rn
w
::::>
o
e::
~
~ rn
o
(.)
w
Cl
~
~ üi
u.
w
e::
o..
' rn
::::>
~ '
~
<D
~
~ ~
.,; ""
w
""
•
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES '
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES-RO
AOS EXCELENTISSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTiSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ·
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR t\J ~ 15
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que institui o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR no Município de Costa Marques/RO,
revogando a Lei Municipal nº 246/1997.
A proposta ora submetida objetiva estruturar e modernizar a política
municipal de turismo, criando um órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e
fiscalizador, sendo responsável por propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações
voltadas ao desenvolvimento turístico local.
Nobres Vereadores, o turismo, uma das mais relevantes atividades
econômicas e sociais para o desenvolvimento sustentável, por estimular a geração de emprego e
renda, a preservação ambiental e a valorização do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, o
COMTUR assegurará a participação democrática do poder público e da sociedade civil organizada,
garantindo maior transparência e eficiência na formulação e implementação de políticas públicas.
Além disso, o Projeto cria o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, destinado a assegurar
suporte financeiro para planos, programas, projetos e ações de incentivo e promoção do turismo. A
gestão do Fundo contará com o acompanhamento do COMTUR, reforçando o controle social e a
correta aplicação dos recursos públicos.
Ressalte-se que a Lei Municipal nº 246/1997 encontra-se defasada, sendo
necessária a edição de novo diploma normativo.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria
em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em Sessão Ordinária, nos termos do Regimento interno da
Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima
e distinta consideração.
Costa Marques-RO., 05 de setembro de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
Página 1de6
o
r
.
o
""
~ u.:
o..
(.)
.
~
"'!
~
o
u.:
o..
(.)
§:
e::
~
o
Cl
e(
z
üi
~
'
u
o
Cl
o
"O
Q
' ....
~
,;,
...
o..
(/)
UJ
;:)
~
~ o
(.)
UJ
a
~
~ w
u..
UJ
a:
a.
' (/)
;:)
I
!<
•
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES'
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.D 2025
Institui o Conselho Municipal de Turismo e do
Fundo Municipal de Turismo do Município de
Costa Marques, RO., e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do
Município de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte:
L E 1 C O M P L E M E N TA R:
CAPITULO!
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão
colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo, destinado a propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas
públicas de turismo no Município de Costa Marques.
Art. 2°. O COMTUR terá como objetivos:
1- propor diretrizes para a formulação e execução da Política Municipal de
Turismo;
li - estimular e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável do
turismo no Município;
Ili - acompanhar e avaliar a aplicação de recursos destinados ao setor;
IV - promover a integração entre o poder público, a iniciativa privada,
organizações da sociedade civil e instituições de ensino na área de turismo;
V - incentivar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental
ligado à atividade turística;
VI - apoiar a captação de investimentos e eventos turísticos para o
Município;
VII - propor normas e medidas que visem ao fortalecimento da atividade
turística local.
Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo será composto por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma:
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
Página 2 de 6
o •,
f
o
"'
~ u.:
a.
(.)
o
r .
"'!
o
u.:
a.
(.)
~ a:
o
a.
o
a
< z
ü;
~
o
o:
(/)
UJ
::i
~
~
~ (/)
o
o
UJ
Cl
~
~ w
u..
UJ
o:
e..
(/)
::i
~
~ o
'O
Cll
'O
"' .'O
,,
~
~ <
Cll
'O
~
•
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES'
Públicos.
hospedagem;
turísticos.
1- Poder Público Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
li - Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante de entidade ligada ao setor de hotelaria e
b) 01 (um) representante do setor de bares e restaurantes;
e) 01 (um) representante do setor de agências de turismo ou transportes
§ 1°. Os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do
Chefe do Poder Executivo, a partir de indicações dos órgãos e entidades representados.
§ ~. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 3°. A função de conselheiro não será remunerada, constituindo serviço
público relevante.
Art. 4°. O COMTUR contará com um Regimento Interno, a ser elaborado e
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua
instalação.
Art. 5°. Compete ao COMTUR, entre outras atribuições previstas em seu
Regimento Interno:
1- deliberar sobre o Plano Municipal de Turismo;
li - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao
setor;
Ili - emitir pareceres, recomendações e resoluções relacionadas à política
de turismo;
IV - articular-se com conselhos municipais correlatos para integração de
políticas públicas.
Av. Chianca, 1.381, Baiffo Centro, Costa Marques, RO.
Página 3 de 6
o
o
Cl
o
'O
Q
' .....
-
"' o,
•CU
e..
Ul
LU
:::i
o
~ ~
~ (.)
LU
e
~ :::i
1-
üj
u.
LU
ci:
a..
Ul
:::i
:i::
~
•
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES'
CAPITULO li
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 6°. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, destinado a assegurar
suporte financeiro para a formulação, implantação, manutenção e desenvolvimento de planos,
programas, projetos e ações voltadas ao fomento, incentivo e promoção do turismo no Município de
Costa Marques/RO.
Art. 7°. O FUMTUR reger-se-á por esta Lei, pela legislação orçamentária e
financeira vigente e pelas diretrizes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, assegurada a
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e
economicidade.
