ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
2
interno com um quantitativo mínimo de servidores, garantindo ao Cargo de
Controlador interno à Carreira de fiscalização e controle.
Com a nova estrutura administrativa fica criada a ControladoriaGeral Municipal que visa reestruturar órgão de controle interno para dar mais
eficiência e efetividade na detecção e correção de irregularidades administrativas, no
aprimoramento da gestão pública, no recebimento de reclamações ofertadas por
cidadãos e na promoção da transparência e do controle social, atividades todas que
concorrem, de forma decisiva, para prevenção de ilícitos mais graves, como atos de
corrupção e improbidade administrativa;
De mais a mais, em atenção ao princípio republicano (artigo 1º da
Constituição Federal), e à necessidade de salvaguardar os fins que legitimam a
atuação do Poder Público, o legislador constituinte preconizou a todo ente federado,
inclusive aos Municípios, a implantação de sistemas de controle interno (artigo 31
da Constituição Federal), cujas atribuições foram desde logo fixadas pela própria
Carta Política, dentre as quais, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial do próprio ente político e dos órgãos e entidades da
Administração Indireta a ele vinculados (artigos 70 e 74 da Constituição Federal).
Assim, a normativa constitucional referente às atribuições dos órgãos de controle
interno é refletida em diversos dispositivos infraconstitucionais que estabelecem
relevantes funções para esta instância, como os artigos 75 e seguintes da Lei
4.320/64; artigos 6º, 13 e 14 do Decreto-Lei 200/67; artigos 1°, 54 e 59 da Lei
Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e, mais recentemente, a
Lei de Acesso à Informação (Lei n.º 12.527/2011), Lei Anticorrupção (Lei n.º
12.846/2013) e Lei do Marco Regulatório do 3º Setor (Lei n.º 13.019/2014), que
atribuíram aos órgãos de controle interno a tarefa de assegurar o cumprimento da lei e
a gestão dos serviços de acesso à informação pública; conduzir processos
administrativos de responsabilização de empresas envolvidas na prática de atos
lesivos contra a Administração; e de fiscalizar às transferências voluntárias de
recursos públicos às organizações da sociedade civil, respectivamente.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 2 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
3
Diante deste quadro, por recomendação do próprio Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia que se justifica pelos considerados abaixo citados e, e
por entender a atual Administração que esse Órgão de Controle deva ser reestruturado,
é que submeto à análise de Vossas Excelências o presente projeto de Lei
Complementar que cria a Controladoria-Geral do Município para analise dessa casa de
Leis, consoante os presentes considerandos:
CONSIDERANDO que o Acordão APL –TC00163/2024 do Tribunal de Contas do
Estado determina a Criação de Lei para instituir o Sistema de Controle Interno no
Município.
CONSIDERANDO que o Acordão APL –TC00163/2024 do Tribunal de Contas do
Estado determina a Criação de um órgão central de controle interno com um
quantitativo mínimo de servidores, garantindo ao Cargo de Controlador interno à
Carreira de fiscalização e controle.
CONSIDERANDO que o Acordão APL –TC00163/2024 do Tribunal de Contas do
Estado determina a Criação de um Organograma do Poder Executivo tem o Órgão
Central de Controle Interno uma posição de autonomia e independência nas suas
ações, ligada Diretamente à Prefeitura, sem vínculo hierárquico com outros órgãos, a
exemplo da CGE/RO e CGU.
CONSIDERANDO o que preceitua a Decisão Normativa nº002/2016, que estabelece
as diretrizes gerais sobre a implementação e operacionalização do Sistema de
Controle Interno para os entes jurisdicionados.
CONSIDERANDO o que preceitua a Instrução Normativa N. 58/2017/TCE_RO, que
Dispõe sobre diretrizes para responsabilização de agentes públicos que face da
inexistência ou inadequado funcionamento do Sistema de Controle Interno de todas as
entidades, órgãos e poderes submetidos ao Controle do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 3 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
4
CONSIDERANDO a Recomendação n. 000002/2025-1ª PJ-CMQ que recomenda que
o município Disponibilize estrutura mínima adequada para o desempenho das funções
institucionais da controladoria interna, estipulando relação mínima entre o número de
agentes no exercício das funções de controle interno e o número de agentes públicos
vinculados ao Município, considerando, nesse quesito, a extensão e a complexidade
das atividades administrativas desenvolvidas pelo Município;
Por essas razões, através da reforma pretendida com este Projeto,
procuramos crias às condições para atingirmos a máxima eficiência e eficácia das
atividades realizadas pelo órgãos Controladoria-Geral Municipal, pois esta visa o
atendimento da recomendações n. 000002/2025-1ª PJ-CMQ que recomenda que o
município Disponibilize estrutura mínima adequada para o desempenho das funções
institucionais da controladoria interna, estipulando relação mínima entre o número de
agentes no exercício das funções de controle interno e o número de agentes públicos
vinculados ao Município, considerando, nesse quesito, a extensão e a complexidade
das atividades administrativas desenvolvidas pelo Município;
Outro ponto de aprimoramento é a criação do órgão Controladoria-Geral
do Município e, cargos com remuneração compatível, bem estruturada e com alto grau
de especialização, visando adequar às novas atribuições da CGM – ControladoriaGeral Municipal.
Salientamos ainda, que em cumprimento ao disposto no inciso I, do art.
16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000, que estabelece as normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a criação de
cargos, empregos e funções por si só não acarreta o aumento de gastos com pessoal,
mas tão-somente a nomeação de servidores para o preenchimento destes.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 4 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
5
Oportunamente considerando a relevância da matéria, solicitamos a
apreciação e deliberação, do presente projeto de Lei em regime de URGENCIA
ESPECIAL.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 22 de abril de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 5 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
7
§1º para os termos desta Lei, a expressão Controladoria-Geral do Município
será representada pela sigla CGM.
CAPÍTULO II
ABRANGÊNCIA
Art. 2. A Controladoria-Geral do Município - CGM, Instituição de natureza
permanente, essencial à Administração Pública Municipal, pertencente ao Poder
Executivo, dotada de autonomia funcional, vinculada ao Gabinete do Prefeito, que tem
por finalidade prestar assistência direta e imediata a(o) Prefeito(a) Municipal e aos
demais agentes públicos, no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e
às providências no âmbito do Poder Executivo Municipal, relativos:
I- Á defesa do patrimônio público;
II- Á auditoria pública;
III- Ao controle interno;
IV- Às atividades de ouvidoria;
V- Á prestação de contas;
VI- Á prevenção e combate à corrupção, impunidades, erros, fraudes,
desvios;
VII- Ao incremento da moralidade e da transparência pública na
Administração Municipal;
VIII- Ao fomento do controle social da gestão e das boas práticas de
governança pública;
IX- Á promoção da ética no serviço público;
X- Às atividades de corregedoria;
Parágrafo único. São funções básicas da CGM as atividades de:
I – Controle interno;
II – Ouvidoria, condição à transparência pública e acesso à informação;
III – apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 3º. Sujeitam-se à CGM, além de todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo Municipal, os fundos, os concessionários, os
permissionários e quaisquer pessoas naturais ou jurídicas, bem como as Organizações
da Sociedade Civil (OSC) e as entidades com ou sem fins lucrativos, que recebam
verba pública municipal.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 7 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
8
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA CGM
Art. 4º. São atribuições da CGM, dentre outras:
I - apoiar e incentivar as unidades executoras, vinculadas às Secretarias e aos demais
órgãos e entidades municipais, na normatização, sistematização e padronização dos
seus procedimentos e rotinas administrativas e operacionais;
II - verificar o cumprimento de contratos, convênios, acordos, termos, parcerias, ajustes
e outros instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema administrativo, em que
o Município seja parte;
III - fiscalizar as entidades e Organizações da Sociedade Civil (OSC) em geral, dotadas
de personalidade jurídica de direito privado, que recebam transferências à conta do
orçamento municipal;
IV - coordenar, monitorar e executar o controle interno, visando exercer a fiscalização
do cumprimento das normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal;
V - regulamentar, coordenar e executar atividades de inspeções, auditorias internas e
de controles nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
VI - avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais, e a aplicação
de recursos públicos por entidades de direito público ou privado;
VII – cientificar o Prefeito Municipal e os agentes públicos, em caso de ilegalidades ou
irregularidades constatadas, propondo medidas corretivas;
VIII - monitorar a transparência da gestão pública, e o acesso à informação;
IX - contribuir com demais órgãos no estabelecimento de medidas necessárias ao
equilíbrio orçamentário e financeiro do Município;
X - sugerir, sempre que necessária, a atualização de legislação ou normas municipais,
submetendo à aprovação do Chefe do Poder Executivo e às instâncias competentes da
Administração;
XI - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes
públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
XII - estabelecer procedimentos internos tendentes a evitar gastos públicos na
apuração de denúncias vazias;
XIII - acompanhar e fiscalizar as ações e as medidas de transparência na aplicação dos
recursos públicos, na forma da legislação vigente;
XIV - encaminhar aos órgãos apuratórios competentes os descumprimentos
injustificados das recomendações, instruções normativas ou outros atos da CGM;
XV - definir o processamento e acompanhar a realização de Tomada de Contas
Especial;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 8 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
9
XVI – sugerir a forma de organização e manutenção atualizada dos cadastros dos
responsáveis por dinheiro, valores, bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado,
controle de patrimônio, controle de abastecimento e de manutenção de veículos;
XVII - verificar a obediência dos servidores públicos municipais aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
XVIII - orientar os gestores da Administração Pública no desempenho de suas funções
e responsabilidades;
XIVX - orientar e exercer o controle sobre as condutas dos agentes públicos, de modo
a evitar a realização das práticas vedadas em período eleitoral.
