o
o::
cn
w
:::>
o
o::
<(
:::;:
~ cn
o
l)
w
o
~
~ üi
u..
w
o::
a.
cn
:::>
J:
~
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES· MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR J\J ~ il.
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências
o incluso Projeto de Lei Ordinária, que tem por objetivo regulamentar a delegação de
competência para a prática de atos de ordenação de despesas no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Costa Marques.
A medida ora proposta visa conferir maior eficiência, agilidade e descentralização
administrativa na gestão dos recursos públicos, permitindo que os Secretários Municipais
e o Chefe de Gabinete atuem como ordenadores de despesas no âmbito de suas
respectivas pastas, observadas as normas legais e os limites orçamentários
estabelecidos.
A delegação de competência é instrumento de gestão amplamente reconhecido
no Direito Administrativo, possibilitando a melhoria dos fluxos internos, o cumprimento
tempestivo das metas administrativas e a redução da concentração de atos na figura
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sem que isso implique renúncia de controle ou
responsabilidade por parte do Prefeito Municipal.
Ressalte-se que os ordenadores de despesas permanecem integralmente
responsáveis pelos atos praticados, respondendo nas esferas civil, administrativa e penal,
inclusive perante os órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e o Tribunal de Contas da União.
Importante destacar ainda que a proposição encontra amparo no princípio
constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, bem como se
harmoniza com os ditames da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº
101/2000.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em
caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em Sessão Ordinária, nos termos do Regimento
interno da Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e
distinta consideração.
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO.
1
o •,
N
:
b
..,
ci
....
.....
u.:
a.
ü
~
:'
..
"'!
o
u.:
a.
l)
~
ii°
o
a.
o
o
<(
z
u;
cn
<(
u
o
o
o
°O
9
"'
C>
. .,
a.
o
o:
cn
UJ
:::i
o
o:
<(
::!!
~ cn
ü
o
UJ
~
o
~ :::i
1-
Lü
u..
UJ
o:
Q_
cn
:::i
:r:
1-
<(
"' N
..,.
..,.
~
"' x
,..:
~
""'.
o
~ ,..:
(X)
~
u
o
o
o
"O
Q)
"O
"' "O
·e:;
~ Q)
:;
<(
Q)
"O
i:i
o
ü
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Costa Marques-RO., 07 de agosto de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO.
2
?
r
b
"' o
...
.....
u.:
Q_
ü
?
r
.
"!'
~
o
u.:
Q_
ü
~
~
o
Q_
o
o
<(
z
üi
cn
<(
Li?
~ ~
~
' "' N
o
~ ~ .....
o
u..
u..
"' .,.;
cc
<'!
u
o
o
o
"O
Q
"' N
O>
·CI)
Q_
o
cr:
cn
w
:::>
a
cr:
~
~ cn
o
(.)
w
o
~ :::>
1--
[ij
lJ._
w
cr:
e..
cn
:::>
:r:
~
u
o
o
o
'O
Q)
'O
"' 'O
·;:;
~
~ <(
Q)
'O
-g
(.)
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI N°l1J2025
"Dispõe sobre a delegação de competência para
ordenação de despesas no âmbito do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do
Município de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1°. Fica delegada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a competência
para a prática de atos de ordenação de despesas aos Secretários Municipais, no âmbito
de suas respectivas Secretarias, e ao Chefe de Gabinete.
§ 1°. Entende-se como ordenador de despesas a autoridade investida de
competência para realizar atos que compreenda os atos de empenhar, liquidar e ordenar
pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso pelos quais responda.
§ 2°. A delegação de competência de que trata o caput deste artigo estende-se
aos respectivos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão
de férias, licença de saúde e outros afastamentos legais, bem assim no caso de ausência
de sede do Município de missão oficial.
Art. 2°. Aos ordenadores de despesa competem:
1. Ordenar despesas das respectivas unidades orçamentarias e dos fundos a elas
vinculados, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários.
li. Autorizar empenhos, liquidação, pagamentos, horas extras e produtividade;
Ili. Determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com
rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente as contidas no Art. 63, no
pertinente à fase de liquidação da despesa, da Lei Complementar nº 101/200
(responsabilidade fiscal);
Parágrafo único. A delegação de competência prevista nesta Lei poderá ser
avocada específica ou genericamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO.
' "' N
~ o
' lJ._
lJ._
.,.; ""
ai
q
u
o
o
o
'O
9
"'
"" °' ...
e..
u
8
o
'O
Q)
'O
'O "' :g
e
~ :J
<(
Q)
'O
-g
(.)
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3°. As notas de empenho, nas quais deverão constar, em local apropriado, o
nome do ordenador da despesa, seu cargo e a citação que a delegação de competência
se dá por força da presente Lei, serão emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda -
SEM FAZ.
Art. 4°. Os Secretários Municipais e o Chefe de Gabinete, bem como os
respectivos substitutos legais, são responsáveis nas esferas civil, administrativa e
criminal, pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Tribunal de Contas da União, nos limites
fixados na presente Lei.
Art. 5°. Esta Lei revoga os dispositivos existentes no ordenamento jurídico
municipal em contrário a esta.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Costa Marques, 07 de agosto de 2025.
Fabiomar Agostini Bento
Prefeito Municipal de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO.
4
p
N
:
o
M
ci
'<t
,._
u:
ll.
(.)
p
t
t,,
"!
~
o
u:
ll.
(.)
N'
~
o
ll.
o
o
<(
z
üi
(/)
<(
~
~
LI)
N
o
N
«;
~
~
u.
u.
M
o.ri
CD
q
u
o
o
o
'O
Q
LI)
-'<t
.,;,
...
ll.
o
a::
cn
w
::>
o
a::
< ::;:
;::
cn
o
()
w
Cl
~ ::>
1-
[jj
u.
w
a::
[L
cn
::>
I
1-
<
"' N
~ :.::
Ll)
,._
~
;:;:;
"':
o
....
"' ,..:
<X>
~
<.i
o
Cl
o
'O
Q)
'O
~ "'
E
~ <
Q)
'O
.,;
o
()
""
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937..000
CNPJ: 04.100.020/0001 -95
o •,
r
o
"' o
;!
u:
Q.
()
p
t
to
~
o
u:
Q.
()
~
(('
o
[L
o
Cl
< z
üi
cn
<
~
'?
~
' Ll)
N
o
li'l
o
;:::
o
u.
u.
"' .,;
til
C!
<.i
o
Cl
o
'O
Q
Ll)
Ll)
C)
·lll
[L