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materia nº 23/2025

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-12-22
Ementadispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos efetivos integrantes dos grupos Funcionais Básicos, Médio e Superior da Secretaria Municipal de Educação do Município de Costa Marques, e dá outras providencias
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2026-01-28T13:36:31.093474-03:00 Projetos de Leis Complementares 9 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 48

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES· 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ~ ~ J-3 
Pelo P.resente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o novo Plano de Cargos, Carreira e Salários dos 
Servidores Públicos pertencentes a Secretaria Municipal de Educação do Município de Costa 
Marques. 
A proposta visa modernizar a estrutura administrativa municipal, adequando os 
cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do quadro efetivo da Administração Pública, 
bem como às exigências legais e às necessidades da população. 
Este projeto busca valorizar o servidor público, estabelecer critérios claros de 
gratificações, incentivar a qualificação profissional e melhorar o desempenho institucional, 
refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à sociedade. 
O novo plano também proporciona maior organização na gestão de pessoal, 
garantindo segurança jurídica, transparência nos atos administrativos e eficiência na condução 
das políticas públicas. 
Ressalta-se que o projeto foi elaborado com responsabilidade, respeitando os limites 
orçamentários e financeiros do Município, em observância à legislação fiscal vigente, 
assegurando equilíbrio nas contas públicas. 
Destaca-se que o presente texto legal, busca atender a valorização dos servidores 
bem como eficiência do serviço público municipal, o Impacto financeiro e orçamentário do 
projeto que ora se justifica é significativamente positivo, conforme impacto despesa pessoal 
em anexa. 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em 
caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do 
Regimento interno da Casa Legislativa, em especifico §1°, do art. 144, haja vista a relevância 
e a urgência do presente projeto. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 15 de dezembro de 2025. 
--·~ RECEBIDO 
Er.i· j 5 I JJL1Jl5. 
Hora: \J í 31 1 
l__ P.;' ra J 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº .d3._1202s 
"Dispõe sobre o novo Plano de Cargos, 
Carreira e Salários dos Servidores 
Públicos efetivos integrantes dos grupos 
Funcionais Básico, Médio e Superior da 
Secretaria Municipal de Educação do 
Município de Costa Marques, e dá outras 
providencias." 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado 
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei 
Orgânica do Município de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar: 
TÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO 1 
DOS OBJETOS DA LEI 
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira, 
Cargos e Remuneração dos profissionais do Quadro da Educação da Rede Pública 
Municipal de Costa Marques, destina-se a organizar os cargos de provimentos efetivos 
em carreira e assegurar a eficiência da ação administrativa e qualidade do serviço 
público bem como: 
1 - Regularizar o Quadro da Educação da Rede Municipal de Ensino de Costa 
Marques/RO; 
li - Incentivar a profissionalização do referido Grupo; 
Ili - Resguardar o princípio da Isonomia Salarial prevista na Lei vigente; 
IV-Assegurar a valorização dos profissionais da Educação e Técnicos Educacionais. 
Art. 2° Para efeitos desta lei entende-se por: 
1 - Rede Pública Municipal de Ensino - é um conjunto de instituição e órgão que 
realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de 
Educação. 
li - Profissionais da Educação - é um conjunto de profissionais que desempenham 
atividades de docência, professores em regência na sala de aula, professor especialista 
em ensino especial, orientação escolar, coordenação escolar, fonoaudióloga, psicólogo 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
clínico, psicólogo institucional, nutricionista, sociólogo, bibliotecário, técnico 
administrativo, auxiliar administrativo, auxiliar de escola, cuidador de alunos, mediador 
de aluno, monitor de ônibus, inspetor de pátio, vigilante, manutenção e limpeza, 
armazenamento de merenda, merendeiras e motoristas do transporte escolar, 
terapeuta ocupacional educacional. 
Ili - Funções de magistério - são as atividades de docência e de suporte pedagógico 
direto à docência, incluídas as da administração escolar, coordenador escolar, 
orientador escolar, Psicopedagogo e atendimento de educação especial em sala de 
recursos. 
IV - Professor - é o profissional do quadro da educação básica da rede pública 
municipal que desempenha atividades de docância com formação mínima em curso 
médio do Magistério (categoria em extinção), Normal Superior, Pedagogia para atuar 
na educação infantil e ensino fundamental e nas áreas de Administração Escolar, 
Coordenação Escolar e Orientação Escolar. E licenciatura plena ou outra graduação 
correspondente a área de conhecimento específico para atuar nas áreas de 
Linguagens, Matemática, Ciências Humanas, Ciências da Natureza e Ensino Religioso. 
a) Professor Ensino Médio Magistério (cargo extinto) 
b) Professor Habilitado em Nível Superior Completo 
e) Professor - Especialista 
d) Professor Mestre 
e) Professor Doutor 
V - Técnico Educacional 1 - é o profissional do quadro da educação básica da rede 
municipal, auxiliares administrativos, auxiliar de biblioteca, auxiliar de escola, 
armazenamento e conservação de alimentos preparo e distribuição de alimentos 
escolar manutenção, limpeza, vigilância/vigia, Zeladores, merendeiras, inspetores de 
pátio, Motoristas de Veículos Leves, Motorista de Veículos Pesados etc. Com 
escolaridade de Ensino Fundamental incompleto 
VI - Técnico Educacional li - é o profissional do quadro da educação Básica da rede 
municipal de educação, que executa serviços de motorista de veículos leves e motorista 
de veículos pesados da Secretaria Municipal de Educação, com transporte de alunos, 
alimentação escolar e transporte de materiais escolares da Rede Municipal de Ensino. 
Com escolaridade de Ensino Fundamental completo. 
VII - Técnico Educacional Ili - é o profissional do quadro da educação básica da Rede 
Pública Municipal com as atribuições diversas entre elas: de técnico administrativo e de 
suporte pedagógico, auxiliar Administrativo e Agente Administrativo. Com escolaridade 
de Ensino Médio completo. 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
VIII - Especialistas Educacionais V - é o profissional do quadro da educação básica da 
rede pública municipal com as atribuições de executar serviços de: Psicologia 
Educacional, Nutricionista Educacional, Fonoaudiólogo Educacional, Psicopedagogo, 
Bibliotecário além das demais atividades complementares e afins correspondentes à 
profissão regulamentada por lei. 
IX - O salário das funções de: Psicologia Educacional, Nutricionista Educacional, 
Fonoaudiólogo Educacional, Psicopedagogo, serão os mesmos oferecidos aos 
professores conforme nível de formação. 
X - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente 
cometida ao profissional da educação, com denominação própria, quantidade certa, 
prevista em lei e pagamento pelos cofres públicos, de provimentos em caráter efetivo, 
nos termos da lei. 
XI - Nível - é a posição que identifica na estrutura de cada cargo a escolaridade dos 
profissionais da educação. 
XII - Referência - é a posição que identifica o vencimento do servidor na estrutura de 
cada nível do cargo composta pela referência inicial e por 16 (dezesseis) progressões 
com valores crescentes de retribuições, que posiciona os cargos na estrutura de 
salários. 
XIII - Classe - é o código que identifica o posicionamento do servidor na tabela de 
vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes, 
constituindo a linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro da 
educação. 
CAPÍTULO li 
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Seção 1 
Dos Princípios Básicos 
Art. 3° São princípios fundamentais da valorização da carreira dos Profissionais da 
Educação Básica da Rede Pública Municipal: 
1 - Qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de 
trabalho; 
11- A valorização do desempenho da qualificação e do conhecimento; 
Ili - A promoção através da elevação de nível e progressão funcional, após conclusão 
de estudos adicionais; 
IV -As formações continuadas, permanentes e especificas, com garantia de condições 
de trabalho científico; 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
V -A capacitação/formação promovida pela Secretaria Municipal de Educação, a carga 
horária das ações desenvolvidas deverá ser contada da carga horária diária conforme 
contrato de trabalho; 
VI - Piso salarial profissional; 
VII - A valorização dos Profissionais da Educação Escolar Básica da Rede Pública 
Municipal constitui-se em ação estratégica essencial ao desenvolvimento das políticas 
públicas e o fortalecimento do Município, adotando-se como medidas a revisão salarial 
bienal das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo e 
promover o reconhecimento dos servidores da educação e demais servidores 
municipais, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; da Lei de 
Responsabilidade Fiscal; da Lei nº 690/2015 Plano Municipal de Educação - PME, Lei 
nº 13005/2014 - Plano Nacional de Educação e suas Metas 17 e 18; Lei Federal Nº 
14.817/2024 e Lei 11.738 de julho de 2008. Garantir o reajuste em janeiro de todo ano, 
ou toda vez que o piso salarial for superado, respeitando a isonomia prevista no artigo 
5° caput e artigo 7° da Constituição Federal; 
VIII - Promover a cada 2 (dois) anos a revisão e adequação do Plano de Carreira 
Cargos e Remuneração dos servidores da educação Básica Pública Municipal de Costa 
Marques, nos termos constitucionalmente assegurados. 
Seção li 
Dos Provimentos dos Cargos 
Art. 4° O provimento na carreira de profissionais da educação básica do Município de 
Costa Marques será feito por nomeação, em caráter efetivo, de pessoal habilitado e 
aprovado previamente em concurso público de provas e títulos, devendo ser observado 
o anexo das tabelas salariais e os seguintes critérios: 
1- Escolaridade compatível com a natureza do cargo; 
li - Habilitação específica exigida para provimento na carreira do cargo público que se 
pretende ocupar; 
Ili - Registro Profissional expedido por órgão competente, quando exigido por 
legislação específica; 
IV - Outros requisitos legais que a investidura no cargo exigir. 
Art. 5° O concurso público para provimento na carreira de profissional da Educação 
Básica reger-se-á pela legislação vigente e pelo edital a ser expedido pelo órgão 
competente, sendo que o respectivo edital deverá atender as demandas do Município 
e/ou localidades além de formar cadastro de reserva. 
Art. 6° As provas do concurso público para provimento na carreira de Profissional da 
Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e de formação 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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especifica, em consonância com habilitação exigida para o cargo, podendo o concurso 
ser constituído de provas objetivas e de prática docentes. 
Seção Ili 
Da Nomeação, da Posse e do Exercício dos Cargos 
Art. 7° A nomeação obedecerá rigorosamente, a ordem de classificados candidatos 
aprovados em concurso público no Município e/ou localidade. 
Parágrafo único. O nomeado adquirirá estabilidade após o cumprimento e aprovação 
no período de estágio probatório de 03 (três) anos. 
Art. 8º A posse é o ato da investidura no cargo público, mediante a aceitação expressa 
do nomeado as atribuições dos serviços. Mediante a aceitação das atribuições, de 
serviços e responsabilidades inerentes ao cargo público, formalizado com assinatura 
do Termo de Posse pelo empossado e pela autoridade competente. 
§1° A posse em cargo efetivo deverá ocorrer em 30 (trinta) dias, a contar da data de 
publicação do ato de convocação para o ato de nomeação no Diário Oficial do Município 
ou outros meios de comunicação de mídia. 
§2° Através de requerimento o interessado poderá, por motivo de força maior, solicitar 
prorrogação da posse por mais 30 (trinta) dias. 
§3° Na hipótese do candidato convocado, não cumprir o prazo previsto no caput deste 
artigo e, não solicitar a prorrogação estabelecida no parágrafo anterior, sua convocação 
e nomeação tomar-se-á sem efeito. 
§4° No ato da posse o nomeado apresentará, obrigatoriamente de diploma, declaração 
dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quando do exército ou 
não de outro cargo, emprego ou função pública, conforme estabelecido em Lei. 
Art. 9º A posse em cargo público será efetuada com a devida comprovação de aptidão 
física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. 
Art. 1 O O efetivo desempenho das funções atribuídas ao cargo para o qual o 
Profissional da Educação Básica da Rede Pública Municipal foi nomeado e designado 
é denominado exercício. 
§1° O exercício profissional do titular do cargo de provimento efetivo do profissional da 
educação será vinculado à área de conhecimento para a qual tenha prestado concurso 
público, ressalvado o exercício, em caráter excepcional. Quando habilidade para o 
magistério em outra área de conhecimento e indispensável para o atendimento de 
necessidade de serviço, de acordo com a discricionariedade conferida a Administração 
Pública. 
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§2° Tornar-se-á sem efeito a nomeação e posse do nomeado e empossado que não 
entrar em efetivo exercício no prazo de 30 (trinta) dias, após sua posse, salvo motivo 
de força maior formalmente justificada. 
Seção IV 
Da lotação 
Art. 11 Lotação e a força de trabalho, qualitativa e quantitativa necessária, designada 
para o desenvolvimento das atividades normais e específicas da Rede Pública 
Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. Os cargos de Fonoaudióloga Escolar, Nutricionista e Sociólogo, 
serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, proporcionando suporte às 
unidades escolares, de acordo com as suas solicitações, com intervenções planejadas, 
com projetos e ações direcionadas aos alunos, técnicos e professores lotados nas 
unidades escolares. 
Art. 12 Os profissionais do magistério, em função de docência, serão lotados de acordo 
com a sua habilitação e carga horária prevista nesta lei, tendo como prioridade para a 
efetiva lotação o atendimento à sala de aula. 
§1° A lotação de professores nos serviços de atendimento à sala de leitura, biblioteca, 
laboratórios e Secretaria Municipal de Educação entre outros, só será permitida, depois 
de satisfazer as necessidades docentes, com o quadro efetivo das salas de aulas das 
escolas da rede municipal, devendo absorver, prioritariamente, os professores 
readaptados e documentados pela junta médica especializada como impossibilitado de 
atuar na regência em sala de aula mais habilitado ao trabalho. 
§2° Nos serviços descritos no parágrafo anterior, deve-se priorizar a lotação de 
servidores já capacitados para o desempenho dos mesmos. 
§3º A lotação de professores nos serviços citados no §1° deste artigo dar-se-á somente 
após apresentação de projetos específico com a devida aprovação da Secretaria 
Municipal de Educação e ratificação da Gerência da Semec ao qual está subordinado 
o trabalho afim. 
Seção V 
Do estágio probatório e da Estabilidade 
Art. 13 O profissional da Educação da Rede Pública Municipal, nomeado para o cargo 
de provimento efetivo, ao entrar em exercício ficara sujeito ao estágio probatório 
durante um período de 03 (três) anos, quando sua aptidão e capacidade para o 
desempenho do cargo para o qual fora nomeado serão validados ou invalidados, 
conforme os itens a seguir: 
1 - Assiduidade e produtividade; 
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li - Disciplina e cumprimento dos deveres; 
Ili - Capacidade de iniciativa; 
IV - Ética e postura; 
V - Cooperação; e 
VI - Responsabilidade. 
§1° Periodicamente será submetida à homologação da autoridade competente a 
avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com os critérios 
estabelecidos em lei. 
§2° O Servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, 
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. 
§3° Os critérios para avaliação do desempenho e capacidade deverão ser 
criteriosamente respeitados, sobrepondo-se os critérios objetivos sobre os subjetivos. 
Em caso de avaliação com resultado de reprovação do servidor, deverão ser 
observadas as seguintes ações: 
a) Apresentação de relatório elaborado e assinado com o carimbo do chefe imediato 
dotado de exposição de motivos e elementos que originaram a reprovação; 
b) Servidor avaliado poderá requisitar nova avaliação a ser realizada por comissão, nos 
termos dispostos em lei municipal específica; 
§4° Poderá o servidor da Educação Pública ser lotado em estabelecimento próximo a 
sua residência sempre que houver disponibilidade de vaga. 
§5° O servidor que assumir Cargo Comissionado antes do cumprimento do período 
probatório, se for contratado na Função de Professor, terá a contagem do período 
probatório suspensa até que retorne à sala de aula. Só então, cumprido os 3 (três) anos 
em exercício da função, será efetivado de imediato como servidor do quadro de pessoal 
permanente. 
