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materia nº 16/2025

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 016/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência urgentíssimo, institui a taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos domiciliares no Município de Costa Marques – RO, e dá outras providências.
native_id587

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T10:49:34.961770-03:00 Projetos de Leis Complementares 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE 
- VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES 
- RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES· 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR t-j !! j b 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar que institui a Taxa de Coleta, Remoção 
e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRS) no âmbito do Município de Costa 
Marques/RO. 
A instituição da referida taxa encontra respaldo jurídico no art. 145, 
inciso li, da Constituição Federal, bem como nos arts. 185 a 188 do Código Tributário 
Municipal (Lei nº 010/2005), que autorizam a exigência de taxas pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a 
sua disposição. 
O fato gerador da TRS consiste na utilização, efetiva ou potencial, do 
serviço público de coleta, remoção, transporte, transbordo, triagem, tratamento e destinação 
final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domici
liares. 
A metodologia de cálculo da taxa considera critérios objetivos, como 
a natureza da ocupação (residencial, comercial, institucional etc.), de modo a garantir a 
correspondência entre o custo da prestação do serviço e a capac
idade contributiva dos 
contribuintes, conforme os princípios da legalidade, especificidade, divisibi
lidade, 
proporcionalidade e capacidade contributiva. 
Nobres Legisladores, o projeto prevê hipóteses de isenção e redução 
da base de cálculo, em atenção ao princípio da justiça fiscal e ao interesse público, 
especialmente no tocante a famílias de baixa renda, entidades religiosas e instituições de 
assistência social sem fins lucrativos. 
Diante da relevância da matéria para a conformidade legal, fiscal e 
ambiental da política municipal de resíduos sólidos, submeto o presente Projeto de Lei à 
deliberação dos Nobres Vereadores, confiando na sua célere aprovação. 
São estas as considerações sobre o projeto em epígrafe, que 
esperamos seja apreciado e aprovado pe
la Casa Legislativa Municipal de Costa 
Marques/RO . 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Ressalte-se que, em respeito ao princípio da anterioridade tributária, 
insculpido no art. 150, Ili, "b" e "c", da Constituição Federal, a exigibilidade da TRS observará 
o prazo mínimo de noventa dias, bem como somente poderá produzir efeitos no exercício 
financeiro subsequente ao da publicação da lei. Portanto, solicita-se que a tramitação do 
presente Projeto de Lei Complementar ocorra em regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, 
com a convocação de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Costa Marques/RO, 16 de setembro de 2025. 
Dr. Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº j 6 /2025 
INSTITUI A TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E 
DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
DOMICILIARES NO MUNICÍPIO DE COSTA 
MARQUES- RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no 
uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do Município 
de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° · Fica instituída, no âmbito do Município, a Taxa de Coleta, Remoção e 
Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, doravante denominada Taxa de Resíduos 
Sólidos (TRS). 
Art. 2° - A Taxa de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a efetiva utilização ou 
a disponibilização ao contribuinte do serviço público de coleta, remoção, transporte, 
tratamento e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares. 
Art. 3°. Para fins de incidência e cálculo da TRS, os imóveis situados na zona 
urbana, distritos e demais localidades em que houver prestação regular dos serviços 
classificam-se nas seguintes categorias: 
1. Imóvel residencial: aquele destinado, exclusivamente ou predominantemente à 
habitação, ainda que não permanentemente ocupado; 
li. Imóvel não residencial: aquele cuja destinação seja diversa da habitacional, 
englobando imóveis utilizados para atividades comerciais, industriais, de prestação de 
serviços, instituições públicas, templos religiosos, associações civis, entidades filantrópicas 
e demais usos não residenciais; 
Ili. imóvel não edificado: terreno com ausência de edificação, sem prejuízo da 
utilização do idêntico conceito previsto na legislação local do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU). 
Parágrafo único. A classificação de que trata o caput deste artigo será utilizada 
para fins de enquadramento da base de cálculo, lançamento e cobrança da TRS, 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
observando-se as características físicas e cadastrais do imóvel constantes no Cadastro 
Municipal. 
Art. 4°. O disciplinamento e o lançamento da TRS serão efetivados de acordo com 
os critérios previstos nesta Lei e em sua regulamentação específica. 
CAPÍTULO li 
DO FATO GERADOR E SUJEITO PASSIVO 
Art. 5° - Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Lixo, a utilização efetiva ou 
potencial dos serviços prestados ou postos à disposição, compreendendo: 
1. coleta do resíduo sólido domiciliar; 
li. Imóvel não residencial: imóvel cuja destinação seja diversa de habitação, seja 
para qualquer outro fim, inclusive para atividade privada voltada para o comércio de 
mercadoria, prestação de serviços e/ou indústria, templos, associações, dentre outros; 
Ili. imóvel não edificado: terreno com ausência de edificação, sem prejuízo da 
utilização do idêntico conceito previsto na legislação do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) deste Município. 
