de Autenticidade do Doc.: 11E2.6743.7246.1649.2746 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES -
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 1) E4Y
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso
Projeto de Lei Complementar que altera art. 1º da lei municipal nº 1.197, de 20 de junho de 2025, e dá
outras providências.
A presente proposta tem por finalidade alterar o art. 1º da Lei Municipal nº 1.197/2025, a fim
de acrescer o quantitativo de 03 (três) vagas destinadas ao cadastro de reserva para o cargo de
Médico Clínico Geral, com lotação na Unidade Básica de Saúde (UBS) de São Domingos do Guaporé.
A medida decorre da necessidade de adequação do quadro de profissionais de saúde à
demanda crescente de atendimentos na referida localidade, buscando garantir a continuidade e
eficiência dos serviços públicos essenciais prestados aos munícipes residentes no distrito.
Destaca-se que a presente alteração não implica aumento imediato de despesa, uma vez que
se refere apenas à ampliação do cadastro de reserva no âmbito do processo seletivo vigente,
preservando-se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas orçamentárias
aplicáveis.
Pelas razões expostas, rogamos de Vossa Excelência e de seus nobres pares, a aprovação
do presente Projeto de Lei Complementar, como medida necessária para o oferecimento de serviços
de saúde eficazes.
Por fim, ressaltamos a relevância e a urgência da matéria, tendo em vista seu caráter social e
humanitário, e submetemos este Projeto de Lei Complementar à apreciação e deliberação em REGIME
DE URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 29 de outubro de 2025.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
rocuradoria(Dcostamarques.ro.gov.br
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1/3-ID. do Doc.: 1.244.DBB - 29/10/2025 - 11:43:24 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30".*"2-*0
Cod. de Autenticidade do Doc.: 11E2.6743.7246.1649.2746 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ? 12025
“ALTERA ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.197, DE 20 DE
JUNHO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso de
suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do Município de Costa
Marques
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA MARQUES
aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Altera o art. 1º. da Lei Municipal nº. 1.197, de 20 de junho de 2025, passa a
vigorar acrescido o quantitativo de 03 (três) vagas destinadas ao cadastro de reserva para o cargo de
Médico Clínico Geral, com lotação na Unidade Básica de Saúde de São Domingos do Guaporé, do
Guaporé.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
VAGAS ã VENCIMENTO
CARGO IMEDIATAS cH LOTAÇÃO CR | ESCOLARIDADE BÁSICO
; UBS São : ai
Médico Ê Curso Superior em Medicina e
Clínico Geral 01 EUnRS io 03 Registro no CRM. R$ 14.000,00
Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 29 de outubro de 2025.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria(Dcostamarques.ro.gov.br
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.**2-*0 CPF:740.30".*"2-*0
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Cod. de Autenticidade do Doc.: 11E2.6743.7246.1649.2746 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
Assinaturas do. Documento
“ Documento Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO « PREFEITO,
CPF: 011.25*72:*0 em 29/10/2025 16:30:23, Cód. Autenticidade da Assinatura;
1622.8R30.0239. 91 1E.1565, com fundamento. na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - Abi
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30*.**2-*0 em 29/10/2025 11:49:03,
- Cód. Autenticidade da Assinatura; 1193.1U49.0034.A478.2075, com fundamento na Lei:
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 1.244.D8B - Tipo de Documento: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Elaborado por HENRIQUE VEREDIANO BENFICA, CPF: 030.59*.**2-*7., em 29/10/2025 - 11:43:24
“Código de Autenticidade deste Documento: 11E2.6743,7246.1649.2746
A autenticidade do documento pode-ser conferida no site;
tida FE Sa :
ID. do Doc.: 1.244.D8B - 29/10/2025 - 11:43:24 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*."*2-"0 CPF:740.30".""2-"0
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 18/2025
“PARECER jurídico ao projeto de Lei
Complementar nº 18/2025, de autoria do
poder executivo Municipal, que dispõe
sobre a alteração do artigo 1º da lei
municipal nº 1197/2025, e dá outras
Z
providências.
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei
Complementar nº 18/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que visa alterar o art. 1º da Lei Municipal nº
1.197, de 20 de junho de 2025, a fim de acrescer três (03)
vagas ao cadastro de reserva para o cargo de Médico Clínico
Geral, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e
vencimento básico de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais),
destinadas à Unidade Básica de Saúde de São Domingos do
Guaporé.
O Prefeito Municipal esclarece que a medida não
acarreta aumento imediato de despesa, por se tratar apenas
da ampliação do cadastro de reserva, mantendo-se os limites
da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, o Executivo
solicita a tramitação do projeto em regime de urgência
TUTTOTOO SITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORE
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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urgentíssima, em razão do caráter social e humanitário da
matéria
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria insere-se no âmbito da competência
legislativa municipal, conforme dispõe o art. 30, inciso I,
da Constituição Federal, que confere aos Municípios a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local
e organizar os serviços públicos.
Quanto à iniciativa legislativa, verifica-se que
a criação, ampliação ou modificação de cargos e funções
públicas, bem como a fixação de sua remuneração, é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos
do art. 61, Slº, inciso II, alíneas “a” e “c”, da
Constituição Federal, aplicável por simetria ao âmbito
municipal por meio do artigo 68 e seus incisos presentes na
Lei Orgânica do município de Costa Marques/RO.
O projeto, portanto, observa corretamente a
iniciativa privativa do Prefeito.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina
pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE FORMAL
do Projeto de Lei Complementar nº 18/2025, por estar em
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
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conformidade com a Constituição Federal, com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e com a legislação municipal
vigente.
Ressalva-se apenas a necessidade de que, quando
ocorrerem as futuras contratações temporárias, o Poder
Executivo comprove a existência de dotação orçamentária e o
respeito aos limites de despesa com pessoal, em atenção à
LRF.
Assim, não há óÓbices jurídicos à tramitação e
aprovação do projeto, cabendo à Câmara Municipal deliberar
sobre o regime de urgência solicitado.
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO, 06 de novembro de 2025.
Cr Alves Mancleick
Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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