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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE-VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES-RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES CAl VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES·
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI tJ 2 L\k\
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei Ordinária, que "Autoriza a baixa de bem inservível do
patrimônio público municipal e dá outras providências", para apreciação e deliberação pelos
nobres Vereadores.
A presente proposição tem por finalidade autorizar a baixa patrimonial e
a retirada da frota oficial do Município de Costa Marques/RO do veículo Renault Kgoo - Vida
Ambulância, Tombamento nº 4274, Chassi nº 8A1FC1405FL488897, Placa OMQ-1628 e
RENAVAM nº 1026835604, pertencente à Secretaria Municipal de Saúde.
O referido veículo, após análise técnica, foi considerado inservível, não
atendendo mais às finalidades a que se destinava, em razão da perda de suas características
essenciais de uso e funcionalidade.
A autorização legislativa é necessária para assegurar a regularidade
contábil e patrimonial da Administração Pública, em conformidade com os princípios da
legalidade, economicidade e eficiência, bem como para viabilizar a correta destinação do bem,
conforme a legislação vigente.
Diante do exposto, solicito a apreciação da matéria em caráter ordinário,
confiando na costumeira colaboração dessa Casa Legislativa para aprovação do incluso Projeto
de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada
estima e distinta consideração.
Costa Marques-RO., 02 de setembro de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI /2025
"Autoriza a baixa de bem inservível do
patrimônio público municipal e dá outras
providências."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica
do Município de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à baixa
patrimonial e à exclusão da frota oficial da Secretaria Municipal de Saúde do veículo Renault
Kgoo -Ambulância, Tombamento nº 4274, Chassi nº 8A1FC1405FL488897, Placa OMQ-1628
e RENAVAM nº 1026835604, por encontrar-se inservível para uso público.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se inservível o
bem que não possa mais ser utilizado pelo Município para a finalidade a que se destina, em
razão da perda de suas características essenciais de uso e funcionalidade.
de 2025.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Costa Marques, 02 de setembro
Fabiomar Agostini Bento
Prefeito Municipal de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO · CEP: 76.937..000
CNPJ: 04.100.020/0001 -95
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 044/2025
PARECER jurídico ao Projeto de Lei n. 0
044/2025 que dispõe sobre a baixa de
bem inservível do patrimônio público
municipal e dá outras providências.
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria J u rídica o Projeto de Lei
nº 044/2025 , de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal , que solicita autorização legislativa para dar
baixa patrimonial e
Municipal de Saúde
tombamento nº 4274 ,
1628 e RENAVAM nº
para uso público .
exclu ir da fro t a oficial da Secretaria
o veículo Renaul t KGOO Ambulância ,
c hassi nº 8A1FC1405FL488897 , placa OMQ102 68 35 604 , por encontrar-se inservível
O projeto dispõe ainda , em parágrafo ún i co ,
definição de bem inservível , caracterizando-o como
que perdeu suas características essen ciais de
funcionalidade.
FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
sobre a
aquele
uso e
A baixa de bens inservíveis do patrimônio público
é medida indispensável para assegurar a regularidade dos
registros contábeis e a transparência da gestão fiscal . A
Lei nº 4 . 320/1964 , em seus arts . 85 a 96 , estabelece que a
contabilidade públ i ca deve manter controle rigoroso dos bens
móveis e imóveis, devendo registrar não apenas as
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000------------------------ COSTA MARQUES - RO.
e-mail : camaradecostamargues@hotmail .com
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
incorporações ao patrimônio , mas também as baixas, quando os
bens perdem sua utilidade ou deixam de atender ao interesse
público.
No caso concreto , o bem em análise encontra-se em
condição de inservibilidade , não mais atendendo à finalidade
pública a que se destinava . Assim, sua permanência nos
registros patrimoniais do Município configuraria
irregularidade contábil , afrontando o princípio da
eficiência administrativa previsto no art . 37 , caput , da
Constituição Federal.
Ainda que a Lei nº 14.133/2021 trate
predominantemente da alienação onerosa de bens por meio de
leil ão , o seu art . 76 estabelece a regra de que qualquer
desfazimento de bens públicos depende de prévia avaliação e
de demonstração de interesse público. A baixa contábil , por
sua vez , configura modalidade de desfazimento , ainda que sem
transferência a terceiros, motivo pelo qual deve igualmente
observar tais premissas.
No âmbito da Lei Orgânica do Município de Costa
Marques , o art . 68 confere ao Prefeito a competência
privativa para iniciar processo legislativo, remeter
mensagens à Câmara Municipa l e solicitar as providências
necessárias ao bom andamento da administração . É nesse
contexto que se insere o presente projeto : como exercício
legítimo da iniciativa privativa do Executivo , submetendo à
apreciação da Câmara Municipal o pedido de baixa patrimonial
de bem inservível , a fim de que haja autorização legal
expressa para sua exclusão dos registros contábeis .
Portanto , a proposição é compatível com a
Constituição Federal, com a Lei nº 4 . 320/1964 , com a Lei nº
14 . 133/2021 e com a Lei Orgânica Municipal. Sua aprovação
permitirá a regularização contábil , a atualização do
inventário patrimonial e a fiel observância aos princípios
da legalidade , economicidade e eficiência.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
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CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSOR/A JURÍDICA
DEFINIÇÃO DE BEM INSERVÍVEL
A inclusão no projeto da defini ção de bem
inservível (aque l e que não pode ma i s ser utili zado em razão
da perda de suas características essenciais de uso e
funcionalidade) é adequada , pois dá segurança jurídica à
autorização legislativa,
destinação do bem.
caracterizando expressamente a
CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica
entende que o Projeto de Lei nº 44/2025 é constitucional ,
legal e regular, porquanto encontra respaldo na legislação
federal aplicáve l e na Lei Orgâni ca Munic ipal , tratando-se
de matéria de competência do Executivo s ubmetida à necessária
autorização do Legislativo.
Assim, o parecer é FAVORÁVEL à tramitação do
Projeto de Lei nº 44/2025, que autoriza a baixa patrimonial
do veículo Renault KGOO - Ambulância, tombamento nº 4274 ,
chassi nº 8AlFC14 05FL488897 , placa OMQ-1628 e RENAVAM nº
1026835604 , por se encontrar inservível para o uso público.
É o parecer .
Costa Marques/RO , 11 de setembr o de 2025 .
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Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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