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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES '' ' .......
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES·
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR tJ ~ 3
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar, que institui o Conselho Municipal de
Meio Ambiente - CMMA e o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, no âmbito do
Município de Costa Marques/RO.
A presente iniciativa legislativa visa estruturar mecanismos
institucionais e financeiros voltados à formulação, deliberação, controle social e execução da
Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com os princípios constitucionais do
desenvolvimento sustentável e da proteção ambiental.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), de caráter
consultivo, orientativo e deliberativo, tem por objetivo promover a integração entre Poder
Público e sociedade civil organizada, garantindo a participação social nas decisões que
envolvam a proteção, conservação e recuperação do meio ambiente. Sua composição plural
assegura a representatividade democrática e o diálogo entre governo, produtores rurais,
trabalhadores e entidades da sociedade civil.
Já o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUMMA) constitui
instrumento contábil e financeiro de fundamental importância, destinado a viabilizar recursos
para o financiamento de programas, projetos e ações ambientais no município. Sua criação
permitirá a captação de receitas próprias, convênios e outras fontes, garantindo meios
permanentes para a implementação de políticas públicas ambientais.
Com a criação do CMMA e do FUMMA, o Município de Costa Marques
estará não apenas atendendo às diretrizes da Lei Orgânica Municipal, da Lei nº 6.938/81
(Política Nacional de Meio Ambiente) e da Lei Complementar nº 140/2011, mas também
reforçando seu compromisso com o desenvolvimento sustentável, a qualidade de vida da
população e a responsabilidade intergeracional de preservar os recursos naturais.
Além disso, a proposta fortalece a transparência e o controle social,
ao assegurar a participação do Conselho na definição de prioridades, aplicação dos recursos
e fiscalização das ações ambientais, em consonância com as normas do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a
matéria em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em Sessão Ordinária, nos termos do
Regimento interno da Casa Legislativa.
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada
estima e distinta consideração.
Costa Marques-RO., 03 de setembro de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº /2025
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE · CMMA E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE - FUMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei
Orgânica do Município de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, de
caráter consultivo, orientativo e deliberativo, passa a ser denominado Conselho Municipal de
Meio Ambiente, com sigla CMMA.
Parágrafo Único. O CMMA é um órgão consultivo e de assessoramento
ao Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e deliberativo
no âmbito de suas competências, sobre questões do Desenvolvimento Ambiental e Sustentável
do Município.
Art. 2°. Ao CMMA compete:
1. Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo
Poder Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas o desenvolvimento
rural, ambiental e sustentável do Município;
li. Propor políticas e diretrizes para as ações do Poder Executivo
Municipal no que concerne à produção agropecuária, florestal, piscicultura e agricultura familiar
e outros, do Município de Costa Marques, e também à conservação do Meio Ambiente;
Ili. Promover articulações e compatibilização entre as políticas
Municipais, Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural e ambiental;
IV. Assegurar a participação efetiva de segmentos devidamente
organizados, promotores e beneficiários das atividades agropecuárias, florestais e ambientais
desenvolvidas no município;
V. Sugerir ações ao Poder Executivo Municipal com vistas a compor o
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental;
VI. Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e Ambiental,
emitindo parecer sobre sua viabilidade técnica;
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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VII. Propor ao Poder Executivo Municipal, aos órgãos e entidades
públicas e privadas, ações que contribuem na política de desenvolvimento rural e ambiental do
Município;
VIII. Propor a implantação de normas legais, procedimentos e ações
visando a defesa conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
IX. Atuar no sentido de promover a conscientização da sociedade para
desenvolvimento ambiental do Município;
X. Propor a celebração de convênios, contratos e acordos, observada a
legislação pertinente, com entidades públicas e privadas, que visem o desenvolvimento do setor
produtivo rural e ambiental do Município;
XI. Opinar previamente sobre políticas, planos e programas
governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
XII. Requisitar suporte técnico complementar às ações executivas do
Município nas áreas agropecuária, agricultura familiar, psicultura e ambiental em geral;
XIII. Exercer ação fiscalizadora de observância às normas contidas na
Lei Orgânica Municipal e na legislação ambiental em geral;
XIV. Identificar e informar às autoridades competentes sobre a
existência de acidentes ambientais, áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XV. Apresentar proposta orçamentária anual ao Poder Executivo
Municipal, afim de assegurar o seu funcionamento;
XVI. Receber denúncias feitas pela população e encaminhar a sua
operação junto às autoridades competentes, no que concerne a problemas ambientais;
XVII. Responder à consulta sobre matéria de sua competência;
XVIII. Criar comitês ou câmaras técnicas para tratar de assuntos
específicos no âmbito de sua competência;
XIX. Acompanhar e avaliar a execução dos Planos e Programas
Municipais de Desenvolvimento das questões de sua competência;
XX. Aprovar a participação dos membros de Associações Civis no
CMMA.
