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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaProjeto de Lei nº 056/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que, dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental, para a emissão de licenças, certidões e autorizações ambientais, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T08:55:41.077704-03:00 Projeto de Leis 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE- VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES-RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES· 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI l\J 9 5 (, 
Submeto à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que 
dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento Ambiental no âmbito do Município de Costa 
Marques. 
A presente iniciativa normativa tem por finalidade conferir efetividade à competência 
municipal em matéria ambiental, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal, que impõe 
ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as 
presentes e futuras gerações, bem como em consonância com a Lei Complementar nº 140/2011, 
que regulamenta a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios no exercício 
das ações administrativas decorrentes da competência comum. 
O projeto ora apresentado estabelece disciplina jurídica específica para a expedição de 
licenças, autorizações e certidões ambientais, fixando critérios objetivos, prazos definidos e 
procedimentos claros, de modo a assegurar maior eficiência administrativa, transparência nos 
atos do Poder Público e segurança jurídica aos empreendedores e à sociedade em geral. A 
proposta busca, portanto, compatibilizar o desenvolvimento econômico local com a necessária 
tutela ambiental, em harmonia com os princípios da prevenção, da precaução, da razoabilidade 
e da proporcionalidade. 
Cuida-se de medida indispensável ao fortalecimento institucional da política ambiental 
do Município, garantindo a adequada gestão dos recursos naturais, a proteção do interesse 
público e a promoção do desenvolvimento sustentável de Costa Marques. 
Diante da relevância jurídica e social da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à 
consideração dos ilustres Vereadores, confiante de que sua aprovação representará significativo 
avanço na consolidação das políticas públicas ambientais no âmbito municipal. 
RECEBI DO 
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Edifício Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 16 de outubro de 2025. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº 5612025. 
"Dispõe sobre os procedimentos de Licenciamento 
Ambiental, para a emissão de licenças, certidões e 
autorizações ambientais, e dá outras providências". 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso de 
suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Costa 
Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental e estabelece 
valores de cobrança de taxas de licenciamento do Município de Costa Marques e dá outras 
providências. 
Art. 2°. Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades 
utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem 
como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 
§ 1°. O Município de Costa Marques exercerá a competência pelo licenciamento 
ambiental das atividades potencialmente poluidoras de baixo impacto, nos casos aprovados pelo 
Conselho Estadual de Política Ambiental - CONSEPA, prevendo também em legislação às 
atividades de médio impacto em caso de efetivação do repasse da competência pelo 
licenciamento ambiental de médio potencial poluidor. 
§ 2°. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental são os 
relacionados no Anexo 1 da presente Lei, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento. 
§ 3°. Fica dispensado de Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades 
de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor, que atendam aos critérios 
previstos em regulamento a ser estabelecido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente -
CMMA, independentemente de estarem previstos no Anexo 1 desta Lei. 
Art. 3º. O Órgão Ambiental Licenciador, extraordinariamente, poderá instar o 
empreendedor a requerer Licença Ambiental nos casos em que considerar o empreendimento 
ou a atividades potencialmente poluidores, mesmo que não esteja relacionado no Anexo 1 da 
presente Lei, ou em outra lei ou regulamento, não respondendo o empreendedor, até então, por 
infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença, desde que o 
requerimento seja protocolado no prazo estabelecido. 
Art. 4º. São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental do município de 
Costa Marques: 
1 - Licença Ambiental; 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
§ 2°. O prazo de validade da Autorização Ambiental é, no mínimo, o estabelecido no 
cronograma de implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no 
máximo, de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por mais 12 (doze) meses, 
ressalvadas as exceções previstas em lei. 
CAPÍTULO IV 
DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS 
Art.13. A Certidão Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o Órgão Ambiental 
declara, atesta e/ou certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante 
requerimento do interessado. 
§ 1°. Aplica-se a Certidão Ambiental aos seguintes casos: 
1 • atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações, Termo de 
Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento 
facultativo; 
li • atestado de inexistência ou existência, nos últimos 5 (cinco) anos, de infração 
ambiental praticada pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo; 
Ili • atestado de inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades 
que não estejam contempladas no Anexo 1 desta Lei, ou em outra lei ou ato normativo. 
§ 2°. O prazo de validade da Certidão Ambiental é, no mínimo, o estabelecido no 
cronograma de implantação ou realização do empreendimento ou atividade e, no máximo, de 12 
(doze) meses. 
§ 3°. A Certidão Ambiental pode ser concedida em outras situações não relacionadas 
no § 1° deste artigo, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade 
institucional do Órgão Ambiental. 
CAPITULO V 
DA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR 
Art. 14. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental são 
classificados de acordo com seu porte e potencial poluidor, conforme Anexo 1 desta Lei. 
§ 1º. O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento 
ou a atividade como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, conforme Anexo 
1 desta Lei. 
§ 2º. O potencial poluidor é estabelecido com base em critérios que qualificam o 
empreendimento ou a atividade como de potencial poluidor baixo, médio ou alto, conforme Anexo 
1 desta Lei. 
Art.15. Fica reservada ao Órgão Ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor 
detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade 
em questão. 
CAPITULO VI 
DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
Art. 16. O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas: 
1 • definição pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais, 
necessários ao início do processo de licenciamento relativo à licença ou autorização a ser 
requerida; 
li · requerimento da licença ou autorização pelo empreendedor, acompanhado dos 
documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; 
Ili · realização pelo Órgão Ambiental de vistorias técnicas, quando necessárias; 
IV · análise pelo Órgão Ambiental do relatório de vistoria, documentos, projetos e 
estudos ambientais apresentados; 
V • solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental, uma 
única vez, em decorrência da análise do relatório de vistoria, documentos, projetos e estudos 
ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação 
caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 
VI · audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente e 
solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental competente, 
decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação 
quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; 
VII · emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico da 
Procuradoria do Município; e 
VIII • notificando-se o requerente, no caso de indeferimento do pedido de licença ou 
autorização. 
Parágrafo único. No procedimento de Licenciamento Ambiental deverá constar, 
obrigatoriamente, a Certidão do Município (emitida pelo órgão competente) ou a informação, 
declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a 
legislação de uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de 
vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. 
Art. 17. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados 
por profissionais legalmente habilitados, contratado pelo empreendedor. 
§ 1°. Os estudos ambientais a que se refere o caput deste artigo contemplarão, a critério 
do Órgão Ambiental, a análise sobre a sinergia dos impactos ambientais negativos quanto a 
outros empreendimentos em operação ou projetados para a mesma área de influência. 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
§ 2°. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput 
deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções 
administrativas, civis e penais. 
Art. 18. O Órgão Ambiental definirá, se necessário, procedimentos específicos para as 
Licenças e Autorizações Ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da 
atividade ou empreendimento 
e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as 
etapas de planejamento, implantação e operação. 
§ 1°. Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e 
empreendimentos de baixo impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelo respectivo 
Conselho de Meio Ambiente do município. 
Art. 19. O Órgão Ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para 
cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, 
bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo 
máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou 
indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o 
prazo será de até 12 (doze) meses. 
Parágrafo único. A falta do cumprimento do prazo pelo órgão que se trata o caput, não 
implicará aprovação tácita da licença. 
Art. 20. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e 
complementações, formuladas pelo Órgão Ambiental, dentro do prazo máximo de 3 (três) meses. 
Parágrafo único. Antes de expirado, o prazo estipulado no caput poderá ser 
prorrogado, mediante justificativa do empreendedor e anuência do Órgão Ambiental. 
Art. 21. O não cumprimento do prazo estipulado no artigo 20 sujeitará o empreendedor 
ao arquivamento de seu pedido de licença ou autorização. 
