PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09,ro25 PROTOCOLO GERAL) |
| Carrara Munigual de Co) b) Ad |
!Receni em: o le |
o. |
ã |
MEFE DE GABINETE
DEC. D44ICMCMI2025
Aprovado ee Aumoriridod “altera o art. 19, bem como os incisos II, IV, da Lei
Er: 9 1K JA PIQUISA complementar 088/2021, acrescenta o inciso VI ao art.
Em É » Vet 19 da Lei complementar 088/2021, bem como alterar os
anexos II, II-A, |I-B, da Lei Complementar nº 088/2021, e
alterar o anexo II-D da Lei Complementar nº 094/2022,
Juliane Duarte Sena das Neves . . .
Presidente CMCM que “institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos
Biênio 2025/2026 dos servidores da Câmara Municipal de Costa Marques
e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições legais que lhe é conferida no art. 68, IV, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER
que a Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
Art. 1º - Altera o artigo 19 da Lei Complementar nº 088/2021, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 19 — O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Costa Marques-RO, é composta de 06
(seis) grupos ocupacionais.
Art. 2º - Altera o inciso | do artigo 19 da Lei Complementar nº 094/2022, que passa a ter a
seguinte redação.
|- GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR — cargos caracterizados por ações desenvolvidas
no campo de conhecimento específico para cujo provimento se exige graduação em nível
superior: contador, controlador interno e advogado.
Art. 3º - Altera o inciso Il, do artigo 19 da Lei Complementar nº 088/2021, que passa a ter a
seguinte redação:
Il - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL MÉDIO ADMINISTRATIVO -— cargos que compreendam
atividades administrativas, para cujo provimento é exigida escolaridade de Nível Médio, Agente
administrativo; Agente de contratação; Mestre de cerimônia.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 —- CENTRO
CEP 76937-000-- eeceennes -— COSTA MARQUES — RO.
e email: “camaradecostamarques(Dhotmail com
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 4º - Altera a alínea “a” do inciso Il do artigo 19 da Lei Complementar nº 088/2021 e Lei
Complementar 094/2022, que passa a ter a seguinte redação.
a) — Os cargos cuja exigência de escolaridade sejam de nível Fundamental na
função de: Auxiliar administrativo, Almoxarife e agente de manutenção e
reparos iniciam-se na Classe A Referência Il até a Classe H Referência III.
Art. 5º - Altera o inciso IV, do artigo 19 da Lei Complementar nº 088/2021, que passa a ter a
seguinte redação:
IV - GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES PRÁTICAS — compreende os cargos que exigem
conhecimento práticos em Nível Elementar nas funções de: Agente de Vigilância; Agente de
Limpeza e Conservação; Auxiliar de Serviços de Copa e Cozinha; e Auxiliar Operacional de
Serviços Diversos; agente de manutenção e reparos.
Art. 6º - Acrescenta o inciso VI ao artigo 19 da Lei Complementar nº 088/2021, que passa a ter
a seguinte redação:
VI - GRUPO DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO — cargos que compreendem
atividades auxiliares e técnicas, para cujo provimento é exigida escolaridade de nível
médio completo ou curso equivalente, na função de: técnico em informática.
Art. 7º - Altera os anexos II, II-A, |I-B, da Lei Complementar nº 088/2021, e altera anexo
HI-C, da Lei Complementar nº 094/2022, que passa a ter a seguinte redação.
ANEXO
QUADRO PERMANENTE
HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR:
CATEGORIA FUNCIONAL ESCORADIDADE | CLASSE VAGAS
REFERENCIA
Advogado (a) Nível Superior B-vil á H-VII 01
Auditor(a) de Controle Interno Nível Superior B-Vil á H-VIl 01
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000---.............. o... on... COSTA MARQUES — RO.