XXI. Organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução
físico-financeira juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
XXII. Fiscalizar a aplicação dos recursos;
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XXlll. Apreciar a proposta orçamentária apresentada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para
inclusão no orçamento do Município.
XXIV. Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas
apresentadas pelo Secretaria Municipal de Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento aos
órgãos de controle complementar;
Art. 3°. O CMMA será composto por representantes do Poder Público e
da sociedade civil organizada, a saber:
Rurais;
1. Representantes do Poder Público:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Um representante do Gabinete do Prefeito;
e) Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura.
li. Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representantes do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras
b) Um representante da Sindicato dos Produtores Rurais;
e) Um representante da Associação Rural;
Art. 4°. Os membros representantes do conselho têm mandato de dois
anos, permitida a recondução por igual período.
§1°. Cada membro terá um suplente e este o substituirá em caso de
impedimento ou qualquer ausência.
§2°. A nomeação se dará através de Decreto Municipal emitido pelo
Chefe do Poder Executivo.
Art.5. A participação da Sociedade Civil no CMMA deverá ser solicitada
mediante requerimento formal ao CMMA, que apreciará o pedido em assembleia e deliberará
sobre o mesmo.
Art. 6°. Qualquer órgão ou entidade representada no conselho poderá
substituir o seu representante, bastando para isto comunicar formalmente .
Art. 7°. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, presidirá o CMMA.
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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Art. 8°. Fica assegurada a participação de outros órgãos e entidades
públicas no CMMA.
Parágrafo único. A inclusão desses órgãos como membro do CMMA
deverá ser solicitada ao Presidente do CMMA que homologará o pedido no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Art. 9°. O CMMA reunirá conforme calendário pré-definido pela
Secretaria Executiva do Conselho.
Parágrafo único. As sessões do CMMA são públicas e os atos deverão
ser amplamente divulgados.
Art. 10. O não comparecimento de qualquer membro do CMMA a 4
(quatro) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas em um período de 12 (doze) meses,
implicará na exclusão do mesmo do CMMA.
Parágrafo único. A entidade ou órgão representada, pelo membro que
for excluído deverá ser comunicada formalmente para que proceda a indicação de novo membro
para compor o CMMA num prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 11. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da
presente Lei, o CMMA deverá elaborar o seu Regulamento Interno para regular o seu
funcionamento que deverá ser apreciado e aprovado por Decreto do Prefeito Municipal em igual
prazo.
Art. 12. O CMMA na forma desta Lei ocorrerá no prazo máximo de 60
(sessenta dias).
Parágrafo único. Até a data da instalação do CMMA em sua nova forma
e a implantação de seu Regimento Interno, o mesmo deverá funcionar com os atuais membros,
composição de mesa diretora e forma de atuação.
Art. 13 .. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUMMA,
que tem objetivo assegurar, no âmbito do Município de Costa Marques, recursos financeiros
necessários ao desenvolvimento das ações da política de Meio Ambiente, na forma da Lei
Orgânica do Município.