Seção VI 
Da Readaptação 
Art. 14 Readaptação é o aproveitamento do servidor em cargo de atribuição e 
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade 
física ou psíquica, verificada através de Junta Médica Oficial, própria ou conveniada. 
§1° Se o servidor for considerado incapaz para o serviço público no cargo que 
desempenha, será readaptado, e na impossibilidade de readaptação, por razões de 
mobilidade reduzida ou reações psicológicas que causem perigo aos demais servidores 
e comunidade, o mesmo será aposentado nos termos da legislação vigente, após 
decisão em Processo Administrativo. 
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§2° A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada 
a habilitação exigida e capacidade física e psíquica da limitação sofrida pelo 
readaptado, ficando a designação a critério do setor de lotação em comum acordo com 
o departamento pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os 
laudos de readaptação. 
§3° O poder público, por meio de inspeção medica oficial, reavaliará os servidores em 
período de readaptação no mínimo a cada 06 (seis) meses, resguardados os casos já 
considerados irreversíveis ou incuráveis e não aposentáveis pela junta medica oficial, 
devendo o servidor apresentar esta reavaliação ao setor de lotação. 
Seção VII 
Da Reintegração 
Art. 15 A Reintegração é a retorno do Profissional da Educação da Rede Pública 
Municipal estável ao cargo anteriormente ocupado após ser reconhecida a ilegalidade 
de sua demissão e a invalidação do ato que extinguiu a relação jurídica estatutária, por 
decísão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
Parágrafo único. Na hipótese de o cargo haver sido extinto, o servidor ocupará o cargo 
equivalente ao anterior, com todas as vantagens inerentes ao mesmo. 
Seção VIII 
Da Reversão 
Art. 16 Reversão é o reingresso de servidor aposentado ao serviço público, quando 
insubsistentes os motivos determinantes de sua aposentadoria por invalidez por 
restabelecimento do servidor e/ou vicio de legalidade do ato de concessão da 
aposentadoria, verificados em inspeção médica oficial ou por solicitação voluntária do 
aposentado, a critério e no interesse da Administração. 
§1° A reversão dar-se-á no mesmo cargo, no cargo resultante de sua transformação, 
ou em outro equivalente e de igual vencimento. 
§2° Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga. 
Art. 17 Não poderá ser revertido o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) 
anos de idade. 
Seção IX 
Da Recondução 
Art. 18 A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, 
em decorrência de: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
1- Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e 
li - Reintegração ao cargo anterior ocupado pelo mesmo. 
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será 
aproveitado em outro equivalente ao anterior, de igual remuneração. 
Seção X 
Da Remoção 
Art. 19 Remoção é o deslocamento do professor ou pedagogo de um para outro local 
da rede municipal de ensino, processando-se a pedido ou por permuta. 
§1° A remoção a pedido só poderá ser concedida quando existir vaga; 
§2° A remoção por permuta só poderá ser atendida quando os requerentes exercem a 
mesma atividade; 
Seção XI 
Da Cessão 
Art. 20 Cessão é o ato pela qual o titular de cargo da carreira é posto à disposição de 
entidades ou órgãos que não integre a Rede Pública Municipal de Ensino. 
§1° A cessão dar-se-á por conveniência da Administração sendo atos descritores do 
chefe do executivo conceder ou não. 
§2° A cessão será sem ônus para o ensino fundamental e será concedida pelo prazo 
máximo de um ano, renovado anualmente segundo a necessidade e a possibilidade 
das partes, podendo a administração pública convocar o servidor cedido a qualquer 
momento conforme interesse e necessidade da prefeitura. 
§3° em casos excepcionais, a cessão dar-se-á com ônus para o Ensino Municipal. 
1 - Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos especializados e com 
atuação exclusiva em Educação Especial. 
li - Quando a entidade ou órgão solicitante compensar a Rede Municipal de Ensino 
com um serviço de valor equivalente ao Custo Anual do cedido; 
Ili - Em casos de cargos eletivo inclusive em entidades sindicais, nos limites da Lei. 
Seção XII 
Da Disponibilidade e do Aproveitamento 
Art. 21 Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, seu titular, desde que 
estável, fica em situação transitória de disponibilidade remunerada até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o 
anteriormente ocupado. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
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Art. 22 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior 
tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o mais idoso. 
Art. 23 Fica sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o servidor não 
entrar em exercício no prazo legal, salvo por doença comprovada pelo órgão da junta 
médica oficial. 
Seção XIII 
Da Vacância 
Art. 24 Vacância é a situação fática funcional que indica que determinado cargo público 
não está provido, encontra-se vago, sem titular, podendo decorrer nos seguintes casos: 
1 - Exoneração; 
li - Demissão; 
111- Promoção funcional; 
IV - Posse em outro cargo inacumulável; 
V - Readaptação; 
VI - Aposentadoria; 
VII- Remoção; e 
VIII- Falecimento. 
Art. 25 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de oficio. 
Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á: 
1- Quando não aprovado em estágio probatório e não couber a recondução; 
li - Quando, após tomar posse, não entrar em efetivo exercício nos prazos legais; e 
Ili - Por abandono de cargo. 
Art. 26 A demissão de cargo efetivo será como penalidade e após Advertências, 
Processo de Sindicância e Processo Administrativo legal, observando o disposto nas 
Leis vigentes do Município, especialmente previsto na Lei Complementar nº 112/2025, 
que institui Corregedoria Municipal. 
Seção XIV 
Da Relotação 
Art. 27 Relotação é a movimentação do profissional da Educação da Rede Pública 
Municipal entre as unidades escolares e/ou administrativas, no mesmo Município, 
dentro da própria Secretaria Municipal de Educação ou outras secretarias, com ou sem 
mudança de domicilio ou residência. 
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§1° Quando a relotação for para outra secretaria o servidor perderá o vínculo da 
SEMEC, sendo a Secretaria da atual lotação responsável pelos vencimentos do 
mesmo. Desejando voltar deverá requerer na SEMEC e somente será possível 
havendo a disponibilidade da vaga. 
§2° A relotação dar-se-á: 
1-A pedido; 
li - Por motivo de doença, com a devida inspeção médica oficial; 
§3° No caso de desistência pelo servidor do pedido de relotação somente será aceita 
caso não efetivada a referida lotação, caso contrário será necessário proceder a um 
novo processo de pedido de relotação que ocorrerá após um ano de exercício na nova 
secretaria. 
§4° Ao profissional da Educação da Rede Municipal em cumprimento de estágio 
probatório fica vedada a relotação. 
Seção XV 
Das Férias 
Art. 28 O período de férias anuais dos servidores da Educação serão de 30 (trinta) dias 
exceto as férias do professor que será de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo esses 
distribuídos respectivamente da seguinte forma 30 (trinta) dias no início do ano, e 15 
(quinze) dias no recesso escolar. 
Art. 29 As férias do Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas 
nos períodos de férias e recessos escolares, de acordo com o calendário escolar anual, 
de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento de 
ensino. 
Art. 30 Os profissionais da educação exceto o professor terão suas férias gozadas de 
acordo com a escala elaborada pela Secretaria Municipal de Educação. 
Parágrafo único. É vedado à acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade 
do servidor e apenas pelo período aquisitivo de 02 (dois) anos. 
Art. 31 Aos profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino será pago, por 
ocasião das férias, independente de solicitação, um acional de 1/3 (um terço) da 
remuneração correspondente ao período de férias. 
Seção XVI 
Das Licenças e Afastamentos 
Art. 32 As licenças e afastamentos dos servidores ocupantes de cargo efetivo da 
Secretaria Municipal de Educação de Costa Marques-RO obedecerão ao disposto no 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Costa Marques. 
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Seção XVII 
Da Licença Prêmio per Assiduidade 
Art. 33 A licença prêmio por tempo de serviço e assiduidade será concedida ao 
profissional da educação da rede municipal de ensino após cada quinquênio 
ininterrupto de serviços prestados ao Município, o servidor fará jus a três meses de 
licença prêmio por assiduidade com sua Remuneração Integral do cargo e função. 
§1° Os pedidos de licença prêmio já adquiridos e não gozados serão convertidos em 
pecúnia em favor do servidor quando da rescisão do contrato. 
§2° Os períodos de licença prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que falecer 
ou se aposentar serão convertidos em pecúnia em favor do cônjuge, herdeiros ou 
curadores, mediante inventario judicial ou extrajudicial e ou alvará judicial. 
§3° O servidor não poderá acumular três licenças prêmio vencidas sendo que o 
executivo deverá conceder a licença prêmio automaticamente após o vencimento da 
terceira, obedecendo à escala de licenças. 
§4° O Município pode converter a licença prêmio do servidor em pecúnia desde que: 
1- Haja interesse público; 
li - Haja disponibilidade financeira; 
Ili - Haja interesse do servidor. 
Art. 34 Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período 
aquisitivo: 
1- Sofrer penalidade disciplinar de suspensão: 
li - Afastar-se do cargo em virtude de: 
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; 
b) Licença para tratar de interesse particular; 
e) Condenação com pena privativa de liberdade por sentença definitiva; 
d) Que tiver férias a serem gozadas. 
§1° As faltas não justificadas no serviço retardarão a concessão da licença prêmio, na 
proporção de 1 (um) mês para cada falta injustificada. 
§2° A cada falta não justificada será descontado o equivalente a dois dias de serviço e 
se tratando de falta na sexta feira e segunda feira será descontado o equivalente a três 
dias de serviço, considerando os dias de sábado e domingo. 
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Art. 35 O número de servidor em gozo simultâneo de licença prêmio por assiduidade 
não poderá ser superior a 1/5 (um quinto) da lotação da respectiva unidade 
administrativa do órgão ou entidade. 
Seção XVIII 
Da aposentadoria 
Art. 36 Conceder-se-á aposentadoria dos servidores da educação conforme 
legislação em vigente. 
Seção XIX 
Dos Direitos Especiais 
Art. 37 Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da 
Educação da Rede Municipal: 
1 - Ter acesso às informações educacionais, biblioteca, material técnico pedagógico, 
instrumentos de trabalho, bem como assistência técnica que auxilie e estimule a 
melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; 
li - Dispor, no seu ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico 
pedagógico suficiente e próprio para o exercício eficiente de suas funções; 
Ili - Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos no 
processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, em 
consonância com o projeto pedagógico escolar construído pela comunidade escolar, 
resguardados os interesses coletivos e institucionais; 
IV - Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua 
opção profissional, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas na legislação 
vigente; 
V - Ter acesso as condições necessárias para a publicação de trabalhos e livros 
didáticos ou técnicos - científico que atendam à Política Educacional do Município; e 
VI - Reunir-se em congressos, conclaves, simpósios, seminários, cursos e assembleias 
gerais para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem 
prejuízo das atividades escolares, mediante autorização da chefia imediata. 
Seção XX 
Dos Deveres Especiais 
Art. 38 Aos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal, no desempenho de 
suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, 
cumpre: 
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1 - Preservar as finalidades da educação Nacional, inspiradas nos princípios e nos 
ideais de liberdade e de solidariedade humana; 
11- Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares 
e extras escolares em beneficio dos alunos e da coletividade a que serve a escola; 
Ili - Trabalhar em prol da educação integral do aluno, assegurando o desenvolvimento 
do seu senso crítico e consciência política; 
IV - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da 
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, bem como a observância dos 
princípios morais e éticos; 
V - Manter em dia registros, escriturações e documentação inerente ao cargo (e função) 
desempenhado, zelando pela conservação e compartilhamento destes registros, 
arquivos e qualquer outra informação de caráter administrativo; 
VI - Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, 
do respeito à liberdade e da justiça social, sempre observando as normas técnicas e 
pedagógicas emanadas da SEMEC e CME em consonância com os critérios de 
avaliação da educação municipal. Estadual e nacional; e 
VII - desenvolver as atividades em consonância com o Referencial Curricular do 
Município de Costa Marques. 
CAPÍTULO Ili 
DA MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL 
Art. 39 A movimentação funcional do Profissional da Educação da Rede Pública 
Municipal dar-se-á por progressão funcional quinquenal, à razão de 5% (cinco por 
cento) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente 
sobre o vencimento básico do cargo efetivo. até o limite máximo de 07 (sete) 
quinquênios. 
§ 1° O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. 
§ 2° É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado em outra Unidade da 
Federação, para efeito de aquisição de adicional por tempo de serviço. 
Art. 40 O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os 
efeitos legais, bem como para os proventos de aposentadoria e pensão. 
Art. 41 Em casos de acumulação de cargos, o adicional será concedido em relação a 
cada um deles de acordo com o tempo de serviço apurado separadamente. 
Art. 42 Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do 
adicional: 
1 - licença para tratar de interesses particulares; 
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li - pena de suspensão; 
§ 1° As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do direito previsto nesta 
Subseção na proporção de um mês para cada falta. 
§ 2° Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cassação temporária da contagem do 
tempo, sobrestando-a a contar do início ae determinado ato administrativo, reiniciando 
sua contagem a partir da cessação do mesmo. 
CAPÍTULO V 
DO REGIME DE TRABALHO 
Seção 1 
Da Jornada Semanal de Trabalho 
Art. 43 A jornada de trabalho do Professor poderá ser parcial ou integral. 
Correspondendo respectivamente a: 
1 - Vinte horas semanais exercidas em um turno diário; 
li - Vinte e Cinco Horas semanais exercidas em um turno diário; 
Ili - Trinta horas semanais exercidas em dois turnos diários. 
IV - Quarenta horas semanais exercidas em dois turnos diários. 
§1° A jornada de 20 (vinte) horas semanais do Professor de área específica do 6° ao 9° 
ano do ensino fundamental, em função docente, incluem: 13 (treze) horas em atividades 
docente, equivalente a 16 (dezesseis) aulas de 48 minutos, 2 (duas) horas de 
planejamento na escola, 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos para eventuais atividades 
dirigidas (recreio) e 03 (três) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de formação 
continuada e/ou atividades independentes. 
§2° A jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais do Professor de Magistério do 1° ao 
5° Ano e de área especifica do 6° ao 9° ano do ensino fundamental, em função docente, 
16 (dezesseis) horas de atividade docente, equivalente a 20 (vinte) aulas, de 48 
(quarenta e oito) minutos, 04 (quatro) horas minutos de planejamento na escola, 1 
(uma) hora e 15 (quinze) minutos para eventuais atividades dirigidas (recreio) e 3 (três) 
horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de formação continuada e/ou atividades 
independentes. 
§3º A jornada de 30 (quarenta) horas semanais do Professor com formação para 
Educação Infantil e os primeiros anos do Ensino fundamental. Do 1° ao 5° ano do ensino 
fundamental, em função de docência divide-se em: 16 (dezesseis) horas de atividade 
docente, equivalente a 20 (vinte) aulas, de 48 (quarenta e oito) minutos, 04 (quatro) 
horas para planejamento, 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos para eventuais atividades 
dirigidas (recreio), 05 (cinco) horas minutos para atividades de reforço na escola e 3 
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(três) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de formação continuada e/ou atividades 
independentes. 
§4° A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor com formação para 
Educação Infantil e os primeiros anos do Ensino fundamentai. Do 1° ao 5° ano do ensino 
fundamental, em função de docência divide-se em· 20 (vinte) horas para atividades de 
docência, 08 (oito) para planejamenio na 13scola, 04 (quatro) horas para atividades de 
reforço na escola, 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos para eventuais atividades 
dirigidas (recreio) e 6 (seis) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos para formação 
continuada e/ou atividades independentes. 
§5° A jornada de 40 (quarenta) horas semanais do Professor de áreas específicas do 
6° ao 9° do ensino fundamental, em função de docência divide-se em: 26 (vinte e seis) 
horas de atividades de docência, equivalente a 32 (trinta e duas) aulas, de 48 (quarenta 
e oito) minutos, 6 (seis) horas de planejamento na escola aulas para atividades de 
docente na escolar, 1 (uma) hora e 15 (quinze) minutos para eventuais atividades 
dirigidas (recreio) e 6 (seis) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos para formação 
continuada e/ou atividades independentes. 
