ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES- RO
AOS EXCE6ENTÍSSIMOS SENHORES (A) V~READORES (A)
EXCELENTISSIMA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES·
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI tJ ~ i-1
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores
Públicos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Costa Marques.
A proposta visa modernizar a estrutura administrativa municipal, adequando os
cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do quadro efetivo da Administração Pública,
bem como às exigências legais e às necessidades da população.
Este projeto busca valorizar o servidor público, estabelecer critérios claros de
gratificações, incentivar a qualificação profissional e melhorar o desempenho institucional,
refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
O novo plano também proporciona maior organização na gestão de pessoal,
garantindo segurança jurídica, transparência nos atos administrativos e eficiência na condução
das políticas públicas.
Ressalta-se que o projeto foi elaborado com responsabilidade, respeitando os limites
orçamentários e financeiros do Município, em observância à legislação fiscal vigente,
assegurando equilíbrio nas contas públicas.
Destaca-se que o presente texto legal, busca atender a valorização dos servidores
bem como eficiência do serviço público municipal, o Impacto financeiro e orçamentário do
projeto que ora se justifica é significativamente positivo, conforme impacto despesa pessoal
em anexa.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em
caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do
Regimento interno da Casa Legislativa, em especifico §1°, do art. 144, haja vista a relevância
e a urgência do presente projeto.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta
consideração.
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 15 de dezembro de 2025.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
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PROJETO DE LEI Nº 3_}_/2025
"Institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração - PCCR dos Servidores
Públicos da Secretaria Municipal de
Saúde de Costa Marques·RO, e dá
outras providencias."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei
Orgânica do Município de Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos
servidores públicos efetivos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Costa
Marques - RO, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal de 1988,
especialmente nos princípios e normas de gestão de pessoal, nas Leis Federais nº
8.080/1990 e nº 8.142/1990, na legislação municipal vigente e em outras normas
aplicáveis, com os seguintes objetivos:
1. organizar e regulamentar a estrutura de cargos, classes e referências;
li. disciplinar as formas de ingresso, o desenvolvimento funcional e a evolução na
carreira;
Ili. estabelecer o sistema remuneratório e os mecanismos de valorização profissional;
IV. fortalecer a gestão de pessoas como instrumento de efetividade e qualidade dos
serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2 O presente Plano aplica-se exclusivamente aos servidores públicos ocupantes
de cargos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal da Secretaria
Municipal de Saúde, submetidos ao regime jurídico estatutário, nos termos da Lei
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de
Costa Marques.
Art. 3 São princípios norteadores deste Plano:
1. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios
constitucionais aplicáveis à administração pública;
li. valorização profissional e funcional dos servidores da saúde como instrumento de
fortalecimento do SUS;
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Ili. isonomia de tratamento entre servidores que ocupem cargos de igual natureza,
atribuições e responsabilidades;
IV. promoção da qualidade, resolutividade, universalidade e continuidade dos serviços
públicos de saúde;
V. estímulo à capacitação contínua, ao mérito funcional e ao desempenho profissional;
VI. racionalização e modernização da estrutura de cargos e funções, buscando
eficiência administrativa e compatibilidade com a capacidade financeira e orçamentária
do Município.
Art. 4 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1. Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas a um servidor,
previstas em lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos;
li. Carreira: conjunto de cargos da mesma natureza e área de atuação, escalonados
segundo a complexidade e responsabilidade, permitindo evolução funcional;
Ili. Classe: subdivisão da carreira, composta por um agrupamento de referências
salariais;
IV. Referência: posição salarial dentro da classe, utilizada para evolução horizontal;
V. Progressão: passagem do servidor para referência imediatamente superior dentro
da mesma classe, observados os critérios desta Lei;
VI. Promoção: passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior,
dentro da mesma carreira, mediante titulação ou critérios de mérito;
VII. Vencimento-base: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, fixada em lei,
excluídas vantagens e adicionais;
VIII. Quadro de Pessoal: conjunto de cargos efetivos e funções gratificadas da
Secretaria Municipal de Saúde, definido nesta Lei e em seus anexos.
CAPÍTULO li
DA CARREIRA E DOS GRUPOS DE CARGOS
Seção 1
Da Estrutura da Carreira
Art. 5 Carreira é o conjunto estruturado de cargos públicos escalonados de forma
ascendente, organizados hierarquicamente conforme as atribuições e qualificações
exigidas, que variam em razão da complexidade das funções e do grau de
responsabilidade inerentes à natureza do serviço público prestado.
Parágrafo Único. Para fins de classificação no Plano de Cargos, Carreiras e
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Remuneração - PCCR da Secretaria Municipal de Saúde de Costa Marques, as
categorias profissionais serão organizadas por Grupo Ocupacional, com indicação de
nomenclatura, carreira, quantidade existente, necessidade estimada e total de cargos,
observando-se a qualificação profissional e o nível de escolaridade exigidos para o
desempenho das respectivas atividades e funções.
Art. 6 Os cargos da Secretaria Municipal de Saúde de Costa Marques estão
organizados em cinco Grupos Ocupacionais, conforme definidos em anexo.
Art. 7 As áreas de atuação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Costa
Marques são definidas pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa e pelos
locais de prestação dos serviços de saúde no âmbito municipal.
Parágrafo único. Os padrões funcionais serão definidos e regulamentados por ato
normativo do gestor municipal de saúde, observado o disposto nesta Lei e em
regulamentos complementares.
Seção li
Dos Grupos de Cargos
Art. 8 Compete aos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de Costa
Marques, no âmbito de suas atribuições e conforme o grupo funcional e cargo
ocupado, a execução das ações de promoção, prevenção, proteção, recuperação,
reabilitação, planejamento, programação, controle, avaliação, administração e gestão
dos serviços públicos de saúde.
