ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 206 | SNS
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de
Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que “ALTERA O
ANEXO | E II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 064/2017, QUE DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E
LEGISLATIVO, AOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS E
SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO
MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
A proposta de alteração da Lei Municipal Complementar n.
064 de 21 de dezembro de 2017, que “DISPÓE SOBRE A CONCESSÃO DE
DIÁRIAS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO, AOS
OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS E SERVIDORES DO QUADRO
EFETIVO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”, objetiva a atualização do UFM para deslocamentos de até 120
km. À alteração visa corrigir a defasagem do valor vigente, considerando os custos
reais de deslocamento enfrentados pelos servidores no desempenho de suas
funções institucionais, especialmente em viagens a localidades próximas, que
envolvem despesas significativas com alimentação, transporte e outras
necessidades básicas.
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Além disso, a presente proposição busca também trazer uma
equivalência em relação a diária para o cargo de motorista de veículos leves desta
administração, a fim de regularizar a equiparação dos valores das diárias
concedidas aos motoristas de veículos leves da Secretaria Municipal de Saúde que
atualmente a Lei prevê a concessão como critério o nível de escolaridade, cito
nível elementar e fundamental.
A revogação da Lei Complementar nº 093/2022 também se
justifica, visto que seu conteúdo será integralmente absorvido e substituído por
esta nova lei, o que promove maior clareza e organização legislativa
Considerando a relevância da matéria, solicitamos a
apreciação e deliberação, do presente projeto de Lei Complementar em regime de
URGENCIA ESPECIAL.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 07 de maio de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº04 2025
“ALTERA O ANEXO | E Il DA LEI
COMPLEMENTAR Nº064/2017, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no
artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Costa Marques
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Altera o Anexo | e Il da Lei Complementar nº 064/2017 que dispõe
sobre a concessão de diárias ao Chefe do Poder Executivo e Legislativo, aos
ocupantes de cargos comissionados e servidores do quadro efetivo do
Executivo e Legislativo do município de costa marques.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Fica revogada a Lei complementar nº 093 de 22 julho de 2022.
Costa Marques-RO., 07 de maio de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
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ANEXO I
TABELA DE DIÁRIAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
CARGOIFUNÇÃO
UNIDADE DE
REFERÊNCIA
NORMAL
ATÉ 120 KM
ZONA RURAL
FORA DO ESTADO
Prefeito e Vice-Prefeito
UFM
36
04
06
n
Secretários Municipais, Secretários
Adjuntos, Chefe de Gabinete, Proc. Geral
roc. Municipal, Controlador Interno,
Presidente da CPLM, Pregoeiro, Contador
geral, Assessor de Gabinete para Assuntos
de Governo.
UFM
25
06
50
Diretor de Departamento, Coordenadorias,
Gerencias, Gestor, Gestor de Frota,
Administradores Distritais, Assistente Social,
Assistente Jurídico, Servidores efetivos de
cargo ou função de nível superior.
UFM
18
04
06
36
Diretor Escolar, Vice Diretor Escolar,
Secretário Escolar, Supervisor Escolar,
Orientador Escolar, Professores, Motorista
de Veículos Leves que esteja lotado no
Gabinete do Prefeito.
UFM
17
09
06
34
Chefe de Divisão, Assessor de Imprensa e
“slações Públicas, Coordenadores,
« «ministradores, Conselheiros Tutelares,
Assessor de Gabinete para Assuntos
Administrativos, Assessor especial |,
Servidores Efetivos ocupantes de cargo ou
função de Nível Médio.
UFM
13
04
06
26
Servidores Efetivos ocupantes de cargo ou
função de Nível Fundamental.
UFM
12
04 |
06
24
Motoristas de veículos leves ocupantes de
cargo ou função Efetivo ou Seletista de nível
fundamental e elementar.
