PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 46/2025
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n.º
46/2025 de autoria do Poder Legislativo
Municipal que autoriza o poder executivo
a construir monumento em homenagem à
Bíblia Sagrada no município de Costa
Marques."
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei
nº 46/2025 , de autoria das veread oras Silene Barreto Marques
do Nascimento e Lucineia Justiniano Rodrigues Porto, que
dispõe sobre a autorização para construção de monumento em
homenagem à Bíblia Sagrada no município de Costa Marques.
Na Justificativa , as autoras destacam a relevância
cultural , histórica e espiritual da Bíblia Sagrada ,
ressaltando sua difusão mundial e sua importância como
referênc i a éti ca e de va l ores para signifi cati va parcela da
popul ação brasileira , sem impor exclusi vidade de crença .
É o relatório .
FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Nos termos do art. 30 , inciso I da Constituição
Federal , compete ao Município legislar sobre assuntos de
interesse local . A proposição , ao autorizar a construção de
monumento públi co , insere-se no campo d o interesse c ultura l
e do patrimônio munic ipal , não havendo vício formal de
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iniciativa , uma vez que não obriga o Executivo , mas apenas
a u toriza a execução da obra .
ESTADO LAICO E LIBERDADE RELIGIOSA
A Constitui ção Federa l de 1988 estabelece a
laicidade do Estado brasileiro (art . 19, I), vedando que a
União , Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam
cultos religiosos ou igrejas, subvencionem, embaracem ou
mantenham relação de dependência ou a liança com qualquer
religião .
Entretanto, a laicidade não significa hostilidade ou
negação da religião , mas sim neutralidade estatal ,
garantindo a liberdade de crença (art . 5° , VI , CF) . É nesse
contexto que se deve analisar o presente projeto.
A proposição em questão não vincul a o monume nto a uma
denominação religiosa específica , mas sim à Bíblia Sagrada
como patrimônio cultural , reconhecido inclusive pela Lei
Federal nº 10.335/2001 , que instituiu o Dia da Bíblia no
ca l endário nacional.
O Supremo Tribunal Federal (STF) , ao julgar a ADI 4439 ,
reconheceu que manifestações culturais ou históricas
vinculadas à t radi ção religiosa podem ser compatíve i s com o
Estado Lai co , desde que não impliquem imposição ou
discriminação contra outras crenças .
Assim, o monumento proposto deve ser compreendido como
símbolo cultura l e histórico , e não como ato de
confessionalidade estatal , respe itando-se a neutralidade e
a pluralidade religiosa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta Assessoria
entende que o Projeto de Lei n ° 4 6/ 2025 não
princípio da laicidade do Estado , desde que :
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Jurídica
afronta o
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• O monumento mantenha caráter cultu ral e histórico ,
sem vinculação a confissão religiosa específica ;
• Seja garantido o acesso público universal, sem
discriminação de credos ou práticas religiosas;
• A execução observe a d i sponibilidade orçamentária
e financeira do Municíp i o , a ser analisada
oportunamente pelo Poder Executivo.
Assim, o parecer é FAVORÁVEL pela viabilidade jurídica
do Projeto de Lei nº 46/2025, podendo seguir sua tramitação
regular nesta Casa Legislativa.
É o parecer.
Costa Marques/RO, 24 de setembro de 2025 .
G(lA'c rAluE:~ ()1~rv&-iCk. Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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