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PODER LEGISLATIVO
ES gate ESTADO DE RONDÔNIA
é CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
AUTORIA DA VEREADORA ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO
PROJETO DE LEINº 9 9/2025.
"Dispõe sobre normas de proteção ao
consumidor contra práticas abusivas por
parte da concessionária de energia elétrica
no âmbito deste município de Costa
Marques — RO e dá Outras Providências”.
A vereadora que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições
legais, consoantes a que lhe faculta o inciso Il do artigo 79 do Regimento interno
desta casa, e em consonância à Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
LEI,
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre normas de proteção e defesa do consumidor
relativas aos serviços prestados pela concessionária de energia elétrica nesse
município de Costa Marques - RO, visando coibir práticas abusivas e garantir a
prestação adequada e contínua dos serviços essenciais.
Art. 2º. Fica vedado à concessionária de energia elétrica:
| - Realizar cortes no fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras
que abriguem pessoas idosas, enfermas ou com deficiência, mediante
comprovação documental;
Il - Efetuar cortes no fornecimento de energia elétrica:
a) Em sextas-feiras, vésperas de feriados, sábados, domingos e feriados;
b) Fora do horário das 8h às 18h em dias úteis;
ll - Realizar inspeções técnicas ou vistorias em medidores ou unidades
consumidoras sem notificação prévia ao consumidor, com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas;
IV - Cobrar valores retroativos baseados em estimativas de consumo, salvo em
situações devidamente comprovadas e assegurado o direito à ampla defesa e ao
contraditório;
E
PROTOCOL GERAL VISITE COSTA MARQUES E O VALE DO GUAPORÉ
Carrara Munigival de Costa Marques | Av. Chianca, 1386 Centro
Receni em: S» 76937-000 Costa Marques/RO.
E
e-mail: Camaradecostamarques(Qhotmail.com
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V - Imputar débitos decorrentes de supostas irregularidades no consumo de
energia elétrica sem a realização de perícia técnica com acompanhamento de
profissional independente indicado pelo consumidor.
Art.3º. Fica proibida a suspensão do fornecimento de energia elétrica por
recuperação de consumo após 90 (noventa) dias de atraso no pagamento,
conforme determina a Lei Estadual de Rondônia nº 5.953 de 2025.
| - Fica proibida a suspensão de energia caos o consumidor tenha apenas 1
(uma) fatura de energia em atraso, sendo necessário que haja pelo menos 3 (três)
contas em aberto para que a distribuidora possa realizar a interrupção do
fornecimento.
Il — A comunicação de suspensão deverá ser feita exclusivamente por carta
registrada com aviso de recebimento - AR, comprovando o recebimento pelo
responsável da unidade consumidora, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis antes da efetivação do corte.
Art. 4º. Em caso de descumprimento de qualquer artigo desta Lei, a distribuidora
de energia elétrica estará sujeita a uma sanção de 50 (cinquenta) Unidades
Fiscais do Município de Costa Marques/RO, por infração.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a penalidade poderá ser
multiplicada em até 10 (dez) vezes esse valor por unidade consumidora.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, qual órgão será
responsável pela arrecadação das multas previstas nesta Lei, sendo
preferencialmente a Procuradoria Geral do município, no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação.
Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado
exclusivamente a campanhas educativas de divulgação desta Lei e dos direitos
dos consumidores.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Costa Marques - RO, 03 de junho de 2025.
VISITE COSTA MARQUES E O VALE DO GUAPORÉ
Av. Chianca, 1386 Centro
76937-000 Costa Marques/RO.
e-mail: CamaradecostamarquesDhotmail.com
JUSTIFICATIVA
O Presente Projeto visa assegurar os direitos dos consumidores frente a
práticas abusivas por parte da concessionária de energia elétrica, garantindo
transparência, respeito e continuidade na prestação de serviços essenciais. As
medidas aqui previstas alinham-se aos princípios do Código de Defesa do
Consumidor e às boas práticas de atendimento ao público.
Sem mais, aguardamos a aprovação do Projeto de Lei.
Documento assinado digitalmente
ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO
Data: 03/06/2025 10:33:51-0300
Verifique em https://validar iti.gov.br
Vereadora/União Brasil
VISITE COSTA MARQUES E O VALE DO GUAPORÉ
Av. Chianca, 1386 Centro
76937-000 Costa Marques/RO.
e-mail: Camaradecostamarques(Whotmail.com
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