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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-12-22
Ementadispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores Públicos da Secretaria Municipal de Saúde de Costa Marques-RO, e dá outras providencias
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2026-01-28T13:41:05.873743-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 28

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES- RO 
AOS EXCE6ENTÍSSIMOS SENHORES (A) V~READORES (A) 
EXCELENTISSIMA MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES· 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI tJ ~ i-1 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores 
Públicos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Costa Marques. 
A proposta visa modernizar a estrutura administrativa municipal, adequando os 
cargos, carreiras e vencimentos dos servidores do quadro efetivo da Administração Pública, 
bem como às exigências legais e às necessidades da população. 
Este projeto busca valorizar o servidor público, estabelecer critérios claros de 
gratificações, incentivar a qualificação profissional e melhorar o desempenho institucional, 
refletindo diretamente na qualidade dos serviços prestados à sociedade. 
O novo plano também proporciona maior organização na gestão de pessoal, 
garantindo segurança jurídica, transparência nos atos administrativos e eficiência na condução 
das políticas públicas. 
Ressalta-se que o projeto foi elaborado com responsabilidade, respeitando os limites 
orçamentários e financeiros do Município, em observância à legislação fiscal vigente, 
assegurando equilíbrio nas contas públicas. 
Destaca-se que o presente texto legal, busca atender a valorização dos servidores 
bem como eficiência do serviço público municipal, o Impacto financeiro e orçamentário do 
projeto que ora se justifica é significativamente positivo, conforme impacto despesa pessoal 
em anexa. 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em 
caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, nos termos do 
Regimento interno da Casa Legislativa, em especifico §1°, do art. 144, haja vista a relevância 
e a urgência do presente projeto. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 15 de dezembro de 2025. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
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Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº 3_}_/2025 
"Institui o Plano de Cargos, Carreiras e 
Remuneração - PCCR dos Servidores 
Públicos da Secretaria Municipal de 
Saúde de Costa Marques·RO, e dá 
outras providencias." 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado 
de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei 
Orgânica do Município de Costa Marques. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1 Esta lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos 
servidores públicos efetivos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde de Costa 
Marques - RO, com fundamento no art. 37 da Constituição Federal de 1988, 
especialmente nos princípios e normas de gestão de pessoal, nas Leis Federais nº 
8.080/1990 e nº 8.142/1990, na legislação municipal vigente e em outras normas 
aplicáveis, com os seguintes objetivos: 
1. organizar e regulamentar a estrutura de cargos, classes e referências; 
li. disciplinar as formas de ingresso, o desenvolvimento funcional e a evolução na 
carreira; 
Ili. estabelecer o sistema remuneratório e os mecanismos de valorização profissional; 
IV. fortalecer a gestão de pessoas como instrumento de efetividade e qualidade dos 
serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 
Art. 2 O presente Plano aplica-se exclusivamente aos servidores públicos ocupantes 
de cargos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal da Secretaria 
Municipal de Saúde, submetidos ao regime jurídico estatutário, nos termos da Lei 
Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 
Costa Marques. 
Art. 3 São princípios norteadores deste Plano: 
1. legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e demais princípios 
constitucionais aplicáveis à administração pública; 
li. valorização profissional e funcional dos servidores da saúde como instrumento de 
fortalecimento do SUS; 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Ili. isonomia de tratamento entre servidores que ocupem cargos de igual natureza, 
atribuições e responsabilidades; 
IV. promoção da qualidade, resolutividade, universalidade e continuidade dos serviços 
públicos de saúde; 
V. estímulo à capacitação contínua, ao mérito funcional e ao desempenho profissional; 
VI. racionalização e modernização da estrutura de cargos e funções, buscando 
eficiência administrativa e compatibilidade com a capacidade financeira e orçamentária 
do Município. 
Art. 4 Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
1. Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades atribuídas a um servidor, 
previstas em lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos; 
li. Carreira: conjunto de cargos da mesma natureza e área de atuação, escalonados 
segundo a complexidade e responsabilidade, permitindo evolução funcional; 
Ili. Classe: subdivisão da carreira, composta por um agrupamento de referências 
salariais; 
IV. Referência: posição salarial dentro da classe, utilizada para evolução horizontal; 
V. Progressão: passagem do servidor para referência imediatamente superior dentro 
da mesma classe, observados os critérios desta Lei; 
VI. Promoção: passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, 
dentro da mesma carreira, mediante titulação ou critérios de mérito; 
VII. Vencimento-base: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, fixada em lei, 
excluídas vantagens e adicionais; 
VIII. Quadro de Pessoal: conjunto de cargos efetivos e funções gratificadas da 
Secretaria Municipal de Saúde, definido nesta Lei e em seus anexos. 
CAPÍTULO li 
DA CARREIRA E DOS GRUPOS DE CARGOS 
Seção 1 
Da Estrutura da Carreira 
Art. 5 Carreira é o conjunto estruturado de cargos públicos escalonados de forma 
ascendente, organizados hierarquicamente conforme as atribuições e qualificações 
exigidas, que variam em razão da complexidade das funções e do grau de 
responsabilidade inerentes à natureza do serviço público prestado. 
Parágrafo Único. Para fins de classificação no Plano de Cargos, Carreiras e 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Remuneração - PCCR da Secretaria Municipal de Saúde de Costa Marques, as 
categorias profissionais serão organizadas por Grupo Ocupacional, com indicação de 
nomenclatura, carreira, quantidade existente, necessidade estimada e total de cargos, 
observando-se a qualificação profissional e o nível de escolaridade exigidos para o 
desempenho das respectivas atividades e funções. 
Art. 6 Os cargos da Secretaria Municipal de Saúde de Costa Marques estão 
organizados em cinco Grupos Ocupacionais, conforme definidos em anexo. 
Art. 7 As áreas de atuação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de Costa 
Marques são definidas pelos órgãos integrantes da estrutura administrativa e pelos 
locais de prestação dos serviços de saúde no âmbito municipal. 
Parágrafo único. Os padrões funcionais serão definidos e regulamentados por ato 
normativo do gestor municipal de saúde, observado o disposto nesta Lei e em 
regulamentos complementares. 
Seção li 
Dos Grupos de Cargos 
Art. 8 Compete aos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de Costa 
Marques, no âmbito de suas atribuições e conforme o grupo funcional e cargo 
ocupado, a execução das ações de promoção, prevenção, proteção, recuperação, 
reabilitação, planejamento, programação, controle, avaliação, administração e gestão 
dos serviços públicos de saúde. 
