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materia nº 8/2025

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 008/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência urgentíssima, dispõe sobre a autorização para o parcelamento de débito do Município de Costa Marques/RO junto ao FNDE e Tribunal de Contas da União – TCU, e dá outras providências.
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2026-01-29T12:22:59.442810-03:00 Projetos de Leis Complementares 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES - MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº O
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
O PARCELAMENTO DE DÉBITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES/IRO
JUNTO AO FNDE-TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei visa autorizar o parcelamento de débito da
Prefeitura Municipal de Costa Marques/RO junto ao FNDE e Tribunal de Contas da
União - TCU, conforme disposto no Processo nº 040.551/2021-0, com valor
atualizado de R$ 187.018,72 (Cento e Oitenta e Sete Mil Dezoito Reais e Setenta e
Dois Centavos). De mais a mais, cumpre-nos informar que à época a Municipalidade
firmou Termo de compromisso 07475/2013 firmado entre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação e Município de Costa Marques - RO, que tinha por
objeto o instrumento descrito como "Construção de Quadra Escolar”.
A presente proposta de Lei, vem em razão da administração ter pleiteado um
parcelamento do débito junto ao TCU para facilitar o pagamento do débito da
Municipalidade, sendo tal medida essencial para garantir a regularização da situação
fiscal do Município junto ao FNDE, de forma a não comprometer as questões futuras.
Dessa forma, entendendo ser esta Casa Legislativa o melhor local par se
analisar a situação em epígrafe, vimos respeitosamente solicitar que tal Projeto de Lei
Ha
Av, Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
n
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
seja analisado em caráter de “URGÊNCIA URGENTISSIMA”, para que se aprovado,
nosso corpo administrativo possa proceder com o parcelamento.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade par
reiterar votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 26 de maio de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
Pág.:2/4- ID. do Doc.: F87.0DC - 26/05/2025 - 12:56:50 - ASSINADO POR(2): CPF:740.30".**2-*0 CPF:011.25*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº))/ 2025
“Dispõe sobre a autorização para o
parcelamento de débito do Município de
Costa Marques/RO junto ao FNDE e
Tribunal de Contas da União - TCU, e dá
outras providências”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Costa
Marques
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar o débito de
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Costa Marques/RO, inscrito no Processo TCU nº
040.551/2021-0, junto ao Tribunal de Contas da União — TCU, cujo valor atualizado até 25 de
fevereiro de 2025 perfaz a importância de R$ 187.018,72 (Cento e Oitenta e Sete Mil Dezoito
Reais e Setenta e Dois Centavos), referente à época ter firmado Termo de compromisso
07475/2013 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Município de Costa
Marques - RO, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de Quadra
Escolar".
Art. 2º O parcelamento poderá incluir o valor principal, atualizações monetárias, juros,
multas e demais encargos legais, respeitando as condições estabelecidas pelo Regimento
Interno do TCU e demais normativos aplicáveis.
Art. 3º O Poder Executivo adotará todas as medidas administrativas e legais
necessárias para a formalização e cumprimento do parcelamento.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Costa Marques-RO., 26 de maio de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
Pág.: 3/4- ID. do Doc.: F87.0DC - 26/05/2025 - 12:56:50 - ASSINADO POR(2): CPF:740.30*.**2-*0 CPF:011.25*.*+2-*0
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Assinaturas do! Documento
Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO -
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30+.*:2-+0 em 26/05/2025 13:18:32,
: Cód. Autenticidade da Assinatura: 1335.2K18.232H, 367R.4561, com fundamento na Lei 4
Nº 14. quo de-23 de: Setembro de 2020.
É Dose Assinado Cabacameta por ra AGOSTINI BENTO - PREFEITO,
CPF: 011.25*.2-*0 em 26/05/2025 13:11:48,
1392.4311.447K.8709.8588, com n fundamento na Es Nº 14,063, de 23 de. Setembro de
ROPO
Informações do Documento
ID do Documento: F87.0DC - Tipo de Documento: PROJETO. DE LEI
Código de Autenticidade deste Documento: 1267.4356.8504.807W.1480
A autenticidade do documento pode ser conferida no site;
Pág.:4/4- ID. do Doc.: F87.0DC - 26/05/2025 - 12:56:50 - ASSINADO POR(2): CPF:740.30".**2-*0 CPF:011.25*.**2-*0

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