ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ,
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JULIANE DUARTE - VEREADORA PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES •
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA f\.)-2-(;°::\
Pelo presente, tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei que "Institui no âmbito do Município de Costa Marques/RO,
a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual - PPA 2026-2029, em
consonância com as diretrizes do Selo UNICEF 2025-2028, e dá outras providências."
A presente proposição visa o compromisso do Município de Costa Marques
com a promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância
com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e com os princípios
constitucionais da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal.
A Agenda Transversal proposta tem como principal objetivo integrar políticas
públicas, garantindo que as ações voltadas à infância e adolescência sejam planejadas e
executadas de forma coordenada e eficaz, visto que a abordagem possibilita o enfrentamento de
desafios complexos de forma mais estratégica e eficiente.
Além disso, a iniciativa está alinhada às diretrizes do Selo UNICEF 2025- 2028,
que estimula a institucionalização de mecanismos de monitoramento, participação social e
escuta ativa de adolescentes na formulação e acompanhamento de políticas públicas.
A inclusão da Agenda Transversal no Plano Plurianual 2026-2029 permitirá
que as ações voltadas a esse público sejam incorporadas desde o planejamento estratégico
municipal, com metas, indicadores e recursos orçamentários definidos, garantindo maior
continuidade e efetividade das políticas públicas.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria,
em Sessão Ordinária, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação da presente proposição.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques/RO, em 08
de outubro de 2025.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ,,
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº g /2025
"Institui no âmbito do Município de Costa
Marques/RO, a Agenda Transversal para
Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual
- PPA 2026-2029, em consonância com as
diretrizes do Selo Unicef 2025-2028, e dá
outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso
de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 do Município
de Costa Marques, a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes, entendida como o
conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas
complexos que afetam esse público no município.
Art. 2° A Agenda Transversal terá como foco a promoção, a proteção e a garantia dos
direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), Constituição Federal de 1988, e demais normas
aplicáveis.
Art. 3° A implementação da Agenda Transversal deverá envolver, de forma integrada,
as seguintes Secretarias e órgãos municipais, sem prejuízo da participação de outros:
1- Secretaria Municipal de Assistência Social;
li - Secretaria Municipal de Saúde;
Ili - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Secretaria Municipal de Esportes,
V - Secretaria Municipal de Cultura
VI - Secretaria Municipal de Turismo;
VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VIII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 4°. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal, contendo:
1- diagnóstico situacional da infância e adolescência;
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamargues.ro.gov.br
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li - metas e indicadores de resultados;
Ili - plano de ações intersetoriais;
IV - mecanismos de monitoramento e participação social.
Art. 5°. A Agenda Transversal deverá prever mecanismos de participação de
adolescentes e organizações da sociedade civil, alinhando-se ao Eixo 3- Participação Cidadã &
Gestão por Resultados do Selo UNICEF 2025-2028.
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., aos dias
08 de outubro de 2025.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamarques.ro.gov .br
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO- CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001·95
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
. ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2025
"PARECER jurídico ao projeto de Lei n º
67 /2025 , de autoria do poder Executivo
Mun icipal, que INSTITUI n o âmbito do
Município de Costa Marques/RO, a Agenda
Transversal para Crianças e Adolescentes
no Plano Plurianual - PPA 2026-2029 , em
con sonância com as
UNICEF 2025-2028 ,
providências "
RELATÓRIO
Diretrizes
e dá
do Selo
outras
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei
nº 067/2025, de autoria do Poder Executivo Muni cipal de Costa
Marques/RO , que Institui , no âmbito do Município, a Agenda
Transversal pa r.a Crianças e Ado l escen tes no Plano Pluri anual
- PPA 2026-2029 , em consonância com as diretrizes do Selo
UNI CEF 2025-2028 , e dá outras providências.
A proposta estabelece :
• Inserção , no PPA 2026-2 029 , d e uma Agenda
Transversal destinada à promoção , proteção e
garantia dos direitos de crianças e adolescentes
(arts . 1° e 2°) ;
• PartLcipação integrada de vá rias secretarias e do
CMDCA na implementação da agenda (art . 3°) ;
• Prazo de 120 dias para elaboração oficial da agenda
contendo diagnóstico , metas , indicadores, plano
intersetorial e mecanismos de monitoramento e
participação social (art. 4°);
• Previsão de participação de adolescentes e
organizações da sociedade civil (art. 5º) ;
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
"<" AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
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• Cláusula orçamentária
imed~ata (art . 7°).
É o relatório.
(art.
FUNDAMENTAÇÃO
6º) e vigência
O tema envolve planejamento orçamentário , ações
intersetoriais e políticas públicas de atendimento à criança
e ao adolescente , matérias inseridas na:
• Competência administrativa comum (art. 23 , I e II,
CF) ,
• Competência legislativa municipal para assuntos de
interesse local e organização administrativa (art.