Art. 9 Para fins de organização da estrutura funcional da Secretaria Municipal de 
Saúde de Costa Marques, os cargos públicos são classificados em cinco grupos, 
conforme o anexo 1 desta Lei: 
1 - Grupo 1 - Cargos em Comissão: de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do 
Poder Executivo Municipal, destinados ao exercício específico de funções de 
Secretário, Direção, Coordenação, Assessoramento, Assistência Técnica e Chefia, no 
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Costa Marques. Tais cargos possuem 
natureza transitória, não integram a carreira pública e estão excluídos da estrutura do 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR; 
11- Grupo 2 - Cargos de Nível Superior: compreende os cargos efetivos cujas 
atribuições exigem formação superior, com habilitação profissional específica e, 
quando aplicável, registro em conselho de classe; 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
111 - Grupo 3 - Cargos de Apoio Técnico-Administrativo: compreende os cargos 
efetivos que exigem formação de nível médio e/ou curso técnico profissionalizante, 
com atuação nas áreas técnicas e administrativas; 
1v- Grupo 4 - Cargos de Nível Auxiliar Funcional: compreende os cargos efetivos 
que exigem escolaridade mínima de ensino fundamental completo e/ou formação 
auxiliar para atuação de apoio nas unidades de saúde; 
v- Grupo 5 - Cargos de Nível Auxiliar Operacional: compreende os cargos efetivos 
que exigem escolaridade mínima de ensino fundamental incompleto, voltados às 
atividades de manutenção, apoio e serviços gerais. 
Art. 10 Os Grupos Funcionais definidos nesta Lei compõem um Plano Único de 
Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR para os servidores efetivos da Secretaria 
Municipal de Saúde de Costa Marques. 
Parágrafo único. Cada grupo reúne cargos com natureza funcional semelhante, grau 
equivalente de responsabilidade e nível de vencimento compatível, organizados de 
forma hierárquica conforme a complexidade das atribuições. A carreira da categoria 
médica observará critérios específicos. 
Seção Ili 
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas 
Art. 11 O Quadro de Cargos em Comissão e de Funções Gratificadas da Secretaria 
Municipal de Saúde de Costa Marques - RO, com seus respectivos níveis, 
quantitativos, requisitos de provimento e atribuições, será definido na Estrutura 
Administrativa da Secretaria, observadas as disposições em lei específica. 
Parágrafo único - Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições 
de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição 
Federal, sendo vedada sua utilização para o desempenho de atividades técnicas, 
operacionais ou permanentes. 
§ 1°. É vedado ao servidor efetivo optar pela substituição da sua remuneração efetiva 
pela do cargo em comissão no âmbito da mesma administração, salvo em casos de 
cessão, requisição ou exercício em outro ente federativo. 
§ 2°. O tempo de exercício em cargo em comissão será integralmente computado para 
todos os efeitos legais. 
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Seção IV 
Estrutura da Carreira 
Art. 12 A carreira dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde é 
estruturada em: 
1. Grupo de Nível Superior; 
li. Grupo de Nível Técnico; 
Ili. Grupo de Nível Médio (Assistente); 
IV. Grupo de Nível Fundamental (Apoio e Serviços). 
Art. 13 A Tabela de Vencimentos, escalonada por grupo, integra o anexo desta Lei. 
Seção V 
Do Vencimento-Base 
Art. 14 A estrutura de vencimento-base do PCCR é composta por: 
1. Grupo Operacional: cargos que exigem o mesmo nível de escolaridade e possuam 
grau de complexidade equivalente; 
li. Nomenclatura: designação genérica dos cargos agrupados por similaridade; 
Ili. Estágio de Vencimento: posição ocupada pelo servidor na tabela de vencimento￾base, representando seu avanço funcional. 
Art. 15 A fixação dos padrões de vencimento-base e demais componentes da 
remuneração observará: 
1. a natureza e a complexidade das atribuições; 
li. os requisitos de investidura; 
Ili. as peculiaridades funcionais; 
IV. a compatibilidade com a capacidade financeira do Município e os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Art. 16 O ingresso nos grupos de cargos dar-se-á exclusivamente no estágio inicial, 
mediante concurso público. 
Seção VI 
Do Ingresso no Serviço Público 
Art. 17 O ingresso nos cargos efetivos dar-se-á exclusivamente mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos, observados os princípios do art. 37 da 
Constituição Federal. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
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Parágrafo único. O concurso público obedecerá à legislação municipal, ao edital e às 
disposições desta Lei. 
CAPÍTULO Ili 
DA LOTAÇÃO 
Art. 18 Lotação é a distribuição qualitativa, quantitativa e territorial da força de trabalho 
necessária ao desenvolvimento das atividades normais e específicas da Secretaria 
Municipal de Saúde, devendo atender às demandas da população e aos objetivos do 
Sistema Único de Saúde - SUS. 
Art.19 A gestão da lotação será centralizada na Secretaria Municipal de 
Administração, por meio do órgão central de Recursos Humanos, competindo-lhe: 
1. garantir que a distribuição de servidores atenda às necessidades funcionais, 
territoriais e programáticas da saúde; 
li. promover a realocação motivada e fundamentada, quando necessária para 
adequação do serviço; 
Ili. manter atualizado o Mapa de Lotação, com quantitativo por cargo, unidade e 
programa, e publicá-lo no Portal da Transparência, no mínimo, uma vez ao ano; 
IV. assegurar que a lotação observe os parâmetros mínimos exigidos para equipes e 
serviços regulamentados pelo SUS. 
Parágrafo único. A lotação interna dos servidores, no âmbito da Secretaria Municipal 
de Saúde, compete ao titular da pasta, observadas as diretrizes da Secretaria 
Municipal de Administração e as necessidades do serviço público. 
CAPÍTULO IV 
DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES 
Art. 20 A movimentação de servidores poderá ocorrer nas seguintes modalidades: 
1. remoção de ofício: por interesse da administração, de forma motivada e 
fundamentada, para adequação às necessidades do serviço; 
li. remoção a pedido: a requerimento do servidor, desde que não haja prejuízo ao 
serviço, observada a conveniência administrativa; 
Ili. permuta: troca de lotação entre dois servidores ocupantes do mesmo cargo e 
jornada, mediante concordância das chefias e aprovação da Secretaria Municipal de 
Administração; 
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IV. movimentação temporária: deslocamento do servidor por prazo determinado para 
suprir carência emergencial, com retorno à lotação de origem; 
V. remoção por motivo de saúde: quando comprovada a necessidade por laudo médico 
oficial, seja do servidor ou de dependente legal. 
§ 1°. A movimentação dependerá de solicitação formal, justificativa da necessidade, 
anuência do órgão de origem, sendo formalizada por ato administrativo publicado no 
Diário Oficial ou meio oficial equivalente. 
§ 2°. Toda movimentação deverá respeitar as atribuições do cargo efetivo, sendo 
vedado o desvio de função, sob pena de responsabilização administrativa. 
§ 3°. Na movimentação temporária, o prazo e o motivo deverão constar no ato 
administrativo. 
Seção 1 
Da Estabilidade 
Art. 21 O servidor público nomeado para cargo de provimento efetivo na Secretaria 
Municipal de Saúde de Costa Marques - RO, em virtude de aprovação em concurso 
público, adquirirá estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício, desde que 
aprovado em avaliação especial de desempenho realizada por comissão designada 
para esse fim, nos termos do art. 41 da Constituição Federal. 
§ 1°. É assegurado ao servidor estável o direito à recondução ao cargo anteriormente 
ocupado, quando: 
1. for inabilitado no estágio probatório relativo a novo cargo efetivo para o qual tenha 
sido nomeado por concurso público; 
li. ocorrer a reintegração do ocupante anterior do cargo, nos termos da lei. 
