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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-12-04
Ementadispõe sobre a Revogação da Lei nº 824/GAB/2019, bem como, sobre a concessão e a fixação do valor do auxílio-alimentação devido aos Vereadores da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, e dá outras providências. No valor de R$:1.000,00 (mil reais).
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-28T14:10:49.966757-03:00 Projeto de Leis 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
C.~MARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº 2025 
Senhores(as) Vereadores(as), 
Tenho a honra de encaminhar à elevada 
apreciação desta Casa o Projeto de Lei Municipal que revoga 
a Lei nº 824/GAB/2019 e fixa o valor do auxilio-alimentação 
devido aos Vereadores da Câmara Municipal de Costa Marques , 
propondo sua atua li zação para R$ 1.000 , 00 (mil reais) a 
partir de lº de janeiro de 2026 . 
A presente proposição obse rva a técnica 
legislativa adequada , a responsabilidade fiscal , os limites 
constitucionais aplicáveis ao Poder Legislati vo e a 
jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado 
de Rondônia , especialment e no Parecer Prévi o PPL- TC 
00022/2023 , o qual reconhece a natureza indenizatória do 
auxilici-alimentação e , por cons equência , a não incidência do 
principio da a nterioridade da legislatura previsto n o art . 
29 , VI , da Constituição Federal. 
Encaminho , 
acompanhado da respectiva 
assim, o texto 
justificativa, · para 
deliberação dos n obres Vereadores. 
Atenci os amente , 
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES 
VISITE O FORTE PRINCIPE OABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 70837-000-----------------·-------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mai l: canl<![adecostamarguP.s@hotmail.com 
normativo 
análise e 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
--------------------·":'·--.. .;.-.. -------------------------------------------------------------------
PROJETO DE LEI N" 2025 
"DISPÕE sobre a Revogação da Lei 
Municip~l nº 824/GAB/2019 , bem como , 
sobre a concessão e .ª fixação do valor 
do auxilio-alimentação devido aos 
Vereadores da Câmara Municipal de Costa 
Marques/RO , e dá outras providências ." 
A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES, 
Estado de Rondônia , no uso · de suas atribuições legais, 
apresentél o segt.<inte Projeto de Lei para apreciação dos 
nobres Vereadores: 
Art. 1 ° Fica fixado em R$ 1.000 , 00 (mil reais) o 
valor mensal do auxilio-alimentação devido aos Vereadores da 
Câmara Munic ipal de Costa Marques/RO . 
§ 1º o ~uxilio -alimentação possui natureza 
~ indenizatória , destinando-se exc lusivamente a ressarcir 
despesas com alimentução decorrentes do exercicio da função 
parlamentar, não se incorporando ao subsidio , nem 
constituindo base de cálcul o para qua i squer outras vantagens 
ou benefic-ios . 
§ 2° Por se tratar de verba indenizatória , o 
auxilio-a limentação não se 
anteri oridade .da legislatu ra , 
29 da Constituição Federal. 
submete ao principio da 
previsto no inciso VI do art . 
VISITE O FORTE PRINCIF'E DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 7693"1-00íJ-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mai:' camaradecostamaraues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Art . 2 ° O pagamento do auxílio-alimentação será 
devido apenas ao Vereador no efetivo exercício do mandato , 
ficando suspenso durante períodos de afastamento legal , com 
restabelecimento automático quando do retorno às funções 
parlamenta r es . 
Art. 3 ° As despesas decorrentes da execu ção desta 
Lei correrão por conta de dotações p r óprias da Câmara 
Munic i pa l , constan tes do Orçame n to de 2 02 6 , podendo ser 
supl ementadas , se necessári o , conforme a legislação vigente . 
Art. 4 ° Fica revogada a Lei Municipal n ° 
824/GAB/2019 , bem como todas as disposições em contrário . 
Art. 5° Esta l,ei e ntra em vigor na data de sua 
publi cação , p r odu zindo efeit os a parti r de 1° d e jane i ro de 
2026 . 
Costa Marques/RO , 04 de dezembro de 2025 . 
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES 
Presidente da Câmara Municipal de Cost a Marques/RO 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
. AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostJmargues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
A presente 
auxí lio -alimentação 
JUSTIFICATIVA 
proposta v isa 
dos Vereado res 
atualizar 
para R$ 
o valor do 
1.000 , 00 , 
assegurando condições adequadas ao exercício das atividades 
parlamentares e alinhando o benefício ao va l or já praticado . ' 
para os servidorés da Câmara Municipal de Costa Marques/RO . 
A medida observa critérios de proporcionalidade e 
razoabilidade , evitando distorções internas na estrutura 
administrativa , garantindo equilíbrio entre todos os membros 
do l egislativo municipal. 
Trata-s e de atualização necessária e coerente com 
a realidade atual , motivo pelo qual se solicita a aprovação 
da matéria . 
Costa Marques/RO , 04 de dezembro de 2025 . 
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES 
Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques/RO 
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCI PE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CH IANCA, 1386 - CENTRO 
CEP "16937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 
PROCESSO: 
SUBCATEGORIA: 
ASSUNTO: 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria de Processamento e Julgamento 
DP-SPJ 
00723/23 -TCERO. 
Consulta. 
Proc.: 00723/23 
Fls.: ----
Consulta sobre a possibilidade de os Poderes Legislativos Municipais 
instituírem e regulamentarem para o recebimento de auxílio-alimentação os 
Vereadores dentro da mesma legislatura. 
JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Buritis-RO. 
RESPONSÁVEL: Mo ises Paulo da Costa- CPF n. *** .475.202-**. 
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva 
REVISOR: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza 
SESSÃO: 15ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 25 a 29 de setembro de 2023. 
PARECER PRÉVIO 
EMENTA: CONSULTA. PREVI ÃO 
CONSTITUCIONA L. VERBA INDENIZATÓRIA. 
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ÃO 
INCIDÊNCIA. 
1. O artigo 29, VI, da Constitui ção Federa l determina 
que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas 
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura 
para a subsequente, observado o que dispõe a 
Constituição, os critérios estabelec idos na Lei Orgânica 
respectiva e os limites máximos dispostos nas alínea do 
dispositivo constitucional. 
2. Considerando a natureza do benefício do 
auxílio-alimentação, que consiste em verba 
indeni zatóri a, conclui-se que não está inserido na regra 
constitucional que determina que seja a fixação do 
subsídio (verba remuneratória) realizada em ada 
legislatura para a subseq uente. 
3. Consulta conhecid a, pois preench idos os requisitos 
lega is e regimentais. 
Arq ui vamento. 
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, em Ses ão 
Ordinária Virtual, realizada no período de 25 a 29 de setembro de 2023, na forma do artigo 1 º, XV I, da 
Lei Complementar n. 154/96 e artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de 
Rondônia, conhecendo da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Buritis/RO, 
Senhor Moisés Pau lo da Costa, com fundamento nos artigos 83 e seguintes do Regimento Interno d sta 
Corte de Contas, que busca esclarecimentos quanto à possibilidade de os Poderes Legislativos 
Municipais instituírem e regulamentarem para o recebimento de auxílio-alimentação aos veread res 
dentro da mesma legislatura, por unanimidade, em consonância com o voto do Relator, Conse lh iro 
Edi lso n de Sousa Si lva; 
Parecer Prévio PPL-TC 00022/23 referente ao processo 00723/23 
Av. Presid ente Outra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 7680 1-326 
www.tce.ro.gov.br 
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Proc.: 00723/23 
Fls. : 
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Secretaria de Processamento e Julgamento 
DP-SPJ 
É DE PARECER que se responda à consulta nos seguintes termos: 
----
1 - É possíve l a instituição e a regulamentação de auxílio-alimentação aos vereador s 
durante a legislatura, uma vez que a essa parcela não se apli ca o princípio da anterioridade da 
legislatura, disposto no inciso VI do art. 29 da CF/88, por se tratar de verba de natureza inden izatória; 
II - A Administração, ao propor a instituição ou majoração de verba de naturez 
inden izatória de caráter continuado, deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade, d 
proporcionalidade, observando a adequação orçamentária, financeira e fiscal em compatibilidade com 
os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art. 29, caput, 
da CF/88; 
III - É possível a alteração de dotações já consignadas no Orçamento An ual da 
Câmaras Municipais, a fim de dar suporte orçamentário à instituição ou à majoração de verba 
indenizatória paga a vereadores para o exercício parlamentar, todavia, deve ser vinculada à 
comprovação de que não haverá redução prejudicial de dotações já comprometidas com as despesas 
ordinárias de manutenção e funcionamento das respectivas Casas Legislativas. 
Participaram do ju lgamento os Conse lheiros José Euler Potyguara Pereira de Me ll o, 
Edilson de Sousa Si lva (Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Sil va, Wilber 
Carlos dos Santos Coimbra e Jailson Viana de Almeida; o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o 
Procurador-Geral do Ministério Públi co de Contas, Ad ilson Moreira de Medeiros. 
(assinado eletronicamente) 
EDILSON DE SOUSA SILVA 
Conselheiro Relator 
Porto Velho, sexta-feira, 29 de setembro de 2023 . 
(assinado eletronicamente) 
PAULO CURI NETO 
Conselheiro Presidente 
Parecer Prévio PPL-TC 00022/23 referente ao processo 00723/23 
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 7680 1-326 
www.tce.ro.gov.br 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
-----------------------------------------------------------------------------------------------
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2025 
"PARECER j u rídico ao pro j eto de Lei nº 
71/2025 , de autoria do poder Legislativo 
Municipal , que Dispõe sobre a revogação 
da Lei Municipal nº 824/GAB/2019 , bem 
como , sobre a concessão e a fixação do 
valor do Auxilio Al i mentação devido aos 
Vereadores da Câmara Municipal de Costa 
Marques/RO , e dá outras providências . " 
RELATÓRIO 
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº 
071/2025 , de iniciativa do Poder Legislativo Municipal de 
Costa Marques/RO , que dispõe sobre a revogação da Lei 
Municipal nº 824/GAB/2019 , e a fixação do novo valor do 
Auxilio Alimentação devido aos Vereadores da Câmara 
Municipal de Costa Marques/RO. 
