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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025.
"Altera o §1 ° do artigo 4 6 da Lei
Municipal nº 987/2021, de 14 de
dezembr o de 2021, que dispõe sobre o
benefício de auxílio-alimentação dos
servidores da Câmara Municipal de
Costa Marques/RO".
A vereadora que abaixo subscreve , no uso de
suas atribuições legais, consoante o que l he faculta o inciso
II do artigo 79 do Reg i mento Interno desta Casa , e em
consonância à Lei Orgânica Municipal , aprese nta o seguinte
Projeto de Lei complementar :
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1 º O §1 ° do artigo 4 6 da Lei Municipal n °
987/2021 , de 14 de dezembro de 2021 , passa a vigorar com a
seguinte redação :
"Art . 4 6. ( ... )
§1° O Auxil io alimentação será pago a
todos os servidores do quadro Efetivo
e Cargos Comissionados, no valor de R$
1 . 000 , 00 (mil reais) mensais , a ser
reajustado anualmente pe l o índice do
Governo Federal ".
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AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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Art. 2° - As despesas decorrentes da execução desta Lei
Comp l ementar correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário .
Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em v i gor na data
de sua p ub licação , revogadas as disposições em contrário.
Costa Marques/RO , 04 de setembro de 2025 .
JULIANE ou2 SENA DAS NEVES
Vereadora Presidente da Câmara Municipa1 de Costa Marques
Biênio 2025/2026
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JUSTIFICATIVA
A presente
alterar o §1° do artigo 46
14 de dezembro de 2021 ,
proposição tem
da Lei Municipal
que dispõe sobre
por finalidade
nº 987/2021 , de
o benefício de
auxílio-alimentação dos servidores da Câmara Municipal de
Costa Marques/RO , a fim de atualizar o valor atua l mente
fixado em R$ 500 , 00 (quinhentos reais) para R$ 1.000 , 00 (mil
reais) .
A Lei nº 987/2021 , que instituiu o benefício ,
já cumpriu importante papel ao assegurar aos servidores uma
verba destinada à alimentação. Entretanto , passados mais de
três anos desde sua edição , o valor permaneceu inalterado,
sofrendo os impactos da inflação e da elevação do custo de
vida , o que reduziu significativamente o poder de compra da
verba originalmente fixada.
A atualização ora proposta busca corrigir
essa defasagem, restabelecendo o equilíbrio econômico do
auxílio-alimentação, de modo a atender à sua função
primordial: garantir condições mínimas e dignas de
subsistência aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Além disso , a valorização do servidor púb l ico
é medida essencial para o fortalecimento da administração
pública , pois contribui diretamente para a eficiência , a
moralidade e a qualidade dos serviços prestados à população
de Costa Marques.
Cumpre destacar, ainda , que a medida não irá
gerar impacto orçamentário-financeiro , uma vez que o
benefício tem natureza indenizatória , portanto , encontra
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respaldo nas dotações orçamentárias da Câmara Municipal, em
conformidade com os limites da responsabilidade fiscal.
Diante do exposto , considerando-se a
necessidade de atualização do valor do auxílio-alimentação
e a relevância da medida para a dignidade e valorização dos
servidores, requeiro apoio dos nobres colegas na aprovação
do presente Projeto de Lei complementar.
JULIANE DUill; SENA DAS NEVES
Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques
Biênio 2025/2026
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ASSESSOR/A JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2025
PARECER jurídico ao Projeto de Lei
Complementar n . º 014/2025 de autoria da
presidência da Câmara Municipal de Costa
Marques/RO., que Dispõe sobre a
alter ação do §1 ° do artigo 4 6 da Lei
Municipal nº 987/2021, de 14 de dezembro
de 2021, que dispõe
auxílio-alimentação
Câmara Municipal de
RELATÓRIO
sobre o benefício de
dos servidores da
Costa Marques/RO.".
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei
Comp l ementar nº 0 1 4/2025 , de a u toria da Presidência da Câmara
Municipal de Costa Marques , que visa alterar o §1° do art .
46 da Lei Munic i pal nº 987/2021 , a f i m de reajustar o valor
do auxílio-alimentação devido aos servi dores da Casa
Legislativa , fixando-o em R$ 1. 000 , 00 (mil rea i s) mensais ,
com atualização anual pelo índice oficial do Governo Federal .
O projeto prevê , ainda , que as despesas
decorrentes da medida correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Nos termos da Constituição Federal (arts . 29 e 30) ,
da Constituição Estadua l e da Lei Orgânica Municipal , compete
ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e
sobre regime jurídico de seus servi dores . A iniciativa da
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Presidência da Câmara Municipal é legítima , pois trata de
benefício devido aos servidores do Poder Legislativo ,
inserindo-se em sua esfera de autonomia administrativa e
financeira.
CONSTITUCI ONALI DADE E LEGALIDADE
O benefício de auxílio-alimentação tem caráter
indenizatório , não se incorporando à remuneração para fins
de cálculo de aposentadoria ou vantagens pessoais .
A medida encontra fundamento nos princípios
constitucionais da eficiência e moralidade administrativa
( art . 3 7 , caput , CF /88) e , de forma mais específica , na
previsão constitucional de valorização dos servidores
públicos (art. 39, §1° , III , CF/88) , bem como no direito à
revisão geral anual da remuneração , a fim de preservar o
poder aquisitivo (art . 37 , X, CF/88) .
Assim, a alteração proposta busca recompor a
defasagem do auxílio-alimentação , atendendo ao dever de
valorização do servidor público e de manutenção de condições
dignas de trabalho.
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO- FINANCEIRO
Conforme a justificativa apresentada , a medida não
implica em desequilíbrio orçamentário , uma vez que as
despesas serão suportadas pelas dotações próprias da Câmara
Municipal , respeitando os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) .
TÉCNICA LEGISLATIVA
O texto do projeto é claro , objetivo e compatível
c om a Lei Complementar nº 95/1998 (que dispõe sobre técnica
legislativa) Não há vícios formais que impeçam sua
tramitação.
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CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica opina
de forma FAVORÁVEL à tramitação do Projeto de Lei
Complementar n ° 014 /2 02 5 , porquanto observa os princípios
constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,
configurando medida legítima e
servidores da Câmara Municipal
necessária à valorização dos
de Costa Marques/RO .
É o parecer .
Costa Marques/RO, 10 de setembro de 2025 .
Gc t.zl~ c)l/aNcÍ~/ck:.. Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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