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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE
- VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES
- RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES·
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR t-j !! j b
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que institui a Taxa de Coleta, Remoção
e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRS) no âmbito do Município de Costa
Marques/RO.
A instituição da referida taxa encontra respaldo jurídico no art. 145,
inciso li, da Constituição Federal, bem como nos arts. 185 a 188 do Código Tributário
Municipal (Lei nº 010/2005), que autorizam a exigência de taxas pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição.
O fato gerador da TRS consiste na utilização, efetiva ou potencial, do
serviço público de coleta, remoção, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domici
liares.
A metodologia de cálculo da taxa considera critérios objetivos, como
a natureza da ocupação (residencial, comercial, institucional etc.), de modo a garantir a
correspondência entre o custo da prestação do serviço e a capac
idade contributiva dos
contribuintes, conforme os princípios da legalidade, especificidade, divisibi
lidade,
proporcionalidade e capacidade contributiva.
Nobres Legisladores, o projeto prevê hipóteses de isenção e redução
da base de cálculo, em atenção ao princípio da justiça fiscal e ao interesse público,
especialmente no tocante a famílias de baixa renda, entidades religiosas e instituições de
assistência social sem fins lucrativos.
Diante da relevância da matéria para a conformidade legal, fiscal e
ambiental da política municipal de resíduos sólidos, submeto o presente Projeto de Lei à
deliberação dos Nobres Vereadores, confiando na sua célere aprovação.
São estas as considerações sobre o projeto em epígrafe, que
esperamos seja apreciado e aprovado pe
la Casa Legislativa Municipal de Costa
Marques/RO .
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Ressalte-se que, em respeito ao princípio da anterioridade tributária,
insculpido no art. 150, Ili, "b" e "c", da Constituição Federal, a exigibilidade da TRS observará
o prazo mínimo de noventa dias, bem como somente poderá produzir efeitos no exercício
financeiro subsequente ao da publicação da lei. Portanto, solicita-se que a tramitação do
presente Projeto de Lei Complementar ocorra em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA,
com a convocação de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do Regimento Interno desta
Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 16 de setembro de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº j 6 /2025
INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E
DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE COSTA
MARQUES- RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do Município
de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° · Fica instituída, no âmbito do Município, a Taxa de Coleta, Remoção e
Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, doravante denominada Taxa de Resíduos
Sólidos (TRS).
Art. 2° - A Taxa de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a efetiva utilização ou
a disponibilização ao contribuinte do serviço público de coleta, remoção, transporte,
tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares.
Art. 3°. Para fins de incidência e cálculo da TRS, os imóveis situados na zona
urbana, distritos e demais localidades em que houver prestação regular dos serviços
classificam-se nas seguintes categorias:
1. Imóvel residencial: aquele destinado, exclusivamente ou predominantemente à
habitação, ainda que não permanentemente ocupado;
li. Imóvel não residencial: aquele cuja destinação seja diversa da habitacional,
englobando imóveis utilizados para atividades comerciais, industriais, de prestação de
serviços, instituições públicas, templos religiosos, associações civis, entidades filantrópicas
e demais usos não residenciais;
Ili. imóvel não edificado: terreno com ausência de edificação, sem prejuízo da
utilização do idêntico conceito previsto na legislação local do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU).
Parágrafo único. A classificação de que trata o caput deste artigo será utilizada
para fins de enquadramento da base de cálculo, lançamento e cobrança da TRS,
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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observando-se as características físicas e cadastrais do imóvel constantes no Cadastro
Municipal.
Art. 4°. O disciplinamento e o lançamento da TRS serão efetivados de acordo com
os critérios previstos nesta Lei e em sua regulamentação específica.
CAPÍTULO li
DO FATO GERADOR E SUJEITO PASSIVO
Art. 5° - Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo, a utilização efetiva ou
potencial dos serviços prestados ou postos à disposição, compreendendo:
1. coleta do resíduo sólido domiciliar;
li. Imóvel não residencial: imóvel cuja destinação seja diversa de habitação, seja
para qualquer outro fim, inclusive para atividade privada voltada para o comércio de
mercadoria, prestação de serviços e/ou indústria, templos, associações, dentre outros;
Ili. imóvel não edificado: terreno com ausência de edificação, sem prejuízo da
utilização do idêntico conceito previsto na legislação do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) deste Município.