O projeto vem acompanhado de Mensagem e 
Justificativa , nas qua i s se s u stenta a adequação 
constitucional, f i scal e orçame ntá ri a da medida , bem como 
sua conformidade .com o entendime n to do Tribuna l de Contas do 
Estado de Rondônia , espec i a l ment e o Parecer Prévio PPL-TC 
00022/2023 . 
É o relatório. 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000--·----------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: ld_maradeco:;,\filnfilgues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
FUNDAMENTAÇÃO 
COMPETÊNCIA E INICIATIVA 
A fixação e regulamentação de vantagens de 
natureza indenizat6~~a . r~lacionadas ao exercicio do mandato 
parlamentar inserem-se na competência legislativa da Câmara 
Municipal , nos termo~ do art . 29 da Constituição Federal e 
da aut6nomia admi~istrativa e fina nceira do Poder 
Legislativo Municipal. 
No caso concreto , o projeto é de iniciativa da 
Presidência da Câmara , autoridade legitimada para propor 
matérias que versem sobre a organização interna , 
funcionamento e de_spesas do Poder Legislativo , inexistindo 
vicio formal de iniçiativa. 
NATUREZA JURÍPICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 
O projeto qualifica expressamente o auxílio￾alimentação como verba de natureza indenizatória , destinada 
a ressarcir despesas com a l imentação decorrentes do 
exercício da função parlamentar, vedada sua incorporação ao 
subsídio ou utilização como base de cálculo para outras 
vantagens. 
Tal qualificação encontra respaldo na 
jurisprudência con~olidada , inclusive no âmbito do Tribunal 
de Contas do Estado de Rondônia , que reconhece que o auxílio￾alimentação não possui natureza remuneratória , desde que 
observados critérios de razoabilidade , proporcionalidade e 
vinculação ao exercicio da atividade parlamentar. 
Nesse sentido , destaca-se o Parecer Prévio PPL-TC 
00022/2023 , que expressamente concluiu pela possibilidade de 
instituição e regulamentação do auxilio-alimentação aos 
vereadores dentro da mesma legislatura , por não se submeter 
ao principio da antericridade previsto no art. 29 , VI , da 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt: 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mai l: camaradecostamarques@hotmail.com 1 
C 
PODER LEGISLATIVO 
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Constituição Federal , justamente em razão de sua natureza 
indenizatória 
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA 
O art. 29J VI ,· d~·Co~s~it~ição Federal impõe que 
a fixação do subsídio dos Vereadores ocorra em uma 
legislatura para vigorar na subsequente . Tal regra , contudo , 
não se estende às verbas indenizatórias, conforme 
entendimento pacificado dos Tribunais de Contas e da doutrina 
majoritária. 
O próprio projeto reconhece expressamente essa 
distinção , afas~ando , de forma juridicamente correta , a 
incidência do princípio da anterioridade da legislatura 
sobre o auxílio-alimentação , o que se revela compatível com 
o texto consti tuc::ional e com o cont role externo exercido 
pelo TCE/RO. 
ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E RESPONSABILIDADE FISCAL 
O art. 3 ° do Projeto de Lei estabelece que as 
despesas decorrentes da execução da n orma correrão por conta 
de dotações próprias do orçament o da Câmara Mu nicipal para 
o exercício de 2026 , com possibilidade de s uplementação , se 
necessário , conforme a legislação vigente. 
Tal previsão atende às normas da Lei Complementar 
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal . 
Ressalta-se ainda que os valores f i xados se mantem 
dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade , 
uma vez que apenas busca equiparar o valor que será pago aos 
Vereadores ao Valor já recebido pelos servidores da Câmara 
Municipal de . Costa Marques/RO , evitando assim a 
caracterização de desvio de finalidade ou afronta aos 
princípios da moralidade e economicidade . 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386- CENTRO 
CEP 76937-000-·············c····························-COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: ca adecostama quescâ> tma~ &ic 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
CONCLUSÃO 
Diante de todo o exposto , esta Assessoria Jurídica 
entende que o Projeto de Lei n ° 071/2025 é juridicamente 
viáve l , não apresentando vícios de constitucionalidade , 
legalidade ou de iniciativa. 
A propos~ção encontra amparo no art . 29 da 
Constituição Federal , na aut6nomia administrativa e 
financeira do Poder Legislativo Municipal e no entendimento 
consolidado d o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia , que 
reconhece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e 
afasta a incidência do princípio da anterioridade da 
legislatura . 
Assim, não se verifica óbice jurídico à tramitação 
do Projeto de Lei nº 071/2025 , motivo pelo q ual o parecer é 
FAVORÁVEL . 
É o parecer. 
Salvo melhor juízo. 
Costa Marques/RO , 15 de dezembro de 2025. 
~'e W Lve? ck1~1~1c/( Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOREÕ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 

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