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materia nº 15/2025

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 015/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, institui o Conselho Municipal de Turismo - (COMTUR) e do Fundo Municipal de Turismo - (FUMTUR) do Município de Costa Marques/RO, e dá outras providências.
native_id579

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T10:53:43.483022-03:00 Projetos de Leis Complementares 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES ' 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES-RO 
AOS EXCELENTISSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTiSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES · 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR t\J ~ 15 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que institui o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR no Município de Costa Marques/RO, 
revogando a Lei Municipal nº 246/1997. 
A proposta ora submetida objetiva estruturar e modernizar a política 
municipal de turismo, criando um órgão colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e 
fiscalizador, sendo responsável por propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das ações 
voltadas ao desenvolvimento turístico local. 
Nobres Vereadores, o turismo, uma das mais relevantes atividades 
econômicas e sociais para o desenvolvimento sustentável, por estimular a geração de emprego e 
renda, a preservação ambiental e a valorização do patrimônio histórico e cultural. Nesse contexto, o 
COMTUR assegurará a participação democrática do poder público e da sociedade civil organizada, 
garantindo maior transparência e eficiência na formulação e implementação de políticas públicas. 
Além disso, o Projeto cria o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de 
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, destinado a assegurar 
suporte financeiro para planos, programas, projetos e ações de incentivo e promoção do turismo. A 
gestão do Fundo contará com o acompanhamento do COMTUR, reforçando o controle social e a 
correta aplicação dos recursos públicos. 
Ressalte-se que a Lei Municipal nº 246/1997 encontra-se defasada, sendo 
necessária a edição de novo diploma normativo. 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria 
em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em Sessão Ordinária, nos termos do Regimento interno da 
Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima 
e distinta consideração. 
Costa Marques-RO., 05 de setembro de 2025. 
Dr. Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES' 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.D 2025 
Institui o Conselho Municipal de Turismo e do 
Fundo Municipal de Turismo do Município de 
Costa Marques, RO., e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de 
Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do 
Município de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte: 
L E 1 C O M P L E M E N TA R: 
CAPITULO! 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 1°. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão 
colegiado de caráter consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria 
Municipal de Turismo, destinado a propor, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução das políticas 
públicas de turismo no Município de Costa Marques. 
Art. 2°. O COMTUR terá como objetivos: 
1- propor diretrizes para a formulação e execução da Política Municipal de 
Turismo; 
li - estimular e apoiar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável do 
turismo no Município; 
Ili - acompanhar e avaliar a aplicação de recursos destinados ao setor; 
IV - promover a integração entre o poder público, a iniciativa privada, 
organizações da sociedade civil e instituições de ensino na área de turismo; 
V - incentivar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental 
ligado à atividade turística; 
VI - apoiar a captação de investimentos e eventos turísticos para o 
Município; 
VII - propor normas e medidas que visem ao fortalecimento da atividade 
turística local. 
Art. 3°. O Conselho Municipal de Turismo será composto por 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, da seguinte forma: 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES' 
Públicos. 
hospedagem; 
turísticos. 
1- Poder Público Municipal: 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; 
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços 
li - Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante de entidade ligada ao setor de hotelaria e 
b) 01 (um) representante do setor de bares e restaurantes; 
e) 01 (um) representante do setor de agências de turismo ou transportes 
§ 1°. Os membros e respectivos suplentes serão designados por ato do 
Chefe do Poder Executivo, a partir de indicações dos órgãos e entidades representados. 
§ ~. O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma 
recondução por igual período. 
§ 3°. A função de conselheiro não será remunerada, constituindo serviço 
público relevante. 
Art. 4°. O COMTUR contará com um Regimento Interno, a ser elaborado e 
aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua 
instalação. 
Art. 5°. Compete ao COMTUR, entre outras atribuições previstas em seu 
Regimento Interno: 
1- deliberar sobre o Plano Municipal de Turismo; 
li - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados ao 
setor; 
Ili - emitir pareceres, recomendações e resoluções relacionadas à política 
de turismo; 
IV - articular-se com conselhos municipais correlatos para integração de 
políticas públicas. 
