ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE- VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
-RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI tJ ~ 51
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto
de Lei, que autoriza o Poder Executivo a conceder o uso do barracão público localizado no Setor 02, Quadra
043, Lote 13, neste Município de Costa Marques/RO, à Cooperativa ou Associação vencedora do futuro
chamamento público (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014) para fins de realização de separação e
processamento de matérias recicláveis, pelo prazo de cinco anos, podendo ser prorrogáveis e dá outras
providências.
A concessão de uso do referido imóvel público tem caráter de interesse público, uma vez que
permitirá o adequado armazenamento, triagem e destinação de materiais recicláveis, contribuindo para a
redução do volume de resíduos, além de fomentar o cumprimento das metas ambientais e sociais previstas
na legislação federal.
Vale ressaltar que o projeto estabelece regras claras de utilização, impondo à entidade beneficiária
a responsabilidade pela conservação, manutenção e uso adequado do bem, garantindo, assim, a boa gestão
do patrimônio público municipal e o cumprimento da finalidade ambiental e social que justifica a medida.
Importa ressaltar que a concessão proposta não transfere a propriedade do bem público, mas
apenas autoriza seu uso, por prazo determinado, sob condições expressas e com possibilidade de
revogação em caso de descumprimento das obrigações assumidas.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Lei representa uma ação concreta de apoio à
política municipal de resíduos sólidos, de valorização da coleta seletiva e de fortalecimento da economia
circular, atendendo ao princípio constitucional da função social da propriedade pública e à promoção do
desenvolvimento sustentável local.
Oportunamente considerando a relevância da matéria, solicitamos a apreciação e deliberação, do
presente projeto de Lei em regime de URGENCIA URGENTISSIMA.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta
consideração.
RECEBIDO
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Hora: i: CD
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Atenciosamente,
Costa Marques/RO, 16 de outubro de 2025.
Dr. Fabiomar Agostini Bento
Prefeito do Município de Costa Marques
Dr. Marcos Rogério Garcia Franco
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000
procuradoria@costamaraues.ro.qov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICiPIO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 6112025
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de bem
público localizado no Setor 02, Quadra 043, Lote 13 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA MARQUES aprovou
e eu sanciono a seguinte
L E 1:
Art.1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, o uso do barracão
público localizado no Setor 02, Quadra 043, Lote 13, neste Município de Costa Marques/RO, à Cooperativa
ou Associação vencedora do futuro chamamento público, em conformidade com a Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, para fins de realização de separação, triagem, armazenamento e processamento de matérias
recicláveis.
Art. 2°. A concessão de uso de que trata esta Lei destina-se exclusivamente ao desenvolvimento
de atividades vinculadas à coleta seletiva, triagem e destinação adequada de materiais recicláveis,
observadas as normas da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/201 O) e demais
legislações correlatas.
Art. 3°. O prazo da concessão será de 05 (cinco) anos, contado da data da assinatura do termo
de concessão de uso, podendo ser prorrogáveis, desde que haja interesse público devidamente comprovado
e aprovação do Poder Executivo.
Art. 4°. A associação beneficiária deverá:
1- zelar pela conservação, limpeza e segurança do imóvel;
li - não alterar a estrutura física do bem sem prévia autorização do Município;
111- utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei;
IV - permitir o acompanhamento e fiscalização pelo Poder Público Municipal;
V - arcar com eventuais despesas decorrentes do consumo de água, energia elétrica, manutenção
e outros encargos de utilização.
Art. 5°. É vedada a cessão, transferência, sublocação ou empréstimo, total ou parcial, do bem
objeto da concessão, sob pena de revogação imediata do termo e retomada do imóvel pelo Município.
Art. 6°. A concessão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato do Poder
Executivo Municipal, em caso de:
1- descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou no termo de concessão;
11- desvio de finalidade do uso do bem público;
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Ili - interesse público superveniente devidamente justificado.
Art. 7°. O termo de concessão de uso deverá ser formalizado por instrumento próprio, com
cláusulas que estabeleçam direitos, deveres e responsabilidades das partes, observadas as disposições
desta Lei.
