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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaProjeto de Lei nº 033/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência, autoriza a abertura de crédito adicional especial por superavit financeiro do exercício anterior no orçamento vigente e dá outras providencias. No valor de R$: 453.116,86 (quatrocentos e cinquenta e três mil, cento e dezesseis reais e oitenta e seis centavos). Equipamento e material permanente.
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2026-01-28T13:55:18.751532-03:00 Projeto de Leis 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10








PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 03312025 
EMENTA: SUPERÁVIT FINANCEIRO 
APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. 
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL. PEDIDO DE URGÊNCIA. 
Foi encaminhado a Assessoria jurídica desta Casa de Leis para emissão 
de parecer, o projeto de Lei nº 033/2025, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, que tem como escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional 
especial por superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior. 
É o relatório, passa-se a análise jurídica. 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do 
interesse local e encontra amparo no art. 30, inciso 1 da Constituição Federal e 
na Lei Orgânica Municipal. 
No que diz respeito a competência iniciativa a assessoria jurídica OPINA 
favorável a tramitação do projeto de lei em análise. 
O sistema orçamentário existente na Constituição Federal tem por 
objetivo permitir um controle sobre os recursos públicos e, também proporcionar 
equilíbrio orçamentário. 
Em razão desse controle e equilíbrio, a Constituição Federal, inseriu em 
seu art. 167 as vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam 
alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se 
destaca a "abertura de créditos suplementares ou especial está 
condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos 
correspondentes". 
A Lei 4.320/64 impõe limites às ações do executivo, que pretendem limitar 
o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que 
exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento 
vigente. 
O princípio da legalidade condiciona a abertura de crédito adicional 
especial a necessidade de autorização legislativa, nos termos do art. 167, inciso 
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AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
V, da Constituição Federal, além de que, deve ser precedido de justificativa e da 
existência de recursos disponíveis. 
O projeto de lei em comento solicita a autorização legislativa para abertura 
de credito especial. 
Nos termos do art. 1° , informa que a cobertura do respectivo crédito 
adicional, será de recursos provenientes do superávit financeiro do exercício 
anterior, incluído anexo ao projeto de lei o respectivo extrato bancário. 
O presente projeto de lei possui legalidade e constitucionalidade, estando 
em consonância com os ditames da Constituição Federal, não possuindo o 
presente parecer jurídico caráter vinculativo quanto a decisão das comissões 
permanentes e demais Edis do parlamento municipal, que possuem 
discricionariedade na tomada de sua decisão e voto. 
É o parecer, salvo melhor juízo. 
Costa Marques/RO, 27 de junho de 2025. 
Assessoria Jurídica 
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