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materia nº 19/2025

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-11-03
Ementaaltera dispositivos da Lei Municipal Nº 519/2010, revoga a Lei Complementar Nº 053/2015 e dá outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 19/2025 
"PARECER jurídico ao projeto de Lei 
Complementar nº 19/2025 , de autoria do 
poder executivo Municipal, que dispõe 
sobre a alteração de dispositivos da lei 
municipal nº 519/2010 , revoga a lei 
comp l ementar nº 53/2015 e dá outras 
providências . " 
RELATÓRIO 
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei 
Complementar nº 19/2025 , de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal de Costa Marques/RO , que tem por objeto alterar 
dispositivos da Lei Municipal nº 519/2010 , revogar a Lei 
Complementar nº 053/2015 e instituir novas disposições 
relativas ao trabalho de apenados e à concessão de diárias 
a agentes públicos . 
O presente parecer tem po r f i nalidade avaliar a 
constitucionalidade do Projeto , bem como apontar e ventual 
necessidade de adequação antes de sua tramitação final . 
É o relatório . 
FUNDAMENTAÇÃO 
O tema tratado insere-se na competência municipal, 
uma vez que se relaciona com a execução de convênios e a 
gestão administrativa local (art. 30 , I e II , da CF/88). A 
Lei Municipal n º 519/2010 já estabelece base normativa para 
a cooperação entre o Município e a Secretaria de Estado de 
Justiça (SEJUS/RO) , permitindo o aproveitamento da mão de 
obra prisional para atividades de interesse público. 
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e-mai l: camaradecostamarques@hotmail.com 
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A alteração proposta , portanto , visa aperfeiçoar 
a execução desse programa , ampliando o número de apenados e 
detalhando as condições de segurança e custeio das atividades 
externas, o que se mostra legítimo e dentro da esfera de 
atuação do Município. 
A ampliação do número de apenados de 20 para 40 , 
vinculados a convênios com a SEJUS/RO , é medida 
administrativamente viável e juridicamente possível , desde 
que a estrutura local comporte tal ampliação e que o convênio 
seja devidamente aditado para contemplar o novo 
quantitativo , respeitado o limite de 10% de presos no total 
de empregados na obra , conforme artigo 36 , §1º da LEP. 
No tocante à concessão de diárias aos policiais 
penais encarregados da segurança dos apenados , não há afronta 
à legislação vigente , desde que o custeio seja expressamente 
previsto no convênio , inclusive com o valor fixado no importe 
de 10 UFM corno aponta o§ 2° , respeitando as normas internas 
da Polícia Penal e as dotações orçamentárias municipais. Tal 
despesa tem caráter operacional e visa assegurar a segurança 
pública e o cumprimento da execução penal , configurando-se 
como cooperação interinstitucional legítima . 
O PLC nº 19/2025 também autoriza o Município a 
conceder diárias a Policiais Militares, Bombeiros e demais 
agentes públicos , quando convidados para eventos oficiais, 
cursos ou palestras de interesse público. 
Essa previsão não afronta o pacto federativo , uma 
vez que o Município apenas assume o custeio de diárias 
fixadas pelo órgão de origem do servidor, dentro de seus 
limites orçamentários. Tal mecanismo fortalece a integração 
institucional e possibilita a realização de eventos com maior 
relevância técnica e social , observando-se sempre a 
formalização prévia de convênios ou termos de cooperação. 
A fixação do limite de cinco presos por policial 
penal encontra respaldo técnico e jurídico. A proporção é 
compatível com recomendações gerais do Conselho Nacional de 
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Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) , embora esta 
recomendação esteja ligada à proporção dentro das unidades 
prisionais, busca garantir a segurança mínima necessária 
para o acompanhamento das atividades externas. 
Eventuais exigências mais restritivas impostas por 
normas da SEJUS/RO deverão ser observadas no âmbito do 
convênio ou de regulamentação administrativa complementar, 
sem prejuízo da diretriz geral fixada na norma municipal. 
PONTO QUE NECESSITA DE ADEQUAÇÃO 
• REPASSE DE 25% DO SALÁRIO DO APENADO PARA O CONSELHO DA 
COMUNIDADE. 
Este ponto demanda revisão ob rigatória , uma vez 
que trata da destinação de 25 % da remun eração do sentenciado 
ao Conselho da Comunidade . 
Nos termos do art . 2 9 , §1 ° , da Lei de Execução 
Penal (Lei nº 7 . 210/84) , o rol das destina ções da remuneração 
do trabalho do preso é taxativo , abrangendo apenas: 
• I indenização dos danos cau sados pelo crime , 
desde que determinados judicialme n te ; 
• II - assistência à família ; 
• III - pequenas despesas pessoais; e 
• IV ressarcimento ao Estado pelas despesas 
realizadas com a manutenção do condenado. " 
Assim, qualquer outra destinação não prevista na 
LEP implica violação ao princípio da legalidade penal (art. 
5º , II, CF/88) e à competência privativa da União para 
legislar sobre direito penal e processual penal (art. 22 , I , 
CF/88). 
Cumpre esclarec er que o "Conselho da Comunidade" 
é um órgão fundamental no sistema de execução penal 
brasileiro , estando previsto expressamente da Lei de 
Execução Penal , sendo que este tem a possibilidade de receber 
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outras verbas , como àquelas oriundas de mu ltas pecuniárias 
em sentenças criminais, custas processuais , doações de 
iniciativa privada e da sociedade civil , recursos de Acordos 
de Não Persecução Penal ou Transações Penais, fundos 
penitenciários, entre outros . 
RECOMENDAÇÃO : 
RECOMENDA- SE EMENDA ao texto do Projeto , de modo 
que os 25% sejam 
no art . 29 , §1° , 
famí lia , pecúlio 
destinados a uma das f inalidades e l encadas 
da LEP - por exemplo , para assistência à 
pessoal ou ressarcimento ao Estado . 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , esta Assessoria J u rídica 
manifesta-se pela INVIABILIDADE JURÍDICA da tramitação do 
Projeto de Lei Complementar nº 19/2025 , de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal ; 
Recomendando-se a EMENDA do art . 3º do Projeto , 
para suprimir a destinação indevida de 25% da remuneração 
dos apenados ao "Conselho da Comunidade ", adequando-a às 
hipóteses do art . 29 , §1º , da LEP ; 
Com a referida adequação , o Pro j eto reve l a-se 
juridicamente legítimo , constitucional e de interesse 
público , promovendo o aprimoramento das políticas municipais 
de ressocialização de apenados e de cooperação com os órgãos 
de segurança pública . 
É o parecer. 
Salvo melhor juízo . 
Costa Marques/RO , 06 de novembro de 2025 . 
Gvc JJ lueó ()llc){Jb, ~ Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec . 63/2025 
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