Art. 9 Para fins de organização da estrutura funcional da Secretaria Municipal de
Saúde de Costa Marques, os cargos públicos são classificados em cinco grupos,
conforme o anexo 1 desta Lei:
1 - Grupo 1 - Cargos em Comissão: de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, destinados ao exercício específico de funções de
Secretário, Direção, Coordenação, Assessoramento, Assistência Técnica e Chefia, no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Costa Marques. Tais cargos possuem
natureza transitória, não integram a carreira pública e estão excluídos da estrutura do
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR;
11- Grupo 2 - Cargos de Nível Superior: compreende os cargos efetivos cujas
atribuições exigem formação superior, com habilitação profissional específica e,
quando aplicável, registro em conselho de classe;
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111 - Grupo 3 - Cargos de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos
efetivos que exigem formação de nível médio e/ou curso técnico profissionalizante,
com atuação nas áreas técnicas e administrativas;
1v- Grupo 4 - Cargos de Nível Auxiliar Funcional: compreende os cargos efetivos
que exigem escolaridade mínima de ensino fundamental completo e/ou formação
auxiliar para atuação de apoio nas unidades de saúde;
v- Grupo 5 - Cargos de Nível Auxiliar Operacional: compreende os cargos efetivos
que exigem escolaridade mínima de ensino fundamental incompleto, voltados às
atividades de manutenção, apoio e serviços gerais.
Art. 10 Os Grupos Funcionais definidos nesta Lei compõem um Plano Único de
Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR para os servidores efetivos da Secretaria
Municipal de Saúde de Costa Marques.
Parágrafo único. Cada grupo reúne cargos com natureza funcional semelhante, grau
equivalente de responsabilidade e nível de vencimento compatível, organizados de
forma hierárquica conforme a complexidade das atribuições. A carreira da categoria
médica observará critérios específicos.
Seção Ili
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Art. 11 O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Secretaria
Municipal de Saúde de Costa Marques - RO, com seus respectivos níveis,
quantitativos, requisitos de provimento e atribuições, será definido na Estrutura
Administrativa da Secretaria, observadas as disposições em lei específica.
Parágrafo único - Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições
de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição
Federal, sendo vedada sua utilização para o desempenho de atividades técnicas,
operacionais ou permanentes.
§ 1°. É vedado ao servidor efetivo optar pela substituição da sua remuneração efetiva
pela do cargo em comissão no âmbito da mesma administração, salvo em casos de
cessão, requisição ou exercício em outro ente federativo.
§ 2°. O tempo de exercício em cargo em comissão será integralmente computado para
todos os efeitos legais.
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Seção IV
Estrutura da Carreira
Art. 12 A carreira dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde é
estruturada em:
1. Grupo de Nível Superior;
li. Grupo de Nível Técnico;
Ili. Grupo de Nível Médio (Assistente);
IV. Grupo de Nível Fundamental (Apoio e Serviços).
Art. 13 A Tabela de Vencimentos, escalonada por grupo, integra o anexo desta Lei.
Seção V
Do Vencimento-Base
Art. 14 A estrutura de vencimento-base do PCCR é composta por:
1. Grupo Operacional: cargos que exigem o mesmo nível de escolaridade e possuam
grau de complexidade equivalente;
li. Nomenclatura: designação genérica dos cargos agrupados por similaridade;
Ili. Estágio de Vencimento: posição ocupada pelo servidor na tabela de vencimentobase, representando seu avanço funcional.
Art. 15 A fixação dos padrões de vencimento-base e demais componentes da
remuneração observará:
1. a natureza e a complexidade das atribuições;
li. os requisitos de investidura;
Ili. as peculiaridades funcionais;
IV. a compatibilidade com a capacidade financeira do Município e os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 16 O ingresso nos grupos de cargos dar-se-á exclusivamente no estágio inicial,
mediante concurso público.
Seção VI
Do Ingresso no Serviço Público
Art. 17 O ingresso nos cargos efetivos dar-se-á exclusivamente mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, observados os princípios do art. 37 da
Constituição Federal.
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Parágrafo único. O concurso público obedecerá à legislação municipal, ao edital e às
disposições desta Lei.
CAPÍTULO Ili
DA LOTAÇÃO
Art. 18 Lotação é a distribuição qualitativa, quantitativa e territorial da força de trabalho
necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas da Secretaria
Municipal de Saúde, devendo atender às demandas da população e aos objetivos do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.19 A gestão da lotação será centralizada na Secretaria Municipal de
Administração, por meio do órgão central de Recursos Humanos, competindo-lhe:
1. garantir que a distribuição de servidores atenda às necessidades funcionais,
territoriais e programáticas da saúde;
li. promover a realocação motivada e fundamentada, quando necessária para
adequação do serviço;
Ili. manter atualizado o Mapa de Lotação, com quantitativo por cargo, unidade e
programa, e publicá-lo no Portal da Transparência, no mínimo, uma vez ao ano;
IV. assegurar que a lotação observe os parâmetros mínimos exigidos para equipes e
serviços regulamentados pelo SUS.
Parágrafo único. A lotação interna dos servidores, no âmbito da Secretaria Municipal
de Saúde, compete ao titular da pasta, observadas as diretrizes da Secretaria
Municipal de Administração e as necessidades do serviço público.
CAPÍTULO IV
DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES
Art. 20 A movimentação de servidores poderá ocorrer nas seguintes modalidades:
1. remoção de ofício: por interesse da administração, de forma motivada e
fundamentada, para adequação às necessidades do serviço;
li. remoção a pedido: a requerimento do servidor, desde que não haja prejuízo ao
serviço, observada a conveniência administrativa;
Ili. permuta: troca de lotação entre dois servidores ocupantes do mesmo cargo e
jornada, mediante concordância das chefias e aprovação da Secretaria Municipal de
Administração;
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IV. movimentação temporária: deslocamento do servidor por prazo determinado para
suprir carência emergencial, com retorno à lotação de origem;
V. remoção por motivo de saúde: quando comprovada a necessidade por laudo médico
oficial, seja do servidor ou de dependente legal.
§ 1°. A movimentação dependerá de solicitação formal, justificativa da necessidade,
anuência do órgão de origem, sendo formalizada por ato administrativo publicado no
Diário Oficial ou meio oficial equivalente.
§ 2°. Toda movimentação deverá respeitar as atribuições do cargo efetivo, sendo
vedado o desvio de função, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 3°. Na movimentação temporária, o prazo e o motivo deverão constar no ato
administrativo.
Seção 1
Da Estabilidade
Art. 21 O servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo na Secretaria
Municipal de Saúde de Costa Marques - RO, em virtude de aprovação em concurso
público, adquirirá estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício, desde que
aprovado em avaliação especial de desempenho realizada por comissão designada
para esse fim, nos termos do art. 41 da Constituição Federal.
