PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº /2025
Senhores Vereadores,
Temos a honra de s ubmeter à elevada apreciação
de Vossas Excelê n cias o incluso Projeto de Lei q ue
" estabelece e reforça mecanismos de proteção aos
consumidores con tra práticas abu sivas da d i s t ribuidora de
energia elétrica no municipio de Costa Marques/RO".
O presente projeto visa regulamentar, no
âmbito municipal , direitos já previstos n o Código de Defesa
do Consumidor e nas Resoluções da ANEEL , reforçando
mecanismos de proteção ao consumidor e garantindo maior
transparência na prestação do serviço de energia elétrica ,
contin uidade no fornecimento , segu rança juridica e respeito
aos direitos dos usuários.
Solicitamos o apoio dos nobres Vereadores
para a análise e aprovação do presente Projeto de Lei , que
atende diretamente aos interesses da popul ação e promove a
proteção dos consumidores em n osso muni cipi o .
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VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 -CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com
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Diante da relevância da matéria , conto com o
apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de
Lei .
Costa Marques/RO , em 02 de outubro de 2025.
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO
Vereadora
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PROJETO DE LEI Nº 51 /2025
" Estabelece e reforça mecanismos de
proteção aos consumidores contra
práticas abu sivas da d istr i buidora de
energia elétrica no município de Costa
Marques/RO , e dá ou tras providências ."
A CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES, Estado
de Rondônia , aprovou:
Art. 1º Esta Lei estabelece e reforça
mecanismos de proteção aos consumidores contra práticas
abusivas da distribuidora de energia elétrica no município
de Costa Marques/RO , garantindo a transparência na prestação
do serviço , a continuidade do fornecimento e o respeito aos
direitos do consumidor, em conformi dade com a regulamentação
vigente , o Código de Defesa do Consumidor e as normas da
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
Art. 2° Fica proibida a rea li zação de inspeção
do medidor de energia elétrica sem notificação prévia , por
escrito , ao consumi dor , com comprovação de entrega ou
destacada na fatura , com antecedência mínima de 3 (três)
dias, em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e
a Lei nº 8 . 987/ 1 995 , respeitando os d ire i tos do consumidor
previstos nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do
Consumidor (CDC) .
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§ 1° A notificação deverá ser realizada por
escrito e entregue ao consumidor com antecedência mínima de
3 (três) dias.
§ 2° A notificação poderá ser destacada na
fatura mensal de energia elétrica .
§ 3° O cons umidor poderá solicitar, uma única
vez , o reagendamento da inspeção , conforme o artigo 250 ,
incisos I e III, da Resolução AN EEL nº 1 . 000/2021 .
Art. 3° Caso a unidade con sumidora apresente
comprovante de pagamento , ou o consumidor realize o pagamento
por Pix , boleto , QR Code ou transferê ncia bancári a no momento
da tentativa de corte , fica proibida a suspensão do
fornec i mento de energia e l étrica , conforme determinado pela
Resolução ANEEL nº 1.059/2023.
Parágrafo único. o f u ncionári o e/ou prestador da
distribuidora não poderá alegar falta de baixa no sistema
como j u s t ificativa para efetu ar o corte.
Art. 4º Fi ca
condicionar o encerramento
p r o i bido
contratual
à
à
d i stribu idora
quitação ou
re n egociação de débitos . A distribu idor a p oderá i n formar os
débitos existentes no CPF do titular, mas não poderá impedir
a rescisão do contrato o u a alteração da t i tul a ridade , visto
que as dívidas ficam vinculadas ao CPF do devedor e podem
ser cobradas por outros meios l ega i s.
Art. 5° As i nfrações às disposições desta Lei
sujeitam a distribuidora de energia elétrica às penalidades
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previstas no Código de Defesa do Cons umi dor (Lei n º
8 . 078/1990) , podendo ainda serem aplicadas pelo PROCON
Municipal , sem prejuízo das dema i s sanções previstas em
normas federais e estaduais .
Art. 6º Fica proibida a suspensão do
for nec imento de energia e l étrica , sob qua l quer pretexto , às
sextas-feiras, sábados, domingos , feriados e vésperas de
feriados , conforme previsto no artigo 359 da Reso l ução ANEEL
nº 1.000/2021 e no parágrafo único do art . 6° da Lei Federal
nº 14 . 015/2020 .
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação .
Costa Marques/RO , em 02 de outubro de 2025 .
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO
Vereadora
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JUSTIFICATIVA
O serviço de energia elétrica é essencial para
a sociedade e deve ser prestado com transparência ,
continuidade e respeito aos direitos do consumidor. Observase , entretanto , que situações de cortes indevidos, cobrança
abusiva ou falta de notificação prévia ainda ocorrem em
alguns casos, gerando transtornos significativos à
população.
O presente Projeto de Lei tem como principal
objetivo reforçar os mecanismos de proteção ao consumidor no
âmbito local , considerando que Costa Marques é um município
de pequeno porte , cuja população é formada , em grande parte ,
por cidadãos humildes e com diversas limitações
socioeconômicas.
Muitas vezes , esses consumidores não dispõem
de acesso a informações jurídicas especializadas, o que os
coloca em situação de vulnerabilidade diante de práticas
abusivas . Nesse contexto , os vereadores do município
~~ representam nã o apenas a voz política da comunidade , mas
também a referência de confiança e amparo para a resolução
de problemas cotidianos .
Assim, a propositura deste Projeto de Lei
busca não apenas garantir direitos e ampliar a proteção legal
da população , mas também democratizar o acesso ao
conhecimento sobre seus direi tos, fortalecendo o papel da
Câmara Municipal como defensora dos interesses da
coletividade e permitindo que seus representantes possam
interceder, de forma mais efetiva , junto à concessionária de
energia elétrica em favor dos munícipes .
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.... .
da proteção
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Assim, o Projeto de Le i aten de aos princípios
integral do consumidor , da boa-fé , da
transparência e segurança jurídi ca , fortalecendo a atuação
do município na defesa dos direitos de seus cidadãos .
Diante do exposto , submeto o presente Projeto
de Lei à apreciação dos nobres Vereadores , confiando em sua
aprovação .
Cumpre esclarecer que o projeto de lei segue
assinado pela maioria absolu ta dos membros da Câmara
Municipal em atenção ao art . 49 da Lei Orgânica Municipal.
Costa Marques/RO , em 02 de outubro de 2025 .
Vereador(a)
Vereador(a):
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
Vereador(a)
ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO
Vereadora
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