§ 1º. As atividades do controle interno serão exercidas prévia, concomitante e
posteriormente aos atos controlados, conforme a sua natureza.
§ 2º. Não serão objeto de apreciação da CGM as questões pendentes de decisão
judicial.
XX - Zelar pelo cumprimento e fiscalização da gestão fiscal, em conjunto com o Poder
Legislativo, Ministério Público, com o auxílio dos Tribunais de Contas, com ênfase no
que se refere a:
a) acompanhar e avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual,
controlando as operações de crédito, avais e garantias, e os direitos e haveres dos
Órgãos da Administração direta e indireta do Município de Costa Marques-RO, em
consonância com as disposições legais advindas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em
Restos a Pagar;
c) medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo
limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da LRF;
d) providências tomadas, conforme o disposto no art. 31, para recondução dos
montantes das dívidas consolidadas e mobiliária aos respectivos limites;
e) destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as
restrições constitucionais e as desta Lei;
f) examinar e manifestar-se sobre a regularidade dos relatórios exigidos pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
XXI - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XXII - Zelar pela preservação dos aspectos formais e morais dos atos administrativos,
verificando a observância das normas legais e regulamentares pelos órgãos ou
entidades da administração municipal;
XXIII - Realizar auditorias de gestão, programas, contábil, especial, operacionais, de
conformidade, sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade
de órgãos e entidades públicas e privadas e sobre aplicação de subvenções;
XXIV - Verificar a extensão em que os ativos dos órgãos e das entidades da
administração municipal estejam contabilizados e salvaguardados contra perdas e
danos de qualquer espécie;
XXV - orientar os órgãos e entidades da administração municipal, mediante análises,
pareceres, recomendações e informações relativas ao controle de suas atividades, com
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 9 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
10
vistas à normatização, sistematização e padronização dos sistemas, métodos e
processos em uso na administração municipal;
XXVI - acompanhar os prazos apregoados para a entrega dos relatórios de gestão
fiscal, de execução orçamentária, e demais demonstrativos e relatórios em
cumprimento às legislações e normas pertinentes;
XXVII - Acompanhar e analisar os limites constitucionais e legais estabelecidos para a
despesa pública;
XXIVIII - Coordenar as atividades de orientação e emissão de instruções normativas e
pareceres que visem a racionalizar a execução da despesa, bem como aumentar a
eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da
administração direta e indireta do Município;
XXIVX - coordenar a elaboração de manuais de normas, sistematização e a
padronização dos procedimentos de auditoria, inclusive aprovando os WP’s (papéis de
trabalhos), nas circunstâncias;
XXX - propor a impugnação de qualquer ato relativo à realização da despesa que incida
em vedação de natureza legal ou regulamentar, provendo a inscrição em diversos
responsáveis, à conta dos gestores, até a apuração dos fatos;
XXXI - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Municipal, certidões, cópias,
exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de
suas finalidades institucionais;
XXXII - elaborar o Plano Anual de Atividades de auditoria, em consonância com as
diretrizes, normas e padrões estabelecidos para Auditoria no Serviço Público;
XXXIII - Encaminhar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, relatório circunstanciado
do resultado de cada auditoria realizada;
XXXIV - examinar e manifestar-se sobre os atos de gestão denunciando fatos
inquinados de ilegalidades ou irregularidades, praticados por agentes públicos, ou
privados na utilização de recursos públicos municipais, propondo à autoridade
competente as providências cabíveis, e cientificar o Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia – TCE/RO, sob pena de responsabilidade solidária, e, quando for o caso,
comunicar o responsável pela contabilidade, para providências cabíveis;
XXXV - alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente, para que instaure
Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das
ocorrências que ensejem tal providência, em conformidade com normas pertinentes;
XXXVI - Informar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, ao secretário da pasta e ao
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, quanto às providências
adotadas para correção da ilegalidade ou irregularidade apurada, ressarcimento do
eventual dano causado ao erário e evitar ocorrências semelhantes;
XXXVII - Coordenar os servidores subordinados ao órgão, podendo distribuir tarefas e
delegar funções;
XXXVIII - Acompanhar a observância dos limites legais e constitucionais de aplicação
com gastos em áreas afins;
XXXVIX - Alertar formalmente às autoridades administrativas para que instaurem, sob
pena de responsabilidade solidária, ações destinadas a apurar os atos ou fatos ilegais,
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 10 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
11
ilegítimos ou outros incompatíveis com a prática da Administração Pública e que
resultem em prejuízo ao Erário;
XXXX - Realizar inspeções, auditorias nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário,
patrimonial, de pessoal e demais sistemas. Definir o processamento e acompanhar a
realização de Tomada de Contas Especial;
XXXXI - cobrar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos
responsáveis por dinheiro, valores, bens públicos, o controle de estoque, almoxarifado,
controle de patrimônio, controle de abastecimento e de manutenção de veículos;
XXXXII - fiscalizar as contas públicas, bem como avaliar os atos de Administração e
gestão dos administradores municipais;
XXXXIII - contribuir com demais órgãos no estabelecimento de medidas necessárias ao
equilíbrio orçamentário e financeiro do Município;
XXXXIV - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias
para evitar a ocorrência de irregularidades ou sua repetição;
XXXXV - propor ao Chefe do Executivo, quando necessário, atualização e adequação
das normas de controle interno e social para os atos da Administração;
XXXXVI - verificar a obediência dos servidores públicos municipais aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
XXXXVII - orientar os gestores da Administração Pública no desempenho de suas
funções e responsabilidades;
XXXXVIII - orientar e exercer o controle sobre as condutas dos agentes públicos, de
modo a evitar a realização das práticas vedadas em período eleitoral;
XXXXVIX - promover, sempre que possível, a integração dos bancos de dados do
Município, gerando eficiência no controle de recursos do Município e possibilitando o
efetivo Controle.
