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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 1
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR \\) 2 J ::\
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei Complementar, que revoga o art. 6° da Lei Municipal nº 1.099, de 11
de outubro de 2023, e dá outras providências correlatas.
A proposta de revogação decorre da necessidade de adequação às exigências
legais relativas à transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança
Pública (FNSP) para os Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal,
conforme o disposto no inciso 1 do art. 7° da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018.
O referido diploma legal e suas normas complementares estabelecem que, para o
financiamento de obras de construção, reforma ou ampliação, é indispensável a
comprovação de titularidade dominial definitiva da área de intervenção.
Contudo, o art. 6° da Lei Municipal nº 1.099/2023 prevê a concessão em caráter
precário, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, o que impede o atendimento ao requisito
de titularidade dominial exigido para a transferência e utilização dos recursos federais.
Assim, a revogação do mencionado dispositivo legal se faz necessária para
assegurar a regularidade jurídica e patrimonial da Polícia Civil do Estado de Rondônia e a
plena viabilidade do recebimento dos recursos provenientes do FNSP.
Oportunamente considerando a relevância da matéria, solicitamos a apreciação e
deliberação, do presente projeto de Lei em regime de URGENCIA URGENTISSIMA.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 08 de outubro de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
-----~ Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
R E e E B 1 D o procuradoria@costamarques.ro.gov.br
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ,~~~g
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _li__!2025
"FICA REVOGADO O ART. 6° DA LEI
MUNICIPAL 1.099, DE 11 DE OUTUBRO
DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68
da Lei Orgânica do Município de Costa Marques
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
Art. 1° • Fica revogado o art. 6° da lei nº 1.099, de 11 de
outubro de 2023.
Art. 'J!l · Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei
Municipal nº. 1.099, de 11 de outubro de 2023.
Art. 3° · Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Costa Marques-RO., 08 de outubro de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937 -000
procuradoria@costamargues.ro.qov.br
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AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO · COSTA MARQUES I RO - CEP: 76.937·000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
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Gliiblnete do 'Pnáito
LEI Nio. 1099/2023
11Autorlza o Poder E~ecut!Vo a fazer
doação de área públicll municipal e dá
outtaa providência.".
O Prefeito Municipal de Costa Marques, Estado·de Rondônia. no
usQ de suas atdbuições legais e ainda com fulcró na Lsi Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Faço saber que o Poder legislativo Municipal aprovçu e eu
.sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1si. Fica o Poder Executivo Municipal ·autorizado a doar para
fins de regularização' fundíária, a Polícia Civil <;to Estado de Rondônia/AO,
regularmente inscrita no Cadastro Naçional • Pessoas Juridicas CNPJ/MF sob o
n9 Ot664.910/0001 31 , com $edê na Avenida Rogério Weber, 1928, Complexo da
Policia Ctvll, Bairro Centro no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Pr:oprie1'Tlo: ~unícipio de Coma Marques
Locat: Quadra 019, Setor 01 , medindo 100 (cem metros de frente e Fundos e 40
(quarenta metros) laterais, na Avenida João Suriadai<ls. entre a Avenida Chianca e
Avenida Limoeiro.
~~íiÇãó: conforme croqui em anêxo, que fica fat~ndo ·parté integrante desta Lej.
Obietivo ~ Construção das novas ihsta1àçõeS da Polícia Civil no Município de Costa
Marques.
Art. 2i. A doa~o prevista nesta Lei Sé ef~tivará por escritura
pública.
Art. 3!!. Fica desafetada a área a Sêr doada de suá destlnaçio
pública especifica.
Publicado, de Acwdo com a
IAi
Em j/1'f'Jôt tiJJ..Jc:Jü:16 ~ Pãgi.n;i l
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Art. ~. As ~sa.s déçorrentes d~ lavrat.ura,d.a, e~çritura pública
de doação e demais encargos-, inclusive, o recolhimento do imposto sobre
tran_smi~são de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao
cartório de registro, de imóveis desta comarca,, correrão integralmente por conta·da
ÓUtorgàda donatária.
Art. SQ. Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a
doação~ realizar todos os registros contábil e patrimonial necessários ao
cumprimento da presente lei.
Art. Gt. As instalações deverão estar concluídas em até 48
.{quarenta e oíto) meses após a aprpvaçao da presente Lei. Não cumprido o prazo a
doação se tomará sem efeito com a reversão do terreno para o Município de Costa
Marques.
AA. 79' - com, o efetivo fU1;1C~n~mento da nova se<:,te.da PoliQia Civil
no Municípío de Costa Marques, ficará revogada a Lei Municipal ~ 97112019 qué
doou os lotes 01 e 06 da Quadra 037, Setor 02, medindo 2.227,20 m2 localizado
entre as Avenidas Chianca e Fortê Prlncipe da Bêira, com a reversão dos terrenos
PWª o Murticipio. de Costa Marque_s.