§ 1°. É assegurado ao servidor estável o direito à recondução ao cargo anteriormente
ocupado, quando:
1. for inabilitado no estágio probatório relativo a novo cargo efetivo para o qual tenha
sido nomeado por concurso público;
li. ocorrer a reintegração do ocupante anterior do cargo, nos termos da lei.
§ 2°. A recondução será feita ao mesmo cargo anteriormente ocupado, com a restituição
de todos os direitos e vantagens decorrentes do tempo de serviço interrompido,
observados os limites da legislação aplicável.
Art. 22 O servidor público estável somente perderá o cargo:
1. em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
li. mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhe sejam assegurados o
contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal;
Ili. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei
específica, assegurada ampla defesa.
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CAPÍTULO V
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 23 O poder executivo concederá revisão na tabela salarial dos servidores
municipais estatutários a cada 02 (dois) anos, limitado a restrição prevista no art. 169
da Constituição Federal.
Parágrafo Único • Será assegurada o reajuste anualmente na tabela salarial dos
servidores municipais efetivos, através de Lei Municipal específica, com intuito de
corrigir as perdas salariais no período.
Art. 24 Os proventos dos inativos e dos pensionistas serão revistos na mesma
proporcionalidade e data dos vencimentos dos servidores em atividade, consoante
previsão do parágrafo único do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
DAS TABELAS SALARIAIS
Art. 25 Os vencimentos dos grupos ocupacionais estão devidamente discriminados no
anexo li da presente Lei.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as tabelas de
vencimentos dos Grupos Operacionais dos Cargos Comissionados, Cargos de Direção
e Assessoramento e Funções Gratificadas as quais terão estrutura diferenciada.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 26 O Quadro Geral de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos existentes
na Administração Direta do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O chefe do Poder Executivo estabelecerá a lotação necessária à
execução das atividades de cada órgão ou entidade da Administração Direta do Poder
Executivo, observados os limites do Quadro Geral de Pessoal, estabelecido em Lei.
Art. 27 O Quadro de Provimento em Comissão e Função Gratificada da Administração
Direta do Poder Executivo obedecerá a Legislação da Estrutura Administrativa
Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL
Art. 28 Compete a Secretaria Municipal da Administração, como órgão central de
Recursos Humanos, cumprir as normas complementares de pessoal, coordenar,
orientar e fiscalizar a implantação e Administração do Plano de Carreira, Cargos e
Salários e os Órgãos setoriais seccionais do sistema a sua execução.
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CAPÍTULO IX
DO ENQUADRAMENTO
Art. 29 Os servidores Municipais de Costa Marques titulares de cargos de provimento
efetivos serão enquadrados nos cargos conforme a presente Lei Complementar,
tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma
natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade e escolaridade.
Parágrafo Único - a transposição para novos cargos se dará unicamente por
aprovação em Concurso Público.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 30 A jornada de trabalho dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde
de Costa Marques-RO observará, sempre que aplicável, os limites estabelecidos em
Leis Federais específicas que regulamentem as respectivas profissões, inclusive
quanto à jornada máxima semanal, ao intervalo entre jornadas e ao regime de plantão,
conforme estabelecido nesta Lei.
§ 1°. Serão respeitadas as jornadas previstas em legislação federal, aplicando-se de
imediato às categorias já regulamentadas e, de forma automática, às que vierem a ser
disciplinadas por norma específica.
§ 2°. O cumprimento da jornada diária, nos casos previstos neste artigo, será realizado
em escala de plantão ou turno fixo, conforme estabelecido nesta Lei e regulamentado
por ato da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 31 A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei
será fixada de acordo com a natureza das atribuições e a legislação específica de cada
categoria profissional, observados os limites constitucionais e legais.
§ 1°. São modalidades de jornada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:
1. Jornada Padrão: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com limite diário de até
8 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo para repouso e alimentação de,
no mínimo, 1 (uma) hora;
li. Jornada Especial: 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas semanais, para
categorias beneficiadas por legislação específica ou regulamentação profissional;
Ili. Regime de Plantão: jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de
descanso), 12x24x12x72 ou 24x96, de acordo com a necessidade do serviço, garantidos
os intervalos legais;
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IV. Regime de Revezamento: aplicável às unidades de saúde que funcionem em regime
ininterrupto, com escala de rodízio entre os servidores para assegurar atendimento
contínuo;
V. Jornada Acumulada: no caso de acúmulo lícito de cargos privativos de profissionais de
saúde com profissões regulamentadas, observados os limites constitucionais.
§ 2°. Nas unidades de saúde com atendimento ininterrupto, observar-se-ão as seguintes
diretrizes:
1. Será respeitada a legislação que regulamenta a carga horária de cada profissão;
li. O profissional com carga horária de 40h semanais poderá cumprir:
a) escala de plantão 12x24x12x72, equivalente a 12 (doze) plantões mensais de 12h; ou
b) escala de plantão 24x96, equivalente a 6 (seis) plantões mensais de 24h;
Ili. Nos meses de 30 dias, a carga mínima será de 12 plantões; nos meses de 31 dias, 13
plantões, quando a escala iniciar no 1° dia do mês.
§ 3°. As escalas de plantão serão definidas pela Direção Geral de cada unidade de saúde,
elaboradas pelo responsável técnico do setor, respeitando os princípios de assistência
contínua, interesse público, humanização do trabalho e qualidade de vida dos profissionais.
§ 4°. As escalas de plantões da enfermagem serão definidas pela Gerência de
Enfermagem, elaboradas pelo responsável técnico do setor, respeitando os princípios de
assistência contínua, interesse público, humanização do trabalho e qualidade de vida dos
profissionais.
§ 5°. As escalas deverão ser afixadas em local visível e de fácil acesso ao público e
servidores, podendo também ser divulgadas por meios eletrônicos.
§ 6°. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
1. Horário de trabalho: o período entre o início e o fim da jornada diária, incluindo os
intervalos;
li. Horário rígido ou fixo: cumprimento da jornada semanal em turnos definidos, com
horários fixos de entrada e saída;
CAPÍTULO XI
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 32 Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo,
devida ao profissional da saúde, correspondente ao nível da habilitação adquirida e a
referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.
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Seção 1
Da Remuneração
Art. 33 A remuneração do servidor público da Secretaria Municipal de Saúde de Costa
Marques é composta pelo vencimento-base do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, observados os limites
constitucionais e legais, especialmente o disposto no art. 37, XI , da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Considera-se remuneração, para todos os fins desta Lei, a soma do
vencimento-base com as vantagens pecuniárias, excluídas as parcelas de natureza
indenizatória.