Art. 5º. A CGM será assessorada pela Controladoria-Geral do Município no controle
interno da legalidade dos atos da Administração, sempre que se mostrar necessária
sua intervenção, resguardada sua autonomia relativa às atividades de consultoria e
assessoria jurídica do Poder Executivo.
Art. 6º - Os órgãos e entidades municipais deverão atender, em caráter prioritário, às
demandas da CGM, ficando está autorizada a requisitar recursos materiais, pessoal e
infraestrutura de outros órgãos municipais para a consecução das suas atribuições.
Art. 7. Os servidores do Poder Público Municipal deverão prestar apoio e informações
a CGM em caráter de prioridade e em regime de urgência, as requisições expedidas
pelo Controlador Interno são irrecusáveis, devendo os órgãos ou entes destinatários
atende-las no prazo indicado.
Art. 8. O descumprimento injustificado das requisições do Controlador-Geral ou do
Controlador (a) Interno acarretará responsabilização do agente omisso, que estará
sujeito às sanções previstas na legislação aplicável.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 11 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
12
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 09. A Controladoria-Geral do Município será constituída dos seguintes cargos:
I- Controlador-Geral Interno;
II- Controlador Interno - Pertencente ao quadro efetivo.
III- Diretor de Departamento de Controle Interno.
IV – Divisão de Transparência
V – Divisão de Ouvidoria
VI – Divisão de Proteção e Tratamento de Dados Pessoais (data porotection officer –
dpo)
CAPÍTULO V
DO CONTROLADOR GERAL DO MUNICIPIO
Art. 10. O titular da CGM, será denominado de Controlador-Geral, de reputação ilibada,
devendo ser advogado, contador, ou administrador, será nomeado em cargo comissão
pelo Chefe do Poder Executivo, competindo-lhe a direção superior da CGM.
Parágrafo único. Fica estabelecido que a remuneração mensal do Controlador
Geral corresponderá ao subsídio fixado anexo I desta lei.
Art. 11. Compete ao Controlador Geral sem prejuízo de outras atribuições previstas em
Lei ou regulamento:
I - Promover a administração geral da CGM em estreita observância às
disposições normativas da Administração Pública Municipal;
II - Exercer a representação política e institucional da CGM, promovendo
contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis
governamentais e não governamentais;
III - acompanhar, sempre que possível, as reuniões ou visitas de organismos de
controle externo junto aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
IV - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo, colaborando com os
demais gestores públicos em assunto de competência da CGM;
V - chefiar todos os órgãos que compõem a estrutura administrativa da CGM;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 12 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
13
VI - Programar, orientar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades dos
órgãos que lhe são diretamente subordinados;
VII - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados
para a CGM;
VIII - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao normal e regular
funcionamento da CGM;
IX - Dar diretrizes e estabelecer metas para atuação prioritária da equipe técnica
da CGM, com base em análise de inteligência e informações e avaliar seu desempenho
e resultados;
X - Expedir circulares, portarias, instruções normativas, comunicados,
orientações e demais disposições normativas para o disciplinamento da CGM;
XI - expedir instruções normativas, de observância obrigatória na Administração
Municipal, com a finalidade de orientar e estabelecer a padronização sobre a forma de
controle interno;
XII - requisitar, diretamente, de qualquer órgão da Administração Direta e
Indireta do Município, informações, certidões, documentos ou processos;
XIII - representar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público
quando verificar a ocorrência, em tese, de ilícito de natureza administrativa ou penal;
XIV - recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras
da boa administração;
XV - Recomendar a abertura de processo administrativo de sindicância ou
disciplinar quando, no exercício de suas atribuições, verificar a possível ocorrência de
ilícito administrativo por parte de servidor público ou de empregado de sociedade de
economia mista municipal, observado o disposto nas competências da ProcuradoriaGeral do Município;
XVI - determinar a instauração de Tomada de Contas Especial pela autoridade
competente quando ocorrer omissão do dever de prestar contas, não comprovação da
aplicação dos recursos repassados pelo Município, ou indícios de desfalque ou desvio
de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 13 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
14
XVII - submeter ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais, aos
dirigentes de autarquias, aos dirigentes de fundações municipais e aos dirigentes de
sociedade de economia mista, a partir do trabalho dos órgãos que compõem a
estrutura da CGM medidas de otimização de gastos públicos; de aperfeiçoamento da
transparência dos atos da administração; de melhor adequação dos negócios jurídicos
firmados aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade; de melhoria
na qualidade dos serviços públicos; de oferecimento de cursos e educação continuada
para os servidores públicos, notadamente àqueles lotados em órgãos que porventura
apresentarem desempenho abaixo de metas estabelecidas pela administração;
XVIII - analisar, supervisionar e orientar os servidores da CGM quanto à
elaboração de atos administrativos, em especial pareceres técnicos;
XIX - receber e analisar a prestação de contas e, sendo o caso, emitir parecer
técnico de aprovação, aprovação com ressalva ou reprovação;
XX - Manter, sempre que necessário, a Administração Municipal informada das
atividades da CGM;
XXI - atuar em parceria com os Secretários Municipais e dirigentes de cargos
equivalentes a fim de promover a qualidade do serviço, a busca de eficiência e da
austeridade administrativa;
XXII - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da CGM, sobre os casos
omissos;
XXIII - exercer outras atividades legais e administrativas inerentes ao cargo e as
que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo, nos limites de sua
competência constitucional e legal.
Art. 12. As requisições expedidas pelo Controlador Geral são irrecusáveis, devendo os
órgãos ou entes destinatários atendê-las no prazo indicado.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado das requisições do Controlador Geral
acarretará responsabilização do agente omisso, com instauração do correspondente
processo administrativo disciplinar, devendo ser observados, para a definição da
penalidade, o impacto social da negativa e a imprescindibilidade das informações
negligenciadas
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 14 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
15
CAPÍTULO VI
DO CONTROLADOR INTERNO
Art. 13. O Controlador Interno, cargo a ser provido por concurso público de provas ou
de provas e títulos, é o responsável pela operacionalização das rotinas e
procedimentos do sistema de controle interno do Município de Costa Marques. Sem
prejuízo das demais atribuições, compete ao Controlador Interno:
§1. A remuneração e vencimentos dos integrantes da Controladoria -Geral do município
será disposto conforme Anexo I desta Lei.
§2. Para provimento no cargo de Controlador Interno será necessário diploma em curso
superior nas áreas de Direito, Administração ou Ciências Contábeis, além de previa
aprovação em concurso público.
§3. As requisições expedidas pelo Controlador Interno são irrecusáveis, devendo os
órgãos ou entes destinatários atendê-las no prazo indicado. O descumprimento
injustificado das requisições do Controlador Interno acarretará responsabilização do
agente omisso, que estará sujeito às sanções previstas na legislação aplicável.
§4. Ao servidor Estatutário pertencente ao grupo ocupacional de Nível superior
pertencente ao quadro efetivo da Controladoria Geral do município é devida a
Gratificação técnica como incentivo ao trabalho técnico inerente as especificidades do
cargo, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o vencimento
básico.
Parágrafo Único. Os valores serão reajustados nas mesmas proporções e épocas dos
reajustes concedidos aos demais servidores do município.
