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materia nº 11/2025

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 011/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, dispõe sobre a delegação de competência para ordenação de despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providencias.
native_id562

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T11:21:43.190500-03:00 Projetos de Leis Complementares 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES· MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR J\J ~ il. 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências 
o incluso Projeto de Lei Ordinária, que tem por objetivo regulamentar a delegação de 
competência para a prática de atos de ordenação de despesas no âmbito do Poder 
Executivo Municipal de Costa Marques. 
A medida ora proposta visa conferir maior eficiência, agilidade e descentralização 
administrativa na gestão dos recursos públicos, permitindo que os Secretários Municipais 
e o Chefe de Gabinete atuem como ordenadores de despesas no âmbito de suas 
respectivas pastas, observadas as normas legais e os limites orçamentários 
estabelecidos. 
A delegação de competência é instrumento de gestão amplamente reconhecido 
no Direito Administrativo, possibilitando a melhoria dos fluxos internos, o cumprimento 
tempestivo das metas administrativas e a redução da concentração de atos na figura 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo, sem que isso implique renúncia de controle ou 
responsabilidade por parte do Prefeito Municipal. 
Ressalte-se que os ordenadores de despesas permanecem integralmente 
responsáveis pelos atos praticados, respondendo nas esferas civil, administrativa e penal, 
inclusive perante os órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia e o Tribunal de Contas da União. 
Importante destacar ainda que a proposição encontra amparo no princípio 
constitucional da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, bem como se 
harmoniza com os ditames da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em 
caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em Sessão Ordinária, nos termos do Regimento 
interno da Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e 
distinta consideração. 
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Costa Marques-RO., 07 de agosto de 2025. 
Dr. Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI N°l1J2025 
"Dispõe sobre a delegação de competência para 
ordenação de despesas no âmbito do Poder 
Executivo Municipal e dá outras providências." 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no 
uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do 
Município de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte 
Art. 1°. Fica delegada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a competência 
para a prática de atos de ordenação de despesas aos Secretários Municipais, no âmbito 
de suas respectivas Secretarias, e ao Chefe de Gabinete. 
§ 1°. Entende-se como ordenador de despesas a autoridade investida de 
competência para realizar atos que compreenda os atos de empenhar, liquidar e ordenar 
pagamento, adiantamento ou dispêndio de recurso pelos quais responda. 
§ 2°. A delegação de competência de que trata o caput deste artigo estende-se 
aos respectivos substitutos legais, enquanto durar os impedimentos dos titulares em razão 
de férias, licença de saúde e outros afastamentos legais, bem assim no caso de ausência 
de sede do Município de missão oficial. 
Art. 2°. Aos ordenadores de despesa competem: 
1. Ordenar despesas das respectivas unidades orçamentarias e dos fundos a elas 
vinculados, nos limites dos correspondentes créditos orçamentários. 
li. Autorizar empenhos, liquidação, pagamentos, horas extras e produtividade; 
Ili. Determinar para que, no âmbito de sua competência, sejam observadas com 
rigor as normas da Lei Federal nº 4.320/64, especialmente as contidas no Art. 63, no 
pertinente à fase de liquidação da despesa, da Lei Complementar nº 101/200 
(responsabilidade fiscal); 
Parágrafo único. A delegação de competência prevista nesta Lei poderá ser 
avocada específica ou genericamente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 3°. As notas de empenho, nas quais deverão constar, em local apropriado, o 
nome do ordenador da despesa, seu cargo e a citação que a delegação de competência 
se dá por força da presente Lei, serão emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda -
SEM FAZ. 
Art. 4°. Os Secretários Municipais e o Chefe de Gabinete, bem como os 
respectivos substitutos legais, são responsáveis nas esferas civil, administrativa e 
criminal, pelas despesas ordenadas e pelos pagamentos autorizados inclusive perante o 
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Tribunal de Contas da União, nos limites 
fixados na presente Lei. 
Art. 5°. Esta Lei revoga os dispositivos existentes no ordenamento jurídico 
municipal em contrário a esta. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Costa Marques, 07 de agosto de 2025. 
Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito Municipal de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937..000 
CNPJ: 04.100.020/0001 -95 
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