§ 2°. A recondução será feita ao mesmo cargo anteriormente ocupado, com a restituição 
de todos os direitos e vantagens decorrentes do tempo de serviço interrompido, 
observados os limites da legislação aplicável. 
Art. 22 O servidor público estável somente perderá o cargo: 
1. em decorrência de sentença judicial transitada em julgado; 
li. mediante processo administrativo disciplinar, no qual lhe sejam assegurados o 
contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal; 
Ili. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei 
específica, assegurada ampla defesa. 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA SALARIAL 
Art. 23 O poder executivo concederá revisão na tabela salarial dos servidores 
municipais estatutários a cada 02 (dois) anos, limitado a restrição prevista no art. 169 
da Constituição Federal. 
Parágrafo Único • Será assegurada o reajuste anualmente na tabela salarial dos 
servidores municipais efetivos, através de Lei Municipal específica, com intuito de 
corrigir as perdas salariais no período. 
Art. 24 Os proventos dos inativos e dos pensionistas serão revistos na mesma 
proporcionalidade e data dos vencimentos dos servidores em atividade, consoante 
previsão do parágrafo único do artigo anterior. 
CAPÍTULO VI 
DAS TABELAS SALARIAIS 
Art. 25 Os vencimentos dos grupos ocupacionais estão devidamente discriminados no 
anexo li da presente Lei. 
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, as tabelas de 
vencimentos dos Grupos Operacionais dos Cargos Comissionados, Cargos de Direção 
e Assessoramento e Funções Gratificadas as quais terão estrutura diferenciada. 
CAPÍTULO VII 
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL 
Art. 26 O Quadro Geral de Pessoal é constituído pelo somatório dos cargos existentes 
na Administração Direta do Poder Executivo. 
Parágrafo Único. O chefe do Poder Executivo estabelecerá a lotação necessária à 
execução das atividades de cada órgão ou entidade da Administração Direta do Poder 
Executivo, observados os limites do Quadro Geral de Pessoal, estabelecido em Lei. 
Art. 27 O Quadro de Provimento em Comissão e Função Gratificada da Administração 
Direta do Poder Executivo obedecerá a Legislação da Estrutura Administrativa 
Municipal. 
CAPÍTULO VIII 
DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA DE PESSOAL 
Art. 28 Compete a Secretaria Municipal da Administração, como órgão central de 
Recursos Humanos, cumprir as normas complementares de pessoal, coordenar, 
orientar e fiscalizar a implantação e Administração do Plano de Carreira, Cargos e 
Salários e os Órgãos setoriais seccionais do sistema a sua execução. 
Avenida Chianca, 1381, Centro: Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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CAPÍTULO IX 
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 29 Os servidores Municipais de Costa Marques titulares de cargos de provimento 
efetivos serão enquadrados nos cargos conforme a presente Lei Complementar, 
tomando-se por base, obrigatória e cumulativamente, as atribuições da mesma 
natureza, mesmo grau de responsabilidade, complexidade e escolaridade. 
Parágrafo Único - a transposição para novos cargos se dará unicamente por 
aprovação em Concurso Público. 
CAPÍTULO X 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 30 A jornada de trabalho dos servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde 
de Costa Marques-RO observará, sempre que aplicável, os limites estabelecidos em 
Leis Federais específicas que regulamentem as respectivas profissões, inclusive 
quanto à jornada máxima semanal, ao intervalo entre jornadas e ao regime de plantão, 
conforme estabelecido nesta Lei. 
§ 1°. Serão respeitadas as jornadas previstas em legislação federal, aplicando-se de 
imediato às categorias já regulamentadas e, de forma automática, às que vierem a ser 
disciplinadas por norma específica. 
§ 2°. O cumprimento da jornada diária, nos casos previstos neste artigo, será realizado 
em escala de plantão ou turno fixo, conforme estabelecido nesta Lei e regulamentado 
por ato da Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 31 A jornada semanal de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei 
será fixada de acordo com a natureza das atribuições e a legislação específica de cada 
categoria profissional, observados os limites constitucionais e legais. 
§ 1°. São modalidades de jornada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde: 
1. Jornada Padrão: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com limite diário de até 
8 (oito) horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo para repouso e alimentação de, 
no mínimo, 1 (uma) hora; 
li. Jornada Especial: 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas semanais, para 
categorias beneficiadas por legislação específica ou regulamentação profissional; 
Ili. Regime de Plantão: jornada de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de 
descanso), 12x24x12x72 ou 24x96, de acordo com a necessidade do serviço, garantidos 
os intervalos legais; 
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IV. Regime de Revezamento: aplicável às unidades de saúde que funcionem em regime 
ininterrupto, com escala de rodízio entre os servidores para assegurar atendimento 
contínuo; 
V. Jornada Acumulada: no caso de acúmulo lícito de cargos privativos de profissionais de 
saúde com profissões regulamentadas, observados os limites constitucionais. 
§ 2°. Nas unidades de saúde com atendimento ininterrupto, observar-se-ão as seguintes 
diretrizes: 
1. Será respeitada a legislação que regulamenta a carga horária de cada profissão; 
li. O profissional com carga horária de 40h semanais poderá cumprir: 
a) escala de plantão 12x24x12x72, equivalente a 12 (doze) plantões mensais de 12h; ou 
b) escala de plantão 24x96, equivalente a 6 (seis) plantões mensais de 24h; 
Ili. Nos meses de 30 dias, a carga mínima será de 12 plantões; nos meses de 31 dias, 13 
plantões, quando a escala iniciar no 1° dia do mês. 
§ 3°. As escalas de plantão serão definidas pela Direção Geral de cada unidade de saúde, 
elaboradas pelo responsável técnico do setor, respeitando os princípios de assistência 
contínua, interesse público, humanização do trabalho e qualidade de vida dos profissionais. 
§ 4°. As escalas de plantões da enfermagem serão definidas pela Gerência de 
Enfermagem, elaboradas pelo responsável técnico do setor, respeitando os princípios de 
assistência contínua, interesse público, humanização do trabalho e qualidade de vida dos 
profissionais. 
§ 5°. As escalas deverão ser afixadas em local visível e de fácil acesso ao público e 
servidores, podendo também ser divulgadas por meios eletrônicos. 
§ 6°. Para efeitos desta Lei, entende-se por: 
1. Horário de trabalho: o período entre o início e o fim da jornada diária, incluindo os 
intervalos; 
li. Horário rígido ou fixo: cumprimento da jornada semanal em turnos definidos, com 
horários fixos de entrada e saída; 
CAPÍTULO XI 
DO VENCIMENTO BÁSICO 
Art. 32 Vencimento básico é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo, 
devida ao profissional da saúde, correspondente ao nível da habilitação adquirida e a 
referência alcançada, considerada a jornada de trabalho. 
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Seção 1 
Da Remuneração 
Art. 33 A remuneração do servidor público da Secretaria Municipal de Saúde de Costa 
Marques é composta pelo vencimento-base do cargo, acrescido das vantagens 
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, observados os limites 
constitucionais e legais, especialmente o disposto no art. 37, XI , da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. Considera-se remuneração, para todos os fins desta Lei, a soma do 
vencimento-base com as vantagens pecuniárias, excluídas as parcelas de natureza 
indenizatória. 