§6° Para efeito da jornada de trabalho, o módulo aula equivale a 48 (quarenta e oito 
minutos), podendo sofrer alteração conforme a necessidade apresentada. 
§7° Para os professores que não estão atuando em sala de aula, bem como que estão 
atuando, deverão cumprir a carga horária de acordo com termo de posse, ou mediante 
acordo firmado com a Prefeitura para ampliação ou redução de carga horária, no seu 
respectivo recinto de lotação. 
§8° A jornada semanal de trabalho dos titulares dos cargos de Técnicos Educacionais 
de 1, li, Ili, IV, será de 40 (quarenta) horas semanais, e no período instituído pela 
Secretaria Municipal de Educação. 
§9° Poderá ser concedida redução da carga horária, conforme lei, com a consequente 
redução proporcional da remuneração. Somente a pedido do servidor interessado e por 
autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação. 
CAPÍTULO V! 
DAS TABELAS SALARIAIS 
Art. 44 Os vencimentos dos grupos ocupacionais estão devidamente discriminados no 
anexo da presente Lei. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as tabelas de 
vencimentos dos Grupos Operacionais dos Cargos Comissionados, Cargos de Direção 
e Assessoramento e Funções Gratificadas as quais terão estrutura diferenciada. 
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CAPÍTULO VII 
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL 
Art. 45 O Quadro Geral de Pessoa! é constituído pelo somatório dos cargos existentes 
na Administração Direta do Poder Executivo. 
Parágrafo único. O chefe do Poder Executivo estabelecerá a lotação necessária à 
execução das atividades de cada órgão ou entidade da Administração Direta do Poder 
Executivo, observados os limites do Quadro Geral de Pessoal, estabelecido em Lei. 
Art. 46 O Quadro de Provimento em Comissão e Função Gratificada da Administração 
Direta do Poder Executivo obedecerá a Legislação da Estrutura Administrativa 
Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL 
Art. 47 Compete a Secretaria Municipal da Administração, como órgão central de 
Recursos Humanos, cumprir as normas complementares de pessoal, coordenar, 
orientar e fiscalizar a implantação e Administração do Plano de Carreira, Cargos e 
Salários e os Órgãos setoriais seccionais do sistema a sua execução. 
CAPÍTULO IX 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 48 Os servidores Municipais de Costa Marques titulares de cargos de provimento 
efetivos serão enquadrados nos cargos conforme a presente Lei Complementar, 
tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma 
natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade e escolaridade. 
Parágrafo único. A transposição para novos cargos se dará unicamente por aprovação 
em Concurso Público. 
CAPÍTULO X 
DA POLÍTICA SALARIAL 
Art. 49 O poder executivo concederá revisão na tabela salarial dos servidores 
municipais estatutários a cada 02 (dois) anos, limitado a restrição prevista no art. 169 
da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Será assegurada o reajuste anualmente na tabela salarial dos 
servidores municipais efetivos, através de Lei Municipal específica, com intuito de 
corrigir as perdas salariais no período. 
Art. 50 Os proventos dos inativos e dos pensionistas serão revistos na mesma 
proporcionalidade e data dos vencimentos dos servidores em atividade, consoante 
previsão do parágrafo único do artigo anterior. 
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CAPÍTULO XI 
DO VENCIMENTO BÁSICO 
Art. 51 Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo, 
devida ao profissional da educação, correspondente ao nível da habilitação adquirida e 
a referência alcançada, considerada a jornada de trabalho. 
Art. 52 O valor do vencimento inicial dos profissionais do magistério será determinado 
a partir do piso salarial profissional nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738, 
de julho de 2008, sendo este valor proporcional, e conforme a jornada de trabalho e 
classe. 
Seção 1 
Da Remuneração 
Art. 53 Remuneração é o vencimento relativo ao cargo, referência ao nível de 
habilitação em que se encontre o servidor, acrescido das vantagens pecuniárias e 
gratificações a que fizer jus através da presente lei. 
Seção li 
Das Vantagens 
Art. 54 Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, 
Cargo e Remuneração fará jus as seguintes vantagens: 
1 - Da Gratificação para professores com efetiva docência com alunos GDAE; 
li - Da Gratificação Técnica para Coordenador Escolar; 
Ili - Da Gratificação Técnica para Orientador Escolar; 
IV - Da Gratificação de Alfabetização de Professores de 1° e 2º ano; 
IV- Da Gratificação por Especialização (lato sensu, mestrado e doutorado); 
V - Da Gratificação por Serviço Especial Temporário; 
VI - Da Gratificação para Professores com Formação em Ensino Superior (GPFES); 
VII - Da Gratificação pelo exercício de docência; 
VIII - Gratificação de efetivo trabalho de Diretor Vice-Diretor e Secretario Escolar, será 
regulamentado por lei especifica; 
IX - Da Gratificação de Risco de Vida; 
X - Da Gratificação Natalina; 
XI - Do Auxílio Alimentação; 
XII - Do Auxilio Especial de Deslocamento aos Motoristas de Transporte Escolar; 
XIII - Do Auxílio Faculdade; 
XIV - Do Auxilio Funeral; 
XV. Do Adicional de Insalubridade; 
XVI- Do Adicional de Periculosidade; 
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
XVII - Do Adicional Noturno; 
XVIII - Progressão funcional quinquenal; 
XIX - Das Indenizações e dos Percentuais; 
XX - Salário família; 
XXI- Da Vantagem Pessoal. 
Seção Ili 
Das Gratificações 
Art. 55 Além das gratificações previstas no Regime Jurídico Único dos servidores 
públicos do Município de Costa Marques e outras instituídas por lei, poderão ser 
concedidas aos servidores em atividades e atuando em sua área de formação 
especifica as seguintes gratificações: 
1- Da Gratificação para Professores com efetiva Docência com Alunos GDAE; 
li - Da Gratificação Técnica para Coordenador Escolar; 
Ili - Da Gratificação Técnica para Orientador Escolar; 
IV - Da Gratificação por Especialização (lato sensu, mestrado e doutorado); 
V - Da Gratificação por Serviço Especial Tem porá rio; 
VI - Da Gratificação para Professores com Formação em Ensino Superior (GPFES); 
VII - Da Gratificação pelo Exercício de Docência; 
VIII - Gratificação de efetivo trabalho de Diretor Vice-Diretor e Secretario Escolar, será 
regulamentado por lei especifica; 
IX - Gratificação de Risco de Vida; 
X - Da Gratificação Natalina 
Subseção 1 
Da Gratificação para Professores com Efetiva Docência com Alunos GDAE 
Art. 56 A Gratificação de Efetivo Trabalho Docente com Alunos Especiais será devida 
aos professores da creche ao 9° ano do Ensino Fundamental que, atenderem alunos 
especiais com laudo e não tenham cuidador ou mediador para auxilia-lo. 
§1° Caberá a Secretaria Municipal de Educação através do setor competente dirimir 
quanto a necessidade ou não do cuidador, em casos extremos. 
§2° A Gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga no valor fixo de R$ 
310,00 (trezentos e dez reais). 
Subseção li 
Da Gratificação Técnica para Coordenador Escolar 
Art. 57 A Gratificação Técnica para Coordenador Escolar, será devida ao profissional 
da rede básica municipal de educação que compor a equipe técnica da gestão Escolar, 
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considerando suas atribuições em solidariedade ao diretor escolar, além de 
atendimento ao corpo docente. 
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga no valor 
fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). 
Subseção Ili 
Da Gratificação Técnica para Orientador Educacional 
Art. 58 A Gratificação Técnica para Orientador Educacional, será devida ao profissional 
da rede básica municipal de educação que compor a equipe técnica da gestão Escolar 
na qual receberá uma gratificação equivalente a gratificação do professor em sala de 
aula. 
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga no valor 
fixo de R$ 800,00 (oitocentos reais) 
Subseção IV 
Da Gratificação de Alfabetização de Professores de 1° e 2° ano 
Art. 59 A Gratificação de Alfabetização na Docência do 1° e 2° ano do Ensino 
Fundamental; será devida aos professores lotados nestas turmas e em efetiva regência. 
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo, será paga no valor 
fixo de R$ 300,00 (trezentos reais). 
Subseção V 
Gratificação por Especialização 
Art. 60 Os servidores pertencentes aos grupos ocupacionais em Atividades de Nível 
Superior, detentores de cursos e estudos adicionais: Pós-Graduação, Mestrado ou 
Doutorado, dentro da área de atuação especifica, farão jus a gratificação, concedido 
conforme segue: 
1- R$ 500,00 (quinhentos reais) para os cursos de Pós-Graduação na área de lotação; 
li - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o curso de Mestrado; 
Ili - R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) para o curso de Doutorado. 
Parágrafo único. As Gratificações instituídas no caput deste artigo não são 
cumulativas 
Art. 61 Serão requisitos básicos para a concessão deste adicional: 
1- A conclusão da escolaridade exigida for posterior à posse; 
li - O servidor tiver sido aprovado em estágio probatório; 
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Ili - O servidor deverá apresentar requerimento ao departamento de Recursos 
Humanos, preenchidos os requisitos dos incisos 1 e li. 
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto do inciso 1 do parágrafo anterior para os 
servidores já contemplados com a gratificação, ficando a tal exigência para os 
servidores que requerem após a aprovação desta lei. 
Art. 62 Aos demais servidores estáveis que concluírem cursos que modifiquem a 
escolaridade serão acrescidas gratificações. Exceto para estudos adicionais, pós￾graduação, mestrado ou doutorado. 
Parágrafo Único • As Gratificações instituídas no caput deste artigo não são 
cumulativas. 
1- R$ 100,00 (cem reais) por conclusão de Nível Médio; 
li - R$ 200,00 (duzentos reais) por conclusão de Nível Superior. 
Art. 63 Fará jus as gratificações por especialização preenchidas os seguintes critérios: 
1- O Servidor ser estável, ou seja, ter cumprido o período de 03 (três) anos em efetivo 
exercício no cargo para o qual foi nomeado; 
li - Estar em efetivo exercício na Administração Direta Municipal; 
Ili - Ser o curso da área de atuação, assinando declaração de disponibilidade de 
realizar atividade da área, quando a Administração assim o exigir. 
Subseção VI 
Gratificação Por Serviço Especial Temporário 
Art. 64 A gratificação por Serviço Especial Tem porá rio é devido ao servidor, designado 
por ato administrativo para exercer, em caráter transitório, atividades excepcionais, não 
constante das atribuições inerentes ao seu cargo cotidiano, no Valor de R$ 800,00 
(oitocentos reais). 
§1° A Gratificação referida no "caput' deste artigo é extensiva aos servidores efetivos 
nomeados para comporem Comissão, em razão das responsabilidades decorrentes do 
referido encargo. 
§2º A Gratificação extensiva aos servidores efetivos nomeados para comporem 
Comissão, será devida enquanto vigorar o Decreto de Nomeação da Comissão, que 
deverão assumir a nomeação de forma integra, sem negar a tal função. 
§3º O servidor que for designado para exercer a função por serviço especial temporário 
constante no caput deste artigo não será acumulativa, tendo em vista a impossibilidade 
da acumulação da gratificação dada a mesma natureza. 
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Subseção VII 
Da Gratificação para Professores com Formação em Ensino Superior (GPFES) 
Art. 65 A Gratificação para Professores de Ensino Superior (GPFES) será devida aos 
Professores formados, e professores pós-graduados em latu sensu e stricto sensu 
como valorização, estímulo e dedicação aos estudos e formações continuadas. 
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o caput deste artigo, será calculada em 
05% (cinco por cento) do salário base do professor em vigência. 
Subseção VIII 
Da Gratificação de Incentivo à Docência 
Art. 66 A Gratificação de Incentivo à Docência, é devida aos professores que estão na 
regência de turmas, em efetivo exercício em sala de aula, no valor de R$ 800,00 
(oitocentos reais) como estímulo e dedicação ao serviço de docência. 
Parágrafo único. A Gratificação de que trata o "caput' deste artigo, será devida 
somente aos professores em efetivo exercício em sala de aula. 
Subseção IX 
Gratificação de Risco de Vida 
Art. 67 A Gratificação de Risco de Vida é devida aos servidores ocupantes dos cargos 
de: Eletricista; Motorista de Veículos Leves; Agente de Vigilância em efetivo exercício 
da função, executando trabalho de campo: Auxiliar de Escola, Agente de Portaria, e 
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos que estejam desenvolvendo atividade de 
vigilância comprovada através de escala de plantão, no percentual de 30% (trinta por 
cento) calculados sobre o vencimento básico e para Motoristas de Veículos Pesados 
no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento básico. 
§1 º Fica impossibilitado à cumulação da gratificação de risco de vida com o adicional 
de periculosidade. 
§2º A Gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida exclusivamente 
aos servidores que estejam em efetivo exercício das funções mencionados neste artigo. 
§3º O servidor afastado das atividades por qualquer motivo ou em desvio de suas 
funções não faz jus, ao que trata o caput deste artigo. 
§4º O servidor efetivo nomeado para exercer Cargo de Provimento em Comissão não 
recebera cumulativamente a Gratificação de que trata o caput deste artigo. 
Subseção XI 
Da Gratificação Natalina 
Art. 68 A gratificação de Natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, 
independentemente da remuneração a que fizer jus. 
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§1° A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo 
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 
§ 2° A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como integral, 
para efeito do parágrafo anterior. 
§ 3° A gratificação de Natal será calculada, sobre o vencimento do servidor, nele não 
incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de 
Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 
§ 4° A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, tomando-se por 
base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquela. 
§ 5° A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 
(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 
§ 6° O pagamento de cada parcela se fa rá, tomando por base a remuneração do mês em 
que ocorrer o pagamento. 
§ 7° A segunda parcela será calculada, com base na remuneração em vigor no mês de 
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. 
Art. 69 Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser￾lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na 
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. 
Seção IV 
Dos Auxílios 
Subseção 1 
Auxílio Alimentação 
Art. 70 O Auxílio alimentação será pago a todos os servidores do quadro efetivo no 
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. 
Art. 71 O auxílio alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório. 
Art. 72 Auxílio alimentação não será: 
1 - Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; 
li - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição 
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; 
Ili - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 
IV - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica, cartão 
agro-feira ou vantagem pessoal originaria de quaiquer forma de auxílio alimentação. 
§ 1° O servidor que acumule cargos na forma da Constituição, fará jus ao recebimento 
de um único auxílio alimentação. 
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§2º O servidor que estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular, não 
perceberá o auxílio alimentação. 
§ 3° É vedada a concessão suplementar de auxílio alimentação nos casos em que a 
jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais. 
Subseção li 
Do Auxilio Especial de Deslocamento aos Motoristas de Transporte Escolar 
Art. 73 Fica instituído o Auxilio Especial de Deslocamento aos Motoristas de Transporte 
Escolar, concedida aos servidores, em efetivo exercício, lotados na Secretaria 
Municipal de Educação (desenvolvendo as atribuições de motorista de Transporte 
Escolar), objetivando incentivar o aprimoramento dos serviços públicos prestados e o 
zelo pelo patrimônio público. 
Parágrafo único. O Auxilio Especial de Deslocamento aos Motoristas de Transporte 
Escolar, corresponderá a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 
Art. 74 A verba que trata o caput do artigo anterior possui natureza indenizatória e não 
remuneratória e, nesta condição, não será computada para efeito do limite 
remuneratório previsto no Inciso XI, do Art. 37 da Constituição Federal; 
Parágrafo único. Para todos os efeitos, o Auxílio Deslocamento Motorista Escolar não 
se incorpora à remuneração, vencimento, proventos de aposentadoria ou pensão do 
servidor para quaisquer efeitos, inclusive para efeito de base de cálculo do 13° (décimo 
terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) de férias; 
Art. 75 Não fará jus ao Auxílio nas seguintes situações: 
1- Durante o período de gozo de Férias; 
li - Durante o período de Licença Paternidade; 
Ili - Durante o período de qualquer afastamento do cargo, remunerado ou não, como 
afastamento para tratamento de saúde (atestado), licenças diversas, entre outros. 
