Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº 3 12025
* Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, em regime de urgência, projeto de lei que dispõe: “DISPÕE SOBRE
A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO COM RECURSOS VINCULADOS AO CONTRATO DE
REPASSE Nº 961729/2024 - AQUISIÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS.
Tal solicitação se faz necessário tendo em vista em se tratar de
recursos de Convênio firmado entre o município e a União Federal, através do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
O valor total da transposição será de R$ 241.137,50 (duzentos e
quarenta e um mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos)
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências, solicitamos
apreciação em medida de urgência que o caso requer.
Costa Marques - RO, 05 de junho de 2025.
Atenciosamente,
FABIOMAR Assinado de forma digital
FABIOMAR AGOSTINI
(PROTOCOLS GER (BROTOCOLS GERAL] EGOS INI BENTO: 1125166290
Carrara Municipal de Costa r Red BENTO:011251662. pados:2025.06.05
Perg da 90 12:50:18 -0400'
VÊ FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
ROJETO DE LEI Nº. 3) /2025 EM, 05 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES- RO, no uso de
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º..- Incluem no Plano Plurianual 2022-2025, nova meta
referente ao programa 0016 - GESTÃO E COORD ADMINISTRATIVA -
SEMAGRI, bem como prioriza a execução da mesma na LDO 2025 através da
inclusão dos Projetos Atividades descritos no artigo 2º desta Lei na LOA 2025.
Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Adicional Especial ao orçamento vigente no valor de R$ 241.137,50 (duzentos e
quarenta e um mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), conforme
a seguir:
02.05.00 — SEC MUN DE AGRICULTURA
20.606.0016 — Extensão Rural
4.4.90.52 — Equipamentos e Material Permanente
1323- AQUISIÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - CR 961729/2024
R$ 238.750,00 (duzentos e trinta e oito mil e setecentos e cinquenta reais)
ANULAÇÃO
02.04.00 — SEC MUN DE FAZENDA
99.999.0003 — RESERVA DE CONTINGENCIA
9.9.99.99 — Reserva De Contingencia E Reserva Do Rpps
R$ 2.387,50 (dois mil e trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)
Ficha: 46
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
SUPLEMENTAÇÃO
02.05.00 — SEC MUN DE AGRICULTURA
20.606.0016 — Extensão Rural
4.4.90.52 — Equipamentos e Material Permanente
1323- Aquisição de Maquinas e Equipamentos - CR 961729/2024
R$ 2.387,50 (dois mil e trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos)
Artigo 3º - A cobertura de dotação dos valores descritos no artigo
2º no valor de R$ 238.750,00 (duzentos e trinta e oito mil e setecentos e
cinquenta reais), será por Excesso de Arrecadação e anulação de suplementação
o valor da contrapartida de R$ 2.387,50 (dois mil e trezentos e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos), fonte de recursos Contrato De Repasse Nº
972508/2024- Aquisição De Maquinas E Equipamentos.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 05 de junho de 2025.
FABIOMAR Assinado de forma digital
por FABIOMAR AGOSTINI
AGOSTINI BENTO:01125166290
BENTO:011251662.pados:2025.06.05
90 12:50:32 -0400'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Esplanada dos Ministérios - Bloco E - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70067-901 - Brasilia - DF - www.mdr,gov.br
CONVÊNIO
CONVÊNIO TRANSFEREGOV.BR Nº
9617292024 QUE ENTRE SI
CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL E
O (A) MUNICIPIO DE COSTA
MARQUES/RO, COM A FINALIDADE
DE AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS.
A UNIÃO, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, inscrito no
CNPJ/MF sob o nº 03.353.358/0001-96, com sede na Esplanada dos Ministérios, bloco E, &º andar,
Brasilia/DF, CEP 70.067-901, doravante denominado CONCEDENTE, neste ato representado pela
Secretária Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial, ADRIANA MELO ALVES,
nomeada pela Portaria nº 1.351, de 27 de janeiro de 2023, publicada no DOU, de 30 de janeiro de 2023,
Seção 2, consoante delegação de competência conferida pela Portaria nº 1.738, de 19 de maio de 2023,
publicada no DOU, de 22 de maio de 2023, Seção 1, portadora da matrícula funcional nº 1459213, e o (a)
MUNICIPIO DE COSTA MARQUES/RO, inscrito (a) no CNPJ/ME sob o nº 04.100.020/0001-95, com
sede no (a) AVENIDA CHIANCA, S/N - CENTRO. COSTA MARQUES - RO. CEP: 76937-000,
doravante denominado(a) CONVENENTE, representado(a) pelo (a) Prefeito, VAGNER MIRANDA
DA SILVA, brasileiro(a), portador(a) do CPF nº 692.XXX.XXX-68, RESOLVEM celebrar o presente
CONVÊNIO DO REGIME SIMPLIFICADO, com a finalidade de aquisição de máquinas e
equipamentos, registrado no Transferegov.br, regendo-se pelo disposto na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no que couber, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do corrente exercício, no Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no
Decreto Federal nº 11.531, de 16 de maio de 2023, regulamentado pela Portaria Conjunta MGI/ME/CGU
º 28, de 21 de maio de 2024, e, subsidiariamente, pela Portaria Conjunta MGUYME/CGU nº 33, de 30 de
osto de 2023, consoante o processo administrativo nº 59000.008048/2624-94 e mediante as cláusulas e
ondições seguintes;
LÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
presente Convênio tem por objeto AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA APOIO A
STRUTURA PRODUTIVA,, conforme detalhado no Plano de Trabalho.
ÁUSULA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO DAS PEÇAS DOCUMENTAIS
Integram este Termo de Convênio independentemente de transcri
l » ção, o Plano de Trabalh T
Referência, propostos pelo CONVENENTE e inseridos no Transferegov.br, bem como eg E ima Ma
técnica que deles resultem, cujos termos os partícipes acatam integralmente. ão
em er green rea + — realizados durante a execução do objeto integrarão o Plano de
dm dem dd = = se à urada, previamente, pela autoridade competente do
Portaria Conjunta MGIMEICGU nº 33, de 2023, 20 Par 86 situações tratadas no ar. 44, 1, da
USULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à apresentação tempestiva, pelo CONVENENTE, dos
seguintes documentos:
1 - Termo de Referência, nos termos do art. 7º, II, “a”, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024;
1H - comprovação da manifestação prévia do órgão ambiental competente ou licença prévia, comprovante
de dispensa do licenciamento ambiental ou declaração de que a responsabilidade pela obtenção do
licenciamento ambiental será delegada ao contratado, nos termos do art. 25, $ 5º, inc. 1, da Lei nº 14.133,
de 2021, salvo nos casos em que ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referido
documento; e
HI - declaração sobre a sustentabilidade do objeto.
IV- A eficácia do presente instrumento fica condicionada à nova deliberação judicial favorável, pelo STE,
depois de constatado pela Corte Suprema, se foram adotadas todas providências em relação às “Emendas
de Comissão” (RP 8), na forma determinada na decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino,
em 23/12/2024, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854 (CDOC 1072) e nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7688 (eDOC 127), nº 7695 (eDOC 67) e nº 7697 (eDOC 75), ou
até que a dúvida jurídica levantada no Parecer de Força Executória nº 00621/2024/SGCT/AGU seja
sanada.
Subcláusula primeira. O CONVENENTE deverá apresentar o(s) documento(s) referido(s) no caput desta
cláusula, antes da liberação da primeira parcela dos recursos, em até 36 (trinta e seis meses) a partir da
data de assinatura do instrumento.