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Das Vantagens
Art. 34 Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira,
Cargo e Remuneração fará jus as seguintes vantagens:
1. Do Salário família;
li. Da Vantagem Pessoal.
Subseção 1
Do Salário Família
Art. 35 O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente
econômico.
Parágrafo único. o filho e enteado ou o menor que tenha a guarda judicial até 14
(quatorze) anos de idade.
Art. 36 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do saláriofamília perceber rendimento do trabalho ou de qualquer fonte, inclusive pensão ou
provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 37 Quando pai e mãe forem servidores públicos do Município de Costa Marques
e viverem em comum, o salário-família será pago à mãe; quando separados, será pago
a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra, e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 38 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para previdência social.
Art. 39 O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente,
dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique na situação dos
dependentes, da qual ocorra supressão ou dedução no salário-família.
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Art. 40 O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês em que tiver
ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em
relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato ou do fato que determinar a sua
extinção.
Art. 41 O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão
do pagamento do salário-família.
Art. 42 Quando o funcionário ocupar, sob regime de acumulação, mais de um cargo,
só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles.
Art. 43 Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados ou a
falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família,
será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância
indevidamente paga, acrescida da multa em 20% (vinte por cento).
Art. 44 A cota do salário-família paga por dependente será o valor correspondente
conforme Portaria lnterministerial MPS/MF.
Subseção li
Da Vantagem Pessoal
Art. 45 A vantagem pessoal substitui todo e qualquer adicional e vantagem pessoal
adquiridos em razão do tempo de serviço.
Seção Ili
Dos Adicionais
Art. 46 São adicionais devidos aos servidores:
1. adicional de insalubridade;
li. adicional de periculosidade;
Ili. adicional noturno;
IV. progressão funcional quinquenal.
Subseção 1
Do Adicional Noturno
Art. 47 O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito,
sua remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a hora
normal trabalhada.
§1° -A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos
e 30 (trinta) segundos.
§2° - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre 22
(vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte.
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§3° - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido
é também o adicional quanto às horas prorrogadas.
Subseção li
Do Adicional de Insalubridade
Art.48 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art.49 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por
cento) sobre o salário mínimo vigente no país, segundo se classifiquem nos graus
máximo, médio e mínimo.
§1°. Fará jus ao benefício de insalubridade todo o servidor que comprovar através de
laudo técnico a exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância mencionado
pelo Ministério da Saúde, e tiver declaração do Chefe imediato confirmando sua lotação
e exposição.
§2°. Os servidores já beneficiados com a Lei anterior, serão contemplados com
Vantagem Individual não Identificada com o valor da diferença (quando prejudicial).
Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos
desta lei, não absorva integramente suas vantagens a que se refere o caput, a diferença
será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada.
§3°. A insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a
Endemias será regulada pela Lei Federal 13.342 de 03 de outubro de 2016.
Art. 50 A servidora gestante ou lactante será afastada do local insalubre, enquanto
durar a gestação ou a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em
exercício não penoso e não perigoso.
Art. 51 O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores
públicos dependerá da avaliação técnica das condições de trabalho, mediante Laudo
Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, conforme legislação vigente.
§1°. O laudo técnico será elaborado anualmente ou sempre que houver:
1. Modificação nas condições ambientais de trabalho;
li. Alteração nas atividades desempenhadas ou na lotação do servidor;
Ili. Solicitação fundamentada da administração ou do sindicato da categoria.
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§2°. A elaboração do laudo técnico será realizada por engenheiro de segurança do trabalho
ou médico do trabalho, vinculado ao quadro do município ou contratado.
§3°. O laudo técnico observará rigorosamente as disposições das:
1. NR-15, para avaliação da insalubridade;
li. NR-16, para caracterização da periculosidade;
Ili. NR-6, quanto à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPls;
IV. Súmula 289 do TST, que estabelece que a entrega de EPI não elimina, por si só, o
direito ao adicional de insalubridade;
§4°. A ausência de novo laudo técnico não poderá justificar a suspensão ou cessação dos
adicionais de insalubridade ou periculosidade, desde que:
1. não tenham sido modificadas as condições efetivas de trabalho;
li. não tenha sido emitido novo laudo substitutivo por autoridade técnica competente.
Subseção Ili
Do Adicional de Periculosidade
Art.52 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de Trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, objetos
cortantes, explosivos ou elétricos em condições de risco acentuado.
§1°. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de
30% (trinta por cento) sobre o vencimento base sem os acréscimos resultantes de
gratificações.
§2°. O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade ou pelo adicional de
periculosidade o qual lhe for mais vantajoso.
Art. 53 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará
com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e
das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art. 54 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a Cargo de
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Parágrafo Único. É facultado aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho realização de perícia em estabelecimento ou
setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubies ou perigosas.
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Seção IV
Da Progressão Funcionai Quinquenal
Art. 55 A Progressão Funcional Quinquenal é devido à razão de 5% (cinco por cento) a
cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, até o limite máximo de 07 (sete) quinquênios.
§ 1°. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
§ 2°. É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado em outra Unidade da Federação,
para efeito de aquisição de adicional por tempo de serviço.
Art. 56. O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos
legais, bem como para os proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 57. Em casos de acumulação de cargos, o adicional será concedido em relação a cada
um deles de acordo com o tempo de serviço apurado separadamente.
Art. 58. Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do adicional:
1 - licença para tratar de interesses particulares;
li - pena de suspensão;
§ 1°. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do direito previsto nesta
Subseção na proporção de um mês para cada falta.
§ 2°. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cassação temporária da contagem do
tempo, sobrestando-a a contar do início de determinado ato administrativo, reiniciando sua
contagem a partir da cessação do mesmo.
Seção V
Das Gratificações
Art. 59 Além das gratificações previstas em legislação específica, serão concedidos
aos servidores em efetivo exercício:
1. Gratificação por Especialização;
li. Gratificação por Serviço Especial Temporário;
Ili. Gratificação de Risco de Vida;
IV. Gratificação de Apoio a Saúde;
V. Gratificação por Produtividade;
VI. Gratificação Natalina.
Subseção 1
Gratificação Por Especialização
Art. 60 Os servidores pertencentes aos grupos ocupacionais em Atividades de Nível
Superior, detentores de cursos e estudos adicionais: Pós-Graduação, Mestrado ou
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Doutorado, dentro da área de atuação especifica, farão jus a gratificação, concedido
conforme segue:
1- R$ 500,00 (quinhentos reais) para os cursos de Pós-Graduação na área de lotação;
11- R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o curso de Mestrado;
1111- R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) para o curso de Doutorado.
