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materia nº 1/2025

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaVeto Municipal nº 01/2025 referente ao projeto de Lei nº 029/2025 de Autoria da vereadora Ana Cristina Gomes Justiniano.
native_id575

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T10:52:08.531870-03:00 VETOS 8 0 1

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
VETO MUNICIPAL Nº. 001/2025 
Projeto de Lei nº 029/2025 
Mensagem do veto 
Excelentíssima Senhora Presidente, 
O prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para apresentação do presente 
veto está devidamente observado, em consonância com o disposto no art. 48, §1° da Lei 
Orgânica do Município, que assim dispõe: 
"Art. 48. §1°. Se o Prefeito Municipal considerar o projeto de lei, 
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse 
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 
quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da 
Câmara Municipal." 
Assim, cumpre-me vetar integralmente o Projeto de Lei nº 029/2025, 
aprovado por esta Egrégia Casa de Leis em 25 de agosto de 2025, que "Dispõe sobre normas 
de proteção ao consumidor contra práticas abusivas por parte da concessionária de energia 
elétrica no âmbito deste município de Costa Marques/RO e dá outras providências", de autoria 
da Vereadora Ana Cristina Gomes Justiniano. 
RAZÕES DO VETO TOTAL 
1. DO RECONHECIMENTO AO MÉRITO SOCIAL 
Inicialmente, cumpre destacar que a proposta apresentada é 
socialmente relevante e meritória, pois demonstra sensibilidade da nobre Vereadora com a 
proteção de consumidores em situação de vulnerabilidade, como idosos, enfermos e pessoas 
com deficiência. 
Trata-se de iniciativa louvável, que encontra respaldo em valores 
constitucionais como a dignidade da pessoa humana (art. 1°, Ili, CF) e a defesa do consumidor 
(art. 5°, XXXll, CF). 
Contudo, não obstante o mérito social da proposta, é necessano 
observar que a legislação deve respeitar a competência constitucionalmente atribuída aos 
entes federativos, de modo a garantir segurança jurídica, equil íbrio econômico-financeiro e 
igualdade de tratamento entre todos os consumidores, conforme a seguir exposto. 
li. DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL 
Não obstante o mérito social, a proposta incorre em vício de 
inconstitucionalidade formal, uma vez que trata de matéria de competência privativa da União. 
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RECEBIDO Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 3;.;:=l!!!!!Y 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 22, IV, que compete 
privativamente à União legislar sobre energia elétrica. 
Corrobora, o art. 21, XII, "b", que traz à baila que compete a União a 
exploração direta ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços. 
Por fim, o art. 175 da CF prevê que a prestação de serviços públicos 
será realizada sob regime de concessão ou permissão, cabendo ao ente concedente a 
regulação e a fiscalização. 
A jurisprudência da Corte do STF é pacificada no sentido em que resta 
configurada a usurpação de competência privativa da União pelo legislador municipal em que 
elabore deveres a concessão de serviço público, senão vejamos: 
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 
COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL. 
FUNCIONAMENTO, OBRIGAÇÕES E SANÇÕES AO 
PRESTADOR DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO E/OU 
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. USURPAÇÃO DA 
COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, IV, CRFB. CONCESSÃO 
DE SERVIÇO PÚBLICO. DIPLOMA QUE INTERFERE NA 
GESTÃO DE CONTRATO. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. 
DECISÃO RECORRIDA QUE SE AMOLDA À 
JURISPRUDÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO 
REGIMENTAL 1. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental 
interposto contra decisão que negou provimento a recurso 
extraordinário, sob o fundamento de configuração de vício formal 
de inconstitucionalidade da lei municipal questionada na origem, 
por usurpação à competência legislativa da União e vício de 
iniciativa. li. Questão em discussão 2. Há duas questões em 
discussão: (i) saber se a lei impugnada na origem trata de 
relação de consumo ou de aspectos regulatórios do setor elétrico; 
e (ii) saber se trata-se de hipótese de iniciativa reservada ao 
Chefe do Poder Executivo. Ili. Razões de decidir 3. A Lei 10.569. 
de 20 de setembro de 2022, do Município de Santo André!SP, 
cria deveres e sanções ao prestador de serviço de 
distribuição e/ou fornecimento de energia elétrica naquele 
Município, restando configurada a usurpação de 
competência privativa da União pelo legislador municipal. 
nos termos do art. 22. IV. da CF. 4. O diploma municipal prevê 
hipótese que desobriga o consumidor eventualmente lesado do 
pagamento da conta de energia elétrica por período 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
predeterminado, em ameaça ao seu equilíbrio econom1co￾financeiro. A jurisprudência desta Corte é pacificada no sentido 
de que compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis que 
interfiram na gestão de contratos de concessão de serviços 
público. Configurado vício de iniciativa IV. Dispositivo e tese 5. 