Subeláusula segunda. Caso o(s) documento(s) indicado(s) no caput desta cláusula não seja(m)
apresentado(s), proceder-se-á à extinção do Convênio, quando não tiverem sido liberados recursos para
elaboração das peças documentais; ou sua imediata rescisão, com o ressarcimento de eventuais recursos
liberados para a elaboração das peças documentais, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de
publicação da rescisão, sob pena de instauração imediata da Tomada de Contas Especial - TCE.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES GERAIS
Sem prejuízo do constante nas demais cláusulas deste Convênio, são obrigações dos participes:
1- DO CONCEDENTE:
a) analisar as alterações propostas no Plano de Trabalho;
b) realizar a análise jurídica necessária à celebração dos instrumentos relacionados a este instrumento;
c) emitir os empenhos necessários à execução deste instrumento;
d) celebrar, caso seja de interesse, eventuais termos aditivos;
) transferir os recursos financeiros para o CONVENENTE, preferencialmente em parcela única;
avaliar e aferir o cumprimento do objeto pactuado, em conformidade com as disposições do art. I2 da
ja Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024;
g) notificar o CONVENENTE quando não apresentada a prestação de contas ou se constatada à má
icação dos recursos públicos transferidos quando da verificação da execução do objeto;
adotar as medidas administrativas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação
do dano e obtenção da regularização e do ressarcimento, em atenção ao disposto no art. 4º da Portaria nº
11.531, de 1º julho de 2021, da Controladoria-Geral da União - CGU;
i) analisar a prestação de contas final apresentada pelo CONVENENTE;
5) instaurar a Tomada de Contas Especial - TCE, observando os procedimentos e a formalização, de acordo
com a legislação específica ao caso;
k) divulgar ao CONVENENTE os atos normativos e as orientações relativas aos instrumentos; €
|) exigir que o CONVENENTE disponibilize, em seu sítio oficial na internet ou, na sua s
sm et de fácil visibilidade, o extrato do instrumento, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os
Ex
valores e as datas de liberação, o detalhamento da aplicação dos recursos c as contratações realizadas para
a execução do objeto pactuado, na forma do art. 43 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula primeira. Cabcrá, a qualquer tempo, havendo indícios de irregularidades ou fraudes na
execução do objeto, fundamentadamente, ao CONCEDENTE instaurar as medidas administrativas internas
necessárias e/ou úteis para debelar a irregularidade ou fraude, inclusive, se for o caso, sustar pagamentos e
representar aos órgãos de controle.
1H - DO CONVENENTE:
a) registrar no Transferegov.br suas propostas, planos de trabalho e pesquisas de preços, na forma e prazos
estabelecidos pelo CONCEDENTE,
b) definir por metas e etapas, a forma de execução do objeto;
c) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução dos produtos e serviços
estabelecidos neste instrumento, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos dos
programas, ações e atividades,
d) garantir a existência de infraestrutura, de utilidades, de pessoal e de licenças necessários à instalação e à
disponibilização dos equipamentos adquiridos;
e) selecionar as áreas de intervenção e os beneficiários finais em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo CONCEDENTE, podendo estabelecer outras que busquem refletir situações de
vulnerabilidade econômica e social, informando ao CONCEDENTE sempre que houver alterações;
f) incluir, em seus orçamentos anuais, dotação orçamentária referente aos recursos relativos a este
instrumento;
£) proceder ao depósito da contrapartida pactuada neste instrumento na conta bancária específica vinculada
ao presente Convênio, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do
Plano de Trabalho;
h) realizar o procedimento de compras e contratações, sob sua inteira responsabilidade, observada a
legislação vigente e assegurando:
i) a correção dos procedimentos legais;
ii) a suficiência do Termo de Referência;
| Wi) a suficiência da planilha orçamentária discriminativa do percentual de Encargos Sociais e de
Banificação e Despesas Indiretas - BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de sua
composição, por item de orçamento ou conjunto deles; e
iv) a utilização do PNCP, previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando o CONVENENTE
for órgão ou entidade das administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos estados, do
Distrito Federal e dos municipios.
declaração expressa firmada por representante legal do órgão ou entidade CONVENENTE,
gistro no Transferegov.br que a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis ao
imento de compras e contratações;
j) registrar no Transferegov.br, nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, os pareceres técnico e
jurídico que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente;
k) prever, no edital de licitação e no Contrato Administrativo de Execução ou Fornecimento - CTEF, que a
responsabilidade pela qualidade dos materiais e serviços executados ou fomecidos é da empresa contratada
para esta finalidade, inclusive a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que
possam comprometer a consecução do objeto ajustado;
1) registrar no Transferegov.br o processo licitatório, o extrato do edital de licitação, o preço estimado pela
administração pública para a execução do serviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante,
com a sua respectiva inscrição ativa no CNPJ, o termo de homologação é adjudicação, v extrato do CTEF
e seus respectivos aditivos;
1 ;
RÁ, /
m) inserir cláusula no CTEF destinado à execução do instrumento, para que a empresa contratada permita
o livre acesso dos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno + extemo da União, bem
como dos funcionários da mandatária e do apoiador técnico, aos documentos e registros contábeis das
empresas contratadas;
n) inserir cláusula nos CTEFs destinados à execução do instrumento, para que a empresa contratada insira
as informações e os documentos relativos à execução no Transferegov.br;
o) disponibilizar, em seu sítio oficial na intemet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, o extrato do instrumento, conforme disposto no art. 43 da Portaria Conjunta MGI'MF/CGU nº
33, de 30 de agosto de 2023;
p) executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecução do objeto, observando prazos e custos,
q) utilizar os aplicativos disponibilizados pelo órgão central do Transferegov.br, para registro da execução
fisica do objeto e quando da realização das atividades de fiscalização;
1) exercer, na qualidade de contratante, a gestão e a fiscalização do CTEF;
s) realizar visitas regulares nos empreendimentos e registrar no Transferegov.br as informações referentes
às visitas realizadas;
1) determinar a correção de vícios detectados que possam comprometer a fruição do objeto;
u) estimular a participação dos beneficiários finais na elaboração e na implementação do objeto do
instrumento, bem como na manutenção do patrimônio gerado por este investimento;
v) operar, manter e conservar, adequadamente, o patrimônio público gerado pelos investimentos
decorrentes deste instrumento;
w) forever ao CONCEDENTE ou ao apoiador técnico, a qualquer tempo, informações sobre as ações
desenvolvidas para viabilizar o acompanhamento e a avaliação do processo;
x) obedecer às regras e às diretrizes de acessibilidade na execução do objeto dos instrumentos, em
conformidade com as leis, normativos e orientações técnicas que tratam da matéria;
y) indicar o sistema Fala.BR como canal de comunicação efetivo, ao qual se dará ampla publicidade, para
o recebimento de manifestações dos cidadãos relacionadas ao instrumento, possibilitando o registro de
sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;
i
4) submeter previamente ao CONCEDENTE qualquer proposta de alteração do Plano de Trabalho aceito,
a forma definida neste instrumento, observadas as vedações relativas à execução das despesas;
da) realizar no Transferegov.br os atos e as procedimentos relativos à formalização, à execução, ao
Acompanhamento, à prestação de contas € às informações acerca da TCE dos instrumentos, quando couber;
bb) prestar esclarecimentos sempre-que solicitado pelo CONCEDENTE,
ck) aplicar os recursos recebidos por intermédio do Convênio, exclusivamente, para pagamento de
dêspesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação financeira;
dd) manter c movimentar os recursos financeiros de que trata este Convênio em conta bancária específica,
ubária em instituição financeira oficial, inclusive os resultantes de eventual aplicação financeira, bem
cófno aqueles oferecidos como contrapartida, aplicando-os, na conformidade do Plano de Trabalho e,
exclusivamente, no cumprimento do seu objeto, observadas as vedações constantes neste instrumento
relativas à execução das despesas;
ee) permitir ao CONCEDENTE, bem como aos órgãos de controle interno c extemo, o acesso à
movimentação financeira da conta bancária específica vinculada ao presente Convênio, não estando sujeita
ao sigilo bancário perante a União e os respectivos órgãos de controle:
ff) manter atualizada à escrituração contábil específica dos atos e fatos relativos à execução deste
Convênio;
À a
f 1 lr
gg) instaurar processo administrativo apuralório, inclusive Processo Administrativo Disciplinar - PAD,
quando constatado o desvio ou a malversação de recursos públicos, e irregularidade na execução do
contrato ou na gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato ao CONCEDENTE;
hh) incluir, regularmente, as informações e os documentos exigidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU
nº 28, de 2024, mantendo-os atualizados;
ii) permitir o livre acesso de servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno e externo da
União, a qualquer tempo e lugar, aos processos, aos documentos e às informações referentes a este
Convênio, bem como nos locais de execução do respectivo objeto;
jj) prestar contas dos recursos transferidos;
kk) abservar os prazos estipulados para devolução dos recursos; e
H) manter os documentos relacionados aa instrumento pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de
aprovação da prestação de contas final.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Para fins de execução deste Termo de Convênio, os partícipes obrigam-se a cumprir e manterem-se de
acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/18 (LGPD),
especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em
razão deste instrumento.