Parágrafo único. Os servidores perceberão o respectivo auxílio durante o recesso 
escolar. 
Art. 76 A concessão e o controle do Auxilio Especial de Deslocamento aos Motoristas 
de Transporte Escolar, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de 
Educação, que deverá manter um cadastro atualizado dos servidores beneficiados, 
realizando a verificação periódica das condições de elegibilidade e do cumprimento dos 
requisitos estabelecidos nesta Lei. 
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Subseção Ili 
Auxílio Faculdade 
Art. 77 Será concedida o Auxílio de incentivo à Formação Superior, no valor de R$ 
100,00 (cem reais) aos servidores que estiverem matriculados e cursando o Ensino 
Superior em instituição devidamente credenciada pelo Ministério da Educação. E 
formação adicionais como Pós-·graduação ''Latu Sensu", Mestrado ou Doutorado no 
valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos servidores que estiverem matriculados 
e cursando em instituição devidamente credenciada pelo Ministério da Educação e na 
área de formação levando em consideração o cargo efetivo. 
§1° Fará jus ao auxílio de incentivo à formação superior o servidor que comprovar 
através de matricula o seu ingresso em instituição de ensino superior e obter 
Declaração, do Reitor ou Tutor de sala de que é aluno devidamente matriculado e com 
frequência regular. 
§2° O auxílio de que trata o caput deste artigo só terá validade para os servidores que 
estiverem cursando primeira graduação em área especifica. Os cursistas de estudos 
adicionais tais como: 2ª graduação, 2ª Pós-graduação ''Latu Sensu", 2° Mestrado ou 2° 
Doutorado, não farão jus ao benefício deste Artigo. 
§3° O servidor que estiver usufruindo do Auxílio de que trata o caput deste Artigo, 
deverá apresentar a cada 06 (seis) meses, declaração da instituição em que estiver 
matriculado constando que é aluno ativo e com frequência regular. Os que não 
apresentarem serão considerados desistentes e, terão o auxílio suspenso. Que 
retomara assim que for apresentada a referida declaração comprobatória, não serão 
pagos auxílios de mês anterior. 
§4° A mudança de graduação, pós-graduação ;,Latu Sensu", Mestrado ou Doutorado, 
ou seja, nova matricula em curso diverso da iniciada acarretará na perda do benefício. 
A Administração também só pagará o benefício pelo período de vigência da graduação. 
Subseção IV 
Auxílio Funeral 
Art. 78 O auxilio funeral é devido à família do servidor falecido em atividade no valor 
equivalente a um mês de remuneração, que será custeada pelo município. 
§1° No caso de acumulação legal de cargos, o Auxilio será pago somente em razão do 
cargo de maior remuneração. 
§2° O auxílio será devido também, ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou 
dependente econômico. 
§3° A dependência econômica deverá ser comprovada através de comprovante de 
pagamento de despesas médicas ou essenciais, como supermercado, energia, água 
ou inserção do dependente em declaração anual de imposto de renda, que deverá 
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anexado ao pedido, juntamente com o atestado de óbito e demais documentos 
pessoais necessários. 
§4° O auxílio será pago preferencialmente no prazo de 07 (sete) dias, à pessoa da 
família que houver custeado o funeral, mediante comprovação. 
§5º Se o funeral for custeado por terceiro este será indenizado, observado o disposto 
no artigo anterior. 
§6º Em caso de falecimento de servidor a serviço do município fora do local de trabalho, 
inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta dos 
"" recursos do município. 1 
Seção IV 
Dos Adicionais 
Subseção! 
Do Adicional Noturno 
Art. 79 O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, 
sua remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a hora 
normal trabalhada. 
§1° A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 
30 (trinta) segundos. 
§2° Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre 22 (vinte 
e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte. 
§3° Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é 
também o adicional quanto às horas prorrogadas. 
Subseção li 
Do Adicional de Insalubridade 
Art. 80 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes 
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 
Art. 81 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância 
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional 
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por 
cento) sobre o salário mínimo vigente no país, segundo se classifiquem nos graus 
máximo, médio e mínimo. 
§1° Fará jus ao benefício de insalubridade todo o servidor que comprovar através de 
laudo técnico a exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância mencionado 
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pelo Ministério da Saúde, e tiver declaração do Chefe imediato confirmando sua lotação 
e exposição. 
§2° Os servidores já beneficiados com a Lei anterior, serão contemplados com 
Vantagem Individual não Identificada com o valor da diferença (quando prejudicial). 
Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos 
desta lei, não absorva integramente suas vantagens a que se refere o caput, a diferença 
será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada. 
Art. 82 A servidora gestante ou lactante será afastada do local insalubre, enquanto 
durar a gestação ou a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em 
exercício não penoso e não perigoso. 
Art. 83 O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores 
públicos dependerá da avaliação técnica das condições de trabalho, mediante Laudo 
Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, conforme legislação vigente. 
§1° O laudo técnico será elaborado anualmente ou sempre que houver: 
1 - Modificação nas condições ambientais de trabalho; 
li - Alteração nas atividades desempenhadas ou na lotação do servidor; 
Ili - Solicitação fundamentada da administração ou do sindicato da categoria. 
§2° A elaboração do laudo técnico será realizada por engenheiro de segurança do trabalho 
ou médico do trabalho, vinculado ao quadro do município ou contratado. 
§3° O laudo técnico observará rigorosamente as disposições das: 
1- NR-15, para avaliação da insalubridade; 
li - NR-16, para caracterização da periculosidade; 
Ili - NR-6, quanto à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPls; 
IV -Súmula 289 do TST, que estabelece que a entrega de EPI não elimina, por si só, o 
direito ao adicional de insalubridade; 
§4º A ausência de novo laudo técnico não poderá justificar a suspensão ou cessação dos 
adicionais de insalubridade ou periculosidade, desde que: 
1 - não tenham sido modificadas as condições efetivas de trabalho; 
li - não tenha sido emitido novo laudo substitutivo por autoridade técnica competente. 
Subseção Ili 
Do Adicional de Periculosidade 
Art. 84 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da 
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza 
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ou métodos de Trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, objetos 
cortantes, explosivos ou elétricos em condições de risco acentuado. 
§1° O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 
30% (trinta por cento) sobre o vencimento base sem os acréscimos resultantes de 
gratificações. 
§2° O servidor poderá optar pelo adicionai de insalubridade ou pelo adicional de 
periculosidade o qual lhe for mais vantajoso. 
Art. 85 O direito do servidor ao adicionai de insalubridade ou de periculosidade cessará 
com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e 
das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. 
Art. 86 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, 
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a Cargo de 
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 
Parágrafo único. É facultado aos sindicatos das categorias profissionais interessadas 
requererem ao Ministério do Trabalho realização de perícia em estabelecimento ou 
setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades 
insalubres ou perigosas. 
Seção V 
Da Progressão Funcional Quinquenal 
Art. 87 A Progressão Funcional Quinquenal é devido à razão de 5% (cinco por cento) a 
cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, até o limite máximo de 07 (sete) quinquênios. 
§ 1° O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. 
§ 2° É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado em outra Unidade da Federação, 
para efeito de aquisição de adicional por tempo de serviço. 
Art. 88 O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos 
legais, bem como para os proventos de aposentadoria e pensão. 
Art. 89 Em casos de acumulação de cargos, o adicional será concedido em relação a cada 
um deles de acordo com o tempo de serviço apurado separadamente. 
Art. 90 Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do adicional: 
1 - licença para tratar de interesses particulares, 
li - pena de suspensão; 
§ 1° As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do direito previsto nesta 
Subseção na proporção de um mês para cada falta. 
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§ 2° Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cassação temporária da contagem do 
tempo, sobrestando-a a contar do início de determinado ato administrativo, reiniciando sua 
contagem a partir da cessação do mesmo. 
Seção Vi 
Das Indenizações e dos Percentuais 
Art. 91 As indenizações e os adicionais devidos aos Servidores Públicos Municipais 
serão concedidas na forma prevista na Legislação Pertinente. 
Subseção 1 
Do Salário Família 
Art. 92 O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente 
econômico. 
Parágrafo único. o filho e enteado ou o menor que tenha a guarda judicial até 14 
(quatorze) anos de idade. 
Art. 93 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário￾família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer fonte, inclusive pensão ou 
provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 
Art. 94 Quando pai e mãe forem servidores públicos do Município de Costa Marques e 
viverem em comum, o salário-família será pago à mãe; quando separados, será pago 
a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. 
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra, e, na falta 
destes, os representantes legais dos incapazes. 
Art. 95 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para 
qualquer contribuição, inclusive para previdência social. 
Art. 96 O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente, 
dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique na situação dos 
dependentes, da qual ocorra supressão ou dedução no salário-família. 
Art. 97 O salário-família será devido a cada aependente, a partir do mês em que tiver 
ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em 
relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato ou do fato que determinar a sua 
extinção. 
Art. 98 O afastamento do cargo efetivo. sem remuneração, não acarreta a suspensão 
do pagamento do salário-família. 
Art. 99 Quando o funcionário ocupar, sob regime de acumulação, mais de um cargo, 
só perceberá o salário-família pelo exercído de um deles. 
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Art. 100 Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados ou a 
falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, 
será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância 
indevidamente paga, acrescida da multa em 20% (vinte por cento). 
Art. 101 A cota do salário-familia paga por dependente será o valor correspondente 
Portaria lnterministerial MPS/MF. 
Subseção li 
Da Vantagem Pessoal 
Art. 102 A vantagem pessoal substitui todo e qualquer adicional e vantagem pessoal 
adquiridos em razão do tempo de serviço. 
CAPÍTULO XII 
DA IMPLANTAÇÃO 
Art. 103 A implantação Administrativa deste Plano far-se-á concomitantemente em 
todos os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, obedecendo às seguintes 
etapas: 
1 - Levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais, 
pelo órgão setorial de Recursos Humanos; 
li - Enquadramento nos novos cargos respeitado o termo de efetivo exercício no serviço 
público municipal, pelo órgão central de Recursos Humanos, se necessário for por ato 
do chefe do Poder Executivo. 
CAPÍTULO XIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 104 O enquadramento dos profiss1ona1s da educação básica da rede pública 
municipal dar-se-á as disposições contidas deste Plano de Cargos, Carreira e Salários 
dos Servidores Públicos efetivos integrantes dos grupos Funcionais Básico, Médio e 
Superior da Secretaria Municipal de Educação do Município de Costa Marques. 
Parágrafo único. Após a publicação desta Lei, todos os concursos para preenchimento 
de vagas na Secretaria Municipal de Educação deverão atender as vagas existentes 
nos cargos com as nomenclaturas definidas nesta lei. 
Art. 105 Ficam extintas por incorporação (VINI) na remuneração dos servidores que 
integram o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos efetivos 
integrantes dos grupos Funcionais de Nível Superior da Secretaria Municipal de 
Educação do Município de Costa Marques, disposto por Lei Complementar, as 
vantagens e gratificações percebidas pelo servidor até a edição desta Lei, executando￾se as advindas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Costa Marques. 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 106 Aos servidores Públicos da Educação Municipal fica assegurada a isonomia e 
irredutibilidade de vencimento, na forma constitucionalmente assegurada. 
Art. 107 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta dos recursos 
consignados no orçamento. 
Art. 108 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto regulamentar para dar 
fiel cumprimento da presente Lei. 
Art. 109 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e 
financeiros a partir de 1 º de janeiro de 2026. 
Art. 110 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 
500/2009 e suas alterações. 
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, Estado 
de Rondônia, 15 de dezembro de 2025. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito Municipal de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
ANEXOi 
CARGO REfERÊNC_~RGA HORARIA VAGAS VENCIMENTOS 
f--IN-S-TR_U_T_O_R_D_E_E_N_S_IN-0----------+I-- NF-104 __00 horas semanais 001 Anexo - Tab. Salarial 
MERENDEIRA i--NF-011- i 40·h-'o''-r'a""s~s-'--em-"a'"'""n""""ai-'--s -+--00-8-+---An-e-xo---T-'a'-b-. S'-a-la-ria_I_, 
f--AU_X_l_Ll_A_R_D_E_E_S_CO_LA___________ +-----t-~-F ~"'I6Qr~a~s~se-'m~a-'na-'is-+_1_1_7_,_A_n_ex__-_ a_b. S_al_ar_ia_l-l 
i--AU_X_l_Ll_A_R_A_D_M_IN_IS_T_RA_Tl_V_O___________ _ ___ NF ---~-"'-as;:_s:;..:;e-'-m""""an""a""is-+----'0-'-10-'---r--A_ne"'"-x-'--o_-_T~ab'--. -'-S'-ala'-r-'-ia_I -1 
f--M_O_Nl_T_O_R_E_SC_O-..LA_R ___________ ____ !~L -~_h_o_r_a_s _se_m_a_na_is--+_0_1...,..1 _r--A_n_ex_o---=T=-a,--b.-=S_al,--ar_ia..,..I -; 
MOTORISTA VEICULOS LEVES 1 NF ' 40 ho<as semaoais 006 Anexo - Tab. Sala<ial 
MOTORISTA VEICULOS PESADOS NF 40 horas semanais 016 Anexo - Tab. Salarial 
f--AG_E_N_T_E_A_D_M_IN_l_ST~RA_T_IV_O ________ _, __ N __~_1 __ -+_4_._0_h_o_ra_s_se_m_a_na_is_-+_0_2_5_t--A:-n_ex_o_-_T_a_b._S_al_ar_ia_I-; 
AGENTE DE VIGILÂNCIA ' 40 horas semanais Anexo - Tab. Salarial >--~---------------------~--
1--TÉ_C_N_IC_O_EM_C_O_NT_A_B~IL_l_DA_D_E _______ --+ __ N,_M_ 40 horas semanais 001 Anexo - Tab. Salarial 
i--PR_O_F_E_S_SO_R_M_A_G_IS_T~ÉR_l_O ________ --+---P __ N_fv_1_ 40 horas semanais Anexo - Tab. Salarial 
PROFESSOR MAGISTÉRIO PNM 20 horas semanais Anexo - Tab. Salarial >--------------------+------+------+----+--------~ PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA PNS ---f.-4\l horas semanais Anexo - Tab. Salarial 
r-P_R_O_F_E_S_SO_R_CO_M_L_IC_E_N_Cl_A_T_URA __ PL_E_N_A _____ +---------+4-2_5_h_o_r_as_s_e_m_an_a_is-+ __ ___._6,nexo - Tab. Salarial 
PROFESSOR ESPECIALISTA PNlll 25 horas semanais Anexo - Tab. Salarial 
f--PR_O_F_E_S_SO_R_E-'--SP_E_C_IA_L_IS_T_A ________ +--'-P·_N-'--111 ___ -+_4~0 __ h-'-- or_as'-s~e_m_a_na-'is-+ __ _,_A_n_ex_o_-_T_ab_._S_al_ar_ia_l-l 
PROFESSOR MESTRE PNIV 40 horas semanais Anexo - Tab. Salarial 1------------------+------- P R O F E S SO R DOUTOR PNV 40 horas semanais Anexo - Tab. Salarial 
r-.,-PR,....O""'F=-E,_,.S...,..SO..,..R-C_O_M_L-IC_E_N_C_IA_T_U_RA_P-LE_N_A----+---P-NS- 20 horas semanais Anexo - Tab. Salarial 
ORIENTADOR ESCOLAR 40 horas semanais Anexo 1 - Tab. Salarial f--------------------+--------1-------r----+--------i 
r-.,-O_Rl_E_NT_A_D_O_R_E_S_C_O_LA_R _________ -+-------~·-ra_s_s_em_a_n_ai_s_,_ __ -+_An_e_xo_l_l -_Ta_b_. S_a_la_ri_al_, 
SUPERVISOR ESCOLAR 40 horas semanais Anexo li - Tab. Salarial 
SUPERVISOR ESCOLAR 20 horas semanais Anexo li - Tab. Salarial 
MEDIADOR NS-325 40 horas semanais 003 Anexo li - Tab. Salarial 
CUIDADOR DE ALUNO NM-326 40 horas semanais 006 Anexo li - Tab. Salarial 
r-.,-PS_,l-CO.,...L-O:-G-O-C-,-L-..IN_,l-C-0/_P_S...,..IC,--:ô..-L_O_G_O....,IN_S_T_IT_U_C_IO_N_A_L-+--N-S--3-r-r· __ ,__3_0 -ho-ra_s_s-em_a_n_a-is-+---00_1_+--_An-e-xo li - Tab. Salarial 
NUTRICIONISTA 40 horas semanais Anexo li - Tab. Salarial 
AUXILIAR OPER. SERV. DIVERSOS ~- ·--40 horas semanais Anexo li - Tab. Salarial 
~EL_E_T_R_IC_IS_TA __________ ~L___ __ _,__40_h_o_ra_s_s_em_a_n_ai_s~---+--A_n_e_xo_l_l-_T_a_b_.S_a_la_ria_I_, 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
ANEXO li ---
TABELA SALARIAL 
NIVEL ELEMENTAR E FUNDAMENTAL I VALOR INICIAL REFERENTE A 1.25 DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE 
VENCIMENTO - ~-----~-R$_2_.~37,50 (DOIS MIL E TRINTA E SETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) 
VENCIMENTO 
VENCIMENTO 
NIVEL MEDIO E TECNICO (TÉCNICO SEM PISO) I VALOR INICIAL REFERENTE A 1.50 DO SALARIO MINIMO 
VIGENTE 
R$ 2.445,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) 
NIVEL SUPERIOR SEM PISO SALARIAL I CORRIGIDOS CONFORME PISO NACIONAL DO MAGISTERIO DE 
ACORDO COM A LEI Nº 11 .738/2008 E SUAS AL TERA~ÕES 
R$ 4.867,77 (QUATRO MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) 
PROFESSOR 20 HORAS / CORRIGIDOS CONFORME PISO NACIONAL DO MAGlsTERIO DE ACORDO COM 
VENCIMENTO A LEI Nº 11. 738/2008 E SUAS ALTERAÇÕES 
R$ 2.433,88 (DOIS MIL QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS) 
1 PROFESSOR 25 HORAS 1 CORRIGIDOS CONFORME PISO NACIONAL DO MAGISTERIO DE ACORDO COM 
VENCIMENTO A LEI Nº 11. 738/2008 E SUAS ALTERAÇÕES 
VENCIMENTO 
VENCIMENTO 
R$ 3.042,35 (três mil e quarenta e dois reais trinta cinco centavos) 
-------- PROFESSOR 30 HORAS 1 CORRIGIDOS CONFORME PISO NACIONAL DO MAGISTERIO DE ACORDO COM 
A LEI Nº 11.73812008 E SUAS ALTERl\ÇÕES 
R$ 3.650,82 (TRÊS MIL SEISCENTOS E CINQUENTA ~EAIS E OITENTA E DOIS CENTAVOS) 
PROFESSOR 40 HORAS 1 CORRIGIÕOSCONFORME PISO NACIONAL DO MAGISTER!O DE ACORDO COM 
A LEI Nº 11. 73812008 E SUAS AL TERA_ç_QES 
R$ 4.867,77 (QUATRO MIL OITOCE~!OS E SESSENTA E SETE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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Cargos e Funções 
AGENTE ADMINISTRATIVO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
ANEXO Ili 
CARGOS E ATRIBUIÇÕES 
Atribuições 
Executar atividades administrativas de apoio às diversas unidades da administração municipal, 
envolvendo atendimento ao público, elaboração e controle de documentos, operação de sistemas, 
organização de processos e suporte às rotinas administrativas. Atendimento ao Público; Gestão de 
Documentos e Processos; poio Administrativo e Operacional; Controle de Materiais e Patrimônio; 
Operação de Sistemas e Suporte Técnico-Administrativo; Apoio às Áreas Estratégicas; 
Cumprimento de Normas e Procedimentos; Atividades Correlatas; ou seja, executar outras tarefas 
afins ou correlatas, de acordo com a natureza do cargo, quando solicitadas pela chefia imediata ou 
superior hierárquico. 
