PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
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PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 21/2025
"PARECER jurídico ao projeto de Lei
Complementar nº 21/2025 , de a utoria do
poder executivo Municipal , que dispõe
sobre a criação de cargos no qu adro
permanente de servidores públicos de
Costa Marques/RO ., e dá outras
providências . "
RELATÓRIO
Trata-se da análise jurídica do Projeto de Lei
Complemen tar nº 21/2025 , de iniciativa do Poder Executivo
Municipal , que tem por finalidade promover a criação e
ampliação de cargos efeti vos n o qu adro permane n te da
Prefeitura de Costa Marques , especialmente voltados às áreas
de Edu cação e Saúde .
busca
De acordo com a exposição de motivos, a proposta
aprimorar a prestação dos serviços públicos
essenc i ais, mediante a criação de novas vagas para terapeutas
ocupacionais, médicos clínicos gerais, professores
especialistas em e n sino especial, mediado r es, cuidadores de
alunos e psicólogos clínicos, dentre outros profissionais .
No setor de saúde , o projeto t ambém contemp l a a
criação de cargos para diversas especialidades médicas , como
ginecologia , pedi atria , ortopedia , ca r d i ologi a , ciru rgia
geral , anestesista , ultrassonografia e obstetrícia , com o
i ntuito de ampl i ar o atendiment o à popul ação .
O Chefe d o Poder Executivo sol icit a a trami tação
em caráter de urgência , justificando a medida pela
necessi dade de continui dade e fortalecimento dos serviços
públicos municipais .
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É o relatório .
FUNDAMENTAÇÃO
A análise do projeto revela que a matéria é de
iniciativa privativa do Poder Executivo , conforme estabelece
o artigo 61 , §1º , inciso II , alínea " a " da Constituição
Federal, de aplicação subsidiária aos Municípios , e o artigo
68 , inciso IX , da Lei Orgânica Municipal , que conferem ao
Prefeito a competência para propor leis que versem sobre a
criação , estruturação e atribuições de cargos, empregos e
funções públicas.
O texto apresentado observa os
constitucionais da legalidade , impessoalidade ,
publicidade e eficiência (art. 37 da CF) , e
princípios
moralidade ,
submete o
provimento dos cargos à realização de concurso púb l ico , nos
termos do artigo 37 , inciso II , da Constituição Federal ,
assegurando o ingresso isonômico no serviço público.
Do ponto de vista jurídico-formal , não se
identificam vícios de constitucionalidade ou ilegalidade na
proposição . A redação está adequada às normas de técnica
legislativa e respeita as competências legais de cada Poder.
Cumpre destacar que a criação de cargos efetivos
constitui ato legítimo , desde que vinculada ao interesse
público e às necessidades reais da Administração , o que se
verifica no presente caso , diante da carência de
profissionais nas áreas indicadas .
CONCLUSÃO
Diante do exposto , constata-se que o Projeto de
Lei Complementar nº 21/2025 é formal e materialmente legal
e constitucional , atendendo aos requisitos essenciais da
legislação aplicável.
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O texto não apresenta vícios j u rídi cos que i mpeçam
s u a reg u l ar t r ami tação e de liberação p ela Câmara Mu nic i pal .
Assim, opina - se pe l a viabilidade jur í dica da
proposta , com a recomendação de que os vereadores adotem as
cautelas orçamentárias mencionadas antes da votação final .
É o parecer .
Salvo melhor j u ízo .
Costa Marques/RO , 06 de novembro de 2025 .
(Ç(Jc. GÍl lueõ cf1drvc.1~~ Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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