Subcláusula primeira. Em relação à LGPD, cada partícipe será responsável, isoladamente, pelos atos a
que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos c/ou empregados que
estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.
Subcláusula segunda. Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada
e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá o
partícipe responsável pelo incidente comunicar, imediatamente, ao outro partícipe, apresentando, no
mínimo, as seguintes informações:
(1) a descrição dos dados pessoais envolvidos;
(ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e
(iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.
Subcláusula terceira. Caso um dos partícipes seja destinatário de ordem judicial ou notificação/requisição
qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais
e tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, o partícipe notificado deverá,
ilnediatamente, comunicar ao outro partícipe.
ubcláusula quarta. Os partícipes obrigam-se a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o
xaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar
ou destruir todos os documentos e informações recebidas do outro partícipe, contendo os dados pessoais
mecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo
mantidos os.dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para
uso exclusivo do participe, mediante a anonimização dos dados.
ÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Este Termo de Convênio terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, contada a partir da publicação do
respectivo extrato no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogada, por solicitação do CONVENENTE
devidamente fundamentada, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
Subeláusula única, O CONCEDENTE prorrogará “de oficio” a vigência deste Termo de Convênio, antes
de seu término, quando der causa ao atraso na Hberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato
período do atraso verificado.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
pe
Os recursos financeiros para a execução do objeto deste Convênio, neste ato fixados em R$ 241.137,50
(Duzentos e quarenta e um mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), serão alocados de
acordo com o cronograma de desembolso constante no Plano de Trabalho, conforme a seguinte
classificação orçamentária:
I- R$ 238.750,00(Duzentos e trinta e oito mil e setecentos e cinquenta reais), relativos ao presente
exercicio, correrão à conta da dotação alocada no orçamento do CONCEDENTE, autorizado pela Lei nº
14.822, de 22 de janeiro de 2024, publicada em 23/01/2024 |Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 1, UG 530023,
assegurados pela Nota de Empenho nº Z024NE000184, vinculada ao Programa de Trabalho nº
15.244,2317,0084.0001, PTRES 246241, à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de
Recursos 07000000000, Natureza da Despesa 44905299;
H - R$ 2.387,50 (Dois mil e trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), relativos à
contrapartida do CONVENENTE, consignados na Lei Orçamentaria do MUNICIPIO DE COSTA
MARQUES/RO.
Subcláusula primeira. Serão deduzidos do valor total a ser transferido ao ente ou à entidade beneficiária,
quando se tratar de programação de que tratam os $ 9º, 6 ll e $ 12 do art. 166 da Constituição Federal, até
o limite de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento).
Subcláusula segunda. Em caso de ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, o quantitativo das
metas constante no Plano de Trabalho poderá ser reduzido até a etapa que não prejudique a funcionalidade
do objeto pactuado, mediante aceitação do CONCEDENTE.
Subcláusula terceira, O CONVENENTE obriga-se a incluir em seu orçamento dotação orçamentária
referente aos recursos relativos ao instrumento pactuado.
CLÁUSULA OITAVA — DA CONTRAPARTIDA
Compete ao CONVENENTE integralizar a(s) parccla(s) da contrapartida financeira, em conformidade
com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, mediante depósito(s) na
conta bancária específica do Convênio, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério
do CONVENENTE.
Subeláusula primeira. O aporte da contrapartida abservará os percentuais e as condições estabelecidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias Federal vigente à época da celebração do instrumento.
Subeláusula segunda. As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos não
ser computadas como contrapartida.
Subcláusula terceira. A comprovação, pelo proponente, de que a contrapartida proposta está devidamente
assegurada, deverá ocorrer previamente à celebração do instrumento, por meio da previsão orçamentária.
CLÁUSULA NONA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
recursos financeiros relativos"ao repasse do CONCEDENTE € à contrapartida do CONVENENTE
serão depositados e geridos na conta específica vinculada ao presente Convênio, aberta em nome do
ONVENENTE, exclusivamente, em instituição financeira oficial.
uado e deverá ser registrada com o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ do órgão ou da entidade CONVENENTE.
Subcláusula segunda. A liberação da parcela única obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no
instrumento e ficará condicionada:
|. à disponibilidade financeira do CONCEDENTE;
Hl - ao cumprimento das condições suspensivas constantes neste instrumento;
HH - ao registro do processo licitatório pelo CONVENENTE, pelo INTERVENIENTE
EXECUTORA no Transferegov.br: e a PA
IV - à comprovação do envia pelo CONVENENTE, pelo INTERVENIENTE ou pela UNIDADE
EXECUTORA do instrumento de contrato ou outro instrumento hábil ao PNCP.
Subcláusula terceira. A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento deverá
ocorrer no Transferegov.br, por meio da funcionalidade Ordem de Pagamento de Parcerias - OPP, nos
termos do art. 76 da Portaria Conjunta MGUVMF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula quarta. Os recursos deste Convênio serão aplicados em cademetas de poupança, em fundo
de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreada em titulos da dívida
pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Subcláusula quinta. Quando da conclusão, da denúncia, da rescisão ou da extinção do instrumento, os
rendimentos das aplicações financeiras deverão ser devolvidos ao CONCEDENTE e ao CONVENENTE,
observada a proporcionalidáde prevista na celebração, sendo vedado o aproveitamento de rendimentos
para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de Trabalho pactuado, salvo as hipóteses do $ 4º do art. 75
da Portaria Conjunta MGUY/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula sexta. A conta bancária especifica do Convênio será, preferencialmente, isenta da cobrança
de tarifas bancárias.
Subcláusula sétima. O CONVENENTE autoriza, desde já, o CONCEDENTE para que, nos casos em que
não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no $1º do art. 95 da Portaria Conjunta
MGVME/CGU nº 33, de 2023, solicite junto à instituição financeira albergante da conta corrente específica
do Cnvênio a resgate dos saldos remanescentes, inclusive os provenientes dos rendimentos de aplicações
financeiras, observadas a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, e providencie a devolução
para a conta única da União, conforme previsto na alinea “a” do inciso VEI do art. 10 da Portaria Conjunia
MGUI/MF/CGU nº 28, de 2024.
Subcláusula oitava. A liberação de recursos referente ao presente Convênio observará as limitações
previstas na legislação eleitoral.
Subeláusula nona. O sigilo bancário dos recursos públicos envolvidos neste Convênio não será oponível
ao CONCEDENTE ec nem aos órgãos públicos fiscalizadores.
Subcláusula décima. Os recursos deverão ser mantidos na conta corrente específica do instrumento e
somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constantes do Plano de Trabalho ou para
aplicação financeira, nas hipóteses previstas em lei, no Decreto nº 11.531, de 2023, ou na Portaria
Conjunta MGE/ME/CGU nº 33, de 2023.
