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materia nº 61/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 61 / 2025
Date 2025-11-03
EmentaProjeto de Lei nº 061/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, dispõe sobre o recebimento de patrocínio pelo poder público, e dá outras providencias.
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2026-01-29T08:56:50.259123-03:00 Projeto de Leis 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 61/2025 
"PARECER jurídico ao projeto de Lei 
Complementar nº 61/2025 , de autoria do 
poder executivo Municipal , que dispõe 
sobre o Recebimento de Patrocínio pelo 
Poder Público , e dá outras providências . li 
RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 
61/2025 , encaminhado pelo Poder Executivo Municipal à 
apreciação da Câmara Municipal de Costa Marques , cujo objeto 
é regulamentar o recebimento de patrocínios pela 
Administração Pública Municipal para a promoção de eventos, 
campanhas , feiras , festivais , congressos, 
festividades de interesse público. 
seminários e 
O presente parecer tem por finalidade verificar a 
legalidade formal e material da proposição , à luz da 
legislação vigente , em especial da Constituição Federal , da 
Lei Federal nº 14 .133/2021 (Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos) e da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal) , apresen tando , ao final , as devidas 
recomendações . 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
A matéria abordada pelo Projeto de Lei insere-se 
na competência legislativa municipal prevista no art . 30 , 
VISITE O FORTE PRINCIPE OABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVEN IDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mai l: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
inciso I , da Constituição Federal , que confere aos Municípios 
a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. 
A regulamentação do recebimento de patrocínios 
para eventos municipais, com vistas ao fomento de atividades 
de relevância pública , enquadra-se nesse âmbito, uma vez que 
se destina à organização e financiamento de ações que 
promovem o desenvolvimento sociocultural do Município. 
A proposição revela preocupação com os princípios 
que regem a Administração Pública , notadamente os da 
legalidade , impessoalidade , moralidade , publicidade e 
eficiência , conforme o art. 37 , caput , da Constituição 
Federal. 
A previsão de edital de chamamento 
publicidade 
público ou 
manifestação de interesse , com oficial , 
possibilidade de impugnação e recurso , reforça o compromisso 
com a transparência e a isonomia entre os interessados, 
evitando favorecimentos indevidos e assegurando tratamento 
igualitário entre eventuais patrocinadores . 
Embora o patrocínio não se confunda com um contrato 
administrativo de licitação em sentido estrito , a proposta 
guarda harmonia com os princípios e diretrizes da Lei Federal 
nº 14 .133/2021 , especialmente quanto à transparência , 
economicidade , motivação e eficiência . 
Ao instituir mecanismos de chamamento público e 
regras claras de participação , o projeto adota boas práticas 
inspiradas na moderna governança pública e na busca de 
parcerias equilibradas entre o setor público e o privado , 
sem renunciar à moralidade administrativa . 
O art. 4° do Projeto de Lei prevê q u e os va l ores 
obtidos mediante patrocínios sejam depositados nos fundos 
municipais vinculados às secretarias promotoras 
impossibilidade , recolhidos ao Departamento de 
ou , na 
Receita 
Municipal , observando-se as normas financeiras e 
orçamentárias vigentes . 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQU ES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 
Tal 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
previsão é juridicamente adequ ada e 
necessária , pois garante controle contábi l e fiscal adequado 
dos recursos, além de observância às exigências da Lei de 
Responsabilidade Fiscal , que impõe rigor no registro e 
destinação de receitas públicas . 
CONCLUSÃO 
Diante de todo o exposto , entende-se que o Projeto 
de Lei nº 61/2025 apresenta regularidade formal e material , 
estando em consonância com a Constituição Federal , com a Lei 
Federal nº 14 . 133/2021 e com a Lei Comp lementar nº 101/2000. 
Portanto , esta assessori a j u rídica OPINA 
FAVORAVELMENTE à tramitação regular do Pro j eto de Lei n ° 
61/2025 , por inexistirem vícios de constitucion a l idade ou 
ilegalidade que impeçam sua apreciação e even tual aprovação 
pelo Plenário . 
É o parecer . 
Salvo me l hor juízo . 
Costa Marques/RO , 07 de novembro de 2025 . 
G.;c LA~ cAAaN~ cÍ<. Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
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AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 

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