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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaProjeto de Lei nº 057/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência urgentíssima, autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de bem público localizado no Setor 02, Quadra 043, Lote 13 e dá outras providências.
native_id606

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T08:56:03.280116-03:00 Projeto de Leis 8 0 0
2026-01-28T10:22:50.550960-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE- VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
-RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI tJ ~ 51 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto 
de Lei, que autoriza o Poder Executivo a conceder o uso do barracão público localizado no Setor 02, Quadra 
043, Lote 13, neste Município de Costa Marques/RO, à Cooperativa ou Associação vencedora do futuro 
chamamento público (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014) para fins de realização de separação e 
processamento de matérias recicláveis, pelo prazo de cinco anos, podendo ser prorrogáveis e dá outras 
providências. 
A concessão de uso do referido imóvel público tem caráter de interesse público, uma vez que 
permitirá o adequado armazenamento, triagem e destinação de materiais recicláveis, contribuindo para a 
redução do volume de resíduos, além de fomentar o cumprimento das metas ambientais e sociais previstas 
na legislação federal. 
Vale ressaltar que o projeto estabelece regras claras de utilização, impondo à entidade beneficiária 
a responsabilidade pela conservação, manutenção e uso adequado do bem, garantindo, assim, a boa gestão 
do patrimônio público municipal e o cumprimento da finalidade ambiental e social que justifica a medida. 
Importa ressaltar que a concessão proposta não transfere a propriedade do bem público, mas 
apenas autoriza seu uso, por prazo determinado, sob condições expressas e com possibilidade de 
revogação em caso de descumprimento das obrigações assumidas. 
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei representa uma ação concreta de apoio à 
política municipal de resíduos sólidos, de valorização da coleta seletiva e de fortalecimento da economia 
circular, atendendo ao princípio constitucional da função social da propriedade pública e à promoção do 
desenvolvimento sustentável local. 
Oportunamente considerando a relevância da matéria, solicitamos a apreciação e deliberação, do 
presente projeto de Lei em regime de URGENCIA URGENTISSIMA. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
RECEBIDO 
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Hora: i: CD 
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Atenciosamente, 
Costa Marques/RO, 16 de outubro de 2025. 
Dr. Fabiomar Agostini Bento 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
procuradoria@costamaraues.ro.qov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 6112025 
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de bem 
público localizado no Setor 02, Quadra 043, Lote 13 e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso de suas 
atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA MARQUES aprovou 
e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, o uso do barracão 
público localizado no Setor 02, Quadra 043, Lote 13, neste Município de Costa Marques/RO, à Cooperativa 
ou Associação vencedora do futuro chamamento público, em conformidade com a Lei nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014, para fins de realização de separação, triagem, armazenamento e processamento de matérias 
recicláveis. 
Art. 2°. A concessão de uso de que trata esta Lei destina-se exclusivamente ao desenvolvimento 
de atividades vinculadas à coleta seletiva, triagem e destinação adequada de materiais recicláveis, 
observadas as normas da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/201 O) e demais 
legislações correlatas. 
Art. 3°. O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, contado da data da assinatura do termo 
de concessão de uso, podendo ser prorrogáveis, desde que haja interesse público devidamente comprovado 
e aprovação do Poder Executivo. 
Art. 4°. A associação beneficiária deverá: 
1- zelar pela conservação, limpeza e segurança do imóvel; 
li - não alterar a estrutura física do bem sem prévia autorização do Município; 
111- utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei; 
IV - permitir o acompanhamento e fiscalização pelo Poder Público Municipal; 
V - arcar com eventuais despesas decorrentes do consumo de água, energia elétrica, manutenção 
e outros encargos de utilização. 
Art. 5°. É vedada a cessão, transferência, sublocação ou empréstimo, total ou parcial, do bem 
objeto da concessão, sob pena de revogação imediata do termo e retomada do imóvel pelo Município. 
Art. 6°. A concessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato do Poder 
Executivo Municipal, em caso de: 
1- descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no termo de concessão; 
11- desvio de finalidade do uso do bem público; 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.qov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Ili - interesse público superveniente devidamente justificado. 
Art. 7°. O termo de concessão de uso deverá ser formalizado por instrumento próprio, com 
cláusulas que estabeleçam direitos, deveres e responsabilidades das partes, observadas as disposições 
desta Lei. 
