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materia nº 9/2025

Tipo Emenda á Lei Orgânica
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaProjeto de Emenda à Lei Orgânica nº009/2025 de Autoria do Poder Legislativo Municipal que, acresce artigo 85-a na Lei Orgânica, que dispõe sobre apresentação das emendas impositivas ao orçamento do Município.
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PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 009 DE COSTA
MARQUES, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1.990.
PROTOCOLS GERAL
!Carcara Mun
À de Cast ug “ACRESCENTA ARTIGO 85-A NA LEI
06 35:
— : ORGÂNICA QUE DISPÕE SOBRE
| APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO”.
AGENTE mi f
mist
dA Ria NISTRATIVO
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Costa Marques, nos termos
do Art.33, V, da Lei Orgânica promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica
Municipal:
Art. 1º - Acrescenta o artigo 85-A à Lei Orgânica Municipal de Costa
Marques, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 85-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual.
$ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
$ 2º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de
ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
1 - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
H - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
HI - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso
Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre
o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja
insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo
previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
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consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados
na notificação prevista no inciso | do $ 2º deste artigo.
$ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias
específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de
subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à
despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de
contas;
$ 4º - A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade por
parte do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º - Esta proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Costa Marques/RO, 23 de junho de 2025.
Juliane Duarte Sena das Neves
Presidente
Mauro Sérgio Costa
Vice-Presidente
Ana Cristina Gomes Justiniano
1º Secretária
Paulino Honório de Assis
2º secretário
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
JUSTIFICATIVA E MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 009/2025
A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação
da mesma a Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166
e 198 da Constituição Federal, com intuito de tornar obrigatória a execução da
programação orçamentária que especifica.
A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o
aqui nominado "orçamento impositivo", no âmbito do Município de Costa
Marques/RO.
As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para
participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos
procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando
uma melhor alocação dos recursos públicos.
É o momento oportuno de acrescentarem novas programações
orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que
representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao
contrário, os Vereadores conhecem os problemas do Município, eles andam nas
bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e
residências.
A democratização na distribuição dos recursos através das emendas,
garante o direito de todos os parlamentares viabilizarem a solução de problemas
do município de forma independente e sem limitações políticas de qualquer
espécie.
Devendo realizar as emendas respeitando os princípios Constitucionais
e em acordo com a viabilidade técnica da execução. Desta forma, as emendas
propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo
em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são
representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente
na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento)
dos recursos orçamentários e financeiros, espelhando assim a previsão
Constitucional.
A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que
conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o
interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está
em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da
população.
Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do
Município de Costa Marques/RO vai ao encontro dos anseios da população
costamarquense, quanto ao compromisso de execução de melhorias no
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Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria
em pauta.
Após a aprovação desta proposta de emenda à Lei Orgânica, o
Regimento Interno desta Casa Legislativa terá que alterar também, a fim de
recepcionar a questão do orçamento impositivo. Frente as razões descritas
acima, e considerando que tal medida democratiza a distribuição dos recursos
públicos, bem como enunciados propostos e os positivos impactos no nosso
Município, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres pares.
Costa Marques/RO, 24 de junho de 2025.
Juliane Duarte Sena das Neves
Presidente
Mauro Sérgio Costa
Vice-Presidente
Ana Cristina Gomes Justiniano
1º Secretária
Paulino Honório de Assis
2º secretário
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