CLÁUSULA DÉCIMA -- DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS
O presente Convênio deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as cláusulas
actuadas e a legislação aplicável.
ubcláusula primeira, É vedado ao CONVENENTE, sob pena de rescisão do ajuste:
1 - utilizar, ainda que cm caráter emergencial, os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste
instrumento;
I - realizar despesas em data anterior à vigência do Convênio;
HI - realizar licitação em desacordo com o estabelecido no Termo de Referência;
- alterar o objeto do Convênio, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não
desconfigure a natureza do objeto e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto.
V - efetuar pagamento em data posterior à vigência do Convênio, salvo se o fato gerador da despesa tenha
ocorrido durante a vigência deste instrumento;
VI - efetuar pagamento, a qualquer título, a servidor ou a empregado público integrante de quadro de
pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de
consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis federais específicas e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
vi - realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a
pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, exceto no que se refere às multas € aos juros, se decorrentes
de atraso na transferência de recursos pelo CONCEDENTE e desde que os prazos para pagamento e os
percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou de similar;
IX - realizar despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que
previstas no Plano de Trabalho;
X - transferir recursos para clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
exceto para creches e escolas, para o atendimento pré-escolar;
XI - transferir recursos liberados pelo CONCEDENTE, no todo ou em parte, à conta que não a vinculada
ao presente Convênio;
XI - celebrar contrato, Convênio ou outro tipo de parceria com entidades impedidas de receber recursos
federais;
XII - pagar, à qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público
da ativa ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, do órgão celebrante, por
serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo nas eventuais
hipóteses previstas em leis específicas federais e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XIV - subdelegar as obrigações assumidas por meio do presente Convênio, salvo quando houver previsão
expressa no Plano de Trabalho aprovado e não configurar descentralização total da execução; e
XV - realizar o aproveitamento de rendimentos para ampliação ou acréscimo de metas ao Plano de
Trabalho pactuado, sem justificativa do CONVENENTE e autorização do CONCEDENTE.
Subcláusula segunda. Os atos referentes à movimentação dos recursos depositados na conta específica
deste Convênio serão realizados ou registrados no Transferegov.br e os respectivos pagamentos serão
efetuados pelo CONVENENTE, mediante crédito na conta corrente de titularidade dos fornecedores e
prestadores de serviço, facultada a dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que o crédito
poderá ser realizado em conta corrente de titularidade do próprio CONVENENTE, mediante sua
justificativa e autorizado pelo CONCEDENTE, devendo ser registrado no Transferegov.br o beneficiário
final da despesa:
[ - questões operacionais que impeçamo pagamento por meio da emissão de OPP, excetuando-se falhas de
lancjamento;
- na execução do objeto pelo CONVENENTE por regime direto; e
1] — no ressarcimento ao CONVENENTE por pagamentos realizados às próprias custas decorrentes de
trasos na liberação de recursos pelo CONCEDENTE e em valores além da contrapartida pactuada.
ubcláusula terceira, Antes da realização de cada pagamento, o CONVENENTE incluirá, no
ransferegov.br, no mínimo, as seguintes informações:
1 o nome e o CNPJ ou CPF do fornecedor, quando for o caso;
11 - o contrato a que se refere o pagamento realizado; e
1 - as informações das notas fiscais ou documentos contábeis.
Subeláusula quarta, Excepcionslmente, mediante mecanismo que permita a identificação pela instituição
financeira depositária, poderá ser realizado pagamento à pessoa fisica que não possua conta bancária,
restrito ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, levando-se em conta
toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta, No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGY'MF/CGU nº 33, de 2023, observadas
as seguintes condições:
| - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada
a empreendimento específico;
1E-- o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação c no CTEF dos materiais
ou equipamentos; e
E! - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária, emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no Pais pelo Banco Central do Brasil, ou as demais
modalidades de garantia previstas no art. 96, 8 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados
à execução do abjeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem
como as demais normas aplicáveis às contratações públicas.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias participem como CONVENENTE ou UNIDADE EXECUTORA, deverão ser observadas as
disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados pelo
CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido o
disposto no art. 5º, inciso XIV da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 2024, e art. 53 da Portaria
Conjunta MGIMEF/CGU nº 33, de 2023.
Subciáusula terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a
execução de custeio, serviços comuns, em casos devidamente justificados pelo CONVENENTE e
admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no
art. 54 da Portaria Conjunta MGVMF/CGU nº 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
beláusula quarta. Nos casos de que trata a subcláusula terceira, somente serão aceitas as despesas que
rrerem durante o período de vigência do instrumento de Convênio.
beláusula quinta. O CONVENENTE compromete-se, quando da contratação de terceiros, a aderir a
ta de Registro de Preços vigente gerenciada pelo Poder Executivo Federal, caso seja comprovada a
mpatibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei
14.133, de 2021, e seja realizada prévia consulta ao fornecedor.
Shbeláusula sexta. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos artigos 4º e
5? da Portaria Conjunta MGUME/CGU nº 28, de 2024, também deverão ser observadas quando da
ontratação com terceiros.
Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
1- no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
H - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
toda a duração do instrumento.
Subcláusula quinta. No caso de fornecimento de equipamentos e materiais especiais de fabricação
específica, o desbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-á na forma do art. 38 do
Decreto nº 93.872, de 1986, e do art. 79, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, observadas
as seguintes condições:
| - esteja caracterizada a necessidade de adiantar recursos ao fornecedor para viabilizar a produção de
material ou equipamento especial, fora da linha de produção usual, e com especificação singular destinada
a empreendimento específico;
1E-- o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previsto no edital de licitação c no CTEF dos materiais
ou equipamentos; e
LI! - o fornecedor ou o CONVENENTE apresentem uma carta fiança bancária, emitida por banco ou
instituição financeira devidamente autorizada a operar no Pais pelo Banco Central do Brasil, ou as demais
modalidades de garantia previstas no art. 96, 8 1º, da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS
O CONVENENTE deverá observar, quando da contratação de terceiros com recursos da União vinculados
à execução do abjeto deste Convênio, as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem
como as demais normas aplicáveis às contratações públicas.
Subcláusula primeira. Nos casos em que empresa pública, sociedade de economia mista ou suas
subsidiárias participem como CONVENENTE ou UNIDADE EXECUTORA, deverão ser observadas as
disposições da Lei nº 13.303, de 2016, quando da contratação de terceiros.
Subcláusula segunda. Os editais de licitação para consecução do objeto conveniado serão publicados pelo
CONVENENTE após a assinatura do presente Convênio, devendo a publicação do extrato dos editais
observar as disposições da legislação específica aplicável ao respectivo processo licitatório, obedecido o
disposto no art. 5º, inciso XIV da Portaria Conjunta MGI/ME/CGU nº 28, de 2024, e art. 53 da Portaria
Conjunta MGYMF/CGU nº 33, de 2023.
Subciáusula terceira. Excepcionalmente, quando o objeto envolver a aquisição de equipamentos ou a
execução de custeio, serviços comuns, em casos devidamente justificadas pelo CONVENENTE e
admitidos pelo CONCEDENTE, poderão ser aceitos, desde que observadas as condicionantes previstas no
art. 54 da Portaria Conjunta MGWMF/CGU nº 33, de 2023:
a) adesão à ata de registro de preços, mesmo que o registro tenha sido homologado em data anterior ao
início da vigência do instrumento;
b) licitação realizada antes da assinatura do instrumento; e
c) contrato celebrado em data anterior ao início da vigência do instrumento.
beláusula quarta. Nos casos de que trata a subcláusula terceira, somente serão aceitas as despesas que
rrerem durante o período de vigência do instrumento de Convênio.
beláusuta quinta. O CONVENENTE compromete-se, quando da contratação de terceiros, a aderir a
ta de Registro de Preços vigente gerenciada pelo Poder Executivo Federal, caso seja comprovada a
patibilidade dos preços registrados com os valores praticados no mercado, na forma do art. 23 da Lei
14.133, de 2021, e seja realizada prévia consulta ao fornecedor.
