ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES -
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR |.)º O
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de
Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
EFETUAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PARA ATENDER A
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e
encaminhamos o presente Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a contratar
temporariamente, através de Processo Seletivo Simplificado, instituído pelo Decreto
296/2025, em Caráter Excepcional, servidores para exercício das funções de Técnico de
Enfermagem, Enfermeiro (a), Médico (a) Clínico Geral, Psicólogo (a), Nutricionista,
Fonoaudiólogo (a), Microscopista, Técnico em Radiologia, Agente de Vigilância, Fiscal
Tributário, Assistente Social, Aux. Oper. Serviços Diversos, pelo prazo determinado de 12
(doze) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período, visando suprir as
.**2-*0 CPF:740.30"."2-*0
necessidades dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos, Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, em decorrência da ausência de
profissionais da área no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores Públicos
Municipais.
As contratações temporárias se fazem com fulcro na Constituição
Federal, especificamente com base nas disposições contidas no Art. 37, inciso IX, que reza:
(...) “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Verifica-se, portanto, que a Constituição Federal não estipula o
regime jurídico funcional para as contratações temporárias, reservando, tal mister, à lei.
[BROTOCSLS GERAL)
| Carrara Munigia de Cos
! Recepi em;
0- ID: do Doc.: F87.354 - 26/05/2025 - 13:19:59 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*,
Pag.
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Bem por isso que o regime especial, o qual pretendemos adotar, por
meio do presente projeto de lei, é uma terceira modalidade de regime funcional, onde
conjuga-se a adoção de regras previstas tanto na disciplina estatutária quanto na trabalhista.
Além do mais, o regime adota a "contratação", mas tem aspectos que o tornam semelhante
ao regime do estatuto. De modo que, não será adotado a CLT na presente contratação
temporária.
A adoção do regime especial pela administração pública é
reconhecida por grandes estudiosos do direito administrativo, como por exemplo, Hely Lopes
Meirelles, que assim leciona:
“Os contratados por tempo determinado são os servidores públicos
submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei previsto no Art. 37, IX, da Carta
Magna, bem como ao Regime Geral de Previdência Social. Sujeitam-se, pois, a regime
diverso do estatutário e do trabalhista. (...). Tais servidores não ocupam cargos, pelo quê não
se confundem com os servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, nem se
lhes equiparam. (...).
O regime especial é, portanto, o modo pelo qual se estabelecem as
relações jurídicas entre esses servidores e a Prefeitura, em conformidade com lei pertinente.
A Constituição Federal fala apenas em lei especial, sem esclarecer sua origem. Entendemos,
todavia, com base nos princípios constitucionais de competência, que no âmbito municipal
incumbe à lei local, exclusivamente, estabelecer o regime desses servidores. Pode, pois, o
Município, além do estatuto de seus servidores, elaborar outra espécie de norma reguladora
do regime jurídico dos servidores contratados por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público”. (Direito Municipal Brasileiro.
Malheiros, 12 ed., 2001, ps. 556/557). negritos do autor.
Destarte, o presente Projeto de Lei estabelece que a relação de
trabalho entre o contratado e a Administração Municipal será contratual, sendo certo que a
natureza contratual é de direito administrativo e os direitos e deveres dos servidores
contratados serão aqueles expressamente estabelecidos no presente projeto, subsidiário o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos.
O recrutamento dos servidores se dará através da banca do
Processo Seletivo Simplificado, instituído pelo Decreto 296/2025, em Caráter Excepcional.
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Ressaltamos aos nobres Edis que a aprovação do presente Projeto
de Lei se faz necessário a manutenção dos serviços prestados pelo Poder Executivo
Municipal a coletividade.
Pelas razões expostas, rogamos de Vossa Excelência e de seus
nobres pares, a aprovação do presente Projeto de Lei, como medida necessária para O
oferecimento de serviços públicos eficazes.
Por fim, ressaltamos a relevância e a urgência da matéria, tendo em
vista seu caráter social e humanitário, e submetemos este Projeto de Lei à apreciação e
deliberação em REGIME DE URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 26 de maio de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
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PROJETO DE LEINÍ 7 2025
““AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
EFETUAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
DE SERVIDORES PARA ATENDER A
NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL E EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do
Município de Costa Marques
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar
emergencialmente e em caráter excepcional, na forma do Art. 37, Inciso IX, da Constituição
Federal, para preenchimento de vagas dos seguintes cargos:
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGO VAGAS CARGA | LOTAÇÃO | CAD. | ESCOLARIDAD | VENCIMENTO
IMEDIATA | HORÁRIA | LOCALIDA | RESER E BÁSICO
s DE VA
Ensino Médio
Costa Completo e
Técnico de 10 40HRS Marques Curso Técnico R$ 1.400,00
Enfermagem Unidade em
Mista Enfermagem.