Art. 14. Compete ao Controlador Interno sem prejuízo de outras atribuições previstas
em Lei ou regulamento:
I - Exercer a representação política e institucional da CGM, promovendo
contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis
governamentais e não governamentais;
II - Acompanhar, sempre que possível, as reuniões ou visitas de organismos de
controle externo junto aos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal;
III - Prestar assessoramento ao Chefe do Poder Executivo e ao ControladorGeral, colaborando com os demais gestores públicos em assunto de competência da
CGM;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 15 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
16
IV - Programar, orientar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades dos
órgãos que lhe são diretamente subordinados;
V - Expedir circulares, portarias, instruções normativas, comunicados,
orientações e demais disposições normativas para o disciplinamento da CGM;
VI - Expedir instruções normativas, de observância obrigatória na Administração
Municipal, com a finalidade de orientar e estabelecer a padronização sobre a forma de
controle interno;
VII - requisitar, diretamente, de qualquer órgão da Administração Direta e
Indireta do Município, informações, certidões, documentos ou processos;
VIII - representar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público
quando verificar a ocorrência, em tese, de ilícito de natureza administrativa ou penal;
IX - Recomendar a anulação ou correção de atos contrários à lei ou às regras
da boa administração;
X - Recomendar a abertura de processo administrativo de sindicância ou
disciplinar quando, no exercício de suas atribuições, verificar a possível ocorrência de
ilícito administrativo por parte de servidor público ou de empregado de sociedade de
economia mista municipal, observado o disposto nas competências da ProcuradoriaGeral do Município;
XI - determinar a instauração de Tomada de Contas Especial pela autoridade
competente quando ocorrer omissão do dever de prestar contas, não comprovação da
aplicação dos recursos repassados pelo Município, ou indícios de desfalque ou desvio
de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal,
ilegítimo ou antieconômico de que resulte danos ao erário;
XII – submeter ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários Municipais, aos
dirigentes de autarquias, aos dirigentes de fundações municipais e aos dirigentes de
sociedade de economia mista, a partir do trabalho dos órgãos que compõem a
estrutura da CGM medidas de otimização de gastos públicos; de aperfeiçoamento da
transparência dos atos da administração; de melhor adequação dos negócios jurídicos
firmados aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade; de melhoria
na qualidade dos serviços públicos; de oferecimento de cursos e educação continuada
para os servidores públicos, notadamente àqueles lotados em órgãos que porventura
apresentarem desempenho abaixo de metas estabelecidas pela administração;
XIV - Manter, sempre que necessário, a Administração Municipal informada das
atividades da CGM;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 16 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
17
XV - Atuar em parceria com os Secretários Municipais e dirigentes de cargos
equivalentes a fim de promover a qualidade do serviço, a busca de eficiência e da
austeridade administrativa;
XVI - deliberar sobre qualquer assunto de interesse da CGM, sobre os casos
omissos;
XVII - exercer outras atividades legais e administrativas inerentes ao cargo e as
que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo, nos limites de sua
competência constitucional e legal.
XVIII- receber e analisar a prestação de contas e, sendo o caso, emitir parecer
técnico de aprovação, aprovação com ressalva ou reprovação;
XIVX - emitir parecer sobre os atos de pessoal conforme Instrução Normativa do
Tribunal de Contas e suas alterações;
XXVI - emitir parecer do controle interno com relação as fiscalizações e análises
dos processos de compras e licitações, especialmente no tocante ao cumprimento dos
princípios de que trata a Lei de Licitações;
XXVII - emitir parecer de controle interno das prestações de contas de parcerias
e convênios;
XXVIII - emitir parecer da aplicação dos recursos recebidos pelo Município
referente a convênios e outros repasses;
XXIX - emitir parecer das prestações de contas de adiantamentos e diárias;
XXX - executar fiscalizações, inspeções e auditorias de rotinas, especiais e
extraordinárias, de acordo com as normas vigentes e o Plano Anual do Controle
Interno;
XXXI - acompanhar o cumprimento das metas previstas no PPA - Plano
Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA - Lei Orçamentária Anual;
XXXII - propor a revisão das normas internas relativas aos Sistemas de Controle
Interno;
XXXIII – promover, organizar e executar programação periódica de auditoria
contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional e emitir os respectivos
relatórios;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 17 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
18
XXXIV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia,
eficiência das gestões orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
XXXV – zelar pela observância dos limites gasto com pessoal;
XXXVI – indicar providências com vistas a sanar as irregularidades e evitar
ocorrências semelhantes;
XXXVII – identificar erros, fraudes e identificar os agentes responsáveis;
XXXVIIII - elaborar cartilhas e manuais de apoio e orientação, expedidos pela
CGM;
XXXIVX - agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
CAPÍTULO VI
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO
Art. 15. O Departamento de Controle Interno é órgão auxiliar da Controladoria-Geral do
Município, para apoio às funções e atribuições dos Controladores; será dirigido pelo
Diretor, com as seguintes atividades:
I - O Departamento coligará dados do interesse da Controladoria e manterá os livros,
revistas, publicações, súmulas, acórdãos e decisões dos Tribunais de Contas de forma
à pronta consulta dos Controladores;
II – fazer os arquivos de contratos, leis, decretos, medidas provisórias, portarias,
pareceres e outros atos normativos, bem como zelar pela numeração e controle dos
mesmos;
III – fazer observar o controle de protocolo de entrada e saída de processos e outros
documentos, bem como a publicação dos atos normativos através do órgão de
imprensa;
IV – auxiliará os Controladores, quando solicitado;
V – controlar relatório de férias, licenças e demais movimentações dos servidores da
Controladoria;
VI – Auxiliar os Controladores a elaborarem estudos, relatórios técnico e minutas de
despachos, correspondências oficiais internas e externas e, minutar atos normativos
pertinentes à sua área de atuação;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 18 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
19
VII – realizar atividades administrativas, dentre as quais acompanhar legislações
pertinentes à sua área de atuação; arquivar documentos e processos, bem como
controlar os respectivos prazos de guarda; identificar os materiais de consumo e
permanente necessários às atividades da Controladoria promovendo os atos
administrativos necessários a sua aquisição, controlar expedientes, prestar informações
acerca dos bens patrimoniais localizados em suas dependências; autuar processos
administrativos relativos à sua área de atuação;
VIII – executar outras tarefas correlatas.
TITULO II
CAPÍTULO I
DA OUVIDORIA
Art. 16. Fica a Ouvidoria no Município de Costa Marques, ligada a Controladoria-Geral
do Munícipio-CGM, a qual se regerá por esta Lei e demais normas que se fizerem
pertinentes a matéria.
Art. 17. A Ouvidoria tem como missão aprimorar a relação entre o usuário e a
Administração Pública Municipal, atuando como meio de interlocução com a sociedade,
constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações,
reclamações, sugestões, críticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos
relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 18. São Atribuições da Ouvidoria Municipal:
I- assegurar o atendimento dos pedidos de informação recebidos pelo
Município, garantindo o cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
II- promover a transparência ativa de informações relacionadas à atuação
do Município de Costa Marques, independentemente de requerimentos,
em local de fácil acesso, bem como zelar pela qualidade do acesso e
informações do Portal da Transparência;
III- elaborar diretrizes para o aprimoramento da transparência em processos
e espaços de participação social da Administração Pública Municipal;
IV- estimular a criação de ferramentas e de novas possibilidades para o
exercício da cidadania e do controle social da Administração Pública
Municipal;
V- atender e orientar, pelos meios institucionais disponibilizados pela
Ouvidoria, as manifestações dos usuários;
VI- cadastrar, quando for o caso, e encaminhar, conforme a matéria, aos
setores competentes da Administração Pública Municipal, as
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 19 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
20
manifestações recebidas, a fim de buscar as soluções com a maior
brevidade possível;
VII- manter o usuário informado sobre o encaminhamento das manifestações
e das providências adotadas pelos responsáveis, observando os prazos
legais;
VIII- propor ações e sugerir prioridades nas atividades de Ouvidoria;
IX- propor, ao Controlador Interno, a adoção de medidas para a correção e a
prevenção de falhas e omissões pela inadequada prestação do serviço
público;
X- apoiar e atuar juntamente com as demais unidades da Administração
Pública, visando à solução dos problemas apontados pelos usuários;
XI- promover a participação do usuário na Administração Pública, em
cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
XII- acompanhar, sempre que necessário, a prestação dos serviços, visando
a garantir a sua efetividade;
XIII- exercer outras atribuições correlatas à sua área de atuação.
