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Estadd~e Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº 63.J2025
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas Excelências, em
regime de urgência, urgentíssimo projeto de lei que dispõe: "DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO PRO TENDENCIA DE RECURSOS VINCULADOS, NO ORÇAMENTO
DO EXERCICIO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Tal solicitação se faz necessário tendo em vista a arrecadação superior ao
previsto na rubrica de receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES).
O art. 43, § 3°, da Lei nº '3~ Q/64, estab~lece que o excesso de arrecadação
corresponde ao saldo positivo das difer~r:IÇ $5, acumuladas mês a mês entre a receita prevista
e a realizada considerando, ainda, a temdência do exercício, assim observada a arrecadação
acumulada até o período, tem-se a apuração com expectativa de saldo a maior que o
montante previsto na Lei Orçamentária Anual.
A demonstração da efeti aliá o da receita ora mencionada encontra-se sob as
rubricas de receita 175150000000 - transferências de recursos do fundo de manutenção e
desenvolvimento da educação básica e de valorização do ensino - FUNDES e
171550010100000 -TRANSF DE RE R,~ COMPL Df. UNIÃO AO FUNDES - VAAT, no
relatório Comparativo da Receita Orçaq.ff,ROm a Arrecadada da Lei 4320/64 - Anexo 1 O -,
em anexo a este projeto. 11 'N;
""f ; . Sendo oportuno observar _que se trata de recursos sob fonte vinculada, com
aplicação estabelecida conforme deter Hh~ a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
Desta forma, a abertura' ·cios créditos :adicional suplementar pretendida,
justifica-se pelo repasse vindouro a md10Í"do que a pre~isão na LOA para o exercício e tem
a finalidade de adequação e ajustes ÉI~ lei determina que seja efetuada no Orçamento
Municipal. l · ·· " .,/..
Certo de contar com El '~ 'P resteza de· Vossas Excelências, solicitamos
apreciação em medida de urgiência, ur~'êEfi'ús sima que o caso requer.
Dagimat da Silwi Teiuiro
AGENTE ADMISTRATIVO
MATRICULA 096
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~ .< 1 • Costa Marques - RO, 05 de novembro de 2025.
Atenciosamente ,
1
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FABIOMARÍÀGt5STINl ~~= ~?"""°' '
BENT0:01 l~: 6621° ~~~~~\~~:0,:lt -04'00'
FABIOMA~.A~OSTINI BENTO
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Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº. 63 /2025 EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
POR TENDÊNCIA DE RECURSOS
VINCULADOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES- RO, no uso de suas
prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
L E 1
Artigo 1° - Ajustar no Plano Plurianual 2022-2025, ao anexo de metas
referente ao programa 0010 - GESTÃO E COORD ADMINISTRATIVA - FUNDEB, bem
como prioriza a execução da mesma na LDO 2025 através da inclusão dos Projetos
Atividades descritos no artigo 2° desta L~ i na LOA 2025. ,.J 1 1,, e
Artigo 2° O Chefe doJl d~ er Executivo Municipal está autorizado a abrir
Crédito adicional suplementar por exb~~~ o de arrecàdação por tendência de recursos
vinculados no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais), no Orçamento vigente, Lei
nº. 1162 de 20 de dezembro de 2024, Artigo 43 da Lei 4320/64, Art. 8°, Parágrafo Único e
Art. 50, inciso VI, da Lei Complementar 101/00, nos elementos de despesas, conforme a
seguir:
02.05.00 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER
12.361 .0010 2016- MANUT DAS ATIV - FUNDES 70%
3.1.90.11 -Vencimentos e Vantagens Fixas
3.1.90.13 - Obrigações Patronais 1Al. U
R$: 1.500.000,00
R$: 500.000,00
Artigo 3° O Chefe do1EP01:ler Executivo Municipal está autorizado a abrir
Crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 259.102,25
(Duzentos e cinquenta e nove mil e cento e dois reais e vinte e cinco centavos) VAAT,
no Orçamento vigente, destinado a atern:deli a nova Lei do1 FUNDES 14.113/20, na aplicação
da Complementação do VAAT, nos el$)tl§mJos de despe.sas, conforme a seguir:
'l ., .
