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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-11-27
Ementainstitui no âmbito do Município de Costa Marques/RO, a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual – PPA 2026-2029, em consonância com as diretrizes do Selo UNICEF 2025-2028, e dá outras providências.
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2026-01-28T14:06:01.161505-03:00 Projeto de Leis 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES , 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JULIANE DUARTE - VEREADORA PRESIDENTE DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES • 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA f\.)-2-(;°::\ 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas 
Excelências o incluso Projeto de Lei que "Institui no âmbito do Município de Costa Marques/RO, 
a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual - PPA 2026-2029, em 
consonância com as diretrizes do Selo UNICEF 2025-2028, e dá outras providências." 
A presente proposição visa o compromisso do Município de Costa Marques 
com a promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em consonância 
com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e com os princípios 
constitucionais da prioridade absoluta previstos no art. 227 da Constituição Federal. 
A Agenda Transversal proposta tem como principal objetivo integrar políticas 
públicas, garantindo que as ações voltadas à infância e adolescência sejam planejadas e 
executadas de forma coordenada e eficaz, visto que a abordagem possibilita o enfrentamento de 
desafios complexos de forma mais estratégica e eficiente. 
Além disso, a iniciativa está alinhada às diretrizes do Selo UNICEF 2025- 2028, 
que estimula a institucionalização de mecanismos de monitoramento, participação social e 
escuta ativa de adolescentes na formulação e acompanhamento de políticas públicas. 
A inclusão da Agenda Transversal no Plano Plurianual 2026-2029 permitirá 
que as ações voltadas a esse público sejam incorporadas desde o planejamento estratégico 
municipal, com metas, indicadores e recursos orçamentários definidos, garantindo maior 
continuidade e efetividade das políticas públicas. 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria, 
em Sessão Ordinária, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa. 
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a 
aprovação da presente proposição. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques/RO, em 08 
de outubro de 2025. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
o roeu radoria@costamarques.ro. gov. br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES ,, 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI Nº g /2025 
"Institui no âmbito do Município de Costa 
Marques/RO, a Agenda Transversal para 
Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual 
- PPA 2026-2029, em consonância com as 
diretrizes do Selo Unicef 2025-2028, e dá 
outras providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso 
de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e 
ele sanciona e promulga a seguinte 
Art. 1°. Fica instituída, no âmbito do Plano Plurianual - PPA 2026-2029 do Município 
de Costa Marques, a Agenda Transversal para Crianças e Adolescentes, entendida como o 
conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas 
complexos que afetam esse público no município. 
Art. 2° A Agenda Transversal terá como foco a promoção, a proteção e a garantia dos 
direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do 
Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), Constituição Federal de 1988, e demais normas 
aplicáveis. 
Art. 3° A implementação da Agenda Transversal deverá envolver, de forma integrada, 
as seguintes Secretarias e órgãos municipais, sem prejuízo da participação de outros: 
1- Secretaria Municipal de Assistência Social; 
li - Secretaria Municipal de Saúde; 
Ili - Secretaria Municipal de Educação; 
IV - Secretaria Municipal de Esportes, 
V - Secretaria Municipal de Cultura 
VI - Secretaria Municipal de Turismo; 
VII - Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 
VIII - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. 
Art. 4°. O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação 
desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal, contendo: 
1- diagnóstico situacional da infância e adolescência; 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamargues.ro.gov.br 
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
li - metas e indicadores de resultados; 
Ili - plano de ações intersetoriais; 
IV - mecanismos de monitoramento e participação social. 
Art. 5°. A Agenda Transversal deverá prever mecanismos de participação de 
adolescentes e organizações da sociedade civil, alinhando-se ao Eixo 3- Participação Cidadã & 
Gestão por Resultados do Selo UNICEF 2025-2028. 
Art. 6°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., aos dias 
08 de outubro de 2025. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov .br 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO- CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001·95 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
. ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 67/2025 
"PARECER jurídico ao projeto de Lei n º 
67 /2025 , de autoria do poder Executivo 
Mun icipal, que INSTITUI n o âmbito do 
Município de Costa Marques/RO, a Agenda 
Transversal para Crianças e Adolescentes 
no Plano Plurianual - PPA 2026-2029 , em 
con sonância com as 
UNICEF 2025-2028 , 
providências " 
RELATÓRIO 
Diretrizes 
e dá 
do Selo 
outras 
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei 
nº 067/2025, de autoria do Poder Executivo Muni cipal de Costa 
Marques/RO , que Institui , no âmbito do Município, a Agenda 
Transversal pa r.a Crianças e Ado l escen tes no Plano Pluri anual 
- PPA 2026-2029 , em consonância com as diretrizes do Selo 
UNI CEF 2025-2028 , e dá outras providências. 
A proposta estabelece : 
• Inserção , no PPA 2026-2 029 , d e uma Agenda 
Transversal destinada à promoção , proteção e 
garantia dos direitos de crianças e adolescentes 
(arts . 1° e 2°) ; 
• PartLcipação integrada de vá rias secretarias e do 
CMDCA na implementação da agenda (art . 3°) ; 
• Prazo de 120 dias para elaboração oficial da agenda 
contendo diagnóstico , metas , indicadores, plano 
intersetorial e mecanismos de monitoramento e 
participação social (art. 4°); 
• Previsão de participação de adolescentes e 
organizações da sociedade civil (art. 5º) ; 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
"<" AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
• Cláusula orçamentária 
imed~ata (art . 7°). 
É o relatório. 
(art. 
FUNDAMENTAÇÃO 
6º) e vigência 
O tema envolve planejamento orçamentário , ações 
intersetoriais e políticas públicas de atendimento à criança 
e ao adolescente , matérias inseridas na: 
• Competência administrativa comum (art. 23 , I e II, 
CF) , 
• Competência legislativa municipal para assuntos de 
interesse local e organização administrativa (art. 
30 , I e II , CF), 
• Atribuições constitucionais 
políticas públicas de proteção 
caput , CF). 
de formulação de 
integral (art. 227, 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
8.069/1990) determina que União , Estados e Municípios devem 
promover políticas integradas de garantia de direitos (arts. 
4° , 7° , 86 , 88 e 90 do ECA). Assim, o Município pode legislar 
sobre mecanismos de planejamento intersetorial voltados à 
infância e adolescência , especialmente no âmbito do PPA. 
Não há invasão de competência da União nem dos 
Estados. 
ADEQUAÇÃO .AO ORDENAMENTO JURÍDICO 
O Projeto de Lei nº 067/2025 apresenta uma natureza 
essencialmente programática e de planejamento. Não se 
constata na proposição a criação de novos cargos, alteração 
da estrutura ad;ninistrativa existente , fixação de benefícios 
financeiros ou geração de obrigações de natureza tributária . 
Seu conteúdo está em plena conformidade com o ordenamento 
jurídico vigente , sendo compatível com : 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
• A Constituição Federal , em especial o art. 227 , 
que consagra a prioridade absoluta aos direitos de 
criari"ças e adolescentes . 
• O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) , 
notadamente os artigos 4 º (princípio da proteção 
integral) , 86 e 88 (gestão intersetorial e linhas 
de ação) , e 100 (princípios orientadores da 
política de atendimento) , que fundamentam a 
política de atendimento , a gestão intersetorial e 
a participação social. 
• A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
nº 101/2000) , cujo art . 4° , §1º , 
integração de objeti vos e metas nos 
de planejamento , como o PPA . 
Complementar 
preconiza a 
instrumentos 
• As diretrizes da própria Lei do PPA municipal, na 
q u al o l egislador define estratégias e programas 
para a administração pública. 
TÉCNICA LEGISLATIVA E CLAREZA NORMATIVA 
A redação é clara , com dispositivos organizados e 
compatíveis com a Lei Complementar nº 95/1998. 
A " Agenda Transversal " é definida no próprio texto 
como o conjunto de políticas públicas articuladas para 
enfrentar problemas que afetam crianças e adolescentes (art . 
1°) . Embora seja definição ampla , é suficiente para os fins 
programáticos do PPA. 
Não há previsão que implique : 
• Conteúdo escolar obrigatório ; ..... 
• Aspectos ligados a identidade de gênero , 
orientação sexual ou educação sexual ; 
• Delegação normativa indevida. 
O pzpjeto trata exclusivamente de coordenação 
administrativa e planejamento . 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSOR/A JURÍDICA 
VINCULAÇÃO AO SELO UNICEF 
O Selo UNICEF é programa vol untário , sem caráter 
obrigatório ou impositivo. O PL apenas alinha o Município às 
suas diretrizes de governança e monitoramento, sem 
transferir poder normativo a entidade externa. 
A remissão a diretrizes de organismos 
internacionais não representa renúncia de competência 
legislativa, pois não impõe obrigações materiais - apenas 
define parâmetros metodológicos para avaliação e 
monitoramento de políticas públicas. 
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E DE ORGANIZAÇÕES DA 
SOCIEDADE CIVIL 
O art . 5° do Projeto de 
de participação de adolescentes e 
civil , está em consonância com os 
Criança e do Adolescente (ECA) , 
participação cidadã na formulação 
"' públicas (arts. 4° , 16 e 88). 
Lei, ao prever mecanismos 
organizações da sociedade 
princípios do Estatuto da 
que estimul a e prevê a 
e controle das políticas 
Tal disposição não confere poder deliberativo 
exclusivo a esses grupos , nem impõe uma composição 
específica , mas sim incentiva a escuta e a colaboração , 
elementos essenciais para a efetividade e legitimidade das 
políticas públicas. Consequentemente , não há qualquer vício 
jurídico neste aspecto 
ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS 
O art . 6° estabelece que despesas correrão por 
conta de dotações existentes. O PL não cria despesas 
obrigatórias novas , apenas insere metodologia de 
planejamento no PPA , o que é juridicamente admissível. 
_, VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 -CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
CONCLUSÃO 
., 
Diante do exposto e em conformidade com a análise 
jurídica realizada , esta Assessoria Jurídica conclui pela 
inexistência de vícios de constitucionalidade , legalidade ou 
inadequação à técnica legislativa no Projeto de Lei nº 
067/2025. 
A proposição constitui um mecanismo programático 
de planejamento integrado das políticas públicas voltadas à 
infância e adolescência , em plena harmonia com o art . 227 da 
Constituição Federal , o Estatuto da Criança e do Adolescente 
e as competênc~as legislativas municipais. 
Recomenda-se , assim, a regular tramitação e 
apreciação do Projeto de Lei pelo Plenário desta Câmara 
Municipal , cabendo aos nobres Vereadores o juízo político de 
conveniência e oportunidade para sua aprovação . 
É o parecer. 
Salvo melhor juízo. 
Costa Marques/RO , 02 de dezembro de 2025 . 
~e Lillv&J /1Vf S)rvck1I 
Eric Alve s Mandrick 
Assessor Jurídico 
De c. 63/2025 
--------------- -- ------------·Vi-s ~E-0°FOR~E--F;RiNc;PE ÕÃ8"E "RÃ""i"õ"vÃ~-ED 0°GÜAPOR°i""" " _______ __ _____________ __ _ AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 

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