§ 1°. O empreendedor poderá requerer o desarquivamento de seu pedido de licença ou 
autorização no prazo de até 6 (seis) meses, a contar da data de arquivamento, visando à 
continuidade do processo de licenciamento. 
§ 2°. Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e não havendo pedido 
de desarquivamento, o processo de licenciamento será arquivado definitivamente. 
Art. 22. O arquivamento definitivo do processo de licenciamento não impedirá a 
apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos 
estabelecidos no artigo 16 mediante novo pagamento das taxas correspondentes . 
CAPITULO VII 
DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E DA PRORROGAÇÃO DAS 
AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS 
Art. 23. O empreendedor deverá obedecer aos seguintes prazos: 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
1 ·das licenças ambientais: 
a) A renovação deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) 
dias da expiração de seu prazo de validade; 
b) Não havendo análise do Órgão Ambiental, o prazo da Licença fica automaticamente 
prorrogado até a manifestação do mesmo. 
li • das autorizações ambientais: 
a) A prorrogação, quando couber, deve ser requerida com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias da expiração de seu prazo de validade; 
b) Não havendo análise do Órgão Ambiental, o prazo da Autorização Ambiental fica 
automaticamente prorrogado até a manifestação do mesmo. 
Parágrafo único. No descumprimento dos prazos definidos neste artigo, o 
empreendedor perde o direito de prorrogação automática da licença ou autorização ambiental. 
CAPÍTULO VIII 
DA MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS 
Art. 24. O Órgão Ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar as 
condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença 
expedida, quando ocorrer: 
1- violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 
li · omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição 
da licença; 
Ili • superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; e 
IV· fundado receio de dano ao meio ambiente em decorrência de falhas ou omissões 
no Licenciamento Ambiental. 
CAPITULO IX 
DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL 
Art. 25. O Órgão Ambiental Licenciador poderá celebrar, com força de título executivo 
extrajudicial, Termo de Compromisso Ambiental - TCA com pessoas físicas ou jurídicas 
responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou 
atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores. 
§ 1°. O Termo de Compromisso Ambiental a que se refere este artigo destinar-se-á a 
permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as 
necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelo 
Órgão Ambiental, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: 
1 - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos 
representantes legais; 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
li - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das 
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, 
com possibilidade de prorrogação por igual período; 
Ili • a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o 
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, quando for o 
caso, com metas trimestrais a serem atingidas; 
IV· as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os 
casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; 
V • o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do 
investimento previsto, quando for o caso; e 
VI · o foro competente para dirimir litígios entre as partes. 
§ 2°. A celebração do Termo de Compromisso Ambiental de que trata este artigo não 
impede a aplicação e execução de eventuais multas ambientais decorrentes de infrações 
administrativas ambientais. 
§ 3°. Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso Ambiental 
quando descumprida qualquer de suas cláusulas, sem prejuízo da responsabilização 
administrativa, civil e penal, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. 
§ 4°. O Termo de Compromisso Ambiental poderá permitir a continuidade do 
funcionamento do empreendimento ou atividade irregular que se encontre em operação na data 
de sua celebração, mediante a estipulação de condições, restrições e medidas de controle 
ambiental, contanto que o empreendimento ou atividade em questão seja licenciável e seu 
funcionamento não possa ocasionar danos ao meio ambiente ou à saúde, conforme parecer 
técnico emitido pelo Órgão Ambiental. 
CAPÍTULO X 
DAS TAXAS 
Art. 26. Ficam criadas as seguintes Taxas de Licenciamento Ambiental: 
1- Taxa de Licença Prévia - TLP; 
11- Taxa de Licença de Instalação - TU; 
111- Taxa de Licença de Operação - TLO; 
V- Taxa de Autorização Ambiental - TAA; 
VI· Taxa de Renovação de Licença Ambiental - TRLA; 
VII- Taxa de Prorrogação de Autorização Ambiental - TPAA; 
VIII- Taxa de Certidão Ambiental - TCA; 
IX- Taxa de Averbação - TA; 
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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X-Taxa de Serviços Ambientais Diversos - TSAD. 
Art. 27. As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fator gerador a atuação do 
Órgão Ambiental na prestação de serviços ambientais e nas diversas fases e procedimentos do 
Licenciamento Ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou 
potencialmente causadores de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental, definidos no Anexo 1 desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis. 
Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de Licenciamento 
Ambiental todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham desenvolver os 
empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo ou demandem a prestação de 
algum dos serviços ambientais especificados nos Anexos desta Lei. 
Art. 28. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão devidas por ocasião do respectivo 
requerimento administrativo, sendo o seu pagamento pressuposto para a prestação do serviço 
ou atuação do Órgão Ambiental pretendidos. 
Art. 29. Os empreendimentos e atividades que se constituírem pela conjunção de duas 
ou mais tipologias elencadas no Anexo 1 arcarão com o valor da maior taxa apurada, 
considerando o porte e o potencial poluidor de cada uma das tipologias, desde que o Órgão 
Ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma delas. 
Art. 30. Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental são aqueles 
fixados nos Anexos li ao XX.Ili, expressos em Unidade Fiscal do Município - UFM, os quais 
representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Órgão Ambiental 
ao contribuinte. 
Art. 31. O valor da Taxa de Renovação de Licença Ambiental e da Taxa de Prorrogação 
de Autorização Ambiental correspondente a 100% (cem por cento) do valor (UFM) que seria 
cobrado a título de taxa para a emissão da Licença ou Autorização Ambiental que se pretende 
renovar ou prorrogar, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. 
Art. 32.0 valor das taxas de Licença de Operação para Teste (LOT) e Licença 
Ambiental Simplificada (LAS) equivale ao valor de uma taxa de Licença de Operação. 
Art. 33. O valor decorrente do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental será 
destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 34. Está isento do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental: 
1 • As obras e atividades executadas diretamente por órgão da Administração Pública 
Direta ou Indireta dos municípios integrantes do Estado de Rondônia; 
li • Micro Empreendedor Individual - MEi. 
§1º. As obras ou atividades que forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de 
direito privado não integrantes da Administração Pública, as Taxas de Licenciamento Ambiental 
dos requerimentos serão pagas por essas pessoas jurídicas. 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
§2°. Os casos de isenção de taxas de licenciamento ambiental previstos nesta 
legislação não eximem o empreendedor de efetuar o pagamento de taxas referente à vistoria 
técnica, exceto nos casos relacionados no inciso 1. 
CAPITULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35. Ficam a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o Conselho Municipal de Meio 
Ambiente - CMMA autorizados a expedir normas técnicas e definir padrões e critérios destinados 
a complementar esta Lei e seus regulamentos. 
Art. 36. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições 
constantes da legislação municipal, estadual e federal, bem como dos regulamentos e demais 
atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis. 
Art. 37. Aplica-se aos empreendimentos e atividades aquícolas o disposto na Lei nº 
5.280, de 12 de janeiro de 2022 e alterações em conformidade com as demais legislações 
vigentes. 
Art. 38. Compete ao município licenciar as atividades que causem ou possam causar 
impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de 
Política Ambiental - CONSEPA, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza 
da atividade. 
Art. 39. Revogam-se as disposições contrárias. 
Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Costa Marques, RO, 16 de outubro de 2025. 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito Municipal 
Av. Chianca, 1.381 , Bairro Centro, Costa Marques, RO. 