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Contador (a) Nível Superior B-Vil á H-VIll 01
Controlador (a) interno Nível Superior [| BVilà H-VI 01
ANEXO Il —- A
QUADRO PERMANENTE
HIERARQUIZADO DOS CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL NIVEL MÉDIO
FUNÇÕES/CARGO ESCOLARIDADE CLASSES VAGAS
REFERENCIA
Agente Administrativo Nível Médio A-V á HM] 03
Técnico em informática Nível Médio A-V à H-Vl 01
Mestre de cerimônia Nível Médio A-V à H-Vl 01
Ouvidor Nível Médio A-V à H-Vl 01
Pregoeiro Nível Médio A-V à H-VI 01
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--- -— COSTA MARQUES — RO.
e- mail: “camaradecostamarquesDhotmail. com
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ANEXO Il- B
QUADRO PERMANENTE
HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO
ADMINISTRATIVO/OPERACIONAL
FUNÇÕES/CARGO ESCOLARIDADE CLASSES VAGAS
REFERENCIA
Almoxarife Nível Fundamental A-Il á H-IV 01
Auxiliar Administrativo Nível Fundamental A-Hl á H-IV 02
Agente de manutenção e Nível Fundamental A-I á Hlll 01
reparos
ANEXO Il — €
QUADRO PERMANENTE
HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADE PRÁTICA
FUNÇÕES/CARGO ESCOLARIDADE CLASSES VAGAS
REFERENCIA
Agente de Vigilância Nível Primário A-l á Hill 04
Agente de Limpeza e Conservação Nível Primário A-l a H-ll 02
Auxiliar de Serviços de Copa e Cozinha Nível Primário A-l á H-ll 02
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Nível Primário A-l á Hill 01
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--............ nn — COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ANEXO II - D
UADRO PERMANENTE
HIERARQUIZAÇÃO DOS CARGOS
A B c D E F G H
| 1.758,00 | 1.828,32 | 1.901,45 | 1.977,50 | 2.056,60 | 2.138,86 | 2.224,41 | 2.313,38
" 1.813,00 | 1.885,52 1.960,94 | 2.039,37 | 2.120,94 | 2.205,77 2.294,00 | 2.385,76
Hi | 1.873,00 | 1.947,92 | 2.025,83 | 2.106,86 | 2.191,13 | 2.278,77 | 2.369,92 | 2.464,71
IV | 1.933,00 | 2.010,32 | 2.090,73 | 2.174,35 | 2.261,32 | 2.351,77 | 2.445,84 | 2.543,67
V 2.003,00 | 2.083,12 | 2.166,44 | 2.253,09 | 2.343,21 | 2.436,93 | 2.534,40 | 2.635,77
VI | 2.153,00 | 2.239,12 | 2.328,68 | 2.421,82 | 2.518,69 | 2.619,43 | 2.724,20 | 2.833,16
VII | 2.703,00 | 2.811,12 | 2.923,56 | 3.040,50 | 3.162,12 | 3.288,60 | 3.420,14 | 3.556,94
VIII | 3.653,00 | 3.799,12 | 3.951,08 | 4.109,12 | 4.273,48 | 4.444,41 | 4.622,18 | 4.807,06
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Costa Marques/RO, 09 de junho de 2025.
Publique-se,
Registre-se, e
Cumpra-se!!!
Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--- -— COSTA MARQUES — RO.
em mail c camar: jaradecostam ar arqui jesBhotmail com
q pk 14 PODER LEGISLATIVO o E
VS aa, NM . GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA St E
e CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ro
CONTROLE INTERNO
DESPESA COM PESSOAL - LRF, ARTS 19 E 20)
A Despesa com Pessoal prevista no Art. 169 da Constituição Federal, que a
partir de 04.05.2000 foi regulamentado pelos arts. 19 20 e 71 da Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), teve o seguinte comportamento:
Receita Corrente Liquida dos últimos 12 meses 76.837.500,66
Repasse dos últimos 12 meses — Junho/2024 a Maio/2025 3.178.693,03
Limite de 6% Legislativo Municipal (art. 19 e 20 da LRF 1,94%
Despesa com Pessoal do Legislativo dos 12 meses (46,98%) 1.493.403,93
Período de junho/2024 a maio/2025
Valor aplicado a menor (23,02%) 731.681,91
Fonte: Contabilidade
O demonstrativo acima revela que a despesa com pessoal do Legislativo
representou 46,98% (quarenta e seis virgula noventa e oito por cento). Dessa forma, está
mantido o cumprimento do Art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000. Verifica-se que o limite
máximo permitido para o os 12 últimos mês (período de junho de 2024 a maio de 2025) é
de 70% (Setenta por cento). Dessa forma, está mantido o cumprimento do Art. 71 da lei
Complementar nº 101/200.