Art. 8°. Constituirão receitas do FUMTUR:
1 - dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, créditos
adicionais e transferências que lhe forem destinadas;
li - repasses de recursos federais e estaduais vinculados ao turismo;
Ili - transferências autorizadas de outros fundos municipais;
IV - receitas provenientes de convênios, contratos, acordos e parcerias
firmados com entes públicos e privados, nacionais ou internacionais;
V - produto da exploração de espaços públicos para fins turísticos, inclusive
publicidade, concessões, permissões e autorizações;
VI - valores oriundos de bilheterias, ingressos, patrocínios, taxas de
inscrição e demais rendimentos de eventos turísticos promovidos ou apoiados pelo Município;
VII - doações, legados, contribuições, subvenções e patrocínios de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
VIII - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
IX - receitas oriundas da cobrança de taxas, multas ou preços públicos
relacionados a atividades turísticas, quando previstas em lei específica;
X - superávit financeiro de exercícios anteriores;
XI - outras receitas eventuais que lhe forem destinadas.
§ 1°. As receitas do FUMTUR serão depositadas em conta bancária
específica, mantida em instituição financeira oficial, vedada sua movimentação em conta diversa.
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
Página 4 de 6
;;
.:..:
a..
(.)
ü
ci:
o
a..
8
< z
üi
~
'
u
o
e
o
'O
g
....
-"<t
C>
...
a..
o
o::
cn
w
:>
g
~
~ o
(.)
w
Cl
~ :>
t:
w
u..
w
o::
o..
cn
:>
:I:
!;;:
•
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES'
§ 2°. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento municipal, em
cumprimento ao princípio da unidade orçamentária.
Art. 9°. A gestão do FUMTUR caberá à Secretaria Municipal deTurismo,
sob deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, respeitada a
legislação financeira e orçamentária vigente.
Art. 10. Compete ao gestor do FUMTUR:
1- elaborar o plano de aplicação anual dos recursos, em consonância com
o Plano Municipal de Turismo e as deliberações do COMTUR;
li - submeter ao COMTUR relatórios contábeis e financeiros, demonstrando
a movimentação dos recursos;
Ili - ordenar despesas e movimentar os recursos do Fundo, observando a
legislação pertinente;
IV - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia e aos órgãos de controle interno do Município;
V - executar outras atribuições inerentes à gestão administrativa e
financeira do Fundo.
Art. 11. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em
ações de interesse turístico, compreendendo:
!-financiamento total ou parcial de programas, projetos, eventos e serviços
turísticos;
li - custeio de convênios, contratos e parcerias com entidades públicas ou
privadas sem fins lucrativos;
Ili - aquisição de bens permanentes, materiais de consumo e insumos
necessários à execução das políticas de turismo;
IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos
para o setor;
V - apoio a projetos de preservação, valorização e recuperação do
patrimônio histórico, cultural, ambiental e paisagístico vinculado ao turismo;
VI - incentivo a pesquisas, levantamentos, diagnósticos e planos de
desenvolvimento turístico;
VII - promoção e divulgação de Costa Marques em âmbito regional,
nacional e internacional;
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
Página 5 de 6
N'
22"
o
o..
o
Cl
~ iii
~
'
~ o
'C
'C "'
..
'C
:?j
'E
~ <
"' 'C
~
•
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES ''
VIII - custeio da participação do Município em eventos turísticos;
IX - outras ações que contribuam para o desenvolvimento sustentável do
turismo, em conformidade com o Plano Municipal de Turismo.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo apurado ao final do exercício
será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 12. A aplicação dos recursos do FUMTUR deverá observar,
obrigatoriamente:
1 - as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Turismo, na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual;
li - os planos de aplicação aprovados pelo COMTUR;
Ili - as normas da responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO Ili
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, se necessário for disciplinando os procedimentos operacionais de gestão, prestação
de contas e controle do Fundo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal nº 246, de 10 de abril de 1997, bem
como as demais disposições em contrário.
Costa Marques-RO., 05 de setembro de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
Página 6 de 6
o
u.:
e..
(.)
§:
ci:
o
e..
o
o
~ Ui
cn
<
'
' "' 1
o
o
o
o
.g
º .....
-
"' Ô>
...
e..
o
Ct:'.
C/l
w
:::i
o
Ct:'.
~
f5
C/l
o
(.)
w
o
~ :::i
!:::
w
u.
w
Ct:'.
o..
C/l
::::>
:z:
1-
<
'
~
~ ..;
"' CD
CD
<(
"' "' ~
~
"' tri
w
:'.?
cJ
o
o
o
'O
'O "' "'
~
"" e
s
::J
<
"' 'O
,;
o
(.)
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 · CENTRO · COSTA MARQUES IRO · CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
p
~
b
"' o
....
.....
u:
o..
(.)
p
N
:
.
"' ~
o
u:
o..
(.)
N'
~
o
o..
o
o
< z
üi
C/l
<
"' LA
::;
<-;
"' "' o
~
~ o
iíi
~
cJ
o
o
o
'O
g
.....
.....
"' ...,
o..