
Município; Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do prefeito 
Municipal ao final de sua Gestão, quando não prestadas voluntariamente; Emitir 
Relatório, por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral 
do Município e nos casos de inspeções, verificação e tomada de contas; Zelar pela 
organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro, 
valores e bens públicos, o Controle de estoque de Almoxarifado, Controle de 
Patrimônio, Controle de Abastecimento, de Manutenção de Veículos, Obras, 
Convênios, Controle de Atendimento à Assistência Social, assim como, dos órgãos, 
entidades sujeitas a Auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado e da União; Exercer o 
controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres 
do município; coordenar demais competências e atribuições inerentes a Controladoria 
Geral do Município. 
CARGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO 
Requisitos para Provimento: Função Gratificada/Cargo Comissionado 
Atribuições: Prestar apoio e assessorar o Controlador Interno no desempenho de suas 
atribuições; Analisar informações e documentos mediante determinação de autoridade 
superior; receber e enviar correspondências e documentos; cadastrar, organizar, 
arquivar e consultar prontuários; ler e arquivar publicações do Diário Oficial do 
Município; Elaborar estudos, análises e pareceres que sirvam de base às decisões, 
determinações e despachos do Controlador Interno, alimentar e monitorar o Portal de 
Transparência do Município, bem como demais atividades inerentes a sua função. 
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CARGO: DIVISÃO DE OUVIDORIA 
Requisitos para Provimento: Função Gratificada 
Atribuições: Realizar o gerenciamento técnico das atividades de ouvidoria; realizar os 
trabalhos de atendimento ao público por intermédio dos meios institucionais da 
Ouvidoria; desenvolver diretrizes e levantar dados para o atendimento de novos 
processos e/ou procedimentos; sugerir, ao Controlador Interno, medidas de 
aprimoramento da organização da Ouvidoria e das atividades da Administração Pública 
Municipal, em proveito dos serviços administrativos; acompanhar e cobrar o 
cumprimento de prazos e os andamentos das manifestações encaminhadas aos 
setores competentes da Administração Pública Municipal; identificar e sugerir, ao 
Controlador Interno, padrões e metas de excelência das atividades de ouvidoria; 
sugerir, ao Controlador Interno, a propositura de medidas legislativas ou 
administrativas, visando à prestação adequada de serviços públicos; produzir e analisar 
dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e 
propostas de medidas de aprimoramento da prestação dos serviços e correção de 
falhas; informar ao servidor os resultados colhidos em pesquisa de satisfação; produzir 
relatório gerencial dos atendimentos efetivados e das manifestações recebidas, 
contendo subsídios que contribuam para os gestores solucionarem, minimizarem e 
equacionarem as deficiências do sistema identificadas e apontadas pelos usuários, 
bem como das providências tomadas pelos setores competentes; contribuir com a 
disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização 
da prestação dos serviços públicos; facilitar o acesso e a visualização dos dados 
disponibilizados na Carta de Serviços ao Usuário e no Portal Transparência; promover 
a divulgação ativa de informações de interesse social da Administração Pública 
Municipal; apoiar a publicação de dados pelos órgãos, entidades e organizações 
parceiras da Administração Pública Municipal; promover a articulação com a sociedade 
civil, no que tange à transparência e controle social, que atua no território do Município, 
constituindo canal permanente de diálogo e interação; identificar demandas com atores 
que promovem controle social no Município pela abertura de dados e por acesso à 
informação pública; elaborar diretrizes para o aprimoramento da transparência em 
processos e espaços de participação social da Administração Pública Municipal; 
realizar projetos e ações de capacitação e formação de agentes públicos e da 
sociedade civil em assuntos relacionados à boa governança dos recursos públicos e ao 
controle social; estimular a criação de ferramentas e de novas possibilidades para o 
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exercício da cidadania e do controle social da Administração Pública Municipal; propor 
a criação de mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de 
Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de 
observação obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública Municipal e pelas 
Organizações da Sociedade Civil (OSC), entidades incumbidas da Administração ou 
gestão de receitas públicas, em razão de instrumentos de parcerias; receber, avaliar e 
propor sugestões para efetiva divulgação de informações no Portal Transparência e na 
Carta de Serviços ao Usuário; produzir materiais de orientação e promoção da ética no 
serviço público municipal; fomentar a política de gestão da informação, no âmbito do 
Município; promover a participação social como método de governo; difundir a 
importância da Ouvidoria e do e-SIC como instrumentos de participação e controle 
social da Administração Pública Municipal; zelar pela atualização periódica da Carta de 
Serviços ao Usuário e de sua permanente divulgação no site da Prefeitura Municipal de 
Ponta Porã; atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; analisar e 
atender as solicitações de pedidos de acesso à informação; receber, registrar e 
acompanhar os pedidos de acesso à informação; gerenciar e operacionalizar o Portal 
Transparência e o sistema e-SIC; exercer outras atribuições correlatas e 
complementares na sua área de atuação. 
CARGO: DIVISÃO DE TRANSPARÊNCIA 
Requisitos para Provimento: Função Gratificada 
Atribuições: avaliar o cumprimento do dever de transparência dos atos praticados pela 
Administração Pública Municipal, conforme disposições da Lei nº 12.527/2011 e demais 
normas aplicáveis; recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos 
necessários à implementação do decreto que regulamenta o acesso à informação no 
âmbito do Município. Realizar suas atividades orientadas mediante plano anual de 
auditoria; elaborar relatórios de atividades desenvolvidas. Dar efetividade A Lei de 
Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/2011) – proceder com publicação das 
informações obrigatórias em transparência ativa previsto na LAI, no portal da 
transparência do ente público Município de Costa Marques, bem como de todos seus 
órgãos primando pela transparência. Execução de efetividade para dar efetividade em 
adoção de procedimentos ágeis para assegurar às pessoas naturais e jurídicas o direito 
de acesso à informação, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil 
compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO 
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CARGO: DIVISÃO DE PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DATA 
POROTECTION OFFICER – DPO) 
Requisitos para Provimento: Função Gratificada 
Atribuições: Intermediar a relação entre a Administração, os titulares dos dados e a 
ANPD. Receber e tratar reclamações e comunicações dos titulares dos dados 
Responder a consultas e solicitações de acesso, correção, exclusão e outras questões 
relacionadas ao tratamento de dados Orientar a Administração sobre as práticas de 
governança na proteção de dados pessoais. Orientar os funcionários e os contratados 
da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados 
pessoais Prestar esclarecimentos e adotar providências. Receber comunicações da 
autoridade nacional e adotar providências. Executar as demais atribuições 
determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Evitar 
problemas relativos à captação e tratamento de dados na Administração. Evitar multas 
de compliance digital e outras penalidades por descumprimento da LGPD. 
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Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO - PREFEITO,
CPF: 011.25*.**2-*0 em 24/04/2025 12:57:57, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1297.4V57.6578.R30K.6852, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO -
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30*.**2-*0 em 23/04/2025 13:35:50,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 13Z5.8K35.2503.230W.5185, com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: F00.C3B - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por LEONTINA BRAZ GOMES EVANGELISTA, CPF: 003.53*.**2-*0 , em23/04/2025 - 13:06:07
Código de Autenticidade deste Documento: 13R7.7U06.4071.7642.7718
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://athus.costamarques.ro.gov.br/verdocumento
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