O comprometimento da despesa com pessoal do Poder Legislativo em
relação a Receita Corrente Liquida, sinteticamente apresentou o índice de despesa com
pessoal de 1,94% (um virgula noventa e quatro por cento), apurado respectivamente, os
artigos 20, incisos |, II, III; parágrafo único do Art. 22, e inciso Ill do 8 1º do Art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF. Dessa forma o gestor vem cumprindo com que determina a
LRF, e não há necessidade de emissão de alerta ao Chefe do Poder Legislativo Municipal.
Controladora Interna
Dec. nº N06/CMCM/2017
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPt
AVENIDA CHIANCA, 1386 —- CENTRO
CEP 76937-000------=........e. san ane neon eaen eae nnnn no — COSTA MARQUES — RO.
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO o
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS.
PARECER JURÍDICO. CRIAÇÃO DE CARGOS.
ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
POSSIBILIDADE.
O Projeto de Lei em epígrafe, visa alterar os incisos Il, IV da Lei Complementar
088/2021, bem como alterar os anexos Il, II-A, II-B e II-D da referida Lei, que institui
planos de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Costa
Marques.
É o relatório.
Primeiramente há de ser destacado que esta Assessoria Jurídica legislativa não
substitui o parecer das Comissões Especializadas, porquanto estas são compostas pelos
Edis e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do parlamento municipal.
Diante disso, a opinião exarada neste parecer não tem força vinculante, podendo seus
fundamentos serem utilizados ou não pelos Excelentíssimos Vereadores.
Convém ainda destacar que a opinião técnica desta Assessoria Jurídica é
estritamente jurídica e opinativa, não podendo substituir a manifestação das Comissões
Legislativas especializadas, pois a vontade do Parlamento Municipal deve ser cristalizada
através da vontade do povo, aqui motivada através de seus representantes eleitos. E
estes mesmos representantes que melhor podem analisar todas as circunstâncias e
nuances de cada proposição.
No que concerne ao objeto do presente projeto de lei, e em obediência a
Constituição Federal, tem-se que a remuneração dos servidores poderá ser alterada,
devendo ser observado a questão privativa de cada caso.
Art. 37- A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000---. -— COSTA MARQUES — RO.
email “camaradecostamarques(Qhotmail com
PODER LEGISLATIVO N
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
X — a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados u alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;
Cabe destacar o princípio da irredutibilidade de salários encontra-se alçada ao
patamar constitucional, assegurada no inciso VI, do art. 7º da Carta Magna:
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social:
(...)
IV — Salário mínimo, fixados em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender as suas necessidades
vitais básicas, e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;
(2)
VI — irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
VII — garantia de salário, nunca inferior ao mínimo,
para os que recebem remuneração variável;
O presente projeto de lei visa conceder Complementação à remuneração ao
valor correspondente ao salário mínimo vigente do ano de 2025, o que está em
observância ao disposto no art. 7º da Constituição Federal.
Não só uma norma constitucional, a irredutibilidade salarial traduz-se em
princípio de fundamental importância para as relações individuais de trabalho,
PDOT a Sai amada apa a an fl
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ EA
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000----.-............... o... ................ COSTA MARQUES — RO.
e-mail: camaradecostamarques(Qhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
assegurando aos trabalhadores o direito de não sofrer decréscimos em seus salários por
imposição unilateral dos empregadores.
Esse direito constitucional do trabalhador visa a assegurar sua própria
subsistência e, muitas vezes, da sua família, possuindo, assim, caráter eminentemente
alimentar, daí porque sua previsão na Constituição Federal como um direito
fundamental do trabalhador.
