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materia nº 690/2025

Tipo Decreto
Número / Ano 690 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaDecreto nº 690/GAB/ 2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que, dispõe sobre autorização para Realização de concessão de bem público.
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2026-01-28T14:16:11.770577-03:00 Decreto 8 0 0

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Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.2V34.6242.633X.7548 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCURADORIA-GERAL MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Costa Marques/RO, 16 de outubro de 2025.
OFÍCIO Nº. 152/PGM/2025
EXMA. SRA.
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
ASSUNTO: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DE DECRETO MUNICIPAL Nº 690/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa
Excelência a autorização conforme legislação municipal vigente, do contido na minuta do
Decreto Municipal nº 690/2025, que trata de pedido de da autorização, por esta Casa
Legislativa, nos termos da Lei Municipal º 090/89, para formalização de concessão de uso
de maquinário entre os municípios de Costa Marques e Nova Brasilândia D' Oeste.
De mais e mais cumpre nos informar que a concessão já foi autorizada por esta
casa legislativa, contudo tendo em vista que o município ainda não possui um Rolo
Compactador, a presente autorização é de grande valia para que não haja interrupção da
execução dos serviços públicos o qual o maquinário já vem sendo utilizado na recuperação
das nossas linhas vicinais.
A referida parceria tem como objetivo a conjugação de esforços e recursos
visando à resolução de problemas comuns, à melhoria da eficiência da gestão pública e
ao fortalecimento do desenvolvimento regional, a qual solicitamos autorização pelo período
de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado por igual período.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
façam necessários.
Atenciosamente,
CEBID O Fabiomar Agostini Bento
RE É
Em
Hora:
Prefeito Municipal
]
Pág.:1/2-ID. do Doc.: 1.206.AB8 - 16/10/2025 - 11:34:24 - ASSINADO POR(1): CPF:011.25*."*2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11H3.2V34.6242.633X.7548 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Ê RUE Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO - PREFEITO 4
“CPF: 011.25".*2-*0 em 16/10/2025 12:33:46, ici
2020.
Informações do. Documento
ID do Documento: 1.206.AB8 - Tipo de Documento: OFICIO - Nº 14/PROC/2025.
Elaborado por NEURY ANNY RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 013.24'.::2-+3, em 16/10/2025 - 11:34:24
Código-de Autenticidade deste Documento: 11H3.2V34.6242.633X.7548
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
Pág.:2/2-ID. do Doc.: 1.206.AB8 - 16/10/2025 - 11:34:24 - ASSINADO POR(1): CPF:011.25*.**2-*0
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 690/GAB/2025 . .
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
REALIZAÇÃO DE CONCESSÃO DE BEM
PÚBLICO”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, Estado de
Rondônia, no uso de suas atribuições legais e, com base no artigo 68. V, da Lei
Orgânica do Município - LOM, de 23 de Março de 1990.
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Costa
Marques-RO, em especial o disposto nos artigos 33, XXIII e legislação vigente, que
compete privativamente a Câmara Municipal autorizar as permutas de direitos e bens
públicos Municipais;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre autorização para realização de concesão de bem
público pelo Poder Executivo, na forma que especifica.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Autorizado a proceder a concesão outorgando ao
MUNICIPIO DE NOVA BRASILANDIA D'OESTE/RO, pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 15.884.109/0001-06, com sede Administratriva na
Avenida JK, n. 1545, Centro, Nova Brasilândia D'oeste-RO, a concessão de uso, a título
precário e gratuito, por prazo determinado, de bem público municipal, consistente na
Escavadeira JCB MAC-0014, ano 2020, Chassi n. SORHS21CPL2797577, diesel, em
contrapartida pela concessão do bem público municipal do Município de Nova
Brasilândia D'oeste-RO um Rolo Compactador XS 123 PDBR, ano 2020, Tombamento
55768.
81º - A autorização da concessão do bem público municipal outorgado ao Município de
Nova Brasilândia D'oeste-RO, far-se-á por decreto, a ser publicado após autorização
do Poder Legislativo, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses a contar do dia 10 de
novembro de 2025, podendo ser prorrogado por igual periodo.
82º. A concessão de uso será formalizada mediante Termo de Concessão de Uso de
bem público municipal nos termos do presente Decreto, a ser lavrado obedecendo as
seguintes cláusulas:
| - a natureza gratuita da concesão e a realização de vistoria do veículo e suas
funcionalidades, limpeza e quantidade de combustível disponível no veículo;
Il — a proibição da transferência a qualquer título a quem quer que seja, dos direitos
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
decorrentes da permissão;
Ill — a proibição da modificação do uso a que se destina o bem objeto do presente
Decreto, sem expressa e escrita concordância da administração permitente;
Parágrafo Único. A revogação da concessão implicará no imediato retorno do bem ao
Patrimônio Municipal do Município permitente.
