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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-07-18
EmentaProjeto de Lei nº 37/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de Urgência Especial, autoriza o Poder Executivo Municipal a Celebrar Termo de Fomento com Entidade representativa da Comunidade Quilombola de Santa-Fé, e dá outras providências. Cessão de Maquinários mediante Termo de Fomento.
native_id556

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T11:28:46.347192-03:00 Projeto de Leis 7 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES· MENSAGEM DE PROJETO DE LEI 10 !. 3tf 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a 
celebrar Termo de Fomento com entidade representativa da comunidade quilombola 
de Santa-Fé, localizada na Linha Santa-fé, Km 07, Comunidade Santa-fé, zona rural 
deste Município, com a finalidade de viabilizar a cessão de uso temporário e gratuito 
de maquinários e equipamentos públicos, acompanhados de operadores, para a 
execução de serviços de infraestrutura preliminar (limpeza, terraplanagem e 
nivelamento de solo) na área onde serão construídas 27 (vinte e sete) unidades 
habitacionais populares. 
A presente proposição fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa 
humana, da justiça social, da inclusão das comunidades tradicionais e do direito à 
moradia, conforme previsto no art. 6° da Constituição Federal, além de buscar a 
efetivação de políticas públicas voltadas ao combate às desigualdades sociais e à 
promoção de condições mínimas para o pleno exercício da cidadania. 
A cessão de maquinários dar-se-á mediante formalização de Termo de 
Fomento, conforme os ditames da Lei Federal nº 13.019/2014, observando-se 
critérios objetivos de interesse público, economicidade, controle e fiscalização. 
A execução dos serviços será coordenada pela Secretaria Municipal de 
Obras e Serviços Públicos, com o suporte técnico das secretarias afins, conforme 
disponibilidade orçamentária e operacional da Administração, observando-se os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
, e Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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t t Q\l'f ~ t I).~ .ti V 
1 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Diante da relevância social da matéria, da legalidade da iniciativa e da 
consonância com os princípios constitucionais e administrativos, solicitamos a V. Exa. 
e os Nobres Edis que aprecie a matéria em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, com 
convocação de Sessão Extraordinária, nos termos do Regimento interno da Casa 
Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade par 
reiterar votos de estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Costa Marques/RO, 15 de julho de 2025. 
\~~ ~(\\-~~ ~ Dr. Fabiomar ~stini ente 
Prefeito do Município Cfe Costa Marques 
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
2 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº31/ 2025 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM 
ENTIDADE REPRESENTATIVA DA 
COMUNIDADE QUILOMBOLA DE SANTA-FÉ, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no 
uso de suas ·atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do 
Município de Costa Marques 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de 
Fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a 
Associação Quilombola de Santa-Fé, inscrita no CNPJ nº 10.190.396/0001-30, entidade 
privada sem fins lucrativos regularmente constituída e reconhecidamente representativa 
da comunidade quilombola de Santa Fé, localizada na Linha Santa-fé, Km 07, 
Comunidade Santa-fé, zona rural deste Município, com a finalidade de formalizar a 
cessão de uso temporário e gratuito de maquinários e equipamentos públicos, com 
respectivos operadores, destinados à execução de serviços de limpeza, terraplenagem e 
nivelamento de solo em área previamente demarcada, onde será implantado projeto de 
construção de 27 (vinte e sete) unidades habitacionais de interesse social. 
Art. 2°. A autorização prevista nesta Lei tem como fundamento o interesse 
público e a promoção de políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos sociais 
fundamentais, especialmente o direito à moradia digna, à inclusão social das 
comunidades . tradicionais e à redução das desigualdades regionais, nos termos dos 
artigos 3°, inciso Ili e 6°, da Constituição Federal. 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
3 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 3°. A operacionalização da presente ação será conduzida sob a 
coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, podendo contar com 
o apoio técnico de outras secretarias afins, observando-se, obrigatoriamente: 
1 - a disponibilidade orçamentária, de pessoal e de equipamentos no âmbito da 
Administração Pública Municipal; 
li - a precedência de serviços essenciais e contínuos de responsabilidade do 
Município; 
Ili - o interesse público primário e o atendimento dos princípios da 
razoabilidade, economicidade e eficiência. 
Art. 4°. É vedado o desvio de finalidade da cessão ora autorizada, devendo os 
serviços ser executados exclusivamente no local previamente definido no plano de 
trabalho, vinculados aos objetivos institucionais da entidade parceira e à política pública 
pactuada. 
Parágrafo único. A fiscalização da execução dos serviços caberá ao Município, 
t por meio dos órgãos e secretarias competentes, sendo facultada a participação de 
representantes da comunidade beneficiária. 
Art. 5°. Art. 4°. A presente lei será regulamentada através de Termo de 
Fomento. 
Art. 6°. As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a devida classificação 
funcional-programática, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Costa Marques-RO., 15 de julho de 2025. 
~~~ ~'l::s~ ~s-> Dr. Fabiomar Agos i Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
4 

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