Cod. de Autenticidade do Doc.: 1338.7100.034Z.A34A.8484 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
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| Receni em:,. 24
PROTOCOLE: GERAL )
Carnara Municipal de Cosja Marques |
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI N)* 99.
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de
Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA AMIGO
DO MUNICÍPIO - SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATUITO/REMUNERADO NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES,
DISCIPLINANDO SUA PRESTAÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”.
O presente Projeto de Lei Ordinária tem por objetivo a criação de
lei que permita, em nosso Município, a participação de membros da comunidade como
voluntários em ações desenvolvidas nas áreas culturais, educacionais, científicas,
recreativas, de assistência à pessoa, jurídica, e outras nas quais a administração direta
e indireta do Município tenha atuação.
Hodiernamente, os serviços de voluntariado têm contribuído para
“o exercício da cidadania, bem como para manutenção e desenvolvimento de iniciativas
de diferente natureza, e acima de tudo para que o Município conte com valorosas
participações nos mais diversos segmentos.
A participação em um projeto de voluntariado enriquece todos os
envolvidos: a) os voluntários, através do desenvolvimento de competências e
habilidades pessoais e profissionais, da abertura para novas potencialidades, da
ampliação do círculo social e do exercício da cidadania; b) as entidades sociais, a partir
do apoio no desenvolvimento de serviços prestados ao público beneficiado, da criação
ou fortalecimento de projetos e ações sociais; c) a sociedade, através do envolvimento
2
2. - ID. do Doc.: FOO.A1A - 23/04/2025 - 13:00:34 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*. "2.0
Pág.:
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1338.7100.034Z.A34A.8484 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
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das pessoas na solução de problemas e na busca de uma melhor qualidade de vida
dos envolvidos.
Destaca-se que o trabalho voluntário gratuito ou remunerado não
se confunde com estágio profissional e tampouco caracteriza vínculo empregatício,
apenas pretende recepcionar no âmbito municipal a possibilidade de tais ações, já
inseridas no contexto normativo nacional pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro
de 1998.
A voluntariedade decorre de motivação pessoal com intuito de
prestar solidariedade, sendo que o cidadão se propõe em doar seu tempo, trabalho e
talento, de maneira espontânea e remunerada ou não em prol de causas de interesse
social e comunitário, o que justifica a busca de uma chancela legislativa.
O Programa Amigo do Município busca criar uma política pública
municipal com foco na juventude do município de Costa Marques. É necessário assumir
um novo compromisso nas políticas com a juventude, tendo em conta as propostas e a
voz dos jovens face ao que devem ser as prioridades para as políticas locais, dando
aos jovens abertura para novas potencialidades.
Oportunamente considerando a relevância da matéria,
- Solicitamos a apreciação e deliberação, do presente projeto de Lei em regime de
URGENCIA ESPECIAL.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 07 de abril de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Pág.:2/12-ID. do Doc.: FOO.A1A - 23/04/2025 - 13:00:34 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30".**2-*0
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PROJETO DE LEI NQ9 2025
“INSTITUI O PROGRAMA AMIGO DO MUNICÍPIO -
SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATUITO/REMUNERADO
NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES,
DISCIPLINANDO SUA PRESTAÇÃO NAS
CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68
da Lei Orgânica do Município de Costa Marques
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º, Fica criado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município
de Costa Marques/RO, 40 vagas de voluntariado gratuito e/ou remunerado junto ao
serviço público do Município de Costa Marques /RO, distribuídos entre os seguintes
órgãos da Administração Municipal:
| - Secretaria Municipal de Obras - 03 vagas;
Il - Secretaria Municipal de Saúde - 05 vagas;
Ill - Secretaria Municipal de Educação - 15 vagas;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura - 02 vagas;
V - Secretaria Municipal de Esporte - 01 vaga;
VI - Secretaria Municipal de Administração - 02 vagas;
VII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - 01 vaga;
Pág.:3/12-ID. do Doc.: FOO.A1A - 23/04/2025 - 13:00:34 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*."*2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 1338.7100.034Z2.A34A.8484 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
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VIII - Secretaria Municipal de Cultura - 02 vagas;
XIV - Secretaria Municipal de Fazenda - 01 vaga;
X — Secretaria Municipal de Planejamento — 03;
X - Controladoria Interna - 01 vaga;
XI - Procuradoria-Geral Municipal - 01 vaga;
XII - Gabinete do Prefeito - 03 vagas;
Art. 2º. Considera-se serviço voluntário para os fins deste projeto, a atividade
prestada por pessoa física a órgão ou entidade pública de qualquer natureza,
integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Costa
Marques /RO, que atuem nas áreas da saúde, educação, esporte, lazer, cultura,
recreação ou meio ambiente, assistência social, promoção, defesa social,
administrativa, jurídica, segurança pública e demais áreas afetas às políticas públicas
locais.