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AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES I RO • CEP: 76. 937..000 
CNPJ: 04.100.020/0001-95 
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ANEXO I
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
ITEM ATIVIDADE
UNIDADE
DE
MEDIDA
PORTE POTENCIAL 
POLUIDOR
TAXA
MÍNIMO PEQUENO MÉDIO GRANDE EXCEPCIONAL ANEX
1 PROCESSAMENTO, PRESERVAÇÃO E PRODUÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS, LEGUMES E OUTROS VEGETAIS
1.1 - Processamento, preservação e produção de conservas de 
frutas Área útil em m² até 500 De 500,0001
até1.000
De 1.000,0001
até 2.500
De 2.500,0001
até 5.000
acima de
5.000 BAIXO III
1.2 - Processamento, preservação e produção de conservas de 
legumes e outros vegetais Área útil em m² até 500 De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.500
De 2.500,0001
até 5.000
acima
de 5.000 BAIXO III
1.3 -Produção de sucos de frutas e de legumes Área útil em m² até 500 De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.500
De 2.500,0001
até 5.000
acima
de 5.000 BAIXO III
2 PRODUÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS VEGETAIS E ANIMAIS
2.1 - Produção de óleos vegetais em bruto Área útil em m² até 500 De 500,0001
Até 1.000
De 1.000,0001
até 2.500
De 2.500,0001
até 5.000
acima
de 5.000 MÉDIO III
2.2 - Refino de óleos vegetais Área útil em m² até 500 De 500,0001
Até 1.000
De 1.000,0001
até 2.500
De 2.500,0001
até 5.000
acima
de 5.000 MÉDIO III
2.3 - Preparação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos de 
origem animal não comestíveis Área útil em m² até 500 De 500,0001
Até 1.000
De 1.000,0001
até 2.500
De 2.500,0001
até 5.000
acima
de 5.000 MÉDIO III
3 PRODUÇÃO DE LATICÍNIOS
3.1 - Fabricação de sorvetes Área útil em m² até
5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De10.000,0001
Até 20.000
De 20.000,0001
até 50.000
acima
de 50.000 MÉDIO IV
4 MOAGEM, FABRICAÇÃO DE PRODUTOS AMILÁCEOS E DE RAÇÕES BALANCEADAS PARA ANIMAIS
4.1 - Beneficiamento e fabricação de produtos de arroz área útil em m² até 1.000 De 1000,0001
Até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 BAIXO III
4.2 - Moagem de trigo e fabricação de derivados área útil em m² até 1.000 De 1000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 BAIXO III
4.3 - Produção de farinha de mandioca e derivados área útil em m² até 1.000 De 1000,0001
Até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 BAIXO III
4.4 - Fabricação de fubá, farinha e outros derivados de milho 
- exceto óleo área útil em m² Até 1.000 De 1000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 BAIXO III
4.5 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais e fabricação de óleos 
de milho área útil em m² até 1.000 De 1000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO III
4.6 - Fabricação de rações balanceadas para animais área útil em m² até 1.000 De 1000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 BAIXO III
4.7 - Beneficiamento, moagem preparação e comercio de outros área útil em m² até 1.000 De 1000,0001 De 5.000,0001 De 10.000,0001 acima de BAIXO III
2
produtos de origem vegetal e congêneres. até 5.000 até 10.000 até 30.000 30.000
5 TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ
5.1 - Torrefação e moagem de café área útil em m² até 2.000 De 2.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 0.000,0001
até 20.000
acima de 
20.000 MÉDIO III
5.2 - Fabricação de café solúvel área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO III
6 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
6.1 - Fabricação de biscoitos e bolachas área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
Até 10.000
acima
de 10.000 MÉDIO III
6.2 - Produção de derivados do cacau e elaboração de chocolates área útil em m² até 1.000
De 1.000,0001
Até 2.000
De 2.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
acima
de 10.000 MÉDIO III
6.3 - Produção de balas e semelhantes e de frutas 
cristalizadas área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
acima
de 10.000 MÉDIO III
6.4 - Fabricação de massas alimentícias área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
acima
de 10.000 MÉDIO III
6.5 - Preparação de especiarias, molhos, temperos e condimentos. área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
Até 2.000
De 2.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
acima
de 10.000 MÉDIO III
6.6 - Preparação de produtos dietéticos, alimentos para crianças e outros 
alimentos conservados área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
acima
de 10.000 MÉDIO III
6.7 - Fabricação de outros produtos alimentícios área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
acima
de 10.000 MÉDIO III
7 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA VIAGEM E ARTEFATOS DIVERSOS DE COURO
7.1 - Fabricação de malas, bolsas,valises e outros artefatos para viagem, 
de qualquer material. área útil em m² até 500 De 500,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 4.000
De 4.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO II
7.2 - Fabricação de outros artefatos de couro área útil em m² até 500 De 500,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 4.000
De 4.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO II
8 FABRICAÇÃO DE CALÇADOS
8.1 - Fabricação de calçados de couro área útil em m² até 500 De 500,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 4.000
De 4.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO II
8.2 - Fabricação de tênis de qualquer material área útil em m² até 500 De 500,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 4.000
De 4.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO II
8.3 - Fabricação de calçados de plástico área útil em m² até 500 De 500,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 4.000
De 4.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO II
8.4 - Fabricação de calçados de outros materiais. área útil em m² até 500 De 500,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 4.000
De 4.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO II
3
9 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA, CORTIÇA E MATERIAL TRANÇADO - EXCETO MÓVEIS
9.1 - Produção de casas de madeira pré-fabricadas área útil em m² até 750 De 750,0001
até 1.500
De 1.500,0001
até 3.000
De 3.000,0001
até 6.000
acima de 
6.000 MÉDIO V
9.2 - Fabricação de outros artigos de carpintaria área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 3.000
De 3.000,0001
até 6.000
De 6.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO V
9.3 - Fabricação de artefatos de tanoaria e embalagens de madeira área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 3.000
De 3.000,0001
até 6.000
De 6.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO V
9.4 - Fabricação de artefatos diversos de madeira, palha, cortiça e 
material trançado, exceto móveis área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 3.000
De 3.000,0001
até 6.000
De 6.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO V
9.5 - Desdobro e processamento de madeira exótica. Área útil em m² Até 1.000 De 1.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
acima de 
20.000 BAIXO V
10 FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL OU PAPELÃO
10.1 - Fabricação de embalagens de papel área útil em m² até 500 De 500,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
10.2 - Fabricação de embalagens de papelão 
- inclusive a fabricação de papelão corrugado área útil em m² até 500 De 500,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
11 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DIVERSOS DE PAPEL, PAPELÃO, CARTOLINA E CARTÃO
11.1 - Fabricação de fitas e formulários contínuos 
- impressos ou não área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1000,0001
até 5.000
acima
de 5000 BAIXO II
11.2 - Fabricação de outros artefatos de pastas, papel, papelão, cartolina e
cartão área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1000,0001
até 5.000
Acima
de 5000 BAIXO II
12 EDIÇÃO E IMPRESSÃO
12.1 - Edição; edição e impressão de jornais, revista e livros área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1000,0001
até 5.000
acima
de 5000 BAIXO II
12.2 - Edição de discos, fitas e outros materiais gravados área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1000,0001
até 5.000
acima
de 5000 BAIXO II
12.3 - Edição; edição e impressão de produtos gráficos área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1000,0001
até 5.000
acima
de 5000 BAIXO II
13 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE BORRACHA
13.1 - Recondicionamentode pneumáticos área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
13.2 - Fabricação de artefatos diversos de borracha área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
14 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PLÁSTICO
14.1 - Fabricação de laminados planos e tubulares de plástico área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
Até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
4
14.2 - Fabricação de embalagem de plástico área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
14.3 - Fabricação de artefatos diversos de material plástico área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
15 FABRICAÇÃO DE VIDRO E PRODUTOS DE VIDRO
15.1 - Fabricação de vidro plano e de segurança área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
15.2 - Fabricação de embalagens de vidro área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
15.3 - Fabricação de artigos de vidro área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000
MÉDIO II
16 FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CONCRETO, CIMENTO, FIBROCIMENTO, GESSO E ESTUQUE
16.1 - Fabricação de artefatos de concreto,cimento, fibrocimento,gesso e
estuque
área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000
MÉDIO II
16.2 - Fabricação de massa de concreto e argamassa para construção área útil em m² até 1000 De 1000,0001
até5000.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000
MÉDIO II
17 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS
17.1 - Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na 
construção civil, exceto azulejos e pisos área útil em m² até 1000 De 1000,0001
até 3.000
De 3.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
acima de 
20.000 MÉDIO II
17.2 - Fabricação de azulejos e pisos área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
17.3 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
17.4 - Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários para usos 
diversos área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
18 APARELHAMENTO DE PEDRAS E FABRICAÇÃO DE CAL E DE OUTROS PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
18.1 - Britamento, aparelhamento e outros trabalhos em pedras (não 
associados à extração) área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
18.2 - Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
5
19 INDÚSTRIA METALÚRGICA
19.1
- Produção de relaminados, trefilados e retrefilados de aço, e de 
perfis estampados – exceto em siderúrgicas integradas área útil em m² até 250
De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
19.2
- Fabricação de tubos de aço com costura - exceto em siderúrgicas 
integradas área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
19.3
- Fabricação de outros tubos de ferro e aço - exceto em
siderúrgicas integradas área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
20 FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS E OBRAS DE CALDEIRARIA PESADA
20.1 - Fabricação de estruturas metálicas para edifícios, pontes,torres de 
transmissão, andaimes e outros fins área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de
30.000 MÉDIO II
20.2 - Fabricação de esquadrias de metal, associada ao tratamento 
superficial de metais área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
20.3 - Fabricação de esquadrias de metal, não associada ao tratamento 
superficial de metais área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
20.4 - Fabricação de obras de caldeiraria pesada área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
21 FABRICAÇÃO DE TANQUES, RESERVATÓRIOS METÁLICOS E CALDEIRAS
21.1 - Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para 
aquecimento central.