Parágrafo único. Considera-se caracterizada a utilização potencial do serviço no 
momento em que o Poder Público Municipal o disponibiliza de forma regular e contínua à 
localidade onde se situa o imóvel do contribuinte, independentemente de sua efetiva fruição 
individual. 
Art. 6°. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares 
tem por fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de manejo de 
resíduos sólidos, compreendendo, no todo ou em parte, as atividades de coleta e transbordo, 
transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive 
compostagem, e disposição final dos resíduos sólidos residenciais e não residenciais, desde 
que caracterizados como não perigosos. 
Parágrafo único. Não compõem o fato gerador da TRS, uma vez que não serão 
prestados pelo Poder Público Municipal, os serviços de coleta e transbordo, transporte, 
triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento, inclusive compostagem, e 
disposição final de resíduos sólidos dos serviços públicos de saneamento básico, resíduos 
industriais, resíduos de serviços de saúde, resíduos agrossilvopastoris, resíduos de serviços 
de transportes, resíduos de mineração, quaisquer resíduos caracterizados como perigosos, 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
bem como os resíduos de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou 
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta. 
Art. 7°. A utilização potencial dos serviços de que trata esta Lei, ocorre no momento 
de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. 
SEÇÃO li 
Do CONTRIBUINTE 
Art. 8°. O contribuinte da TRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor 
a qualquer título de imóvel urbano edificado, residencial ou não residencial, beneficiado ou 
potencialmente alcançado pelos serviços públicos específicos e divisíveis de manejo de 
resíduos sólidos. 
§ 1°. Para fins de incidência da TRS, considera-se beneficiado todo imóvel situado 
em área abrangida pela rede regular de prestação do serviço de manejo de resíduos sólidos 
urbanos, independentemente da fruição individual e concreta. 
§ 2°. Consideram-se imóveis sujeitos à incidência da TRS aqueles cadastrados 
individualmente no Cadastro do Município, compreendendo: 
1. edificações de qualquer natureza, utilizadas ou não; 
li. unidades autônomas integrantes de condomínios edilícios, centros comerciais ou 
empreendimento similares, independentemente da destinação. 
§ 3°. O valor da TRS será definido conforme as faixas e critérios constantes no 
Anexo Único desta Lei e em outros instrumentos legais e regulamentares cabíveis. 
SEÇÃO Ili 
Do LANÇAMENTO 
Art. 9°. O lançamento da TRS, será realizado anualmente pela autoridade 
competente da Administração Tributária Municipal, de ofício, para cada imóvel ou unidade 
imobiliária autônoma, ainda que contígua, considerando-se a situação do bem à data da 
ocorrência do fato gerador, e obedecerá à legislação vigente na ocasião, ainda que 
posteriormente modificada ou revogada. 
Art. 10. A TRS será lançada de ofício, anualmente, no primeiro dia útil do exercício 
subsequente ao ano da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 11. É irrelevante para a incidência da TRS, que os serviços públicos sejam 
prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de 
serviços contratados para este fim. 
Art. 12. Na hipótese de condomínio, o lançamento será realizado: 
1. Quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores; 
li. Quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do 
possuidor de cada unidade autónoma. 
Parágrafo único. Observado o disposto no inciso li deste artigo, o valor da taxa será 
calculado, lançado e cobrado considerando cada unidade condominial, por inscrições 
distintas, acrescida dos valores correspondentes aos resíduos produzidos pela área comum 
do condomínio, sem prejuízo da exigência individualizada da área da administração do 
condomínio. 
Art. 13. Imóvel de propriedade deste Município, cujo uso seja cedido gratuita ou 
onerosamente a terceiro, ensejará a incidência da TRS, a qual será lançada a partir do 
exercício fiscal seguinte ao do início da cessão, e terá como contribuinte o cessionário do 
imóvel, devendo, para tanto, serem efetuadas as necessárias atualizações cadastrais, ainda 
que em caráter precário. 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às cessões 
de uso celebradas antes da vigência desta Lei. 
CAPÍTULO Ili 
DAS ISENÇÕES 
Art.14. Ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de 
Resíduos Sólidos Domiciliares, doravante denominada Taxa de Resíduos Sólidos (TRS): 
§ 1°. Os bens imóveis utilizados pelos órgãos da administração direta do Poder 
Executivo Municipal, desde que utilizados exclusivamente para o desempenho de suas 
atividades; 
§ 2°. Os imóveis residenciais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade 
socioeconômica, desde que preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: 
1. Estejam inscritas em programas sociais do Governo Federal regidos pela Lei nº 
8.742/1993 (LOAS); 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
li. Apresentem laudo socioeconômico emitido por profissional de Serviço Social 
vinculado ao Município, atestando a condição de hipossuficiência. 