Parágrafo primeiro - Aos contemplados com a participação no programa Amigo de
Costa Marques deverão obrigatoriamente participar de pelo menos 02 (dois) cursos de
capacitação na modalidade presencial, on-line ou hibrida, a critério da Administração
Pública Municipal, preferencialmente na área do turismo ou gestão pública, carga
horaria total de 80 horas toais, podendo a Administração Municipal ofertar os cursos
aos sábados e domingos, de acordo com a disponibilidade ofertada pela Administração
Municipal e com o cronograma a ser elaborado pela Secretaria responsável, que será
apontada por meio de Decreto.
Paragrafo segundo: A Administração Pública Municipal fica autorizada a contratar
empresa ou instituição especializada em Treinamento em desenvolvimento profissional
e gerencial, com no mínimo 02 anos de existência , comprovados pelo Registro na
Receita Federal do Brasil que se proponha a ofertar os referidos cursos dentro das
áreas ou sub áreas previstas no parágrafo anterior e tenha, no mínimo, 05 (cinco)
atestados de capacidade de oferta de cursos de capacitação em assuntos de gestão
pública para órgãos públicos estaduais ou municipais dentro do Estado de Rondônia.
Art. 3º. O serviço voluntário será subdividido nas seguintes categorias:
| - Serviço voluntário social: prestado por pessoa física da comunidade, que tenha
objetivos cívicos e de promoção e exercício dos direitos humanos, culturais, recreativos
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ou assistenciais, nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, meio ambiente,
defesa social, jurídica, segurança pública, dentre outros;
Il Serviço voluntário profissional: prestado, de forma complementar, por pessoa física
com formação nas áreas de saúde, educação, segurança pública, esporte, lazer,
cultura, meio ambiente, assistência e defesa social e jurídica, dentre outros.
8 1º. Portadores de nível superior, desde que devidamente habilitados por seus órgãos
de classe, poderão prestar serviços, na condição de voluntários, dentro de suas áreas
de atuação, respeitando sempre as determinações gerenciais do órgão envolvido.
Art. 4º. A carga horária de prestação de serviço voluntário, observará o horário do
expediente, a necessidade e o interesse do órgão ou entidade municipal em que se
realizará o serviço e a disponibilidade do voluntário, respeitará as seguintes cargas
horárias:
| - Quatro horas diárias, com o limite máximo de 20 horas semanais compreendendo
01 (um) período de 04 (quatro) horas.
Il - Seis horas diárias, com o limite máximo de 36 horas semanais compreendendo 01
(um) período corrido de 06 (seis) horas.
Ill - Oito horas diárias, com limite máximo de 40 horas semanais, compreendendo 02
(dois) períodos de 04 (quatro) horas.
Parágrafo único. O responsável pelo órgão ou entidade municipal em que ocorrer a
prestação de serviço voluntário poderá autorizar carga horária distinta, em caso de
atividades ou projetos especiais, desde que respeitado o limite máximo de horas por
semana estabelecidos no termo de adesão do voluntariado.
Art. 5º Fica vedado:
|- 0 exercício do trabalho voluntário que substitua o de qualquer categoria profissional,
servidor público vinculado ao Município de Costa Marques;
Il - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezoito anos.
Art. 6º. A prestação do serviço voluntário será formalizada pela celebração do Termo
de Adesão e terá prazo de duração durante o calendário escolar do referido ano letivo
Pág.:5/12-ID. do Doc.: FOO.A1A - 23/04/2025 - 13:00:34 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30* **2-*0
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em que se dá o edital de realização, podendo ser prorrogável uma vez ao ano letivo
subsequente, a critério do órgão ou entidade municipal ao qual se vincule o serviço.
$ 1º O Termo de Adesão poderá ser unilateralmente cancelado pelas partes, a
qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação entre ambas.