Parágrafo Único • As Gratificações instituídas no caput deste artigo não são
cumulativas
Art. 61 Serão requisitos básicos para a concessão deste adicional:
1 - A conclusão da escolaridade exigida for posterior à posse;
li - O servidor tiver sido aprovado em estágio probatório;
Ili - O servidor deverá apresentar requerimento ao departamento de Recursos
Humanos, preenchidos os requisitos dos incisos 1 e li.
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto do inciso 1 do parágrafo anterior para os
servidores já contemplados com a gratificação, ficando a tal exigência para os
servidores que requerem após a aprovação desta lei.
Art. 62 Aos demais servidores estáveis que concluírem cursos que modifiquem a
escolaridade serão acrescidas gratificações. Exceto para estudos adicionais, pósgraduação, mestrado ou doutorado.
Parágrafo Único • As Gratificações instituídas no caput deste artigo não são
cumulativas.
1- R$ 100,00 (cem reais) por conclusão de Nível Médio;
li - R$ 200,00 (duzentos reais) por conclusão de Nível Superior.
Art. 63. Fará jus as gratificações por especialização preenchidas os seguintes critérios:
1 ·O Servidor ser estável, ou seja, ter cumprido o período de 03 (três) anos em efetivo
exercício no cargo para o qual foi nomeado;
li · Estar em efetivo exercício na Administração Direta Municipal;
Ili - Ser o curso da área de atuação, assinando declaração de disponibilidade de
realizar atividade da área, quando a Administração assim o exigir
Subseção li
Gratificação por Serviço Especial Temporário
Art. 64 A gratificação por Serviço Especial Temporário é devido ao servidor, designado
por ato administrativo para exercer, em caráter transitório, atividades excepcionais, não
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constante das atribuições inerentes ao seu cargo cotidiano, no Valor de R$ 800,00
(oitocentos reais).
§1° - A Gratificação referida no "caput' deste artigo é extensiva aos servidores efetivos
nomeados para comporem Comissão, em razão das responsabilidades decorrentes do
referido encargo.
§2º· A Gratificação extensiva aos servidores efetivos nomeados para comporem a
Comissão será devida enquanto vigorar o Decreto de Nomeação da Comissão, que
deverão assumir a nomeação de forma íntegra, sem negar a tal função.
§3º· O servidor que for designado para exercer a função por serviço especial temporário
contante no caput deste artigo não será acumulativa, tendo em vista a impossibilidade
da acumulação da gratificação dada a mesma natureza.
Subseção Ili
Gratificação de Risco de Vida
Art. 65 A Gratificação de Risco de Vida é devida aos servidores ocupantes dos cargos
de: Eletricista; Motorista de Veículos Leves; Agente de Vigilância; em efetivo exercício
da função Auxiliar Operacional de Serviços Diversos que estejam desenvolvendo
atividade de vigilância comprovada através de escala de plantão, no percentual de 30%
(trinta por cento) calculados sobre o vencimento básico e para Motoristas de Veículos
Pesados e Operadores de Maquinas Pesadas, no percentual de 40% (quarenta por
cento) sobre o seu vencimento básico.
§1º· Fica impossibilitado à cumulação da gratificação de risco de vida com o adicional
de periculosidade.
§2º ·A Gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida exclusivamente
aos servidores que estejam em efetivo exercício das funções mencionados neste artigo.
§3º • O servidor afastado das atividades por qualquer motivo ou em desvio de suas
funções não faz jus, ao que trata o caput deste artigo.
§4º ·O servidor efetivo nomeado para exercer Cargo de Provimento em Comissão não
recebera cumulativamente a Gratificação de que trata o caput deste artigo.
Subseção IV
Gratificação de Apoio a Saúde
Art. 66 A gratificação de Apoio a Saúde é devida ao servidor Estatutário ocupante de
cargos pertencentes a área de saúde, iotados e em efetivo exercício nas Unidades
Hospitalares, Laboratórios, Unidades Mistas e Postos de Saúde, no percentual de 25%
(vinte e cinco) sobre o Salário Mínimo vigente.
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Parágrafo Único • À Gratificação que se refere o "caput" deste artigo é devida
exclusivamente aos servidores atuantes nas áreas de saúde, não sendo cumulativa
com outras gratificações de mesma natureza.
Subseção V
Da Gratificação de Produtividade Fiscal
Art. 67 A Gratificação de produtividade fiscal é devida aos fiscais de vigilância sanitária,
devidamente investidos em Concurso Público e que efetuem trabalhos externos.
§1° ·A Gratificação de que trata o caput deste artigo, será devida somente aos fiscais em
efetivo exercício profissional, mediante comprovação de relatórios diários, sendo o mesmo
submetido à aprovação do chefe imediato, e após o Secretário ao qual esteja subordinado
o órgão de fiscalização.
§2º· Havendo constatação de erro técnico ou omissão de fatos, por parte do fiscal na
emissão dos formulários pertinentes as suas atividades, que gerem conflitos ou dificultem
a interpretação, os pontos serão descontados em dobro do fiscal responsável e no caso
de reincidência, o fiscal responderá processo administrativo nos termos da Lei.
Art.68 Para efeitos de pagamento de gratificação por produtividade fiscal, será
considerado a produtividade até o dia 30 (trinta) de cada mês, sendo o pagamento no mês
subsequente.
Art. 69 Fica estipulado o valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) para cada ponto sendo o
mesmo reajustado ou aumentado, sempre que for concedido o reajuste ou aumento de
salários aos servidores públicos municipais.
Art. 70 Fica limitado a 900 (novecentos) pontos, para efeito de produtividade mensal,
sendo atribuída a pontuação na escala de O (zero) a 20 (vinte) pontos, levando-se em
consideração o empenho e condições das atividades desenvolvidas por Fiscais de
Vigilância Sanitária, Fiscais de Tributos e Fiscais de Obras e Posturas, obedecendo as
disposições impostas no anexo V desta Lei.
