texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER JURÍDICO PROJETO DE LEI Nº 03312025
EMENTA: SUPERÁVIT FINANCEIRO
APURADO NO BALANÇO PATRIMONIAL DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR.
INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. PEDIDO DE URGÊNCIA.
Foi encaminhado a Assessoria jurídica desta Casa de Leis para emissão
de parecer, o projeto de Lei nº 033/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, que tem como escopo dispor sobre a abertura de crédito adicional
especial por superávit financeiro apurado no balanço do exercício anterior.
É o relatório, passa-se a análise jurídica.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do
interesse local e encontra amparo no art. 30, inciso 1 da Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal.
No que diz respeito a competência iniciativa a assessoria jurídica OPINA
favorável a tramitação do projeto de lei em análise.
O sistema orçamentário existente na Constituição Federal tem por
objetivo permitir um controle sobre os recursos públicos e, também proporcionar
equilíbrio orçamentário.
Em razão desse controle e equilíbrio, a Constituição Federal, inseriu em
seu art. 167 as vedações orçamentárias que, de algum modo, não possibilitariam
alcançar-se o controle dos recursos ou o equilíbrio orçamentário, dentre elas se
destaca a "abertura de créditos suplementares ou especial está
condicionada a prévia autorização legislativa e indicação dos recursos
correspondentes".
A Lei 4.320/64 impõe limites às ações do executivo, que pretendem limitar
o gasto público ao previsto no orçamento, que é valorizado na medida em que
exige autorização legislativa para abertura de créditos estranhos ao orçamento
vigente.
O princípio da legalidade condiciona a abertura de crédito adicional
especial a necessidade de autorização legislativa, nos termos do art. 167, inciso
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
V, da Constituição Federal, além de que, deve ser precedido de justificativa e da
existência de recursos disponíveis.
O projeto de lei em comento solicita a autorização legislativa para abertura
de credito especial.
Nos termos do art. 1° , informa que a cobertura do respectivo crédito
adicional, será de recursos provenientes do superávit financeiro do exercício
anterior, incluído anexo ao projeto de lei o respectivo extrato bancário.
O presente projeto de lei possui legalidade e constitucionalidade, estando
em consonância com os ditames da Constituição Federal, não possuindo o
presente parecer jurídico caráter vinculativo quanto a decisão das comissões
permanentes e demais Edis do parlamento municipal, que possuem
discricionariedade na tomada de sua decisão e voto.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO, 27 de junho de 2025.
Assessoria Jurídica
-------------- -- -- -- ----vis T°E"õ""Fõ"R7-€"-P"Ri"N PE DABE RA .:;;~- D .. 0°GÜAPOR°i"""""""""""""""""""""""""""""
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mai l: camaradecostamarques@hotmail.com
open original →