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materia nº 13/2025

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 013/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA e o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUMMA e dá outras providências.
native_id571

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T10:59:08.419873-03:00 Projetos de Leis Complementares 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL -
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES '' ' ....... 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES· 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR tJ ~ 3 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar, que institui o Conselho Municipal de 
Meio Ambiente - CMMA e o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, no âmbito do 
Município de Costa Marques/RO. 
A presente iniciativa legislativa visa estruturar mecanismos 
institucionais e financeiros voltados à formulação, deliberação, controle social e execução da 
Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com os princípios constitucionais do 
desenvolvimento sustentável e da proteção ambiental. 
O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), de caráter 
consultivo, orientativo e deliberativo, tem por objetivo promover a integração entre Poder 
Público e sociedade civil organizada, garantindo a participação social nas decisões que 
envolvam a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente. Sua composição plural 
assegura a representatividade democrática e o diálogo entre governo, produtores rurais, 
trabalhadores e entidades da sociedade civil. 
Já o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUMMA) constitui 
instrumento contábil e financeiro de fundamental importância, destinado a viabilizar recursos 
para o financiamento de programas, projetos e ações ambientais no município. Sua criação 
permitirá a captação de receitas próprias, convênios e outras fontes, garantindo meios 
permanentes para a implementação de políticas públicas ambientais. 
Com a criação do CMMA e do FUMMA, o Município de Costa Marques 
estará não apenas atendendo às diretrizes da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 6.938/81 
(Política Nacional de Meio Ambiente) e da Lei Complementar nº 140/2011, mas também 
reforçando seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, a qualidade de vida da 
população e a responsabilidade intergeracional de preservar os recursos naturais. 
Além disso, a proposta fortalece a transparência e o controle social, 
ao assegurar a participação do Conselho na definição de prioridades, aplicação dos recursos 
e fiscalização das ações ambientais, em consonância com as normas do Tribunal de Contas 
do Estado de Rondônia e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a 
matéria em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em Sessão Ordinária, nos termos do 
Regimento interno da Casa Legislativa. 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES'' 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Costa Marques-RO., 03 de setembro de 2025. 
Dr. Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL JJ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES'' 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2025 
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE · CMMA E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO 
AMBIENTE - FUMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei 
Orgânica do Município de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte: 
Art. 1º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, de 
caráter consultivo, orientativo e deliberativo, passa a ser denominado Conselho Municipal de 
Meio Ambiente, com sigla CMMA. 
Parágrafo Único. O CMMA é um órgão consultivo e de assessoramento 
ao Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deliberativo 
no âmbito de suas competências, sobre questões do Desenvolvimento Ambiental e Sustentável 
do Município. 
Art. 2°. Ao CMMA compete: 
1. Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo 
Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas o desenvolvimento 
rural, ambiental e sustentável do Município; 
li. Propor políticas e diretrizes para as ações do Poder Executivo 
Municipal no que concerne à produção agropecuária, florestal, piscicultura e agricultura familiar 
e outros, do Município de Costa Marques, e também à conservação do Meio Ambiente; 
Ili. Promover articulações e compatibilização entre as políticas 
Municipais, Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental; 
IV. Assegurar a participação efetiva de segmentos devidamente 
organizados, promotores e beneficiários das atividades agropecuárias, florestais e ambientais 
desenvolvidas no município; 
V. Sugerir ações ao Poder Executivo Municipal com vistas a compor o 
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental; 
VI. Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental, 
emitindo parecer sobre sua viabilidade técnica; 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES '' 
VII. Propor ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades 
públicas e privadas, ações que contribuem na política de desenvolvimento rural e ambiental do 
Município; 
VIII. Propor a implantação de normas legais, procedimentos e ações 
visando a defesa conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município; 
IX. Atuar no sentido de promover a conscientização da sociedade para 
desenvolvimento ambiental do Município; 
X. Propor a celebração de convênios, contratos e acordos, observada a 
legislação pertinente, com entidades públicas e privadas, que visem o desenvolvimento do setor 
produtivo rural e ambiental do Município; 
XI. Opinar previamente sobre políticas, planos e programas 
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; 
XII. Requisitar suporte técnico complementar às ações executivas do 
Município nas áreas agropecuária, agricultura familiar, psicultura e ambiental em geral; 
XIII. Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na 
Lei Orgânica Municipal e na legislação ambiental em geral; 
XIV. Identificar e informar às autoridades competentes sobre a 
existência de acidentes ambientais, áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; 
XV. Apresentar proposta orçamentária anual ao Poder Executivo 
Municipal, afim de assegurar o seu funcionamento; 
XVI. Receber denúncias feitas pela população e encaminhar a sua 
operação junto às autoridades competentes, no que concerne a problemas ambientais; 
XVII. Responder à consulta sobre matéria de sua competência; 
XVIII. Criar comitês ou câmaras técnicas para tratar de assuntos 
específicos no âmbito de sua competência; 
XIX. Acompanhar e avaliar a execução dos Planos e Programas 
Municipais de Desenvolvimento das questões de sua competência; 
XX. Aprovar a participação dos membros de Associações Civis no 
CMMA. 