02.05.00 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃ<2 G~ L TURA E ~ZER
12.365.0010 1301- MANUT DAS ATIV - .. CdMPLEMENTAÇÃO FUNDES 70% VAAT
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens F.:~~s R$: 200.000,00
3.1.90.13 - Obrigações Patronais '· · R$: 59.102,25 ((.(~~ -;;.
Artigo 4° - Esta Lei entr em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário. 1
" 1
ar , " ,.
Gabinete do Prefeito, aos 05 de novembro de 2025. i · Assinado de forma digital por
FABIOMAR AGQSTINI FABIOMARAGOSTINI
"' ~NTO l 125 166290
BENTO:Ol t31'.1 l~'.l9,0 . ·Dàdouo2s.1i.os1w1,41
·04'00'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefuítcf do Município
) h:<:
03/1 /2025, 12:01 Banco do Brasil
Extrato investimentos financeiros - mensal
8337031237086993013
03/11/202513:01 :13
Cliente
Agência 2223-3
Conta
Mês/ano referência
17284-7 SME COSTA MARQUES - FEB
OUTUBR0/2025
BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001 -15
~
Data
30/09/2025
01/10/2025
06/10/2025
08/10/2025
10/10/2025
13/10/2025
14/10/2025
15/10/2025
20/10/2025
21/10/2025
Histórico
SALDO ANTERIOR
APLICAÇÃO
APLICAÇÃO
APLICAÇÃO
APLICAÇÃO
APLICAÇÃO
RESGATE
Aplicação 08/08/2025
APLICAÇÃO
APLICAÇÃO
RESGATE
Aplicação 08/08/2025
Aplicação 11/08/2025
Aplicação 13/08/2025
22/10/2025 APLICAÇÃO
24/10/2025 RESGATE
Aplicação 13/08/2025
Aplicação 20/08/2025
Aplicação 25/08/2025
Aplicação 27/08/2025
Aplicação 29/08/2025
27/10/2025 APLICAÇÃO
29/10/2025 RESGATE
Aplicação 29/08/2025
Aplicação 01/09/2025
' 30/10/2025 APLICAÇÃO
31/10/2025 APLICAÇÃO
31/10/2025 SALDOATUAL
Resumo do mês
SALDO ANTERIOR
APLICAÇÕES(+)
RESGATES(-)
RENDIMENTO BRUTO (+)
IMPOSTO DE RENDA(-)
IOF (-)
RENDIMENTO LIQUIDO
SALDO ATUAL =
Valor da Cota
30/09/2025 1,424440967
31/10/2025 1,438563723
Rentabilidade
No mês 0,9914
No ano 8,9177
Últimos 12 meses 10,3154
Valor Valor IRPrej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas
2.509.905,34 1.762.028,332588
228.319,78 160.218,818360
12.733,74 8.924, 191295
155.250,86 108.711 ,259151
288.849,30 202.087,183457
47.302,01 33.079,615769
10.246,43 7.162,524619
10.246,43 7.162,524619
132.256,36 92.410,948693
174.574,60 121 .822,873209
275.578,54
195.853,07
47.623,64
32.101 ,83
• tl
192.223,774715
136.613,020812
33.218,828691
22.391 ,925212
Valor cota Saldo cotas
1,425049706 1.922.247,150948
1,426878871 1.931 .171 ,342243
1 ,428102859 2.039.882,601 394
1,429330129 2.241.969,784851
1,429944360 2.275.049,400620
1 ,430561226 2.267.886,876001
1,431176304 2.360.297,824694
1,433019887 2.482.120,697903
1,433634005 2.289.896,923188
145.301,11 101.308,052387 1,434250354 2.391.204,975575
846.440,74 589.654,897979 1,435484964 1 .801.550,077596
37.519,55 26.137' 193736
354.063,08 246.650,496331
24.968,82 17 .393,996055
250.624,41 174.592, 152592
179.264,88 124.881 ,059265
70.051 ,30 48.778,893988 1,436098572 1.850.328,971 584
169.304,02 117.790,682121 1,437329481 1.732.538,289463
155.771,84 108.375,874591
13.532, 18 9.414,807530
264.445,61 183.904,982909 1,437946954 1.916.443,272372
117.245,46 81 .501,749366 1,438563723 1.997.945,021 738
2.874.171 ,23 1.997.945,021738 1.997.945,021 738
2.509.905,34
1.636.330, 13
1.301 .569,73
29.505,49
0,00
0,00
29.505,49
2.874.171 ,23
https://autoatendimento2.bb.com.br/apf-apj-autoatendimento/index.html?v=3.9.9#/template/-2Fconsultas- 2FGFl6.bb 1/2
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2025
"PARECER jurídico ao projeto de Lei n º
63/2025 , de autoria do poder executivo
Municipal , que dispõe sobre a abertura
de crédito adicional suplementar por
excesso de arrecadação por tendência de
recursos vinculados, e dá outras
providências. "
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei
n ° 63 / 2 02 5 , de iniciativa do Poder Executivo Municipal,
encaminhado em regime de urgência urgentíssima , por meio do
qual se solicita autorização legislativa para a abertura de
crédito adicional suplementar, no valor de R$ 2 . 259.102 , 25 ,
fundamentado em excesso de arrecadação por tendência de
recursos vinculados.