Av. Chianca, 1.381, Baiffo Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO DE COSTA MARQUES' 
CAPITULO li 
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO 
Art. 6°. Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de 
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, destinado a assegurar 
suporte financeiro para a formulação, implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, 
programas, projetos e ações voltadas ao fomento, incentivo e promoção do turismo no Município de 
Costa Marques/RO. 
Art. 7°. O FUMTUR reger-se-á por esta Lei, pela legislação orçamentária e 
financeira vigente e pelas diretrizes do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, assegurada a 
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e 
economicidade. 
Art. 8°. Constituirão receitas do FUMTUR: 
1 - dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal, créditos 
adicionais e transferências que lhe forem destinadas; 
li - repasses de recursos federais e estaduais vinculados ao turismo; 
Ili - transferências autorizadas de outros fundos municipais; 
IV - receitas provenientes de convênios, contratos, acordos e parcerias 
firmados com entes públicos e privados, nacionais ou internacionais; 
V - produto da exploração de espaços públicos para fins turísticos, inclusive 
publicidade, concessões, permissões e autorizações; 
VI - valores oriundos de bilheterias, ingressos, patrocínios, taxas de 
inscrição e demais rendimentos de eventos turísticos promovidos ou apoiados pelo Município; 
VII - doações, legados, contribuições, subvenções e patrocínios de 
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; 
VIII - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; 
IX - receitas oriundas da cobrança de taxas, multas ou preços públicos 
relacionados a atividades turísticas, quando previstas em lei específica; 
X - superávit financeiro de exercícios anteriores; 
XI - outras receitas eventuais que lhe forem destinadas. 
§ 1°. As receitas do FUMTUR serão depositadas em conta bancária 
específica, mantida em instituição financeira oficial, vedada sua movimentação em conta diversa. 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES' 
§ 2°. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento municipal, em 
cumprimento ao princípio da unidade orçamentária. 
Art. 9°. A gestão do FUMTUR caberá à Secretaria Municipal deTurismo, 
sob deliberação e fiscalização do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, respeitada a 
legislação financeira e orçamentária vigente. 
Art. 10. Compete ao gestor do FUMTUR: 
1- elaborar o plano de aplicação anual dos recursos, em consonância com 
o Plano Municipal de Turismo e as deliberações do COMTUR; 
li - submeter ao COMTUR relatórios contábeis e financeiros, demonstrando 
a movimentação dos recursos; 
Ili - ordenar despesas e movimentar os recursos do Fundo, observando a 
legislação pertinente; 
IV - prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia e aos órgãos de controle interno do Município; 
V - executar outras atribuições inerentes à gestão administrativa e 
financeira do Fundo. 
Art. 11. Os recursos do FUMTUR serão aplicados exclusivamente em 
ações de interesse turístico, compreendendo: 
!-financiamento total ou parcial de programas, projetos, eventos e serviços 
turísticos; 
li - custeio de convênios, contratos e parcerias com entidades públicas ou 
privadas sem fins lucrativos; 
Ili - aquisição de bens permanentes, materiais de consumo e insumos 
necessários à execução das políticas de turismo; 
IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos 
para o setor; 
V - apoio a projetos de preservação, valorização e recuperação do 
patrimônio histórico, cultural, ambiental e paisagístico vinculado ao turismo; 
VI - incentivo a pesquisas, levantamentos, diagnósticos e planos de 
desenvolvimento turístico; 
VII - promoção e divulgação de Costa Marques em âmbito regional, 
nacional e internacional; 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL , 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES '' 
VIII - custeio da participação do Município em eventos turísticos; 
IX - outras ações que contribuam para o desenvolvimento sustentável do 
turismo, em conformidade com o Plano Municipal de Turismo. 
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo apurado ao final do exercício 
será transferido automaticamente para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
Art. 12. A aplicação dos recursos do FUMTUR deverá observar, 
obrigatoriamente: 
1 - as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Turismo, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual; 
li - os planos de aplicação aprovados pelo COMTUR; 
Ili - as normas da responsabilidade fiscal. 
CAPÍTULO Ili 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 
(noventa) dias, se necessário for disciplinando os procedimentos operacionais de gestão, prestação 
de contas e controle do Fundo. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revoga-se a Lei Municipal nº 246, de 10 de abril de 1997, bem 
como as demais disposições em contrário. 
Costa Marques-RO., 05 de setembro de 2025. 
Dr. Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 · CENTRO · COSTA MARQUES IRO · CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001-95 
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