XXI. Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução 
físico-financeira juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
XXII. Fiscalizar a aplicação dos recursos; 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES" 
XXlll. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para 
inclusão no orçamento do Município. 
XXIV. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas 
apresentadas pelo Secretaria Municipal de Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos 
órgãos de controle complementar; 
Art. 3°. O CMMA será composto por representantes do Poder Público e 
da sociedade civil organizada, a saber: 
Rurais; 
1. Representantes do Poder Público: 
a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
b) Um representante do Gabinete do Prefeito; 
e) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura. 
li. Representantes da Sociedade Civil: 
a) Um representantes do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras 
b) Um representante da Sindicato dos Produtores Rurais; 
e) Um representante da Associação Rural; 
Art. 4°. Os membros representantes do conselho têm mandato de dois 
anos, permitida a recondução por igual período. 
§1°. Cada membro terá um suplente e este o substituirá em caso de 
impedimento ou qualquer ausência. 
§2°. A nomeação se dará através de Decreto Municipal emitido pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Art.5. A participação da Sociedade Civil no CMMA deverá ser solicitada 
mediante requerimento formal ao CMMA, que apreciará o pedido em assembleia e deliberará 
sobre o mesmo. 
Art. 6°. Qualquer órgão ou entidade representada no conselho poderá 
substituir o seu representante, bastando para isto comunicar formalmente . 
Art. 7°. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, presidirá o CMMA. 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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Art. 8°. Fica assegurada a participação de outros órgãos e entidades 
públicas no CMMA. 
Parágrafo único. A inclusão desses órgãos como membro do CMMA 
deverá ser solicitada ao Presidente do CMMA que homologará o pedido no prazo máximo de 15 
(quinze) dias. 
Art. 9°. O CMMA reunirá conforme calendário pré-definido pela 
Secretaria Executiva do Conselho. 
Parágrafo único. As sessões do CMMA são públicas e os atos deverão 
ser amplamente divulgados. 
Art. 10. O não comparecimento de qualquer membro do CMMA a 4 
(quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas em um período de 12 (doze) meses, 
implicará na exclusão do mesmo do CMMA. 
Parágrafo único. A entidade ou órgão representada, pelo membro que 
for excluído deverá ser comunicada formalmente para que proceda a indicação de novo membro 
para compor o CMMA num prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 11. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da 
presente Lei, o CMMA deverá elaborar o seu Regulamento Interno para regular o seu 
funcionamento que deverá ser apreciado e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal em igual 
prazo. 
Art. 12. O CMMA na forma desta Lei ocorrerá no prazo máximo de 60 
(sessenta dias). 
Parágrafo único. Até a data da instalação do CMMA em sua nova forma 
e a implantação de seu Regimento Interno, o mesmo deverá funcionar com os atuais membros, 
composição de mesa diretora e forma de atuação. 
Art. 13 .. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, 
que tem objetivo assegurar, no âmbito do Município de Costa Marques, recursos financeiros 
necessários ao desenvolvimento das ações da política de Meio Ambiente, na forma da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 14. O FUMMA será administrado pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente, em articulação com o CMMA. 