AUXILIAR DE ARMAZENAMENTO DE 
MERENDA 
Executar atividades de recebimento, conferência, organização, armazenamento, controle e 
distribuição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, garantindo a conservação 
adequada dos produtos e o abastecimento correto das unidades de ensino da Rede Municipal. 
Recebimento e Conferência de Gêneros Alimentícios; Armazenamento e Conservação; Controle 
de Estoque; Distribuição para Unidades Escolares; Higiene, Segurança e Boas Práticas; Apoio 
Administrativo; Manutenção e Conservação do Ambiente de Trabalho; Cumprimento de Normas e 
Atividades Correlatas, como: Executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, 
conforme determinação da chefia imediata ou necessidade do setor de merenda escolar. 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 
AUXILIAR DE ESCOLA 
BIBLIOTECÁRIO 
COORDENADOR ESCOLAR 
Executar atividades de apoio administrativo e operacional, auxiliando na organização de 
documentos, atendimento ao público, alimentação de sistemas e suporte às rotinas administrativas 
das unidades da Administração Municipal. Atendimento e Suporte Básico; Apoio ao Controle de 
Documentos; Suporte às Rotinas Administrativas; Operação Básica de Sistemas; Apoio Logístico 
e Organizacional; Controle de Materiais; Suporte às Unidades Administrativas; Cumprimento de 
Normas; Atividades Correlatas, Como: Executar outras tarefas relacionadas à natureza do cargo, 
conforme determinacão da chefia imediata ou necessidade do setor. 
Prestar apoio às atividades administrativas, pedagógicas e de organização do ambiente escolar, 
auxiliando no atendimento aos alunos, na manutenção da ordem, higiene e segurança, e no suporte 
às rotinas da unidade de ensino. Apoio às Atividades da Unidade Escolar; Atendimento a Alunos e 
Comunidade Escolar; Apoio às Rotinas Administrativas; Organização e Limpeza de Ambientes; 
Apoio à Alimentação Escolar; Mediação e Segurança no Ambiente Escolar; Cumprimento de 
Normas e Boas Práticas e Atividades Correlatas, como: Executar outras atividades compatíveis 
com a natureza do cargo, conforme orientação da direção escolar ou chefia imediata. 
Planejar, organizar, executar e supervisionar atividades técnicas de biblioteconomia no âmbito do 
Município, incluindo gestão de acervos, serviços de informação, atendimento ao público, 
desenvolvimento de projetos educativos e promoção da leitura, assegurando o acesso democrático 
à informação. Gestão e Tratamento Técnico do Acervo; Desenvolvimento e Organização do Acervo; 
Atendimento ao Público e Mediação da Informação; Gestão de Serviços e Sistemas de Informação; 
Ações Educativas, Culturais e de Promoção da Leitura; Gestão Administrativa da Biblioteca; 
Inclusão Digital e Tecnologias da Informação; Atividades Correlatas, como: Executar outras 
atividades compatíveis com a natureza do cargo, conforme solicitação da chefia imediata, direção 
ou autoridade comoetente. 
Planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações pedagógicas e administrativas no ambiente 
escolar, garantindo a execução do projeto político-pedagógico, a melhoria da aprendizagem dos 
estudantes e o apoio à equipe docente, administrativa e à comunidade escolar. Coordenar a 
elaboração, execução, monitoramento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico (PPP) da 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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CUIDADOR DE ALUNOS 
FONOAUDIÓLOGO 
INSPETOR DE PÁTIO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
unidade escolar; Planejar e acompanhar o desenvolvimento curricular, garantindo alinhamento às 
diretrizes nacionais, estaduais e municipais; Assessorar os professores no planejamento de aulas, 
estratégias de ensino, metodologias e práticas avaliativas; Monitorar indicadores de aprendizagem, 
frequência, desempenho e participação dos alunos; Identificar necessidades pedagógicas, 
propondo intervenções, projetos de reforço e ações de recuperação; Acompanhar o trabalho 
docente em sala de aula por meio de observações, orientações e práticas formativas; Planejar, 
organizar e conduzir reuniões pedagógicas, estudos de caso, oficinas e momentos de formação 
continuada; Estimular práticas reflexivas e de aprimoramento profissional entre os docentes e 
demais servidores; Organizar horários, calendários escolares, distribuição de turmas e 
planejamento de atividades educacionais; Realizar atendimento a pais ou responsáveis, 
esclarecendo informações sobre rendimento, comportamento e evoluções pedagógicas; Organizar 
e manter atualizados registros pedagógicos, relatórios, atas, avaliações e documentos escolares; 
Articular ações voltadas à inclusão de estudantes públ ico-alvo da Educação Especial, em parceria 
com equipes multidisciplinares; Incentivar práticas inovadoras de ensino e projetos de leitura, 
cidadania, tecnologia, sustentabilidade, entre outros; Garantir o cumprimento das legislações 
educacionais e das normas internas estabelecidas pelo sistema municipal de ensino; Atividades 
Correlatas, como: Executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, conforme 
determinação da direção escolar, da Secretaria Municipal de Educação ou autoridade competente. 
Prestar assistência e apoio direto aos alunos durante a permanência na unidade escolar, 
especialmente àqueles com deficiência, transtornos ou necessidades especificas, garantindo 
segurança, bem-estar, autonomia, inclusão e acompanhamento nas atividades escolares, 
recreativas, alimentares e de higiene. Apoio à Inclusão e ao Atendimento Individualizado: Auxiliar 
alunos com deficiência, mobilidade reduzida, transtornos globais do desenvolvimento ou outras 
necessidades especificas em suas rotinas escolares; Acompanhar o aluno durante atividades 
pedagógicas, recreativas e de convivência; Auxiliar alunos que necessitem de apoio em tarefas 
como higiene pessoal, troca de roupas, uso do banheiro, lavagem das mãos e demais cuidados 
básicos; Contribuir para a prevenção de acidentes, conflitos e situações de risco; Incentivar a 
interação social e o convívio harmonioso entre os alunos; Seguir orientações da direção, 
coordenação pedagógica, professores e profissionais de apoio especializados e Atividades 
Correlatas, como: Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo, conforme 
orientação da d1recão escolar ou autoridade competente. 
Atuar na prevenção, avaliação, diagnóstico, intervenção, habilitação e reabilitação de distúrbios da 
comunicação humana e funções relacionadas - linguagem oral e escrita, voz, audição, fluência, 
motricidade orofacial e deglutição - no âmbito das políticas municipais de saúde, educação e 
assistência, desenvolvendo ações clínicas, educativas e de orientação à comunidade; Realizar 
avaliação fonoaudiológica completa, aplicando testes, protocolos e instrumentos específicos; Emitir 
diagnóstico fonoaudiológico e registrar evolução clinica, garantindo documentação adequada; 
Elaborar planos terapêuticos individualizados e atualizá-los conforme necessidades dos usuários; 
Realizar atendimentos individuais ou em grupo para tratamento de dificuldades ou distúrbios da 
comunicação, linguagem, voz, audição, fluência, motricidade orofacial e deglutição; Desenvolver 
terapias voltadas ao aprimoramento das habilidades comunicativas e funcionais; Realizar 
orientações sobre cuidados e exercícios fonoaudiológicos para usuários e responsáveis; 
Desenvolver ações de promoção da saúde vocal, comunicação e alimentação segura; Realizar 
campanhas educativas, palestras, oficinas e atividades coletivas voltadas à prevenção de distúrbios 
da comunicação; Produzir materiais informativos e trabalhar em estratégias de educação 
permanente para escolas e comunidades; Integrar equipes multiprofissionais em saúde, educação, 
assistência social ou programas intersetoriais do Município; Elaborar relatórios técnicos, laudos, 
pareceres e documentos exigidos pelas normas profissionais e institucionais; Cumprir normas do 
Conselho Federal e Regional de Fonoaudiologia. E Atividades Correlatas, como: Executar outras 
funções compatíveis com a natureza do cargo e suas competências, conforme determinação da 
chefia imediata ou da autoridade competente. 
Executar atividades de monitoramento, orientação, supervisão e apoio aos alunos nos espaços 
externos e internos da unidade escolar, garantindo segurança, organização, disciplina e bom 
convivia durante os períodos de recreio, entrada, saída, intervalos e atividades extracurriculares; 
Acompanhar e supervisionar os alunos em áreas comuns da escola, como pátio, corredores, 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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MANUTENÇÃO E LIMPEZA 
MEDIADOR EDUCACIONAL 
MERENDEIRA 
ESTADO OE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
portões de entrada e saída, refeitórios e quadras; Observar comportamentos, prevenir conflitos e 
intervir de forma adequada quando necessário; Garantir que os estudantes respeitem normas de 
convivência e segurança da unidade escolar; Zelar pela integridade física dos alunos, prevenindo 
acidentes e situações de risco: Comunicar imediatamente à direção, coordenação ou equipe 
escolar qualquer ocorrência relevante, como brigas, acidentes ou comportamentos inadequados; 
Organizar e onemar a movimentação de alunos nos corredores, rampas, escadas e demais 
ambientes; Apoiar a entrada e saída dos estudantes, colaborando para manter a ordem e 
segurança nesses momentos; Auxiliar na manutenção da disciplina durante horários de recreio, 
intervalos e refeições; Registrar situações relevantes e comunicar a equipe responsável, seguindo 
protocolos da escola: Manter o pátio e áreas comuns organizados, sinalizando riscos e 
comunicando necessidades de manutenção ou limpeza; Tratar alunos, familias e servidores com 
cordialidade, respeito e postura profissional; Seguir normas internas de conduta, segurança e 
organização escolar; Manter sigilo sobre informações relativas aos alunos e à rotina escolar e 
outras atividades correlatas. como: Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo 
conforme orientação da direção escolar ou da Secretaria Municipal de Educação. 
Executar atividades de limpeza, conservação, manutenção preventiva e corretiva de instalações, 
mobiliários e equipamentos da unidade municipal, garantindo higiene, organização, segurança e 
bom funcionamento dos espaços públicos. 
Atuar como facilitador do processo de ensino-aprendizagem, promovendo a interação entre alunos, 
professores, familiares e comunidade escolar, apoiando a inclusão, o desenvolvimento 
socioemocional, a participação ativa e a melhoria do rendimento escolar. Facilitar a comunicação 
entre professores, alunos e equipe pedagógica para potencializar o aprendizado. Auxiliar alunos na 
compreensão de conteúdos, resolução de dúvidas e superação de dificuldades de aprendizagem; 
Promover estratégias de ensino participativas e inclusivas, alinhadas ao Projeto Político￾Pedagógico (PPP) da escola; Apoiar alunos com necessidades especiais ou dificuldades de 
aprendizagem, garantindo inclusão e equidade; Estimular habilidades socioemocionais, como 
empatia, colaboração. disciplina e autonomia; Colaborar com a equipe pedagógica na adaptação 
de materiais e atividades conforme necessidades individuais; Intermediar relações entre alunos, 
famílias e escola, promovendo diálogo e resolvendo conflitos de forma construtiva; Auxiliar no 
planejamento e execução de atividades pedagógicas, culturais e recreativas.; Colaborar com a 
implementação de projetos pedagógicos, programas de incentivo à leitura, cultura, cidadania e 
atividades socioeducativas; Observar comportamento, participação e evolução dos alunos, 
fornecendo informações à equipe pedagógica; executar atividades correlatas, como: Executar 
outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo, conforme orientação da coordenação escolar 
ou da Secretaria Municipal de Educação. 