Shbeláusula sexta. As competências do CONCEDENTE e do CONVENENTE dispostas nos artigos 4º e
5? da Portaria Conjunta MGUME/CGU nº 28, de 2024, também deverão ser observadas quando da
ontratação com terceiros.
Subcláusula sétima. É vedada, na hipótese de aplicação de recursos federais transferidos mediante o
presente Convênio, a participação em licitação ou a contratação de empresas que constem:
1- no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contas da União c da Controladoria-Geral da União;
H - no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF como impedidas ou suspensas; ou
A dÀ
1 - no Cadastro Nacional de Condenações Civis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inclegibilidade, supervisionado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Subciáusula oitava. O CONVENENTE devc consultar a situação do fornecedor selecionado no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, por meio de acesso ao Portal da Transparência, na
internet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem.
Subcláusula nona. Nos casos em que a execução do objeto do Convênio, conforme previsto no Plano de
Trabalho, envolver parceria do CONVENENTE com entidade(s) privada(s) sem finalidade lucrativa,
deverá ser observado o disposto no art. 45 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, e na
legislação específica que rege a parceria.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO
Este Convênio poderá ser alterado por Termo Aditivo mediante proposta de qualquer dos partícipes.
Subcláusula primeira. A proposta, devidamente formalizada e justificada, deve ser apresentada ao
CONCEDENTE em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência.
Subciáusula segunda. Excepcionalmente, poderão scr solicitadas alterações em prazo inferior, desde que
sejam motivadas e em benefício da execução do objeto.
Subcláusula terceira. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pelo CONCEDENTE,
observados os regramentos legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto.
Subcláusula quarta. Nos eventuais ajustes realizados durante a execução do objeto, deverá o
CONVENENTE demonstrar a respectiva necessidade e os benefícios que se pretende agregar a0 projeto,
cuja justificativa, uma vez aprovada pela autoridade competente do CONCEDENTE, integrará o Plano de
Trabalho.
Subeláusula quinta. No caso de ampliação de metas, a proposta deverá ser acompanhada dos respectivos
ajustes no Plano de Trabalho, de orçamentos detalhados e de relatórios que demonstrem a regular execução
das metas, etapas e fases já pactuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACOMPANHAMENTO
O CONCEDENTE levará em consideração, no acompanhamento e na verificação do cumprimento do
objeto pactuado, diante do marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, a avaliação
das informações e documentos inseridos no Transferegov.br.
Subeláusula primeira. É prerrogativa do CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade, respondendo o CONVENENTE, em todo caso, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
Subcláusula segunda. Os processos, os documentos ou as informações referentes à execução. deste
instrumento não poderão ser sonegados aos servidores do CONCEDENTE e dos órgãos de controle intemo
e externo da União, bem como ao eventual apoiador técnico.
ubcláusula terceira. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
tuação do CONCEDENTE e dos órgãos de controle interno « extemo do Poder Executivo Federal, no
esempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos recursos
erais transferidos, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
ubcláusula quarta, A utilização dos recursos em descontormidade com o pactuado no instrumento
sejará obrigação do CONVENENTE devolvê-los, devidamente atualizados, conforme exigido para a
itação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior
ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da
devolução dos recursos à conta única do Tesouro Nacional.
Subcláusula quinta, Nos casos de identificação de irregularidade no h icitatóri
; procedimento licitatório
execução contratual, CONCEDENTE e CONVENENTE observarão o disposto no art. 89 da Pd
Conjunta MGU/MF/CGU nº 33, de 2023.
Subclánsula sexta. Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis,
para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento € na fiscalização da execução deste
instrumento, não cabendo à responsabilização do CONCEDENTE por inconformidades ou irregularidades
praticadas pelo CONVENENTE. O CONVENENTE responde pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do Convênio.
Subcláusula sétima. Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o
CONVENENTE dará ciência aos órgãos de controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de
improbidade administrativa, cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual, bem como a
Advocacia-Geral da União.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO
incumbe ao CONVENENTE exercer a atribuição de fiscalização, a qual consiste na atividade
acministrativa, prevista nas legislações específicas de licitação e contratos, que deve ser realizada de modo
sistemático pelo CONVENENTE c seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das
disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos,
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONVENENTE deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos recursos, por meio do seu
representante legal em exercício, nos prazos estabelecidos por este Convênio.
Subcláusula primeira. Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, ao
prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes deste Convênio celebrado por
seus antecessores.
Subcláusula segunda. Na impossibilidade de atender ao disposto na subcláusula primeira, deverá ser
apresentada, ao CONCEDENTE, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as
medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
Subcláusula terceira. Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo prefeito ou governador comunicará v CONCEDENTE e solicitará instauração de TCE,
prestando todas as informações e documentos necessários.
Subcláusula quarta. Os documentos que contenham as justificativas e as medidas adotadas serão
inseridos no Transferegov.br.
Subcláusula quinta. Nos casos de que tratam as subcláusulas segunda, terceira e quarta, O
CONCEDENTE, ao ser comunicado das medidas adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o
registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas.
Subcláusula sexta. A prestação de contas deverá ser registrada pelo CONCEDENTE no Transferegov.br,
iniciando-se, concomitantemente, com a liberação dos recursos financeiros do Convênio.
beláusula sétima. A prestação de contas final deverá ser apresentada pelo CONVENENTE, no prazo
, até 60 (sessenta) dias, contados:
- do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro;
subcláusula sétima, o CONCEDENTE o notificará, estabelecendo o prazo máximo de 45 (quarenta e
cinço) dias para sua apresentação.
Subeláusula nona. Nos casos de descumprimento do prazo de que trata a subcláusula oitava, O
CONCEDENTE deverá:
E- registrar a inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br, por omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos; e
H - comunicar o CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de, até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos repassados pela União, mcluidos os
provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na forma da subcláusula nona da cláusula décima
segunda.
Subeláusula décima. Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso 1] da
subcláusula nona, o CONCEDENTE adotará as providências para resgate dos saldos remanescentes,
observado o disposto na subeláusula segunda da cláusula décima quinta, e para a imediata instauração da
TCE.
Subeláusula décima primeira. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto, sendo
composta por:
1 - documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
HI - Relatório de Cumprimento do Objeto;
TH - declaração de realização dos objetivos a que se propunha o instrumento;
IV - recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V - apresentação da licença ambiental de operação ou sua solicitação ao órgão ambiental competente,
quando necessário; €
VI - termo de compromisso por meio do qual o CONVENENTE será obrigado a manter os documentos
relacionados ao instrumento, nos termos da alínca “mm” do inciso II da cláusula quarta.
Subcláusula décima segunda. O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e a manifestação do CONCEDENTE quanto à execução do objeto pactuado.
Subeláusula décima terceira. Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo
CONVENENTE, o CONCEDENTE deverá registrar o recebimento da prestação de contas no
Transferegov br, para fins de sensibilização nas contas contábeis do instrumento.
Subcláusula décima quarta. O prazo para a análise da prestação de contas final e a manifestação
conclusiva pelo CONCEDENTE será de:
[ - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável, no máximo, por igual
periodo, desde que devidamente justificado; ou
E - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável, no máximo, por igual
período, desde que devidamente justificado.
Subcláusula décima quinta. A contagem do prazo de que trata o inciso 1 da subcláusula décima quarta
início a partir da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
beláusula décima sexta. A contagem do prazo de que trata o inciso Il da subcláusula décima quarta
r-se-á à partir do envio da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a
licitação de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou das informações
chmplementares.
Subcláusula décima sétima. Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o
CONCEDENTE estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o CONVENENTE saneie
as impropriedades ou apresente justificativas.