Art. 15. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente: 
1. dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do 
Município de Costa Marques; 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA · 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL -
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES'' 
li. transferência oriunda dos orçamentos da União e dos Estado, 
destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente; 
Ili. produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de 
práticas pecuniárias, na forma da legislação; 
IV. ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de 
origem nacionais e internacionais, público ou privados; 
V. 100% (cem por cento) dos recolhimentos oriundos de 
licenças/autorizações/certidões, multas e taxas ou emolumentos previstos em lei; 
VI. recursos provenientes de convênios ou acordo com entidades 
públicas e privadas; 
VII. rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma 
das legislações pertinentes; 
VIII. recursos alocados por convênios nacionais e internacionais para 
área ambiental 
X· outras receitas que lhe forem destinadas. 
Parágrafo Único. As receitas do Fundo serão depositadas, 
obrigatoriamente em agência especifica, sendo aberta conta específica do FUMMA e sua 
manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando 
legislação pertinente. 
Art. 16. O Orçamento e a Contabilidade do FUMMA obedecerão às 
normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101 /2000, bem como as 
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e as estabelecidas no 
Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade. 
Parágrafo Único. Os procedimentos contábeis relativos ao FUMMA 
serão executados pela Contabilidade Geral do Município. 
Art. 17. A administração executiva do FUMMA será de exclusiva 
responsabilidade do Município. 
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da 
Contabilidade, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins 
legais. 
Art. 19. O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será 
transferido para o exercício seguinte. 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES" 
Art. 20. O orçamento do FUMMA privilegiará as políticas ambientais e o 
programa de trabalhos, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os 
princípios da Universalidade e do Equilíbrio. 
Art. 21. Os recursos do FUMMA destinam-se prioritariamente: 
1 - a projetos de pesquisa de preservação ambiental; 
li - financiamento total ou parcial de programa ou projetos integrados, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou com ela conveniados; 
Ili - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de 
direito privado para a execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio 
ambiente, observando o disposto na Lei Orçamentária; 
IV - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos e outras ações executadas 
pelo órgão ambiental municipal; 
V · construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para 
adequação da rede física de prestação de serviços ambientais; 
VI · desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações ambientais; 
VII · a promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do 
Meio Ambiente; 
VIII· a realização de campanhas educativas, programas de treinamento 
e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem à política Municipal do Meio 
Ambiente, e outros; 
IX· atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, 
necessárias a execução das ações e serviços ambientais; 
X • outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do CMMA, 
na forma da legislação pertinente; 
XI · a manutenção de praças, canteiros, parques, hortos florestais, 
Centros de Educação Ambiental, viveiro municipal de produção de mudas; 
XII • a recuperação de áreas degradadas ambientalmente, em que o 
passivo ambiental pertence ao poder público municipal. 
Art. 22. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas 
finalidades e objetivos, devendo ser observada a política municipal de meio ambiente, quando 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES' .. ' -
for o caso, previamente aprovada pelo CMMA e legislação pertinentes à execução das despesas 
públicas. 
Art. 23. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiental: 
1 • disponibilidade monetária em bancos ou em caixa oriundo de receitas 
especificas; 
li • direitos que porventura vier a construir; 
Ili • bens móveis que lhe forem destinados; 
IV · bens móveis ou imóveis que lhe forem doados com ou sem ônus; 
V • bens móveis ou imóveis destinados à sua administração. 
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e 
direitos vinculados ao Fundo. 
Art. 24. Constituem passivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente as 
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Costa Marques venha assumir 
para a manutenção e o funcionamento do Fundo. 
Art. 25. O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente integrará o 
Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação 
pertinente. 
Art. 26. A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da 
contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a 
permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. 
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, em especial Lei Municipal nº. 156, de 17 de março de 1.995. 
Costa Marques-RO., 03 de setembro de 2025. 
Dr. Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025 
PARECER jurídico ao Projeto de Lei 
Complementar n. 0 013/2025 que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal 
de Meio Ambiente CMMA e o Fundo 
Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, no 
âmbito do município de Costa 
Marques/RO. 