área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
21.2 - Fabricação de caldeiras geradoras de vapor - exceto para 
aquecimento central e para veículos.
área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DE ORIGEM ANIMAL
22.1 - Preparação de carne, banha e produtos de salsicharia não 
associadas ao abate. Área útil em m² até 500 De 500,0001
até1.000
De 1.000,0001
até 2.500
De 2.500,0001
até 5.000
acima de
5.000 BAIXO III
22.2 - Preparação de subprodutos não associado ao abate. Área útil em m² até 500 De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.500
De 2.500,0001
até 5.000
acima
de 5.000 BAIXO III
22.3 - Preparação e conservação do pescado e fabricação de 
conservas de peixes Área útil em m² até 500 De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.500
De 2.500,0001
até 5.000
acima
de 5.000 MÉDIO III
22.4 Fabricação de farinhas de carnes, sangue, osso, peixes, 
penas e vísceras e produção de sebo Área útil em m² até 500 De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.500
De 2.500,0001
até 5.000
acima
de 5.000 MÉDIO III
23 FORJARIA, ESTAMPARIA, METALURGIA DO PÓ E SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE METAIS
23.1 - Produção de forjados de aço área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
23.2 - Produção de forjados de metais não ferrosos e suas ligas área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
23.3 - Produção de artefatos estampados de metal área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
6
23.4 - Metalurgia do pó área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
23.5 - Têmpera, cementação e tratamento térmico do aço, serviços de 
usinagem, galvanotécnica e solda área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
24 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE CUTELARIA, DE SERRALHERIA E FERRAMENTAS MANUAIS
24.1 - Fabricação de artigos de cutelaria área útil em m² até 1000
De 1000,0001
até 3.000
De 3.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
acima de 
20.000 MÉDIO II
24.2 - Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias área útil em m² até 1000 De 1000,0001
até 3.000
De 3.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
acima de 
20.000 MÉDIO II
24.3 - Fabricação de ferramentas manuais área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS DE METAL
25.1 - Fabricação de embalagens metálicas área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
25.2 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e de metais não￾ferrosos área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
25.3 - Fabricação de artigos de funilaria e de artigos de metal para usos 
doméstico e pessoal área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
25.4 - Fabricação de outros produtos elaborados de metal área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
26 FABRICAÇÃO DE MOTORES, BOMBAS, COMPRESSORES E EQUIPAMENTOS D E TRANSMISSÃO
26.1
- Fabricação de motores estacionários de combustão interna, 
turbinas e outras máquinas motrizes não elétricas, inclusive peças -
exceto para aviões e veículos rodoviários
área útil em m² até 250 De 250,0001
Até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
26.2 - Fabricação de bombas e carneiros hidráulicos, inclusive peças área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
26.3 - Fabricação de válvulas, torneiras e registros, inclusive peças área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
26.4 - Fabricação de compressores, inclusive peças área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
26.5 - Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais -
inclusive rolamentos e peças área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO GERAL
27.1 - Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não￾elétricos para instalações térmicas, inclusive peças
área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
27.2 - Fabricação de estufas elétricas para fins industriais - inclusive 
peças
área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
27.3 - Fabricação de máquinas, equipamentos para transporte e elevação área útil em m² até 250 De 250,0001 De 2.000,0001 De 10.000,0001 acim MÉDIO II
7
de cargas e pessoas -inclusive peças até 2.000 até 10.000 até 30.000 de 30.000
27.4 - Fabricação de máquinas e aparelhosde refrigeração e ventilação de 
uso industrial - inclusive peças área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
27.5 - Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
- exceto peças área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
28 FABRICAÇÃO DE GERADORES, TRANSFORMADORES E MOTORES ELÉTRICOS
28.1 - Fabricação de geradores de corrente contínua ou alternada, 
inclusive peças área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
28.2 - Fabricação de transformadores, indutores,conversores, 
sincronizadores e semelhantes,inclusive peças área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
28.3 - Fabricação de motores elétricos, inclusive peças área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
29 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA DISTRIBUIÇÃO E CONTROLE DE ENERGIA ELÉTRICA
29.1
- Fabricação de subestações, quadros de comando, reguladores de 
voltagem e outros aparelhos e equipamentos para distribuição e 
controle de energia, inclusive peças
área útil em m² até 250
De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
29.2 - Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de 
consumo
área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
30 FABRICAÇÃO DE FIOS, CABOS E CONDUTORES ELÉTRICOS ISOLADOS
30.1 - Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de
30.000 MÉDIO II
31 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELÉTRICO PARA VEÍCULOS - EXCETO BATERIAS
31.1 - Fabricação de material elétrico para veículos - exceto baterias área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de
30.000 MÉDIO II
32 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS PARA USO ELÉTRICO, APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA SINALIZAÇÃO E ALARME E OUTROS APARELHOS E 
EQUIPAMENTOS NÃO ESPECIFICADOS
32.1 - Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e 
grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
32.2 - Fabricação de aparelhos e equipamentos para sinalização e alarme área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
32.3 - Fabricação de outros aparelhos ou equipamentos elétricos área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
33 FABRICAÇÃO DE MATERIAL ELETRÔNICO BÁSICO
33.1 - Fabricação de material eletrônico básico. área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
8
34 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E RADIOTELEFONIA E DE TRANSMISSORES DE TELEVISÃO E RÁDIO
34.1
- Fabricação de equipamentos transmissores de rádio e televisão e 
de equipamentos para estações telefonicas, para radiotelefonia e 
radiotelegrafia, de micro-ondas e repetidoras, inclusive peças
área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
de 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
34.2 - Fabricação de aparelhos telefônicos, sistemas de 
intercomunicação e semelhantes, inclusive peças
área útil em m² até 250 de 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
35 FABRICAÇÃO DE APARELHOS RECEPTORES DE RÁDIO E TELEVISÃO E DE REPRODUÇÃO, GRAVAÇÃO OU AMPLIFICAÇÃO DE SOM E VÍDEO
35.1 - Fabricação de aparelhos receptores de rádio e televisão e de 
reprodução, gravação ou amplificação de som e vídeo área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
36 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS PARA USOS MÉDICO HOSPITALARES, ODONTOLÓGICOS E LABORATÓRIOS
36.1
- Fabricação de aparelhos, equipamentos e mobiliários para 
instalações hospitalares, em consultórios médicos e odontológicos e 
para laboratórios
área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
36.2 - Fabricação de instrumentos e utensílios para usos médicos, 
cirúrgicos, odontológicos e de laboratórios área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
36.3 - Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos 
físicos e aparelhos ortopédicos em geral área útil em m² até 250
De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
37 FABRICAÇÃO DE APARELHOS E INSTRUMENTOS DE MEDIDA, TESTE E CONTROLE INCLUSIVE EQUIPAMENTOS PARA CONTROLE DE PROCESSOS 
INDUSTRIAIS
37.1 - Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e 
controle, exceto equipamentos para controle de processos industriais área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
38 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DEDICADOS A AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL E CONTROLE DO 
PROCESSO PRODUTIVO
38.1
- Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos de sistemas 
eletrônicos dedicados a automação industrial e controle do processo 
produtivo.
