PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
C.~MARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº 2025
Senhores(as) Vereadores(as),
Tenho a honra de encaminhar à elevada
apreciação desta Casa o Projeto de Lei Municipal que revoga
a Lei nº 824/GAB/2019 e fixa o valor do auxilio-alimentação
devido aos Vereadores da Câmara Municipal de Costa Marques ,
propondo sua atua li zação para R$ 1.000 , 00 (mil reais) a
partir de lº de janeiro de 2026 .
A presente proposição obse rva a técnica
legislativa adequada , a responsabilidade fiscal , os limites
constitucionais aplicáveis ao Poder Legislati vo e a
jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas do Estado
de Rondônia , especialment e no Parecer Prévi o PPL- TC
00022/2023 , o qual reconhece a natureza indenizatória do
auxilici-alimentação e , por cons equência , a não incidência do
principio da a nterioridade da legislatura previsto n o art .
29 , VI , da Constituição Federal.
Encaminho ,
acompanhado da respectiva
assim, o texto
justificativa, · para
deliberação dos n obres Vereadores.
Atenci os amente ,
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES
VISITE O FORTE PRINCIPE OABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 70837-000-----------------·-------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mai l: canl<![adecostamarguP.s@hotmail.com
normativo
análise e
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
--------------------·":'·--.. .;.-.. -------------------------------------------------------------------
PROJETO DE LEI N" 2025
"DISPÕE sobre a Revogação da Lei
Municip~l nº 824/GAB/2019 , bem como ,
sobre a concessão e .ª fixação do valor
do auxilio-alimentação devido aos
Vereadores da Câmara Municipal de Costa
Marques/RO , e dá outras providências ."
A. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES,
Estado de Rondônia , no uso · de suas atribuições legais,
apresentél o segt.<inte Projeto de Lei para apreciação dos
nobres Vereadores:
Art. 1 ° Fica fixado em R$ 1.000 , 00 (mil reais) o
valor mensal do auxilio-alimentação devido aos Vereadores da
Câmara Munic ipal de Costa Marques/RO .
§ 1º o ~uxilio -alimentação possui natureza
~ indenizatória , destinando-se exc lusivamente a ressarcir
despesas com alimentução decorrentes do exercicio da função
parlamentar, não se incorporando ao subsidio , nem
constituindo base de cálcul o para qua i squer outras vantagens
ou benefic-ios .
§ 2° Por se tratar de verba indenizatória , o
auxilio-a limentação não se
anteri oridade .da legislatu ra ,
29 da Constituição Federal.
submete ao principio da
previsto no inciso VI do art .
VISITE O FORTE PRINCIF'E DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 7693"1-00íJ-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mai:' camaradecostamaraues@hotmail.com
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Art . 2 ° O pagamento do auxílio-alimentação será
devido apenas ao Vereador no efetivo exercício do mandato ,
ficando suspenso durante períodos de afastamento legal , com
restabelecimento automático quando do retorno às funções
parlamenta r es .
Art. 3 ° As despesas decorrentes da execu ção desta
Lei correrão por conta de dotações p r óprias da Câmara
Munic i pa l , constan tes do Orçame n to de 2 02 6 , podendo ser
supl ementadas , se necessári o , conforme a legislação vigente .
Art. 4 ° Fica revogada a Lei Municipal n °
824/GAB/2019 , bem como todas as disposições em contrário .
Art. 5° Esta l,ei e ntra em vigor na data de sua
publi cação , p r odu zindo efeit os a parti r de 1° d e jane i ro de
2026 .
Costa Marques/RO , 04 de dezembro de 2025 .
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES
Presidente da Câmara Municipal de Cost a Marques/RO
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
. AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostJmargues@hotmail.com
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A presente
auxí lio -alimentação
JUSTIFICATIVA
proposta v isa
dos Vereado res
atualizar
para R$
o valor do
1.000 , 00 ,
assegurando condições adequadas ao exercício das atividades
parlamentares e alinhando o benefício ao va l or já praticado . '
para os servidorés da Câmara Municipal de Costa Marques/RO .
A medida observa critérios de proporcionalidade e
razoabilidade , evitando distorções internas na estrutura
administrativa , garantindo equilíbrio entre todos os membros
do l egislativo municipal.
Trata-s e de atualização necessária e coerente com
a realidade atual , motivo pelo qual se solicita a aprovação
da matéria .
Costa Marques/RO , 04 de dezembro de 2025 .
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES
Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques/RO
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- VISITE O FORTE PRINCI PE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CH IANCA, 1386 - CENTRO
CEP "16937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
PROCESSO:
SUBCATEGORIA:
ASSUNTO:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
00723/23 -TCERO.
Consulta.