Parágrafo único. Considera-se caracterizada a utilização potencial do serviço no
momento em que o Poder Público Municipal o disponibiliza de forma regular e contínua à
localidade onde se situa o imóvel do contribuinte, independentemente de sua efetiva fruição
individual.
Art. 6°. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos, compreendendo, no todo ou em parte, as atividades de coleta e transbordo,
transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive
compostagem, e disposição final dos resíduos sólidos residenciais e não residenciais, desde
que caracterizados como não perigosos.
Parágrafo único. Não compõem o fato gerador da TRS, uma vez que não serão
prestados pelo Poder Público Municipal, os serviços de coleta e transbordo, transporte,
triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e
disposição final de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos
industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços
de transportes, resíduos de mineração, quaisquer resíduos caracterizados como perigosos,
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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bem como os resíduos de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.
Art. 7°. A utilização potencial dos serviços de que trata esta Lei, ocorre no momento
de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
SEÇÃO li
Do CONTRIBUINTE
Art. 8°. O contribuinte da TRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de imóvel urbano edificado, residencial ou não residencial, beneficiado ou
potencialmente alcançado pelos serviços públicos específicos e divisíveis de manejo de
resíduos sólidos.
§ 1°. Para fins de incidência da TRS, considera-se beneficiado todo imóvel situado
em área abrangida pela rede regular de prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos
urbanos, independentemente da fruição individual e concreta.
§ 2°. Consideram-se imóveis sujeitos à incidência da TRS aqueles cadastrados
individualmente no Cadastro do Município, compreendendo:
1. edificações de qualquer natureza, utilizadas ou não;
li. unidades autônomas integrantes de condomínios edilícios, centros comerciais ou
empreendimento similares, independentemente da destinação.
§ 3°. O valor da TRS será definido conforme as faixas e critérios constantes no
Anexo Único desta Lei e em outros instrumentos legais e regulamentares cabíveis.
SEÇÃO Ili
Do LANÇAMENTO
Art. 9°. O lançamento da TRS, será realizado anualmente pela autoridade
competente da Administração Tributária Municipal, de ofício, para cada imóvel ou unidade
imobiliária autônoma, ainda que contígua, considerando-se a situação do bem à data da
ocorrência do fato gerador, e obedecerá à legislação vigente na ocasião, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
Art. 10. A TRS será lançada de ofício, anualmente, no primeiro dia útil do exercício
subsequente ao ano da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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Art. 11. É irrelevante para a incidência da TRS, que os serviços públicos sejam
prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de
serviços contratados para este fim.
Art. 12. Na hipótese de condomínio, o lançamento será realizado:
1. Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores;
li. Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor de cada unidade autónoma.
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso li deste artigo, o valor da taxa será
calculado, lançado e cobrado considerando cada unidade condominial, por inscrições
distintas, acrescida dos valores correspondentes aos resíduos produzidos pela área comum
do condomínio, sem prejuízo da exigência individualizada da área da administração do
condomínio.
Art. 13. Imóvel de propriedade deste Município, cujo uso seja cedido gratuita ou
onerosamente a terceiro, ensejará a incidência da TRS, a qual será lançada a partir do
exercício fiscal seguinte ao do início da cessão, e terá como contribuinte o cessionário do
imóvel, devendo, para tanto, serem efetuadas as necessárias atualizações cadastrais, ainda
que em caráter precário.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às cessões
de uso celebradas antes da vigência desta Lei.
CAPÍTULO Ili
DAS ISENÇÕES
Art.14. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de
Resíduos Sólidos Domiciliares, doravante denominada Taxa de Resíduos Sólidos (TRS):
§ 1°. Os bens imóveis utilizados pelos órgãos da administração direta do Poder
Executivo Municipal, desde que utilizados exclusivamente para o desempenho de suas
atividades;
§ 2°. Os imóveis residenciais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos:
1. Estejam inscritas em programas sociais do Governo Federal regidos pela Lei nº
8.742/1993 (LOAS);
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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li. Apresentem laudo socioeconômico emitido por profissional de Serviço Social
vinculado ao Município, atestando a condição de hipossuficiência.