82º A ausência do comparecimento do voluntariado no local de prestação de serviço
sem aviso ao gestor responsável da unidade e acordo entre ambas por um período de
05 (dias) úteis, dar-se ao cancelamento do mesmo.
8 3º Uma vez realizado o cancelamento do Termo de Adesão, o mesmo não poderá ser
retroagido, interrompendo assim a prestação de serviço do voluntariado
Art. 7º. O prestador de serviço fará jus a uma ajuda de custo, no valor de R$ 25,00
(vinte e cinco reais) por período de 04 (quatro) horas, R$ 35,00 () por período
correspondente a 06 (trinta e cinco reais) horas, conforme funções especificadas e R$
50,00 (cinquenta reais) diários em 08 (oito) horas de serviço voluntariado.
|- À prestação de serviço não poderá exceder o limite de 02 (dois) períodos por dia
equivalente a 04 (quatro) horas cada, e 01 (um) período por dia equivalente a 06 (seis)
horas.
$ 1º. Em caso do não comparecimento do voluntário ao local de sua atuação,
independente da apresentação de atestado médico ou qualquer outro tipo de
declaração, o voluntário não fará jus à compensação, uma vez que o recebimento da
ajuda de custo está diretamente vinculado ao desenvolvimento de atividades e ao
relatório diário e mensal.
82º. O ressarcimento da ajuda de custo será realizado mensalmente mediante depósito
em conta corrente ou poupança indicada pelo voluntário, sendo obrigatoriamente da
Instituição Banco do Brasil.
8 3º. Findando o mês, o órgão ou departamento em que ocorrer a prestação do serviço
deverá encaminhar até o 3º dia útil do mês subsequente, o relatório mensal de
atividades desenvolvidas pelos voluntários à Unidade Administrativa e Financeira do
órgão ou entidade municipal, para fins de ressarcimento da ajuda de custo.
$ 4º. O formulário do relatório mensal de atividades desenvolvidas, deverá ser
arquivado no órgão de prestação do serviço voluntário.
Pág.:6/12-ID. do Doc.: FOO.A1A - 23/04/2025 - 13:00:34 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30".**2-*0
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8 5º. O registro diário e mensal das atividades desenvolvidas é de inteira
responsabilidade do gestor de cada unidade de ensino em que o voluntariado realiza
suas atividades.
Art. 8º. Poderá participar do serviço voluntário no âmbito da Administração Pública
Municipal, qualquer pessoa física que se enquadre nos termos estabelecidos nesta Lei,
observados os seguintes requisitos:
|- Idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
ll - No caso de pessoa que preste atividade profissional remunerada, prova de
compatibilidade de horários entre esta e o serviço voluntário; e
Ill - Possuir idoneidade moral.
Art. 9º. À escolha de candidatos para prestação de serviços voluntários será realizada
a partir da aprovação em processo seletivo conduzido pelo órgão de acordo com a
natureza de suas atividades.
8 1º. O processo de seleção para o programa Amigo de Costa Marques será composto
de duas etapas:
1º Etapa: Análise dos dados e documentos entregues pelo candidato no ato da
inscrição.
2º Etapa: Entrevista após realização da inscrição.
82º. O candidato após realizar o ato de inscrição no processo, será encaminhado a sala
de entrevista.
$ 3º. A Comissão Avaliadora do órgão ou entidade pública será designada por meio de
Decreto e constituída por 3 (três) membros, sendo indispensável que ambos integrem
o corpo de funcionários municipais.
8 4º. Os voluntários classificados comporão cadastro de reserva e à medida que o
órgão ou entidade Municipal necessitar, serão convocados na ordem da classificação.
8 5º. Os interessados a participarem do processo seletivo do Programa Amigo de Costa
Marques deverão dirigir-se até as dependências da Prefeitura Municipal de Costa
Marques, nas datas previstas no cronograma do edital para efetivar a inscrição e
apresentar os seguintes documentos (originais e cópias):
Pág.:7/12-ID. do Doc.: FOO.A1A - 23/04/2025 - 13:00:34 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
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|- Documento oficial de identificação civil, tal como RG, CNH, passaporte ou CTPS;
Il - Documentos comprobatórios de escolaridade, tais como declarações, diplomas,
certificados ou carteira do conselho federal e/ou regional de fiscalização de profissão:
Ill - Declaração de experiência no serviço voluntariado (se houver);
IV - Comprovante de residência atualizado.