30 , I e II , CF),
• Atribuições constitucionais
políticas públicas de proteção
caput , CF).
de formulação de
integral (art. 227,
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990) determina que União , Estados e Municípios devem
promover políticas integradas de garantia de direitos (arts.
4° , 7° , 86 , 88 e 90 do ECA). Assim, o Município pode legislar
sobre mecanismos de planejamento intersetorial voltados à
infância e adolescência , especialmente no âmbito do PPA.
Não há invasão de competência da União nem dos
Estados.
ADEQUAÇÃO .AO ORDENAMENTO JURÍDICO
O Projeto de Lei nº 067/2025 apresenta uma natureza
essencialmente programática e de planejamento. Não se
constata na proposição a criação de novos cargos, alteração
da estrutura ad;ninistrativa existente , fixação de benefícios
financeiros ou geração de obrigações de natureza tributária .
Seu conteúdo está em plena conformidade com o ordenamento
jurídico vigente , sendo compatível com :
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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• A Constituição Federal , em especial o art. 227 ,
que consagra a prioridade absoluta aos direitos de
criari"ças e adolescentes .
• O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ,
notadamente os artigos 4 º (princípio da proteção
integral) , 86 e 88 (gestão intersetorial e linhas
de ação) , e 100 (princípios orientadores da
política de atendimento) , que fundamentam a
política de atendimento , a gestão intersetorial e
a participação social.
• A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
nº 101/2000) , cujo art . 4° , §1º ,
integração de objeti vos e metas nos
de planejamento , como o PPA .
Complementar
preconiza a
instrumentos
• As diretrizes da própria Lei do PPA municipal, na
q u al o l egislador define estratégias e programas
para a administração pública.
TÉCNICA LEGISLATIVA E CLAREZA NORMATIVA
A redação é clara , com dispositivos organizados e
compatíveis com a Lei Complementar nº 95/1998.
A " Agenda Transversal " é definida no próprio texto
como o conjunto de políticas públicas articuladas para
enfrentar problemas que afetam crianças e adolescentes (art .
1°) . Embora seja definição ampla , é suficiente para os fins
programáticos do PPA.
Não há previsão que implique :
• Conteúdo escolar obrigatório ; .....
• Aspectos ligados a identidade de gênero ,
orientação sexual ou educação sexual ;
• Delegação normativa indevida.
O pzpjeto trata exclusivamente de coordenação
administrativa e planejamento .
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ASSESSOR/A JURÍDICA
VINCULAÇÃO AO SELO UNICEF
O Selo UNICEF é programa vol untário , sem caráter
obrigatório ou impositivo. O PL apenas alinha o Município às
suas diretrizes de governança e monitoramento, sem
transferir poder normativo a entidade externa.
A remissão a diretrizes de organismos
internacionais não representa renúncia de competência
legislativa, pois não impõe obrigações materiais - apenas
define parâmetros metodológicos para avaliação e
monitoramento de políticas públicas.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E DE ORGANIZAÇÕES DA
SOCIEDADE CIVIL
O art . 5° do Projeto de
de participação de adolescentes e
civil , está em consonância com os
Criança e do Adolescente (ECA) ,
participação cidadã na formulação
"' públicas (arts. 4° , 16 e 88).
Lei, ao prever mecanismos
organizações da sociedade
princípios do Estatuto da
que estimul a e prevê a
e controle das políticas
Tal disposição não confere poder deliberativo
exclusivo a esses grupos , nem impõe uma composição
específica , mas sim incentiva a escuta e a colaboração ,
elementos essenciais para a efetividade e legitimidade das
políticas públicas. Consequentemente , não há qualquer vício
jurídico neste aspecto
ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS
O art . 6° estabelece que despesas correrão por
conta de dotações existentes. O PL não cria despesas
obrigatórias novas , apenas insere metodologia de
planejamento no PPA , o que é juridicamente admissível.
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ASSESSORIA JURÍDICA
CONCLUSÃO
.,
Diante do exposto e em conformidade com a análise
jurídica realizada , esta Assessoria Jurídica conclui pela
inexistência de vícios de constitucionalidade , legalidade ou
inadequação à técnica legislativa no Projeto de Lei nº
067/2025.
A proposição constitui um mecanismo programático
de planejamento integrado das políticas públicas voltadas à
infância e adolescência , em plena harmonia com o art . 227 da
Constituição Federal , o Estatuto da Criança e do Adolescente
e as competênc~as legislativas municipais.
Recomenda-se , assim, a regular tramitação e
apreciação do Projeto de Lei pelo Plenário desta Câmara
Municipal , cabendo aos nobres Vereadores o juízo político de
conveniência e oportunidade para sua aprovação .
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO , 02 de dezembro de 2025 .
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Eric Alve s Mandrick
Assessor Jurídico
De c. 63/2025
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