Seção li 
Das Vantagens 
Art. 34 Além do vencimento, o servidor abrangido pelo presente Plano de Carreira, 
Cargo e Remuneração fará jus as seguintes vantagens: 
1. Do Salário família; 
li. Da Vantagem Pessoal. 
Subseção 1 
Do Salário Família 
Art. 35 O salário-família é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente 
econômico. 
Parágrafo único. o filho e enteado ou o menor que tenha a guarda judicial até 14 
(quatorze) anos de idade. 
Art. 36 Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário￾família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer fonte, inclusive pensão ou 
provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 
Art. 37 Quando pai e mãe forem servidores públicos do Município de Costa Marques 
e viverem em comum, o salário-família será pago à mãe; quando separados, será pago 
a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes. 
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padastro, a madastra, e, na falta 
destes, os representantes legais dos incapazes. 
Art. 38 O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para 
qualquer contribuição, inclusive para previdência social. 
Art. 39 O servidor ativo e o inativo são obrigados a comunicar ao órgão competente, 
dentro de 15 (quinze) dias qualquer alteração que se verifique na situação dos 
dependentes, da qual ocorra supressão ou dedução no salário-família. 
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Art. 40 O salário-família será devido a cada dependente, a partir do mês em que tiver 
ocorrido o fato ou ato que lhe der origem, deixando de ser devido igualmente, em 
relação a cada dependente, no mês seguinte ao do ato ou do fato que determinar a sua 
extinção. 
Art. 41 O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão 
do pagamento do salário-família. 
Art. 42 Quando o funcionário ocupar, sob regime de acumulação, mais de um cargo, 
só perceberá o salário-família pelo exercício de um deles. 
Art. 43 Verificada, a qualquer tempo, a falsidade dos documentos apresentados ou a 
falta de comunicação dos fatos que determinarem a perda do direito ao salário-família, 
será revista a concessão deste e determinada a reposição da importância 
indevidamente paga, acrescida da multa em 20% (vinte por cento). 
Art. 44 A cota do salário-família paga por dependente será o valor correspondente 
conforme Portaria lnterministerial MPS/MF. 
Subseção li 
Da Vantagem Pessoal 
Art. 45 A vantagem pessoal substitui todo e qualquer adicional e vantagem pessoal 
adquiridos em razão do tempo de serviço. 
Seção Ili 
Dos Adicionais 
Art. 46 São adicionais devidos aos servidores: 
1. adicional de insalubridade; 
li. adicional de periculosidade; 
Ili. adicional noturno; 
IV. progressão funcional quinquenal. 
Subseção 1 
Do Adicional Noturno 
Art. 47 O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, 
sua remuneração terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), sobre a hora 
normal trabalhada. 
§1° -A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos 
e 30 (trinta) segundos. 
§2° - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre 22 
(vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte. 
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§3° - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido 
é também o adicional quanto às horas prorrogadas. 
Subseção li 
Do Adicional de Insalubridade 
Art.48 Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua 
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes 
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da 
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 
Art.49 O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância 
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional 
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por 
cento) sobre o salário mínimo vigente no país, segundo se classifiquem nos graus 
máximo, médio e mínimo. 
§1°. Fará jus ao benefício de insalubridade todo o servidor que comprovar através de 
laudo técnico a exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância mencionado 
pelo Ministério da Saúde, e tiver declaração do Chefe imediato confirmando sua lotação 
e exposição. 
§2°. Os servidores já beneficiados com a Lei anterior, serão contemplados com 
Vantagem Individual não Identificada com o valor da diferença (quando prejudicial). 
Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos 
desta lei, não absorva integramente suas vantagens a que se refere o caput, a diferença 
será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada. 
§3°. A insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a 
Endemias será regulada pela Lei Federal 13.342 de 03 de outubro de 2016. 
Art. 50 A servidora gestante ou lactante será afastada do local insalubre, enquanto 
durar a gestação ou a lactação, exercendo suas atividades em local salubre e em 
exercício não penoso e não perigoso. 
Art. 51 O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores 
públicos dependerá da avaliação técnica das condições de trabalho, mediante Laudo 
Técnico Pericial elaborado por profissional habilitado, conforme legislação vigente. 
§1°. O laudo técnico será elaborado anualmente ou sempre que houver: 
1. Modificação nas condições ambientais de trabalho; 
li. Alteração nas atividades desempenhadas ou na lotação do servidor; 
Ili. Solicitação fundamentada da administração ou do sindicato da categoria. 
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§2°. A elaboração do laudo técnico será realizada por engenheiro de segurança do trabalho 
ou médico do trabalho, vinculado ao quadro do município ou contratado. 
§3°. O laudo técnico observará rigorosamente as disposições das: 
1. NR-15, para avaliação da insalubridade; 
li. NR-16, para caracterização da periculosidade; 
Ili. NR-6, quanto à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual - EPls; 
IV. Súmula 289 do TST, que estabelece que a entrega de EPI não elimina, por si só, o 
direito ao adicional de insalubridade; 
§4°. A ausência de novo laudo técnico não poderá justificar a suspensão ou cessação dos 
adicionais de insalubridade ou periculosidade, desde que: 
1. não tenham sido modificadas as condições efetivas de trabalho; 
li. não tenha sido emitido novo laudo substitutivo por autoridade técnica competente. 
Subseção Ili 
Do Adicional de Periculosidade 
Art.52 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da 
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza 
ou métodos de Trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis, objetos 
cortantes, explosivos ou elétricos em condições de risco acentuado. 
§1°. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 
30% (trinta por cento) sobre o vencimento base sem os acréscimos resultantes de 
gratificações. 
§2°. O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade ou pelo adicional de 
periculosidade o qual lhe for mais vantajoso. 
Art. 53 O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará 
com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física, nos termos desta seção e 
das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. 
Art. 54 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, 
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a Cargo de 
Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. 
Parágrafo Único. É facultado aos sindicatos das categorias profissionais interessadas 
requererem ao Ministério do Trabalho realização de perícia em estabelecimento ou 
setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades 
insalubies ou perigosas. 
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Seção IV 
Da Progressão Funcionai Quinquenal 
Art. 55 A Progressão Funcional Quinquenal é devido à razão de 5% (cinco por cento) a 
cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal, incidente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, até o limite máximo de 07 (sete) quinquênios. 
§ 1°. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. 
§ 2°. É vedado o cômputo de tempo de serviço prestado em outra Unidade da Federação, 
para efeito de aquisição de adicional por tempo de serviço. 
Art. 56. O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração para todos os efeitos 
legais, bem como para os proventos de aposentadoria e pensão. 
Art. 57. Em casos de acumulação de cargos, o adicional será concedido em relação a cada 
um deles de acordo com o tempo de serviço apurado separadamente. 
Art. 58. Suspende a contagem do tempo de serviço para efeito de apuração do adicional: 
1 - licença para tratar de interesses particulares; 
li - pena de suspensão; 
§ 1°. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão do direito previsto nesta 
Subseção na proporção de um mês para cada falta. 