Art. Si~ Esta .lei entrará em vigor na data de sua publicação.
'Gablnete c;lo Prefeito, aos 11 de Outubro de 2023.
Fubllcado de Ac:Qfdo coro a ·Lei Mwn. 2,1191 dt 29f16197
.eill.tiD .. 1&123
Publique-se,
Registre-se, e
Cumpra-se!!!
Vagner Miranda da Silva
Prefeito Municípar
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AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO · COSTA MARQUES/ RO - CEP: 76.937..000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2025
"PARECER jurídico ao projeto de Lei
Complementar n º 1 7 /2025 , de autoria do
poder executivo Municipal , que dispõe
sobre a revogação do arti go 6° da l ei
municipal nº 1 . 099/2023 ."
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria J u rídica o Projeto de Lei
Compl ementar n º 17 /2025 , de ini ciativa do Poder Executivo
Municipal , que dispõe sobre a revogação do artigo 6º da Lei
Municipa l n º 1. 099 , de 11 de outubro de 2023 , e dá outras
providências .
De acordo com a Mensagem de Lei , a proposta tem por
fi n alidade adequar a legislação munic i pal às exigências
legais para o recebimento e apl icação de recu rsos do Fundo
Nacional de Segurança Pública ( FNSP) , destinados à
con strução e reforma das instal ações da Polícia Civil no
Município de Costa Marques.
A Lei Municipal nº 1.099/2023 autorizou a doação de um
terreno ao Estado de Rondônia , para a instalação da unidade
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO APOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmai l.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
da Polícia Civil , mas em seu artigo 6° estabeleceu a seguinte
condição :
"Art . 6° - As instalações deverão estar
concluídas em até 48 (quarenta e oito)
meses após a aprovação da presente Lei.
Não cumprido o prazo , a doação se
tornará sem efeito com a reversão do
terreno para o Município de Costa
Marques. "
Tal c l áusula impõe uma condi ção resolutiva que
torna a titularidade do imóvel precária , inviabilizando o
atendimento ao requisito de ti tu lar idade dominial plena ,
exigido para o repasse e a execução de recursos oriundos do
FNSP .
É o relatóri o.
FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Federal nº 1 3 . 756 , de 12 de dezembro de 2018 ,
que instituiu o Fundo Nacional de Seguran ça Pública, prevê
em seu art . 7° que as transferências de recursos aos entes
federativos ocorrerão nos termos da l egislação em vigor e
observadas as condições definidas em regulamento :
"Art . 7º As transferências dos
recursos do FNSP destinadas aos
Estados , ao Distrito Federal e aos
Municípios serão repassadas aos entes
federa ti vos , nos t ermo s da legislação
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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A
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
em vigor, observadas
proporções e condições :
I a título de
as seguintes
transferência
obrigatória , no mínimo , 50 % (cinquenta
por cento) dos recursos ( .. . ) para o
fundo estadual ou distrital ,
independentemente da celebração de
convênio , contrato de repasse ou
instrumento congênere."
Lei Federal remete , portanto , às normas
complementares expedidas pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública (MJSP) , que disciplinam os critérios
técnicos e documentais para o recebimento e aplicação dos
recursos.
Atualmente , a matéria é regulamentada pela
Portaria MJSP nº 737 , de 23 de agosto de 2024 , que estabelece
as diretrizes, procedimentos e requisitos para as
transferências obrigatórias do FNSP.
O artigo 10 , inciso II , dessa portaria , determina:
"Art. 10 . Para o financiamento de
construção , de reforma e de
ampliação , é necessária a
comprovação , anexa ao plano de
aplicação , dos seguintes requisitos:
( .. . )
II documentos de titularidade
dominial da área de intervenção. "
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR/!:
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
Dessa forma , enquanto subsistir a condição
resolutiva prevista no artigo 6° da Lei Municipal nº
1 . 099/2023 , o Estado de Rondônia não poderá comprovar a
titularidade dominial plena do imóvel , requisito
indispensável para o financiamento da obra com recursos
federais .
A revogação proposta , portanto , n ão altera a
essência da doação , mas apenas regulariza a situação dominial
para adequar-se às exigências normativas federais ,
permitindo que o Estado u t i lize os recursos do FNSP na
construção e reforma das instalações da Polícia Civil .
CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica opina
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº
1 7 /2025 , por estar juridicamente fundamentado , atender ao
interesse público e adequar a legislação municipal às normas
federais que regulamentam a utilização dos recursos do Fundo
Nacional de Segurança Pública .
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO , 31 de outubro de 2025.
Gvc.. rÂllb lMa~edz Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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