RELATÓRIO 
Chegou a esta Assessori a Juridi ca o Projeto de Lei 
Compl ementar nº 013/2025 , de iniciativa do Chefe do Poder 
Executivo Mu ni cipal , que v i sa criar o Con selho Mu ni cipal de 
Meio Amb i ente - CMMA e o Fundo Municipa l de Meio Ambiente -
FUMMA , no âmbito do muni cipio de Costa Ma r ques/RO ., 
disciplinando sua comp osição , competênci as , formas de 
funcionamento e fontes de receita . 
O projeto fo i 
Municipal , observando 
pert i nentes . 
regularmente encami nhado à Câmara 
os trâmites l egais e regimentais 
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FUNDAMENTAÇÃO 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
A Consti tui ção Fede r al , em seu arti go 23 , incisos 
VI e VII , e artigo 225 , impõe a todos os entes federativos 
o dever de proteger o meio ambiente e combater a po l uição , 
con feri ndo aos Municip i os competênci a para l egislar sobre 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GU POR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
assuntos de interesse local e suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber (art. 30 , I e II, CF) . 
Nesse contexto , é legítima a instituição de um 
Conselho Municipal de Meio Ambiente , órgão de caráter 
consultivo e deliberativo , com a finalidade de garantir a 
participação social e fortalecer as políticas públicas 
ambientais no âmbito local. 
Da mesma forma , a criação do Fundo Municipal de 
Meio Ambiente - FUMMA encontra amparo legal na Lei Federal 
nº 4 . 320/1964 , que disciplina a criação e gestão de fundos 
especiais, bem como respeita a Lei Orgânica Municipal , que 
em seu artigo 93 , inciso X, diz que: " ART. 93º ) São vedados : 
IX . A instituição de fundos de qualquer natureza sem p revia 
autorização l.egisl.ativa, por maioria absoluta . " E na Lei de 
Responsabilidade Fiscal ( LC n ° 101/2000) , desde que 
observados os princípios da legalidade , transparência e 
destinação específica de recursos. 
COMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
A Lei Orgânica do Município já previa , em seu art. 
129 , parágrafo único , a criação do Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente . 
Posteriormente , a Lei Complementar nº 113/2025 
trouxe inovação relevante , ao alterar a Lei Orgânica para 
prever no art. 3° , inciso IV que integram a estrutura 
administrativa municipal: "Órgãos Colegiados de caráter 
deliberativo e de Assessoramento Municipal: Conselhos 
Municipais instituídos por leis específicas. " 
Com essa alteração , passou a existir autorização 
genérica para a criação de conselhos municipais por leis 
específicas, reforçando a base normativa l ocal para a 
instituição do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA , 
sem qualquer vício de constitucional idade ou legalidade. 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
6ruc 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
FUNDO MUNI CI PAL DE MEIO AMBIENTE 
A instituição do Fundo Municipal de Meio 
- FUMMA é igualmente compatível com a legislação 
atendendo à Lei Federal nº 4.320/1964 e à 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) . Trata-se 
Ambiente 
vigente , 
Lei de 
de fundo 
especial , com receitas vinculadas a finalidade ambiental , 
respeitando o princípio da legalidade e da transparência 
orçamentária . 
TÉCNICA LEGI SLATIVA 
O texto do projeto apresenta adequada estrutura 
normativa , com disposições sobre: Finalidade e composição 
do Conselho ; Competências deliberativas e consultivas; 
Criação do Fundo Municipal , suas fontes de receita e 
destinação ; Vinculação administrativa ao Poder Executivo 
Municipal. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica 
entende que o Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 é 
constitucional , legal e regular, encontrando respaldo : na 
Constituição Federal (arts . 23 , 30 e 225) ; na Lei nº 
6 . 938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) ; na Lei de 
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) ; e na Lei Orgânica 
Municipal , especialmente após a alteração promovida pela Lei 
Complementar nº 113/2025 , art. 3° , IV , que autorizou de forma 
genérica a criação de Conselhos Municipais por leis 
específicas. 
Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação do 
Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 , que institui o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA e o Fundo 
Municipal de Meio Ambiente - FUMA , importantes instrumentos 
de gestão democrática e sustentável das políticas ambientais 
no Município de Costa Marques/RO. 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
É o parecer . 
Costa Marqu es/RO , 10 de setemb r o de 2025 . 
€/!Uc c4 tJes lf1rJNCi1<Jek. Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
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