§ 3°. Os imóveis utilizados exclusivamente para fins de culto religioso. 
CAPÍTULO IV 
DA QUANTIFICAÇÃO DA TAXA 
SEÇÃO 1 
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 15. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos (TRS) será 
calculada com base na natureza do imóvel beneficiado, considerando sua destinação e 
características, e será cobrada de acordo com os valores constantes da tabela anexa a esta 
Lei. 
§1°. A TRS poderá ser majorada em até 200% (duzentos por cento) nos casos em 
que os imóveis objeto da cobrança estejam destinados a atividades que, por sua natureza, 
gerem maior volume de resíduos sólidos, tais como: hotéis, hospitais, pensões, instituições 
de ensino, agências bancárias, estabelecimentos industriais (fábricas e oficinas), bares, 
restaurantes, cafés, lanchonetes, sorveterias, clubes recreativos ou esportivos, postos de 
combustíveis e serviços de lubrificação, supermercados e demais estabelecimentos com 
características similares aos mencionados, conforme o art. 188, §1° do Código Tributário 
Municipal. 
§2°. O regulamento disporá sobre os critérios de gradação da TRS, de forma 
proporcional ao volume estimado de resíduos sólidos gerado por cada categoria de atividade 
mencionada no §1° deste artigo, visando à justiça fiscal e à adequada remuneração do 
serviço público prestado. 
§ 3°. No caso de imóvel com dupla ou múltipla destinação, será aplicado o 
enquadramento correspondente à categoria cuja tributação resulte no maior valor da TRS. 
SEÇÃO li 
00 PAGAMENTO E DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO 
Art.16. A Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares 
- TRS será cobrada conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, sem 
prejuízo de sua individualização em campo próprio no carnê, boleto ou guia de arrecadação 
correspondente. 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
§ 1°. O recolhimento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos 
Domiciliares (TRS) seguirá nas seguintes condições: 
1- poderá ser quitada em parcela única, com vencimento até 31 de março de cada 
exercício; 
li- poderá ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas; 
Ili - será concedido desconto de até 15% (quinze por cento) sobre o valor total da 
taxa, quando o pagamento integral ocorrer até 31 de março de cada exercício. 
§ 2°. A TRS será arrecadada isoladamente em relação aos imóveis beneficiados com 
isenção ou imunidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sem prejuízo do 
disposto no §1° deste artigo. 
Art. 17. O não recolhimento da TRS no prazo fixado de vencimento sujeita o 
contribuinte a multa de mora de 2% (dois por cento) ao mês ou fração, até o limite de 20% 
(vinte por cento), e juros de mora de 1% ao mês ou fração, ambos calculados sobre a taxa 
devida atualizada monetariamente. 
Art. 18. O pagamento da TRS não exime o contribuinte: 
1. Do pagamento: 
a) de preços, taxas ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como 
remoção de entulhos de obras, podas de árvores, aparas de jardins, bens móveis 
imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais 
abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédios e terrenos; 
b) das penalidades decorrentes de infrações à legislação municipal referente à 
limpeza pública; 
li. Do cumprimento de quaisquer normas ou exigências relativas à coleta de lixo 
domiciliar ou à execução e conservação da limpeza das vias e logradouros públicos; 
Art. 19. O não pagamento da TRS nos prazos estabelecidos pela Administração 
Tributária resultará em: 
1. Cobrança administrativa; 
li. Cobrança extrajudicial com protesto; 
Ili. Inscrição em dívida ativa e, consequente, execução judicial. 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 20. A receita proveniente da TRS destina-se integralmente à geração de 
recursos necessários para a realização de investimentos para ampliação e melhoria dos 
serviços e à recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço público de manejo 
de resíduos sólidos, em regime de eficiência. 
TÍTULO li 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário à 
sua fiel execução. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Edifício Sede do Poder Executivo de Costa Marques, 16 de setembro de 2025. 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito Municipal de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
ANEXO ÚNICO 
DESCRIÇÃO 
Coleta de lixo domiciliar residencial. 
Coleta de lixo comercial 1 - Salas, Consultórios, Escolas, Padarias, Similares. 
Coleta de lixo comercial 2 - Mercadinhos, Lojas, Restaurantes, Peixaria, Casas Agropecuárias, Papelaria, Similares. 
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Coleta de lixo comercial 3 - Supermercados, Lojas Atacadistas, Laboratórios, Clínicas Médicas, Farmácias, Pet Shop, 22 Hotéis, Postos de Gasolinas, Oficinas, Materiais para Construção, Distribuidoras, Similares. 
Coleta de entulhos de qualquer natureza, por viagem (Basculante) 6 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001 -95 
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