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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-11-06
Ementadispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação por tendência de recursos vinculados, e dá outras providências. No valor de R$ 2.259.102,25(Dois milhões duzentos e cinquenta e nove mil cento e dois reais e vinte cinco centavos). Manutenção das Atividades - Complementação FUNDEB 70% VAAT.
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2026-01-29T08:59:50.058776-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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1:1-/10,·i 
12' 11'1}" 
\R A•. 
Estadd~e Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM DE LEI Nº 63.J2025 
Excelentíssimo Presidente, 
Nobres Edis, 
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas Excelências, em 
regime de urgência, urgentíssimo projeto de lei que dispõe: "DISPÕE SOBRE A 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO PRO TENDENCIA DE RECURSOS VINCULADOS, NO ORÇAMENTO 
DO EXERCICIO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Tal solicitação se faz necessário tendo em vista a arrecadação superior ao 
previsto na rubrica de receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDES). 
O art. 43, § 3°, da Lei nº '3~ Q/64, estab~lece que o excesso de arrecadação 
corresponde ao saldo positivo das difer~r:IÇ $5, acumuladas mês a mês entre a receita prevista 
e a realizada considerando, ainda, a temdência do exercício, assim observada a arrecadação 
acumulada até o período, tem-se a apuração com expectativa de saldo a maior que o 
montante previsto na Lei Orçamentária Anual. 
A demonstração da efeti aliá o da receita ora mencionada encontra-se sob as 
rubricas de receita 175150000000 - transferências de recursos do fundo de manutenção e 
desenvolvimento da educação básica e de valorização do ensino - FUNDES e 
171550010100000 -TRANSF DE RE R,~ COMPL Df. UNIÃO AO FUNDES - VAAT, no 
relatório Comparativo da Receita Orçaq.ff,ROm a Arrecadada da Lei 4320/64 - Anexo 1 O -, 
em anexo a este projeto. 11 'N; 
""f ; . Sendo oportuno observar _que se trata de recursos sob fonte vinculada, com 
aplicação estabelecida conforme deter Hh~ a Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007. 
Desta forma, a abertura' ·cios créditos :adicional suplementar pretendida, 
justifica-se pelo repasse vindouro a md10Í"do que a pre~isão na LOA para o exercício e tem 
a finalidade de adequação e ajustes ÉI~ lei determina que seja efetuada no Orçamento 
Municipal. l · ·· " .,/.. 
Certo de contar com El '~ 'P resteza de· Vossas Excelências, solicitamos 
apreciação em medida de urgiência, ur~'êEfi'ús sima que o caso requer. 
Dagimat da Silwi Teiuiro 
AGENTE ADMISTRATIVO 
MATRICULA 096 
:lp i'" 
~ .< 1 • Costa Marques - RO, 05 de novembro de 2025. 
Atenciosamente ,
1
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FABIOMARÍÀGt5STINl ~~= ~?"""°' ' 
BENT0:01 l~: 6621° ~~~~~\~~:0,:lt -04'00' 
FABIOMA~.A~OSTINI BENTO 
Pr toA o Municípiq 
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Al•l.1r:::i1~' 
2'16( :~ 
\R IV~· -
;ft;!i[O . ) 
Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº. 63 /2025 EM, 05 DE NOVEMBRO DE 2025. 
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 
POR TENDÊNCIA DE RECURSOS 
VINCULADOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES- RO, no uso de suas 
prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
L E 1 
Artigo 1° - Ajustar no Plano Plurianual 2022-2025, ao anexo de metas 
referente ao programa 0010 - GESTÃO E COORD ADMINISTRATIVA - FUNDEB, bem 
como prioriza a execução da mesma na LDO 2025 através da inclusão dos Projetos 
Atividades descritos no artigo 2° desta L~ i na LOA 2025. ,.J 1 1,, e 
Artigo 2° O Chefe doJl d~ er Executivo Municipal está autorizado a abrir 
Crédito adicional suplementar por exb~~~ o de arrecàdação por tendência de recursos 
vinculados no valor de R$ 2.000.000,00 (Dois milhões de reais), no Orçamento vigente, Lei 
nº. 1162 de 20 de dezembro de 2024, Artigo 43 da Lei 4320/64, Art. 8°, Parágrafo Único e 
Art. 50, inciso VI, da Lei Complementar 101/00, nos elementos de despesas, conforme a 
seguir: 
02.05.00 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO, CULTURA E LAZER 
12.361 .0010 2016- MANUT DAS ATIV - FUNDES 70% 
3.1.90.11 -Vencimentos e Vantagens Fixas 
3.1.90.13 - Obrigações Patronais 1Al. U 
R$: 1.500.000,00 
R$: 500.000,00 
Artigo 3° O Chefe do1EP01:ler Executivo Municipal está autorizado a abrir 
Crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 259.102,25 
(Duzentos e cinquenta e nove mil e cento e dois reais e vinte e cinco centavos) VAAT, 
no Orçamento vigente, destinado a atern:deli a nova Lei do1 FUNDES 14.113/20, na aplicação 
da Complementação do VAAT, nos el$)tl§mJos de despe.sas, conforme a seguir: 
'l ., . 
