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materia nº 43/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaProjeto de Lei nº 043/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, institui o Conselho Municipal de Cultura (CMC) e o Fundo Municipal de Cultura (FMC) e dá outras providências.
native_id573

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T10:33:32.963269-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES· 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI kJ ~ l\ 3 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências o incluso Projeto de Lei, em por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Costa Marques, o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo Municipal de Cultura, 
instrumentos indispensáveis à consolidação da política cultural local, em consonância com a 
Constituição Federal, a Constituição do Estado de Rondônia, a Lei Orgânica Municipal e a 
legislação de regência. 
A presente iniciativa busca atender ao princípio da gestão democrática das 
políticas públicas de cultura, previsto no art. 216-A da Constituição Federal, que estabelece 
o Sistema Nacional de Cultura - SNC como mecanismo de articulação entre os entes 
federados e a sociedade civil para promoção do desenvolvimento cultural. 
O Conselho Municipal de Cultura é instituído como órgão colegiado de 
caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, assegurando participação paritária 
da sociedade civil e do poder público na formulação, acompanhamento e avaliação das 
políticas culturais. Trata-se, portanto, de medida que fortalece a cidadania cultural e a 
transparência administrativa, garantindo a efetiva participação social. 
Já o Fundo Municipal de Cultura, de natureza contábil e financeira, 
vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, é concebido como instrumento de captação e 
aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações culturais. 
Sua criação atende às exigências de regularidade orçamentária e financeira previstas na Lei 
de Responsabilidade Fiscal- LRF (LC nº 101/2000) e nas orientações do Tribunal de Contas 
do Estado de Rondônia, assegurando controle, economicidade, impessoalidade e eficiência 
na gestão dos recursos públicos. 
Com a instituição do Fundo, será possível ao Município ampliar sua 
capacidade de investimento na área cultural, viabilizando o acesso a recursos estaduais e 
federais, notadamente aqueles provenientes do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo 
Estadual de Cultura, além de convênios, parcerias e doações, o que representa incremento 
real à sustentabilidade financeira do setor. 
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Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques- Rondônia. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
O projeto ainda estabelece normas claras para a gestão, fiscalização e 
prestação de contas do Fundo, conferindo segurança jurídica e transparência, condições 
essenciais para a boa govemança pública e para a correta aplicação dos recursos sob o crivo 
dos órgãos fiscalizadores. 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria 
em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em Sessão Ordinária, nos termos do Regimento 
interno da Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima 
e distinta consideração. 
Costa Marques-RO., 03 de setembro de 2025. 
Dr. Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº /2025 
Institui o Conselho Municipal de Cultura e o Fundo 
Municipal de Cultura e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica 
do Município de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E 1: 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Ficam instituídos, no âmbito do Município de Costa 
Marques/RO, o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
como instrumentos de gestão democrática, planejamento, fomento, financiamento e controle 
social da política cultural municipal. 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Cultura constitui-se em órgão 
colegiado, de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria 
Municipal de Cultura, Esporte, destinado a propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a 
execução das políticas culturais do Município. 
Art. 3°. O Fundo Municipal de Cultura reveste-se de natureza contábil 
e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, destinado a apoiar, financiar e 
fomentar políticas públicas, programas, projetos e atividades culturais no âmbito do 
Município. 
culturais; 
CAPÍTULO li 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 
1. propor diretrizes e prioridades para a política cultural municipal; 
li. deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura; 
Ili. aprovar critérios objetivos de seleção e financiamento de projetos 
IV. acompanhar a execução dos planos, programas e projetos de cultura; 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. e,; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
V. zelar pela preservação do patrimônio cultural material e imaterial; 
VI. articular-se com órgãos públicos, entidades privadas e sociedade civil 
para promoção da cultura; 
VII. aprovar seu Regimento Interno; 
VIII. exercer outras competências correlatas previstas em regulamento. 
Art. 5°. O Conselho terá composição paritária entre poder público e 
sociedade civil, observada a seguinte distribuição: 
1. Representantes do Poder Público: 
a) 01 da Secretaria Municipal de Cultura; 
b) 02 indicados pelo Gabinete do Prefeito; 
li. Representantes da Sociedade Civil: 
a) 01 representante das artes (música, teatro, dança ou artes visuais); 
b) 02 representantes dos povos tradicionais, indígenas ou quilombolas. 
§ 1°. Os representantes da sociedade civil serão eleitos em assembleia 
pública, amplamente divulgada. 
§ 2°. E um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução. 
§ 3°. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público 
e não será remunerada. 
Art. 6°. O Conselho reunir-se-á: 
1. ordinariamente, a cada dois meses; 
li. extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria 
absoluta de seus membros. 
CAPÍTULO Ili 
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 7°. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: 
1. dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento do 
Município e créditos adicionais; 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
li. transferências da União, do Estado de Rondônia e de convênios, 
acordos, contratos e instrumentos congêneres; 
Ili. transferências do Fundo Nacional de Cultura e do Fundo Estadual de 
Cultura; 
IV. contribuições, subvenções, auxílios, doações e legados de pessoas 
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; 
V. receitas provenientes de aplicações financeiras de recursos do próprio 
Fundo, realizadas na forma da lei; 
VI. receitas oriundas da exploração de bens culturais municipais e de 
eventos promovidos com participação do Município; 
VII. parcelas do produto da arrecadação de taxas ou contribuições 
eventualmente instituídas por lei específica; 
VIII. outras receitas legalmente destinadas ao Fundo. 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo serão mantidos em conta bancária 
específica, sob a denominação "Fundo Municipal de Cultura de Costa Marques", em 
instituição financeira oficial. 
Art. 8°. Os recursos do FMC serão aplicados em: 
1. execução de programas, projetos e ações previstos no Plano Municipal 
de Cultura; 
li. preservação, proteção e difusão do patrimônio cultural material e 
imaterial; 
Ili. financiamento de projetos artísticos e culturais selecionados por meio de 
editais públicos, com critérios objetivos, impessoais e transparentes; 
regulamento. 
IV. apoio à formação, capacitação e qualificação de agentes culturais; 
V. manutenção e modernização de equipamentos culturais públicos; 
VI. fomento a atividades e manifestações culturais locais; 
VII. demais finalidades correlatas às políticas culturais definidas em 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques- Rondônia. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundo em despesas 
estranhas à sua finalidade, em observância ao disposto no art. 8°, parágrafo único, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
CAPÍTULO IV 
DA GESTÃO, MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE 
Art. 9°. A gestão do FMC será exercida: 
1. administrativamente, pela Secretaria Municipal de Cultura; 
li. financeiramente, pela Secretaria Municipal de Finanças, com 
movimentação exclusiva em conta bancária específica. 
Art. 10. Compete ao Conselho Municipal de Cultura deliberar sobre a 
destinação dos recursos do FMC, observadas as normas orçamentárias, a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. 
Art. 11. A execução e o controle do FMC observarão os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade. 
Art.12. A prestação de contas do Fundo será apresentada anualmente pela 
Secretaria gestora e submetida ao Conselho Municipal de Cultura e ao controle interno. 
Art. 13. A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da 
contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo 
a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 15. O Poder Executivo, se necessário for, regulamentará esta Lei no 
prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. 
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. 
Costa Marques-RO., 03 de setembro de 2025. 
Dr. Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. 
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AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES I RO - CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001 -95 
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