área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
39 FABRICAÇÃO DE APARELHOS, INSTRUMENTOS E MATERIAIS ÓTICOS, FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS
39.1 - Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e
acessórios área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
39.2 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
39.3 - Fabricação de material óptico área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
9
41 FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS - INCLUSIVE PEÇAS E ACESSÓRIOS
41.1 - Fabricação de carrocerias e reboques para caminhão área útil em m² até 2000 De 2000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
41.2 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
41.3
- Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e
transmissão área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
41.4 - Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
41.5
- Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e 
suspensão área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
41.6
- Fabricação de peças e acessórios de metal para veículos 
automotores não classificados em outra classe
área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
42 CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE EMBARCAÇÕES
42.1
- Construção e reparação de embarcações para uso comercial e para 
usos especiais, exceto de grande porte área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
42.2 - Construção de embarcações para esporte e lazer área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
43 FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE MOBILIÁRIO
43.1 - Fabricação de móveis com predominância de madeira área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
43.2 - Fabricação de móveis com predominância de metal área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
43.3 - Fabricação de móveis de outros materiais área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
43.4 - Fabricação de colchões área útil em m² até 250 de 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
44 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS
44.1 - Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 BAIXO II
44.2 - Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 BAIXO II
44.3 - Cunhagem de moedas e medalhas área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
de 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 BAIXO II
44.4 - Fabricação de instrumentos musicais, peças eacessórios área útil em m² até 250 De 250,0001 De 2.000,0001 De 10.000,0001 acima MÉDIO II
40 FABRICAÇÃO DE CRONÔMETROS E RELÓGIOS
40.1 - Fabricação de cronômetros e relógios área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
10
até 2.000 até 10.000 até 30.000 de 30.000
44.5 - Fabricação de artefatos para caça, pesca e esporte área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 BAIXO II
44.6 - Fabricação de brinquedos e de outros jogos recreativos área útil em m² até 250 de 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
44.7 - Fabricação de canetas, lápis, fitas impressoras para máquinas e
outros artigos para escritório área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
44.8 - Fabricação de aviamentos para costura, exceto residencial área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima
de 30.000 MÉDIO II
44.9 - Fabricação de escovas, pincéis e vassouras área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
Acima de 
30.000 BAIXO II
44.10 - Fabricação de fósforos de segurança área útil em m² até 250
De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
Acima de 
30.000 MÉDIO II
44.11 - Fabricação de produtos diversos área útil em m² até 250 De 250,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
Acima de 
30.000 MÉDIO II
45 RECICLAGEM DE SUCATAS
45.1 - Recuperação de materiais metálicos área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
45.2 - Recuperação de materiais não - metálicos área útil em m² até 5.000 De 5.000,0001
até 10.000
De 0.000,0001
até 20.000
De 20.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
46 BENEFICIAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
46.1 - Aterro de RSCC Área útil em m² até 5.000 De 5.000,0001
até 10.000
De 0.000,0001
até 20.000
De 0.000,0001
até 40.0001
Acima de 
40.000 MÉDIO VI
46.2 - Central de triagem e/ou aterro de RSCC com beneficiamento Área útil em m² até 5.000 De 5.000,0001
Até 10.000
De 0.000,0001
até 20.000
De 0.000,0001
até 40.0001
Acima de 
40.000 MÉDIO VI
46.3 - Estação de transbordo de RSCC Área útil em m² até 5.000 De 5.000,0001
Até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
De 0.000,0001
até 40.0001
Acima de 
40.000 MÉDIO VI
47 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
47.1 - Entreposto de RSSS área útil em m² até 50 De 50,0001
Até 150
De 150,0001
Até 500
De 500,0001
Até 1.500
Acima de 
1.500 MÉDIO VI
48 COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS
48.1 - Aterro de resíduo solido industrial classe II toneladas/mês até 100 De 100,0001
Até 500
De 500,0001
Até 2000
De 2000,0001
Até 5000
Acima de 
5000 MÉDIO VI
48.2 - Tratamento térmico de resíduo sólido industrial classe II
volume total de 
resíduos em
³/mês
até 75 De 75,0001
Até 300
De 300,0001
Até 3000
De 3000,0001
Até 5000
Acima de 
5.000 MÉDIO VI
48.3 - Triagem e armazenamento de resíduo sólido industrial classe II área útil em m² Até 200 De 200,01
até 500
De 500,01
Até 1000
De 1000,01
Até 5000
Acima de 
5.000 MÉDIO VI
11
49 TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS URBANOS
49.1 - Central triagem de RSU e/ou estação de transbordo área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
Até 2.000
De 2.000,0001
Até 5.000
De 5.000,0001
Até 10.000
acima
de 10.000 MÉDIO VI
49.2 - Usinas de compostagem de RSU
Quantidade de
resíduo em 
toneladas/dia
até 5 De 5,0001
Até 20
De 20,0001
Até 100
De 100,0001 até
200,0001 Acima de 200 MÉDIO VI
50 TERMINAIS, DEPÓSITOS E LOGÍSTICA
50.1 - Atracadouro, píer, trapiche ou similares, ancoradouro comprimento em 
metros até 100 De 100,0001
até250,0001
De 250,0001
Até 1.000
De 1.000,0001
Até 2.500
Acima de 
2.500 MÉDIO VII
50.2 - Marina área útil em m² até 250 de 250,0001
até 1000
De 1000,0001
até 5000
de 5000,0001
até 10000
Acima de 
10.000 MÉDIO VII
50.3 - Teleférico comprimento
em km até 10 De 10,0001
até 20
De 20,0001
até 50
De 50,0001
até 100 Acima de 100 MÉDIO VII
50.4 -Terminal rodoviário de passageiros área útil em m² até 500 de 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 5.000
Acima de 
5.000 MÉDIO VIII
50.5
- Terminal de cargas em geral de cargas em geral localizado fora de 
Porto / Complexo portuário área útil em m² até 500 De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 10.000
De10.000,0001
até 20.000
Acima de 
20.000 MÉDIO IX
50.6 - Posto de abastecimento próprio capacidade de 
tancagem em m³ até 45 De 45,0001
até 90
De 90,0001
até 135
De 135,0001
até 180 Acima de 180 MÉDIO X
50.7 - Armazém / Secagens de grãos / Silos – com fins comerciais área útil em m² até 500 De 500,0001
até 2.000
De 2.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
Acima de 
10.000 BAIXO X
51 CONSTRUÇÃO CIVIL E INFRAESTRUTURA
51.1 - Abertura de ramal extensão em km
(quilômetro)
De 0,0001 
até 99999 - - - - MÉDIO XI
51.2 - Construção e/ou pavimentação de vias públicas extensão em km 
(quilômetro)
De 0,0001 
até 99999 - - - - MÉDIO XII
51.3 - Pontes, viadutos e elevados extensão em km
(quilômetro) até 0,15 De 0,1501
Até 0,3
De 0,3001
Até 0,5
De 0,5
Até 1
Acima de 1 MÉDIO II
51.4 - Terraplenagem área util em ha
(hectare) Até 1
De 1,0001
Até 5
De 5,0001
Até 10
De 10,0001
Até 20 Acima de 20 MÉDIO II
51.5 - Usinas de produção de concreto pré-misturado. área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
acima
de 20.000 MÉDIO II
51.6 - Contenção de orla fluvial distância em km
(quilômetro) até 2 De 2,0001
Até 5
De 5,0001
Até 10
De 10,0001
até 15 acima de 15 MÉDIO II
51.7
- Construção e ampliação de escolas, quadras de esportes, feira 
coberta, praças, campo de futebol, camping, hipódromo, centro de 
eventos, centro de convivência, igrejas, templo religiosos, creches, 
centro de inclusão digital e congêneres, com área superior a 1,0 
(uma) hectare.