Art. 8°. Esta concessão não gera direito real sobre o imóvel, sendo o bem público inalienável e 
permanecendo sob domínio do Município de Costa Marques/RO. 
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Costa Marques-RO., 16 de outubro de 2025. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamargues.ro.gov.br 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO ~ COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937--000 
CNPJ: 04.100.020/0001 -95 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
-----------------------------------------------------------------------------------------------
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 57/2025 
"PARECER jurídico ao projeto de Lei 
Ordi nária nº 57/2025 , d e autoria do 
poder executivo Municipal , que dispõe 
sobre a autorização para conceder u so de 
bem póblico , e dá outras providências ." 
RELATÓRIO 
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei 
Ordinária nº 57/2025 , de a utoria do Poder Executivo 
Municipal , que " autoriza o Poder Executivo a conceder o uso 
de bem p ób lico l ocalizado no Setor 02 , Quadra 043 , Lote 13 
e dá outras providências ". 
O projeto tem por finalidade conceder, a título 
gratuito , o u so do barracão póblico à cooperativa ou 
associação vencedora de chamamento póblico para realização 
de ati v idades de separação e processamento de materiai s 
recicláveis, conforme as Leis Federais nº 13 . 019/2014 e nº 
12 . 305/2010 . 
É o relatório . 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORi= 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
FUNDAMENTAÇÃO 
A concessão de uso de bem público é ato 
administrativo de gestão patrimonial , por meio do qual a 
Administração Pública permite a utilização de um imóvel de 
sua titularidade por determinado particular, sem 
transferência de domínio , observada a finalidade pública e 
o interesse coletivo . Em respeito ao princípio da l egalidade , 
previsto no artigo 37 , caput , da Constituição Federal , a 
outorga dessa concessão deve ser previamente autorizada por 
lei específica , razão pela qual o envio do presente projeto 
ao Poder Legislativo é juridicamente adequado. 
A destinação . do i móvel para atividades de 
separação , triagem e processamento de materiais recicláveis 
encontra respaldo na Lei Federal nº 12.305/2010 , que 
instituiu a Política Nacional de Resídu os Sólidos, a qual 
incentiva a atuação de associações e cooperativas de 
catadores, promovendo a inclusão produtiva e a 
sustentabilidade ambiental. Assim, a utilização do bem 
público para tal finalidade representa o cumprimento de uma 
função social e ambientalmente responsável , em conformidade 
com o interesse público municipal . 
O projeto estabelece que a entidade beneficiária 
será escolhida por meio de procedimento de chamamento 
público. o que garante transparência e impessoalidade . Além 
disso , define um prazo de concessão de cinco anos , 
prorrogável mediante demonstração de i n teresse público , e 
determina que o termo de concessão contenha cláusulas claras 
acerca dos direitos, deveres e respon sabil idades das partes. 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO UAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail : camaradecostamaraues@hotmai l.com ~e 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSOR/A JURÍDICA 
Tais disposições conferem segurança jurídica e controle 
administrativo à utilização do bem. 
Entre as obrigações impostas à entidade 
beneficiária estão o dever de ze l ar pela conservação e 
limpeza do imóvel, a proibição de alterações estruturais sem 
prévia autorização , a utilização exclusiva para os fins 
previstos em lei e o pagamento das despesas decorrentes de 
consumo e manutenção. Há ainda a vedação expressa à cessão , 
sublocação ou empréstimo do imóvel , bem como a previsão de 
revogação da concessão em caso de descumprimento das 
condições estabelecidas, desvio de finalidade ou interesse 
público superveniente. 
princípios da supremacia 
Essas 
do 
previsões 
interesse 
indisponibilidade do patrimônio público. 
refletem os 
público e da 
Por fim, o projeto reforça que a concessão de uso 
não gera direito real sobre o imóvel e que o bem permanece 
inalienável , sob domínio do Município de Costa Marques , 
mantendo-se o caráter público da propriedade . Dessa forma , 
o texto legal se mostra coerente com a legislação vigente e 
com os princípi os que orientam a administração e a tutela 
dos bens públicos. 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica opina 
pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei 
Ordinária nº 57 /2025 , uma vez que o mesmo se encontra em 
conformidade com a legislação federal e os princípios que 
regem a administração pública. 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVEN IDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
É o parecer . 
Salvo melhor juízo . 
Costa Marques/RO , 03 de novembro de 2025. 
~e.. vl) lu~ ~J,,,.,.ef'- Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 

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