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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Emenda a Lei Organica
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-12-04
Ementaacrescenta os Artigos 85-B, 85-C, 85-D, 85-E e 85-F na Lei Orgânica que dispõe sobre apresentação das Emendas Impositivas ao Orçamento do Município.
native_id649

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-28T13:49:10.102620-03:00 Emenda da Lei Orgânica do Municipio 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
GABINETE DA PRES D~NC A 
-----------------------------------------------------------------------------------------------
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10/2025 
COROOCC' 
PUBLICAD0.~~~07 OE 26/06/9 t 
LEl MN N /?1 5 
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5 nat 
"ACRESCENTA OS ARTIGOS 
85-B, 85-C, 85-D, 85-E E 85-F À 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE COSTA MARQUES, 
DISPONDO SOBRE REGRAS 
PARA A EXECUÇÃO DAS 
EMENDAS PARLAMENTARES 
IMPOSITIVAS" 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES/RO, 
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, ESPECIALMENTE O§ 3° DO ART. 44, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À 
LEI ORGÂNICA: 
Art. 1° 
A Lei Orgânica Municipal de Costa Marques passa a vigorar acrescida dos 
seguintes artigos: 
Art. 85-B 
A execução das emendas parlamentares impositivas deverá observar as normas 
constitucionais, a Lei Orgânica Municipal e a legislação orçamentária vigente, 
competindo ao Poder Executivo assegurar sua implementação nos limites 
autorizados. 
§1° As emendas impositivas serão executadas, como regra geral, mediante 
suplementação da dotação orçamentária da secretaria cuja área temática esteja 
relacionada ao objeto indicado pelo vereador, restringindo-as às áreas 
elencadas nos incisos abaixo: 
1 - educação; 
li - saneamento; 
Ili - habitação; 
IV-saúde; 
V - meio ambiente; 
VI - transporte; 
VII - infraestrutura hídrica; 
VIII - infraestrutura e desenvolvimento; 
IX - turismo; 
X- esporte; 
XI - agropecuária e pesca; 
XII - ciência, tecnologia e inovação; 
VISITE O FORTE PRINC/PE DABEIRA E O VALE DO GUAPORi= 
AVENIDA CHIANCA, 1386-CENTRO 
CEP 76937-000------------------------------------------ COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
GABINETE DA PRESID~NCIA 
XIII - comunicações; 
XIV - direitos humanos, mulheres e igualdade racial; 
XV - cultura; 
XVI - assistência social; 
XVII - outras políticas públicas, a serem definidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias do respectivo exercício. · 
§2° Na indicação da emenda, o vereador informará o objeto pretendido, o valor 
destinado e a área temática correspondente, cabendo ao órgão gestor realizar o 
procedimento licitatório, contratação e execução, observando as políticas 
públicas listadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício. 
§3° A área técnica do Controle Interno do Poder Executivo deverá identificar e 
formalizar a existência de eventual impedimento de ordem técnica, sob pena de 
responsabilidade. 
§4° Identificado o impedimento, o Controle Interno determinará diligências para 
sua regularização, no prazo máximo de 1 O (dez) dias úteis. 
§5° Não sendo possível a regularização do impedimento dentro do prazo, a 
emenda poderá ter sua execução postergada ou indeferida, mediante decisão 
técnica fundamentada. 
§6° Compete à Secretaria Municipal de Planejamento elaborar, conferir, tramitar 
e formálizar os instrumentos necessários à execução das emendas. 
§7° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a gestão das transferências e 
repasses financeiros. 
§8° Compete à Superintendência Municipal de Licitações planejar e executar 
procedimentos licitatórios ou contratações correlatas às emendas impositivas. 
§9° O órgão de Controle Interno acompanhará e fiscalizará a aplicação dos 
recursos provenientes das emendas, mantendo registro atualizado 
disponibilizado em meio eletrônico. 
Art. 85-C 
Consideram-se hipóteses de impedimento de ordem técnica para execução das 
emendas parlamentares impositivas: 
1 - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação 
orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da 
despesa; · 
li - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício 
financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável; 
PUBLICADO DE ACORDO cm, LEI MUN N• 216/97 DE 26/06/97 
-·--- v;s,TEõ"Fõ"1Ef:~i~~i~~:~~i:~úAPQR;-- ----'=-"'·;if S CEP 76937-000---------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Ili - ausência de projeto de engenharia aprovado, nos casos em que for 
necessário; 
IV - ausência de licença ambiental prévia, quando exigida; 
V - não comprovação da capacidade de custeio, operação e manutenção do 
empreendimento; 
VI - insuficiência dos recursos para conclusão do empreendimento ou etapa 
útil; 
VI 1 - incompatibilidade com a política pública setorial; 
VIII - incompatibilidade com o programa do órgão executor; 
IX - ausência de pertinência temática do beneficiário; 
X - não apresentação ou apresentação intempestiva de plano de trabalho; 
XI - não atendimento às diligências solicitadas; 
XII - desistência da proposta; 
XIII - reprovação da proposta; 
XIV - insuficiência do valor priorizado; 
XV - ausência de indicação de instituição financeira e conta específica; 
XVI - erro ou omissão na indicação do beneficiário; 
XVII - irregularidade no CNPJ; 
XVIII - incompatibilidade do beneficiário com a programação; 
XIX - atendimento parcial do objeto; 
XX - insuficiência de dotação disponível; 
XXI - não observância da legislação aplicável; 
XXII - incompatibilidade com o art. 37 da Constituição Federal; 
XXlll - alocação em programação não discricionária; 
XXIV - outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 
Art. 85-D 
Fica autorizada, como forma alternativa de execução das emendas 
parlamentares impositivas, a destinação dos recursos por meio de subvenção 
social, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 
13.019/2014: 
§1° O vereador deverá indicar: 
1 - a entidade privada sem fins lucrativos beneficiária; 
li - o objeto e o valor da destinação; 
Ili - o projeto básico; 
IV - o plano de trabalho correspondente. 