§ 2°. Para os efeitos deste artigo, suspensão é a cassação temporária da contagem do 
tempo, sobrestando-a a contar do início de determinado ato administrativo, reiniciando sua 
contagem a partir da cessação do mesmo. 
Seção V 
Das Gratificações 
Art. 59 Além das gratificações previstas em legislação específica, serão concedidos 
aos servidores em efetivo exercício: 
1. Gratificação por Especialização; 
li. Gratificação por Serviço Especial Temporário; 
Ili. Gratificação de Risco de Vida; 
IV. Gratificação de Apoio a Saúde; 
V. Gratificação por Produtividade; 
VI. Gratificação Natalina. 
Subseção 1 
Gratificação Por Especialização 
Art. 60 Os servidores pertencentes aos grupos ocupacionais em Atividades de Nível 
Superior, detentores de cursos e estudos adicionais: Pós-Graduação, Mestrado ou 
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Doutorado, dentro da área de atuação especifica, farão jus a gratificação, concedido 
conforme segue: 
1- R$ 500,00 (quinhentos reais) para os cursos de Pós-Graduação na área de lotação; 
11- R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) para o curso de Mestrado; 
1111- R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) para o curso de Doutorado. 
Parágrafo Único • As Gratificações instituídas no caput deste artigo não são 
cumulativas 
Art. 61 Serão requisitos básicos para a concessão deste adicional: 
1 - A conclusão da escolaridade exigida for posterior à posse; 
li - O servidor tiver sido aprovado em estágio probatório; 
Ili - O servidor deverá apresentar requerimento ao departamento de Recursos 
Humanos, preenchidos os requisitos dos incisos 1 e li. 
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto do inciso 1 do parágrafo anterior para os 
servidores já contemplados com a gratificação, ficando a tal exigência para os 
servidores que requerem após a aprovação desta lei. 
Art. 62 Aos demais servidores estáveis que concluírem cursos que modifiquem a 
escolaridade serão acrescidas gratificações. Exceto para estudos adicionais, pós￾graduação, mestrado ou doutorado. 
Parágrafo Único • As Gratificações instituídas no caput deste artigo não são 
cumulativas. 
1- R$ 100,00 (cem reais) por conclusão de Nível Médio; 
li - R$ 200,00 (duzentos reais) por conclusão de Nível Superior. 
Art. 63. Fará jus as gratificações por especialização preenchidas os seguintes critérios: 
1 ·O Servidor ser estável, ou seja, ter cumprido o período de 03 (três) anos em efetivo 
exercício no cargo para o qual foi nomeado; 
li · Estar em efetivo exercício na Administração Direta Municipal; 
Ili - Ser o curso da área de atuação, assinando declaração de disponibilidade de 
realizar atividade da área, quando a Administração assim o exigir 
Subseção li 
Gratificação por Serviço Especial Temporário 
Art. 64 A gratificação por Serviço Especial Temporário é devido ao servidor, designado 
por ato administrativo para exercer, em caráter transitório, atividades excepcionais, não 
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constante das atribuições inerentes ao seu cargo cotidiano, no Valor de R$ 800,00 
(oitocentos reais). 
§1° - A Gratificação referida no "caput' deste artigo é extensiva aos servidores efetivos 
nomeados para comporem Comissão, em razão das responsabilidades decorrentes do 
referido encargo. 
§2º· A Gratificação extensiva aos servidores efetivos nomeados para comporem a 
Comissão será devida enquanto vigorar o Decreto de Nomeação da Comissão, que 
deverão assumir a nomeação de forma íntegra, sem negar a tal função. 
§3º· O servidor que for designado para exercer a função por serviço especial temporário 
contante no caput deste artigo não será acumulativa, tendo em vista a impossibilidade 
da acumulação da gratificação dada a mesma natureza. 
Subseção Ili 
Gratificação de Risco de Vida 
Art. 65 A Gratificação de Risco de Vida é devida aos servidores ocupantes dos cargos 
de: Eletricista; Motorista de Veículos Leves; Agente de Vigilância; em efetivo exercício 
da função Auxiliar Operacional de Serviços Diversos que estejam desenvolvendo 
atividade de vigilância comprovada através de escala de plantão, no percentual de 30% 
(trinta por cento) calculados sobre o vencimento básico e para Motoristas de Veículos 
Pesados e Operadores de Maquinas Pesadas, no percentual de 40% (quarenta por 
cento) sobre o seu vencimento básico. 
§1º· Fica impossibilitado à cumulação da gratificação de risco de vida com o adicional 
de periculosidade. 
§2º ·A Gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida exclusivamente 
aos servidores que estejam em efetivo exercício das funções mencionados neste artigo. 
§3º • O servidor afastado das atividades por qualquer motivo ou em desvio de suas 
funções não faz jus, ao que trata o caput deste artigo. 
§4º ·O servidor efetivo nomeado para exercer Cargo de Provimento em Comissão não 
recebera cumulativamente a Gratificação de que trata o caput deste artigo. 
Subseção IV 
Gratificação de Apoio a Saúde 
Art. 66 A gratificação de Apoio a Saúde é devida ao servidor Estatutário ocupante de 
cargos pertencentes a área de saúde, iotados e em efetivo exercício nas Unidades 
Hospitalares, Laboratórios, Unidades Mistas e Postos de Saúde, no percentual de 25% 
(vinte e cinco) sobre o Salário Mínimo vigente. 
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Parágrafo Único • À Gratificação que se refere o "caput" deste artigo é devida 
exclusivamente aos servidores atuantes nas áreas de saúde, não sendo cumulativa 
com outras gratificações de mesma natureza. 
Subseção V 
Da Gratificação de Produtividade Fiscal 
Art. 67 A Gratificação de produtividade fiscal é devida aos fiscais de vigilância sanitária, 
devidamente investidos em Concurso Público e que efetuem trabalhos externos. 
§1° ·A Gratificação de que trata o caput deste artigo, será devida somente aos fiscais em 
efetivo exercício profissional, mediante comprovação de relatórios diários, sendo o mesmo 
submetido à aprovação do chefe imediato, e após o Secretário ao qual esteja subordinado 
o órgão de fiscalização. 
§2º· Havendo constatação de erro técnico ou omissão de fatos, por parte do fiscal na 
emissão dos formulários pertinentes as suas atividades, que gerem conflitos ou dificultem 
a interpretação, os pontos serão descontados em dobro do fiscal responsável e no caso 
de reincidência, o fiscal responderá processo administrativo nos termos da Lei. 
Art.68 Para efeitos de pagamento de gratificação por produtividade fiscal, será 
considerado a produtividade até o dia 30 (trinta) de cada mês, sendo o pagamento no mês 
subsequente. 
Art. 69 Fica estipulado o valor de R$ 0,60 (sessenta centavos) para cada ponto sendo o 
mesmo reajustado ou aumentado, sempre que for concedido o reajuste ou aumento de 
salários aos servidores públicos municipais. 
Art. 70 Fica limitado a 900 (novecentos) pontos, para efeito de produtividade mensal, 
sendo atribuída a pontuação na escala de O (zero) a 20 (vinte) pontos, levando-se em 
consideração o empenho e condições das atividades desenvolvidas por Fiscais de 
Vigilância Sanitária, Fiscais de Tributos e Fiscais de Obras e Posturas, obedecendo as 
disposições impostas no anexo V desta Lei. 