§1º ·A contagem de pontos de que trata o caput deste artigo, será considerada dentro de
um período aquisitivo de 30 dias, ou seja, os pontos excedentes a 900 serão zerados e
não acumulam para contagem do mês subsequente, os pontos adquiridos serão validos
por um prazo de 90 dias.
§2º · Ao servidor atuando na área de Fiscalização, só serão contabilizados os pontos de
produtividade para efeito de pagamento, após o munícipe notificado comparecer ao
Departamento de Receitas do Município e solucionar a pendência apresentada.
Subseção VI
Da Gratificação Natalina
Art.71 A gratificação de Natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal,
independentemente da remuneração a que fizer jus.
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§1°. A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
§ 2°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como integral,
para efeito do parágrafo anterior.
§ 3°. A gratificação de Natal será calculada, sobre o vencimento do servidor, nele não
incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de
Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4°. A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, tomando-se por
base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquela.
§ 5°. A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30
(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
§ 6°. O pagamento de cada parcela se fará, tomando por base a remuneração do mês em
que ocorrer o pagamento.
§ 7°. A segunda parcela será calculada, com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 72 Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal serlhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
Seção IV
Dos Auxílios
Art. 73 São auxílios de natureza indenizatória, não incorporáveis ao vencimento e não
integrando base de cálculo de contribuição previdenciária, salvo disposição legal
expressa:
1. auxílio-alimentação;
li. Auxílio Faculdade;
Ili. Auxílio Funeral.
Parágrafo único. Os valores e as condições de concessão serão definidos em lei
específica, observando a disponibilidade orçamentária e os princípios da administração
pública.
Subseção 1
Auxílio Alimentação
Art. 74 O Auxílio alimentação será pago a todos os servidores do quadro efetivo no
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais.
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Art. 75 O auxílio alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório.
Art. 76 auxílio alimentação não será:
1- Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;
li - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
Ili - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;
IV - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica, cartão
agro-feira ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio alimentação.
§ 1° - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição, fará jus ao recebimento
de um único auxílio alimentação.
§2º • O servidor que estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular, não
perceberá o auxílio alimentação.
§ 3° - É vedada a concessão suplementar de auxílio alimentação nos casos em que a
jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.
Subseção li
Auxílio Faculdade
Art.77 Será concedida o Auxílio de incentivo à Formação Superior, no valor de R$
100,00 (cem reais) aos servidores que estiverem matriculados e cursando o Ensino
Superior em instituição devidamente credenciada pelo Ministério da Educação. E
formação adicionais como Pós-graduação ''Latu Sensu", Mestrado ou Doutorado no
valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos servidores que estiverem matriculados
e cursando em instituição devidamente credenciada pelo Ministério da Educação e na
área de formação levando em consideração o cargo efetivo.
§1º • Fará jus ao auxílio de incentivo à formação superior o servidor que comprovar
através de matricula o seu ingresso em instituição de ensino superior e obter
Declaração, do Reitor ou Tutor de sala de que é aluno devidamente matriculado e com
frequência regular.
§2º • O auxílio de que trata o caput deste artigo só terá validade para os servidores que
estiverem cursando primeira graduação em área especifica. Os cursistas de estudos
adicionais tais como: 2ª graduação, 2ª Pós-graduação ''Latu Sensu", 2° Mestrado ou 2º
Doutorado, não farão jus ao benefício deste artigo,
§3° • O servidor que estiver usufruindo do Auxílio de que trata o caput deste Artigo,
deverá apresentar a cada 06 (seis) meses, declaração da instituição em que estiver
matriculado constando que é aluno ativo e com frequência regular. Os que não
apresentarem serão considerados desistentes e, terão o auxílio suspenso. Que
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retomara assim que for apresentada a referida declaração comprobatória, não serão
pagos auxílios de mês anterior.
§4° ·A mudança de graduação, pós-graduação "Latu Sensu", Mestrado ou Doutorado,
ou seja, nova matricula em curso diverso da iniciada acarretará na perda do benefício.
A Administração também só pagará o benefício pelo período de vigência da graduação.
Subseção IV
Auxílio Funeral
Art. 78 O auxilio funeral é devido à família do servidor falecido em atividade no valor
equivalente a um mês de remuneração, que será custeada pelo município.
§1° · No caso de acumulação legal de cargos, o Auxilio será pago somente em razão
do cargo de maior remuneração.
§2° · O auxílio será devido também, ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou
dependente econômico.
§3° · A dependência econômica deverá ser comprovada através de comprovante de
pagamento de despesas médicas ou essenciais, como supermercado, energia, água
ou inserção do dependente em declaração anual de imposto de renda, que deverá
anexado ao pedido, juntamente com o atestado de óbito e demais documentos
pessoais necessários.
§4° · O auxílio será pago preferencialmente no prazo de 07 (sete) dias, à pessoa da
família que houver custeado o funeral, mediante comprovação.
§5º · Se o funeral for custeado por terceiro este será indenizado, observado o disposto
no artigo anterior.
§6º · Em caso de falecimento de servidor a serviço do município fora do local de
trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta
dos recursos do município.
Seção VI
Das Indenizações e dos Percentuais
Art. 79 As indenizações e os adicionais devidos aos Servidores Públicos Municipais
serão concedidas na forma prevista na Legislação Pertinente.
CAPÍTULO XII
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 80 As licenças e afastamentos dos servidores ocupantes de cargo efetivo da
Secretaria Municipal de Saúde de Costa Marques-RO obedecerão ao disposto no
Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Costa Marques.
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CAPÍTULO XIII
DA IMPLANTAÇÃO
Art. 81 A implantação Administrativa deste Plano far-se-á concomitantemente em todos
os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, obedecendo às seguintes
etapas:
1 • Levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais,
pelo órgão setorial de Recursos Humanos;
li · Enquadramento nos novos cargos, respeitado o termo de efetivo exercício no serviço
público municipal, pelo órgão central de Recursos Humanos, se necessário for por ato
do chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82 As disposições finais deste plano são aplicáveis aos servidores regidos pelo
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Costa Marques,
Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 83 É considerado em extinção o quadro da Administração Geral, criado por Leis
anteriores.
Parágrafo Único · Os cargos integrantes do quadro da Administração Geral, não
dispostos nesta Lei, serão considerados extintos na medida em que vagarem.