Subciáusula décima oitava. O CONCEDENTE notificará o CONVENENTE caso as impropricdades ou
os indícios de irregularidade não sejam sanados ou não scjam aceitas as justificativas apresentadas.
Subcláusula décima nona. A notificação prévia, prevista na subcláusula décima oitava, será realizada por
meio de correspondência com aviso de recebimento - AR, com cópia à respectiva Secretaria da Fazenda ou
secretaria similar, devendo ser incluída no Transferegov.br.
Subcláusula vigésima. Findo o prazo de que trata a subcláusula décima quarta, considerada eventual
prorrogação, a ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo CONCEDENTE poderá resultar no
registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao exercicio em que ocorreu o fato.
Subcláusula vigésima primeira. O registro da inadimplência no Transfercgov.br só será efetivado após a
concessão do prazo da notificação prévia, caso o CONVENENTE não comprave o saneamento das
irregularidades apontadas.
Subeláusula vigésima segunda. Caberá ao CONCEDENTE notificar os titulares do INTEVENIENTE e
da UNIDADE EXECUTORA de todas as decisões proferidas no contexto da análise e do julgamento da
prestação de contas, facultando sua manifestação na mesma forma e nas condições concedidas ao
CONVENENTE. ,
Subcláusula vigésima terceira, A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
[ - procedimento informatizado, baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de
risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o limite de tolerância ao
risco da faixa de valor, ou
HI - análise convencional, realizada de forma detalhada, sem a utilização do procedimento informatizado.
Subcláusula vigésima quarta. À análise convencional da prestação de contas final darse-á por meio da
avaliação:
1 - das informações e dos documentos de que trata a subcláusula décima primeira;
Ii - da nota de risco do instrumento; c
HI - quando houver, de relatórios, de trilhas de auditorias, de boletins de verificação ou de outros
documentos produzidos pelo CONCEDENTE, Ministério Público ou pelos órgãos de controle interno e
externo, durante as atividades regulares de suas funções.
Subeláusula vigésima quinta. O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
Subclâusula vigésima sexta. O parecer técnico conclusivo deverá sugerir a aprovação, a aprovação com
ressalvas ou a rejeição da prestação de contas « embasará a decisão da autoridade competente.
Subcláusula vigésima sétima. A análise convencional da prestação de contas final pelo CONCEDENTE
poderá resultar em:
1 aprovação;
1H- aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal da qual
resulte dano ao erário; ou
- rejeição.
Subeláusula vigésima oitava. A decisão sobre a aprovação, a aprovação com ressalvas ou a rejeição da
stação de contas final compete:
ao CONCEDENTE; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida a delegação nos termos do $ 2º do
art, 38 da Portaria Conjunta MGYMF/CGU nº 33, de 2023.
Subcláusula vigésima nona. Nos casos de extinção do órgão ou entidade CONCEDENTE, o órgão ou
entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da aplicação dos recursos
transferidos. .
Subelâusula trigésima. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos casos de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições constantes deste Convênio ou
da Portaria Conjunta MGIY/'ME/UGU nº 33, de 2023;
d) ausência de depósito da contrapartida;
e) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não haver recolhimento
proporcional aos aportes realizados;
f) movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nas arts. 75 e 76 da Portaria Conjunta
MGUVME/CGU nº 33, de 2023;
E) não devolução de cventuais saldos remanescentes, observada a proporcionalidade; é
h) ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento do cumprimento
do objeto pactuado c da boa e regular aplicação dos recursos.
Subcláusula trigésima primeira. A decisão sobre a aprovação, a aprovação com ressalvas ou a rejeição
da prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao
CONCEDENTE declarar, expressamente, acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos
transferidos tiveram boa e regular aplicação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
Os saldos remanescentes, incluidos os provenientes dos rendimentos de aplicações financeiras, serão
restituídos à União e ao CONVENENTE, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas
partes, independentemente da época em que foram depositados.
Subciáusula primeira. Caberá ao CONVENENTE, no prazo improrrogável de, até 30 (trinta) dias,
contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término da vigência, o que
ocorrer primeiro:
1 - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União para a Conta Única do Tesouro
Nacional; e
Ji - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada para uma conta de livre
movimentação de sua titularidade.
Subcláusula segunda. Nos casos de descumprimento do disposto na subcláusula primeira, o
CONCEDENTE solicitará, à instituição financeira albergante da conta específica do instrumento, a
imediata devolução dos saldos para a Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso 1 da
subcláusula primeira.
Subcláusula terceira, Caso não tenha havido qualquer execução física ou financeira, deverão ser
"recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma indicada no inciso 1 da subcláusula primeira, os
recursos recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de atualização é
juros de mora.
Subcláusula quarta. Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final pelos motivos
relacionados na'subcláusula trigésima da cláusula décima quinta, o CONCEDENTE deverá notificar o
CONVENENTE para que, no prazo improrrogável de, até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da
notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor rejeitado, devidamente corrigidos.
Subcláusula quinta. A não devolução dos recursos de que trata a subcláusula quarta ensejará o registro de
impugnação das contas do Convênio no Transferegov.br e instauração da TCE.
Subcláusula sexta. O CONCEDENTE efetuará o registro do CONVENENTE em cadastros de
inadimplência, nas seguintes hipóteses:
1 - após o julgamento da Tomada de Contas Especial ou de procedimento análogo pelo Tribunal de Contas
da União, nas hipóteses de rejeição total ou parcial da prestação de contas; ou
Are
H - após a notificação do CONVENENTE e o decurso do prazo previsto na subeláusula oitava da cláusula
décima quinta, nas hipóteses de omissão na apresentação da prestação de contas, independentemente de
instauração ou de julgamento da Tomada de Contas Especial.
Subcláusula sétima. Após a rejeição total ou parcial das contas, o saldo referente à rejeição constará como
impugnado e o CONVENENTE será cadastrado como inadimplente somente após o julgamento de que
trata o inciso 1 da subeláusula sexta.
Subcláusula oitava. Na hipótese de aplicação de ato normativo do Tribunal de Contas da União que
autoriza a dispensa da Tomada de Contas lispecial, a autoridade administrativa adotará medidas
administrativas ao seu alcance, como o registro da inadimplência do CONVENENTE no Transferegov.br e
a inclusão nos cadastros de inadimplência, sem prejuízo de requerer ao órgão jurídico pertinente as
medidas judiciais c extrajudiciais cabíveis, com vistas à obtenção do ressarcimento do débito apurado,
inclusive o protesto, se for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS BENS REMANESCENTES
Os bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados no âmbito deste Convênio serão de
propriedade do CONVENENTE.
Subcláusula única. Consideram-se bens remanescentes os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos dos instrumentos necessários à consecução do
objeto, mas que não se incorporam a este.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA DENÚNCIA, RESCISÃO E EXTINÇÃO
O presente Convênio poderá ser:
L - denunciado a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo
as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença, vedada qualquer cláusula
obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes;
1] - rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes
hipóteses:
a) inadimplemento de quaisquer das cláusulas pactuadas;
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado; e
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial, desde que infrutiferas as medidas administrativas intemas & observado o disposto na subcláusula
jquarta;
til - extinto, quando não tiver ocorrido repasse de recursos e houver descumprimento das condições
suspensivas, nos prazos estabelecidos no instrumento.
Subcláusula primeira, O CONCEDENTE registrará no Transferegov.br e publicará no Diário Oficial da
União a denúncia, a rescisão ou a extinção.
Subcláusula segunda. Quando da denúncia ou rescisão do instrumento, o CONVENENTE deverá:
1 - devolver os saldos remanescentes, inclusive aqueles oriundos de rendimentos de aplicações financeiras,
m até 30 (trinta) dias; e
- apresentar a prestação de contas final em até 60 (sessenta) dias.
Subeláusula terceira, No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do registro da denúncia ou
da rescisão do instrumento no Transferegov.br, o CONCEDENTE providenciará o cancelamento dos
saldos de empenho, independente do indicador de resultado primário.