86º. O candidato somente poderá se inscrever para uma ação específica, contudo,
diante da necessidade da entidade, o mesmo poderá ser convocado para atuar em
outra, caso não haja interessados no cadastro reserva.
8 7º. Não será efetivada a inscrição do interessado que não apresentar os documentos
necessários descritos no $ 5º, desta Lei. A convocação dos voluntários para Processo
Seletivo do Programa Amigo Voluntário do Educando será divulgada
https:/transparencia.costamarques.ro.gov.briportaltransparencia no portal;
8 10º. Os convocados deverão dirigir-se a Secretaria interessada para assinar o Termo
de Adesão e Compromisso de Voluntariado, portando os seguintes documentos:
| - Comprovante de abertura da conta corrente ou poupança na instituição indicada
(Banco do Brasil);
Il - Certidão negativa cível (https:/Amww.ojf jus.br/cjficertidao-negativa) e certidão
negativa criminal expedidas (https://www.cjf jus.br/cjflcertidao-negativa) pela Justiça
Federal;
Ill - Certidão negativa Estadual Cível (https:/Iwww.tjro.jus.br) e Certidão Estadual
Criminal (https:/Awww.tjro.jus.br) IV - Certidões de quitação eleitoral (https:/Awww.tre-
ro.jus.br/);
V - Comprovante de residência atualizado;
VI = Número do NIT ou PIS PASEP (Secretaria Municipal de Ação Social/CRÁS);
VII - Título Eleitoral.
VIII - Carteira de trabalho física ou digital;
IX — Certificado de reservista (sexo masculino);
X - Certidão de nascimento elou casamento;
Pág.:8/12-ID. do Doc.: FOO.A1A - 23/04/2025 - 13:00:34 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30º.**2-*0
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XI- CPF e RG do cônjuge; (se houver);
XII — Registro de nascimento e CPF dos filhos, menores de 18 anos (se houver);
$ 11. As cópias da documentação pessoal apresentada, o Termo de Adesão e
Compromisso de Voluntariado, como também relativa à atuação do voluntário ficarão
arquivadas em pasta individual no setor de RH do órgão contratante.
Art. 10º. A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de Termo de
Adesão ao Serviço Voluntário entre o órgão ou entidade Municipal e o prestador do
serviço voluntário.
8 1º. O Termo de Adesão somente poderá ser formalizado após a verificação da
idoneidade do candidato, regularidade da sua documentação civil.
$ 2º. No Termo de Adesão a que se refere o caput, deste artigo, deve constar, no
mínimo:
|- O nome e dados documental do prestador de serviços voluntários;
Il - O local, prazo, periodicidade e a carga horária da prestação do serviço;
ll - A natureza e a descrição dos serviços e atividades a serem desenvolvidas;
IV - Os direitos, deveres e as proibições inerentes ao regime de prestação de serviços
voluntários.
Art, 11. São direitos do prestador de serviços voluntários:
|- Escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;
Il - Receber orientações para exercer adequadamente suas funções;
Ill - encaminhar sugestões e/ou reclamações ao gestor pelo corpo de voluntários do
local em que atua visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
IV - Ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas
atividades;
V- Ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;
VI - Ter o acompanhamento periódico no exercício de suas atividades;
Pág.:9/12-ID. do Doc.: FOO.A1A - 23/04/2025 - 13:00:34 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
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VII - Obter declaração de participação no serviço voluntário instituído por este Decreto
posterior ao período de 06 (seis) meses de prestação de serviço voluntariado.
Art. 12. São deveres do prestador de serviços voluntários:
| - Ser assíduo no desempenho de suas atividades;
Il - Manter comportamento ético, decente, colaborativo e cordial no desempenho de
suas atividades junto aos dirigentes e servidores públicos do Órgão ou Entidade em
que exerce suas atividades, aos demais prestadores de serviços voluntários e o público
em geral; .
Ill - Identificar-se, nas dependências do órgão ou entidade" em que exerce suas
atividades ou fora delas, quando a seu serviço;
IV - Exercer suas atribuições, conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob a
orientação e coordenação do responsável designado pela direção da unidade escolar
ao qual se encontra vinculado;
V-Zelar pela continuidade dos serviços, comunicando com antecedência as ausências
nos dias ou períodos em que estiver escalado para a prestação de serviço, registrando
a devida justificativa, com o fim de possibilitar a sua substituição e/ou aviso prévio ao
público beneficiário; e
VI - Respeitar e cumprir as normas e regulamentos editados no âmbito do serviço
voluntário, bem como observar a legislação específica conforme área de atuação.