Art. 19. O cargo em comissão de ouvidor do Município será ocupado por servidor
efetivo estável, designado pelo Chefe do Executivo para exercer função Gratificada.
Parágrafo Único. A Ouvidoria não possui caráter executivo, judicativo ou deliberativo,
exerce papel mediador entre as manifestações do usuário para com os órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 20. Manifestações que não sejam de competência da Administração Pública
Municipal não serão cadastradas, bem como os atendimentos que visem unicamente
verificar o andamento de protocolos em aberto.
Art. 21. O atendimento do usuário será realizado de forma adequada, observados os
princípios da qualidade, regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade,
generalidade, transparência, urbanidade e cortesia, observando-se ainda os princípios
constitucionais.
Art. 22. A Ouvidoria atenderá os usuários no horário estabelecido pela Administração
Municipal para funcionamento, em espaço físico adequado, no âmbito da Prefeitura
Municipal, compatível com as necessidades.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 20 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
21
TITULO III
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 23. As atividades de coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de
Controle Interno do Município de Costa Marques (SCI) serão exercidas pela CGM.
Art. 24. O Sistema de Controle Interno do Município de Costa Marques (SCI) é o
conjunto de ações de todos os servidores públicos para que se cumpram, na
Administração Pública Municipal, os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e também da efetividade, legitimidade,
economicidade, transparência e objetivo público da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial e operacional dos órgãos e entidades municipais.
Art. 25. Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os
controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios,
impunidades, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos,
exercidos após a ação.
Art. 26. Considera-se para efeito desta Lei:
I - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de métodos, processos e
pessoas, orientadas para evitar erros, fraudes e desperdícios;
II - Controle Interno: processo desenvolvido para identificar eventos que possam
afetar o desempenho da Administração Pública, a fim de monitorar riscos e assegurar
que estejam compatíveis com a propensão ao risco estabelecida, de forma a prover,
com segurança razoável, o alcance dos objetivos, em especial nas seguintes
categorias:
a) estratégia: categoria relacionada com os objetivos estratégicos, estabelecidos
em seu planejamento;
b) eficiência e efetividade operacional: categoria relacionada com os objetivos e
as metas de desempenho, bem como da segurança e qualidade dos ativos;
c) confiança nos registros contábeis: categoria relacionada às informações e
demonstrações contábeis, na qual todas as transações devem ser registradas, todos os
registros devem refletir transações reais, consignadas pelos valores e enquadramentos
corretos; e
d) conformidade: categoria relacionada à conformidade com leis e normativos
aplicáveis ao órgão ou entidade e a sua área de atuação;
III - órgão central estratégico do Sistema de Controle Interno: unidade
administrativa integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, incumbida
da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 21 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
22
Sistema de Controle Interno, bem como do apoio às atividades de controle externo
exercido pelo Tribunal de Contas e o Ministério Público;
IV - órgão setorial de Controle Interno: unidades da estrutura organizacional
administrativa integrante da estrutura do Órgão Central do Sistema de Controle Interno,
com atividades, funções e competências segregadas das demais unidades
administrativas, inclusive em relação às unidades de execução orçamentária e
financeira, incumbida, dentre outras funções, da verificação da regularidade dos atos
de gestão e da consistência e qualidade dos controles internos, bem como do apoio às
atividades de controle externo exercido pelo Tribunal de Contas e o Ministério Público.
Art. 27. Constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade pela CGM, o Controlador
Interno cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo,
sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos prévios sobre os fatos
levantados.
§ 1º Não havendo a correção da irregularidade ou ilegalidade constatada, ou
não sendo suficientes os esclarecimentos apresentados para ilidi-las, o fato será
documentado e levado ao conhecimento do Chefe do Executivo ou, conforme o caso,
ao Tribunal de Contas do Estado ou Ministério Público.
§ 2º Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Controlador Interno
indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
TÍTULO IV
DAS GARANTIAS E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DA
CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS
Art. 28. O Controlador Interno terá, no exercício de suas atribuições legais, as
seguintes garantias:
I - Independência funcional para o desempenho das atividades;
II - Livre acesso a locais, pessoas, documentos, informações e banco de dados,
sempre que necessário à obtenção de elementos indispensáveis ao exercício das suas
atribuições;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 22 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
23
III - autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos
trabalhos de controle, informações e recomendações apresentadas à Administração
Pública e aos órgãos de controle e fiscalização externos;
IV - Competência pra requisitar aos responsáveis pelas unidades
organizacionais documentos e informações necessárias, inclusive fixando prazo para
atendimento.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento das disposições contidas neste artigo,
por parte da unidade organizacional municipal, o Controlador Interno comunicará o fato
ao Chefe do Executivo, que poderá determinar a abertura de processo administrativo
de sindicância ou disciplinar, se for o caso.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E VEDAÇÕES
Art. 29. Sem prejuízo dos deveres previstos na legislação, o(s) servidor(es) lotado(s)
na CGM deverá (ão):
I - Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do
exercício de suas atribuições, utilizando-os, exclusivamente, para elaboração de
relatórios e pareceres destinados à chefia superior, sob pena de responsabilidade;
II - Acatar e executar as ordens verbais ou por escrito de seus superiores ou de
quem suas vezes fizer, salvo quando manifestamente ilegais.
III - cumprir os horários ordinários de trabalho e os extraordinários que lhe forem
expressamente determinados, nos termos da Lei;
IV - manter o asseio e ordem no local de trabalho, os móveis, utensílios,
máquinas ou aparelhos sob sua guarda e responsabilidade, sugerindo sua
manutenção, quando necessário;
V - permanecer no local de trabalho nas horas de expediente, ausentando-se
somente com justa causa ou mediante autorização da chefia imediata;
VI – exercer com zelo e dedicação o seu ofício, sendo que o excesso,
devidamente comprovado, será objeto de abertura de processo administrativo de
sindicância ou disciplinar, se for o caso.
Art. 30. A divulgação de informações relacionadas às atividades da CGM que não
tenham natureza sigilosa deverá ser precedida de autorização do Controlador Interno.
Parágrafo único. A previsão constante no caput deste artigo aplica-se aos servidores
que mesmo não estando lotados na CGM exerçam funções relacionadas com o
Sistema de Controle Interno ou de Ouvidoria.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 23 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
24
Art. 31. Sem prejuízo de outros deveres previstos na legislação pertinente, os
servidores lotados na CGM deverão informar ao Controlador Interno sobre indícios de
ilícitos administrativos e penais verificados quando do exercício de suas atribuições.
Art. 32. Não podem ser lotados na CGM servidores cujas prestações de contas, na
qualidade de gestores ou responsáveis por bens ou dinheiros públicos, tenham sido
rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33. É vedado ao servidor lotado na Ouvidoria Municipal divulgar, comentar, criticar,
fazer conhecer a pessoas não autorizadas e não direta e hierarquicamente vinculadas,
quaisquer informações acerca das manifestações recebidas, sob pena de apuração de
responsabilidades por violação dos deveres funcionais.
Art. 34. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos que determinaram a
apresentação de manifestações perante a Ouvidoria.