Preparar, distribuir e conservar a alimentação destinada aos alunos da rede municipal, seguindo 
normas de higiene, segurança alimentar e dietas estabelecidas, garantindo qualidade, organização 
e bom atendimento nas unidades escolares; Preparar refeições de acordo com cardápios, normas 
nutricionais e técnicas de manipulação de alimentos; Servir e distribuir os alimentos aos alunos, 
respeitando porções, horários e orientações da equipe pedagógica; Apoiar na organização da 
merenda para alunos com restrições alimentares ou necessidades especiais; Seguir rigorosamente 
normas de higiene pessoal, manipulação de alimentos e limpeza do ambiente; Controlar a 
qualidade dos alimentos. verificando validade, procedência e conservação; Garantir limpeza e 
desinfecção de utensilios, equipamentos, bancadas e refeitórios; Organizar e armazenar os 
alimentos em local adequado, seguindo normas de conservação, temperatura e rodízio de 
produtos; Acompanhar o estoque de gêneros alimentícios, informando à chefia sobre necessidade 
de reposição; Evitar desperdícios e zelar pelo bom aproveitamento dos alimentos; Receber gêneros 
alimentícios, conferindo quantidades. qualidade e integridade das embalagens; Colaborar com a 
equipe escolar, garantindo a boa execução das rotinas de alimentação; Atender solicitações da 
coordenação, professores ou equipe administrativa relacionadas à alimentação escolar; Observar 
normas internas da escola, regulamentos municipais e padrões de higiene e segurança alimentar; 
Atividades correlatas, como: Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo, 
conforme orientação da chefia imediata ou necessidade da unidade escolar 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
MONITOR DE ÔNIBUS ESCOLAR 
MOTORISTA DO TRANSPORTE 
ESCOLAR 
NUTRICIONISTA 
Acompanhar e zelar pela segurança. bem-estar e disciplina dos alunos durante o transporte escolar, 
garantindo que o percurso seja realizado de forma organizada, segura e dentro das normas de 
trânsito e de segurança da rede municipal. Acompanhar os alunos durante o embarque, transporte 
e desembarque no ônibus escolar; Garantir que todos os estudantes utilizem os cintos de 
segurança e respeitem as normas de conduta durante o percurso; Observar comportamentos de 
risco ou situações de emergência e adotar medidas imediatas de prevenção; Colaborar com o 
motorista, sinalizando situações de risco e auxiliando na organização dos alunos no interior do 
veículo; Informar o motorista sobre necessidades especiais ou ocorrências com alunos durante o 
trajeto; Auxiliar em pequenas verificações de segurança no veículo, como travas de portas e 
funcionamento de cintos; Informar a equipe escolar sobre atrasos, incidentes ou problemas 
ocorridos durante o transporte; Comunicar aos responsáveis qualquer ocorrência relevante 
envolvendo os alunos durante o trajeto; Manter registro de incidentes, atrasos ou situações 
anormais ocorridas no transporte escolar; Garantir que os alunos embarquem e desembarquem de 
forma ordenada; Orientar os alunos quanto ao comportamento adequado durante o transporte 
escolar; Colaborar para a preservação do veículo, prevenindo danos ou mau uso por parte dos 
estudantes; Prestar suporte imediato em casos de pequenos acidentes, mal-estares ou 
emergências, comunicando rapidamente à escola ou serviço de saúde, quando necessário; Zelar 
pela integridade física dos alunos em situações de risco ou imprevistos durante o percurso; 
Observar normas de trânsito, regulamentos da Secretaria Municipal de Educação e regras internas 
do transporte escolar; Manter postura ética, cordial e responsável durante todas as atividades; 
Participar de treinamentos, capacitações e orientações oferecidas pela Secretaria Municipal e 
outras atividades Correlatas, como: Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo, 
conforme orientação da direção da escola, motorista ou Secretaria Municipal de Educação, 
inspecionar e auxiliar na íimpeza nas dependências da escola. 
Conduzir veículos do transporte escolar de forma segura, eficiente e responsável, garantindo a 
integridade física dos alunos, o cumprimento das rotas e horários estabelecidos, e o atendimento 
às normas de trânsito, segurança e regulamentações municipais, Dirigir ônibus ou vans escolares, 
garantindo a segurança de todos os passageiros e a integridade do veículo; Cumprir rigorosamente 
rotas, horários e itinerários determinados pela Secretaria Municipal de Educação; Respeitar normas 
de trânsito, sinalização viária e regulamentos do transporte escolar; Garantir que todos os alunos 
utilizem cintos de segurança ou outros dispositivos obrigatórios; Observar o comportamento dos 
estudantes durante o trajeto, orientando ou acionando o monitor quando necessário; Atuar 
preventivamente para evitar acidentes, situações de risco ou conflitos dentro do veículo; Zelar pela 
limpeza, conservação e manutenção básica do veículo (nível de óleo, combustível, pneus, luzes e 
demais verificações de segurança); Comunicar à Secretaria ou oficina responsável qualquer 
defeito, avaria ou necessidade de reparo; Garantir a conservação de documentos, equipamentos e 
itens relacionados ao transporte escolar; Observar normas internas da Secretaria Municipal de 
Educação, regulamentos do transporte escolar e legislação de trânsito vigente; Preencher relatórios 
de rotas, ocorrências, quilometragem e registros de manutenção do veículo; Participar de 
treinamentos, capacitações e reuniões relacionadas ao transporte escolar e segurança viária; 
Prestar assistência imediata em casos de acidentes, mal-estares ou emergências, acionando os 
serviços competentes; Garantir evacuaçáo segura dos alunos em situações de risco ou 
emergências; Colaborar com a equipe escolar e familiares em casos de incidentes ou imprevistos 
durante o trajeto; Trabalhar em conjunto com o monitor de ônibus, zelando pelo bom 
relacionamento e comur.icação durante o transporte; Informar à direção da escola ou à Secretaria 
Municipal sobre ocorrências reievantes durante o percurso; Apoiar a organização e disciplina dentro 
do veiculo, garantindo uma viagem segura e tranquila. E atividades Correlatas, como: Executar 
outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo, conforme orientação da direção da escola, 
monitor ou Secretaria Municipal de Educação. 
Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar programas de alimentação e nutrição nas unidades 
municipais, garantindo a qualidade, segurança e adequação nutricional das refeições, em 
conformidade com normas de saúde pública, políticas educacionais e padrões nutricionais 
estabelecidos. Elaborar cardápios balanceados e adequados às necessidades nutricionais de 
diferentes faixas etárias e públicos atendidos; Considerar diretrizes do Sistema Nacional de 
Alimentação Escolar (PNAE) e orientações da Secretaria Municipal de Educação e Saúde; Ajustar 
~------------~_ca_r_da ...... ·1p_io_s_co_n_fo_r--'me restrições alimentares, alergias ou necessidades especiais dos alunos; 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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ORIENTADOR ESCOLAR 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Orientar e supervisionar a equipe de merendeiras e auxiliares na preparação e distribuição das 
refeições; Garantir que as técnicas de manipulação de alimentos sigam normas de higiene, 
segurança alimentar e boas práticas de produção; Verificar qualidade, procedência e 
armazenamento correto dos insumos alimentares; Realizar inspeções periódicas nos locais de 
armazenamento, preparo e distribuição dos alimentos; Implementar programas de controle de 
qualidade, higiene e segurança alimentar; Acompanhar a validade, conservação e 
acondicionamento dos produtos alimentícios; Desenvolver ações educativas sobre alimentação 
saudável e hábitos nutricionais adequados para alunos, familiares e comunidade escolar; Elaborar 
materiais informativos, palestras, oficinas e campanhas de conscientização nutricional; Apoiar 
professores e equipes pedagógicas em projetos relacionados à alimentação e saúde; Acompanhar 
estoque de gêneros alimentícios, controlando quantidades, validade e armazenamento; Planejar 
compras e utilização de recursos de forma econômica e eficiente; Colaborar com a gestão da escola 
ou Secretaria Municipal na prestação de contas e relatórios de controle alimentar; Avaliar 
indicadores de aceitação, consumo e desperdício de alimentos; Identificar melhorias e propor 
ajustes no planejamento e execução do serviço de alimentação escolar; Elaborar relatórios técnicos 
sobre atividades desenvolvidas, conformidade com normas e resultados alcançados; Garantir 
cumprimento das normas técnicas, legislação vigente e regulamentos municipais relacionados à 
alimentação escolar; Manter registro atualizado de processos, relatórios, inspeções e orientações 
nutricionais; Participar de reuniões, capacitações e programas de atualização profissional, e 
atividades corretas, como: Executar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, 
conforme determinação da chefia imediata ou da Secretaria Municipal de Educação. 
Planejar, coordenar e acompanhar ações voltadas ao desenvolvimento acadêmico, social e 
emocional dos alunos, promovendo orientação pedagógica, aconselhamento e suporte individual 
ou coletivo, e articulando a integração entre escola, família e comunidade; Orientar os alunos 
quanto ao seu desempenho escolar, comportamento, escolhas educacionais e desenvolvimento 
pessoal; Identificar necessidades individuais ou coletivas de apoio acadêmico, social e emocional; 
Acompanhar alunos em situação de risco ou vulnerabilidade, promovendo ações preventivas e 
corretivas; Colaborar com professores e coordenação pedagógica na implementação de estratégias 
de ensino e acompanhamento de aprendizagem; Auxiliar na elaboração de planos de intervenção 
para alunos com dificuldades ou necessidades especiais; Estabelecer comunicação regular com 
famílias, fornecendo orientação sobre desempenho escolar e comportamento dos alunos; 
Incentivar a participação da família na vida escolar e no processo educativo; Articular ações e 
projetos envolvendo a comunidade, visando ao desenvolvimento integral dos estudantes; 
Intermediar conflitos entre alunos, professores e comunidade escolar, promovendo soluções 
pacíficas e construtivas; Planejar e implementar atividades individuais e coletivas de orientação 
educacional, socioemocional e cidadania; Colaborar na organização de palestras, workshops, 
oficinas e programas educativos voltados para alunos e familiares; Monitorar a execução de ações 
previstas no Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola; Acompanhar e avaliar resultados das 
ações de orientação educacional, sugerindo melhorias e ajustes; Elaborar relatórios, pareceres e 
registros de atendimentos, mantendo confidencialidade e organização; Cumprir normas internas, 
regulamentos municipais e princípios éticos da educação; Garantir sigilo e respeito à 
confidencialidade das informações dos alunos e familiares; Participar de forma proativa de 
capacitações, reuniões e programas de formação continuada e atividades correlatas, como: 
Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo, conforme orientação da direção 
r--------------+--es_c_o_la_r _ou_d_a_S~e'-'-cretaria Municipal de Educação. 
PROFESSOR DE ARTE 
Planejar, ministrar e avaliar atividades de ensino de Arte, promovendo o desenvolvimento artístico, 
cultural, crítico e criativo dos r.lunos, incentivando a apreciação e produção de diferentes linguagens 
artísticas, de acordo com o currículo escolar e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; 
Elaborar planos de auia e atividades pedagógicas de Arte, alinhadas ao currículo, Projeto Político￾Pedagógico (PPP) e oojetivos educacionais da escola; Selecionar conteúdos, materiais, recursos 
e técnicas adequadas às diferentes faixas etárias e níveis de aprendizagem; Preparar estratégias 
de ensino inclusivas e adaptadas a necessidades especiais ou diversidades culturais; Ministrar 
aulas teóricas e práticas de Arte, abrangendo linguagens visuais, cênicas, musicais, corporais ou 
digitais, conforme diretrizes da escola; Orientar os alunos na expressão criativa, no 
desenvolvimento de habilidades técnicas e na apreciação critica de obras e manifestações 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
artísticas; Estimular a participação ativa, autonomia e sensibilidade estética dos estudantes; Avaliar 
o desempenho, progresso e participação dos alunos, utilizando instrumentos diversificados de 
avaliação; Registrai e acompanhar evolução individual e coletiva dos estudantes, fornecendo 
feedback construtivo; Contribuir para diagnósticos pedagógicos e elaboração de estratégias de 
melhoria; Organizar salas de aula, laboratórios e materiais de Arte, garantindo segurança, 
conservação e disponibilidade para atividades; Zelar por equipamentos, instrumentos e obras de 
arte, orientando alunos sobre seu uso correto; Planejar e supervisionar atividades externas ou 
visitas a exposições, museus ou eventos culturais, quando pertinentes; Desenvolver projetos, 
oficinas, apresentações e eventos artísticos escolares, incentivando integração, criatividade e 
cultura; Colaborar com a equipe pedagógica na implementação de atividades interdisciplinares; 
Incentivar a valorização da diversidade cultural e artística da comunidade escolar; Manter 
comunicação com alunos e familiares sobre desempenho e participação em atividades artísticas; 
Estimular a participação da comunidade em eventos culturais e projetos escolares; Articular ações 
de extensão ou colaboração com instituições culturais externas; Observar normas internas da 
escola, regulamentos municipais e princípios éticos da docência; Participar de programas de 
capacitação, atualização profissional e reuniões pedagógicas; Adotar postura ética, responsável e 
respeitosa em todas as atividades pedagógicas; Executar outras tarefas compatíveis com a 
natureza do cargo, conforme determinação da direção escolar ou da Secretaria Municipal de 
Educação. 
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 
Planejar, ministrar e avaliar atividades de Educação Física, promovendo o desenvolvimento físico, 
motor, social e cognitivo dos alunos, incentivando hábitos saudáveis, participação em práticas 
esportivas e atividades corporais, em conformidade com o currículo escolar e diretrizes da 
Secretaria Municipal de Educação; Elaborar planos de aula e atividades pedagógicas de Educação 
Física, de acordo com o currículo, Projeto Político-Pedagógico (PPP) e objetivos educacionais da 
escola; Selecionar conteudos, métodos, materiais e recursos adequados às diferentes faixas 
etárias, níveis de aprendizagem e necessidades especiais; Planejar estratégias inclusivas que 
promovam a participação de todos os alunos; Ministrar aulas teóricas e práticas de Educação 
Física, incluindo esportes, atividades recreativas, ginástica, dança, exercícios de coordenação e 
desenvolvimento motor; Orientar e supervisionar os alunos na execução correta e segura das 
atividades; Estimular o interesse, a disciplina, o respeito às regras e a socialização entre os alunos; 
Avaliar desempenho, evolução e participação dos alunos em atividades físicas, esportivas e 
recreativas; Registrar informações sobre frequência, rendimento, comportamento e habilidades 
motoras; Utilizar os dados para propor estratégias de melhoria, adaptações e atividades 
diferenciadas; Organizar, conservar e zelar por quadras, ginásios, campos, equipamentos e 
materiais esportivos; Garantir a segurança nos ambientes utilizados para atividades físicas e 
recreativas; Preparar espaços para aulas, eventos esportivos, competições e atividades 
extraclasse; Desenvolver e coordenar projetos, campeonatos, torneios e atividades esportivas 
escolares; Incentivar a participação de alunos, professores e comunidade em eventos esportivos e 
recreativos; Promover atividades que valorizem trabalho em equipe, disciplina, cooperação e 
cidadania; Incentivar hábitos de vida saudável, prevenção de lesões e cuidados com o corpo; 
Orientar alunos sobre higiene, alimentação, alongamentos e práticas seguras de atividades físicas; 
Integrar conteúdos de Educação Física com ações de saúde e bem-estar promovidas pela escola; 
Manter comunicação com alunos e familiares sobre desempenho, participação e necessidades 
especiais; Promover integração da comunidade em atividades esportivas e recreativas; Apoiar 
ações interdisciplinares e projetos escolares relacionados à Educação Física; Observar normas 
internas da escola, regulamentos municipais e princípios éticos da docência; Participar de 
programas de capacitação, atualização profissional e reuniões pedagógicas; Adotar postura ética, 
responsável e respeitosa em todas as atividades pedagógicas. E atividades correlatas, como: 
PROFESSOR DE GEOGRAFIA 
Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo, conforme determinação da direção 
escolar ou da Secretaria Municipal de Educação. 
