| Tipo | Projetos de Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios no Município e Distritos de Costa Marques/RO e dá outras providencias. |
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JUR{ DICA
-----------------------------------------------------------------------------------------------
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2025
"PARECER jurídico ao projeto de Lei
Complementar nº 20/2025, de autoria do
poder executivo Municipal, que dispõe
sobre a limpeza de Terrenos Baldios no
município de Costa Marques/RO., e dá
outras providências. "
RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica ao Projeto de Lei
Complementar nº 20/2025, de iniciativa do Poder Executivo
Municipal, que visa aprimorar a legislação vigente sobre
limpeza e manutenção de terrenos baldios, propondo novas
definições, procedimentos de notificação e autuação, bem
como critérios para a aplicação de multas e prazos de defesa
dos proprietários.
O presente parecer tem como objetivo analisar a
constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da
proposta, a fim de orientar sua adequada tramitação no âmbito
do Poder Legislativo Municipal.
É o relatório.
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ASSESSORIA JURÍDICA
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal , em seu art . 30 , incisos I
e II , confere aos Municípios competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e para suplementar a legislação
federal e estadual no que couber .
A temática tratada no Projeto de Lei - limpeza e
manutenção de terrenos baldios insere-se c l aramente no
campo da saúde pública , segurança e ordenamento urbano , todos
de inequívoco interesse local . Assim, a iniciativa do Poder
Executivo é plenamente legítima quanto à competência
legislativa .
O texto apresentado possui méritos relevantes,
sobretudo no intuito de detalhar os procedimentos
administrativos, estabelecendo prazos de defesa e regras de
notificação , o que está em consonância com os princípios do
devido processo legal , contraditório e ampla defesa ,
previstos no art. 5° , inciso LV , da Constituição Federal .
A inici ativa de incluir a possibilidade de
reclamação via Ouvidor ia Pública também reforça a
transparência e a participação social no controle das ações
administrativas.
Entretanto, a proposta contém pontos que demandam
ajustes técnicos e jurídicos, sob pena de comprometer sua
efetividade e gerar insegurança normativa .
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AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamargues@hotmai l.com
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DA DEFINIÇÃO AMPLIADA DE "TERRENOS BALDIOS"
O projeto amplia o conceito de " terreno baldio" ao
incluir "imóveis que embora habitados permaneçam sujos". Tal
definição extrapola o conceito tradicion al , q u e se refere a
áreas desabitadas, sem construção ou sem utilização imediata
que estejam em situação de abandono .
Essa ampliação pode causar sobreposição com outras
normas sanitárias e de postura municipal , gerando dúvidas
quanto à sua aplicação e competência fiscalizatória .
Recomenda-se restringir o conceito de "terreno baldio" ao
sentido estrito , remetendo imóveis habitados às legislações
próprias de vigilância sanitária ou caso exista , ao código
de posturas do municípi o.
RESPONSABILIDADE DOS INQUILINOS
A atribuição de responsabilidade pela limpeza dos
terrenos baldios a inquilinos, remete ao erro anterior, uma
vez que a definição de inquilino diz respeito ao sujeito que
está na posse direta e temporária do imóvel , de modo que
afronta a própria definição de terreno baldio , sendo que ,
via de regra a obrigação de manter a l i mpeza do terreno deve
recair apenas ao proprietário do imóvel.
A imputação de tal obrigação a locatários além de
equivocada , pode violar o princípio da razoabilidade e criar
ônus indevido , cabendo essa responsabilidade
prioritariamente ao proprietário ou ao possuidor direto do
terreno .
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ASSESSOR/A JURÍDICA
MULTA AUTOMÁTICA DE PERIODICIDADE ANUAL
A disposição mais sensível do projeto é a previsão
de multa anual automática aplicada a todos os proprietários
de terrenos baldios (art. 8 o) ' independen temente de
constatação de nova infração.
Tal previsão é juridicamente inadequada , pois uma
multa tem natureza de sanção por ato ilícito previamente
caracterizado . A cobrança periódica sem constatação atual de
irregularidade configura violação aos princípios da
legalidade , razoabilidade e proporcionalidade , podendo ser
interpretada como uma exação indevida ou tributo disfarçado ,
sem fato gerador legítimo .
Portanto , a multa deve ser vinculada a infração
efetivamente constatada após regular notificação e prazo de
correção , jamais de forma automática .
CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica
reconhece o mérito e a boa intenção do Projeto de Lei
Complementar nº 20/2025 , que busca aprimorar a legislação
sobre limpeza e manutenção de terrenos baldios, promovendo
salubridade , segurança e bem-estar à coletividade.
Contudo , recomenda-se enfaticamente a reavaliação e
ajustes nos seguintes pontos:
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desde
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• Redefinição precisa do conceito de " terreno
baldio";
• Exclusão da responsabilidade atribuída a
inquilin os ;
• Supressão da previsão de multa anual automática ;
Por fim , opina - se pe l a tramit ação do projeto ,
que o mesmo seja encaminhado à Comissão de
Constituição , Justiça e Redação para adequações e correções
técnicas necessárias, garantindo con formidade com os
princípios con stitu cionais e a l egisl ação municipal vigente .
Ainda , cabe destacar que após análise detalhada ,
foi verificado q ue os problemas na redação também estão
presentes na lei municipal vigente , qu al seja a Lei n °
1 . 195/2025 .
É o parecer .
Salvo melhor juízo .
Costa Marques/RO , 07 de novembro de 2025 .
G!_' e r We CM é)M:Í~'ck Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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