TÍTULO V
DA CORREGEDORIA DO MUNICÍPIO
DA COMISSÃO PERMANENTE DE CORREGEDORIA
Art. 35 – Instituir a Corregedoria Municipal, Comissão Permanente de Corregedoria,
como unidade correcional, órgão integrante do executivo da Controladoria-Geral
Municipal - CGM, a qual compete:
I – instaurar, instruir e julgar os processos investigativos em que sejam investigados
agente públicos municipais da administração direta ou fundacional;
II – instaurar e instruir os processos sancionatórios nos quais sejam indiciados
servidores públicos municipais da administração direta ou fundacional;
III – receber e julgar os processos administrativos de inexecução contratual – PAIC;
IV – realizar Termo de Ajustamento de Conduta em casos de que ainda não se tenha
instaurado procedimentos administrativos investigativos e/ou sancionatórios e que não
tenha histórico de reincidência;
V – realizar acordo de leniência, como instrumento de investigação e com o objetivo de
que seja apresentada provas inéditas no procedimento;
VI - manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos
correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 24 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
25
sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão
Central;
VII - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos;
VIII - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de
correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações
restritas ou sigilosas;
IX - Os membros da comissão permanente da corregedoria deverão atuar em
consonância com as normas do regime jurídico dos servidores públicos civis do
Município, das autarquias e das fundações públicas, do Regulamento do Processo, do
Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Municipal, e das
demais regras do direito disciplinar brasileiro.
Art. 36. A Corregedoria será nomeada por 05 (cinco) membros titulares e um suplente,
devendo ser obrigatoriamente servidores efetivos e estáveis, pelo menos um dos
membros titulares ser Procurador Municipal e 01 (um) membro ser Controlador (a) do
Município, que serão indicados e designados através de Decreto pelo Chefe do Poder
Executivo, para o exercício do mandato de 02 (dois) anos, permitida reconduções por
iguais períodos.
§ 1º. Os membros titulares que comporem a Comissão Permante de Corregedoria do
Município perceberão a vantagem 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento
básico.
§ 2°. O suplente só terá o direito a percepção da vantagem que trata o parágrafo
anterior quando assumir a titularidade.
§ 3º. O Procurador Municipal efetivo quando nomeado na função gratificada e/ou cargo
em comissão de Procurador-Geral não obsta sua nomeação na comissão permanente
de corregedoria, dada as similaridades das atribuições exercidas na representação
judicial e extrajudicial do Município;
Art. 37º. São requisitos para o exercício das atribuições para integrar a comissão
permanente da Corregedoria Municipal de Costa Marques:
I - postura ética;
II - possuir idoneidade moral e reputação ilibada;
III - não possuir antecedentes criminais condenatórios e administrativos.
IV - conduta coerente no desempenho da função pública;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 25 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
26
V - mediador de conflitos internos.
Art. 38. Para a consecução de seus objetivos a Corregedoria do Município atuará:
I – por iniciativa própria mediante infração certa e sabida;
II – por solicitação do Prefeito Municipal, do Secretário de Administração e/ou qualquer
outra Secretaria que compõe a Administração Municipal, tendo em vista a conduta do
servidor; e
III – por indicação da Ouvidoria do Município em decorrência de denúncias,
reclamações e representação de qualquer cidadão ou de entidade representativa da
sociedade.
IV - instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias, processos administrativos
disciplinares, processos administrativos de responsabilização e demais procedimentos
correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar
responsabilidade por irregularidades praticadas por agentes e servidores da
Administração Municipal, bem como por pessoas jurídicas;
Art. 39. São atribuições da Corregedoria do Município:
I – Receber e apurar a pertinência das denúncias, reclamações e representações
encaminhadas nos termos desta lei, mediante o processamento de averiguação
sumária, sindicância ou processo administrativo, devidamente instaurados pela
autoridade competente, destinadas à apuração das infrações e responsabilidades
administrativas, civis e criminais, dando ao Ministério Público a devida comunicação,
quando houver indício ou suspeita de crime;
II – Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às suas
atividades;
III – Requisitar e realizar diligências visando à obtenção de informações, certidões,
cópias de documentos relacionados com investigações em curso, sem qualquer ônus,
junto aos órgãos da administração pública municipal, sempre que for necessário;
IV – Informar ao interessado, quando solicitado, as providências adotadas pela
Secretaria Municipal de Administração, em razão do seu pedido, excepcionados os
casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – Analisar resultados de auditorias internas, com a finalidade de verificação da
necessidade de apuração de responsabilidades;
VI – Verificar se as diligências determinadas estão sendo devidamente cumpridas;
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 26 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
27
VII – Encaminhar para publicação no Porta da Transparencia do Município, relatório
dos processos analisados e julgados, mediante expressa autorização do Secretário
Municipal de Administração;
VIII – Baixar provimentos sobre matéria de sua competência e decidir as questões
deles provenientes, após aprovação do Secretário Municipal de Administração e
obedecidas às determinações legais;
IX – Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Municipal
sobre assuntos de sua competência;
X – Arquivar e manter sob sua guarda todas as averiguações sumárias, sindicâncias e
os processos administrativos disciplinares instaurados e conclusos, para referência
quando necessário;
XI – Solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se
fizerem necessários junto aos órgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da
Administração Municipal, quando necessário, bem como realizar procedimentos que
colaborem na solução dos fatos a serem apurados;
XII – Requisitar ao Departamento de Recursos Humanos da Administração os
assentamentos funcionais de servidores;
XIII – Convocar servidores públicos municipais que devam prestar pessoalmente
informação de interesse próprio ou indispensável à solução de caso concreto.
Art. 40. Se necessário, Corregedoria Municipal poderá ser regulamentada através de
Decreto Municipal.
Art. 41. Aos membros da comissão permanente é assegurada, para efeitos de acesso
à informação aos órgãos internos, nas suas ações e na prestação de serviços públicos,
quando em atuação em comissões de investigação preliminar sumária, sindicância ou
processo administrative.
Art. 42. As atividades dos membros da comissão permanente da corregedoria deverão
ser consideradas relevantes e auxiliares do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. Quando no exercício das atribuições, os membros encontrar-se-ão vinculados ao
Chefe do Poder Executivo para fins de pedidos de afastamento de curta duração,
requerimento de diárias e transporte, bem como o controle de frequência e horários,
cabendo ao president da comisssão permanente que será designado de Corregedor
expedir antecipadamente comunicação à chefia imediata do servidor.
§ 2º. Quando necessário, mediante justificativa e comunicação do Corregedor, através
de certidão, os membros das comissões investigativas, processantes ou sindicantes
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 27 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
28
prestarão suas atividades preferencialmente nesta atividade, justificando sua ausência
nas demais.
Art. 43. Os membros da Comissão Permanente Corregedoria serão competentes para
investigar e processar os atos e condutas praticados por agente públicos municipais da
administração direta ou fundacional;.
Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, no âmbito
de sua competência sempre ouvido, previamente, o Procurador Municipal integrante da
Comissão Permanente da Corregedoria, para opinar quanto a melhor solução
constitucional e legal para a lacuna.
Art.45. Os membros da Comissão Permanente da Corregedoria acumulam as
atribuições dos seus respectivos cargos com as funções da Comissão e deverão
dedicar-se prioritariamente aos trabalhos da Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar.
Art.46. Cabe à Comissão Permanente da Corregedoria, sob a coordenação da
Controladoria Interna, trabalhar em programas preventivos e corretivos, sobretudo de
orientação aos servidores para o exercício das suas atribuições, dentro dos padrões da
ética e da disciplina, com enfoque na correta interpretação dos seus deveres e na
perfeita compreensão das proibições e das responsabilidades.
Art.47. Encerrados os trabalhos da Comissão Permanente de Corregedoria, os
processos respectivos, com seus relatórios, serão encaminhados no prazo de até 03
(três) dias úteis pela Comissão Permanente da Corregedoria à autoridade julgadora –
Chefe do Poder Executivo.
§ 1º. A autoridade competente, antes de proferir seu julgamento, remeterá os autos ao
Procurador Municipal que faz parte integrante da Comissão Permanente de
Corregedoria, que terá como atribuição junto a Comissão Permanente de Corregedoria
para análise quanto à legalidade e regularidade dos atos do processo, para que sejam
sanados eventuais vícios ou nulidades.
