ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VETO MUNICIPAL Nº. 001/2025
Projeto de Lei nº 029/2025
Mensagem do veto
Excelentíssima Senhora Presidente,
O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação do presente
veto está devidamente observado, em consonância com o disposto no art. 48, §1° da Lei
Orgânica do Município, que assim dispõe:
"Art. 48. §1°. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto de lei,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da
Câmara Municipal."
Assim, cumpre-me vetar integralmente o Projeto de Lei nº 029/2025,
aprovado por esta Egrégia Casa de Leis em 25 de agosto de 2025, que "Dispõe sobre normas
de proteção ao consumidor contra práticas abusivas por parte da concessionária de energia
elétrica no âmbito deste município de Costa Marques/RO e dá outras providências", de autoria
da Vereadora Ana Cristina Gomes Justiniano.
RAZÕES DO VETO TOTAL
1. DO RECONHECIMENTO AO MÉRITO SOCIAL
Inicialmente, cumpre destacar que a proposta apresentada é
socialmente relevante e meritória, pois demonstra sensibilidade da nobre Vereadora com a
proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos, enfermos e pessoas
com deficiência.
Trata-se de iniciativa louvável, que encontra respaldo em valores
constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1°, Ili, CF) e a defesa do consumidor
(art. 5°, XXXll, CF).
Contudo, não obstante o mérito social da proposta, é necessano
observar que a legislação deve respeitar a competência constitucionalmente atribuída aos
entes federativos, de modo a garantir segurança jurídica, equil íbrio econômico-financeiro e
igualdade de tratamento entre todos os consumidores, conforme a seguir exposto.
li. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
Não obstante o mérito social, a proposta incorre em vício de
inconstitucionalidade formal, uma vez que trata de matéria de competência privativa da União.
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RECEBIDO Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 22, IV, que compete
privativamente à União legislar sobre energia elétrica.
Corrobora, o art. 21, XII, "b", que traz à baila que compete a União a
exploração direta ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços.
Por fim, o art. 175 da CF prevê que a prestação de serviços públicos
será realizada sob regime de concessão ou permissão, cabendo ao ente concedente a
regulação e a fiscalização.
A jurisprudência da Corte do STF é pacificada no sentido em que resta
configurada a usurpação de competência privativa da União pelo legislador municipal em que
elabore deveres a concessão de serviço público, senão vejamos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL.
FUNCIONAMENTO, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES AO
PRESTADOR DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO E/OU
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, IV, CRFB. CONCESSÃO
DE SERVIÇO PÚBLICO. DIPLOMA QUE INTERFERE NA
GESTÃO DE CONTRATO. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO.
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À
JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL 1. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental
interposto contra decisão que negou provimento a recurso
extraordinário, sob o fundamento de configuração de vício formal
de inconstitucionalidade da lei municipal questionada na origem,
por usurpação à competência legislativa da União e vício de
iniciativa. li. Questão em discussão 2. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a lei impugnada na origem trata de
relação de consumo ou de aspectos regulatórios do setor elétrico;
e (ii) saber se trata-se de hipótese de iniciativa reservada ao
Chefe do Poder Executivo. Ili. Razões de decidir 3. A Lei 10.569.
de 20 de setembro de 2022, do Município de Santo André!SP,
cria deveres e sanções ao prestador de serviço de
distribuição e/ou fornecimento de energia elétrica naquele
Município, restando configurada a usurpação de
competência privativa da União pelo legislador municipal.
nos termos do art. 22. IV. da CF. 4. O diploma municipal prevê
hipótese que desobriga o consumidor eventualmente lesado do
pagamento da conta de energia elétrica por período
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia.
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
predeterminado, em ameaça ao seu equilíbrio econom1cofinanceiro. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido
de que compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis que
interfiram na gestão de contratos de concessão de serviços
público. Configurado vício de iniciativa IV. Dispositivo e tese 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ARE 1496724
AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON
FACHIN Julgamento: 0310612025 Publicação: 2410612025 Órgão
julgador: Tribunal Pleno
Assim, a regulamentação da atividade das concessionárias de energia
elétrica é de atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e não dos
Municípios.
Ili. DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL CORRELATA
Cumpre registrar, a título de contextualização, que a legislação
estadual (Lei nº 5.953/2025, que alterou a Lei nº 4.660/2019) já estabeleceu hipóteses
específicas de proteção a consumidores idosos quanto ao fornecimento de energia elétrica.
Todavia, o diploma estadual não instituiu uma vedação absoluta ao
corte do fornecimento. Ao contrário, em seus §§1° e 2° do art. 2°, condiciona a proteção à
prévia notificação do consumidor e à possibilidade de indicação de responsável pelo
contrato, findo o qual se aplica o trâmite regular de suspensão do serviço.
Essa opção legislativa demonstra que, mesmo em âmbito estadual,
buscou-se conciliar a proteção aos vulneráveis com a necessidade de preservar o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato de concessão, evitando distorções que poderiam
comprometer a sustentabilidade do sistema elétrico.
Portanto, Nobres Vereadores, não cabe ao Município, por meio de lei
própria, ampliar a proteção já disciplinada em nível estadual e federal, sobretudo de forma
absoluta, sob pena de agravar os riscos de inadimplência, gerar insegurança jurídica e criar
normas incompatíveis com a competência constitucionalmente atribuída à União.
IV. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO • DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
O projeto aprovado estabelece, entre outras disposições, a proibição
absoluta da suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras
habitadas ou que abriguem pessoas idosas, enfermas ou com deficiência, independentemente
de serem titulares da unidade. Assim sendo, basta que o imóvel simplesmente abrigue pessoas
nessas condições para que a proteção se aplique, o que amplifica significativamente os riscos
de distorção e abuso.