Art. 84 Os integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior que, por ocasião do
primeiro provimento, não atenderam ao requisito de habilitação necessária, poderão
ser enquadrados no novo plano em função de atribuições semelhante a que ocupava.
Art. 85 A contratação de servidores por tempo determinado para atender as
necessidades de urgência, será através de Lei especifica de acordo com as
determinações da Constituição Federal.
Art. 86 Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de Carreira dos Servidores da
Administração Geral serão fixados no anexo da presente Lei.
Art. 87 O servidor Federal ou Estadual, à disposição do Município e em atividades em
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, excepcionalmente em caráter
temporário, poderá ocupar somente Cargos Comissionados e que não conflite com a
Legislação Federal.
Art. 88 Não será paga, sob qualquer pretexto gratificação ou vantagem ao servidor,
além das determinadas em Lei ou por decisão judicial, devendo o Secretário Municipal
de Administração, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dar ciência imediata ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
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Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá a
responsabilidade dos dirigentes dos órgãos, que permitirem a acumulação ilícita de
cargos e vantagens, para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 89 Os servidores já beneficiados com a Lei anterior, serão contemplados com
Vantagem Individual não Identificada com o valor da diferença (quando prejudicial).
Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos
desta lei, não absorva integramente suas vantagens a que se refere o caput, a diferença
será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada.
Art. 90 Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, fica assegurada a
irredutibilidade de vencimento de todos os Servidores Públicos Efetivos do Município.
Art. 91 Ficam criado os anexos, que instituem Tabela de Salários.
Art. 92 A lotação numérica ideal para os Órgãos da Administração Direta do Poder
Executivo, baseados nos programas e projetos governamentais a serem executados,
será a constante anexo desta Lei.
Art. 93 A partir da implantação desta Lei Complementar, os vencimentos básicos dos
Servidores Públicos Municipais efetivos da Administração Direta do Poder Executivo,
são os constantes nas tabelas que compõem em anexo desta Lei.
Art. 94 Este Plano de Cargos, Carreira e Salários do Pessoal da Administração Direta
do Poder Executivo, será revisado após 02 (dois) anos contados de sua implantação.
Art. 95 Não se abrirá Concurso Público na Administração Direta do Poder Executivo,
sem verificar junto ao órgão central de Recursos Humanos, a existência de servidor
qualificado para a função a aproveitar, antes de se fazer uso do quadro de reservas.
Art. 96 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por
conta das Dotações Orçamentárias próprias do Município.
Art. 97 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e
financeiros a partir de 1 º de janeiro de 2026.
Art. 98 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, Estado
de Rondônia, 15 de dezembro de 2025.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito Municipal de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
CARGO REFERÊNCIA T CARGA HORARIA
AGENTE DE SAUDE NE-001 40 horas semanais
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 40 horas semanais
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NM-202 40 horas semanais ·- AUXILIAR DE ENFERMAGEM NF-105 --40 horas semanais -- TECNICO DE ENFERMAGEM NM-208 40 horas semanais
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-201 40 horas semanais
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NM-202 40 horas semanais
FISCAL DE VIGILANCIA SANIT ARIA NF-103 40 horas semanais
MICROSCOPISTA NF-206 40 horas semanais
TECNICO LABORATORIO NM-209 1 40 horas semanais
TECNICO EM RADIOLOGIA NM-210 24 horas semanais
ADMINISTRADOR HOSPITALAR NS-302 40 horas semanais
BIOMl:DICO NS-304 40 horas semanais
BIOQUIMICO NS-305 40 horas semanais
ENFERMEIRO NS-309 40 horas semanais
FARMAC~UTICO NS-313 40 horas semanais
FISIOTERAPEUTA NS-314 40 horas semanais
FONOAUDIOLOGO NS-315 40 horas semanais
Mi:DICO CLINICO GERAL NS-316 40 horas semanais
NUTRICIONISTA NS-318 40 horas semanais
ODONTOLOGICO NS-319 40 horas semanais
MOTORISTA DE VEICULOS LEVES NE 40 horas semanais
MOTORISTA DE VEICULOS PESADOS NE 40 horas semanais
AGENTE DE SAUDE 40 horas semanais
ASSISTENTE SOCIAL 30 horas semanais
CIRURGIÃO DENTISTA 40 horas semanais
MEDICO GINECOLOGISTA NS-328 30 horas semanais
Mi:DICO PEDIATRA NS-329 30 horas semanais
MEDICO ORTOPEDISTA NS-330 30 horas semanais
MEDICO CARDIOLOGISTA NS-331 30 horas semanais
MEDICO CIRURGIAO NS-332 30 horas semanais
Mi:DICO ANESTESISTA NS-333 30 horas semanais
MEDICO ESP. EM UL TRASSONOGRAFIA NS-334 30 horas semanais
Mi:DICO OBSTETRA NS-335 30 horas semanais
VAGAS VENCIMENTOS
53 Anexo - Tab. Salarial
Anexo - Tab. Salarial
06 Anexo - Tab. Salarial
40 Anexo - Tab. Salarial
30 Anexo - Tab. Salarial
15 Anexo - Tab. Salarial
06 Anexo - Tab. Salarial
06 Anexo - Tab. Salarial
02 Anexo - Tab. Salarial
04 Anexo - Tab. Salarial
06 Anexo - Tab. Salarial
01 Anexo - Tab. Salarial