área útil em ha 
(hectare)
De 1,0001
Até 2
De 2,0001
Até 5
de 5,0001
até 10
De 10,0001
até 50 acima de 50 BAIXO II
12
51.8
- Instalação de torre Meteorológica, de televisão,de internet ou de 
telefonia móvel.
número de antenas
(unidade) até 1 de 2
até 4
de 5
até 10
de 11
até 15 acima de 15 BAIXO II
52 SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
52.1
- Sistema de Esgotamento Sanitário (rede coletora, interceptores, 
ETE, emissários etc)
População
atendida em 
número de
habitantes
até 1.000 De 1.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 25.000
De 25.000,0001
até 75.000
acima de 
75.000 MÉDIO II
52.2 - Ampliação da rede coletora de esgoto Distânciaem
km (quilômetro) até 1 De 1,0001
até 5
De 5,0001
até 10
De 10,0001
até 50 acima de 50 MÉDIO II
52.3 - Sistema de Abastecimento de Água (captação, adutora, ETA, 
rede de abastecimento etc)
população atendida 
em número de 
habitantes até 1.000
De 1.000,0001
até 10.000
de 10.000,0001
até 25.000
De 25.000,0001
até 75.000
acima de 
75.000 MÉDIO II
52.4 - Ampliação da rede de abastecimento de água Distânciaem
km (quilômetro) até 1 de 1,0001
até 5
de 5,0001
até 10
de 10,0001
até 50 acima de 50 MÉDIO II
52.5 - Sistema de drenagem de águas pluviais (galerias de águas pluvias 
subterrâneas e/ou superficiais
distância em km 
(quilômetro) até 1
De 1,0001
até 10
De 10,0001
até 50
De 50,0001
até 100 acima de 100 BAIXO II
52.6
- Serviços de tratamento e disposição final de efluentes oriundos 
de limpeza de fossa sépticas, sumidouros, caixas de esgoto,
tubulações, galerias, drenagem e correlatos, exceto transporte
area útil em m² até 1.000
De 1.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
acima de 
20.000 MÉDIO II
53 PRODUÇÃO DE ENERGIA
53.1
- Geração de energia a partir de fonte eólica Potência instalada 
em MW até 1
De 1,0001
Até 5
De 5,0001
Até 10
De 10, 0001
De 20 acima de 20 BAIXO II
53.2
- Geração de energia a partir de fonte solar Potência instalada 
em MW até 1 De 1,0001
até 5
De 5,0001
até 10
De 10,0001
até 20 acima de 20 BAIXO II
54 EMPREENDIMENTOS FUNERÁRIOS
54.1
- Funerária área útil em m² Até 150 de 150,0001
até 500
De 500,0001
Até 1.500
de 1.500,0001
Até 2.500
acima de 
2.500 MÉDIO VI
55 COMÉRCIO
55.1 - Depósitos de material de construção – exceto comércio de 
madeira área útil em m² até 500 De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
Até 3.000
De 3.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000
BAIXO II
55.2 - Depósito de substancias de emprego imediato na
construção civil área útil em m² até 500 De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
Até 3.000
De 3.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO II
55.3 - Comércio atacadista de bebidas e outros área útil em m² até 500 De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
Até 3.000
De 3.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO II
55.4 - Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos,
fertilizantes e corretivos do solo área útil em m² até 500 De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
Até 3.000
De 3.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO II
55.5 - Comercio atacadista e/ou varejista de óleo lubrificante, incluindo 
atividadede fracionamentoe acondicionamento associada área útil em m² até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
Até 3.000
De 3.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO II
13
55.6
- Comércio atacadista e varejista de produtos de limpeza, com 
atividade de fracionamento e acondicionamento associada área útil em m² até 500 De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
Até 3.000
De 3.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO II
55.7 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores capacidade de
armazenamento m³ até 45 De 45,0001
Até 90
De 90,0001
Até 150
De 150,0001
Até 180 acima de 180 MÉDIO XIII
55.8 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) área útil em m² até 10 De 10,0001
até 50
De 50,0001
até 75
De 75,0001
até 100 acima de 100 MÉDIO XIV
55.9 - Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) área útil em m² até 1000 De 1000,0001
até 3.000
De 3.000,0001
até 7.000
De 7.000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 MÉDIO XV
55.10 - Transportador Revendedor Retalhista (TRR) capacidade de 
tancagem em m³ até 60 De 60,0001
até 120
De 120,0001
até 180
De 180,0001
até 210
acima
de 210 MÉDIO XIII
55.11 - Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, lanchonetes e 
similares (Com utilização de fornos a lenha) área útil em m² até 250 De 250,0001
até 1.000
De 1.000,0001 até
2.000
De 2.000,0001
até 4.000
acima
de 4.000 BAIXO II
55.12 - Shopping Center / Mercados / supermercado área útil em m² até 2.000 De 2.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
De 20.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 BAIXO II
56 SERVIÇOS DIVERSOS
56.1 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimentode veículos 
automotores e outros área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.000
acima
de 2.000
MÉDIO II
56.2 - Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e 
estamparia e outros área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.000
acima
de 2.000 MÉDIO II
56.3 - Serviço de lavanderia e outros área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.000
acima
de 2.000 MÉDIO II
56.4 - Serviço de lavagem a seco área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.000
acima
de 2.000 BAIXO II
56.5 - Serviços de conserto e recondicionamento de bateria área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.000
acima
de 2.000 BAIXO II
56.6 - Serviço de jateamento-exceto com utilização de areia área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.000
acima
de 2.000 MÉDIO II
56.7 - Imunização e controle de pragas urbanas área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.000
acima
de 2.000 BAIXO II
56.8 - Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 2.000
acima
de 2.000 BAIXO II
56.9
- Manutenção e reparação de veículos automotores (oficina 
mecânica) área útil em m² até 300 De 300,0001
até 750
De 750,0001
até 1.500
De 1.500,0001
até 3.000
acima
de 3.000 MÉDIO II
57 ALOJAMENTO E LAZER
57.1 - Parque temático área útil em m² até 250 De 250,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
acima de
20.000 BAIXO II
57.2 - Hotel de Ecoturismo/hotel fazenda área útil em m² até 250 De 250,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
acima de 
20.000 BAIXO II
14
57.3
- Autódromo, kartódromo, Hipódromo, pista de Moto Cross, 
pistade aeromodelismo, pista de aeroclube, desde que instalados 
em área urbana
área útil em m² até 250 De 250,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
acima de 
20.000 BAIXO II
57.4 - Balneários área útil em m² até 250 De 250,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
acima de 
20.000 BAIXO II
57.5 - Complexo turístico e de lazer área útil em m² até 250 De 250,0001
até 1.000
De 1.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 20.000
acima de 
20.000 BAIXO II
58 SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
58.1
- Hospitais, sanatórios, clínicas medicas, maternidades, casas de 
saúde, policlínicas – com procedimentos complexos.