Acrescentou também alguns cargos que se fazem necessários para o bom
funcionamento desta Casa Legislativa.
Imperativo ressaltar que este parecer jurídico apenas analisou questões
jurídicas, as questões contábeis e financeiras, e outros assuntos do gênero, não é aqui
analisado. Enfim, questões técnicas contábeis e financeiras, devem ser analisadas por
profissionais técnicos especializados da área contábil e financeira, este parecer é
meramente jurídico.
Ante o exposto, o Projeto de Lei Complementar nº 09/2025 está revestido de
legalidade, e não há óbice jurídico que impeça à aprovação do respectivo projeto de lei,
uma vez que conforme descrito nesse parecer jurídico, cabendo à apreciação do MÉRITO
da matéria aos Excelentíssimos Vereadores para sua aprovação ou reprovação.
É o parecer, salvo melhor juízo das Comissões e desta Casa Legislativa.
Costa Marques/RO, 11 de junho de 2025.
s da Silva Mendes
Adriana
Assessora Jurídica
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000----.................... o... ........ COSTA MARQUES — RO.
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL -CCJRF
Referente: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Apreciação: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Senhor Presidente,
Pelo presente, estamos enviando os pareceres abaixo, referentes ao Projeto de
Lei Complementar nº 09/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal que, altera o
art. 19, bem como os incisos II, IV, da Lei complementar 088/2021, acrescenta o
inciso VI ao art. 19 da Lei complementar 088/2021, bem como alterar os anexos II,
I-A, I -B, da Lei Complementar nº 088/2021, e alterar o anexo II-D da Lei
Complementar nº 094/2022, que "institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos
dos servidores da Câmara Municipal de Costa Marques e dá outras providências.
Para a devida deliberação e apreciação deste Douto Plenário.
MENSAGEM
Senhores Vereadores,
Vimos, por meio do presente, encaminhar às Vossas Excelências o parecer sobre
o Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal
que, altera o art. 19, bem como os incisos II, IV, da Lei complementar 088/2021,
acrescenta o inciso VI ao art. 19 da Lei complementar 088/2021, bem como alterar os
anexos II, II-A, II -B, da Lei Complementar nº 088/2021, e alterar o anexo II-D da Lei
Complementar nº 094/2022, que "institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal de Costa Marques e dá outras providências. Após análise
desta Comissão CCJRF e considerando o parecer da Assessora Jurídica desta Casa de
Leis, entende-se que a matéria está apta a receber parecer favorável do Douto Plenário.
Dessa forma, está CCJRF, na expectati o voto do Ilustre Presidente, indica o VOTO
FAVORÁVEL.
MAURO SÉRGIO COSTA
Presidente da Comissão CCJRF
VOTO DO RELATOR
Após analisar o Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, de autoria do Poder
Legislativo Municipal que, altera o art. 19, bem como os incisos II, IV, da Lei
complementar 088/2021, acrescenta o inciso VI ao art. 19 da Lei complementar 088/2021,
bem como alterar os anexos II, II-A, II -B, da Lei Complementar nº 088/2021, e alterar o
anexo II-D da Lei Complementar nº 094/2022, que "institui o plano de cargos, carreiras
e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Costa Marques e dá outras
providências, este relator observa que o projeto em tela está revestido de legalidade, e não
a óbice jurídico que impeça a aprovação. Portanto o voto desta Relatoria é
FAVORÁVEL à APROVAÇÃO do projeto de Lei complementar.
AAULINO HONORIO DE ASSIS
Relator da Comissão CCJRF
ATA
Aos doze dias do mês de junho do ano em curso, nos termos definidos no
Regimento Interno desta CCJRF, reuniu-se extraordinariamente esta Comissão para
análise do Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, de autoria do Poder Legislativo
Municipal que, altera o art. 19, bem como os incisos H, IV, da Lei complementar
088/2021, acrescenta o inciso VI ao art. 19 da Lei complementar 088/2021, bem como
alterar os anexos II, II-A, II -B, da Lei Complementar nº 088/2021, e alterar o anexo II-
D da Lei Complementar nº 094/2022, que "institui o plano de cargos, carreiras e
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Costa Marques e dá outras
providências. Após ser analisado e debatido à luz da competência desta Comissão, foi
acatado o voto favorável do Relator, bem como dos demais membros desta CCJRF.