UFM
12
04
06
24
Chefe de Seção
UFM
11
04
06
22
Servidores Efetivos ocupantes de cargo ou
função de Nível Elementar
UFM
10
04
06
20
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ANEXO II
TABELA DE DIÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CARGO/FUNÇÃO UFM R$ SEDE DO MUNICÍPIO SE FORA DO ESTADO
HOUVER PERNOITE
Presidente e Vice Presidente 36 968,04 484,02 1.936,08
Vereadores 27 726,03 363,01 1.452,06
Diretor Geral, Assessor Jurídico, Controlador 22 591,58 295,79 1.183,16
“terno, Chefe de Gabinete, Presidente da
CPLM, Pregoeiro, Ouvidor
Diretor de Departamento 18 484,02 242,01 968,04
Servidores Nível Médio, Motorista do 16 430,24 215,12 860,48
Gabinete do Presidente
Demais Categorias 14 376,46 188,23 752,92
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AM. CHIANCA, 1.98%: CENTRO - COSTA MARQUES 7 RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Assinaturas do Documento Ra AR doingdeo Pad
Documento Assinado Eletronicamente por SABIOMAR AG STINI BENTO - PREFEITO, A
CPF: 011.25º,8:2.*0 em 12/05/2025 10:08:56, Cód. Autenticidade inatura; E
10U6.8208,356K.H308.4200, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro do 4
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - Usa
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30" 2.*0 em 12/05/2025 10:01:06, Sê:
Autenticidade da Assinatura: 10V3.0801.8066.X524.01 24, com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
AD
Federer
A IA DES
O, As
informações do Documento po ; Ei e Ca
ID do Documento: F3B.C3C . Tipo de Documento: PROJETO DE LEI
“Elaborado por NEURY ANNY RODRIGUES DE SOUZA, CPF; 013.24*.12.49 » en 12/05/2025 - 09:46:19
Código de Autenticidade deste Documento: 0917.3U46.719X.3589.7454
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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EM
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PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025
Assunto: “Dispõe sobre a concessão de
diárias ao chefe do Poder Executivo e
Legislativo, aos ocupantes de cargos
comissionados e servidores do quadro
efetivo do município de Costa Marques
e dá outras providências."
Trata-se de parecer jurídico relativo ao projeto de
Lei Complementar em epígrafe que "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE DIÁRIAS AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO, AOS
OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS E SERVIDORES DO QUADRO
EFETIVO DO EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE COSTA
MARQUES," de autoria do Poder Executivo.
Considerando os aspectos constitucionais, passo a
análise técnica do projeto em epígrafe solicitado.
Inicialmente, no que se refere ao aspecto
constitucional, legal ou jurídico, verifico que a matéria
tratada atende à Constituição Federal:
Artigo 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de
interesse local;
O conceito de interesse local encontramos na doutrina:
Interesse local não é o interesse exclusivo do Município;
não é o interesse privativo da localidade; não é interesse
único dos munícipes.
Se se exigisse essa exclusividade, essa privatividade,
essa unicidade, bem reduzido ficaria fo) âmbito da
Administração local, aniquilando-se a autonomia da
Constituição.
Mesmo porque não há interesse municipal que não o seja
reflexamente da União e dos Estados-membro, como partes
integrantes da Federação Brasileira.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAP
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--........ -— COSTA MARQUES — RO.
e-mail: camar: mar. hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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O que define e caracteriza o interesse local, inscrito
como dogma constitucional, é a predominância do interesse do
município sobre o do Estado ou da União.
Concluindo, podemos dizer que tudo quanto repercutir
direta e indiretamente na vida municipal é de interesse
peculiar do município, embora possa interessar também
indireta e mediatamente ao Estado-membro e a União.
Verifica-se no caso em tela o poder de iniciativa do
poder executivo para legislar acerca da matéria proposta,
sendo legal a proposição, visto que a intenção do presente
projeto é atualizar os valores devidos a títulos de diárias.
Por fim, quanto a técnica legislativa neste caso dou
por prejudicada a análise, haja vista que não vislumbro, a
princípio, nenhum reparo necessário e que se não indicado
neste ato possa prejudicar o andamento ou a aprovação da
proposição em comento.
Quanto a votação da proposição, a deliberação será
tomada por maioria simples de votos, presente a maioria dos
membros da câmara.
Ademais, faz-se necessário esclarecer que todo o
exposto se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem
caráter técnico opinativo.
O renomado mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra
Direito Administrativo Brasileiro, Editora Malheiros,
ensina: “O parecer tem caráter meramente opinativo, não
vinculando a Administração ou os particulares à sua motivação
ou conclusões, salvo se aprovado por ato subsequente.
Já, então, o que subsiste como ato administrativo não
é o parecer, mas, sim, o ato de sua aprovação por quem o
solicitou.
Corroborando com tal ensinamento, o Supremo Tribunal
Federal assentou a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por procurador ou
advogado de órgão da administração
pública não é ato administrativo. Nada
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mais é do que a opinião emitida pelo
operador do direito, opinião técnico
jurídica, que orientará o administrador
na tomada da decisão, na prática do
ato administrativo, que se constitui
na execução ex officio da lei. Na
oportunidade do julgamento, porquanto
envolvido na espécie simples parecer,
ou seja, ato opinativo que poderia
ser, ou não, considerado pelo
administrador. (Mandado de Segurança
nº 24.5841 Distrito Federal Relator:
Min. Marco Aurélio de Mello - SER)”.
Ante o exposto, sob o aspecto enfocado, a proposta
reúne condições técnicas de legalidade e
constitucionalidade, quanto ao mérito, manifestar-se-á fo)
soberano Plenário.
É o parecer.
Costa Marques/RO, 30 de maio de 2025.
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