área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 MÉDIO II
58.2 - Hospitais, sanatórios, clínicas médicas, maternidades, casas de 
saúde, policlínicas – sem procedimentos complexos.
área útil em m² até 1.000 De 1.000,0001
até 5.000
De 5.000,0001
até 10.000
De 10.000,0001
até 30.000
acima de 
30.000 BAIXO II
58.3
- Laboratórios de análises clínicas, radiológicas, químicas, físico￾químicas, microbiológicas, toxicológicas e ambientais. área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 2.000
De 2000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 MÉDIO II
58.4 - Hospitais e Clínicas veterinárias área útil em m² até 250 De 250,0001
até 500
De 500,0001
até 2.000
De 2000,0001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO II
59 PARCELAMENTO DO SOLO E ASSENTAMENTOS
59.1 - Condomínio habitacional horizontal área totalem
hectares(ha) até 10 De 10,0001
até 15
De 15,0001
Até 30
De 30,0001
Até 60
acima
de 60 MÉDIO XVI
59.2 - Condomínio comercial horizontal área totalem
hectares(ha) até 10 De 10,0001
até 15
De 15,0001
Até 30
De 30,0001
Até 60
acima
de 60 MÉDIO XVI
59.3 - Condomínio vertical comercial Nº de comércios até 10 De 10
até 20
De 21
até 50
De 51
até 100
acima
de 100 MÉDIO XVI
59.4 - Condomíniovertical residencial Nº de
apartamentos até 10 De 10
até 20
De 21
até 50
De 51
até 100
acima
de 100 MÉDIO XVI
59.5 - Loteamentos paraf ins residenciais ou comerciais área total em 
hectares (ha) até 15 De 15
até 50
De 50
até 80
De 80
até 100
acima
de 100 MÉDIO XVI
59.6 - Regularização de loteamentos já existentes área totalem
hectares (ha) até 10
De 10,0001
Até 15
de 15,0001
até 30
De 30,0001
Até 60
acima
de 60
MÉDIO XVI
59.7 - Distrito e pólo industrial área total em 
hectares (ha) até 15 De 15
até 50
De 50
até 80
De 80
até 100
acima
de 100 MÉDIO XVI
59.8 - Projetos de assentamentos e de colonização área total em
hectares (ha) até 300 De 300,0001
Até 500
De 500,0001
Até 700
De 700,0001
Até 1.000
acima
de 1.000 MÉDIO XVI
 60 AGRICULTURA, SILVICUTURA E CRIAÇÃO DE ANIMAIS
60.1 - Projeto agrícola área útil em ha 
(hectare) * até 50 * De 50,0001
Até 240
De 240,0001
até 1.000
De 1.000,0001
Até 5.000
acima de 
5.000 BAIXO XVII
60.2 - Projetos de silvicultura área útil em ha 
(hectare) * Até 500 * De 500,0001
Até 2.000
de 2.000,0001
até 5.000
de 5.000,001
até 10.000
acima de 
10.000 BAIXO XVII
15
60.3 - Avicultura para cria, recria e engorda (frango, codorna, pinto de 
um dia, e outros).
Área de galpão
em m² *Até 1.000
* De 
1.000,0001
Até 3.000
de 3.000,0001
até 5.000
de 5.000,0001
até 8.000
acima de 
8.000 BAIXO XVII
60.4 - Criação de aves, exceto galináceos Área de galpão
em m² *Até 1.000
*De
1.000,0001
Até 3.000
de 3.000,0001
até 5.000
de 5.000,0001
até 8.000
acima de 
8.000 BAIXO XVII
60.5 - Cunicultura Área de galpão
em m²
* Até 
500.00
*De 500,0001
até 1.500
de 1.500,0001
até 2.500
de 2.500,0001
até 4.000
acima de 
4.000 BAIXO XVII
60.6 - Criação de suínos - regime de confinamento - com sistema de 
manejo de dejetos líquidos.
área de galpão em 
m² * Até 700 De 700,0001 
até 1.500
de 1.500,0001 até 
3.000
de 3.000,0001 
até 5.000
acima de 
5.000 MÉDIO XVII
60.7 Criação de bovinos confinados - regime de confinamento - com 
sistema de manejo de dejetos líquidos.
área de 
confinamento em 
ha (hectare).
* Até 3 De 3,0001 até 6 de 6,0001 até 10 de 10,0001 até 
20 acima de 20 MÉDIO XVII
60.8 Criação de outros animais de grande porte confinados - regime de 
confinamento - com sistema de manejo de dejetos líquidos.
área de 
confinamento em 
ha (hectare).
* Até 3 De 3,0001 até 6 de 6,0001 até 10 de 10,0001 até 
20 acima de 20 MÉDIO XVII
61 AQUICULTURA
61.1 - Piscicultura em tanque escavado, represa ou tanques elevados – fora de Área de 
Preservação Permanente fora de curso hidríco.
área útil em ha (hectare) Vide regulamento próprio. BAIXO -
61.2 - Piscicultura em tanque rede, inclusive áreas em parques aquícolas - fora de Área de 
Preservação Permanente. área útil em ha (hectare) Vide regulamento próprio. BAIXO -
61.3 - Piscicultura tipo pesque & pague ou pesque & solte volume (m³) Vide regulamento próprio. BAIXO -
61.4
- Piscicultura em tanque escavado em Área de Preservação Permanente consolidada, 
sem barragem.
área útil em ha (hectare) Vide regulamento próprio.
