| Tipo | Projetos de Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | altera dispositivos da Lei Municipal Nº 519/2010, revoga a Lei Complementar Nº 053/2015 e dá outras providencias. |
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2025
"PARECER jurídico ao projeto de Lei
Complementar nº 19/2025 , de autoria do
poder executivo Municipal, que dispõe
sobre a alteração de dispositivos da lei
municipal nº 519/2010 , revoga a lei
comp l ementar nº 53/2015 e dá outras
providências . "
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei
Complementar nº 19/2025 , de iniciativa do Poder Executivo
Municipal de Costa Marques/RO , que tem por objeto alterar
dispositivos da Lei Municipal nº 519/2010 , revogar a Lei
Complementar nº 053/2015 e instituir novas disposições
relativas ao trabalho de apenados e à concessão de diárias
a agentes públicos .
O presente parecer tem po r f i nalidade avaliar a
constitucionalidade do Projeto , bem como apontar e ventual
necessidade de adequação antes de sua tramitação final .
É o relatório .
FUNDAMENTAÇÃO
O tema tratado insere-se na competência municipal,
uma vez que se relaciona com a execução de convênios e a
gestão administrativa local (art. 30 , I e II , da CF/88). A
Lei Municipal n º 519/2010 já estabelece base normativa para
a cooperação entre o Município e a Secretaria de Estado de
Justiça (SEJUS/RO) , permitindo o aproveitamento da mão de
obra prisional para atividades de interesse público.
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A alteração proposta , portanto , visa aperfeiçoar
a execução desse programa , ampliando o número de apenados e
detalhando as condições de segurança e custeio das atividades
externas, o que se mostra legítimo e dentro da esfera de
atuação do Município.
A ampliação do número de apenados de 20 para 40 ,
vinculados a convênios com a SEJUS/RO , é medida
administrativamente viável e juridicamente possível , desde
que a estrutura local comporte tal ampliação e que o convênio
seja devidamente aditado para contemplar o novo
quantitativo , respeitado o limite de 10% de presos no total
de empregados na obra , conforme artigo 36 , §1º da LEP.
No tocante à concessão de diárias aos policiais
penais encarregados da segurança dos apenados , não há afronta
à legislação vigente , desde que o custeio seja expressamente
previsto no convênio , inclusive com o valor fixado no importe
de 10 UFM corno aponta o§ 2° , respeitando as normas internas
da Polícia Penal e as dotações orçamentárias municipais. Tal
despesa tem caráter operacional e visa assegurar a segurança
pública e o cumprimento da execução penal , configurando-se
como cooperação interinstitucional legítima .
O PLC nº 19/2025 também autoriza o Município a
conceder diárias a Policiais Militares, Bombeiros e demais
agentes públicos , quando convidados para eventos oficiais,
cursos ou palestras de interesse público.
Essa previsão não afronta o pacto federativo , uma
vez que o Município apenas assume o custeio de diárias
fixadas pelo órgão de origem do servidor, dentro de seus
limites orçamentários. Tal mecanismo fortalece a integração
institucional e possibilita a realização de eventos com maior
relevância técnica e social , observando-se sempre a
formalização prévia de convênios ou termos de cooperação.
A fixação do limite de cinco presos por policial
penal encontra respaldo técnico e jurídico. A proporção é
compatível com recomendações gerais do Conselho Nacional de
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Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) , embora esta
recomendação esteja ligada à proporção dentro das unidades
prisionais, busca garantir a segurança mínima necessária
para o acompanhamento das atividades externas.
Eventuais exigências mais restritivas impostas por
normas da SEJUS/RO deverão ser observadas no âmbito do
convênio ou de regulamentação administrativa complementar,
sem prejuízo da diretriz geral fixada na norma municipal.
PONTO QUE NECESSITA DE ADEQUAÇÃO
• REPASSE DE 25% DO SALÁRIO DO APENADO PARA O CONSELHO DA
COMUNIDADE.
Este ponto demanda revisão ob rigatória , uma vez
que trata da destinação de 25 % da remun eração do sentenciado
ao Conselho da Comunidade .
Nos termos do art . 2 9 , §1 ° , da Lei de Execução
Penal (Lei nº 7 . 210/84) , o rol das destina ções da remuneração
do trabalho do preso é taxativo , abrangendo apenas:
• I indenização dos danos cau sados pelo crime ,
desde que determinados judicialme n te ;
• II - assistência à família ;
• III - pequenas despesas pessoais; e
• IV ressarcimento ao Estado pelas despesas
realizadas com a manutenção do condenado. "
Assim, qualquer outra destinação não prevista na
LEP implica violação ao princípio da legalidade penal (art.
5º , II, CF/88) e à competência privativa da União para
legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22 , I ,
CF/88).
Cumpre esclarec er que o "Conselho da Comunidade"
é um órgão fundamental no sistema de execução penal
brasileiro , estando previsto expressamente da Lei de
Execução Penal , sendo que este tem a possibilidade de receber
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outras verbas , como àquelas oriundas de mu ltas pecuniárias
em sentenças criminais, custas processuais , doações de
iniciativa privada e da sociedade civil , recursos de Acordos
de Não Persecução Penal ou Transações Penais, fundos
penitenciários, entre outros .
RECOMENDAÇÃO :
RECOMENDA- SE EMENDA ao texto do Projeto , de modo
que os 25% sejam
no art . 29 , §1° ,
famí lia , pecúlio
destinados a uma das f inalidades e l encadas
da LEP - por exemplo , para assistência à
pessoal ou ressarcimento ao Estado .
CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta Assessoria J u rídica
manifesta-se pela INVIABILIDADE JURÍDICA da tramitação do
Projeto de Lei Complementar nº 19/2025 , de iniciativa do
Poder Executivo Municipal ;
Recomendando-se a EMENDA do art . 3º do Projeto ,
para suprimir a destinação indevida de 25% da remuneração
dos apenados ao "Conselho da Comunidade ", adequando-a às
hipóteses do art . 29 , §1º , da LEP ;
Com a referida adequação , o Pro j eto reve l a-se
juridicamente legítimo , constitucional e de interesse
público , promovendo o aprimoramento das políticas municipais
de ressocialização de apenados e de cooperação com os órgãos
de segurança pública .
É o parecer.
Salvo melhor juízo .
Costa Marques/RO , 06 de novembro de 2025 .
Gvc JJ lueó ()llc){Jb, ~ Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec . 63/2025
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