02.05.00 - SEC. MUN. DE EDUCAÇÃ<2 G~ L TURA E ~ZER 
12.365.0010 1301- MANUT DAS ATIV - .. CdMPLEMENTAÇÃO FUNDES 70% VAAT 
3.1.90.11 - Vencimentos e Vantagens F.:~~s R$: 200.000,00 
3.1.90.13 - Obrigações Patronais '· · R$: 59.102,25 ((.(~~ -;;. 
Artigo 4° - Esta Lei entr em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições ao contrário. 1
" 1 
ar , " ,. 
Gabinete do Prefeito, aos 05 de novembro de 2025. i · Assinado de forma digital por 
FABIOMAR AGQSTINI FABIOMARAGOSTINI 
"' ~NTO l 125 166290 
BENTO:Ol t31'.1 l~'.l9,0 . ·Dàdouo2s.1i.os1w1,41 
·04'00' 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefuítcf do Município 
) h:<: 
03/1 /2025, 12:01 Banco do Brasil 
Extrato investimentos financeiros - mensal 
8337031237086993013 
03/11/202513:01 :13 
Cliente 
Agência 2223-3 
Conta 
Mês/ano referência 
17284-7 SME COSTA MARQUES - FEB 
OUTUBR0/2025 
BB RF CP Automático - CNPJ: 42.592.315/0001 -15 
~ 
Data 
30/09/2025 
01/10/2025 
06/10/2025 
08/10/2025 
10/10/2025 
13/10/2025 
14/10/2025 
15/10/2025 
20/10/2025 
21/10/2025 
Histórico 
SALDO ANTERIOR 
APLICAÇÃO 
APLICAÇÃO 
APLICAÇÃO 
APLICAÇÃO 
APLICAÇÃO 
RESGATE 
Aplicação 08/08/2025 
APLICAÇÃO 
APLICAÇÃO 
RESGATE 
Aplicação 08/08/2025 
Aplicação 11/08/2025 
Aplicação 13/08/2025 
22/10/2025 APLICAÇÃO 
24/10/2025 RESGATE 
Aplicação 13/08/2025 
Aplicação 20/08/2025 
Aplicação 25/08/2025 
Aplicação 27/08/2025 
Aplicação 29/08/2025 
27/10/2025 APLICAÇÃO 
29/10/2025 RESGATE 
Aplicação 29/08/2025 
Aplicação 01/09/2025 
' 30/10/2025 APLICAÇÃO 
31/10/2025 APLICAÇÃO 
31/10/2025 SALDOATUAL 
Resumo do mês 
SALDO ANTERIOR 
APLICAÇÕES(+) 
RESGATES(-) 
RENDIMENTO BRUTO (+) 
IMPOSTO DE RENDA(-) 
IOF (-) 
RENDIMENTO LIQUIDO 
SALDO ATUAL = 
Valor da Cota 
30/09/2025 1,424440967 
31/10/2025 1,438563723 
Rentabilidade 
No mês 0,9914 
No ano 8,9177 
Últimos 12 meses 10,3154 
Valor Valor IRPrej. Comp. Valor IOF Quantidade cotas 
2.509.905,34 1.762.028,332588 
228.319,78 160.218,818360 
12.733,74 8.924, 191295 
155.250,86 108.711 ,259151 
288.849,30 202.087,183457 
47.302,01 33.079,615769 
10.246,43 7.162,524619 
10.246,43 7.162,524619 
132.256,36 92.410,948693 
174.574,60 121 .822,873209 
275.578,54 
195.853,07 
47.623,64 
32.101 ,83 
• tl 
192.223,774715 
136.613,020812 
33.218,828691 
22.391 ,925212 
Valor cota Saldo cotas 
1,425049706 1.922.247,150948 
1,426878871 1.931 .171 ,342243 
1 ,428102859 2.039.882,601 394 
1,429330129 2.241.969,784851 
1,429944360 2.275.049,400620 
1 ,430561226 2.267.886,876001 
1,431176304 2.360.297,824694 
1,433019887 2.482.120,697903 
1,433634005 2.289.896,923188 
145.301,11 101.308,052387 1,434250354 2.391.204,975575 
846.440,74 589.654,897979 1,435484964 1 .801.550,077596 
37.519,55 26.137' 193736 
354.063,08 246.650,496331 
24.968,82 17 .393,996055 
250.624,41 174.592, 152592 
179.264,88 124.881 ,059265 
70.051 ,30 48.778,893988 1,436098572 1.850.328,971 584 
169.304,02 117.790,682121 1,437329481 1.732.538,289463 
155.771,84 108.375,874591 
13.532, 18 9.414,807530 
264.445,61 183.904,982909 1,437946954 1.916.443,272372 
117.245,46 81 .501,749366 1,438563723 1.997.945,021 738 
2.874.171 ,23 1.997.945,021738 1.997.945,021 738 
2.509.905,34 
1.636.330, 13 
1.301 .569,73 
29.505,49 
0,00 
0,00 
29.505,49 
2.874.171 ,23 
https://autoatendimento2.bb.com.br/apf-apj-autoatendimento/index.html?v=3.9.9#/template/-2Fconsultas- 2FGFl6.bb 1/2 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 63/2025 
"PARECER jurídico ao projeto de Lei n º 
63/2025 , de autoria do poder executivo 
Municipal , que dispõe sobre a abertura 
de crédito adicional suplementar por 
excesso de arrecadação por tendência de 
recursos vinculados, e dá outras 
providências. " 
RELATÓRIO 