Subcláusula quarta. A rescisão decorrente do cometimento de fato que enseje a instauração de Tomada
de Contas Especial, prevista no caput desta cláusula, inciso II, alinea “c”, deverá ocorrer depois da adoção
das medidas administrativas internas para elidir o dano, observados os princípios norteadores dos
processos administrativos consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como
o disposto na Portaria CGU nº 1.531, de 2021, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de
2012.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA PUBLICIDADE
A eficácia do presente Convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da
e União, que deverá ser providenciada pelo CONCEDENTE, no prazo de, até 10 (dez) dias úteis, a contar da
respectiva assinatura.
Subcláusula primeira. Será dada publicidade em sítio eletrônico específico denominado Transferegov.br
aos atos de celebração, de alteração, de liberação de recursos, de acompanhamento e de fiscalização da
execução e da prestação de contas do presente instrumento.
Subcláusula segunda. A notificação da celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara
Legislativa ou à Câmara Municipal do CONVENENTE, conforme o caso, será realizada, eletronicamente,
por meio do sistema Transferegov.br e, da mesma forma, será a notificação da liberação dos recursos.
Subcláusula terceira. O CONVENENTE obriga-se a:
I - caso seja município ou o Distrito Federal, a notificar os partidos políticos, os sindicatos de
trabalhadores c as entidades empresariais, com sede no município, quando da liberação de recursos
relativos ao presente Convênio, no-prazo de até dois dias úteis, nos termos do art. 2º da Lej nº 9.452, de
1997, facultada a notificação por meio eletrônico;
Ki - cientificar da celebração deste Convênio o conselho local ou instância de controle social da área
vinculada ao programa de governo que originou a transferência de recursos, quando houver; e
HI - disponibilizar, em seu sítio eletrônico na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil
visibilidade, consulta ao extrato deste Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores é
as datas de liberação e detalhamento na aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para
a execução do objeto pactuado, ou inserir link em sua página eletrônica oficial que possibilite acesso direto
ao Transferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
Acordam os participes, ainda, em estabelecer as seguintes condições:
I - todas as comunicações relativas a este Convênio serão consideradas como regularmente efetuadas
quando realizadas por intermédio do Transferegov.br, exceto quando a legislação regente tiver
estabelecido forma especial;
H - as reuniões entre os representantes credenciados pelos partícipes, bem como quaisquer ocorrências que
possam ter implicações neste Convênio, serão aceitas somente se registradas em ata ou relatórios
circunstanciados; e
afravés da regular instrução processual, sem prejuízo do posterior registro do ato no mesmo sistema
nsferegov.br.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO
partícipes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias decorrentes do presente ajuste à
tentativa de conciliação e mediação administrativa perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal, da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da Lei nº 13.140, de
2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, e do art. 41, inciso HI, alínea
“b” do Anexo 1 ao Decreto nº 11.328, de 1º de janeiro de 2023.
Subeláusula única. Não logrando êxito a conciliação, será competente irimi
, ? para dirimir as questões
decorrentes deste Convênio o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força do
inciso 1 do art. 109 da Constituição Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento
dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam, eletronicamente, por meio de
= as exigências que não puderem ser cumpridas por meio do Transferegov.br deverão ser supridas
seus representantes, para que produza seus jurídicos é legais efeitos, em juizo ou fora dele.
AU Mica SE Brasilia/DF, 27/12/2024.
Pelo CONCEDENTE: 4
ADRIANA MELO ALVES
Secretária Nacional de Desenvolvimento Regional é Territorial
Pelo CONVENENTE:
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chianca, nº 1381, Bairro: Centro, Cep: 76.937-000 - Fone (69) 3651-3787
E-mail: semplacm.2009%Dhotmail.com
TERMO DE REFERÊNCIA
1. DESCRIÇÃO DO PROJETO
1.1 TÍTULO DO PROJETO:
Aquisição De Equipamentos Para Apoio A Infraestrutura Produtiva
1.2 OBJETO:
Trator agrícola de pneus, zero hora, novo; plataforma, fabricação nacional com tração
dianteira auxiliar (4X4), freios com disco em banho de óleo, mecânico, motor da mesma
marca da fabricante ou do mesmo grupo, com as seguintes características: combustível: óleo
diesel; potência mínima de 80CV turbo, deve atender a norma brasileira MAR-1 (TIER Ill)
para emissão de poluentes, torque de 3250, 1260 Rpm, 04 cilindros; transmissão com super
redutor de velocidade, 20 marchas a frente e 20 a ré com reversor frente e ré, posição das
alavancas na lateral; reversão na tomada de força, pneus dianteiro 12.4x24 R1E traseiro 18.4-
34; saída elétrica traseira, assento do operador com apoio de braços e ajustes, regulagem do
volante, cinto de segurança, sistema hidráulico traseiro de 3 pontos categoria Il, com
capacidade de levante no olhal de 2840kg; duas válvulas para controle remoto de
implementos, bomba com capacidade de vazão de 58 min; tomada de força de acionamento
independente da transmissão, com rotação padrão de 540 RPM, direção hidrostática com
bomba de óleo exclusiva independente com vazão de 17 L/MIN, capacidade do reservatório
de combustível de 90 litros. O trator será utilizado para mecanizar operações agrícolas, como
preparo do solo, plantio, colheita e transporte de insumos, acelerando o tempo e o esforço
necessário para essas atividades. A aquisição visa substituir equipamentos antigos ou
obsoletos, garantindo maior eficiência e segurança nas operações agrícolas. A compra do
trator pode ser destinada ao suporte de programas de agricultura familiar, promovendo o uso
compartilhado do equipamento entre pequenos produtores, para ajudar no aumento da
produção.
1.3 CONTEXTUALIZAÇÃO E JUSTIFICATIVA:
A aquisição de um trator agrícola se mostra necessária para melhorar as operações no
campo, diante das crescentes demandas de eficiência e produtividade no setor agropecuário.
A agricultura moderna exige mecanização para melhorar a produtividade e garantir a
sustentabilidade dos processos. Um trator agrícola representa um avanço significativo na
execução de atividades como preparo do solo, plantio, manejo de culturas, e colheita,
contribuindo diretamente para a redução de custos operacionais e aumento da produção. O
trator agrícola é um equipamento essencial para a mecanização das atividades rurais,
desempenhando um papel fundamental no aumento da eficiência e produtividade das
operações no campo. É amplamente utilizado em atividades como preparo do solo, plantio,
colheita, transporte de materiais e manutenção de estradas vicinais, sendo necessário para
a modernização e competitividade do setor agrícola. A utilização de tratores possibilita a
redução do tempo e do esforço físico necessário para a realização de tarefas, além de
contribuir para a otimização de recursos humanos e materiais.