Registro no
COREN
Costa Ensino Médio
Técnico de 05 40HRS Marques Completo e
Enfermagem Unidade Curso Técnico R$ 1.400,00
Mista em
(Triagem) Enfermagem.
Registro no
L COREN
Costa Ensino Médio
Marques Completo e
Técnico de 02 40HRS Unidade Curso Técnico R$ 1.400,00
Enfermagem Mista em
(Sala de Enfermagem.
Vacina) Registro no 1
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COREN
UBS PSF. Ensino Médio
Antônio Completo e
Técnico de 40HRS Carvalho e Curso Técnico R$ 1.400,00
Enfermagem Silva em
02 Enfermagem.
Registro no
L COREN
“| UBS PSF. Ensino Médio
Limoeiro Completo e
Técnico de Curso Técnico R$ 1.400,00
Enfermagem 02 em
Enfermagem.
Registro no
COREN
40HRS UBS São Ensino Médio
Domingos Completo e
Técnico de 01 do Guaporé Curso Técnico R$ 1.400,00
Enfermagem (Sala de em
Vacina) Enfermagem.
Registro no
COREN
06 UBS São Ensino Médio |
40HRS Domingos Completo e
Técnico de do Guaporé Curso Técnico R$ 1.400,00
Enfermagem (Plantonista em
) Enfermagem.
Registro no
COREN
UBS PSF Ensino Médio
São Completo e
Técnico de Domingos Curso Técnico R$ 1.400,00
Enfermagem 02 40HRS | do Guaporé em
Enfermagem.
Registro no
COREN
Curso Superior
UBS São em Enfermagem
Enfermeira 02 Domingos e Registro no R$ 1.400,00
PSF. 40HRS | do Guaporé Conselho de
Classe
E competente
Psicólogo 01 40HRS Sec. Mun. Curso Superior R$ 2.350,00
De Saúde em Psicologia e
Registro no
Conselho de
Classe
competente.
5
ID. do Doc.: FB7.354 - 26/05/2025 - 13:19:59 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.*"2-*0
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TWT ———
Curso Superior
em Nutrição e
Nutricionista 01 40HRS Sec. Mun. Registro no R$ 2.350,00
De Saúde Conselho de
Classe
competente.
Curso Superior
Fonoaudiólogo Sec. Mun. em
01 40HRS De Saúde Fonoaudiologia R$ 2.350,00
e Registro no
Conselho de
Classe
“| competente
Microscopista 01 Sec. Mun. R$ 1.400,00
| 40HRS De Saúde Ea
Médico Clinico 02 40HRS Sec. Mun. 07 Curso Superior R$ 14.000,00
Geral De Saúde em Medicina e
Registro no
“1 CRM.
Médico Clinico 01 40HRS UBS São Curso Superior R$ 14.000,00
Geral Domingos em Medicina e
do Guaporé Registro no
CRM.
Técnico em 03 40HRS Sec. Mun. Ensino Médio R$ 1.400,00
Radiologia De Saúde Completo e
Curso Técnico
em Radiologia
e/ou Radiografia
e/ou Raios-X.
Registro no
Conselho de
Classe
competente.
Agentede | 03 40HRS UBS São [R$ 1.350,00
Vigilância Domingos
do Guaporé
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Cargo Lotação/Loc | Vagas Cadastro Carga | Escolaridade Salário Base
alidade Imediatas Reserva Horaria
Fonoaudiólogo | Sec. Mun. 01 - 40HRS | Curso Superior R$ 2.350,00
De em
Educação Fonoaudiologia
e Registro no
Conselho de
Classe
competente.