§1º ·A contagem de pontos de que trata o caput deste artigo, será considerada dentro de 
um período aquisitivo de 30 dias, ou seja, os pontos excedentes a 900 serão zerados e 
não acumulam para contagem do mês subsequente, os pontos adquiridos serão validos 
por um prazo de 90 dias. 
§2º · Ao servidor atuando na área de Fiscalização, só serão contabilizados os pontos de 
produtividade para efeito de pagamento, após o munícipe notificado comparecer ao 
Departamento de Receitas do Município e solucionar a pendência apresentada. 
Subseção VI 
Da Gratificação Natalina 
Art.71 A gratificação de Natal será paga anualmente, a todo funcionário municipal, 
independentemente da remuneração a que fizer jus. 
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§1°. A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo 
exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente. 
§ 2°. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como integral, 
para efeito do parágrafo anterior. 
§ 3°. A gratificação de Natal será calculada, sobre o vencimento do servidor, nele não 
incluídas as vantagens, exceto no caso de cargo em comissão, quando a gratificação de 
Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo. 
§ 4°. A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, tomando-se por 
base nos proventos que perceberam na data do pagamento daquela. 
§ 5°. A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia 30 
(trinta) de junho e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano. 
§ 6°. O pagamento de cada parcela se fará, tomando por base a remuneração do mês em 
que ocorrer o pagamento. 
§ 7°. A segunda parcela será calculada, com base na remuneração em vigor no mês de 
dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago. 
Art. 72 Caso o funcionário deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser￾lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na 
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. 
Seção IV 
Dos Auxílios 
Art. 73 São auxílios de natureza indenizatória, não incorporáveis ao vencimento e não 
integrando base de cálculo de contribuição previdenciária, salvo disposição legal 
expressa: 
1. auxílio-alimentação; 
li. Auxílio Faculdade; 
Ili. Auxílio Funeral. 
Parágrafo único. Os valores e as condições de concessão serão definidos em lei 
específica, observando a disponibilidade orçamentária e os princípios da administração 
pública. 
Subseção 1 
Auxílio Alimentação 
Art. 74 O Auxílio alimentação será pago a todos os servidores do quadro efetivo no 
valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais. 
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Art. 75 O auxílio alimentação será concedido em pecúnia e terá caráter indenizatório. 
Art. 76 auxílio alimentação não será: 
1- Incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; 
li - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição 
para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público; 
Ili - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; 
IV - Acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica, cartão 
agro-feira ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio alimentação. 
§ 1° - O servidor que acumule cargos na forma da Constituição, fará jus ao recebimento 
de um único auxílio alimentação. 
§2º • O servidor que estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular, não 
perceberá o auxílio alimentação. 
§ 3° - É vedada a concessão suplementar de auxílio alimentação nos casos em que a 
jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais. 
Subseção li 
Auxílio Faculdade 
Art.77 Será concedida o Auxílio de incentivo à Formação Superior, no valor de R$ 
100,00 (cem reais) aos servidores que estiverem matriculados e cursando o Ensino 
Superior em instituição devidamente credenciada pelo Ministério da Educação. E 
formação adicionais como Pós-graduação ''Latu Sensu", Mestrado ou Doutorado no 
valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos servidores que estiverem matriculados 
e cursando em instituição devidamente credenciada pelo Ministério da Educação e na 
área de formação levando em consideração o cargo efetivo. 
§1º • Fará jus ao auxílio de incentivo à formação superior o servidor que comprovar 
através de matricula o seu ingresso em instituição de ensino superior e obter 
Declaração, do Reitor ou Tutor de sala de que é aluno devidamente matriculado e com 
frequência regular. 
§2º • O auxílio de que trata o caput deste artigo só terá validade para os servidores que 
estiverem cursando primeira graduação em área especifica. Os cursistas de estudos 
adicionais tais como: 2ª graduação, 2ª Pós-graduação ''Latu Sensu", 2° Mestrado ou 2º 
Doutorado, não farão jus ao benefício deste artigo, 
§3° • O servidor que estiver usufruindo do Auxílio de que trata o caput deste Artigo, 
deverá apresentar a cada 06 (seis) meses, declaração da instituição em que estiver 
matriculado constando que é aluno ativo e com frequência regular. Os que não 
apresentarem serão considerados desistentes e, terão o auxílio suspenso. Que 
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retomara assim que for apresentada a referida declaração comprobatória, não serão 
pagos auxílios de mês anterior. 
§4° ·A mudança de graduação, pós-graduação "Latu Sensu", Mestrado ou Doutorado, 
ou seja, nova matricula em curso diverso da iniciada acarretará na perda do benefício. 
A Administração também só pagará o benefício pelo período de vigência da graduação. 
Subseção IV 
Auxílio Funeral 
Art. 78 O auxilio funeral é devido à família do servidor falecido em atividade no valor 
equivalente a um mês de remuneração, que será custeada pelo município. 
§1° · No caso de acumulação legal de cargos, o Auxilio será pago somente em razão 
do cargo de maior remuneração. 
§2° · O auxílio será devido também, ao servidor por morte do cônjuge, companheiro ou 
dependente econômico. 
§3° · A dependência econômica deverá ser comprovada através de comprovante de 
pagamento de despesas médicas ou essenciais, como supermercado, energia, água 
ou inserção do dependente em declaração anual de imposto de renda, que deverá 
anexado ao pedido, juntamente com o atestado de óbito e demais documentos 
pessoais necessários. 
§4° · O auxílio será pago preferencialmente no prazo de 07 (sete) dias, à pessoa da 
família que houver custeado o funeral, mediante comprovação. 
§5º · Se o funeral for custeado por terceiro este será indenizado, observado o disposto 
no artigo anterior. 
§6º · Em caso de falecimento de servidor a serviço do município fora do local de 
trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta 
dos recursos do município. 
Seção VI 
Das Indenizações e dos Percentuais 
Art. 79 As indenizações e os adicionais devidos aos Servidores Públicos Municipais 
serão concedidas na forma prevista na Legislação Pertinente. 
CAPÍTULO XII 
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS 
Art. 80 As licenças e afastamentos dos servidores ocupantes de cargo efetivo da 
Secretaria Municipal de Saúde de Costa Marques-RO obedecerão ao disposto no 
Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Costa Marques. 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO XIII 
DA IMPLANTAÇÃO 
Art. 81 A implantação Administrativa deste Plano far-se-á concomitantemente em todos 
os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, obedecendo às seguintes 
etapas: 
1 • Levantamento da situação funcional dos servidores ocupantes dos cargos atuais, 
pelo órgão setorial de Recursos Humanos; 
li · Enquadramento nos novos cargos, respeitado o termo de efetivo exercício no serviço 
público municipal, pelo órgão central de Recursos Humanos, se necessário for por ato 
do chefe do Poder Executivo. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 82 As disposições finais deste plano são aplicáveis aos servidores regidos pelo 
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Costa Marques, 
Administração Direta do Poder Executivo. 