Planejar, ministrar e avaliar at1v1dades de ensino de Geografia, promovendo o desenvolvimento do 
pensamento critico, compreensão do espaço geográfico, consciência socioambiental e cidadania 
dos alunos, de acordo com o currículo escolar e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; 
Elaborar planos de aula e atividades pedagógicas de Geoorafia, alinhadas ao currículo, Projeto 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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PROFESSOR DE HISTÓRIA 
PROFESSOR DE INFORMÁTICA 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
Político-Pedagógico (PPP) e objetivos educacionais da escola; Selecionar conteúdos, 
metodologias, recursos àidátíccs e tecnologias adequadas às diferentes faixas etárias e níveis de 
aprendizagem; Planejar atividades que incentivem o pensamento crítico, a pesquisa e a análise do 
espaço fisico, social e er,onómíco; Ministrar aulas teóricas e práticas, utilizando diferentes 
linguagens e recursos didáticos, como mapas, gráficos, softwares educativos e trabalhos de campo; 
Orientar alunos na produção de trabalhos, pesquisas e projetos relacionados à Geografia e meio 
ambiente; Avaliar o desempenho, compreensão e progresso dos alunos, utilizando instrumentos 
variados de avaliação: Registrar e acompanhar a evolução individual e coletiva, fornecendo 
feedback construtivo; Propor estratégias de reforço e atividades complementares para alunos com 
dificuldades de aprendizagem; Organizar, conservar e utilizar adequadamente materiais, recursos 
didáticos e equipamentos utilizados nas aulas de Geografia; Planejar visitas de campo, passeios 
educativos e atividades externas, garantindo segurança e aprendizado efetivo; Desenvolver 
projetos, pesquisas e atividades interdisciplinares que promovam a compreensão do espaço 
geográfico, sustentabilidade e cidadania; Incentivar a participação dos alunos em feiras, exposições 
e eventos escolares relacionados à Geografia e meio ambiente; Manter comunicação com alunos 
e familiares sobre desempenho, participação e necessidades pedagógicas; Observar normas 
internas da escola, regulamentos municipais e princípios éticos da docência; Participar de · 
programas de capacitação, atualização profissional e reuniões pedagógicas; Adotar postura ética, 
responsável e respeitosa em todas as atividades pedagógicas. E atividades correlatas, como: 
Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo, conforme determinação da direção 
escolar ou da Secretaria Municipal de Educação. 
Planejar, ministrar e avaliar atividades de ensino de História, promovendo a compreensão dos 
processos históricos, soc1a1s e culturais, o pensamento crítico, a cidadania e a consciência ética 
dos alunos, em consonância com o currículo escolar e diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação; Elaborar planos de aula e atividades pedagógicas de História, alinhadas ao currículo, 
Projeto Político-Pedagógico (PPP) e objetivos educacionais da escola; Selecionar conteúdos, 
metodologias, recursos didáticos e tecnologias adequadas às diferentes faixas etárias e níveis de 
aprendizagem; Ministrar aulas teóricas e práticas de História, utilizando diferentes recursos 
pedagógicos, como textos, documentos, imagens, mapas e recursos digitais; Orientar alunos na 
realização de pesquisas, trabalhos e projetos relacionados à História e à cultura local, nacional e 
mundial; Estimular participação ativa, debate, análise crítica e produção de conhecimento pelos 
alunos; Avaliar o desempenho, compreensão e progresso dos alunos, utilizando instrumentos 
diversificados de avaiiação; Registrar e acompanhar a evolução individual e coletiva, fornecendo 
feedback construtivo: Organizar. conservar e utilizar adequadamente materiais, recursos didáticos 
e equipamentos utilizados nas aulas de História; Planejar visitas de campo, museus, exposições e 
atividades externas, garantindo segurança e aprendizado efetivo; Desenvolver projetos, pesquisas 
e atividades interdisciplinares que promovam compreensão histórica, memória cultural e cidadania; 
Manter comunicação com alunos e familiares sobre desempenho, participação e necessidades 
pedagógicas; Observar normas internas da escola, regulamentos municipais e princípios éticos da 
docência; Participar de programas de capacitação, atualização profissional e reuniões 
pedagógicas; Adotar postura ética, responsável e respeitosa em todas as atividades pedagógicas. 
E atividades correlatas. ~orno · Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo, 
conforme determinação da direção escolar ou da Secretaria Municipal de Educação. 
Planejar, ministrar e avaliar atividades de ensino de Informática, promovendo o desenvolvimento 
de competências digitais, iecno1ógicas e cogní!tvas dos alunos, incentivando o uso seguro e ético 
da tecnologia. em consonância com o currículo escolar e diretrizes da Secretaria Municipal de 
Educação, Elaborar pla;;os de aula e atividades pedagógicas de Informática, alinhadas ao currículo, 
Projeto Político-Pedagógico (PPP) e objetivos educacionais da escola; Selecionar conteúdos, 
metodologias, softwares. ferramentas digitais e recursos tecnológicos adequados às diferentes 
faixas etárias e níveis de aprendizagem; Planejar atividades que desenvolvam raciocínio lógico, 
pensamento crítico, criatividade e habilidades digitais; Ministrar aulas teóricas e práticas de 
Informática, abordando conceitos de hardware, software, programação, internet, segurança digital, 
mídias digitais e aplicativos educacionais; Orientar alunos na execução de trabalhos, pesquisas e 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCUP.ADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Avaliar desempenho, habilidades e progresso dos alunos em atividades digitais, utilizando 
instrumentos de ava1iação diveísificados; Registrar e acompanhar a evolução individual e coletiva 
dos estudantes, fornecendo feedback construtivo; Zelar por laboratórios de informática, 
equipamentos, softv.1ares e materiais didáticos digitais; Organizar e manter os espaços de trabalho 
limpos, seguros e adequados às atividades de informática; Supervisionar a utilização dos recursos 
tecnológicos, garanti11do preservação e bom uso; Desenvolver projetos e atividades 
interdisciplinares que integrem tecnologia, pesquisa, criatividade e aprendizagem em outras áreas 
do conhecimento; Manter comunicação com alunos e familiares sobre desempenho, participação e 
necessidades pedagógica:>; Observar normas internas da escola, regulamentos municipais e 
princípios éticos da docência; Participar de programas de capacitação, atualização profissional e 
reuniões pedagógicas: Adotar postura ética, responsável e respeitosa em todas as atividades 
pedagógicas. E atividades correlatas, como: Executar outras tarefas compatíveis com a natureza 
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PROFESSOR DE LIBRAS 
PROFESSOR DE LINGUA 
PORTUGUESA 
Planejar, ministrar e avaliar atividades de ensino de Libras, promovendo a comunicação, inclusão 
e acessibilidade de alunos surdos ou com deficiência auditiva, em conformidade com o currículo 
escolar, legislação vigente e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; Elaborar planos de 
aula e atividades pedagógicas em Libras, alinhadas ao currículo, Projeto Político-Pedagógico (PPP) 
e objetivos educacionais da escola; Selecionar conteúdos, metodologias, recursos didáticos e 
tecnológicos adequados às diferentes faixas etárias e níveis de aprendizagem; Planejar atividades 
que incentivem a comunicação, expressão e interação em Libras, Ministrar aulas teóricas e práticas 
em Libras, garantindo compreensão e participação dos alunos surdos ou com deficiência auditiva; 
Orientar alunos na utilização da libras para comunicação, leitura e escrita acessível; Avaliar o 
desempenho, progresso e participação dos alunos, utilizando instrumentos diversificados de 
avaliação; Registrar e acompanhar a evolução individual e coletiva dos estudantes, fornecendo 
feedback construtivo; Organizar e conservar materiais, recursos visuais, tecnológicos e 
pedagógicos utilizados nas aulas de Libras; Utilizar recursos tecnológicos e audiovisuais que 
facilitem a aprendizagem e a comunicação em Libras; Planejar atividades de extensão, como 
encontros, oficinas e eventos que promovam a acessibilidade; poiar a integração dos alunos surdos 
ou com deficiência auditiva no ambiente escolar e na comunidade; Colaborar com professores de 
outras disciplinas na adaptação de conteúdos e metodologias acessíveis; Manter comunicação 
constante com alunos e familiares sobre desempenho, participação e necessidades pedagógicas; 
Orientar familiares sobre o aprendizado e uso da libras para fortalecer a comunicação e inclusão 
em casa; Observar normas internas da escola, regulamentos municipais e princípios éticos da 
docência; Participar de programas de capacitação, atualização profissional e reuniões 
pedagógicas; Adotar postura etica, responsável e respeitosa em todas as atividades pedagógicas. 
E atividades correlatas, como: Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo, 
conforme determinação da direção escolar ou da Secretaria Municipal de Educação. 
Planejar, ministrar e avaliar atividades de ensino de Língua Portuguesa, promovendo o 
desenvolvimento da leitura. escrita, interpretação, produção textual, comunicação oral e habilidades 
linguísticas dos alunos, em conformidade com o currículo escolar e diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação; Eiaborar planos de aula e atividades pedagógicas de Língua Portuguesa, 
alinhadas ao currículo, Projeto Político-Pedagógico (PPP) e objetivos educacionais da escola; 
Selecionar conteúdos, metodologias, materiais didáticos e recursos tecnológicos adequados às 
diferentes faixas etárias e níveis de aprendizagem; Planejar estratégias de ensino que desenvolvam 
competências linguísticas, literárias e comunicativas; Ministrar aulas teóricas e práticas de Língua 
Portuguesa, contemplando leitura, escrita, interpretação de textos, produção textual, gramática, 
ortografia e expressão oral; Orientar os alunos na realização de atividades, trabalhos. projetos e 
pesquisas; Estimular a participação ativa, pensamento crítico, criatividade e autonomia dos 
estudantes; Avaliar o desempenho, progresso e participação dos alunos, utilizando instrumentos 
diversificados de avaliação; Registrar e acompanhar a evolução individual e coletiva dos 
estudantes, fornecendo feedback construtivo; Organizar e conservar materiais, livros, recursos 
digitais e pedagógicos utilizados nas aulas de Língua Portuguesa, Planejar atividades 
extracurriculares, como oficinas de leitura, produção textual, feiras literárias e projetos culturais; 
Desenvolver proietos, at1v1dades interdisciplinares e culturais que incentivem o hábito de leitura, 
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PROFESSOR DE MATEMÁTICA 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
literários escolares e comunitários: Manter comunicação constante com alunos e familiares sobre 
desempenho, participação e necessidades pedagógicas; Orientar famílias sobre práticas de 
incentivo à leitura, escrita e expressão oral; éticos da docência; Participar de programas de 
capacitação, atualização profissional e reuniões pedagógicas. E atividades correlatas, como: 
Executar outras tarefas cornpative1s com a natureza do cargo, conforme determinação da direção 
escolar ou da Secretaria Municipal de Educação. 
Planejar, ministrar e avaliN atividades de ensino de Matemática, promovendo o desenvolvimento 
do raciocínio lógico, analítico e crítico dos alunos, a resolução de problemas e a aplicação prática 
dos conceitos matemáticos, em conformidade com o currículo escolar e diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação; Elaborar planos de aula e atividades pedagógicas de Matemática, 
alinhadas ao currículo, Projeto Político-Pedagógico (PPP) e objetivos educacionais da escola; 
Selecionar conteúdos, metodologias, materiais didáticos e recursos tecnológicos adequados às 
diferentes faixas eiánas e níveis de aprendizagem; Planejar atividades que estimulem o raciocínio 
lógico, a criatividade e a resolução de problemas: Ministrar aulas teóricas e práticas de Matemática, 
abrangendo conteúdos como álgebra, geometria, aritmética, estatistica, probabilidade, cálculo e 
outras áreas pertinentes; Orientar os alunos na execução de atividades, exercícios, trabalhos, 
projetos e pesquisas matemáticas; Estimular a participação ativa, a análise critica e o pensamento 
independente dos estudantes; Avaliar desempenho, progresso e participação dos alunos utilizando 
instrumentos diversificados de avaliação; Registrar e acompanhar a evolução individual e coletiva 
dos estudantes, fornecendo feedback construtivo; Organizar e conservar materiais, equipamentos 
e recursos pedagógicos utilizados nas aulas de Matemática: Planejar atividades extracurriculares 
e projetos que promovam o interesse e a compreensão matemática; Utilizar recursos tecnológicos, 
softwares educativos e ferramentas digitais que favoreçam a aprendizagem; Desenvolver projetos, 
atividades interdisciplinares e eventos que incentivem o estudo da Matemática e sua aplicação 
prática: Incentivar participação dos alunos em feiras, competições matemáticas, olimpíadas 
escolares e atividades culturais relacionadas; Manter comunicação constante com alunos e 
familiares sobre desempenho, participação e necessidades pedagógicas; Orientar famílias sobre 
estratégías de incentivo ao estudo e compreensão da Matemática; Observar normas internas da 
escola, regulamentos municipais e princípios éticos da docência; Participar de programas de 
capacitação, atualização profissional e reuniões pedagógicas; Adotar postura ética, responsável e 
respeitosa em todas as atividades pedagógicas. E atividades correlatas, como: Executar outras 
tarefas compatíveis com a natureza do cargo, conforme determinação da direção escolar ou da 
Secretaria Municipal de Educação. 
Planejar, ministrar e avaliar atividades, promovendo o desenvolvimento do conhecimento geral e 
habilidades básicas dos alunos. em conformidade com o currículo escolar e diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação. Este cargo está em processo de extinção, sendo mantido apenas para 
professores já ocupantes; Elaborar planos de aula e atividades pedagógicas, alinhadas ao 
currículo, Projeto Político-Pedagógico (PPP) e objetivos educacionais da escola; Selecionar 
conteúdos, metodologias, materiais didáticos e recursos disponíveis adequados às diferentes faixas 
etárias e níveis de aprendizagem; Planejar estratégias de ensino que promovam a compreensão 
dos conteúdos, raciocinio logico e aplicação prática do conhecimento; Ministrar aulas teóricas e 
práticas das disciplinas sob sua responsabilidade; Orientar alunos na execução de atividades, 
trabalhos, pesquisas e projetos escolares; Estimular a participação ativa, pensamento crítico e 
responsabilidade dos estudantes: Avaliar desempenho, progresso e participação dos alunos 
utilizando instrumentos variados de avaliação; Registrar e acompanhar a evolução individual e 
coletiva dos estudantes, fornecendo feedback construtivo; Propor estratégias de reforço e 
atividades complementares para alunos com dificuldades de aprendizagem; Organizar e conservar 
materiais e recursos didáticos utilizados nas aulas: Planejar atividades extracurriculares que 
favoreçam o aprendizado e a aplicação prática do conhecimento; Utilizar recursos tecnológicos 
disponíveis para complemencar o ensino, quando aplicável; Desenvolver projetos e atividades 
interdisciplinares que integrem os conteúdos de diferentes disciplinas; Incentivar a participação dos 
alunos em feiras, concursos, exposições e eventos escolares relacionados à educação de nível 
médio; Colaborar e;om professores de outras áreas na integração e contextualização dos 
~-------------~-co_n_te_ú_d_os_,_;_M"""a_nt-'-e_r --'c--'--om.unicacão constante com alunos e familiares sobre desempenho, 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Cosia Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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PROFESSOR MAGISTÉRIO EM 
EXTINÇÃO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
participação e necessidades pedagógicas; Orientar famílias sobre estratégias de incentivo ao 
estudo e acompanhamento escolar; Promover ações que integrem a escola e a comunidade no 
processo educacional; Observar normas internas da escola, regulamentos municipais e princípios 
éticos da docência; Participar de programas de capacitação, atualização profissional e reuniões 
pedagógicas, conforme necessario; Adotar postura ética, responsável e respeitosa em todas as 
atividades pedagógicas. E atividades correlatas, como: Executar outras tarefas compatíveis com a 
natureza do cargo. conforme determinação da direção escolar ou da Secretaria Municipal de 
Educação e Cumprir funções até que o cargo seja completamente extinto, sem novas nomeações 
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PROFESSOR PEDAGOGO 
PSICÓLOGO EDUCACIONAL I 
CLINICO 
Elaborar planos de aula e atividades pedagógicas, alinhadas ao currículo, Projeto Político￾Pedagógico (PPP) e objetivos educacionais da escola; Selecionar conteúdos, metodologias, 
materiais didáticos e recursos disponíveis adequados às diferentes faixas etárias e níveis de 
aprendizagem; Planejar estratégias de ensino que promovam a compreensão dos conteúdos, 
raciocínio lógico e aplicação prática do conhecimento; Ministrar aulas teóricas e práticas das 
disciplinas sob sua responsabilidade; Orientar alunos na execução de atividades, trabalhos, 
pesquisas e projetos escolares; Estimular a participação ativa, pensamento crítico e 
responsabilidade dos estudantes; Avaliar desempenho, progresso e participação dos alunos 
utilizando instrumentos variados de avaliação; Registrar e acompanhar a evolução individual e 
coletiva dos estudantes. fornecendo feedback construtivo; Propor estratégias de reforço e 
atividades complementares para alunos com dificuldades de aprendizagem; Organizar e conservar 
materiais e recursos didáticos utilizados nas aulas; Planejar atividades extracurriculares que 
favoreçam o aprendizado e a aplicação prática do conhecimento; Utilizar recursos tecnológicos 
disponíveis para complementar o ensino, quando aplicável; Desenvolver projetos e atividades 
interdisciplinares que integrem os conteúdos de diferentes disciplinas; Incentivar a participação dos 
alunos em feiras, concursos, exposições e eventos escolares relacionados à educação de nível 
médio; Colaborar com professores de outras áreas na integração e contextualização dos 
conteúdos; Manter comunicação constante com alunos e familiares sobre desempenho, 
participação e necessidades pedagógicas; Orientar famílias sobre estratégias de incentivo ao 
estudo e acompanhamento escolar; Promover ações que integrem a escola e a comunidade no 
processo educacional; Observar normas internas da escola, regulamentos municipais e princípios 
éticos da docência; Participar de programas de capacitação, atualização profissional e reurnões 
pedagógicas, conforme necessário; Adotar postura ética, responsável e respeitosa em todas as 
atividades pedagógicas. E atividades correlatas, como: Executar outras tarefas compatíveis com a 
natureza do cargo, conforme determinação da direção escolar ou da Secretaria Municipal de 
Educação. 