7
A e
IGOBNEVES FERREIRA ANEZ
Secretário da comissão —- CCJRF (HS
/
" Sala das Comissões, 12 de junho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO ESTATISTICA E FINANÇAS - COEF
Referente: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Apreciação: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Senhor Presidente,
Pelo presente, estamos enviando os pareceres abaixo, referentes ao Projeto de
Lei Complementar nº 09/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal que, altera o
art. 19, bem como os incisos II, IV, da Lei complementar 088/2021, acrescenta o
inciso VI ao art. 19 da Lei complementar 088/2021, bem como alterar os anexos H,
ILA, II -B, da Lei Complementar nº 088/2021, e alterar o anexo II-D da Lei
Complementar nº 094/2022, que "institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos
dos servidores da Câmara Municipal de Costa Marques e dá outras providências.
Para a devida deliberação e apreciação deste Douto Plenário.
MENSAGEM
Senhores Vereadores,
Vimos, por meio do presente, encaminhar às Vossas Excelências o parecer sobre
o Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal
que, altera o art. 19, bem como os incisos II, IV, da Lei complementar 088/2021,
acrescenta o inciso VI ao art. 19 da Lei complementar 088/2021, bem como alterar os
anexos II, II-A, II -B, da Lei Complementar nº 088/2021, e alterar o anexo II-D da Lei
Complementar nº 094/2022, que "institui o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal de Costa Marques e dá outras providências. Após análise
desta Comissão COEF e considerando o parecer da Assessora Jurídica desta Casa de Leis,
entende-se que a matéria está apta a receber parecer favorável do Douto Plenário. Dessa
forma, está COEF, ds Al do voto7do Ilustre Presidente, indica o VOTO
FAVORÁVEL
Vereador-Presidente da Comissão - COEF
VOTO DO RELATOR
Após analisar o Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, de autoria do Poder
Legislativo Municipal que, altera o art. 19, bem como os incisos II, IV, da Lei
complementar 088/2021, acrescenta o inciso VI ao art. 19 da Lei complementar 088/2021,
bem como alterar os anexos II, II-A, II -B, da Lei Complementar nº 088/2021, e alterar o
anexo II-D da Lei Complementar nº 094/2022, que "institui o plano de cargos, carreiras
e vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Costa Marques e dá outras
providências, este relator observa que o projeto em tela está revestido de legalidade, e não
a óbice jurídico que impeça a aprovação. Portanto o voto desta Relatoria é
FAVORÁVEL à APROVAÇÃO do projeto de Lei complementar.
ANA CRIS air GOMES JUSTINIANO
Vereadora/ Relatora da Comissão - COEF
meme
ATA
Aos doze dias do mês de junho do ano em curso, nos termos definidos no
Regimento Interno desta COEF, reuniu-se extraordinariamente esta Comissão para
análise do Projeto de Lei Complementar nº 09/2025, de autoria do Poder Legislativo
Municipal que, altera o art. 19, bem como os incisos II, IV, da Lei complementar
088/2021, acrescenta o inciso VI ao art. 19 da Lei complementar 088/2021, bem como
alterar os anexos II, II-A, II -B, da Lei Complementar nº 088/2021, e alterar o anexo II-
D da Lei Complementar nº 094/2022, que "institui o plano de cargos, carreiras e
vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Costa Marques e dá outras
providências. Após ser analisado e debatido à luz da competência desta Comissão, foi
acatado o voto favorável do Relator, bem como dos demais membros desta COEF.
E ao Sala das Comissões, 12 de junho de 2025.
A COSTA
Vereador Suplente / Secretário da comissão - COEF