Art. 14. O FUMMA será administrado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em articulação com o CMMA.
Art. 15. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:
1. dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do
Município de Costa Marques;
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL -
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES''
li. transferência oriunda dos orçamentos da União e dos Estado,
destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente;
Ili. produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de
práticas pecuniárias, na forma da legislação;
IV. ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de
origem nacionais e internacionais, público ou privados;
V. 100% (cem por cento) dos recolhimentos oriundos de
licenças/autorizações/certidões, multas e taxas ou emolumentos previstos em lei;
VI. recursos provenientes de convênios ou acordo com entidades
públicas e privadas;
VII. rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma
das legislações pertinentes;
VIII. recursos alocados por convênios nacionais e internacionais para
área ambiental
X· outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo Único. As receitas do Fundo serão depositadas,
obrigatoriamente em agência especifica, sendo aberta conta específica do FUMMA e sua
manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitando
legislação pertinente.
Art. 16. O Orçamento e a Contabilidade do FUMMA obedecerão às
normas estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar 101 /2000, bem como as
instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e as estabelecidas no
Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.
Parágrafo Único. Os procedimentos contábeis relativos ao FUMMA
serão executados pela Contabilidade Geral do Município.
Art. 17. A administração executiva do FUMMA será de exclusiva
responsabilidade do Município.
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio da
Contabilidade, enviará, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins
legais.
Art. 19. O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será
transferido para o exercício seguinte.
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES"
Art. 20. O orçamento do FUMMA privilegiará as políticas ambientais e o
programa de trabalhos, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os
princípios da Universalidade e do Equilíbrio.
Art. 21. Os recursos do FUMMA destinam-se prioritariamente:
1 - a projetos de pesquisa de preservação ambiental;
li - financiamento total ou parcial de programa ou projetos integrados,
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ou com ela conveniados;
Ili - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de
direito privado para a execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio
ambiente, observando o disposto na Lei Orçamentária;
IV - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos e outras ações executadas
pelo órgão ambiental municipal;
V · construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços ambientais;
VI · desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações ambientais;
VII · a promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do
Meio Ambiente;
VIII· a realização de campanhas educativas, programas de treinamento
e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem à política Municipal do Meio
Ambiente, e outros;
IX· atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias a execução das ações e serviços ambientais;
X • outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do CMMA,
na forma da legislação pertinente;
XI · a manutenção de praças, canteiros, parques, hortos florestais,
Centros de Educação Ambiental, viveiro municipal de produção de mudas;
XII • a recuperação de áreas degradadas ambientalmente, em que o
passivo ambiental pertence ao poder público municipal.
Art. 22. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas
finalidades e objetivos, devendo ser observada a política municipal de meio ambiente, quando
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for o caso, previamente aprovada pelo CMMA e legislação pertinentes à execução das despesas
públicas.
Art. 23. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiental:
1 • disponibilidade monetária em bancos ou em caixa oriundo de receitas
especificas;
li • direitos que porventura vier a construir;
Ili • bens móveis que lhe forem destinados;
IV · bens móveis ou imóveis que lhe forem doados com ou sem ônus;
V • bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
Art. 24. Constituem passivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Costa Marques venha assumir
para a manutenção e o funcionamento do Fundo.
Art. 25. O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente integrará o
Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação
pertinente.
Art. 26. A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da
contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a
permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial Lei Municipal nº. 156, de 17 de março de 1.995.
Costa Marques-RO., 03 de setembro de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 013/2025
PARECER jurídico ao Projeto de Lei
Complementar n. 0 013/2025 que dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal
de Meio Ambiente CMMA e o Fundo
Municipal de Meio Ambiente - FUMMA, no
âmbito do município de Costa
Marques/RO.
