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materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaProjeto de Lei nº 051/2025 de Autoria da Vereadora Ana Cristina Gomes Justiniano que, Estabelece e reforça mecanismos de proteção aos consumidores contra práticas abusivas da distribuidora de energia elétrica no município de Costa Marques/RO , e dá outras providências.
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2026-01-29T09:57:56.833783-03:00 Projeto de Leis 6 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº /2025 
Senhores Vereadores, 
Temos a honra de s ubmeter à elevada apreciação 
de Vossas Excelê n cias o incluso Projeto de Lei q ue 
" estabelece e reforça mecanismos de proteção aos 
consumidores con tra práticas abu sivas da d i s t ribuidora de 
energia elétrica no municipio de Costa Marques/RO". 
O presente projeto visa regulamentar, no 
âmbito municipal , direitos já previstos n o Código de Defesa 
do Consumidor e nas Resoluções da ANEEL , reforçando 
mecanismos de proteção ao consumidor e garantindo maior 
transparência na prestação do serviço de energia elétrica , 
contin uidade no fornecimento , segu rança juridica e respeito 
aos direitos dos usuários. 
Solicitamos o apoio dos nobres Vereadores 
para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei , que 
atende diretamente aos interesses da popul ação e promove a 
proteção dos consumidores em n osso muni cipi o . 
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VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 -CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Diante da relevância da matéria , conto com o 
apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de 
Lei . 
Costa Marques/RO , em 02 de outubro de 2025. 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO 
Vereadora 
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J 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mai l: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
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PROJETO DE LEI Nº 51 /2025 
" Estabelece e reforça mecanismos de 
proteção aos consumidores contra 
práticas abu sivas da d istr i buidora de 
energia elétrica no município de Costa 
Marques/RO , e dá ou tras providências ." 
A CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES, Estado 
de Rondônia , aprovou: 
Art. 1º Esta Lei estabelece e reforça 
mecanismos de proteção aos consumidores contra práticas 
abusivas da distribuidora de energia elétrica no município 
de Costa Marques/RO , garantindo a transparência na prestação 
do serviço , a continuidade do fornecimento e o respeito aos 
direitos do consumidor, em conformi dade com a regulamentação 
vigente , o Código de Defesa do Consumidor e as normas da 
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 
Art. 2° Fica proibida a rea li zação de inspeção 
do medidor de energia elétrica sem notificação prévia , por 
escrito , ao consumi dor , com comprovação de entrega ou 
destacada na fatura , com antecedência mínima de 3 (três) 
dias, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e 
a Lei nº 8 . 987/ 1 995 , respeitando os d ire i tos do consumidor 
previstos nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do 
Consumidor (CDC) . 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mai l: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
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§ 1° A notificação deverá ser realizada por 
escrito e entregue ao consumidor com antecedência mínima de 
3 (três) dias. 
§ 2° A notificação poderá ser destacada na 
fatura mensal de energia elétrica . 
§ 3° O cons umidor poderá solicitar, uma única 
vez , o reagendamento da inspeção , conforme o artigo 250 , 
incisos I e III, da Resolução AN EEL nº 1 . 000/2021 . 
Art. 3° Caso a unidade con sumidora apresente 
comprovante de pagamento , ou o consumidor realize o pagamento 
por Pix , boleto , QR Code ou transferê ncia bancári a no momento 
da tentativa de corte , fica proibida a suspensão do 
fornec i mento de energia e l étrica , conforme determinado pela 
Resolução ANEEL nº 1.059/2023. 
Parágrafo único. o f u ncionári o e/ou prestador da 
distribuidora não poderá alegar falta de baixa no sistema 
como j u s t ificativa para efetu ar o corte. 
Art. 4º Fi ca 
condicionar o encerramento 
p r o i bido 
contratual 
à 
à 
d i stribu idora 
quitação ou 
re n egociação de débitos . A distribu idor a p oderá i n formar os 
débitos existentes no CPF do titular, mas não poderá impedir 
a rescisão do contrato o u a alteração da t i tul a ridade , visto 
que as dívidas ficam vinculadas ao CPF do devedor e podem 
ser cobradas por outros meios l ega i s. 
Art. 5° As i nfrações às disposições desta Lei 
sujeitam a distribuidora de energia elétrica às penalidades 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAP ~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
previstas no Código de Defesa do Cons umi dor (Lei n º 
8 . 078/1990) , podendo ainda serem aplicadas pelo PROCON 
Municipal , sem prejuízo das dema i s sanções previstas em 
normas federais e estaduais . 
Art. 6º Fica proibida a suspensão do 
for nec imento de energia e l étrica , sob qua l quer pretexto , às 
sextas-feiras, sábados, domingos , feriados e vésperas de 
feriados , conforme previsto no artigo 359 da Reso l ução ANEEL 
nº 1.000/2021 e no parágrafo único do art . 6° da Lei Federal 
nº 14 . 015/2020 . 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação . 
Costa Marques/RO , em 02 de outubro de 2025 . 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO 
Vereadora 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000----···························-···········- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
JUSTIFICATIVA 
O serviço de energia elétrica é essencial para 
a sociedade e deve ser prestado com transparência , 
continuidade e respeito aos direitos do consumidor. Observa￾se , entretanto , que situações de cortes indevidos, cobrança 
abusiva ou falta de notificação prévia ainda ocorrem em 
alguns casos, gerando transtornos significativos à 
população. 
O presente Projeto de Lei tem como principal 
objetivo reforçar os mecanismos de proteção ao consumidor no 
âmbito local , considerando que Costa Marques é um município 
de pequeno porte , cuja população é formada , em grande parte , 
por cidadãos humildes e com diversas limitações 
socioeconômicas. 
Muitas vezes , esses consumidores não dispõem 
de acesso a informações jurídicas especializadas, o que os 
coloca em situação de vulnerabilidade diante de práticas 
abusivas . Nesse contexto , os vereadores do município 
~~ representam nã o apenas a voz política da comunidade , mas 
também a referência de confiança e amparo para a resolução 
de problemas cotidianos . 
Assim, a propositura deste Projeto de Lei 
busca não apenas garantir direitos e ampliar a proteção legal 
da população , mas também democratizar o acesso ao 
conhecimento sobre seus direi tos, fortalecendo o papel da 
Câmara Municipal como defensora dos interesses da 
coletividade e permitindo que seus representantes possam 
interceder, de forma mais efetiva , junto à concessionária de 
energia elétrica em favor dos munícipes . 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQU ES - RO. 
e-mai l: camaradecostamaraues@hotmail.com 
.... . 
da proteção 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Assim, o Projeto de Le i aten de aos princípios 
integral do consumidor , da boa-fé , da 
transparência e segurança jurídi ca , fortalecendo a atuação 
do município na defesa dos direitos de seus cidadãos . 
Diante do exposto , submeto o presente Projeto 
de Lei à apreciação dos nobres Vereadores , confiando em sua 
aprovação . 
Cumpre esclarecer que o projeto de lei segue 
assinado pela maioria absolu ta dos membros da Câmara 
Municipal em atenção ao art . 49 da Lei Orgânica Municipal. 
Costa Marques/RO , em 02 de outubro de 2025 . 
Vereador(a) 
Vereador(a): 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
Vereador(a) 
ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO 
Vereadora 
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