E
age
EF e
Err
Pág.: 6/10- ID. do Doc.: F87.354 - 26/05/2025 - 13:19:59 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-"0 CPF:740.30*.**2-*0
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Cargo Localidade Vagas Cadastro Carga Escolaridade | Salário Base
Imediatas Reserva Horaria |
E - Ensino Médio
Sec. Mun. Completo e
Fiscal De 02 Carteira R$ 1.400,00
Tributário Administraç 40HRS Nacional de
ão Habilitação —
Categorias “A e
p”
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Cargo Localidade Vagas Cadastro Carga Escolaridade Salário Base
Imediatas Reserva Horaria
Sec. Mun. |
De Obras Ensino
Agente de (São 03 - 40HRS | Fundamental R$ 1.350,00
Vigilância Domingos Completo
do Guaporé
E.T.A)
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA
Cargo Localidade Vagas Cadastro Carga Escolaridade Salário Base
Imediatas Reserva Horaria
L 1
Sec. Mun. - Curso Superior R$ 2.350,00
De Ação em Serviço
Assistente Social (São 01 40HRS Social e
Social Domingos Registro no
do Conselho de
Guaporé) Classe
competente
Sec. Mun. - Ensino R$ 1.350,00
Aux. Oper. De Ação Fundamental
Serviços Social (São 02 40HRS Incompleto,
Diversos Domingos mínimo 5º ano
do (42 série do
Guaporé) L antigo primário)
- Ensino R$ 1.350,00
Aux. Oper. Sec. Mun. Fundamental
Serviços De Ação 01 40HRS Incompleto,
Diversos Social mínimo 5º ano
(4º série do
antigo primário)
7
Póg.: 7/10-ID. do Doc.: F87.354 - 26/05/2025 - 13:19:59 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.*:2-+0 CPF:740.30".*"*2-*0
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Art. 2º - Os contratos de que tratam o art.1º serão de natureza
administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no Regime Jurídico
Único dos Servidores Efetivos - Lei Complementar nº 90/2022, bem como o recebimento da
remuneração do piso da categoria.
Art. 3º - Os contratos firmados de acordo com a presente Lei extinguir-
se-ão:
| - Pelo término do prazo contratual;
Il - A pedido do contratado;
III - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a contratação e,
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
$ 1º A extinção do contrato, em razão do inciso Il, deste artigo, deverá ser comunicado a
contratante, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 2º A extinção do contrato, em razão do inciso IV, deste artigo, não caberá ao contratado
qualquer tipo de ressarcimento e/ou indenização.
Art. 4 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho
pelo contratante:
| - ato de improbidade;
Il - crime contra a administração pública;
HI - inassiduidade habitual;
IV- incontinência de conduta ou mau procedimento;
V - condenação criminal do contratado, transitada em julgado, caso
não tenha havido suspensão da execução da pena;
VI - desídia no desempenho das respectivas funções;
VII - embriaguez habitual ou em serviço;
VIII - violação de segredo do contratante;
IX - ato de indisciplina ou de insubordinação;
X - abandono de função;
XI - ato lesivo à honra ou à boa fama praticado no serviço contra
qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções;
XIII - corrupção; XIV - lesão aos cofres públicos ou dilapidação do
patrimônio público;
Xv -— infringência aos deveres funcionais, proibições e
responsabilidades, conforme dispõe o $ 3º deste artigo.
8 1º - Constitui inassiduidade habitual, para os termos desta lei, a
ausência ao serviço por mais de 3 (três) dias interpolados durante o período contratual, sem
justificação.
8 2º - Constitui abandono de função a ausência ao serviço por 5
(cinco) dias consecutivos durante o período contratual, sem justificação.
Pág.: 8/10-ID. do Doc.: F87.354 - 26/05/2025 - 13:19:59 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.*2-*0 CPF:740.30*.+*2-"0
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8 3º - Além dos deveres previstos neste artigo, os servidores
contratados nos termos desta lei ficam sujeitos aos demais deveres, proibições e
responsabilidades previstas na legislação municipal vigente.
Art. 5º - Aplicar-se-á aos contratados nos termos desta Lei, as regras
estabelecidas nos respectivos contratos;
Art. 6º - Os contratados por força da presente Lei serão vinculados ao
Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º — As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as
disposições em contrário.
Costa Marques-RO., 26 de maio de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Pág.: 9/10-ID. do Doc.: F87.354 - 26/05/2025 - 13:19:59 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Assinaturas do Documento
“Documento Assinado E oiarcaani por FABIOMAR AGOSTINI BENTO - PREFEITO | 3
“CPF: 011.25*.*2-*0 em 26/05/2025 13:27:22, i
1323.1327.8222.E27A.2714, com tundamento na Lei Nº 14. 063, de 23 de Setembro de
2020.
-Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO -
'PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30.**2:*0 em 26/05/2025 13:20:29,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1374.1720.029V.4537.2747, com fundamento na Lei
Nº 14.068, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: F87.354 - Tipo de Documento: PROJETO DE LEI
Elaborado por NEURY. Anel RRDRUQUES DE SOUZA, CPF: 013.24*."*2-*3, em 26/05/2025 - 13:19:59 =
Pág.: 10/10- ID. do Doc.: F87.354 - 26/05/2025 - 13:19:59 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30".**2-*0