Atuar na promoção do desenvolvimento integral dos alunos, oferecendo suporte psicológico, 
orientações pedagógicas e ações preventivas, visando à melhoria do processo de ensino￾aprendizagem e ao bem-estar emocional, em consonância com as diretrizes da Secretaria 
Municipal de Educação; Realizar atendimentos individuais e coletivos aos alunos, identificando 
dificuldades emocionais, comportamentais e cognitivas que possam impactar o aprendizado; 
Acompanhar o desenvolvimento socioemocional e psicológico dos estudantes, propondo 
intervenções adequadas; Registrar, monitorar e avaliar casos, mantendo confidencialidade e ética 
profissional; Orientar professores, coordenadores e equipe escolar sobre estratégias pedagógicas 
e comportamentais para melhorar o desempenho e a integração dos alunos; Participar do 
planejamento pedagógico, sugerindo adaptações metodológicas e ações inclusivas; Colaborar na 
implementação de práticas que favoreçam a aprendizagem e o desenvolvimento integral; Aplicar 
instrumentos de avaliação psicoiógica e pedagógica para identificar necessidades específicas de 
aprendizagem; Elaborar relatórios técnicos, diagnósticos e recomendações para intervenções 
pedagógicas e sociais; Contribuir para a construção de planos de acompanhamento 
individualizado; Desenvolver e implementar programas de prevenção, promoção da saúde mental 
e desenvolvimento socioemocional; Planejar atividades de conscientização sobre bullying, 
inclusão, autoestima, gestão emocional e convivência escolar; Colaborar com a equipe pedagógica 
na elaboração de projetos interdisciplinares que envolvam aspectos psicológicos e educativos; 
Orientar alunos e familiares sobre questões emocionais, comportamentais e educativas; Promover 
ações educativas junto à comunidade escolar que favoreçam a integração e o bem-estar dos 
alunos; Estimular a participação da família no processo educativo e na construção de um ambiente 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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PSICO PEDAGOGO 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
escolar saudável· Participar de programas de capacitação, atualização profissional e reuniões 
pedagógicas; Manter-5e atualizado sobre teorias, práticas e legislação da Psicologia Educacional 
e áreas afins: Contribuir para a formação e desenvolvimento contínuo da equipe escolar; Observar 
normas internas da escola. regulamentos municipais e princípios éticos da Psicologia; Atuar com 
responsabilidade, confidencialidade, respeito e postura ética em todas as atividades; Apoiar a 
direção e coordenação escolar em questões psicológicas e pedagógicas. E atividades correlatas, 
como: Executar outras tareias compatíveis com a natureza do cargo, conforme determinação da 
direção escolar ou da Secretaria Municipal de Educação. 
Atuar na prevenção, diagnóstico e intervenção em dificuldades de aprendizagem, promovendo o 
desenvolvimento cognitivo, emocional e social dos alunos, em consonância com o currículo escolar, 
Projeto Político-Pedagógico (PPP) e diretrizes da Secretaria Municipal de Educação; Identificar 
dificuldades de aprendizagem, distúrbios e necessidades educativas especiais por meio de 
avaliação psicopedagógica individual e coletiva; Aplicar testes, observações, entrevistas e outros 
instrumentos de diagnóstico; Elaborar relatórios detalhados com análise de desempenho e 
recomendações pedagógicas: Plane1ar e executar estratégias de intervenção psicopedagógica 
individual e em grupo, visando o desenvolvimento das habilidades cognitivas, emocionais e sociais 1 dos alunos.; Acompanhar a evolução do5 estudantes, ajustando métodos e atividades conforme as 
necessidades identificadas; Orientar professores sobre práticas pedagógicas adequadas para 
alunos com dificuldades de aprendizagem; Colaborar com a equipe pedagógica na elaboração de 
planos de ensino adaptados, atividades diferenciadas e metodologias inclusivas; Participar do 
planejamento escolar, sugenndo ações para melhoria do processo de ensino-aprendizagem; 
Integrar estratégias psicopedagógicas aos projetos e atividades escolares; Desenvolver programas 
de prevenção, incentivo à aprendizagem e desenvolvimento socioemocional; Participar de projetos 
interdisciplinares que envolvam aspectos cognitivos, afetivos e comportamentais; Planejar ações 
que promovam inclusão. acessibilidade e estímulo ao potencial de cada aluno; Orientar alunos 
sobre método5 de estudo, organização e estratégias de aprendizagem; Manter comunicação com 
familias. fornecendo informações sobre desempenho, dificuldades e estratégias de apoio em casa; 
Promover a integração da comunidade escolar em ações de incentivo à aprendizagem e ao 
desenvolvimento integral; Participar de programas de capacitação, atualização profissional e 
reuniões pedagógicas; Manter-se atualizado sobre teorias e práticas da Psicopedagogia e áreas 
afins; Apoiar a formação continu~da da equipe escolar, compartilhando conhecimentos e 
estratégias psicopedagogicas; Observar normas internas da escola, regulamentos municipais e 
princípios éticos oa Psicopedagogía; Atuar com responsabilidade, confidencialidade e postura ética 
em todas as atividades; Colaborar com a direção e coordenação escolar em questões pedagógicas 
e psicopedagógicas. E ativioades correlatas, como: Executar outras tarefas compatíveis com a 
natureza do cargo, conforme determinação da direção escolar ou da Secretaria Municipal de 
Educação. 
Executar atividades d<:l vigilância, controle de acesso, prevenção e segurança em dependências 
municipais, preservando oens, patrimônio, pessoas e informações, de acordo com normas legais e 
regulamentos internos; Realizar ;ondas periódicas nas dependências municipais, verificando 
condições de segurança e prevenindo ocorrências; Monitorar áreas internas e externas, 
observando situações suspeitas, riscos ou irregularidades; Utilizar equipamentos de monitoramento 
e comunicação disponibilizados para controle de segurança; Controlar o acesso de pessoas, 
veículos e materiais às dependências municipais, mediante credenciamento, identificação ou 
registro; Orientar visitantes, fornecedores e colaboradores quanto às normas internas de acesso e 
circulação; Registrar ocorrências de entrada e saída, mantendo documentação organizada e 
atualizada; Prevenir danos ao painmônio público e garantir a integridade física de servidores, 
alunos, cidadãos e visitantes; Atuar na prevenção de furtos, depredações, atos de vandalismo e 
outras situações de risco; Colaborar com a equipe de segurança em situações de emergência, 
adotando medidas preventiva:; e corretivas; Prestar informações e orientações a servidores, alunos, 
visitantes e público em geral sobre normas de segurança; Atuar como primeiro ponto de contato 
em situações de emergência ou ocorrência de incidentes; Registrar ocorrências e comunicar 
imediatamente a supeíV1são ou autoridade competente; Observar normas internas regulamentos 
municipais e legislação vigente relativa à ~_'.Jrança, Seguir protocolos de conduta, procedimentos 
Avenida Chíanca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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VIGILANTE 
ZELADOR I ZELADORA 
ES'T ADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
de emergência e planos de contingência da instituição; Manter postura ética, responsável e 
colaborativa em todas as situações de vigilância; Elaborar relatórios diários de ocorrências, rondas 
e situações relevantes; Registrar incidentes, anomalias e recomendações de segurança de forma 
clara e precisa: Manter arq:;ivos organizados e fornecer informações à supervisão sempre que 
solicitado. A atividades correlatas, como: Executar outras tarefas compativeis com a natureza do 
carao, conforme determina~ da su~ervisão ou da Secretaria Municieal reseonsável. 
Executar atividades de conservação, manutenção, limpeza e organização das dependências 
municipais, ga1antindo a seg1.Jrança. higiene e bom funcionamento das instalações, bem como 
apoiar a administração em tarefas operacionais relacionadas à infraestrutura: Realizar a limpeza 
diária de salas, corredores, banheiros, áreas externas e dependências da instituição; Zelar pela 
higiene e conservação de móveis, equipamentos, utensílios e materiais disponíveis; Identificar 
necessidades de reposição de materiais de limpeza e higiene, comunicando a supervisão; Executar 
pequenos reparos em instalações elétricas, hidráulicas, pintura, marcenaria e outros serviços 
gerais, quando habiiitado; Monitorar o estado de conservação das dependências, comunicando a 
supervisão sobre reparos maiores que exijam prcfissional especializado; Auxiliar na manutenção 
preventiva de equipamentos e estruturas físicas: Supervisionar o uso adequado das dependências 
e equipamentos, prevenindo danos ao patrimônio µúblico; Manter atenção à entrada e circuiação ' 
de pessoas e veículos, comunicando situações suspeitas à supervisão; Colaborar com equipe de 
segurança em situações de emergência; Auxiliar na organização de mobiliário, equipamentos e 
materiais em eventos, reuniões e atividades escolares ou administrativas; Receber, conferir e 
armazenar materiais e equipamentos recebidos pela instituição; Apoiar outras áreas da 
administração em tarefas operacionais de rotina; Observar normas internas, regulamentos 
municipais e procedimentos de segurança e higiene; Cumprir horários, escalas e rotinas 
estabelecidas pela supervisão ou direção; Atuar com responsabilidade, ética e postura colaborativa 
em todas as atividades. E atividades correlatas, como: Executar outras tarefas compatíveis com a 
natureza do cargo, conforme determinação da supervisão ou da Secretaria Municipal responsável; 
Participar de treinamentos, orientações e instruções relacionados à segurança, higiene e 
manutencão oredial. 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
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AV. CHIANCA, 1.381~CENTRO 4 COSTA MARQUES I RO-CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001~95 
~ssinaturé!s do Documento 
. .· . . [!]~~~~~ ,Dooym,entq,Ássinàdo Eletronicamente por FABIOMARAGOSTINI BENTO • .. PREFEITO, 
CPF: 011 ;25*.**2-*0em1J5/12/2025,12:17:14, Cód. Al.Jtenticidªde daAssinaturn: • .... ~ 
12H3.23J7.61·43.A318,7755, com fundamento pa LeiN9 14.063, de 23 de Setembro de · :i:..~~r~~ 
2020: ' 
Document9 Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO· 
. PROCURADOR GERAL DO MU~lCÍPIO, CPF: 740.30*.**2-~0 em 15/12/202512:02:01, ~~~j.i~~ 
· · Cód. Autenticidade da Assinatura.: ·12K4.5E02.201 A.X1.1 W.4013, com fundamento na Lei~· t!. ~:'11 
Nº i4.063, de 23 de Setembro de 2020. 
lnforma2ões do~Documento ·-~. -. ·-.. ~~ ~_...,.._,,__ 
, ~ 10 do D~cum~htÓ: 1.3,17.Bl;fE - Tipo de Docum~nto: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
"Elaborado pÓr .. MARCOS RQGEl'.UO QARCIA F~ANCO, CPF: 740.30*.**2-*0,•em15/12/202& & 12:02:Q1 '< ' . ·' 
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Código de Autenticidade deste.Oqcy~ 1242.3X02.501X.255H.7512 
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: 
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PREFEITURA MUNICIPAL OE COSTA MARQUES - RO. 
SECRElARlA MUNICIPAL OE rAZENOA 
OEPTO. DE CONlAelt.IOAOE 
IMPACTO DESPESA PESSOAL GERAL PLANO 
DEMONSTRATIVO DO PERCENTUAL DA DESPESA OE PESSOAL EM RELAÇÃO A RECEITA CORRENTE LIQUIDA 
CONFORME PLANILHA DE CUSTOS DO DEPARTAMENTO PESSOAi. 
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PROKIMOS 12 MESES ( RE'..FERENC:U, ~:t26J. .. ~52.: .. ~L 1 R$ 
-------- TOTAL DE$1?l!:SA COM PESSOAL PROJEÇÃO PROXIMOS 12 ~i~~ ~~.!! .. ?ú56l 1 
87.173.878,00 
R$ 43.452.063,42 
PORCENTAGEM DA O"ESPESA TO'l'AL COM l?SSSOAJ,. PROJF.Ç/;O "~!:.~IS ;~ !l'~~-(-RE_F_E_R_~N_c_r_A_20_2_q~ _______ 4_9_,_s_s_%_.l 
FECE!TA CORRENTE LÍQUIDA !?ROXIMOS 12 MESES <RE?e.:R~NC:.A 2C2ê1 \R~C.L1 B7.173.B78,00 
TOTAL DESPESA COM PESSOAL PROJEÇÃO PROXIMOS 12 ~gSES !RHERtNCill. 2026) R$ 43.452.063,42 
TOTAL DESPESA QUE IMPACTAAA A FOLHA 2026 ·---- / - TOTAL ........ ..... ,. •••••••••••••••• • ••• ' ~ ~ ••••••••••••• ' ••••••• .••••• w R$ 43.452.063,42 
\ ·---- PORCENTAGEM OA t>ESPESA COM PESSOAL • •.•••••.•.••.••••••••••••• •.•. •• 49,85% 
O Relatório de Gestão Fiscal - Anexo I (I,RF, art. 59, it1c:i.•o II) o seu ;wmu~~ (paragra.fo único, 
art. 59 da. LRF}, ~de t4!i!.6QU, portando a despesa se _.,,_.n_co_n_.t_r_a_AC~I __ MA_d_o_l_im_i_t_e_. ____________ -1 
O Relat6rio da Gest!o Fiscal - Anexo I (!,RF, art. :>5, inciso L alinea "e") o seu LIMITJ Pl'W'QJiNCIAL 
(parágrafo único, art. 22 qa LRE'), é de <Sl.30~}, po.rt.an~:lo .i de&pesa se encontra ABAIXO do limite. 
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Demonstrativo do percentual da despesa total com pessoal .................... ...... .. 
Total da Despesa co.m Pessoal Ô1.TtMOS 12 ~ESES (F.EFJ;:RtN<.:IA 2026) 
Impacto Orçamentário Financeiro/Despesa de Pessoal 
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O i..mpaoto no va.lot de 49,95\ com o qaeto de ~asoai se enqJ~d:ra ~ do Lj.ioite Ptudênciai da Gauto do 
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