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessori a Juridi ca o Projeto de Lei
Compl ementar nº 013/2025 , de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Mu ni cipal , que v i sa criar o Con selho Mu ni cipal de
Meio Amb i ente - CMMA e o Fundo Municipa l de Meio Ambiente -
FUMMA , no âmbito do muni cipio de Costa Ma r ques/RO .,
disciplinando sua comp osição , competênci as , formas de
funcionamento e fontes de receita .
O projeto fo i
Municipal , observando
pert i nentes .
regularmente encami nhado à Câmara
os trâmites l egais e regimentais
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FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A Consti tui ção Fede r al , em seu arti go 23 , incisos
VI e VII , e artigo 225 , impõe a todos os entes federativos
o dever de proteger o meio ambiente e combater a po l uição ,
con feri ndo aos Municip i os competênci a para l egislar sobre
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GU POR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber (art. 30 , I e II, CF) .
Nesse contexto , é legítima a instituição de um
Conselho Municipal de Meio Ambiente , órgão de caráter
consultivo e deliberativo , com a finalidade de garantir a
participação social e fortalecer as políticas públicas
ambientais no âmbito local.
Da mesma forma , a criação do Fundo Municipal de
Meio Ambiente - FUMMA encontra amparo legal na Lei Federal
nº 4 . 320/1964 , que disciplina a criação e gestão de fundos
especiais, bem como respeita a Lei Orgânica Municipal , que
em seu artigo 93 , inciso X, diz que: " ART. 93º ) São vedados :
IX . A instituição de fundos de qualquer natureza sem p revia
autorização l.egisl.ativa, por maioria absoluta . " E na Lei de
Responsabilidade Fiscal ( LC n ° 101/2000) , desde que
observados os princípios da legalidade , transparência e
destinação específica de recursos.
COMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
A Lei Orgânica do Município já previa , em seu art.
129 , parágrafo único , a criação do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente .
Posteriormente , a Lei Complementar nº 113/2025
trouxe inovação relevante , ao alterar a Lei Orgânica para
prever no art. 3° , inciso IV que integram a estrutura
administrativa municipal: "Órgãos Colegiados de caráter
deliberativo e de Assessoramento Municipal: Conselhos
Municipais instituídos por leis específicas. "
Com essa alteração , passou a existir autorização
genérica para a criação de conselhos municipais por leis
específicas, reforçando a base normativa l ocal para a
instituição do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA ,
sem qualquer vício de constitucional idade ou legalidade.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
FUNDO MUNI CI PAL DE MEIO AMBIENTE
A instituição do Fundo Municipal de Meio
- FUMMA é igualmente compatível com a legislação
atendendo à Lei Federal nº 4.320/1964 e à
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) . Trata-se
Ambiente
vigente ,
Lei de
de fundo
especial , com receitas vinculadas a finalidade ambiental ,
respeitando o princípio da legalidade e da transparência
orçamentária .
TÉCNICA LEGI SLATIVA
O texto do projeto apresenta adequada estrutura
normativa , com disposições sobre: Finalidade e composição
do Conselho ; Competências deliberativas e consultivas;
Criação do Fundo Municipal , suas fontes de receita e
destinação ; Vinculação administrativa ao Poder Executivo
Municipal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica
entende que o Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 é
constitucional , legal e regular, encontrando respaldo : na
Constituição Federal (arts . 23 , 30 e 225) ; na Lei nº
6 . 938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) ; na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) ; e na Lei Orgânica
Municipal , especialmente após a alteração promovida pela Lei
Complementar nº 113/2025 , art. 3° , IV , que autorizou de forma
genérica a criação de Conselhos Municipais por leis
específicas.
Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 013/2025 , que institui o
Conselho Municipal de Meio Ambiente CMMA e o Fundo
Municipal de Meio Ambiente - FUMA , importantes instrumentos
de gestão democrática e sustentável das políticas ambientais
no Município de Costa Marques/RO.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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ASSESSORIA JURÍDICA
É o parecer .
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Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
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CEP 76937-000---------------------------- COSTA MARQUES - RO.
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