RECEBID
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº (X) /2025
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, em regime de urgência, projeto de lei que dispõe: “CRÉDITO
ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO”.
O Crédito adicional suplementar por excesso de
arrecadação, com recursos vinculados aos programas Fundo a Fundo INCREMENTO
DO MAC valor de recurso destinado ao Fundo Municipal de Saúde de Costa
Marques, para aquisição de medicamentos.
Segue em anexo cópias dos extratos comprovando a
disponibilidades dos créditos.
O valor total da transposição será de R$ 300.000,00
(trezentos mil reais)
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências,
solicitamos apreciação em medida de urgência que o caso requer.
Costa Marques - RO, 06 de novembro de 2025.
Atenciosamente,
Assinado de forma digital
| por FABIOMAR AGOSTINI
:01125166290. Dagos: 2025.11.06
17:57:28 -04'00'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
Av. Chianca nº 1381 — Centro — Costa Marques-RO
CEP: 76.937-000 — Contatos (69) 3651-3786/3787
Site: www.costamarques.ro.gov.br
E-mail: gabinete) costamarques.ro.gov.br
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI N.º 1GP/2025 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2.025.
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE
DOTAÇÕES CONFORME PRECEITUA O
ART. 167, VI, CF”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, Estado de
Rondônia, no exercício de sua competência legal;
FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES,
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica autorizado abrir no corrente exercício financeiro o crédito
adicional especial por excesso de arrecadação no valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais) INCREMENTO DO MAC na unidade orçamentária a seguir, de acordo com
o art. 43º da Lei 4.320/64, Lei Municipal 1162 de 20 de dezembro de 2024-LOA,
Portaria Ministerial nº 163/00, 248/03 e Portaria GM/MS nº 6.928, de 28 de maio de
2025.
02 - PODER EXECUTIVO 300.000,00
02.06.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
10.301.0014.1202- RECURSOS PROVE. DE INCREMENTO MAC
Elemento de Despesa:
3.90.30.00 — Material de Consumo - R$ 300.000,00
Art. 2º Para cobertura ao crédito aberto, no Artigo primeiro, o Poder
Executivo utilizará, excesso de arrecadação INCREMENTO DO MAC com recursos
vinculados ao programa ao Fundo Nacional de Saúde no total de R$ 300.000,00
(Trezentos mil reais), conforme cópias dos extratos bancários em anexo
Ant. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Costa Marques, 06 de novembro de 2025.
FABIOMAR Assinado de forma digital
AGOSTINI por FABIOMAR AGOSTINI
ENTO:01125166290
BENTO:01 1251662. Sadocanno ice
90 17:57:41 -04'00'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
Av. Chianca nº 1381 — Centro — Costa Marques-RO
CEP: 76.937-000 — Contatos (69) 3651-3786/3787
Site: www.costamarques.ro.gov.br
E-mail: gabinete costamarques.ro.gov.br
PODER LEGISLATIVO
- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 60/2025
“PARECER jurídico ao projeto de Lei nº
60/2025, de autoria do poder executivo
Municipal, que dispõe sobre a abertura
de crédito adicional especial por
excesso de arrecadação, e dá outras
”
providências.
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei
nº 60/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que
autoriza a abertura de crédito adicional especial por excesso
de arrecadação, destinado ao Fundo Municipal de Saúde de
Costa Marques.
Segundo a justificativa apresentada, os recursos
são oriundos do Fundo de Incremento do MAC (Média e Alta
Complexidade), com destino específico à aquisição de
medicamentos para atendimento da rede municipal de saúde.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A abertura de créditos adicionais especiais está
prevista no art. 43 da Lei nº 4.320/1964, que admite sua
realização quando houver excesso de arrecadação, desde que
devidamente comprovado, como no presente caso.
Nos termos do art. 167, inciso V, da Constituição
Federal, tais créditos dependem de autorização legislativa
TE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP:76037:000-=aeencascacamesmeceseeusstensesemam — COSTA MARQUES — RO.
e-mail: camaradecostamarques (hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
o GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
e indicação dos recursos correspondentes, ambos atendidos
pelo projeto.
Tratando-se de recursos vinculados ao MAC, a
destinação para medicamentos observa a finalidade exigida
pela legislação de saúde e pelas normas federais que regulam
a aplicação de repasses vinculados.
No aspecto formal, o projeto apresenta exposição
de motivos, justificativa técnica, indicação da fonte de
recurso e compatibilidade com o orçamento vigente, não
havendo irregularidades jurídicas ou vícios de iniciativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, opina-se pela regular
tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 60/2025, uma vez
que atende aos requisitos legais para abertura de crédito
adicional especial, com indicação correta da fonte de custeio
e finalidade adequada.
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO, 19 de novembro de 2025.
Cc Álues Manckick
Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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