PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025
"PARECER jurídico ao projeto de Lei
Complementar nº 61/2025 , de autoria do
poder executivo Municipal , que dispõe
sobre o Recebimento de Patrocínio pelo
Poder Público , e dá outras providências . li
RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº
61/2025 , encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à
apreciação da Câmara Municipal de Costa Marques , cujo objeto
é regulamentar o recebimento de patrocínios pela
Administração Pública Municipal para a promoção de eventos,
campanhas , feiras , festivais , congressos,
festividades de interesse público.
seminários e
O presente parecer tem por finalidade verificar a
legalidade formal e material da proposição , à luz da
legislação vigente , em especial da Constituição Federal , da
Lei Federal nº 14 .133/2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos) e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) , apresen tando , ao final , as devidas
recomendações .
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A matéria abordada pelo Projeto de Lei insere-se
na competência legislativa municipal prevista no art . 30 ,
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inciso I , da Constituição Federal , que confere aos Municípios
a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local.
A regulamentação do recebimento de patrocínios
para eventos municipais, com vistas ao fomento de atividades
de relevância pública , enquadra-se nesse âmbito, uma vez que
se destina à organização e financiamento de ações que
promovem o desenvolvimento sociocultural do Município.
A proposição revela preocupação com os princípios
que regem a Administração Pública , notadamente os da
legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e
eficiência , conforme o art. 37 , caput , da Constituição
Federal.
A previsão de edital de chamamento
publicidade
público ou
manifestação de interesse , com oficial ,
possibilidade de impugnação e recurso , reforça o compromisso
com a transparência e a isonomia entre os interessados,
evitando favorecimentos indevidos e assegurando tratamento
igualitário entre eventuais patrocinadores .
Embora o patrocínio não se confunda com um contrato
administrativo de licitação em sentido estrito , a proposta
guarda harmonia com os princípios e diretrizes da Lei Federal
nº 14 .133/2021 , especialmente quanto à transparência ,
economicidade , motivação e eficiência .
Ao instituir mecanismos de chamamento público e
regras claras de participação , o projeto adota boas práticas
inspiradas na moderna governança pública e na busca de
parcerias equilibradas entre o setor público e o privado ,
sem renunciar à moralidade administrativa .
O art. 4° do Projeto de Lei prevê q u e os va l ores
obtidos mediante patrocínios sejam depositados nos fundos
municipais vinculados às secretarias promotoras
impossibilidade , recolhidos ao Departamento de
ou , na
Receita
Municipal , observando-se as normas financeiras e
orçamentárias vigentes .
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Tal
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previsão é juridicamente adequ ada e
necessária , pois garante controle contábi l e fiscal adequado
dos recursos, além de observância às exigências da Lei de
Responsabilidade Fiscal , que impõe rigor no registro e
destinação de receitas públicas .
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto , entende-se que o Projeto
de Lei nº 61/2025 apresenta regularidade formal e material ,
estando em consonância com a Constituição Federal , com a Lei
Federal nº 14 . 133/2021 e com a Lei Comp lementar nº 101/2000.
Portanto , esta assessori a j u rídica OPINA
FAVORAVELMENTE à tramitação regular do Pro j eto de Lei n °
61/2025 , por inexistirem vícios de constitucion a l idade ou
ilegalidade que impeçam sua apreciação e even tual aprovação
pelo Plenário .
É o parecer .
Salvo me l hor juízo .
Costa Marques/RO , 07 de novembro de 2025 .
G.;c LA~ cAAaN~ cÍ<. Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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