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materia nº 17/2025

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 017/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência urgentíssima, fica revogado o ART.6º da Lei Municipal 1.099, de outubro de 2023, e dá outras providencias.
native_id604

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-28T10:21:46.942996-03:00 Projetos de Leis Complementares 9 0 0
2026-01-28T10:16:46.784545-03:00 Projetos de Leis Complementares 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 1 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR \\) 2 J ::\ 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei Complementar, que revoga o art. 6° da Lei Municipal nº 1.099, de 11 
de outubro de 2023, e dá outras providências correlatas. 
A proposta de revogação decorre da necessidade de adequação às exigências 
legais relativas à transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança 
Pública (FNSP) para os Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, 
conforme o disposto no inciso 1 do art. 7° da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 
2018. 
O referido diploma legal e suas normas complementares estabelecem que, para o 
financiamento de obras de construção, reforma ou ampliação, é indispensável a 
comprovação de titularidade dominial definitiva da área de intervenção. 
Contudo, o art. 6° da Lei Municipal nº 1.099/2023 prevê a concessão em caráter 
precário, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, o que impede o atendimento ao requisito 
de titularidade dominial exigido para a transferência e utilização dos recursos federais. 
Assim, a revogação do mencionado dispositivo legal se faz necessária para 
assegurar a regularidade jurídica e patrimonial da Polícia Civil do Estado de Rondônia e a 
plena viabilidade do recebimento dos recursos provenientes do FNSP. 
Oportunamente considerando a relevância da matéria, solicitamos a apreciação e 
deliberação, do presente projeto de Lei em regime de URGENCIA URGENTISSIMA. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e 
distinta consideração. 
Atenciosamente, 
Costa Marques/RO, 08 de outubro de 2025. 
Dr. Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
-----~ Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
R E e E B 1 D o procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ,~~~g 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _li__!2025 
"FICA REVOGADO O ART. 6° DA LEI 
MUNICIPAL 1.099, DE 11 DE OUTUBRO 
DE 2023, E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS". 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, 
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 
da Lei Orgânica do Município de Costa Marques 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte 
Art. 1° • Fica revogado o art. 6° da lei nº 1.099, de 11 de 
outubro de 2023. 
Art. 'J!l · Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 
Municipal nº. 1.099, de 11 de outubro de 2023. 
Art. 3° · Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Costa Marques-RO., 08 de outubro de 2025. 
Dr. Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937 -000 
procuradoria@costamargues.ro.qov.br 
Página 2 de 2 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO · COSTA MARQUES I RO - CEP: 76.937·000 
CNPJ: 04.100.020/0001-95 
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&bido de Rond6nia 
PREFEITURA UUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gliiblnete do 'Pnáito 
LEI Nio. 1099/2023 
11Autorlza o Poder E~ecut!Vo a fazer 
doação de área públicll municipal e dá 
outtaa providência.". 
O Prefeito Municipal de Costa Marques, Estado·de Rondônia. no 
usQ de suas atdbuições legais e ainda com fulcró na Lsi Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Faço saber que o Poder legislativo Municipal aprovçu e eu 
.sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1si. Fica o Poder Executivo Municipal ·autorizado a doar para 
fins de regularização' fundíária, a Polícia Civil <;to Estado de Rondônia/AO, 
regularmente inscrita no Cadastro Naçional • Pessoas Juridicas CNPJ/MF sob o 
n9 Ot664.910/0001 31 , com $edê na Avenida Rogério Weber, 1928, Complexo da 
Policia Ctvll, Bairro Centro no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia. 
Pr:oprie1'Tlo: ~unícipio de Coma Marques 
Locat: Quadra 019, Setor 01 , medindo 100 (cem metros de frente e Fundos e 40 
(quarenta metros) laterais, na Avenida João Suriadai<ls. entre a Avenida Chianca e 
Avenida Limoeiro. 
~~íiÇãó: conforme croqui em anêxo, que fica fat~ndo ·parté integrante desta Lej. 
Obietivo ~ Construção das novas ihsta1àçõeS da Polícia Civil no Município de Costa 
Marques. 
Art. 2i. A doa~o prevista nesta Lei Sé ef~tivará por escritura 
pública. 
Art. 3!!. Fica desafetada a área a Sêr doada de suá destlnaçio 
pública especifica. 
Publicado, de Acwdo com a 
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Art. ~. As ~sa.s déçorrentes d~ lavrat.ura,d.a, e~çritura pública 
de doação e demais encargos-, inclusive, o recolhimento do imposto sobre 
tran_smi~são de bens imóveis, bem como, o seu consequente registro junto ao 
cartório de registro, de imóveis desta comarca,, correrão integralmente por conta·da 
ÓUtorgàda donatária. 
Art. SQ. Fica autorizado o Executivo Municipal, após processada a 
doação~ realizar todos os registros contábil e patrimonial necessários ao 
cumprimento da presente lei. 
Art. Gt. As instalações deverão estar concluídas em até 48 
.{quarenta e oíto) meses após a aprpvaçao da presente Lei. Não cumprido o prazo a 
doação se tomará sem efeito com a reversão do terreno para o Município de Costa 
Marques. 
AA. 79' - com, o efetivo fU1;1C~n~mento da nova se<:,te.da PoliQia Civil 