§2° A celebração do termo de colaboração seguirá os requisitos da legislação 
aplicável. 
§3° A indicação por subvenção social não impede a execução das demais 
emendas pela forma habitual. 
Art. 85-E 
VISITE O FORTE PR/NC/PE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt= 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000----------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
PUBLICADO DE ACORDO COM 
LEI MUN N9 218/97 DE 26106197 
Em ~_á/E_ç sstt=1 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
Fica autorizada a criação da ficha orçamentária de emenda impositiva no 
orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento. 
Art. 85-F 
Fica autorizada a Secretaria Municipal de Planejamento a proceder à abertura, 
encerramento e emissão de extratos bancários das contas vinculadas a 
convênios e transferências especiais, na forma a ser regulamentada por decreto 
do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2° 
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação. 
Juliane e Sena das Neves 
Presidente 
Vice-Presidente 
Ana Cri~ Justiniano 
1 ª Secretária 
L /___._-o P"~ Honório de Assis 
2° secretário 
PUBLICADO DE ACORDO co:, LEI MUN N• 216197 DE 26106191 
Em~~~ 
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AVENIDA CHIANCA, 1386- CENTRO 
CEP 76937-000----------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
CÂMARA MUNICIPAL • DE COSTA MARQUES 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL -CCJRF 
Referente: PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGANICA Nº 10/2025 
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
Apreciação: SESSÃO ORDINÁRIA. 
MENSAGEM 
Senhor Presidente, 
Encaminhamos a Vossa Excelência o parecer desta Comissão de Constituição, Justiça 
e Redação Final - CCJRF, referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2025 de Autoria 
do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, acrescenta os Artigos 
85-B, 85-C, 85-D, 85-E e 85-F na Lei Orgânica que dispõe sobre apresentação das 
Emendas Impositivas ao Orçamento do Município. Após análise da matéria e considerando 
o parecer jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, verifica-se que a proposição observa 
o procedimento legislativo próprio das emendas à Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos 
princípios constitucionais da legalidade, transparência, eficiência e controle da administração 
pública. Dessa forma, esta Comissão entende que a matéria se encontra apta à apreciação do 
Douto Plenário, motivo pelo ai indica VOTO FAVORÁVEL. 
VOTO DO RELATOR 
Após analisar ao referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2025 de 
Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, acrescenta 
os Artigos 85-B, 85-C, 85-D, 85-E e 85-F na Lei Orgânica que dispõe sobre apresentação 
da:s Emendas Impositivas ao Orçamento do Município, este Relator observa que a 
proposição contribui para o aperfeiçoamento do processo orçamentário municipal, 
conferindo maior segurança jurídica, transparência e previsibilidade à execução das 
emendas parlamentares impositivas. Assim, o voto desta Relatoria é FAVORÁVEL à 
APROV AÇÁO do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2025. 'kº //Á tk_, 
ATA 
Aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de 2025, reuniu-se esta Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF, para análise Projeto de Emenda à Lei 
Orgânica nº 10/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal. Após análise e discussão 
da matéria, foi acatado o voto favorável do Relator, bem como dos demais membros desta 
Comissão. 
IGO 
Vereador 
ala das Comissões, 19 de dezembro de 2025. r/ 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 10/2025 
"PARECER jurídi co ao Projeto de Emenda à 
Lei Orgânica nº 10 /2025 , que dispõe 
sobre regras para a execução das Emendas 
Parlamentares Imposi tivas no Município 
de Costa Marques/RO . " 
RELA'XÓRIO 
O presente parecer tem por objetivo 
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2025 , de 
Poder Executivo Municipal de Costa Marqu es/RO , 
analisar o 
autoria do 
submetido à 
apreciação desta Câmara Municipal , com pedido de tramitação 
em regime de urgência espec i al . 
O projeto propõe a inclusão dos artigos 85-B , 85-
C, 85 - D, 85 -E e 85-F na Lei Orgânica Municipal , com o 
objetivo de regulamentar a execução das emendas 
parlamentares impositivas, definindo critéri os, 
procedimentos, prazos e responsabilidades dos órgãos 
municipais competentes. 
o exame da matéri a bus ca verificar a 
compatibilidade do projeto com os princípios constituc i onais 
e legais aplicáveis, bem como sua adequação à administração 
municipal . 
