ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES· MENSAGEM DE PROJETO DE LEI 10 !. 3tf
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar Termo de Fomento com entidade representativa da comunidade quilombola
de Santa-Fé, localizada na Linha Santa-fé, Km 07, Comunidade Santa-fé, zona rural
deste Município, com a finalidade de viabilizar a cessão de uso temporário e gratuito
de maquinários e equipamentos públicos, acompanhados de operadores, para a
execução de serviços de infraestrutura preliminar (limpeza, terraplanagem e
nivelamento de solo) na área onde serão construídas 27 (vinte e sete) unidades
habitacionais populares.
A presente proposição fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa
humana, da justiça social, da inclusão das comunidades tradicionais e do direito à
moradia, conforme previsto no art. 6° da Constituição Federal, além de buscar a
efetivação de políticas públicas voltadas ao combate às desigualdades sociais e à
promoção de condições mínimas para o pleno exercício da cidadania.
A cessão de maquinários dar-se-á mediante formalização de Termo de
Fomento, conforme os ditames da Lei Federal nº 13.019/2014, observando-se
critérios objetivos de interesse público, economicidade, controle e fiscalização.
A execução dos serviços será coordenada pela Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos, com o suporte técnico das secretarias afins, conforme
disponibilidade orçamentária e operacional da Administração, observando-se os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
, e Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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Diante da relevância social da matéria, da legalidade da iniciativa e da
consonância com os princípios constitucionais e administrativos, solicitamos a V. Exa.
e os Nobres Edis que aprecie a matéria em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, com
convocação de Sessão Extraordinária, nos termos do Regimento interno da Casa
Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade par
reiterar votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 15 de julho de 2025.
\~~ ~(\\-~~ ~ Dr. Fabiomar ~stini ente
Prefeito do Município Cfe Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº31/ 2025
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM
ENTIDADE REPRESENTATIVA DA
COMUNIDADE QUILOMBOLA DE SANTA-FÉ, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no
uso de suas ·atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do
Município de Costa Marques
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de
Fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a
Associação Quilombola de Santa-Fé, inscrita no CNPJ nº 10.190.396/0001-30, entidade
privada sem fins lucrativos regularmente constituída e reconhecidamente representativa
da comunidade quilombola de Santa Fé, localizada na Linha Santa-fé, Km 07,
Comunidade Santa-fé, zona rural deste Município, com a finalidade de formalizar a
cessão de uso temporário e gratuito de maquinários e equipamentos públicos, com
respectivos operadores, destinados à execução de serviços de limpeza, terraplenagem e
nivelamento de solo em área previamente demarcada, onde será implantado projeto de
construção de 27 (vinte e sete) unidades habitacionais de interesse social.
Art. 2°. A autorização prevista nesta Lei tem como fundamento o interesse
público e a promoção de políticas públicas voltadas à efetivação dos direitos sociais
fundamentais, especialmente o direito à moradia digna, à inclusão social das
comunidades . tradicionais e à redução das desigualdades regionais, nos termos dos
artigos 3°, inciso Ili e 6°, da Constituição Federal.
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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Art. 3°. A operacionalização da presente ação será conduzida sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, podendo contar com
o apoio técnico de outras secretarias afins, observando-se, obrigatoriamente:
1 - a disponibilidade orçamentária, de pessoal e de equipamentos no âmbito da
Administração Pública Municipal;
li - a precedência de serviços essenciais e contínuos de responsabilidade do
Município;
Ili - o interesse público primário e o atendimento dos princípios da
razoabilidade, economicidade e eficiência.
Art. 4°. É vedado o desvio de finalidade da cessão ora autorizada, devendo os
serviços ser executados exclusivamente no local previamente definido no plano de
trabalho, vinculados aos objetivos institucionais da entidade parceira e à política pública
pactuada.
Parágrafo único. A fiscalização da execução dos serviços caberá ao Município,
t por meio dos órgãos e secretarias competentes, sendo facultada a participação de
representantes da comunidade beneficiária.
Art. 5°. Art. 4°. A presente lei será regulamentada através de Termo de
Fomento.
Art. 6°. As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a devida classificação
funcional-programática, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Costa Marques-RO., 15 de julho de 2025.
~~~ ~'l::s~ ~s-> Dr. Fabiomar Agos i Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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