Agravo Regimental a que se nega provimento. ARE 1496724 
AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG. NO RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. EDSON 
FACHIN Julgamento: 0310612025 Publicação: 2410612025 Órgão 
julgador: Tribunal Pleno 
Assim, a regulamentação da atividade das concessionárias de energia 
elétrica é de atribuição da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), e não dos 
Municípios. 
Ili. DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL CORRELATA 
Cumpre registrar, a título de contextualização, que a legislação 
estadual (Lei nº 5.953/2025, que alterou a Lei nº 4.660/2019) já estabeleceu hipóteses 
específicas de proteção a consumidores idosos quanto ao fornecimento de energia elétrica. 
Todavia, o diploma estadual não instituiu uma vedação absoluta ao 
corte do fornecimento. Ao contrário, em seus §§1° e 2° do art. 2°, condiciona a proteção à 
prévia notificação do consumidor e à possibilidade de indicação de responsável pelo 
contrato, findo o qual se aplica o trâmite regular de suspensão do serviço. 
Essa opção legislativa demonstra que, mesmo em âmbito estadual, 
buscou-se conciliar a proteção aos vulneráveis com a necessidade de preservar o equilíbrio 
econômico-financeiro do contrato de concessão, evitando distorções que poderiam 
comprometer a sustentabilidade do sistema elétrico. 
Portanto, Nobres Vereadores, não cabe ao Município, por meio de lei 
própria, ampliar a proteção já disciplinada em nível estadual e federal, sobretudo de forma 
absoluta, sob pena de agravar os riscos de inadimplência, gerar insegurança jurídica e criar 
normas incompatíveis com a competência constitucionalmente atribuída à União. 
IV. DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO • DA 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO 
O projeto aprovado estabelece, entre outras disposições, a proibição 
absoluta da suspensão do fornecimento de energia elétrica em unidades consumidoras 
habitadas ou que abriguem pessoas idosas, enfermas ou com deficiência, independentemente 
de serem titulares da unidade. Assim sendo, basta que o imóvel simplesmente abrigue pessoas 
nessas condições para que a proteção se aplique, o que amplifica significativamente os riscos 
de distorção e abuso. 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Todavia, a medida, embora inspirada em legítima preocupação social, 
extrapola a competência municipal prevista no art. 30, 1, da CF, que se restringe a legislar 
sobre assuntos de interesse local. 
029/2025: 
Senão vejamos o dispositivo do art. 2°, inciso 1, do Projeto de Lei 
"Art. 2°. Fica vedado à concessionaria de energia elétrica: 
/. Realizar cortes no fornecimento de energia elétrica em 
unidades consumidoras que abriguem pessoas idosas, enfermas 
ou com deficiência, mediante comprovação documental;" 
A mais de mais, o art. 2°, 1, do projeto de lei, ao vedar de forma 
absoluta a suspensão do fornecimento de energia nesses casos, cria um incentivo perigoso, 
pois consumidores, mesmo inadimplentes, poderiam permanecer indefinidamente sem efetuar 
o pagamento da tarifa, em razão da impossibilidade de corte do serviço. 
Situação que além de comprometer o equilíbrio econômico-financeiro 
do contrato de concessão, poderia ensejar abusos, como a prática de terceiros registrarem a 
titularidade da unidade consumidora em nome de idosos ou pessoas com deficiência, de modo 
a obter indevida proteção contra o corte, beneficiando alheios que não se encontram em 
situação de vulnerabilidade. 
Além disso, a norma cria distorções práticas graves, ao impedir o corte 
mesmo em casos de inadimplência, em razão do texto possibilitar que consumidores 
permaneçam indefinidamente sem efetuar o pagamento da tarifa e comprometendo a 
sustentabilidade do serviço público. 
