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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaProjeto de Lei nº 046/2025 de Autoria das vereadoras Silene Barreto Marques do Nascimento e Lucineia Justiniano Rodrigues Porto que, autoriza sobre a construção de monumento em homenagem à Bíblia Sagrada no Município de Costa Marques.
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2026-01-29T10:28:19.425861-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5


PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 46/2025 
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n.º 
46/2025 de autoria do Poder Legislativo 
Municipal que autoriza o poder executivo 
a construir monumento em homenagem à 
Bíblia Sagrada no município de Costa 
Marques." 
RELATÓRIO 
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei 
nº 46/2025 , de autoria das veread oras Silene Barreto Marques 
do Nascimento e Lucineia Justiniano Rodrigues Porto, que 
dispõe sobre a autorização para construção de monumento em 
homenagem à Bíblia Sagrada no município de Costa Marques. 
Na Justificativa , as autoras destacam a relevância 
cultural , histórica e espiritual da Bíblia Sagrada , 
ressaltando sua difusão mundial e sua importância como 
referênc i a éti ca e de va l ores para signifi cati va parcela da 
popul ação brasileira , sem impor exclusi vidade de crença . 
É o relatório . 
FUNDAMENTAÇÃO 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA 
Nos termos do art. 30 , inciso I da Constituição 
Federal , compete ao Município legislar sobre assuntos de 
interesse local . A proposição , ao autorizar a construção de 
monumento públi co , insere-se no campo d o interesse c ultura l 
e do patrimônio munic ipal , não havendo vício formal de 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000---------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
iniciativa , uma vez que não obriga o Executivo , mas apenas 
a u toriza a execução da obra . 
ESTADO LAICO E LIBERDADE RELIGIOSA 
A Constitui ção Federa l de 1988 estabelece a 
laicidade do Estado brasileiro (art . 19, I), vedando que a 
União , Estados, Distrito Federal e Municípios estabeleçam 
cultos religiosos ou igrejas, subvencionem, embaracem ou 
mantenham relação de dependência ou a liança com qualquer 
religião . 
Entretanto, a laicidade não significa hostilidade ou 
negação da religião , mas sim neutralidade estatal , 
garantindo a liberdade de crença (art . 5° , VI , CF) . É nesse 
contexto que se deve analisar o presente projeto. 
A proposição em questão não vincul a o monume nto a uma 
denominação religiosa específica , mas sim à Bíblia Sagrada 
como patrimônio cultural , reconhecido inclusive pela Lei 
Federal nº 10.335/2001 , que instituiu o Dia da Bíblia no 
ca l endário nacional. 
O Supremo Tribunal Federal (STF) , ao julgar a ADI 4439 , 
reconheceu que manifestações culturais ou históricas 
vinculadas à t radi ção religiosa podem ser compatíve i s com o 
Estado Lai co , desde que não impliquem imposição ou 
discriminação contra outras crenças . 
Assim, o monumento proposto deve ser compreendido como 
símbolo cultura l e histórico , e não como ato de 
confessionalidade estatal , respe itando-se a neutralidade e 
a pluralidade religiosa. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , esta Assessoria 
entende que o Projeto de Lei n ° 4 6/ 2025 não 
princípio da laicidade do Estado , desde que : 
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AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000--------- - ------------ COSTA MARQUES - RO. 
e-mail : camaradecostamargues@hotmail.com 
Jurídica 
afronta o 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
• O monumento mantenha caráter cultu ral e histórico , 
sem vinculação a confissão religiosa específica ; 
• Seja garantido o acesso público universal, sem 
discriminação de credos ou práticas religiosas; 
• A execução observe a d i sponibilidade orçamentária 
e financeira do Municíp i o , a ser analisada 
oportunamente pelo Poder Executivo. 
Assim, o parecer é FAVORÁVEL pela viabilidade jurídica 
do Projeto de Lei nº 46/2025, podendo seguir sua tramitação 
regular nesta Casa Legislativa. 
É o parecer. 
Costa Marques/RO, 24 de setembro de 2025 . 
G(lA'c rAluE:~ ()1~rv&-iCk. Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000--------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 

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