§ 3°. Os imóveis utilizados exclusivamente para fins de culto religioso.
CAPÍTULO IV
DA QUANTIFICAÇÃO DA TAXA
SEÇÃO 1
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 15. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos (TRS) será
calculada com base na natureza do imóvel beneficiado, considerando sua destinação e
características, e será cobrada de acordo com os valores constantes da tabela anexa a esta
Lei.
§1°. A TRS poderá ser majorada em até 200% (duzentos por cento) nos casos em
que os imóveis objeto da cobrança estejam destinados a atividades que, por sua natureza,
gerem maior volume de resíduos sólidos, tais como: hotéis, hospitais, pensões, instituições
de ensino, agências bancárias, estabelecimentos industriais (fábricas e oficinas), bares,
restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes recreativos ou esportivos, postos de
combustíveis e serviços de lubrificação, supermercados e demais estabelecimentos com
características similares aos mencionados, conforme o art. 188, §1° do Código Tributário
Municipal.
§2°. O regulamento disporá sobre os critérios de gradação da TRS, de forma
proporcional ao volume estimado de resíduos sólidos gerado por cada categoria de atividade
mencionada no §1° deste artigo, visando à justiça fiscal e à adequada remuneração do
serviço público prestado.
§ 3°. No caso de imóvel com dupla ou múltipla destinação, será aplicado o
enquadramento correspondente à categoria cuja tributação resulte no maior valor da TRS.
SEÇÃO li
00 PAGAMENTO E DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO
Art.16. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares
- TRS será cobrada conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sem
prejuízo de sua individualização em campo próprio no carnê, boleto ou guia de arrecadação
correspondente.
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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§ 1°. O recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares (TRS) seguirá nas seguintes condições:
1- poderá ser quitada em parcela única, com vencimento até 31 de março de cada
exercício;
li- poderá ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas;
Ili - será concedido desconto de até 15% (quinze por cento) sobre o valor total da
taxa, quando o pagamento integral ocorrer até 31 de março de cada exercício.
§ 2°. A TRS será arrecadada isoladamente em relação aos imóveis beneficiados com
isenção ou imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sem prejuízo do
disposto no §1° deste artigo.
Art. 17. O não recolhimento da TRS no prazo fixado de vencimento sujeita o
contribuinte a multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, até o limite de 20%
(vinte por cento), e juros de mora de 1% ao mês ou fração, ambos calculados sobre a taxa
devida atualizada monetariamente.
Art. 18. O pagamento da TRS não exime o contribuinte:
1. Do pagamento:
a) de preços, taxas ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como
remoção de entulhos de obras, podas de árvores, aparas de jardins, bens móveis
imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais
abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédios e terrenos;
b) das penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal referente à
limpeza pública;
li. Do cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à coleta de lixo
domiciliar ou à execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos;
Art. 19. O não pagamento da TRS nos prazos estabelecidos pela Administração
Tributária resultará em:
1. Cobrança administrativa;
li. Cobrança extrajudicial com protesto;
Ili. Inscrição em dívida ativa e, consequente, execução judicial.
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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Art. 20. A receita proveniente da TRS destina-se integralmente à geração de
recursos necessários para a realização de investimentos para ampliação e melhoria dos
serviços e à recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço público de manejo
de resíduos sólidos, em regime de eficiência.
TÍTULO li
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário à
sua fiel execução.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Edifício Sede do Poder Executivo de Costa Marques, 16 de setembro de 2025.
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito Municipal de Costa Marques
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO
Coleta de lixo domiciliar residencial.
Coleta de lixo comercial 1 - Salas, Consultórios, Escolas, Padarias, Similares.
Coleta de lixo comercial 2 - Mercadinhos, Lojas, Restaurantes, Peixaria, Casas Agropecuárias, Papelaria, Similares.
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Coleta de lixo comercial 3 - Supermercados, Lojas Atacadistas, Laboratórios, Clínicas Médicas, Farmácias, Pet Shop, 22 Hotéis, Postos de Gasolinas, Oficinas, Materiais para Construção, Distribuidoras, Similares.
Coleta de entulhos de qualquer natureza, por viagem (Basculante) 6
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001 -95
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