Art. 3º. A presente concessão é feita em caráter gratuito e precário, vedada outra
destinação para o seu uso que não a especificada.
Art. 4º. O permissionário, à sua exclusiva expensa, é a responsável pela manutenção
integral do bem ora permitido, bem como por eventuais danos que nele ou em terceira
pessoa venham a sofrer face à sua utilização.
Art. 5º. Fica reservado ao Município de Costa Marques, a qualquer tempo, a faculdade
de retomada do maquinário pelo Município permitente, por infração a qualquer
dispositivo deste Decreto ou de Cláusulas do Termo firmado, bem como por interesse
público e/ou conveniência administrativa, sem que assista ao Permissionário qualquer
direito de indenização ou retenção, bastando para tanto a notificação administrativa
com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, independente de notificação judicial.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Costa Marques, 16 de
outubro de 2025.
Publique-se,
Registre-se, e
Cumpra-se!!!
Fabiomar Agostini Bento
Prefeito Municipal
Publicado de acordo com a Lei Municipal nº 218/1997 de 26/06/97
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
LEI MUNICIPAL Nº 090/89 DE, 7 de sotebem a 1 089,
DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO,
CONCESSÃO, DOAÇÃO, cESSÃo,
E ARRENDAMENTO DE BENS PA
TRÍMONIAIS DO MUNICÍPIO DE
COSTA MARQUE S/RO.
O Prefeito Municipal de Costa Marques, no
suas s atribuições. conferidas na letra a do; :S Iº do Art. ão
Constituição do Estado de Rondônia.
pe Faço saber que a Câmera Municipal de Cos
decreta e eu. sanciono a seguinte;
digo o Arte 12) A ion: Concessão, Doação e
Arrendamento de bens patrimoniais do Município de Costa Harques/RO
se-á através de Decreto do dd mediante autoriza-”.
Arte 28) Sempre que necessária a aliena
do doação, e Preendnindto, será constituida uma Comi 5
oi Mandela e eia a Eudioo nicisol: indicados!
feito, a qual deverá selecionar os bens, de acordo com, os
de utilidade. e conveniência pera o Municípios.
Parágrafo único - Caberá a Comissão, no
sa de vinte dias contados de sua constituição, estipular
> básicos + dos. bens e condições a serem cumpridas pelos
Art. 32) À alienação de bens patrimoniais
será aid de concorrência pública, na forma de leilão ou pra
sa de acordo com a legislação pertinente ao assunto.
tão
Pia?
; urbano deste Município.
Fis.02.
Art. 4º) À concessão reger-se-ã através
de legislação aria
Art. 5º) Somente poderão ser doados
bens imóveis urbanos do Município, nas hipoteses seguintes:
| - a entidades federais, estaduais, e muni
cipais;
Il - a instituições particulares legalmente /
reconhecidas como de utilidade pública, e com registvo no órgão
competente;
til - a associações de classe;
Iv - a entidades religiosas;
V - a pessoas físicas, os que tenham área in
ferior a 75 im? desde que comprovem as condições a seguir:
a) sejam pobres na forma da Lei;
b) não possua nenhum imóvel registrado em
seu nome. =
$ 12)- Estarão isentos do pagamento de taxas
Municipais, devidas pela transferência do domínio as names refe
ridas no inciso V deste artigo, E
$ 2º)- Não será necessário o pronunciamento”
da Comissão de que trata o art. 2º desta Lei, sobre os imóveis re
feridos no inciso V deste artigo, quando estiverem localizados fo
ra das Áreas de zona fiscal I(um), 2(dois), e 3(três) do perímetro
. Art. 69) Fica expressamente proibida a ces
são de quaisquer bens do Município, a qualquer titulo.
Art. 7º) O arrendamento de bens imóveis com
ou sem equipamentos, será precedido de licitação pública.
Art. 8º) Fica o Poder Executivo autorizado a
promover a a RR “ao patrimonio público do Município, dos //
bens alienados, doados, cedidos ou arrendados com infringência a *
legislação vigente, por intermédio de processo judicial de sua ini
ciativa, ou provocado por qual quer cidadão.
Fis.03.
Art. 99) A autorização de que trata o
Art. |º desta Lei, será formalizada através de carimbo próprio no
- texto do requerimento que solicitar a transferência do domínio ou
Posse, com a assinatura dos membros da Mesa Diretora da Câmara dos
Vereadores presentes.
Art. 10) Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 11) Revogam-se as disposições em
contrários.