no Municípío de Costa Marques, ficará revogada a Lei Municipal ~ 97112019 qué 
doou os lotes 01 e 06 da Quadra 037, Setor 02, medindo 2.227,20 m2 localizado 
entre as Avenidas Chianca e Fortê Prlncipe da Bêira, com a reversão dos terrenos 
PWª o Murticipio. de Costa Marque_s. 
Art. Si~ Esta .lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
'Gablnete c;lo Prefeito, aos 11 de Outubro de 2023. 
Fubllcado de Ac:Qfdo coro a ·Lei Mwn. 2,1191 dt 29f16197 
.eill.tiD .. 1&123 
Publique-se, 
Registre-se, e 
Cumpra-se!!! 
Vagner Miranda da Silva 
Prefeito Municípar 
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Pag.: 313 ~ do Oóe.: 1F7,"8E · 11.Mfl023 -11:18:0"2 ·ASSINADO POR!1): CPF:692.El1 '. ~'8 
Pag.: 3 / 4 -fO. do Doe.: 803.E23 -18/10/2023 -11:35:32 -ASSINADO POR(1): CPF:796.1 0•.••2.•9 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO · COSTA MARQUES/ RO - CEP: 76.937..000 
CNPJ: 04.100.020/0001-95 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
-----------------------------------------------------------------------------------------------
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2025 
"PARECER jurídico ao projeto de Lei 
Complementar n º 1 7 /2025 , de autoria do 
poder executivo Municipal , que dispõe 
sobre a revogação do arti go 6° da l ei 
municipal nº 1 . 099/2023 ." 
RELATÓRIO 
Chegou a esta Assessoria J u rídica o Projeto de Lei 
Compl ementar n º 17 /2025 , de ini ciativa do Poder Executivo 
Municipal , que dispõe sobre a revogação do artigo 6º da Lei 
Municipa l n º 1. 099 , de 11 de outubro de 2023 , e dá outras 
providências . 
De acordo com a Mensagem de Lei , a proposta tem por 
fi n alidade adequar a legislação munic i pal às exigências 
legais para o recebimento e apl icação de recu rsos do Fundo 
Nacional de Segurança Pública ( FNSP) , destinados à 
con strução e reforma das instal ações da Polícia Civil no 
Município de Costa Marques. 
A Lei Municipal nº 1.099/2023 autorizou a doação de um 
terreno ao Estado de Rondônia , para a instalação da unidade 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO APOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmai l.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
da Polícia Civil , mas em seu artigo 6° estabeleceu a seguinte 
condição : 
"Art . 6° - As instalações deverão estar 
concluídas em até 48 (quarenta e oito) 
meses após a aprovação da presente Lei. 
Não cumprido o prazo , a doação se 
tornará sem efeito com a reversão do 
terreno para o Município de Costa 
Marques. " 
Tal c l áusula impõe uma condi ção resolutiva que 
torna a titularidade do imóvel precária , inviabilizando o 
atendimento ao requisito de ti tu lar idade dominial plena , 
exigido para o repasse e a execução de recursos oriundos do 
FNSP . 
É o relatóri o. 
FUNDAMENTAÇÃO 
A Lei Federal nº 1 3 . 756 , de 12 de dezembro de 2018 , 
que instituiu o Fundo Nacional de Seguran ça Pública, prevê 
em seu art . 7° que as transferências de recursos aos entes 
federativos ocorrerão nos termos da l egislação em vigor e 
observadas as condições definidas em regulamento : 
"Art . 7º As transferências dos 
recursos do FNSP destinadas aos 
Estados , ao Distrito Federal e aos 
Municípios serão repassadas aos entes 
federa ti vos , nos t ermo s da legislação 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
A 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
em vigor, observadas 
proporções e condições : 
I a título de 
as seguintes 
transferência 
obrigatória , no mínimo , 50 % (cinquenta 
por cento) dos recursos ( .. . ) para o 
fundo estadual ou distrital , 
independentemente da celebração de 
convênio , contrato de repasse ou 
instrumento congênere." 
Lei Federal remete , portanto , às normas 
complementares expedidas pelo Ministério da Justiça e 
Segurança Pública (MJSP) , que disciplinam os critérios 
técnicos e documentais para o recebimento e aplicação dos 
recursos. 
Atualmente , a matéria é regulamentada pela 
Portaria MJSP nº 737 , de 23 de agosto de 2024 , que estabelece 
as diretrizes, procedimentos e requisitos para as 
transferências obrigatórias do FNSP. 
O artigo 10 , inciso II , dessa portaria , determina: 
"Art. 10 . Para o financiamento de 
construção , de reforma e de 
ampliação , é necessária a 
comprovação , anexa ao plano de 
aplicação , dos seguintes requisitos: 
( .. . ) 
II documentos de titularidade 
dominial da área de intervenção. " 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR/!: 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmai l.com 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Dessa forma , enquanto subsistir a condição 
resolutiva prevista no artigo 6° da Lei Municipal nº 
1 . 099/2023 , o Estado de Rondônia não poderá comprovar a 
titularidade dominial plena do imóvel , requisito 
indispensável para o financiamento da obra com recursos 
federais . 
A revogação proposta , portanto , n ão altera a 
essência da doação , mas apenas regulariza a situação dominial 
para adequar-se às exigências normativas federais , 
permitindo que o Estado u t i lize os recursos do FNSP na 
construção e reforma das instalações da Polícia Civil . 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica opina 
favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 
1 7 /2025 , por estar juridicamente fundamentado , atender ao 
interesse público e adequar a legislação municipal às normas 
federais que regulamentam a utilização dos recursos do Fundo 
Nacional de Segurança Pública . 
É o parecer. 
Salvo melhor juízo. 
Costa Marques/RO , 31 de outubro de 2025. 
Gvc.. rÂllb lMa~edz Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 

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