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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaProjeto de Lei nº 045/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência urgentíssimo, dispõe sobre a alteração qualitativa do orçamento vigente através da transposição e remanejamento de dotações conforme preceitua o art. 167, VI CF. Transposição e Remanejamento no valor de r$ 994.310,51 (novecentos e noventa e quatro mil e trezentos e dez reais e cinquenta e um centavos).
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2026-01-29T10:40:35.524630-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM DE LEI N2 !::.:i5f202s 
Excelentíssimo Presidente, 
Nobres Edis, 
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas Excelências, 
em regime de urgência, urgentíssimo projeto de lei que: "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
QUALITATIVA DO ORÇAMENTO VIGENTE ATRAVÉS DA TRANSPOSIÇÃO DE DOTAÇÕES 
CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI CF". 
Solicitamos que seja Autorizada a TRANSPOSIÇÃO das dotações abaixo, 
aprovadas na Lei Orçamentária anual do exercício 2025 conforme preceitua as reformulações 
administrativas constantes do artigo 167, VI da Constituição federal, que trata da transposição, 
remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou 
de um órgão Rara outro. 
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências, solicitamos 
apreciação em medida de urgência, urgentíssima que o caso requer, para dotação orçamentaria 
para o legislativo e demais obrigações do executivo. 
l 
-J 
Costa Marques - RO, 08 de setembro de 2025. 
Atenciosamente, 
FABIOMAR AGOSTI r FABIOMAR AGOSTINI iislnado de forma digital 
NT0:011 2S166290 BENTO:Ol 1251662\IÔ do 202s.09.301 5:56:40 d -04'00' 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município 
Av. Chianca n2 1381 - Centro - Costa Marques-RO 
CEP: 76.937-000 - Contatos (69) 3651-3786/3787 
Site: www.costamargues. ro.gov.br 
E-mail: gabinete@costamarques.ro.gov.br 
Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI NJ! GP/2025 DE 08 DE SETEMBRO DE 2.025. 
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO 
QUALITATIVA DO ORÇAMENTO VIGENTE 
ATRAVÉS DA TRANSPOSIÇÃO E 
REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES 
CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI CF". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO, no uso de suas prerrogativas 
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
LEI 
Art.lº Fica autorizado a TRANSPOSIÇÃO e REMANEJAMENTO das dotações 
abaixo, aprovadas na Lei Orçamentária anual do exercício 2025, conforme preceitua as 
reformulações administrativas constantes do artigo 167, VI da Constituição federal, que trata 
da transP-osição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de P.rogramação 
para outra óu de um órgão para outro, no valor de R$ 994.310,51 (novecentos e noventa e 
quatro mil e trezentos e dez reais e cin uenta e um centavos). 
ANULAÇÕES 
02.05.00 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA LAZER 
12.3610009.2105- MANUT DAS ATIV - SEMECEL 
Ficha 210 - 3.1.90.11- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal 
Ficha 66 - 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente 
12.3650009.2111- MANUT DAS ATIV - INCLUSIVA 25% 
Ficha 98 - 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente 
12.3650009.2106- MANUT DAS ATIV- ENSINO INFANTIL 25% 
Ficha 95 - 3.3.90.14 - Diária Civil 
12.3650009.2111- MANUT DAS ATIV- INCLUSIVA 25% 
Ficha 98 - 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente 
02.03.00 - SEC MUN DE FAZENDA 
99.999.0003.9999- RESERVA DE CONTINGENCIA 
Ficha 46 - Reserva de Contingencia 
Av. Chianca n2 1381 - Centro - Costa Marques-RO 
CEP: 76.937-000 - Contatos (69) 3651-3786/3787 
Site: www.costamargues.ro.gov.br 
E-mail: gabinete@costamargues.ro.gov.br 
R$ 415.310,51 
R$ 300.000,00 
R$ 100.000,00 
R$ 15.310,51 
R$ 579.000,00 
R$ 130.000,00 
R$ 33.689,49 
R$ 415.310,51 
Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
SUPLEMENTAÇÃO 
01.01.00- PODE LEGISLATIVO 
01.031.0001.2001-MANUT DAS ATIV - LEGISLATIVO 
Ficha 01- 3.1.90.11- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal 
Ficha 04 - 3.3.90.14 - Diária Civil 
Ficha 09 - 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente 
02.05.00 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA LAZER 
12.3610011.2020- MANUT DAS ATIV - MER ESC COMPLENTO 
Ficha 90 - 3.3.90.90 - Material de Consumo 
12.3650009.2106- MANUT DAS ATIV- ENSINO INFANTIL 25% 
Ficha 96 - 3.3.90.90 - Material de Consumo 
R$ 994.310,51 
R$ 415.310,51 
R$ 25.000,00 
R$ 100.000,00 
R$ 290.310,51 
R$ 579.000,00 
R$ 300.000,00 
R$ 279.000,00 
rt. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito do Município de Costa Marques-RO, 08 de Setembro de 2025. 