Proc.: 00723/23
Fls.: ----
Consulta sobre a possibilidade de os Poderes Legislativos Municipais
instituírem e regulamentarem para o recebimento de auxílio-alimentação os
Vereadores dentro da mesma legislatura.
JURISDICIONADO: Câmara Municipal de Buritis-RO.
RESPONSÁVEL: Mo ises Paulo da Costa- CPF n. *** .475.202-**.
RELATOR: Conselheiro Edilson de Sousa Silva
REVISOR: Conselheiro Valdivino Crispim de Souza
SESSÃO: 15ª Sessão Ordinária Virtual do Pleno, de 25 a 29 de setembro de 2023.
PARECER PRÉVIO
EMENTA: CONSULTA. PREVI ÃO
CONSTITUCIONA L. VERBA INDENIZATÓRIA.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ÃO
INCIDÊNCIA.
1. O artigo 29, VI, da Constitui ção Federa l determina
que o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura
para a subsequente, observado o que dispõe a
Constituição, os critérios estabelec idos na Lei Orgânica
respectiva e os limites máximos dispostos nas alínea do
dispositivo constitucional.
2. Considerando a natureza do benefício do
auxílio-alimentação, que consiste em verba
indeni zatóri a, conclui-se que não está inserido na regra
constitucional que determina que seja a fixação do
subsídio (verba remuneratória) realizada em ada
legislatura para a subseq uente.
3. Consulta conhecid a, pois preench idos os requisitos
lega is e regimentais.
Arq ui vamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, em Ses ão
Ordinária Virtual, realizada no período de 25 a 29 de setembro de 2023, na forma do artigo 1 º, XV I, da
Lei Complementar n. 154/96 e artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, conhecendo da consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Buritis/RO,
Senhor Moisés Pau lo da Costa, com fundamento nos artigos 83 e seguintes do Regimento Interno d sta
Corte de Contas, que busca esclarecimentos quanto à possibilidade de os Poderes Legislativos
Municipais instituírem e regulamentarem para o recebimento de auxílio-alimentação aos veread res
dentro da mesma legislatura, por unanimidade, em consonância com o voto do Relator, Conse lh iro
Edi lso n de Sousa Si lva;
Parecer Prévio PPL-TC 00022/23 referente ao processo 00723/23
Av. Presid ente Outra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 7680 1-326
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 00723/23
Fls. :
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
É DE PARECER que se responda à consulta nos seguintes termos:
----
1 - É possíve l a instituição e a regulamentação de auxílio-alimentação aos vereador s
durante a legislatura, uma vez que a essa parcela não se apli ca o princípio da anterioridade da
legislatura, disposto no inciso VI do art. 29 da CF/88, por se tratar de verba de natureza inden izatória;
II - A Administração, ao propor a instituição ou majoração de verba de naturez
inden izatória de caráter continuado, deve nortear-se pelos princípios da razoabilidade, d
proporcionalidade, observando a adequação orçamentária, financeira e fiscal em compatibilidade com
os ditames dos artigos 15, 16 e 17 da LRF, bem como o limite total de gasto previsto no art. 29, caput,
da CF/88;
III - É possível a alteração de dotações já consignadas no Orçamento An ual da
Câmaras Municipais, a fim de dar suporte orçamentário à instituição ou à majoração de verba
indenizatória paga a vereadores para o exercício parlamentar, todavia, deve ser vinculada à
comprovação de que não haverá redução prejudicial de dotações já comprometidas com as despesas
ordinárias de manutenção e funcionamento das respectivas Casas Legislativas.
Participaram do ju lgamento os Conse lheiros José Euler Potyguara Pereira de Me ll o,
Edilson de Sousa Si lva (Relator), Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Sil va, Wilber
Carlos dos Santos Coimbra e Jailson Viana de Almeida; o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o
Procurador-Geral do Ministério Públi co de Contas, Ad ilson Moreira de Medeiros.
(assinado eletronicamente)
EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator
Porto Velho, sexta-feira, 29 de setembro de 2023 .
(assinado eletronicamente)
PAULO CURI NETO
Conselheiro Presidente
Parecer Prévio PPL-TC 00022/23 referente ao processo 00723/23
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 7680 1-326
www.tce.ro.gov.br
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ASSESSORIA JURÍDICA
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PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 71/2025
"PARECER j u rídico ao pro j eto de Lei nº
71/2025 , de autoria do poder Legislativo
Municipal , que Dispõe sobre a revogação
da Lei Municipal nº 824/GAB/2019 , bem
como , sobre a concessão e a fixação do
valor do Auxilio Al i mentação devido aos
Vereadores da Câmara Municipal de Costa
Marques/RO , e dá outras providências . "
RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei nº
071/2025 , de iniciativa do Poder Legislativo Municipal de
Costa Marques/RO , que dispõe sobre a revogação da Lei
Municipal nº 824/GAB/2019 , e a fixação do novo valor do
Auxilio Alimentação devido aos Vereadores da Câmara
Municipal de Costa Marques/RO.