§ 2º. Após o possível saneamento e revisão, orientados pelo Procurador integrante da
Comissão, os relatórios serão submetidos à autoridade julgadora para a apreciação da
matéria no âmbito de sua competência, na aplicação da pena, em que os autos do
processo serão encaminhados para a respectiva Comissão Permanente de
Corregedoria.
§ 3º. Após o julgamento e eventual expedição de ato punitivo, o processo será
restituído à Comissão Permanente de Corregedoria para ciência aos interessados,
publicação, encaminhamentos, registros necessários e posterior arquivamento.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 28 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
29
DO FUNCIONAMENTO
Art.48º. A Comissão tem caráter permanente, funcionando sempre com todos os
componentes presentes.
§1º As reuniões da Comissão são marcadas de acordo com o cronograma de trabalho,
ou em virtude de formalização de processo de sindicância ou de inquérito
administrativo.
§ 2º As decisões são tomadas por maioria de seus integrantes.
Art. 49º. Todas as atividades da Comissão serão consignadas em atas da reunião ou
deliberação, termos, despachos, bem como memorandos, ofícios e editais com
numeração própria, e demais atos correspondentes e sua atuação não pode ser
comprovada de outra forma.
Parágrafo único. O Presidente da Comissão pode denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento
dos fatos.
Art.50. Os processos já instaurados permanecerão a cargo das Comissões originárias.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 51. Por ocasião desta Lei fica assegurado o direito adquirido, os servidores lotados
na CGM farão jus as cláusulas previstas no plano de cargos, carreiras e salários do
município bem como ao regime jurídico estatutário dos servidores municipais.
Art. 52. A Controladoria-Geral do Município, poderá promover seminários, reuniões,
palestras ou cursos para capacitar todos os agentes públicos no sentido de atender às
normas regulamentares que emitir ou as necessárias a observação de seu
cumprimento, diretamente ou sob determinação da Autoridade Superior.
Art. 53. Os cargos da Controladoria-Geral do Município-CGM, as quantidades,
denominações e vencimentos, estão previstos no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 54. Fica criado, no Quadro de Cargos de Provimento a ser preenchido
preferencialmente por servidor ocupante de cargo efetivo, subordinado diretamente ao
Controlador-Geral Municipal a saber: Divisão de Ouvidoria e Divisão de Transparência
da Controladoria-Geral, constante no Anexo I desta Lei, o cargo de livre nomeação e
exoneração pelo Prefeito Municipal;
Art. 55. É vedada, sob qualquer pretexto ou hipótese a terceirização da implantação e
manutenção do Sistema de Controle Interno, cujo exercício é de exclusiva competência
do Poder ou órgão que o instituiu.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 29 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
30
Art. 56. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir normas complementares
à fiel execução deste instrumento legal, bem como regulamentar ao que lhe couber
através de Decreto Municipal.
Art. 57. As despesas da Controladoria-Geral Municipal correrão à conta de dotações
próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Município, suplementadas se
necessário.
Art. 58. Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data
de sua publicação.
Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial as disposições contidas na Lei Municipal n° 409,
de 21 de outubro de 2005:
Edifício Sede do Poder Executivo., 22 de abril de 2025.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 30 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
31
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DE REMUNERAÇÃO CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS
CARGO Quant Vencimento Verba de
Representação
Total
CONTROLADOR-GERAL
INTERNO
01 R$ 2.000,00 R$ 6.000,00 R$ 8.000,00
CONTROLADOR
INTERNO
01 Venc. Base
legislação
Vigente
R$ 6.000,00 Venc. Base Leg.
Vig. + R$ 6.000,00
DIRETOR DE
DEPARTAMENTO DE
CONTROLE INTERNO
01 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 3.000,00
FUNÇÃO QUANTIDADE GRATIFICAÇÃO
DIVISÃO DE
TRANSPARÊNCIA
01 Venc. Base legislação
Vigente
R$ 1.000,00
DIVISÃO DE OUVIDORIA 01 Venc. Base legislação
Vigente
R$ 1.000,00
DIVISÃO DE
PROTEÇÃO E
TRAMENTO DE
DADOS PESSOAIS
(DATA
POROTECTION
OFFICER – DPO)
01 Venc. Base legislação
Vigente
R$ 1.000,00
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 31 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
32
ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICIPIO
CARGO PROVIMENTO REQUISITOS QUA
NT.
JORNADA
DE
TRABALHO
Controlador
-Geral
Comissionado Bacharel em Ciências Contábeis,
Bacharel em Direito, Bacharel em
Administração - com devido
registro no conselho de classe.
01 40h
Controlador
Interno
Efetivo
Bacharel em Ciências Contábeis,
Bacharel em Direito, Bacharel em
Administração- devido registro no
conselho de classe.
01 40 horas
semanais
Diretor de
Departamento de
Controle Interno
Livre
provimento em
comissão
Conhecimento de gestão pública,
conhecimento de informática.
01 40 horas
semanais
Divisão de
Transparência
Função
gratificada
Efetivo + Notório conhecimento de
administração pública
01 40 horas
semanais
Divisão de
Ouvidoria
Função
gratificada
Efetivo + Notório conhecimento de
administração pública
01 40 horas
semanais
Divisão de
Proteção e
Tratamento de
Dados
Pessoais (data
porotection
officer – dpo)
Função
gratificada
Efetivo + Notório conhecimento de
administração pública
01 40 horas
semanais
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 32 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
33
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO
CARGO: CONTROLADOR GERAL
Requisitos para Provimento: Cargo em Comissão
Atribuições: Planejar, coordenar e executar atividades de controle interno, garantindo
a regularidade e eficiência das ações administrativas. Monitorar o cumprimento de
normas, regulamentos e legislação vigente. Prevenir e identificar irregularidades,
propondo medidas corretivas. Promover e monitorar a divulgação de informações
públicas para garantir a transparência administrativa. Supervisionar o cumprimento da
Lei de Acesso à Informação. Implementar políticas e programas voltados para a
prevenção e combate à corrupção. Analisar denúncias e instaurar procedimentos
internos de apuração de irregularidades. Assessorar os gestores públicos no
cumprimento das normas legais e na tomada de decisões estratégicas. Orientar
servidores sobre boas práticas administrativas e de governança. Identificar, avaliar e
monitorar riscos associados às atividades do órgão ou entidade. Propor ações para
mitigação de riscos e melhoria nos processos organizacionais. Colaborar com órgãos
de controle externo, como tribunais de contas, ministérios públicos e outras entidades
fiscalizadoras. Fornecer informações e documentos solicitados por esses órgãos.
Promover a capacitação e atualização contínua dos servidores em temas relacionados
à gestão pública e controle. Essas responsabilidades são essenciais para fortalecer a
integridade e a governança pública, contribuindo para o uso eficiente dos recursos e
para a confiança da sociedade na administração pública.
CARGO: CONTROLADOR INTERNO
Requisitos para Provimento: Concurso Público - Efetivo
Atribuições: Orientar. Acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentaria,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos da administração direta, com vistas à
ampliação regular e a utilização racional dos recursos e bens públicos; Elaborar,
apreciar e submeter ao Prefeito Municipal, estudos, propostas de diretrizes, programas
e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito dos órgãos da
Administração direta e também que objetive a implementação da arrecadação das
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 33 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
34
Receitas Orçadas; Acompanhar a execução física e financeira dos Projetos e
atividades, bem como, da aplicação sobre qualquer forma dos Recurso Públicos;
Avaliar o cumprimento das metas prevista no Plano Plurianual, a execução dos
Programas de Governo e dos Orçamentos dos Municípios; Comprovar a legalidade e
avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência, das gestão orçamentária, financeira
e patrimonial, nos órgãos, fundos e entidades da Administração Municipal, bem como
da aplicação dos recursos de direito privado; Subsidiar os responsáveis pela
elaboração de planos, orçamentos e programação financeira com informações e
avaliações relativas a gestão dos órgãos da Administração Municipal; Executar os
trabalhos de inspeção nas diversas áreas e órgãos constitutivos do Poder Executivo;
Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de
bens e valores públicos, de todo aquele que por ação ou omissão der causa à perda,
subtração ou estrago de bens, valore materiais de propriedade ou responsabilidade do
Município; Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do prefeito
Municipal ao final de sua Gestão, quando não prestadas voluntariamente; Emitir
Relatório, por ocasião do encerramento do exercício sobre as contas e balanço geral
do Município e nos casos de inspeções, verificação e tomada de contas; Zelar pela
organização e manutenção atualizada dos cadastros dos responsáveis por dinheiro,
valores e bens públicos, o Controle de estoque de Almoxarifado, Controle de
Patrimônio, Controle de Abastecimento, de Manutenção de Veículos, Obras,
Convênios, Controle de Atendimento à Assistência Social, assim como, dos órgãos,
entidades sujeitas a Auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado e da União; Exercer o
controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres
do município; coordenar demais competências e atribuições inerentes a Controladoria
Geral do Município.
