| Tipo | Emenda á Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-06-30 |
| Ementa | Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº009/2025 de Autoria do Poder Legislativo Municipal que, acresce artigo 85-a na Lei Orgânica, que dispõe sobre apresentação das emendas impositivas ao orçamento do Município. |
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PODER LEGISLATIVO . GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES GABINETE DA PRESIDÊNCIA PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 009 DE COSTA MARQUES, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1.990. PROTOCOLS GERAL !Carcara Mun À de Cast ug “ACRESCENTA ARTIGO 85-A NA LEI 06 35: — : ORGÂNICA QUE DISPÕE SOBRE | APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO”. AGENTE mi f mist dA Ria NISTRATIVO Mesa Diretora da Câmara Municipal de Costa Marques, nos termos do Art.33, V, da Lei Orgânica promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - Acrescenta o artigo 85-A à Lei Orgânica Municipal de Costa Marques, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 85-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. $ 1º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $ 2º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: 1 - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; H - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; HI - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso Ill, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão TE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO CEP 76937-000--. eecommenno =e--— COSTA MARQUES — RO. e- mail: “camaradecostamarques(Dhotmail com PODER LEGISLATIVO . GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES GABINETE DA PRESIDÊNCIA consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $ 2º deste artigo. $ 3º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; $ 4º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2º - Esta proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Costa Marques/RO, 23 de junho de 2025. Juliane Duarte Sena das Neves Presidente Mauro Sérgio Costa Vice-Presidente Ana Cristina Gomes Justiniano 1º Secretária Paulino Honório de Assis 2º secretário VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VAL GUA AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO CEP 76937-000--............... -— COSTA MARQUES - RO. e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com PODER LEGISLATIVO . GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES GABINETE DA PRESIDÊNCIA JUSTIFICATIVA E MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 009/2025 A presente proposta visa incluir Emenda à Lei Orgânica para adequação da mesma a Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os artigos 165, 166 e 198 da Constituição Federal, com intuito de tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. A presente Emenda à Lei Orgânica Municipal tem o objetivo de incluir, o aqui nominado "orçamento impositivo", no âmbito do Município de Costa Marques/RO. As emendas são instrumentos que os parlamentares possuem para participar da elaboração do orçamento anual, nas quais os agentes políticos procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. É o momento oportuno de acrescentarem novas programações orçamentárias com o objetivo de atender as demandas das comunidades que representam. Não se quer com isso impor restrições ao Poder Executivo, ao contrário, os Vereadores conhecem os problemas do Município, eles andam nas bases, ouvem e veem as dificuldades dos moradores, em seus bairros, ruas e residências. A democratização na distribuição dos recursos através das emendas, garante o direito de todos os parlamentares viabilizarem a solução de problemas do município de forma independente e sem limitações políticas de qualquer espécie. Devendo realizar as emendas respeitando os princípios Constitucionais e em acordo com a viabilidade técnica da execução. Desta forma, as emendas propostas pelos Vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento à população, visto que são representantes dos munícipes e conhecem as realidades locais, principalmente na área da saúde, em que este projeto de lei reserva 50% (cinquenta por cento) dos recursos orçamentários e financeiros, espelhando assim a previsão Constitucional. A exemplo da Câmara dos Deputados Federais e Senadores que conseguiram a aprovação da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, justifica o interesse desta Casa de Leis no presente projeto, indicando, portanto, que está em sintonia com os interesses nacionais e, também, com o interesse da população. Desse modo, tendo em vista que este Projeto à Lei Orgânica do Município de Costa Marques/RO vai ao encontro dos anseios da população costamarquense, quanto ao compromisso de execução de melhorias no VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO CEP 76937-000--... e-m eaeemmemeeeneecmemeema emma -— COSTA MARQUES - RO. camaradecostamarques(Qhotmail.com PODER LEGISLATIVO . GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES GABINETE DA PRESIDÊNCIA Município, conta-se com o apoio dos demais pares para a aprovação da matéria em pauta. Após a aprovação desta proposta de emenda à Lei Orgânica, o Regimento Interno desta Casa Legislativa terá que alterar também, a fim de recepcionar a questão do orçamento impositivo. Frente as razões descritas acima, e considerando que tal medida democratiza a distribuição dos recursos públicos, bem como enunciados propostos e os positivos impactos no nosso Município, rogo a aprovação desta Proposição pelos nobres pares. Costa Marques/RO, 24 de junho de 2025. Juliane Duarte Sena das Neves Presidente Mauro Sérgio Costa Vice-Presidente Ana Cristina Gomes Justiniano 1º Secretária Paulino Honório de Assis 2º secretário VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ VENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO emccemeesecenecoemeneanenamem — COSTA MARQUES — RO. imaradecostamarques(Dhotmail.com CEP 76937-000--... e-m