Art. 83 É considerado em extinção o quadro da Administração Geral, criado por Leis 
anteriores. 
Parágrafo Único · Os cargos integrantes do quadro da Administração Geral, não 
dispostos nesta Lei, serão considerados extintos na medida em que vagarem. 
Art. 84 Os integrantes do quadro a que se refere o artigo anterior que, por ocasião do 
primeiro provimento, não atenderam ao requisito de habilitação necessária, poderão 
ser enquadrados no novo plano em função de atribuições semelhante a que ocupava. 
Art. 85 A contratação de servidores por tempo determinado para atender as 
necessidades de urgência, será através de Lei especifica de acordo com as 
determinações da Constituição Federal. 
Art. 86 Os valores dos vencimentos básicos dos cargos de Carreira dos Servidores da 
Administração Geral serão fixados no anexo da presente Lei. 
Art. 87 O servidor Federal ou Estadual, à disposição do Município e em atividades em 
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, excepcionalmente em caráter 
temporário, poderá ocupar somente Cargos Comissionados e que não conflite com a 
Legislação Federal. 
Art. 88 Não será paga, sob qualquer pretexto gratificação ou vantagem ao servidor, 
além das determinadas em Lei ou por decisão judicial, devendo o Secretário Municipal 
de Administração, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, 
dar ciência imediata ao Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal promoverá a 
responsabilidade dos dirigentes dos órgãos, que permitirem a acumulação ilícita de 
cargos e vantagens, para aplicação das sanções cabíveis. 
Art. 89 Os servidores já beneficiados com a Lei anterior, serão contemplados com 
Vantagem Individual não Identificada com o valor da diferença (quando prejudicial). 
Caso o valor dos vencimentos decorrente do enquadramento do servidor, nos termos 
desta lei, não absorva integramente suas vantagens a que se refere o caput, a diferença 
será paga a título de vantagem individual nominalmente identificada. 
Art. 90 Em decorrência da aplicação desta Lei Complementar, fica assegurada a 
irredutibilidade de vencimento de todos os Servidores Públicos Efetivos do Município. 
Art. 91 Ficam criado os anexos, que instituem Tabela de Salários. 
Art. 92 A lotação numérica ideal para os Órgãos da Administração Direta do Poder 
Executivo, baseados nos programas e projetos governamentais a serem executados, 
será a constante anexo desta Lei. 
Art. 93 A partir da implantação desta Lei Complementar, os vencimentos básicos dos 
Servidores Públicos Municipais efetivos da Administração Direta do Poder Executivo, 
são os constantes nas tabelas que compõem em anexo desta Lei. 
Art. 94 Este Plano de Cargos, Carreira e Salários do Pessoal da Administração Direta 
do Poder Executivo, será revisado após 02 (dois) anos contados de sua implantação. 
Art. 95 Não se abrirá Concurso Público na Administração Direta do Poder Executivo, 
sem verificar junto ao órgão central de Recursos Humanos, a existência de servidor 
qualificado para a função a aproveitar, antes de se fazer uso do quadro de reservas. 
Art. 96 As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por 
conta das Dotações Orçamentárias próprias do Município. 
Art. 97 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos e 
financeiros a partir de 1 º de janeiro de 2026. 
Art. 98 Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, Estado 
de Rondônia, 15 de dezembro de 2025. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito Municipal de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
CARGO REFERÊNCIA T CARGA HORARIA 
AGENTE DE SAUDE NE-001 40 horas semanais 
AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 40 horas semanais 
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NM-202 40 horas semanais ·- AUXILIAR DE ENFERMAGEM NF-105 --40 horas semanais -- TECNICO DE ENFERMAGEM NM-208 40 horas semanais 
AGENTE ADMINISTRATIVO NM-201 40 horas semanais 
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NM-202 40 horas semanais 
FISCAL DE VIGILANCIA SANIT ARIA NF-103 40 horas semanais 
MICROSCOPISTA NF-206 40 horas semanais 
TECNICO LABORATORIO NM-209 1 40 horas semanais 
TECNICO EM RADIOLOGIA NM-210 24 horas semanais 
ADMINISTRADOR HOSPITALAR NS-302 40 horas semanais 
BIOMl:DICO NS-304 40 horas semanais 
BIOQUIMICO NS-305 40 horas semanais 
ENFERMEIRO NS-309 40 horas semanais 
FARMAC~UTICO NS-313 40 horas semanais 
FISIOTERAPEUTA NS-314 40 horas semanais 
FONOAUDIOLOGO NS-315 40 horas semanais 
Mi:DICO CLINICO GERAL NS-316 40 horas semanais 
NUTRICIONISTA NS-318 40 horas semanais 
ODONTOLOGICO NS-319 40 horas semanais 
MOTORISTA DE VEICULOS LEVES NE 40 horas semanais 
MOTORISTA DE VEICULOS PESADOS NE 40 horas semanais 
AGENTE DE SAUDE 40 horas semanais 
ASSISTENTE SOCIAL 30 horas semanais 
CIRURGIÃO DENTISTA 40 horas semanais 
MEDICO GINECOLOGISTA NS-328 30 horas semanais 
Mi:DICO PEDIATRA NS-329 30 horas semanais 
MEDICO ORTOPEDISTA NS-330 30 horas semanais 
MEDICO CARDIOLOGISTA NS-331 30 horas semanais 
MEDICO CIRURGIAO NS-332 30 horas semanais 
Mi:DICO ANESTESISTA NS-333 30 horas semanais 
MEDICO ESP. EM UL TRASSONOGRAFIA NS-334 30 horas semanais 
Mi:DICO OBSTETRA NS-335 30 horas semanais 
VAGAS VENCIMENTOS 
53 Anexo - Tab. Salarial 
Anexo - Tab. Salarial 
06 Anexo - Tab. Salarial 
40 Anexo - Tab. Salarial 
30 Anexo - Tab. Salarial 
15 Anexo - Tab. Salarial 
06 Anexo - Tab. Salarial 
06 Anexo - Tab. Salarial 
02 Anexo - Tab. Salarial 
04 Anexo - Tab. Salarial 