FABIOMAR . Assinado de forma digital 
AGOSTINI por FABIOMAR AGOSTINI 
ENTO:Ol 125166290 
BENTO:Ol 12516 ... --e"à:dõS.-2025.09.30 
90 [, 15:56:52 -04'00' 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município 
Av. Chianca nR 1381- Centro - Costa Marques-RO 
CEP: 76.937-000 - Contatos (69) 3651-3786/3787 
Site: www.costamargues.ro.gov.br 
E-mail: gabinete@costamargues.ro.gov.br 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/GP/2025 
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n º 
045/GP/2025, que dispõe sobre a Alteração 
Qualitativa do Orçamento Vigente Através da 
Transposição e Remanejamento de Dotações 
Conforme Preceitua o Art. 167, VI da 
Constituição Federal. " 
RELATÓRIO 
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei 
nº 45/GP/2025 , de iniciati va do Poder Execu tivo , qu e dispõe 
sobre a a l teração qu al i tativa do orçame n to vigen te , mediante 
tran sposi ção e remane j ame nto de dotações , n os termos do art . 
1 67 , VI , da Constituição Federa l. 
De acordo com a proposição , as anulações alcançam 
o valor de R$ 994 . 310 , 51 , distribu ídos em dotações da 
Secretaria Municipal de Fazenda (Reserva de Contingência) e 
da Secretaria Municipal de Educação , Cu l tura e Lazer . 
Em con trapartida , a s upleme ntação será efetuada n o 
mesmo mo n tante de R$ 994.310 , 51 , ben efi c i a ndo o Poder 
Legisl ativo Municipa l e a Secretaria Munici pa l de Edu cação , 
Cultura e Lazer . 
Cumpre destacar que a reserva de contingencia foi 
direcionada exclusivamente para s up l eme n tar dotações da 
secretaria Municipa l de Educação , Cu l tura e Lazer . 
FUNDAMENTAÇÃO 
O art . 167 , VI , da Constituição Federal determina 
que transposição , remanejamento ou transferên cia de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
para outro somente pode ocorrer mediante l ei específi ca. Tal 
requisito formal e n contra-se atendido . 
A Lei nº 4.320/1964 , em seu art. 43 , §1° , III , 
estabelece que a anulação de dotações orçamen tárias é uma 
das fontes legítimas para abertura de créditos adi cionais. 
A Lei de Responsab i lidade Fisca l (LC nº 10 1 /2000) , 
por sua vez , dispõe no art . 5°, III, b que 
contingência pode ser u tilizada como fonte 
adicionais, desde que em conson â n cia com a Lei 
Orçament árias . 
a reserva de 
de créditos 
de Diretrizes 
No âmbito municipal, o art. 25 da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) estabe l ece que a reserva de contingência 
deve ser destinada ao atendimento exc lusivo de riscos 
orçamentários, riscos da dívida. 
No presente caso , os recursos oriun dos da reserva 
de contingência estão sendo supl ementados para manutenção de 
at i vidades da Educação , como merenda escol ar e ensino 
infantil . Tratam-se de despesas vinculadas 
con stitucionalmente à manutenção e dese n volvime nt o do ensino 
(CF/88, art. 2 12) , o que permite interpretá-las como medida 
de recomposição orçamentária d i ante de risco fisca l, uma vez 
que a ins u ficiência de recursos nessa área poderia 
comprometer o cumprimento das v inculações con stitu cionais e 
legais. 
Portanto , considera-se adequada a suplementação 
nas hipóteses do art. 25 da LDO , assegurando a legitimidade 
da u t ilização da reserva de contingência como fonte . 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica opina 
pelo parecer FAVORÁVEL ao Pro j eto de Lei nº 45/GP/2025, uma 
vez que : 
Atende ao disposto no art. 167 , VI , da Constitui ção 
Federal, por meio de l ei específica ; 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostama rqu es@hotmai l.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Observa a Lei nº 4 . 320/1964 , que admite a anulação 
de dotações como fonte de crédito adici ona l; 
Está em conformidade com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal , ao utilizar a reserva de contingência como fonte ; 
Bem como a utilização da reserva de contingência 
se destina à área da Educação , permitindo enquadramento como 
medida de recomposição orçamentária e atendime n to de risco 
fisca l, em consonância com o art . 25 da LDO Mun icipal . 
É o parecer . 
Costa Marques/RO , 01 de outubro de 2025 . 
('RA e. (Â lvEó lM~~PJ ck. 
Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 -CENTRO 
CEP 76937-000--------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 

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