EDIFÍCIO-SEDE DO PODER EXECUTIVO, EM cos
TA MARQUES, 27 , DE NOVEMBRO DE 1 989.
Eolcafaio (Ass Toc» [80X o -
SEBASTIÃO ALVES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO o
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO DECRETO Nº 690/GAB/2025
“PARECER jurídico ao Decreto nº
690/GAB/2025, que dispõe sobre a
autorização para realização de concessão
de bem público”.
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica, o Decreto
Municipal nº 690/GAB/2025, que visa obter autorização
legislativa para a concessão de uso de bem público municipal
com contrapartida, nos termos da legislação vigente.
O referido decreto autoriza o Município de Costa
Marques a conceder, a título precário e gratuito, o uso de
uma Escavadeira JCB MAC-0014 ao Município de Nova Brasilândia
D'Oeste/RO, recebendo em contrapartida o uso de um Rolo
Compactador XS 123 PDBR, de propriedade daquele ente.
A medida tem por objetivo otimizar recursos e
promover cooperação intermunicipal para a recuperação das
linhas vicinais, tendo sido estabelecido o prazo de 12 (doze)
meses, prorrogável por igual período, a contar de 10 de
novembro de 2025.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76837-000. — COSTA MARQUES - RO. C
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
(o) Decreto prevê ainda cláusulas sobre a
responsabilidade do permissionário, manutenção, proibição de
transferência e possibilidade de retomada do bem pelo
Município concedente, mediante aviso prévio de 30 dias, sem
direito a indenização.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 68, inciso V, e do art. 33,
inciso XXIII, da Lei Orgânica do Município de Costa Marques,
compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens
públicos, cabendo à Câmara Municipal autorizar a permuta ou
concessão de uso.
De igual modo, o art. 1º da Lei Municipal nº 090/89
dispõe que a concessão de bens patrimoniais do Município
deve ser realizada por decreto do Executivo, precedido de
autorização legislativa, razão pela qual o procedimento
adotado mostra-se formalmente adequado à norma local.
Embora o decreto denomine o ato como “concessão de
uso, a título precário e gratuito”, observa-se que há
contrapartida não financeira, consistente no uso recíproco
de bem de outro município.
Trata-se, portanto, de uma concessão de uso com
permuta recíproca, ou mesmo de uma cooperação intermunicipal
de bens móveis, prática compatível com os princípios da
eficiência administrativa e do interesse público, desde que
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--......... e... - COSTA MARQUES - RO. Ge Cc
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PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
preservadas as condições de precariedade e reversibilidade
do uso, bem como a integridade do patrimônio municipal.
e DA NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL
O ponto de maior relevância jurídica repousa sobre
o art. 2º da Lei Municipal nº 090/89, que determina a
constituição de Comissão Especial sempre que houver
alienação, concessão, doação ou arrendamento de bens
patrimoniais, composta por dois membros do Legislativo e
dois do Executivo, incumbida de avaliar a utilidade,
conveniência e condições da operação.
A minuta do Decreto Municipal nº 690/2025 e o
ofício de encaminhamento não mencionam a constituição ou
manifestação dessa Comissão.
A ausência de observância dessa exigência legal
específica configura vício formal, uma vez que se trata de
condição legal expressa e cogente. Tal formalidade visa
resguardar o interesse público, assegurando a transparência
e a legitimidade do ato administrativo.
Assim, antes de se proceder à autorização
legislativa, é imprescindível que o Poder Executivo comprove
a instituição e atuação da referida Comissão Especial, nos
termos da legislação municipal vigente.
CONCLUSÃO
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--........ nn... nn — COSTA MARQUES — RO.
e-mail: camaradecostamarques(Qhotmail.com
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
Diante do exposto, entende esta Assessoria
Jurídica que o Decreto Municipal nº 690/2025, em seu mérito,
revela-se compatível com o interesse público, com a
finalidade de fomentar a cooperação intermunicipal e
promover a adequada utilização dos bens públicos para
melhoria da infraestrutura local.
Todavia, a validade formal do ato encontra-se
condicionada ao cumprimento do art. 2º da Lei Municipal nº
090/89, notadamente quanto à constituição da Comissão
Especial mencionada.
Desta forma, RECOMENDA, que a Câmara Municipal
solicite ao Poder Executivo a Comprovação da constituição e
atuação da Comissão Especial, conforme exigência do Art. 2º
da Lei nº 090/89. Não havendo tal comprovação, que o
Executivo proceda à constituição da referida comissão, ou em
caráter excepcional, justifique de forma expressa a
impossibilidade de constituição da comissão.
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO, 03 de novembro de 2025.
Chic Alves Mandeick
Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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CEP 76937-000---........................................—. COSTA MARQUES -— RO.
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