01 Anexo - Tab. Salarial
01 Anexo - Tab. Salarial
15 Anexo - Tab. Salarial
02 Anexo - Tab. Salarial
03 Anexo - Tab. Salarial
03 Anexo - Tab. Salarial
10 Anexo - Tab. Salarial
02 Anexo - Tab. Salarial
05 Anexo - Tab. Salarial
Anexo - Tab. Salarial
Anexo - Tab. Salarial
Anexo - Tab. Salarial
002 Anexo - Tab. Salarial
005 Anexo - Tab. Salarial
002 Anexo - Tab. Salarial
002 Anexo - Tab. Salarial
002 Anexo - Tab. Salarial
002 Anexo - Tab. Salarial
002 Anexo - Tab. Salarial
002 Anexo - Tab. Salarial
002 Anexo -- Tab. Salarial
002 Anexo - Tab. Salarial
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000
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VENCIMENTO
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ESTADO DE RONDÔ~llA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
TABELA SALARIAL
NIVEL ELEMENTAR E FUNDAMENTAL/ VALOR INICIAL REFERENTE A 1.25 DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE
R$ 2.037,50 (DOIS MIL E TRINTA E SETE ~A_IS_E _Cl_NQ_U_E_N_TA_C_E_N_TA_V_O_S'-) ________ __,
NIVEL MÉDIO E TÉCNICO (TÉCNICO SEM PISO)/ VALOR INICIAL REFERENTE A 1.50 DO SALÁRIO MINIMO
VIGENTE
R$ 2.445,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) ----------------~
NIVEL SUPERIOR SEM PISO SALARIAL I CORRIGIDOS CONFORME PISO NACIONAL DO MAGISTERIO DE
ACORDO COM A ~EI Nº 11. 738/2008 E SUAS ALTERAÇÕES
R$ 4.867,77 (QUATRO MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS)
FISIOTERAPEUTA/ CORRIGIDOS CONFORME PISO NACIONAL DO MAGISTERIO DE ACORDO COM A LEI
Nº 11.738/2008 E SUAS ALTERAÇ~Õ_ES __ --------------------1
R$ 4.867,77 (QUATRO MIL E OIT<?CENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS)
MÉDICO CLINICO GERAL I MÉDICO ESPECIALISTA -----------------~ R$14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS)
AGENTE DE SAÚDE I AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE I AGENTE DE COMBATA A ENDEMIA$
PISO NACIONAL FEDERAL Nº 12.994/2014
AUXILIAR DE ENFERMAGEM
PISO NACIONAL FEDERAL CONFORME LEI FEDERAL Nº. 14.434/2022
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
PISO NACIONAL FEDERAL CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.434í2022
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
PISO NACIONAL FEDERAL CONFORME LEI FEDERAL Nº 7.394/1985
ENFERMEIRO
PISO NACIONAL FEDERAL 14.434/2022
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 w CENTRO· COSTA MARQUES IRO~ CEP: 76.937-000
CNP.J: 04. 100.020/0001-95
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/ . Pçcum~nto As~ipado EJetronic~mente por FABION!.AR AGO~Tlt'JI ~ENTO · PREFEITO, ~~-~~fBj~ ·:: C,Pf~ 01J.25".**2:-*0 em115/12Z2025 12:17:14~Cód.Autenticidade daAssinatur9'. ·, ~-:i. ~~~~
12K7.3~17.5143.K34X.1873, com fundamentb na Lei Nº 14.063'.-de· 23 de Setembro de ·:ui~t!.~~~ 2020. . . ' . . .
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• o·ocúmento.Assinaoo Eletronicamente por MARCOS ROGERIQ GARcJA FRANCO -
.. ·· P~QCUR~PQi;l GE~}\L DO "11UNIC(PIO, C,PF: 740.30*.**2-*0 em ·15/12/2025 12:04:18,
. ' Qóg. Ai.Üe!lticidade da·Ássil'íafüra: ti?'7.2V04.S184J/013.831-2, com fundamento·na Lei
Nº 14.06;3, de 23 de.Setembro de 2020. ·
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Informações.do Documento , ,.; ~ &-,·,·:'·_;. ·--... .. ç~~' -. '• -1/';; - ~'-:·.; ';{"\ _.,.··
~ ID do Documento: 1.317.FDD;; Tipo de Documento:PROJETQ,DE Li;!.
Elaborado por.MABCO.SJRQÇERIO.GARCIA.fliJANCO, ÇPf:740.30*."*2-*0, em15/1212Q2S. "' 1i:o4:18,. ·.". /. ·i. y .. /' ,,, ;<·~· ___ .. ~-. ;' _/ ~: ·- ' ,,_. ,{ ~t. f .'. . _-,--:., ~~~~~·»:.'ll',.tíi
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Cóçligô çje Autentipitj<!d~ cteste Do.cvm~nto: 1?W4.6204.J 18H.X8,?V.q070 "'!'- ' .10 ·-:~ .- :: ~ ' ~ ~
A ã:utentíéida.de 'ao docgmentó pode ser conferida no site:
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PREFEJTU!Vt MUNiCIPAL DE COSTA MARQUE$· RO.
$ECREiARIA MUN!ClPAL OE FAZENDA
Oí!PTO. DE CONTAC\lU .. lOADE
DEMONS'TAATIVO t>O PERCENTUAL DA OESPESA DE PESSOAL eM RELAÇÃO A RECl!UTA CORRENTE UQU1DA
CONFORME PI.ANILHA O~ CUSTO$ OQ OEPAATAMENTO PESSOAL
RJt:CEtTA CORRFJNTE !tfQuWA PaOXIMOS 12 MSSES {R!i'.ll'ERSNC'.U\ 2026) (R.C.L) 1 R$
TOTAL DESPESA COM l?ESSOAJ, PROJEÇÃO I?P.ox:n~os 12 l'lESES {FJ\lFERÊlilC!l\ 202ú) 1
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TOTAL f)ESPESA nue IMPActAAÁ A f'QUfA 2026
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43.452.063,42
49,85%
o Relatório de Géstão Fiscral - AneKó l; fLRF,. art. 59, inciso :r:n o seu LlfU:ri Pl'I ~ {parâgraf<> único,
art. $9 da LRti'), ~'4![!~, nortando a despe;>a se encon;:ra Ac:rw;. do limite.
o Relatório de {;est.!lo Fiscal - Anex:o ·1 (tRF, art. 55, inc:j.so 1, ,;l;í.nea "a'.') o seu LIMU'E PBQ'P&N~
(parágrafo único, ar.t . 22 da 1,;Rl?J, é de .ID .... a.9:!4.L portando a déspesa se encontra ABAIXO do l.imite .
O Relatório de Gest'ão Fiscal - 1'nexo :t \l,Rrt, art. 55, f.nciso :r:!:i::t e ~U), o seu~~ jparágr .. ;<fô
único, art. 20 da .Ll\F) , é ge !54 .ruaJ...portando .a deepesa tio encontra MAI:XO do lilnitia v~.
Impacto Orçamentálfio f'i.naneeiro/Despesa de Pes$o.ai
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o ~aeto no valot d.e ··ll~,ast& com o 9astç. &t' i>essoal. 1'11!1 f.lnquad:r:a ~do I.i.taite l?=àêncial d.a Gasto de
51,30~ • do limite l:l'láximo dG 54%
ro de 2015