Art. 8°. Esta concessão não gera direito real sobre o imóvel, sendo o bem público inalienável e
permanecendo sob domínio do Município de Costa Marques/RO.
Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Costa Marques-RO., 16 de outubro de 2025.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamargues.ro.gov.br
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AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO ~ COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937--000
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PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 57/2025
"PARECER jurídico ao projeto de Lei
Ordi nária nº 57/2025 , d e autoria do
poder executivo Municipal , que dispõe
sobre a autorização para conceder u so de
bem póblico , e dá outras providências ."
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei
Ordinária nº 57/2025 , de a utoria do Poder Executivo
Municipal , que " autoriza o Poder Executivo a conceder o uso
de bem p ób lico l ocalizado no Setor 02 , Quadra 043 , Lote 13
e dá outras providências ".
O projeto tem por finalidade conceder, a título
gratuito , o u so do barracão póblico à cooperativa ou
associação vencedora de chamamento póblico para realização
de ati v idades de separação e processamento de materiai s
recicláveis, conforme as Leis Federais nº 13 . 019/2014 e nº
12 . 305/2010 .
É o relatório .
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FUNDAMENTAÇÃO
A concessão de uso de bem público é ato
administrativo de gestão patrimonial , por meio do qual a
Administração Pública permite a utilização de um imóvel de
sua titularidade por determinado particular, sem
transferência de domínio , observada a finalidade pública e
o interesse coletivo . Em respeito ao princípio da l egalidade ,
previsto no artigo 37 , caput , da Constituição Federal , a
outorga dessa concessão deve ser previamente autorizada por
lei específica , razão pela qual o envio do presente projeto
ao Poder Legislativo é juridicamente adequado.
A destinação . do i móvel para atividades de
separação , triagem e processamento de materiais recicláveis
encontra respaldo na Lei Federal nº 12.305/2010 , que
instituiu a Política Nacional de Resídu os Sólidos, a qual
incentiva a atuação de associações e cooperativas de
catadores, promovendo a inclusão produtiva e a
sustentabilidade ambiental. Assim, a utilização do bem
público para tal finalidade representa o cumprimento de uma
função social e ambientalmente responsável , em conformidade
com o interesse público municipal .
O projeto estabelece que a entidade beneficiária
será escolhida por meio de procedimento de chamamento
público. o que garante transparência e impessoalidade . Além
disso , define um prazo de concessão de cinco anos ,
prorrogável mediante demonstração de i n teresse público , e
determina que o termo de concessão contenha cláusulas claras
acerca dos direitos, deveres e respon sabil idades das partes.
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Tais disposições conferem segurança jurídica e controle
administrativo à utilização do bem.
Entre as obrigações impostas à entidade
beneficiária estão o dever de ze l ar pela conservação e
limpeza do imóvel, a proibição de alterações estruturais sem
prévia autorização , a utilização exclusiva para os fins
previstos em lei e o pagamento das despesas decorrentes de
consumo e manutenção. Há ainda a vedação expressa à cessão ,
sublocação ou empréstimo do imóvel , bem como a previsão de
revogação da concessão em caso de descumprimento das
condições estabelecidas, desvio de finalidade ou interesse
público superveniente.
princípios da supremacia
Essas
do
previsões
interesse
indisponibilidade do patrimônio público.
refletem os
público e da
Por fim, o projeto reforça que a concessão de uso
não gera direito real sobre o imóvel e que o bem permanece
inalienável , sob domínio do Município de Costa Marques ,
mantendo-se o caráter público da propriedade . Dessa forma ,
o texto legal se mostra coerente com a legislação vigente e
com os princípi os que orientam a administração e a tutela
dos bens públicos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica opina
pela legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei
Ordinária nº 57 /2025 , uma vez que o mesmo se encontra em
conformidade com a legislação federal e os princípios que
regem a administração pública.
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É o parecer .
Salvo melhor juízo .
Costa Marques/RO , 03 de novembro de 2025.
~e.. vl) lu~ ~J,,,.,.ef'- Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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