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei 
n ° 63 / 2 02 5 , de iniciativa do Poder Executivo Municipal, 
encaminhado em regime de urgência urgentíssima , por meio do 
qual se solicita autorização legislativa para a abertura de 
crédito adicional suplementar, no valor de R$ 2 . 259.102 , 25 , 
fundamentado em excesso de arrecadação por tendência de 
recursos vinculados. 
Conforme documentação encaminhada , a previsão de 
incremento da receita refere-se às seguintes rubricas: 
• 175150000000 Transferências de recursos do 
FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação ; 
• 171550010100000 Transferência de recursos de 
complementação da União ao FUNDEB (VAAT) - Valor 
Aluno Ano Total. 
Foi anexado ao processo o extrato de investimentos 
financeiros - Mensal , com o demonstrativo do valor arrecadado 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
no mês de outubro que apontam a tendência de acréscimo das 
receitas vincul adas acima referidas . 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
A abertura de créditos adicionais suplementares 
encontra amparo no art . 167 , inciso V, da Constituição 
Federal , bem como nos arts. 40 a 43 da Lei Federal nº 
4.320/1964 , ap l icáveis à execução orçamentária municipal . 
Nos termos do art. 43 , §1° , II , da Lei 4 . 320/1964 , 
o excesso de arrecadação constitui fonte legal para abertura 
de créditos adicionais, devendo estar devidamente 
demonstrado através de tendência de arrecadação efetivamente 
superior à prevista na Lei Orçamentária Anual. 
Como se trata de recursos vinculados do FUNDEB 
(incluindo complementações da União VAAT) , o crédito 
somente pode se destinar a despesas re l acionadas à manutenção 
e desenvolvimento da educação , bem como ao pagamento da 
remuneração dos profissionais da educação básica , conforme 
disciplinado: 
• pela Lei Federal nº ~4 . 113/2020 (Lei do FUNDEB) , 
especialmente nos arts . 26 a 29 ; 
• pelas disposições constituci onais do art. 2 12-A da 
Constituição Federal . 
Do ponto de vista formal , o Poder Executivo possui 
iniciativa legítima para propor alterações no orçamento , nos 
termos do art . 165 , III, da Con sti t u ição Federal, aplicado 
aos municípios por simetria. 
No tocante ao regime de urgência urgentíssima , não 
há impedimento jurídico , devendo apenas ser observado o rito 
procedimental previsto na Lei Orgânica Municipal e no 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Costa Marques. 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
A documentação anexada demonstra , de forma 
suficient e , a tendência de excesso de arrecadação dos 
recursos vinculados, atendendo ao requisito legal para 
abertura do crédito suplementar . Não há óbice jurídico quanto 
ao mérito da proposta , uma vez que o crédito não a l tera a 
finalidade dos rec u rsos vincul ados e permanece dentro dos 
limites legais de aplicação obrigatória . 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , esta Assessoria J u rídica opina 
pe l a viabilidade jurídica do Projeto de Le i n ° 63 /2 02 5 , 
porquanto atende aos requisitos previstos na Constitui ção 
Federal , na Lei nº 4 . 320/1964 e na legislação específica do 
FUNDES , especialmente no que tange : 
• à demonstração do excesso de arrecadação por 
tendência ; 
• à vinculação legal das receitas; 
• à regular iniciativa do Poder Executivo. 
Assim, não se identificam óbices jurídicos ao 
regular processamento e votação da matéria. 
É o parecer. 
Sa l vo melhor juí zo . 
Costa Marques/RO , 19 de novembro de 2025. 
~ cÀ lves cfatav-cÍ~ c/l 
Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 

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