CARGO: DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO
Requisitos para Provimento: Função Gratificada/Cargo Comissionado
Atribuições: Prestar apoio e assessorar o Controlador Interno no desempenho de suas
atribuições; Analisar informações e documentos mediante determinação de autoridade
superior; receber e enviar correspondências e documentos; cadastrar, organizar,
arquivar e consultar prontuários; ler e arquivar publicações do Diário Oficial do
Município; Elaborar estudos, análises e pareceres que sirvam de base às decisões,
determinações e despachos do Controlador Interno, alimentar e monitorar o Portal de
Transparência do Município, bem como demais atividades inerentes a sua função.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 34 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
35
CARGO: DIVISÃO DE OUVIDORIA
Requisitos para Provimento: Função Gratificada
Atribuições: Realizar o gerenciamento técnico das atividades de ouvidoria; realizar os
trabalhos de atendimento ao público por intermédio dos meios institucionais da
Ouvidoria; desenvolver diretrizes e levantar dados para o atendimento de novos
processos e/ou procedimentos; sugerir, ao Controlador Interno, medidas de
aprimoramento da organização da Ouvidoria e das atividades da Administração Pública
Municipal, em proveito dos serviços administrativos; acompanhar e cobrar o
cumprimento de prazos e os andamentos das manifestações encaminhadas aos
setores competentes da Administração Pública Municipal; identificar e sugerir, ao
Controlador Interno, padrões e metas de excelência das atividades de ouvidoria;
sugerir, ao Controlador Interno, a propositura de medidas legislativas ou
administrativas, visando à prestação adequada de serviços públicos; produzir e analisar
dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e
propostas de medidas de aprimoramento da prestação dos serviços e correção de
falhas; informar ao servidor os resultados colhidos em pesquisa de satisfação; produzir
relatório gerencial dos atendimentos efetivados e das manifestações recebidas,
contendo subsídios que contribuam para os gestores solucionarem, minimizarem e
equacionarem as deficiências do sistema identificadas e apontadas pelos usuários,
bem como das providências tomadas pelos setores competentes; contribuir com a
disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização
da prestação dos serviços públicos; facilitar o acesso e a visualização dos dados
disponibilizados na Carta de Serviços ao Usuário e no Portal Transparência; promover
a divulgação ativa de informações de interesse social da Administração Pública
Municipal; apoiar a publicação de dados pelos órgãos, entidades e organizações
parceiras da Administração Pública Municipal; promover a articulação com a sociedade
civil, no que tange à transparência e controle social, que atua no território do Município,
constituindo canal permanente de diálogo e interação; identificar demandas com atores
que promovem controle social no Município pela abertura de dados e por acesso à
informação pública; elaborar diretrizes para o aprimoramento da transparência em
processos e espaços de participação social da Administração Pública Municipal;
realizar projetos e ações de capacitação e formação de agentes públicos e da
sociedade civil em assuntos relacionados à boa governança dos recursos públicos e ao
controle social; estimular a criação de ferramentas e de novas possibilidades para o
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 35 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
36
exercício da cidadania e do controle social da Administração Pública Municipal; propor
a criação de mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de
Acesso à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de
observação obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública Municipal e pelas
Organizações da Sociedade Civil (OSC), entidades incumbidas da Administração ou
gestão de receitas públicas, em razão de instrumentos de parcerias; receber, avaliar e
propor sugestões para efetiva divulgação de informações no Portal Transparência e na
Carta de Serviços ao Usuário; produzir materiais de orientação e promoção da ética no
serviço público municipal; fomentar a política de gestão da informação, no âmbito do
Município; promover a participação social como método de governo; difundir a
importância da Ouvidoria e do e-SIC como instrumentos de participação e controle
social da Administração Pública Municipal; zelar pela atualização periódica da Carta de
Serviços ao Usuário e de sua permanente divulgação no site da Prefeitura Municipal de
Ponta Porã; atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; analisar e
atender as solicitações de pedidos de acesso à informação; receber, registrar e
acompanhar os pedidos de acesso à informação; gerenciar e operacionalizar o Portal
Transparência e o sistema e-SIC; exercer outras atribuições correlatas e
complementares na sua área de atuação.
CARGO: DIVISÃO DE TRANSPARÊNCIA
Requisitos para Provimento: Função Gratificada
Atribuições: avaliar o cumprimento do dever de transparência dos atos praticados pela
Administração Pública Municipal, conforme disposições da Lei nº 12.527/2011 e demais
normas aplicáveis; recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação do decreto que regulamenta o acesso à informação no
âmbito do Município. Realizar suas atividades orientadas mediante plano anual de
auditoria; elaborar relatórios de atividades desenvolvidas. Dar efetividade A Lei de
Acesso à Informação - LAI (Lei nº 12.527/2011) – proceder com publicação das
informações obrigatórias em transparência ativa previsto na LAI, no portal da
transparência do ente público Município de Costa Marques, bem como de todos seus
órgãos primando pela transparência. Execução de efetividade para dar efetividade em
adoção de procedimentos ágeis para assegurar às pessoas naturais e jurídicas o direito
de acesso à informação, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, observados os princípios que regem a Administração Pública.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 36 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
37
CARGO: DIVISÃO DE PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (DATA
POROTECTION OFFICER – DPO)
Requisitos para Provimento: Função Gratificada
Atribuições: Intermediar a relação entre a Administração, os titulares dos dados e a
ANPD. Receber e tratar reclamações e comunicações dos titulares dos dados
Responder a consultas e solicitações de acesso, correção, exclusão e outras questões
relacionadas ao tratamento de dados Orientar a Administração sobre as práticas de
governança na proteção de dados pessoais. Orientar os funcionários e os contratados
da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados
pessoais Prestar esclarecimentos e adotar providências. Receber comunicações da
autoridade nacional e adotar providências. Executar as demais atribuições
determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Evitar
problemas relativos à captação e tratamento de dados na Administração. Evitar multas
de compliance digital e outras penalidades por descumprimento da LGPD.
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 37 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO - PREFEITO,
CPF: 011.25*.**2-*0 em 24/04/2025 12:57:57, Cód. Autenticidade da Assinatura:
1297.4V57.6578.R30K.6852, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO -
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30*.**2-*0 em 23/04/2025 13:35:50,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 13Z5.8K35.2503.230W.5185, com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: F00.C3B - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI.
Elaborado por LEONTINA BRAZ GOMES EVANGELISTA, CPF: 003.53*.**2-*0 , em23/04/2025 - 13:06:07
Código de Autenticidade deste Documento: 13R7.7U06.4071.7642.7718
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://athus.costamarques.ro.gov.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13R7.7U06.4071.7642.7718 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 38 / 38 - ID. do Doc.: F00.C3B - 23/04/2025 - 13:06:07 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0