Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI N2 !::.:i5f202s
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas Excelências,
em regime de urgência, urgentíssimo projeto de lei que: "DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
QUALITATIVA DO ORÇAMENTO VIGENTE ATRAVÉS DA TRANSPOSIÇÃO DE DOTAÇÕES
CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI CF".
Solicitamos que seja Autorizada a TRANSPOSIÇÃO das dotações abaixo,
aprovadas na Lei Orçamentária anual do exercício 2025 conforme preceitua as reformulações
administrativas constantes do artigo 167, VI da Constituição federal, que trata da transposição,
remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão Rara outro.
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências, solicitamos
apreciação em medida de urgência, urgentíssima que o caso requer, para dotação orçamentaria
para o legislativo e demais obrigações do executivo.
l
-J
Costa Marques - RO, 08 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
FABIOMAR AGOSTI r FABIOMAR AGOSTINI iislnado de forma digital
NT0:011 2S166290 BENTO:Ol 1251662\IÔ do 202s.09.301 5:56:40 d -04'00'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
Av. Chianca n2 1381 - Centro - Costa Marques-RO
CEP: 76.937-000 - Contatos (69) 3651-3786/3787
Site: www.costamargues. ro.gov.br
E-mail: gabinete@costamarques.ro.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI NJ! GP/2025 DE 08 DE SETEMBRO DE 2.025.
"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO
QUALITATIVA DO ORÇAMENTO VIGENTE
ATRAVÉS DA TRANSPOSIÇÃO E
REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES
CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI CF".
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES-RO, no uso de suas prerrogativas
legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
LEI
Art.lº Fica autorizado a TRANSPOSIÇÃO e REMANEJAMENTO das dotações
abaixo, aprovadas na Lei Orçamentária anual do exercício 2025, conforme preceitua as
reformulações administrativas constantes do artigo 167, VI da Constituição federal, que trata
da transP-osição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de P.rogramação
para outra óu de um órgão para outro, no valor de R$ 994.310,51 (novecentos e noventa e
quatro mil e trezentos e dez reais e cin uenta e um centavos).
ANULAÇÕES
02.05.00 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA LAZER
12.3610009.2105- MANUT DAS ATIV - SEMECEL
Ficha 210 - 3.1.90.11- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal
Ficha 66 - 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente
12.3650009.2111- MANUT DAS ATIV - INCLUSIVA 25%
Ficha 98 - 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente
12.3650009.2106- MANUT DAS ATIV- ENSINO INFANTIL 25%
Ficha 95 - 3.3.90.14 - Diária Civil
12.3650009.2111- MANUT DAS ATIV- INCLUSIVA 25%
Ficha 98 - 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente
02.03.00 - SEC MUN DE FAZENDA
99.999.0003.9999- RESERVA DE CONTINGENCIA
Ficha 46 - Reserva de Contingencia
Av. Chianca n2 1381 - Centro - Costa Marques-RO
CEP: 76.937-000 - Contatos (69) 3651-3786/3787
Site: www.costamargues.ro.gov.br
E-mail: gabinete@costamargues.ro.gov.br
R$ 415.310,51
R$ 300.000,00
R$ 100.000,00
R$ 15.310,51
R$ 579.000,00
R$ 130.000,00
R$ 33.689,49
R$ 415.310,51
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Gabinete do Prefeito
SUPLEMENTAÇÃO
01.01.00- PODE LEGISLATIVO
01.031.0001.2001-MANUT DAS ATIV - LEGISLATIVO
Ficha 01- 3.1.90.11- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal
Ficha 04 - 3.3.90.14 - Diária Civil
Ficha 09 - 4.4.90.52 - Equipamento e Material Permanente
02.05.00 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA LAZER
12.3610011.2020- MANUT DAS ATIV - MER ESC COMPLENTO
Ficha 90 - 3.3.90.90 - Material de Consumo
12.3650009.2106- MANUT DAS ATIV- ENSINO INFANTIL 25%
Ficha 96 - 3.3.90.90 - Material de Consumo
R$ 994.310,51
R$ 415.310,51
R$ 25.000,00
R$ 100.000,00
R$ 290.310,51
R$ 579.000,00
R$ 300.000,00
R$ 279.000,00
rt. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Costa Marques-RO, 08 de Setembro de 2025.