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
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Todavia, a medida, embora inspirada em legítima preocupação social,
extrapola a competência municipal prevista no art. 30, 1, da CF, que se restringe a legislar
sobre assuntos de interesse local.
029/2025:
Senão vejamos o dispositivo do art. 2°, inciso 1, do Projeto de Lei
"Art. 2°. Fica vedado à concessionaria de energia elétrica:
/. Realizar cortes no fornecimento de energia elétrica em
unidades consumidoras que abriguem pessoas idosas, enfermas
ou com deficiência, mediante comprovação documental;"
A mais de mais, o art. 2°, 1, do projeto de lei, ao vedar de forma
absoluta a suspensão do fornecimento de energia nesses casos, cria um incentivo perigoso,
pois consumidores, mesmo inadimplentes, poderiam permanecer indefinidamente sem efetuar
o pagamento da tarifa, em razão da impossibilidade de corte do serviço.
Situação que além de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro
do contrato de concessão, poderia ensejar abusos, como a prática de terceiros registrarem a
titularidade da unidade consumidora em nome de idosos ou pessoas com deficiência, de modo
a obter indevida proteção contra o corte, beneficiando alheios que não se encontram em
situação de vulnerabilidade.
Além disso, a norma cria distorções práticas graves, ao impedir o corte
mesmo em casos de inadimplência, em razão do texto possibilitar que consumidores
permaneçam indefinidamente sem efetuar o pagamento da tarifa e comprometendo a
sustentabilidade do serviço público.
Nobres, a medida, se sancionada, incentivaria a inadimplência
generalizada, gerando distorções e injustiças, pois consumidores em situação regular seriam
onerados pelos custos decorrentes da inadimplência de terceiros. Ademais, haveria risco
concreto de utilização indevida da norma, mediante transferências artificiais da titularidade das
unidades consumidoras a pessoas idosas ou com deficiência, como forma de obter proteção
indevida contra a interrupção do serviço.
Portanto, além da usurpação de competência legislativa, o dispositivo
em questão poderia fragilizar a sustentabilidade do serviço público e gerar injustiças entre
consumidores, privilegiando uns em detrimento de outros, sem respaldo jurídico adequado.
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 029/2025, apesar
de sua nobre finalidade, incorre em inconstitucionalidade formal e material por usurpação da
competência legislativa da União e não pode ser sancionado.
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia.
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSOR/A JURÍDICA
PARECER JURÍDICO AO VETO MUNICIPAL Nº 01/2025
PARECER jurídico ao VETO MUNICIPAL nº 01/2025
que vetou o projeto de lei nº 029/2025, de
autoria da Excelentíssima Senhora Vereadora
Ana Cristina Gomes Justiniano, em que tratava
sobre normas de proteção ao consumidor contra
práticas abusivas por parte da concessionária
de energia elétrica no âmbito do municí pio de
Costa Marques/RO., e dá outras providê ncias.
RELATORIO
O Projeto de Lei nº 029/2025 , de iniciativa
parlamentar, foi aprovado em duas votações no plenário da
Câmara Municipal , sendo posteri ormente encaminhado ao Chefe
do Poder Executivo para sanção .
O Prefeito Municipal , contudo , vetou
integralmente a proposição , apresentando como fundamentos :
A competência privativa da União para legislar sobre energia
elétrica (CF , art . 22 , IV ; a Lei estadual nº 5 . 953/2025 que
estabeleceu hipóteses de proteção ao idoso quanto ao
fornecimento de energia ; a atribu ição da ANEEL para regular
e fiscalizar as concessionárias do setor elétrico , nos termos
da Lei nº 9 . 427/1996 .
O veto retorna a esta Assessoria Jurídica para
análise.
FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Nos
Federal , compete
energia elétrica .
termos do art .
privativamente
22 , IV ,
à Un i ão
da Constituição
legislar sobre
A criação de normas específicas de proteção
contra práticas abusivas por parte de concessionárias do
setor constitui regulamentação direta da atividade dessas
empresas, o que invade a competência legislativa federal e
da agência reguladora (ANEEL) .
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VA LE DO GUAPORÉ.
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000------------------------ COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSOR/A JURÍDICA
Embora o Município detenha competência para
legislar sobre assuntos de interesse local (CF , art . 30 , I)
e suplementar a legislação federal ( art . 30 , II) , essa
competência não autoriza a criação de normas que interfiram
na regulação do serviço público federal i zado.
CONSTITUCIONALIDADE DO VETO
As razões apresentadas pelo Executivo são
juridicamente adequadas , uma vez que o projeto aprovado pela
Câmara apresenta vício de inconstitucionalidade formal por
usurpação de competência .
CONSEQUÊNCIA PRÁTICA
Diante disso , não há alternativa jurídica
segura senão recomendar a manutenç ão do veto apresentado
peio Prefeito Municipa l, evitando que eventual sanção
legislativa posterior resulte em declaração de
inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário
CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica
opina pela manutenção do veto apresentado pelo Chefe do Poder
Executivo ao Proj eto de Lei nº 29/2 025 , por manifesta
inconstitucionalidade decorrente da invasão da competência
privativa da União (CF , art . 22 , IV) e da competência
regulatória da ANEEL .
É o parecer.
Costa Marques/RO , 11 de setembro de 2025 .
€fl.fc r/J.lJe:s rYlewdfllek.
Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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