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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES·
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI kJ ~ l\ 3
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei, em por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Costa Marques, o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura,
instrumentos indispensáveis à consolidação da política cultural local, em consonância com a
Constituição Federal, a Constituição do Estado de Rondônia, a Lei Orgânica Municipal e a
legislação de regência.
A presente iniciativa busca atender ao princípio da gestão democrática das
políticas públicas de cultura, previsto no art. 216-A da Constituição Federal, que estabelece
o Sistema Nacional de Cultura - SNC como mecanismo de articulação entre os entes
federados e a sociedade civil para promoção do desenvolvimento cultural.
O Conselho Municipal de Cultura é instituído como órgão colegiado de
caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, assegurando participação paritária
da sociedade civil e do poder público na formulação, acompanhamento e avaliação das
políticas culturais. Trata-se, portanto, de medida que fortalece a cidadania cultural e a
transparência administrativa, garantindo a efetiva participação social.
Já o Fundo Municipal de Cultura, de natureza contábil e financeira,
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, é concebido como instrumento de captação e
aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações culturais.
Sua criação atende às exigências de regularidade orçamentária e financeira previstas na Lei
de Responsabilidade Fiscal- LRF (LC nº 101/2000) e nas orientações do Tribunal de Contas
do Estado de Rondônia, assegurando controle, economicidade, impessoalidade e eficiência
na gestão dos recursos públicos.
Com a instituição do Fundo, será possível ao Município ampliar sua
capacidade de investimento na área cultural, viabilizando o acesso a recursos estaduais e
federais, notadamente aqueles provenientes do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo
Estadual de Cultura, além de convênios, parcerias e doações, o que representa incremento
real à sustentabilidade financeira do setor.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
O projeto ainda estabelece normas claras para a gestão, fiscalização e
prestação de contas do Fundo, conferindo segurança jurídica e transparência, condições
essenciais para a boa govemança pública e para a correta aplicação dos recursos sob o crivo
dos órgãos fiscalizadores.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria
em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em Sessão Ordinária, nos termos do Regimento
interno da Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima
e distinta consideração.
Costa Marques-RO., 03 de setembro de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo
Municipal de Cultura e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica
do Município de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E 1:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Costa
Marques/RO, o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC,
como instrumentos de gestão democrática, planejamento, fomento, financiamento e controle
social da política cultural municipal.
Art. 2°. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se em órgão
colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte, destinado a propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a
execução das políticas culturais do Município.
Art. 3°. O Fundo Municipal de Cultura reveste-se de natureza contábil
e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, destinado a apoiar, financiar e
fomentar políticas públicas, programas, projetos e atividades culturais no âmbito do
Município.
culturais;
CAPÍTULO li
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
1. propor diretrizes e prioridades para a política cultural municipal;
li. deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
Ili. aprovar critérios objetivos de seleção e financiamento de projetos
IV. acompanhar a execução dos planos, programas e projetos de cultura;
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V. zelar pela preservação do patrimônio cultural material e imaterial;
VI. articular-se com órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil
para promoção da cultura;
VII. aprovar seu Regimento Interno;
VIII. exercer outras competências correlatas previstas em regulamento.
Art. 5°. O Conselho terá composição paritária entre poder público e
sociedade civil, observada a seguinte distribuição:
1. Representantes do Poder Público:
a) 01 da Secretaria Municipal de Cultura;
b) 02 indicados pelo Gabinete do Prefeito;
li. Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 representante das artes (música, teatro, dança ou artes visuais);
b) 02 representantes dos povos tradicionais, indígenas ou quilombolas.
§ 1°. Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia
pública, amplamente divulgada.
§ 2°. E um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução.
§ 3°. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público
e não será remunerada.
Art. 6°. O Conselho reunir-se-á:
1. ordinariamente, a cada dois meses;
li. extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria
absoluta de seus membros.
CAPÍTULO Ili
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 7°. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
1. dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do
Município e créditos adicionais;
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li. transferências da União, do Estado de Rondônia e de convênios,
acordos, contratos e instrumentos congêneres;
Ili. transferências do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo Estadual de
Cultura;
IV. contribuições, subvenções, auxílios, doações e legados de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
V. receitas provenientes de aplicações financeiras de recursos do próprio
Fundo, realizadas na forma da lei;
VI. receitas oriundas da exploração de bens culturais municipais e de
eventos promovidos com participação do Município;
VII. parcelas do produto da arrecadação de taxas ou contribuições
eventualmente instituídas por lei específica;
VIII. outras receitas legalmente destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão mantidos em conta bancária
específica, sob a denominação "Fundo Municipal de Cultura de Costa Marques", em
instituição financeira oficial.
Art. 8°. Os recursos do FMC serão aplicados em:
1. execução de programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal
de Cultura;
li. preservação, proteção e difusão do patrimônio cultural material e
imaterial;
Ili. financiamento de projetos artísticos e culturais selecionados por meio de
editais públicos, com critérios objetivos, impessoais e transparentes;
regulamento.
IV. apoio à formação, capacitação e qualificação de agentes culturais;
V. manutenção e modernização de equipamentos culturais públicos;
VI. fomento a atividades e manifestações culturais locais;
VII. demais finalidades correlatas às políticas culturais definidas em
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques- Rondônia.
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Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo em despesas
estranhas à sua finalidade, em observância ao disposto no art. 8°, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO, MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE
Art. 9°. A gestão do FMC será exercida:
1. administrativamente, pela Secretaria Municipal de Cultura;
li. financeiramente, pela Secretaria Municipal de Finanças, com
movimentação exclusiva em conta bancária específica.
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Cultura deliberar sobre a
destinação dos recursos do FMC, observadas as normas orçamentárias, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 11. A execução e o controle do FMC observarão os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
Art.12. A prestação de contas do Fundo será apresentada anualmente pela
Secretaria gestora e submetida ao Conselho Municipal de Cultura e ao controle interno.
Art. 13. A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da
contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo
a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. O Poder Executivo, se necessário for, regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Costa Marques-RO., 03 de setembro de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia.
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES I RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001 -95
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