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materia nº 20/2025

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-11-03
Ementadispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios no Município e Distritos de Costa Marques/RO e dá outras providencias.
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JUR{ DICA 
-----------------------------------------------------------------------------------------------
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2025 
"PARECER jurídico ao projeto de Lei 
Complementar nº 20/2025, de autoria do 
poder executivo Municipal, que dispõe 
sobre a limpeza de Terrenos Baldios no 
município de Costa Marques/RO., e dá 
outras providências. " 
RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica ao Projeto de Lei 
Complementar nº 20/2025, de iniciativa do Poder Executivo 
Municipal, que visa aprimorar a legislação vigente sobre 
limpeza e manutenção de terrenos baldios, propondo novas 
definições, procedimentos de notificação e autuação, bem 
como critérios para a aplicação de multas e prazos de defesa 
dos proprietários. 
O presente parecer tem como objetivo analisar a 
constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da 
proposta, a fim de orientar sua adequada tramitação no âmbito 
do Poder Legislativo Municipal. 
É o relatório. 
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
FUNDAMENTAÇÃO 
A Constituição Federal , em seu art . 30 , incisos I 
e II , confere aos Municípios competência para legislar sobre 
assuntos de interesse local e para suplementar a legislação 
federal e estadual no que couber . 
A temática tratada no Projeto de Lei - limpeza e 
manutenção de terrenos baldios insere-se c l aramente no 
campo da saúde pública , segurança e ordenamento urbano , todos 
de inequívoco interesse local . Assim, a iniciativa do Poder 
Executivo é plenamente legítima quanto à competência 
legislativa . 
O texto apresentado possui méritos relevantes, 
sobretudo no intuito de detalhar os procedimentos 
administrativos, estabelecendo prazos de defesa e regras de 
notificação , o que está em consonância com os princípios do 
devido processo legal , contraditório e ampla defesa , 
previstos no art. 5° , inciso LV , da Constituição Federal . 
A inici ativa de incluir a possibilidade de 
reclamação via Ouvidor ia Pública também reforça a 
transparência e a participação social no controle das ações 
administrativas. 
Entretanto, a proposta contém pontos que demandam 
ajustes técnicos e jurídicos, sob pena de comprometer sua 
efetividade e gerar insegurança normativa . 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO UAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmai l.com 
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ASSESSORIA JURÍDICA 
DA DEFINIÇÃO AMPLIADA DE "TERRENOS BALDIOS" 
O projeto amplia o conceito de " terreno baldio" ao 
incluir "imóveis que embora habitados permaneçam sujos". Tal 
definição extrapola o conceito tradicion al , q u e se refere a 
áreas desabitadas, sem construção ou sem utilização imediata 
que estejam em situação de abandono . 
Essa ampliação pode causar sobreposição com outras 
normas sanitárias e de postura municipal , gerando dúvidas 
quanto à sua aplicação e competência fiscalizatória . 
Recomenda-se restringir o conceito de "terreno baldio" ao 
sentido estrito , remetendo imóveis habitados às legislações 
próprias de vigilância sanitária ou caso exista , ao código 
de posturas do municípi o. 
RESPONSABILIDADE DOS INQUILINOS 
A atribuição de responsabilidade pela limpeza dos 
terrenos baldios a inquilinos, remete ao erro anterior, uma 
vez que a definição de inquilino diz respeito ao sujeito que 
está na posse direta e temporária do imóvel , de modo que 
afronta a própria definição de terreno baldio , sendo que , 
via de regra a obrigação de manter a l i mpeza do terreno deve 
recair apenas ao proprietário do imóvel. 
A imputação de tal obrigação a locatários além de 
equivocada , pode violar o princípio da razoabilidade e criar 
ônus indevido , cabendo essa responsabilidade 
prioritariamente ao proprietário ou ao possuidor direto do 
terreno . 
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ASSESSOR/A JURÍDICA 
MULTA AUTOMÁTICA DE PERIODICIDADE ANUAL 
A disposição mais sensível do projeto é a previsão 
de multa anual automática aplicada a todos os proprietários 
de terrenos baldios (art. 8 o) ' independen temente de 
constatação de nova infração. 
Tal previsão é juridicamente inadequada , pois uma 
multa tem natureza de sanção por ato ilícito previamente 
caracterizado . A cobrança periódica sem constatação atual de 
irregularidade configura violação aos princípios da 
legalidade , razoabilidade e proporcionalidade , podendo ser 
interpretada como uma exação indevida ou tributo disfarçado , 
sem fato gerador legítimo . 
Portanto , a multa deve ser vinculada a infração 
efetivamente constatada após regular notificação e prazo de 
correção , jamais de forma automática . 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , esta Assessoria Jurídica 
reconhece o mérito e a boa intenção do Projeto de Lei 
Complementar nº 20/2025 , que busca aprimorar a legislação 
sobre limpeza e manutenção de terrenos baldios, promovendo 
salubridade , segurança e bem-estar à coletividade. 
Contudo , recomenda-se enfaticamente a reavaliação e 
ajustes nos seguintes pontos: 
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desde 
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ASSESSORIA JURÍDICA 
• Redefinição precisa do conceito de " terreno 
baldio"; 
• Exclusão da responsabilidade atribuída a 
inquilin os ; 
• Supressão da previsão de multa anual automática ; 
Por fim , opina - se pe l a tramit ação do projeto , 
que o mesmo seja encaminhado à Comissão de 
Constituição , Justiça e Redação para adequações e correções 
técnicas necessárias, garantindo con formidade com os 
princípios con stitu cionais e a l egisl ação municipal vigente . 
Ainda , cabe destacar que após análise detalhada , 
foi verificado q ue os problemas na redação também estão 
presentes na lei municipal vigente , qu al seja a Lei n ° 
1 . 195/2025 . 
É o parecer . 
Salvo melhor juízo . 
Costa Marques/RO , 07 de novembro de 2025 . 
G!_' e r We CM é)M:Í~'ck Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
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