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materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-12-22
Ementaregulamenta o sistema de contratação de médicos, no âmbito das unidades de atenção básica e hospital municipal, mediante credenciamento por chamamento público, e dá outras providencias.
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2026-01-28T13:42:15.668769-03:00 Projeto de Leis 9 0 0
2026-01-28T13:41:41.151755-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

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RECEBIDO procuradoria(Dcostamarques.ro.gov.br
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES - RO
X N IMA MESA DIRETORA DA CAMARA
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI |)Jº 1
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei que regulamenta a contratação de médicos por meio de credenciamento,
para atuação nas Unidades de Atenção Básica e no Hospital Municipal de Costa Marques.
A proposta tem como objetivo garantir a continuidade e a regularidade dos serviços de
saúde, diante da dificuldade de provimento de profissionais médicos, especialmente médicos
especialistas, por meio dos meios tradicionais de contratação.
O sistema de credenciamento por chamamento público assegura transparência,
isonomia, legalidade e agilidade nas contratações, permitindo que todos os profissionais
interessados e habilitados possam prestar serviços ao Município em igualdade de condições.
O projeto também define valores de remuneração, carga horária, regras de
atendimento, fiscalização e ausência de vínculo empregatício, garantindo segurança jurídica
para a Administração Pública e para os profissionais contratados.
As despesas decorrentes correrão por conta de dotação orçamentária própria da
Secretaria Municipal de Saúde, sem criação de novas despesas sem previsão legal.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em caráter
de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta
consideração.
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 04 de dezembro de 2025.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEIN.º )S [2025
“REGULAMENTA O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DE
MÉDICOS, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA
E HOSPITAL MUNIICPAL, MEDIANTE CREDENCIAMENTO POR
CHAMAMENTO PUBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso
de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do Município de
Costa Marques,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º « Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de
Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação
de serviços médicos clinico geral e especialistas para atender as necessidades inadiáveis dos
serviços públicos de saúde do Município no âmbito das Unidades de Atenção Básica
Municipal, Hospital Municipal, Atenção Especializada em todos os níveis de atenção.
Art. 2º - Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, visando à
contratação em igualdade de condições de todos os interessados hábeis a prestarem os
serviços reclamados pela Administração Pública Municipal.
Art. 3º » O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e
fixará claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados,
respeitado o princípio da impessoalidade.
Art. 4º - Deverão ser observados os seguintes requisitos:
| = dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial dos Municípios
(AROM), no Diário Oficial do Estado, Jomal de Circulação Regional e Página Oficial do
Município na Internet, podendo também a Administração utilizar-se, suplementarmente e a a
qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites a interessados
do ramo que gozem de boa reputação profissional;
Il — fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar,
III — fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens
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de serviços de saúde e os critérios de reajustes, bem como as condições e prazos para O
pagamento dos serviços realizados;
IV - estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados
que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para ao atendimento, sejam
imediatamente excluídos do rol de credenciamento;
V - permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa
jurídica, que preencha as condições exigidas,
VI - prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo
credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;
vil — possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na
prestação dos serviços e/ou no faturamento; e
VIII - fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento
ao usuário.
Art. 5º - Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento as
empresas interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as
condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos
serviços conforme preços descritos no artigo 11 desta lei.
Art. 6º - O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de
12 (doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze)
meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja
interesse da administração, com anuência da credenciada, nos termos do art. 105 da Lei nº
14.133/21, através de Termo Aditivo.
Art. 7º - A modalidade de Chamamento Público esta embasada no Artigo 199, 8 1º
da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.080/90, Lei Federal
nº 814.133/21 e demais legislações aplicáveis a matéria.
Art. 8º O processo de credenciamento dever ser instruído com todas as exigências
contidas na Lei Federal nº 14.133/24 para os casos de inexigibilidade.
Art. 9º - As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não ira gerar qualquer
tipo de vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s).
Art. 10 - Para efeito desta Lei as prestações de serviços serão realizadas por
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médicos clínicos geral e médicos especialistas, como pediatra, ginecologista, obstetrícia,
cirurgião geral, anestesiologista, ortopedista, clínica médica e demais especialidades.
Art.11 - O valor dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela Secretaria
Municipal de Saúde será o seguinte:
| - Médicos Clinico Geral: com carga horária de até 72 horas semanais, no valor de
R$ 140,00 (cento e quarenta reais) por hora trabalhada;
II- Médicos Especialistas: com carga horária até 72 horas semanais, no valor de R$
200,00 (duzentos reais) por hora trabalhada;
81º - O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento
Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar
atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros procedimentos, de
acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
82º » A Secretaria de Saúde deverá fornecer acomodações e refeições aos médicos
no Hospital Municipal, durante os horários de trabalho.
Art.12 - Compete à Diretoria do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os
procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com
o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art.13 = O médico contratado poderá ser acionado pela equipe médica de plantão
ou por médico da equipe médica do Hospital Municipal e deverá, ao ser acionado, atender
prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante
sempre que necessário.
Parágrafo único. A recusa injustificada a atender ao chamado das equipes médicas
do Hospital Municipal provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das
demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.
Art. 14 — A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não provocará
efeitos pecuniários na composição do valor da prestação do serviço.
Art. 15 — Compete à Secretaria Municipal de Saúde decidir quais especialidades
poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade do
atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal
de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia.
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Art, 16 —As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta
dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas
dotações específicas.
Art. 17 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrarias ou incompatíveis.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal, 04 de dezembro de 2025.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
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