* Aumento da Eficiência Produtiva
A mecanização agrícola, representada pelo uso de tratores, possibilita a execução de tarefas
com maior rapidez e precisão, quando comparada ao trabalho manual ou com equipamentos
de tração animal. Essa agilidade impacta positivamente o ciclo produtivo, permitindo maior
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chianca, nº 1381, Bairro: Centro, Cep: 76.937-000 - Fone (69) 3651-3787
E-mail: semplacm.2009%Dhotmail.com
frequência de plantios e colheitas, além de possibilitar o manejo adequado do solo e das
culturas.
e Redução de Custos Operacionais
Embora o investimento inicial na compra de um trator seja significativo, os benefícios a longo
prazo compensam esse custo. A automação de tarefas anteriormente realizadas
manualmente ou com métodos mais rudimentares reduz o tempo de trabalho e os gastos com
mão-de-obra. Além disso, os tratores modernos são aprimorados para melhorar o consumo
de combustível e minimizar a necessidade de manutenção frequente.
e Melhoria nas Condições de Trabalho
A substituição do trabalho manual por máquinas agrícolas contribui para a melhoria das
condições ergonômicas e de segurança dos trabalhadores. O uso do trator reduz a exposição
dos trabalhadores às condições climáticas adversas e ao exercício físico extenuante.
e Flexibilidade e Diversificação das Atividades
Um trator agrícola pode ser equipado com uma variedade de implementos, tornando-o um
equipamento multifuncional. Isso permite a adaptação do maquinário para diferentes tipos de
cultivo e operações, como arar, semear, adubar, pulverizar e colher. Essa descoberta é
essencial para propriedades agrícolas que buscam diversificar suas atividades e maximizar
o uso dos recursos disponíveis.
e Sustentabilidade Ambiental
Com a adoção de práticas agrícolas mecanizadas, é possível realizar o manejo do solo de
forma mais sustentável, evitando compactações excessivas e aplicando técnicas de
conservação que são preservadas para a manutenção da fertilidade do solo e preservação
dos recursos hídricos. Portanto, a aquisição de um trator agrícola vai além da simples
modernização; trata-se de uma necessidade estratégica para garantir a previsão econômica
e a sustentabilidade das operações agrícolas. Em um cenário de competitividade crescente
e crítica cada vez maior por práticas agrícolas mais eficientes e sustentáveis, investir em
mecanização se torna essencial para manter a relevância e a lucratividade no setor.
1.4 OBJETIVOS:
1. Aumentar a Produtividade
o Exige o tempo de execução das operações agrícolas, como preparo do solo, plantio,
manejo das culturas e colheita, possibilitando maior eficiência e frequência
2. Reduzir os Custos Operacionais
o Diminuir a dependência de mão-de-obra e o tempo gasto em operações manuais,
resultando em economia de custos com pessoal e aumentando a rentabilidade das
atividades agrícolas.
3. Melhorar a Qualidade das Operações Agrícolas
o Garantir maior precisão e consistência na execução de tarefas como adubação e
aplicação de insumos, contribuindo para melhores rendimentos das colheitas e
qualidade dos produtos finais.
4. Aumentar a Flexibilidade e Versatilidade nas Atividades
o Permite o uso de diversos implementos acopláveis ao trator, possibilitando a
execução de uma ampla gama de tarefas, desde o preparo do solo até a colheita,
com um único equipamento.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chianca, nº 1381, Bairro: Centro, Cep: 76.937-000 - Fone (69) 3651-3787
E-mail: semplacm.2009Dhotmail.com
5. Melhorar as Condições de Trabalho e a Segurança dos Operadores
o Diminuir significativamente o esforço físico exigido dos trabalhadores e reduzir a
exposição às condições climáticas adversas, criando um ambiente de trabalho mais
seguro, confortável e ergonomicamente adequado. Isso contribui para a diminuição
de acidentes de trabalho e fadiga, aumentando o bem-estar e a produtividade dos
operadores
6. Promover a Sustentabilidade Ambiental
o Facilitar a adoção de práticas agrícolas sustentáveis, como o uso eficiente de
insumos e a implementação de técnicas de manejo que preservam os recursos
naturais. A mecanização, por meio da utilização de tratores, permite a execução de
operações com maior precisão e menor impacto ambiental, contribuindo para a
conservação do solo, a redução do consumo de água e a minimização da emissão
de poluentes. Essa abordagem não apenas protege o meio ambiente, mas também
melhora a qualidade dos produtos agrícolas e atende às exigências do mercado por
práticas mais responsáveis.
7. Garantir a Viabilidade Econômica a Longo Prazo
o Investir em um trator agrícola representa uma estratégia essencial para garantir a
política econômica da propriedade no longo prazo. A mecanização não apenas
aumenta a eficiência das operações, mas também melhora a capacidade de
adaptação às mudanças no mercado e às flutuações nos preços. Esse investimento
proporciona uma base sólida para a expansão e diversificação das atividades
agrícolas, resultando em maior rentabilidade e resiliência frente aos desafios
econômicos. Além disso, a adoção de tecnologias modernas fortalece a
competitividade da propriedade, garantindo sua sustentabilidade.
1.5 BENEFICIÁRIOS:
Os principais beneficiários são: Produtores Rurais; Trabalhadores Rurais; Famílias
Rurais; Esses beneficiários demonstram que a aquisição de um trator agrícola não apenas
impacta diretamente os produtores, mas também gera efeitos positivos em diversas esferas da
comunidade rural e da economia regional.
1.6 LOCALIZAÇÃO:
O trator ficará alocado na prefeitura Municipal, que será disponibilizado para atender as
famílias assim que forem requisitados, tendo em vista, que o município conta com operador
para a execução dos serviços.
2. PRODUTOS E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
21
AQUISIÇÃO DE BENS/CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
a) Aquisição de Equipamentos/Materiais permanentes
Equipamentos / Materiais Permanentes
Especificação VALOR |VALOR VALOR VALOR Irotal
écnica
Valor
uantidade UNITÁRIO| UNITÁRIO | UNITÁRIO | Unitário (Cálculo
rçamento (Orçamento (Orçamento (Média) feito a
1) 2) 03)
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chianca, nº 1381, Bairro: Centro, Cep: 76.937-000 - Fone (69) 3651-3787
E-mail: semplacm.2009Dhotmail.com
[Trator agrícola de
pneus, zero hora,
novo; plataforma,
fabricação nacional
com tração
dianteira auxiliar
(4X4), freios com
disco em banho dej01 [240.000,00 250.000,00 [225.000,00 [238.334,00238.334,00
Óleo, mecânico,
motor da mesma
marca da fabricante
ou do mesmo
grupo, com as
seguintes
características:
combustível: óleo
diesel; potência
mínima de 80CV|
turbo.
2.2 PRÉ-REQUISITOS E CONDIÇÕES DE ENTREGA
O prazo de entrega dos materiais permanentes e dos equipamentos será de até 05 (cinco)
dias consecutivos (corridos), contados após a solicitação do pedido em documento
padronizado emitido pelo Departamento de Compras da Prefeitura. Efetuar a entrega do
objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e
seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações
referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade; O
objeto deve estar acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português e da
relação da rede de assistência técnica autorizada.
2.3 ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Os bens adquiridos, bem como a manutenção serão de responsabilidade do Convenente.
3. ESTRATÉGIA DE AÇÃO
3.1 METODOLOGIA DE SELEÇÃO E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Modalidade Pregão eletrônico tipo menor preço conforme Decreto 10.024 de 20 de setembro
de 2019.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chianca, nº 1381, Bairro: Centro, Cep: 76.937-000 - Fone (69) 3651-3787
E-mail: semplacm.2009%Dhotmail.com
3.2 PRAZO DE EXECUÇÃO
“24 meses, a contar da data de publicação do termo de convênio no D.O.U.”.
3.3 RESULTADOS ESPERADOS
Espera-se com à aquisição do equipamento, de imediato dar suporte aos produtores rurais em
suas atividades, a médio prazo incrementar a renda dos beneficiários e gerar empregos na
área rural. A longo prazo dar condições aos produtores rurais de investir em suas propriedades.
Beneficiará o Setor agropecuário do município, uma vez que, o equipamento proposto será de
grande utilidades nas atividades diárias dos produtores, Gerando aumento de renda e melhoria
de qualidade de vida.
4. RECURSOS FINANCEIROS
4.1 QUADRO DE VALORES E FONTES
VALORES
SENTE INVESTIMENTO] | CUSTEIO | TOTAL
Repasse
Concedente 238.750,00 238.750,00
Contrapartida
Convenente 2.387,50) 2.387,50
Valor Global | 241.137,50). | 241.137,50]
Costa Marques, 24 de março de 2025.
FABIOMAR Assinado de forma digital
por FABIOMAR AGOSTINI
AGOSTINI BENTO:01125166290
BENTO:011251662 pados: 20250324
90 14:41:22 -04'00'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito