Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI Nº © 2025
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, em regime de urgência, projeto de lei que dispõe: "DISPÕE SOBRE
A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO COM RECURSOS VINCULADOS A TRANSFERENCIA
ESPECIAL, DE DOTAÇÕES CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI, CF".
Tal solicitação se f9z necessário tendo em vista em se tratar de
recursos de Emenda Parlamentar-:- ~ebrão firmado entre o Município e a União,
através do MINISTERIO DA FAZENDA
O valor total da transposição será de R$ 1.485.000,00 (Um
milhão e quatrocentos e oitenta e cinco mil reais)
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências,
solicitamos apreciação em medida de urgência que o caso requer.
Costa Marques - RO, 01 de dezembro de 2025.
,·.
Atenciosamente,
FABIOMAR - · Assinado de forma digital
AGOSTINI , porFABIOMARAGOSTINI
BENTO:Ol 125166290
BENTO:Ol 12516629 Dados: 2025.12.01
o 08:25: 14 -04'00'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
j, 1
. ; ..
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº. ffit2025 EM, 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES- RO, no uso de
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
LE 1
.~ L't
Artigo 1° - Incluem oo Plano Plurianual 2022-2025, nova meta 1
referente ao programa 0007- MANUT DAS ATIV- SEMOSP, bem como prioriza a
execução da mesma na LDO 2025 através da inclusão dos Projetos Atividades
descritos no artigo 2º desta Lei na LOA 2025.
Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Adicional Especial ao orçamento vigente no valor de R$ 1.485.000,00 (Um milhão e
quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), conforme a seguir:
EXCESSO
02.04.00 - SEC MUN DE OBRAS E SERV. PÚBLICO
26.782.0007. - INFRA ESTRUTURA RURAL
44.90.51.00 - Obras E Instalações ,.
1332- CONSTRUÇÃO DE GALERIAS PARA DRENAGEM DE AGUAS COM ADUELA
202544060005
R$ 1.485.000,00 (Um milhão e quatrocentos e oitenta e cinco mil reais)
1 " l .:. ..
.,
Artigo 3° - A cobertúra de dotação dos valores descritos no artigo
2° no valor de R$ 1.485.000,00 (Um 'milhão e quatrocentos e oitenta e cinco mil
reais), será por Excesso de Arrecadé)ção, fonte de recursos Emenda ParlamentarLebrão, seguem em anexo também; -~
•:• Plano de trabalho ·· ·
, • 1
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Gabinete do Prefeito
Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 01 de dezembro de 2025.
FABIOMAR Assinado de forma
AGOSTIN 1 ~~~ ~i~ ' FABIOMAR
BENTO:Ol 12516 BENTO:Ol 125166290
1 1 , t Dados: 2025, 12,01
6290 ., 08:25:24 ·04'00' '
.. _. ,r ...
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
! l
27/11/2025, 00:32
br Transfere :1:1 gov.br
Transferências Especiais
LO.O
~ > Plano de Ação > Detalhe
Dados do Plano de Ação
Permite a manutenção de Planos de Ação no sistema
Plano de Ação: 09032025-078874 / 2025 ri A.
Programa: 09032025 ft
Situação do Plano de Ação: Ciente
Transferegov
Beneficiário: 04.100.020/0001-95 - MUNICIPIO DE COSTA MARQUES (ROl
Emenda Parlamentar: 202544060005-LEBRÃO
Situação do Plano de Trabalho: Aprovado
Dados Básicos Dados Orçamentários Plano de Trabalho Análises
+
l<Y' Total de Investimento Emenda
R$1.485.000,00
=
$ Total do Plano de Ação Emenda
R$1.485.000,00
Período de Execução: 36 meses
01/01/2026 - 01/01/2029
Dados Básicos " ---------------- -
Situação do Plano de Trabalho
! Aprovado
Os recursos do Plano de Ação foram indicados no orçamento próprio do Beneficiário? (Obrigatório) O
Sim O Não
Execução Orçamentária "
V' Declaro que os recursos do plano de ação não serüo utiliz.,do5 parti despesa de pessoal e serviço da divida.
Prazo de Execução em meses (Obrigatório) O
Relatório Ge!
27/11/2025, 00:32 Transferegov
V 04.100.020/0001-95 - MUNICIPIO DE
COSTA MARQUES
Construção de galerias para drenagem de aguas
com Aduela celular de concreto
3.00x3,00xl,00m, Classe TB 45T, fabricada em
concreto fck 30Mpa, pré-moldado com seção
transversal aberta de 3,00x3.00m. comprimento
da cédula de l,OOm, espessura mínima das
paredes de 15.00cm. encaixe tipo macho/fêmea.
conforme NBR 15396. Galeria 1- Será construída
na coordenada georreferenciada 12"09'26"S
64"02'45"W. esta prevista uma galeria de
aproximadamente 15 de comprimento x 12 de
Largura. Galeria 2 - Será construida na coordenada
georreferenciada 12º13'28"S 64º09'25", esta
prevista uma galeria de aproximadamente 09 de
comprimento x 12 de Largura.
Anexos"
Lista de Anexos
Descrição do Arquivo ~ Nome do Arquivo ~
 Nenhum item encontrado
Histórico "
Histórico do Plano de Trabalho
Responsável ~ Data/Hora ~ Situação :
00236627198 02/10/2025 14:54 Aprovado
01125166290 27 /08/2025 13:28 Enviado para análise
01125166290 27 /08/2025 13:28 Aguardando envio para análise
R$0.00
------------------.. - -- - ---------------------
63609169168 26/08/2025 17:34 Em complementação
01125166290 31/0712025 12:04 Enviado para análise
01125166290 31/0712025 12:03 Aguardando envio para análise
01125166290 31/0712025 12:03 Em elaboração
----·----------·--·--·----------- ---
e Voltar )
---'-'REDES SOCIAIS
R
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 69/2025
"PARECER jurídico ao projeto de Lei n º
69/2025 , de autoria do poder executivo
Municipal , qu~ Dispõe sobre a abertura
de crédito adicional especial por
excesso de arrecadação no orçamento
vi~ente , e dá outras providências . "
RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Pro j eto de .Lei 0º
069/2025 , de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal
de Costa Marques/RO , que dispõe sobre a abertura de crédito
adicional especial por excesso de arrecadação , no valor de
R$ 1. 4 8 5. 00 O, O O (um milhão , quatrocentos e oi tenta e cinco
mil reais) , com recursos vinculados oriundos de
transferência especial decorrente de emenda parlamentar
federal nº 202544060005 - Lebrão .
O projeto tem por finalidade incluir nova meta no
Plano Plurianual 2022-2025 , priorizar s ua execução na Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2025 e a utorizar ~ abertura de
crédito adicional especial na Lei Orçamentária Anual
vigente , no âmbito da Secreta.ria Municipal de Obras e
Serviços Póblicos,. destinado à construção de galerias para
drenagem de águas com aduelas de concreto .
A matéria foi encaminhada à Câmara Municipal em
regime de urgência , acompanhada de exposição de motivos , bem
como de documentos extraídos do sistema Transferegov ,
demonstrando a aprovação do plano de trabalho e a vinculação
dos recursos.
É o relatório .
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOF~~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mai l: camaradecostamamues@hotmail.com
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
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FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA E I NICIATI VA
A iniciativa para propositura de leis que versem
sobre matéria orçamentária é privativa do Chefe do Poder
Executivo , nos 'termos do art. 165 da Constituição Federal ,
aplicado aos Municípios por simetria , bem como das normas da
Lei Orgânica Municipal.
No caso em exame , o Projeto de Lei nº 069/2025 foi
corretamente encaminhado pelo Prefeito Municipal , atendendo
ao requisito formal d~ iniciativa , não havendo vício quanto
à competência.
NATUREZA DO CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320/1964 , os
créditos adicionais são autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento ,
classificando-se
extraordinários.
em suplementares, especiais e
O crédito especial , conforme art. 41 , inciso II ,
da Lei nº 4. 320/1964, destina-se a despesas para as quais
não haja . dotaçã~ orçamentária específica , exigindo ,
obrigatoriamente , autorização legislativa prévia e indicação
dos recursos correspondentes.
O projeto em análise atende a tais requ i sitos, uma vez
que: cria dotação específica inexistente no orçamento
vigente; delimita o valor do crédito (R$ 1.485.000 , 00) ;
especifica a finalidade da despesa (obras e instalações -
construção de galerias p9ra drenagem de águas); indica
expressamente a fonte de custeio.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JUR! DICA
FONTE DE RECURSOS E EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
O art. 43 , §1° , inciso II, da Lei nº 4.320/1964 ,
autoriza a abertura de crédito adic i onal mediante excesso de
arrecadação , c aracterizado pela efetiva entrada de recursos
superiores à previsão inicial .
No presente caso , a cobertur a do c~édito adicional
especial decorre de recursos vinculados oriundos de
transferência especiai da Un ião , proveniente de emenda
parlamentar individual.
Ressalte-se que as transferências especiais,
previstas n o art. 1 66 -A da Constituição Federal, não exigem
ce lebração de convênio , devendo, contudo , observar a
v inculação f inalística indicada pelo parlamentar e a vedação
de aplica ção em despesas com pessoal e serviço da dívida ,
exigências q u e constam expre$samente do plano de ação anexado
ao processo.
Assim, resta atendido o requisito legal de
indicação de fonte idônea e suficiente para a abertura do
crédito .
COMPATIBILIDADE COM O PPA, LDO E LOA
O Projeto de Lei promove , de f orma expressa: a
inclusão de nova meta n o Plano Plurianual 2022-2025; a
priorização da ação na Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2025 ; a autorização para inclusão da dotação correspondente
na Le i Orçamentária Anual de 2025 .
Tal providência observa o princ ípi o do
planejamento orçamentário e a exigência de compatibilidade
entre os instrumentos de planejamento , em conformidade com
o art . 165 da Constituição Federal e com a jurisprudência
consolidada dos Tribunais de Contas .
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
VISITE O FORTE PRINCIPF. DABEIRA E O VALE DO GUAPORt
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. '
PODER LEGISLATIVO
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C.i\MARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
Não se verifica afronta ao art . 167 da Constituição
Federal. Ao contrário , o projeto busca j0stamente cumprir o
disposto nos incisos V e VI , ao exigir autorização
legislativa para a abertura de crédito especial e ao promover
a adequação orçamentária necessária.
Também n~a há ciiação . . de despesa continuada ,
tampouco impacto· -em "limites de déspesa . com pessoa~ ou
endividamento , tratando-se de investimento especifico , com
recursos vinculados e fi~alidade determinada.
CONCLUSÃO
Diant~ do exposto , esta Assessoria Juridica opina
pela legalidade e . regularidade .juridica do Projeto de Lei nº
069/2025 , entendendo que a proposição atende aos requisitos
constitucionais . e legais aplicáveis . à ab~rtura de crédito
adic i o nal espec~_al por excesso de arrecadação , encontrandose apta à apreciação e deliberação pelo Plenário da Câmara
Municipal de Costa Marques/RO .
É o pa::::-ecer .
Salvo melhor juizo .
Costa Marques/RO , 05 de .dezembro de 2025.
GPe c Lvêó e/VI ~ Nd"i(j(
E:1:ic Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
..
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