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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaQue dispõe sobre a instituição, em caráter excepcional para o exercício de 2025, do Bônus Extraordinário por Resultado Institucional aos servidores da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T08:51:28.523021-03:00 Projeto de Leis 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO .
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº 2/2025
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminho à elevada apreciação deste Plenário o
Projeto de Lei que institui, exclusivamente para o exercício
» financeiro de 2025, o Bônus Extraordinário por Resultado
Institucional aos servidores da Câmara Municipal de Costa
Marques/RO.
A medida tem como finalidade reconhecer o
desempenho dos servidores no alcance das metas
administrativas, legislativas e financeiras ao longo do ano,
conforme Relatório Circunstanciado a ser elaborado por esta
Presidência.
(o) bônus tem caráter excepcional, não
remuneratório, não habitual, não gera incorporação, não
constitui 14º salário, não se confunde com abono natalino e
não cria direito adquirido para os exercícios seguintes,
estando em plena conformidade com a legislação vigente.
Diante da relevância e legalidade da matéria,
solicito a aprovação do anexo Projeto de Lei.
Atenciosamente,
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES
Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques/RO
RECEBIDO
Em
Hora:
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANG 1386 - CENTRO
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E sinatura
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROJETO DE LEI Nº (9/2025
“DISPÕE sobre a instituição, em caráter
excepcional para o exercício de 2025,
do Bônus Extraordinário por Resultado
Institucional aos servidores da Câmara
Municipal de Costa Marques/RO, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES, estado de
Rondônia, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, exclusivamente para o
exercício financeiro de 2025, o Bônus Extraordinário por
Resultado Institucional, a ser pago aos servidores efetivos
e comissionados da Câmara Municipal de Costa Marques/RO,
condicionado ao cumprimento das metas institucionais
previstas nesta Lei.
Art. 2º O Bônus Extraordinário por Resultado
Institucional:
I - não possui natureza remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração;
III - não produz reflexos previdenciários;
IV - não constitui vantagem permanente;
Vo - não se confunde com abono natalino,
gratificação habitual ou 14º salário;
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
VI - não gera direito adquirido para exercícios
futuros.
Parágrafo único. O pagamento será realizado em
parcela única, de forma excepcional, após validação do
cumprimento das metas institucionais.
Art. 3º O pagamento do bônus fica condicionado à
elaboração de Relatório Circunstanciado de Resultados
Institucionais, levando em consideração a metade do mês de
dezembro/2025, e assinado pela Presidente da Câmara
Municipal de Costa Marques/RO., demonstrando o cumprimento
das metas administrativas, legislativas e financeiras do
exercício de 2025.
Art. 4º O valor do bônus será definido conforme o
grupo funcional, na seguinte forma:
I - Grupo I (alta responsabilidade e direção): R$
3.000,00, correspondentes a R$ 250,00 por mês trabalhado,
abrangendo:
a) Diretor Geral;
b) Assessor Jurídico;
c) Controlador Interno;
d) Superintendente de Licitação;
e) Chefe de Gabinete e equivalentes.
II - Grupo II (nível técnico e assessoramento): R$
2.400,00, correspondentes a R$ 200,00 por mês trabalhado,
abrangendo:
a) Assessor Legislativo;
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e-mail: camaradecostamarqui hotmail
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b) ouvidoria;
c) Técnicos administrativos;
d) Agente de Contratação/Pregoeiro;
e) Diretores de departamentos;
e) Demais servidores técnicos.
III - Grupo III (apoio e serviços operacionais):
R$ 1.800,00, correspondentes a R$ 150,00 por mês trabalhado,
abrangendo:
a) Motorista;
b) Auxiliar de Serviços Gerais;
c) Demais cargos operacionais.
Art. 5º Será considerado mês trabalhado aquele em
que houver exercício funcional por pelo menos 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único. O cálculo individual deverá ser
formalizado em documento próprio assinado pela Gestora de
Recursos Humanos e pelo Diretor Geral, e anexado ao processo
administrativo.
Art. 6º É vedado o pagamento do bônus aos
Vereadores, nos termos do art. 39, S4º da Constituição
Federal.
Art. 7º O pagamento ocorrerá até 20 de dezembro de
2025; condicionado à disponibilidade orçamentária e
financeira.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão
por conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Costa Marques/RO, 24 de novembro de 2025
p
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES
Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques/RO
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CAMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
instituir, apenas para o exercício de 2025, o Bônus
Extraordinário por Resultado Institucional, destinado a
reconhecer o desempenho dos servidores no cumprimento das
metas administrativas, legislativas e financeiras da Câmara
Municipal.
Assim, a medida constitui reconhecimento
institucional legítimo, ao mesmo tempo em que não representa
aumento permanente de despesa com pessoal e está em plena
conformidade com a Constituição.
Solicita-se, portanto, a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Costa Marques/RO, 24 de novembro de 2025.
P-
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES
Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques/RO
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--............ — COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques(Dhotmail.com

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