Conforme documentação encaminhada , a previsão de
incremento da receita refere-se às seguintes rubricas:
• 175150000000 Transferências de recursos do
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação ;
• 171550010100000 Transferência de recursos de
complementação da União ao FUNDEB (VAAT) - Valor
Aluno Ano Total.
Foi anexado ao processo o extrato de investimentos
financeiros - Mensal , com o demonstrativo do valor arrecadado
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
no mês de outubro que apontam a tendência de acréscimo das
receitas vincul adas acima referidas .
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A abertura de créditos adicionais suplementares
encontra amparo no art . 167 , inciso V, da Constituição
Federal , bem como nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº
4.320/1964 , ap l icáveis à execução orçamentária municipal .
Nos termos do art. 43 , §1° , II , da Lei 4 . 320/1964 ,
o excesso de arrecadação constitui fonte legal para abertura
de créditos adicionais, devendo estar devidamente
demonstrado através de tendência de arrecadação efetivamente
superior à prevista na Lei Orçamentária Anual.
Como se trata de recursos vinculados do FUNDEB
(incluindo complementações da União VAAT) , o crédito
somente pode se destinar a despesas re l acionadas à manutenção
e desenvolvimento da educação , bem como ao pagamento da
remuneração dos profissionais da educação básica , conforme
disciplinado:
• pela Lei Federal nº ~4 . 113/2020 (Lei do FUNDEB) ,
especialmente nos arts . 26 a 29 ;
• pelas disposições constituci onais do art. 2 12-A da
Constituição Federal .
Do ponto de vista formal , o Poder Executivo possui
iniciativa legítima para propor alterações no orçamento , nos
termos do art . 165 , III, da Con sti t u ição Federal, aplicado
aos municípios por simetria.
No tocante ao regime de urgência urgentíssima , não
há impedimento jurídico , devendo apenas ser observado o rito
procedimental previsto na Lei Orgânica Municipal e no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Costa Marques.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
A documentação anexada demonstra , de forma
suficient e , a tendência de excesso de arrecadação dos
recursos vinculados, atendendo ao requisito legal para
abertura do crédito suplementar . Não há óbice jurídico quanto
ao mérito da proposta , uma vez que o crédito não a l tera a
finalidade dos rec u rsos vincul ados e permanece dentro dos
limites legais de aplicação obrigatória .
CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta Assessoria J u rídica opina
pe l a viabilidade jurídica do Projeto de Le i n ° 63 /2 02 5 ,
porquanto atende aos requisitos previstos na Constitui ção
Federal , na Lei nº 4 . 320/1964 e na legislação específica do
FUNDES , especialmente no que tange :
• à demonstração do excesso de arrecadação por
tendência ;
• à vinculação legal das receitas;
• à regular iniciativa do Poder Executivo.
Assim, não se identificam óbices jurídicos ao
regular processamento e votação da matéria.
É o parecer.
Sa l vo melhor juí zo .
Costa Marques/RO , 19 de novembro de 2025.
~ cÀ lves cfatav-cÍ~ c/l
Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
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