br-locleg corpus explorer

← Costa Marques (RO)

materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaProjeto de Lei nº 029/2025 de Autoria da vereadora Ana Cristina Gomes Justiniano Municipal que, dispõe sobre normas de proteção ao consumidor contra práticas abusivas por parte da concessionaria de energia elétrica no âmbito deste município de Costa Marques – RO e dá outras providencias.
native_id519

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-27T12:06:05.398587-03:00 Projeto de Leis 9 0 0
2026-01-27T10:32:09.890165-03:00 Projeto de Leis 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO
ES gate ESTADO DE RONDÔNIA
é CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
AUTORIA DA VEREADORA ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO
PROJETO DE LEINº 9 9/2025.
"Dispõe sobre normas de proteção ao
consumidor contra práticas abusivas por
parte da concessionária de energia elétrica
no âmbito deste município de Costa
Marques — RO e dá Outras Providências”.
A vereadora que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições
legais, consoantes a que lhe faculta o inciso Il do artigo 79 do Regimento interno
desta casa, e em consonância à Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
LEI,
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre normas de proteção e defesa do consumidor
relativas aos serviços prestados pela concessionária de energia elétrica nesse
município de Costa Marques - RO, visando coibir práticas abusivas e garantir a
prestação adequada e contínua dos serviços essenciais.
Art. 2º. Fica vedado à concessionária de energia elétrica:
| - Realizar cortes no fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras
que abriguem pessoas idosas, enfermas ou com deficiência, mediante
comprovação documental;
Il - Efetuar cortes no fornecimento de energia elétrica:
a) Em sextas-feiras, vésperas de feriados, sábados, domingos e feriados;
b) Fora do horário das 8h às 18h em dias úteis;
ll - Realizar inspeções técnicas ou vistorias em medidores ou unidades
consumidoras sem notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas;
IV - Cobrar valores retroativos baseados em estimativas de consumo, salvo em
situações devidamente comprovadas e assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório;
E
PROTOCOL GERAL VISITE COSTA MARQUES E O VALE DO GUAPORÉ
Carrara Munigival de Costa Marques | Av. Chianca, 1386 Centro
Receni em: S» 76937-000 Costa Marques/RO.
E
e-mail: Camaradecostamarques(Qhotmail.com
role Ui
V - Imputar débitos decorrentes de supostas irregularidades no consumo de
energia elétrica sem a realização de perícia técnica com acompanhamento de
profissional independente indicado pelo consumidor.
Art.3º. Fica proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por
recuperação de consumo após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento,
conforme determina a Lei Estadual de Rondônia nº 5.953 de 2025.
| - Fica proibida a suspensão de energia caos o consumidor tenha apenas 1
(uma) fatura de energia em atraso, sendo necessário que haja pelo menos 3 (três)
contas em aberto para que a distribuidora possa realizar a interrupção do
fornecimento.
Il — A comunicação de suspensão deverá ser feita exclusivamente por carta
registrada com aviso de recebimento - AR, comprovando o recebimento pelo
responsável da unidade consumidora, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis antes da efetivação do corte.
Art. 4º. Em caso de descumprimento de qualquer artigo desta Lei, a distribuidora
de energia elétrica estará sujeita a uma sanção de 50 (cinquenta) Unidades
Fiscais do Município de Costa Marques/RO, por infração.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser
multiplicada em até 10 (dez) vezes esse valor por unidade consumidora.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, qual órgão será
responsável pela arrecadação das multas previstas nesta Lei, sendo
preferencialmente a Procuradoria Geral do município, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação.
Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado
exclusivamente a campanhas educativas de divulgação desta Lei e dos direitos
dos consumidores.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Costa Marques - RO, 03 de junho de 2025.
VISITE COSTA MARQUES E O VALE DO GUAPORÉ
Av. Chianca, 1386 Centro
76937-000 Costa Marques/RO.
e-mail: CamaradecostamarquesDhotmail.com
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto visa assegurar os direitos dos consumidores frente a
práticas abusivas por parte da concessionária de energia elétrica, garantindo
transparência, respeito e continuidade na prestação de serviços essenciais. As
medidas aqui previstas alinham-se aos princípios do Código de Defesa do
Consumidor e às boas práticas de atendimento ao público.
Sem mais, aguardamos a aprovação do Projeto de Lei.
Documento assinado digitalmente
ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO
Data: 03/06/2025 10:33:51-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
Vereadora/União Brasil
VISITE COSTA MARQUES E O VALE DO GUAPORÉ
Av. Chianca, 1386 Centro
76937-000 Costa Marques/RO.
e-mail: Camaradecostamarques(Whotmail.com

open original →