Art. 13. É vedado ao prestador de serviços voluntários:
| - Identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno
exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade Pública Municipal a que se
vincule.
Art. 14. Será desligado do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários
que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei e no edital Processo Seletivo
para o Programa Amigo de Costa Marques, sem prejuízo da adoção por parte do
responsável pelo órgão ou entidade das medidas cabíveis para apuração de
responsabilidade nas esferas administrativa, cível e penal.
Parágrafo único. Fica vedada a readmissão de prestador de serviço voluntário
desligado na forma deste artigo.
10
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Art. 15. Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior ao
período de 06 (seis) meses, o órgão ou entidade municipal deverá emitir declaração de
sua participação no serviço voluntário.
Art. 16. Cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que mantenha
corpo de prestadores de serviços voluntários deverá designar, para coordená-lo, agente
público de seu quadro de pessoal, ao qual competirá zelar pelo fiel cumprimento das
normas constantes desta Lei sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 17. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se
necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art.18º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar Decretos complementares
necessários à execução do disposto nesta Lei.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as
disposições em contrário.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal, 07 de abril de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
42.
112-ID. do Doc.: FOO.A1A - 23/04/2025 - 13:00:34 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30".**2-*0
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o
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Assinaturas do Documento
Eisuan Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI. BENTO - PREFEITO,
CPF: 011.25*.*2-*0 em 24/04/2025 12:57:57, Cód. Autenticidade da Assinatura;
12A5.2657.8574.6072.8646, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento, Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO -
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30".**2-*0 em 23/04/2025 13:35:50,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 13H2.3235,850H.6134.7553, com fundamento na Lei
Nº 14.068, de 23 de Setembro de 2020. r
Informações do Documento
ID do Documento: FOO.A1A - Tipo de Documento: PROJETO DE LEL
U
— - Elaborado por LEONTINA BRAZ GOMES EVANGELISTA, CPF: 003.53*.**2-*0, em 23/04/2025 - 13:00:34 o
Código de Autenticidade deste Documento: 1338.7100,034Z.A34A.8484
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
rÁ ni
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Pág.: 12/12 -ID. do Doc.: FOO.A1A - 23/04/2025 - 13:00:34 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*."*2-*0 CPF:740.30".**2-*0
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 022/2025
AUTORIA: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA AMIGO DO MUNICÍPIO-
SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATUITO/REMUNERADO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO
MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, DISCIPLINANDO SUA
PRESTAÇÃO NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA”.
Primeiramente cumpre informar que o parecer jurídico que se dá tem por
objetivo uma análise técnica das disposições da propositura, mormente observando se
estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos agentes
políticos o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público.
No caso em tela, o presente projeto de lei visa a instituição do programa “amigo
do município” como serviço voluntário gratuito/remunerado para prestar serviço
público junto a secretaria de obras, secretaria municipal de saúde, secretaria municipal
de educação, secretaria municipal de agricultura, secretaria municipal de esporte,
secretaria municipal de administração, secretaria de meio ambiente, secretaria de
cultura, secretaria de fazenda, secretaria de planejamento, controladoria interna,
procuradoria geral municipal e gabinete do prefeito.
O referido projeto de Lei é deveras interessante, entretanto, o Poder Executivo
terá que capacitar esses voluntários gratuito/remunerado com cursos de capacitação
em cada uma de suas funções, e ainda remunera-los pelo trabalho prestado.
No ponto de vista desta Assessoria jurídica este projeto de lei contém vicio de
iniciativa, pois prevê aumento de despesa, sem indicação da fonte de receita. Logo há
um impedimento para sua aprovação.
DA CONCLUSÃO
Diante todo o exposto, esta Assessoria Jurídica entende que a propositura em
análise não possui impedimento legal ou constitucional para sua regular tramitação, vez
que prevê aumento de despesa sem indicação da fonte de receita.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--........... o... COSTA MARQUES - RO
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
Em relação ao mérito, quanto a conveniência e oportunidade do referido Projeto
de Lei é de exclusiva competência dos Nobres Vereadores, devendo esclarecer que este
parecer é meramente opinativo.
É o parecer.
Costa Marques/RO, 15 de maio de 2025.
,
Adriana J a Silva Mendes
Assessora Jurídica
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