06 Anexo - Tab. Salarial 
01 Anexo - Tab. Salarial 
01 Anexo - Tab. Salarial 
01 Anexo - Tab. Salarial 
15 Anexo - Tab. Salarial 
02 Anexo - Tab. Salarial 
03 Anexo - Tab. Salarial 
03 Anexo - Tab. Salarial 
10 Anexo - Tab. Salarial 
02 Anexo - Tab. Salarial 
05 Anexo - Tab. Salarial 
Anexo - Tab. Salarial 
Anexo - Tab. Salarial 
Anexo - Tab. Salarial 
002 Anexo - Tab. Salarial 
005 Anexo - Tab. Salarial 
002 Anexo - Tab. Salarial 
002 Anexo - Tab. Salarial 
002 Anexo - Tab. Salarial 
002 Anexo - Tab. Salarial 
002 Anexo - Tab. Salarial 
002 Anexo - Tab. Salarial 
002 Anexo -- Tab. Salarial 
002 Anexo - Tab. Salarial 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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ESTADO DE RONDÔ~llA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
TABELA SALARIAL 
NIVEL ELEMENTAR E FUNDAMENTAL/ VALOR INICIAL REFERENTE A 1.25 DO SALÁRIO MINIMO VIGENTE 
R$ 2.037,50 (DOIS MIL E TRINTA E SETE ~A_IS_E _Cl_NQ_U_E_N_TA_C_E_N_TA_V_O_S'-) ________ __, 
NIVEL MÉDIO E TÉCNICO (TÉCNICO SEM PISO)/ VALOR INICIAL REFERENTE A 1.50 DO SALÁRIO MINIMO 
VIGENTE 
R$ 2.445,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS) ----------------~ 
NIVEL SUPERIOR SEM PISO SALARIAL I CORRIGIDOS CONFORME PISO NACIONAL DO MAGISTERIO DE 
ACORDO COM A ~EI Nº 11. 738/2008 E SUAS ALTERAÇÕES 
R$ 4.867,77 (QUATRO MIL E OITOCENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) 
FISIOTERAPEUTA/ CORRIGIDOS CONFORME PISO NACIONAL DO MAGISTERIO DE ACORDO COM A LEI 
Nº 11.738/2008 E SUAS ALTERAÇ~Õ_ES __ --------------------1 
R$ 4.867,77 (QUATRO MIL E OIT<?CENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS) 
MÉDICO CLINICO GERAL I MÉDICO ESPECIALISTA -----------------~ R$14.000,00 (QUATORZE MIL REAIS) 
AGENTE DE SAÚDE I AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE I AGENTE DE COMBATA A ENDEMIA$ 
PISO NACIONAL FEDERAL Nº 12.994/2014 
AUXILIAR DE ENFERMAGEM 
PISO NACIONAL FEDERAL CONFORME LEI FEDERAL Nº. 14.434/2022 
TÉCNICO DE ENFERMAGEM 
PISO NACIONAL FEDERAL CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.434í2022 
TÉCNICO EM RADIOLOGIA 
PISO NACIONAL FEDERAL CONFORME LEI FEDERAL Nº 7.394/1985 
ENFERMEIRO 
PISO NACIONAL FEDERAL 14.434/2022 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 w CENTRO· COSTA MARQUES IRO~ CEP: 76.937-000 
CNP.J: 04. 100.020/0001-95 
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/ . Pçcum~nto As~ipado EJetronic~mente por FABION!.AR AGO~Tlt'JI ~ENTO · PREFEITO, ~~-~~fBj~ ·:: C,Pf~ 01J.25".**2:-*0 em115/12Z2025 12:17:14~Cód.Autenticidade daAssinatur9'. ·, ~-:i. ~~~~ 
12K7.3~17.5143.K34X.1873, com fundamentb na Lei Nº 14.063'.-de· 23 de Setembro de ·:ui~t!.~~~ 2020. . . ' . . . 
/ ~ 
• o·ocúmento.Assinaoo Eletronicamente por MARCOS ROGERIQ GARcJA FRANCO -
.. ·· P~QCUR~PQi;l GE~}\L DO "11UNIC(PIO, C,PF: 740.30*.**2-*0 em ·15/12/2025 12:04:18, 
. ' Qóg. Ai.Üe!lticidade da·Ássil'íafüra: ti?'7.2V04.S184J/013.831-2, com fundamento·na Lei 
Nº 14.06;3, de 23 de.Setembro de 2020. · 
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Informações.do Documento , ,.; ~ &-,·,·:'·_;. ·--... .. ç~~' -. '• -1/';; - ~'-:·.; ';{"\ _.,.·· 
~ ID do Documento: 1.317.FDD;; Tipo de Documento:PROJETQ,DE Li;!. 
Elaborado por.MABCO.SJRQÇERIO.GARCIA.fliJANCO, ÇPf:740.30*."*2-*0, em15/1212Q2S. "' 1i:o4:18,. ·.". /. ·i. y .. /' ,,, ;<·~· ___ .. ~-. ;' _/ ~: ·- ' ,,_. ,{ ~t. f .'. . _-,--:., ~~~~~·»:.'ll',.tíi 
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Cóçligô çje Autentipitj<!d~ cteste Do.cvm~nto: 1?W4.6204.J 18H.X8,?V.q070 "'!'- ' .10 ·-:~ .- :: ~ ' ~ ~ 
A ã:utentíéida.de 'ao docgmentó pode ser conferida no site: 
. https.://athus.cost@marq1:1es.rO.g0v.br/verdocumento t.:~·; ;·<-'.> - .'" :.=. ---=:· , ' -·~ ;-t:A .. ,;-·· -~ '/ ,,--:_/: 
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PREFEJTU!Vt MUNiCIPAL DE COSTA MARQUE$· RO. 
$ECREiARIA MUN!ClPAL OE FAZENDA 
Oí!PTO. DE CONTAC\lU .. lOADE 
DEMONS'TAATIVO t>O PERCENTUAL DA OESPESA DE PESSOAL eM RELAÇÃO A RECl!UTA CORRENTE UQU1DA 
CONFORME PI.ANILHA O~ CUSTO$ OQ OEPAATAMENTO PESSOAL 
RJt:CEtTA CORRFJNTE !tfQuWA PaOXIMOS 12 MSSES {R!i'.ll'ERSNC'.U\ 2026) (R.C.L) 1 R$ 
TOTAL DESPESA COM l?ESSOAJ, PROJEÇÃO I?P.ox:n~os 12 l'lESES {FJ\lFERÊlilC!l\ 202ú) 1 
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TOTAL f)ESPESA nue IMPActAAÁ A f'QUfA 2026 
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.i?ORCEN'l'AGEM D#\ Dl!lSPÊSA COM PESSOAL ••• ••••.. •••• , •• , ••••• , • • • ••••••• 
87.173.878,00 
R$ 43.452Jl63,42 
49 ;SS% 
87,173.878,00 
43.452. 063, 42 
43.452.063,42 
49,85% 
o Relatório de Géstão Fiscral - AneKó l; fLRF,. art. 59, inciso :r:n o seu LlfU:ri Pl'I ~ {parâgraf<> único, 
art. $9 da LRti'), ~'4![!~, nortando a despe;>a se encon;:ra Ac:rw;. do limite. 
o Relatório de {;est.!lo Fiscal - Anex:o ·1 (tRF, art. 55, inc:j.so 1, ,;l;í.nea "a'.') o seu LIMU'E PBQ'P&N~ 
(parágrafo único, ar.t . 22 da 1,;Rl?J, é de .ID .... a.9:!4.L portando a déspesa se encontra ABAIXO do l.imite . 
O Relatório de Gest'ão Fiscal - 1'nexo :t \l,Rrt, art. 55, f.nciso :r:!:i::t e ~U), o seu~~ jparágr .. ;<fô 
único, art. 20 da .Ll\F) , é ge !54 .ruaJ...portando .a deepesa tio encontra MAI:XO do lilnitia v~. 
Impacto Orçamentálfio f'i.naneeiro/Despesa de Pes$o.ai 
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o ~aeto no valot d.e ··ll~,ast& com o 9astç. &t' i>essoal. 1'11!1 f.lnquad:r:a ~do I.i.taite l?=àêncial d.a Gasto de 
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