Até 05 hectare de lâmina d’água BAIXO -
16
ANEXO II
Tabelas de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos e atividades em geral (com exceção daqueles especificados nos anexos III a XXIII.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO (em UFM)
Mínimo
Baixo 2 2 2
Médio 2,5 2,5 2,5
Pequeno
Baixo 2,5 2,5 4
Médio 2,5 3,5 5
Médio
Baixo 2,5 4,5 6,25
Médio 2,5 7,5 18,75
Grande
Baixo 2,5 11,25 22,5
Médio 2,5 22,5 37,5
Excepcional
Baixo 2,5 22,5 45
Médio 2,5 45 80
ANEXO III
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITENS 1, 2, 4, 5, 6 e 22 do ANEXO I.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO ( em UFM )
Mínimo
Baixo 2 2 2
Médio 2,5 2,5 2,5
Pequeno
Baixo 2,5 2,5 2,5
Médio 2,5 3,5 3,5
Médio
Baixo 2,5 4 4
Médio 2,5 5,5 5,5
Grande
Baixo 2,5 12,5 27,5
Médio 2,5 15 35
Excepcional
Baixo 2,5 13,75 32,5
Médio 2,5 17,5 40
17
ANEXO IV
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 3 do ANEXO I
ANEXO V
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 9 do ANEXO I.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO (em UFM)
Mínimo
Baixo 1,25 1,25 1,25
Médio 2,5 2,5 7,5
Pequeno
Baixo 2 2 4,5
Médio 2,5 5 15
Médio
Baixo 2,5 6,25 12,5
Médio 2,5 11,25 30
Grande
Baixo 2,5 8,75 25
Médio 2,5 15 45
Excepcional Baixo 2,5 13,75 37,5
Médio 2,5 25 60
ANEXO VI
Tabela de valores da TLP, TLI eTLO das atividades e empreendimentos descritos nos ITENS 46, 47, 48, 49 e 54 do ANEXO I.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO (em UFM)
Mínimo
Baixo 2 2 2
Médio 2,5 2,5 2,5
Baixo 2,5 2,5 4
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP ( em UFM ) TLI (em UFM) TLO (em UFM)
Mínimo Médio 2,5 2,5 5
Pequeno Médio 2,5 5 7,5
Médio Médio 2,5 8,75 15
Grande Médio 2,5 11,25 25
Excepcional Médio 2,5 15 37,5
18
Pequeno Médio 2,5 3,5 3,5
Médio
Baixo 2,5 7,5 10
Médio 10 10 12,5
Grande
Baixo 2,5 20 31,25
Médio 31,25 31,25 32,5
Excepcional
Baixo 2,5 30 57,5
Médio 70 70 70
ANEXO VII
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO dos empreendimentos descritos no ITEM 50.1, 50.2 e 50.3 do ANEXO I.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO (em UFM)
Mínimo Médio 1,25 1,25 1,25
Pequeno Médio 2,5 2,5 2,5
Médio Médio 3,75 3,75 3,75
Grande Médio 7,5 7,5 7,5
Excepcional Médio 12,5 12,5 12,5
ANEXO VIII
Tabeladevaloresda TLP, TLIe TLO do empreendimento descrito no ITEM 50.4 do ANEXO I.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO (em UFM)
Mínimo Médio 12,5 12,5 17,5
Pequeno Médio 17,5 17,5 30
Médio Médio 25 25 50
Grande Médio 37,5 37,5 70
Excepcional Médio 50 50 95
ANEXO IX
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendimentos descritos no ITEM 50.5 do ANEXO I
19
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM ) TLI ( em UFM ) TLO ( em UFM )
Mínimo Médio 2,5 5 10
Pequeno Médio 2,5 7,5 15
Médio Médio 2,5 10 17,5
Grande Médio 2,5 15 22,5
Excepcional Médio 2,5 25 30
ANEXO X
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento des critos nos ITENS 50.6 e 50.7 do ANEXO I.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO (em UFM)
Mínimo
Baixo 1,25 1,25 1,25
Médio 2,5 2,5 6,25
Pequeno
Baixo 2 2 2
Médio 2,5 3,75 7,5
Médio
Baixo 2,5 6,25 6,25
Médio 2,5 6,25 10
Grande
Baixo 2,5 8,75 8,75
Médio 2,5 8,75 12,5
Excepcional
Baixo 2,5 11,25 13,75
Médio 2,5 13,75 25
ANEXO XI
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 51.1 do ANEXO I.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO (em UFM)
- MÉDIO 2,5 3,75 7,5 UFM + 0,25 UFM
por km de ramal aberto
ANEXO XII
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 51.2 do ANEXO I.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO (em UFM)
- MÉDIO 2,5 12,5 15 UFM + 0,25 UFM por 
20
quilômetro (km) de via 
pública construída e/ou 
pavimentada
ANEXO XIII
Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do em preendimento descrito no item 55.7 e 55.10 do ANEXO I.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO (em UFM)
Mínimo Médio 2,5 11,25 11,25
Pequeno Médio 2,5 15 18,75
Médio Médio 2,5 18,75 25
Grande Médio 2,5 22,5 50
Excepcional Médio 2,5 26,25 65
ANEXO XIV
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 55.8 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) 2,5
Mínimo Médio 1,25 1,25 2,5
Pequeno Médio 1,25 2,5 3,75
Médio Médio 2,5 3,75 7,5
Grande Médio 2,5 7,5 15
Excepcional Médio 2,5 10 25
ANEXO XV
Tabela de valores da TLP, TLI eTLO do empreendimento descrito no ITEM 55.9 do ANEXO I
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO (em UFM)
Mínimo Médio 2,5 10 25
Pequeno Médio 2,5 12,5 32,5
Médio Médio 2,5 15 40
Grande Médio 2,5 17,5 47,5
Excepcional Médio 2,5 20 55
ANEXO XVI
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 59 do ANEXO I
21
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO (em UFM)
Mínimo Médio 5 10 37,5
Pequeno Médio 10 15 50
Médio Médio 15 20 75
Grande Médio 20 25 100
Excepcional Médio 25 37,5 125
ANEXO XVII
Tabela de valores da TLP, TLI e TLO do empreendimento descrito no ITEM 60 do ANEXO I.
PORTE POTENCIAL POLUIDOR TLP (em UFM) TLI (em UFM) TLO (emUFM)
Mínimo Baixo ISENTO ISENTO ISENTO
Médio ISENTO ISENTO ISENTO
Pequeno Baixo ISENTO ISENTO ISENTO
Médio ISENTO ISENTO ISENTO
Médio Baixo ISENTO ISENTO ISENTO
Médio 2,5 2,5 5
Grande
Baixo 7,5 7,5 7,5
Médio 12,5 12,5 12,5
Excepcional
Baixo 15 15 15
Médio 22,5 22,5 22,5
ANEXO XVIII
TABELA DE VALORES DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
TIPO DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL VALOR EM UFM
- Supressão de vegetação
22
Até 5 hectare 2
Acima de 5 até 10 hectare 4
Acima de 10 a 20 hectare 6
Acima de 20 hectare 9 UFMs + 0,3 UFMs por hectare excedente
- Corte Seletivo de árvore (número de individuos)
Por Árvore (Unidade) 0,4 UFMs
- Autorização para execução de obras emergenciais
Em zona urbana 1,25
Em zona rural 2,5
- Outras autorizações ambientais
Outras Autorizações 0,5
ANEXO XIX
TABELA DE VALORES DA TAXA DE CERTIDÃO AMBIENTAL
CERTIDÃO VALOR EM UFM
- Certidão de cumprimento de condicionantes de licença, autorização ou Termo de Ajustamento 
de Conduta 0,5
- Certidão de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se 
instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental 0,5
- Certidão de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de infração ambiental praticada 
pelo requerente 0,25
- Certidão de inexigibilidade de licenciamento 0,25
- Outras certidões ambientais 0,25
ANEXO X
TAXA DE AVERBAÇÃO
TIPO DE AVERBAÇÃO VALOR EM UFM
- Averbação de retificação da atividade, do local da atividade, do código da 
atividade ou autorização e outros erros materiais;
ISENTO
- Averbação de alteração ou retificação da titularidade; 0,5
- Averbação de alteração ou retificação do endereço do titular; 0,5
- Averbação de alteração ou retificação do nome empresarial do titular; 0,5
23
- Averbação de alteração do técnico responsável; 0,5
- Outras averbações previstas em lei ou regulamento 0,25
ANEXO XXI
TAXA DE ANÁLISE DE ESTUDO DE IM PACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL - EIA/RIMA
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte mínimo 15
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte pequeno 20
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte médio 30
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte grande 50
- Análise de EIA/RIMA de atividade ou empreendimento de porte excepcional 65
ANEXO XXII
TAXA DE ANÁLISE DE RELATÓRIO DE MONITORAMENTO AMBIENTAL – RMA
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR EM UFM
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividade ou 
empreendimento de Baixo potencial poluidor 0,125
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividade ou 
empreendimento de Médio potencial poluidor 0,25
- Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA) de atividade ou 
empreendimento de Alto potencial poluidor 0,5
ANEXO XXIII
TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS DIVERSOS
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE VALOR EM UFM
- Desarquivamento de processo de licenciamento 0,5
- Emissão de 2ª Via de licenças, autorizações, certidões e documentos em geral 0,25
- Reanálise de Plano de Controle Ambiental (PCA) 0,75
24
- Reanálise de Relatório de Controle Ambiental (RCA) 0,5
- Análise e Reanálise de Plano/Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) 0,75
- Análise e Reanálise de Plano/Projeto de Recuperação de Área Degrada e/ou 
Alterada (PRADA) 0,75
- Análise de Relatório Ambiental Preliminar (RAP) 0,75
- Análise de Relatório Ambiental Simplificado (RAS) 0,75
- Análise de Estudo de Risco (ER) 0,75
- Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) 0,75
- Análise de outros estudos, relatórios, planos e projetos ambientais especificados em 
regulamento 0,5
- Vistoria Técnica, quando for o caso. 0,25



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