Nobres, a medida, se sancionada, incentivaria a inadimplência 
generalizada, gerando distorções e injustiças, pois consumidores em situação regular seriam 
onerados pelos custos decorrentes da inadimplência de terceiros. Ademais, haveria risco 
concreto de utilização indevida da norma, mediante transferências artificiais da titularidade das 
unidades consumidoras a pessoas idosas ou com deficiência, como forma de obter proteção 
indevida contra a interrupção do serviço. 
Portanto, além da usurpação de competência legislativa, o dispositivo 
em questão poderia fragilizar a sustentabilidade do serviço público e gerar injustiças entre 
consumidores, privilegiando uns em detrimento de outros, sem respaldo jurídico adequado. 
V. CONCLUSÃO 
Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 029/2025, apesar 
de sua nobre finalidade, incorre em inconstitucionalidade formal e material por usurpação da 
competência legislativa da União e não pode ser sancionado. 
Avenida Chianca, 1381 - Centro - Costa Marques - Rondônia. 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSOR/A JURÍDICA 
PARECER JURÍDICO AO VETO MUNICIPAL Nº 01/2025 
PARECER jurídico ao VETO MUNICIPAL nº 01/2025 
que vetou o projeto de lei nº 029/2025, de 
autoria da Excelentíssima Senhora Vereadora 
Ana Cristina Gomes Justiniano, em que tratava 
sobre normas de proteção ao consumidor contra 
práticas abusivas por parte da concessionária 
de energia elétrica no âmbito do municí pio de 
Costa Marques/RO., e dá outras providê ncias. 
RELATORIO 
O Projeto de Lei nº 029/2025 , de iniciativa 
parlamentar, foi aprovado em duas votações no plenário da 
Câmara Municipal , sendo posteri ormente encaminhado ao Chefe 
do Poder Executivo para sanção . 
O Prefeito Municipal , contudo , vetou 
integralmente a proposição , apresentando como fundamentos : 
A competência privativa da União para legislar sobre energia 
elétrica (CF , art . 22 , IV ; a Lei estadual nº 5 . 953/2025 que 
estabeleceu hipóteses de proteção ao idoso quanto ao 
fornecimento de energia ; a atribu ição da ANEEL para regular 
e fiscalizar as concessionárias do setor elétrico , nos termos 
da Lei nº 9 . 427/1996 . 
O veto retorna a esta Assessoria Jurídica para 
análise. 
FUNDAMENTAÇÃO 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
Nos 
Federal , compete 
energia elétrica . 
termos do art . 
privativamente 
22 , IV , 
à Un i ão 
da Constituição 
legislar sobre 
A criação de normas específicas de proteção 
contra práticas abusivas por parte de concessionárias do 
setor constitui regulamentação direta da atividade dessas 
empresas, o que invade a competência legislativa federal e 
da agência reguladora (ANEEL) . 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VA LE DO GUAPORÉ. 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000------------------------ COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSOR/A JURÍDICA 
Embora o Município detenha competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local (CF , art . 30 , I) 
e suplementar a legislação federal ( art . 30 , II) , essa 
competência não autoriza a criação de normas que interfiram 
na regulação do serviço público federal i zado. 
CONSTITUCIONALIDADE DO VETO 
As razões apresentadas pelo Executivo são 
juridicamente adequadas , uma vez que o projeto aprovado pela 
Câmara apresenta vício de inconstitucionalidade formal por 
usurpação de competência . 
CONSEQUÊNCIA PRÁTICA 
Diante disso , não há alternativa jurídica 
segura senão recomendar a manutenç ão do veto apresentado 
peio Prefeito Municipa l, evitando que eventual sanção 
legislativa posterior resulte em declaração de 
inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica 
opina pela manutenção do veto apresentado pelo Chefe do Poder 
Executivo ao Proj eto de Lei nº 29/2 025 , por manifesta 
inconstitucionalidade decorrente da invasão da competência 
privativa da União (CF , art . 22 , IV) e da competência 
regulatória da ANEEL . 
É o parecer. 
Costa Marques/RO , 11 de setembro de 2025 . 
€fl.fc r/J.lJe:s rYlewdfllek. 
Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 

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