O projeto vem acompanhado de Mensagem e
Justificativa , nas qua i s se s u stenta a adequação
constitucional, f i scal e orçame ntá ri a da medida , bem como
sua conformidade .com o entendime n to do Tribuna l de Contas do
Estado de Rondônia , espec i a l ment e o Parecer Prévio PPL-TC
00022/2023 .
É o relatório.
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ASSESSORIA JURÍDICA
FUNDAMENTAÇÃO
COMPETÊNCIA E INICIATIVA
A fixação e regulamentação de vantagens de
natureza indenizat6~~a . r~lacionadas ao exercicio do mandato
parlamentar inserem-se na competência legislativa da Câmara
Municipal , nos termo~ do art . 29 da Constituição Federal e
da aut6nomia admi~istrativa e fina nceira do Poder
Legislativo Municipal.
No caso concreto , o projeto é de iniciativa da
Presidência da Câmara , autoridade legitimada para propor
matérias que versem sobre a organização interna ,
funcionamento e de_spesas do Poder Legislativo , inexistindo
vicio formal de iniçiativa.
NATUREZA JURÍPICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O projeto qualifica expressamente o auxílioalimentação como verba de natureza indenizatória , destinada
a ressarcir despesas com a l imentação decorrentes do
exercício da função parlamentar, vedada sua incorporação ao
subsídio ou utilização como base de cálculo para outras
vantagens.
Tal qualificação encontra respaldo na
jurisprudência con~olidada , inclusive no âmbito do Tribunal
de Contas do Estado de Rondônia , que reconhece que o auxílioalimentação não possui natureza remuneratória , desde que
observados critérios de razoabilidade , proporcionalidade e
vinculação ao exercicio da atividade parlamentar.
Nesse sentido , destaca-se o Parecer Prévio PPL-TC
00022/2023 , que expressamente concluiu pela possibilidade de
instituição e regulamentação do auxilio-alimentação aos
vereadores dentro da mesma legislatura , por não se submeter
ao principio da antericridade previsto no art. 29 , VI , da
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt:
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C
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ASSESSORIA JURÍDICA
Constituição Federal , justamente em razão de sua natureza
indenizatória
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA LEGISLATURA
O art. 29J VI ,· d~·Co~s~it~ição Federal impõe que
a fixação do subsídio dos Vereadores ocorra em uma
legislatura para vigorar na subsequente . Tal regra , contudo ,
não se estende às verbas indenizatórias, conforme
entendimento pacificado dos Tribunais de Contas e da doutrina
majoritária.
O próprio projeto reconhece expressamente essa
distinção , afas~ando , de forma juridicamente correta , a
incidência do princípio da anterioridade da legislatura
sobre o auxílio-alimentação , o que se revela compatível com
o texto consti tuc::ional e com o cont role externo exercido
pelo TCE/RO.
ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E RESPONSABILIDADE FISCAL
O art. 3 ° do Projeto de Lei estabelece que as
despesas decorrentes da execução da n orma correrão por conta
de dotações próprias do orçament o da Câmara Mu nicipal para
o exercício de 2026 , com possibilidade de s uplementação , se
necessário , conforme a legislação vigente.
Tal previsão atende às normas da Lei Complementar
nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal .
Ressalta-se ainda que os valores f i xados se mantem
dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade ,
uma vez que apenas busca equiparar o valor que será pago aos
Vereadores ao Valor já recebido pelos servidores da Câmara
Municipal de . Costa Marques/RO , evitando assim a
caracterização de desvio de finalidade ou afronta aos
princípios da moralidade e economicidade .
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386- CENTRO
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ASSESSORIA JURÍDICA
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto , esta Assessoria Jurídica
entende que o Projeto de Lei n ° 071/2025 é juridicamente
viáve l , não apresentando vícios de constitucionalidade ,
legalidade ou de iniciativa.
A propos~ção encontra amparo no art . 29 da
Constituição Federal , na aut6nomia administrativa e
financeira do Poder Legislativo Municipal e no entendimento
consolidado d o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia , que
reconhece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e
afasta a incidência do princípio da anterioridade da
legislatura .
Assim, não se verifica óbice jurídico à tramitação
do Projeto de Lei nº 071/2025 , motivo pelo q ual o parecer é
FAVORÁVEL .
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO , 15 de dezembro de 2025.
~'e W Lve? ck1~1~1c/( Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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