FABIOMAR . Assinado de forma digital
AGOSTINI por FABIOMAR AGOSTINI
ENTO:Ol 125166290
BENTO:Ol 12516 ... --e"à:dõS.-2025.09.30
90 [, 15:56:52 -04'00'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 45/GP/2025
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n º
045/GP/2025, que dispõe sobre a Alteração
Qualitativa do Orçamento Vigente Através da
Transposição e Remanejamento de Dotações
Conforme Preceitua o Art. 167, VI da
Constituição Federal. "
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei
nº 45/GP/2025 , de iniciati va do Poder Execu tivo , qu e dispõe
sobre a a l teração qu al i tativa do orçame n to vigen te , mediante
tran sposi ção e remane j ame nto de dotações , n os termos do art .
1 67 , VI , da Constituição Federa l.
De acordo com a proposição , as anulações alcançam
o valor de R$ 994 . 310 , 51 , distribu ídos em dotações da
Secretaria Municipal de Fazenda (Reserva de Contingência) e
da Secretaria Municipal de Educação , Cu l tura e Lazer .
Em con trapartida , a s upleme ntação será efetuada n o
mesmo mo n tante de R$ 994.310 , 51 , ben efi c i a ndo o Poder
Legisl ativo Municipa l e a Secretaria Munici pa l de Edu cação ,
Cultura e Lazer .
Cumpre destacar que a reserva de contingencia foi
direcionada exclusivamente para s up l eme n tar dotações da
secretaria Municipa l de Educação , Cu l tura e Lazer .
FUNDAMENTAÇÃO
O art . 167 , VI , da Constituição Federal determina
que transposição , remanejamento ou transferên cia de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
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AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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para outro somente pode ocorrer mediante l ei específi ca. Tal
requisito formal e n contra-se atendido .
A Lei nº 4.320/1964 , em seu art. 43 , §1° , III ,
estabelece que a anulação de dotações orçamen tárias é uma
das fontes legítimas para abertura de créditos adi cionais.
A Lei de Responsab i lidade Fisca l (LC nº 10 1 /2000) ,
por sua vez , dispõe no art . 5°, III, b que
contingência pode ser u tilizada como fonte
adicionais, desde que em conson â n cia com a Lei
Orçament árias .
a reserva de
de créditos
de Diretrizes
No âmbito municipal, o art. 25 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) estabe l ece que a reserva de contingência
deve ser destinada ao atendimento exc lusivo de riscos
orçamentários, riscos da dívida.
No presente caso , os recursos oriun dos da reserva
de contingência estão sendo supl ementados para manutenção de
at i vidades da Educação , como merenda escol ar e ensino
infantil . Tratam-se de despesas vinculadas
con stitucionalmente à manutenção e dese n volvime nt o do ensino
(CF/88, art. 2 12) , o que permite interpretá-las como medida
de recomposição orçamentária d i ante de risco fisca l, uma vez
que a ins u ficiência de recursos nessa área poderia
comprometer o cumprimento das v inculações con stitu cionais e
legais.
Portanto , considera-se adequada a suplementação
nas hipóteses do art. 25 da LDO , assegurando a legitimidade
da u t ilização da reserva de contingência como fonte .
CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica opina
pelo parecer FAVORÁVEL ao Pro j eto de Lei nº 45/GP/2025, uma
vez que :
Atende ao disposto no art. 167 , VI , da Constitui ção
Federal, por meio de l ei específica ;
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Observa a Lei nº 4 . 320/1964 , que admite a anulação
de dotações como fonte de crédito adici ona l;
Está em conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal , ao utilizar a reserva de contingência como fonte ;
Bem como a utilização da reserva de contingência
se destina à área da Educação , permitindo enquadramento como
medida de recomposição orçamentária e atendime n to de risco
fisca l, em consonância com o art . 25 da LDO Mun icipal .
É o parecer .
Costa Marques/RO , 01 de outubro de 2025 .
('RA e. (Â lvEó lM~~PJ ck.
Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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