É o relatório. 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000---········································- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: çamaradecostamaraues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
FUNDAMENTAÇÃO 
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica em análise 
representa importante avanço na regulamentação das emendas 
parlamentares impositivas, ao disciplinar de forma clara e 
sistemática o processo de execução dessas despesas . A 
iniciativa busca assegurar que os recursos públicos sejam 
aplicados de marieira . eficiente , transparente e em 
consonância com os principias da Administração Pública , como 
legalidade , moralidade , publicidade e eficiência. 
Ao estabelecer critérios e procedimentos para a 
indicação , execução e fiscalização das emendas , o projeto 
contribui para a segurança j ur idica , prevenindo 
irregularidades e proporcionando maior previsibilidade aos 
atos administrativos . A definição de hipóteses de 
impedimento técnico , assim como a possibilidade de execução 
mediante subvenção social , observando a legislação federal 
aplicável , demonstra 
projetos, o controle 
recursos públicos. 
preocupação com a viabilidade dos 
interno e a adequada utilização dos 
Além disso , a criação de instrumentos especificas 
de gestão orçamentária e financeira , tais como a ficha 
orçamentária dedicada e a gestão de contas vinculadas, 
reforça a transparência e o acompanhamento detalhado da 
execução das emendas , permitindo auditoria eficiente e 
racionalização dos processos. administrativos . 
A solicitação de tramitação em regime de urgência 
especial evidencia a relevância e a necessidade de pronta 
regulamentação , permitindo que os critérios estabelecidos 
sejam aplicados já no próximo exercici o orçamentário . 
Orgânica 
Diante do 
nº 10/2025 
CONCLUSÃO 
exposto , o Projeto de 
mostra-se juridi came n te 
Emenda à 
adequado , 
Lei 
em 
consonância com os principies da Administração Pública e com 
os objetivos de transparência , eficiência e responsabilidade 
na gestão dos recursos públicos. A regulamentação das emendas 
VISITE O FORTE F'RINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOREÕ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000---------------···-----·-------------------- COSTA MARQUES- RO. 
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com 
parlamentares 
hipóteses de 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
impositivas, 
impedimento · 
incluindo 
+- ' ' ... ecnico e a 
a definição 
possibilidade 
de 
de 
execução via subvenção social , contribui para a segurança 
jurídica e a qualidade da aplicação dos recursos, garantindo 
que as demandas legislativas sejam atendidas de forma eficaz 
e responsável. 
Portanto , ~Sta Assessoria Jurídica manifesta-se de 
forma FAVORÁVEL à regular tramitação do projeto de Lei . 
É o parecer. 
Salvo . melhor juízo . 
Costa Marques/RO, 15 de dezembro de 2025. 
~~e cÀ WGS fÁ;)tJckt'cÍ< 
Eric Al ves Mandrick 
Assesso r Jur ídi co 
Dec. 6 3 / 2 .02 5 
VIS!TE O FO."?TE PRINCIPE OABEIRA E O VALE DO GUAPORL: 
~iE NIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000 ·-··----------------------------------------COSTA MARQUES - RO. 
e-m:ii:: ><r1!!lfil.?.Qfil;Q ilfilD~hotmail .com 
\ 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES • MENSAGEM DE PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA f\) 2 J O 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica que dispõe sobre regras para a execução das 
emendas parlamentares impositivas, estabelecendo critérios, procedimentos, prazos e 
responsabilidades dos órgãos municipais envolvidos. 
A proposição tem por finalidade aperfeiçoar o processo de execução das 
emendas parlamentares impositivas, garantindo maior segurança jurídica, transparência e 
eficiência na aplicação dos recursos públicos. 
O projeto organiza de forma objetiva as etapas de indicação, análise, celebração 
de instrumentos, fiscalização e execução dos valores provenientes das emendas 
impositivas. Também define, de maneira precisa, as hipóteses de impedimentos de ordem 
técnica, padronizando os critérios utilizados pelo Município para assegurar que os recursos 
sejam aplicados de forma responsável, dentro das capacidades operacionais, legais e 
orçamentárias da Administração. 
Assim, este Projeto de Emenda à Lei Orgânica representa um importante avanço, 
com objetivo que as emendas impositivas dos Nobres Vereadores cumpram sua finalidade 
constitucional de atender demandas legítimas da sociedade. 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria 
em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa 
Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima 
e distinta consideração. 
de 2025. 
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 03 de dezembro 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
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Voalç& • LO 
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DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Juliane Ouartf'Sena das Neves 8 
venida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
PRESIDENTE/CMCM 
!llÊNIO 2025/202b 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº .lat2025 
"Acrescenta os Artigos 85-B, 85-C, 85-D, 85-E 
e 85-F na Lei Orgânica que dispõe sobre 
apresentação das Emendas lmpositivas ao 
Orçamento do Município". 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES, Estado de Rondônia, nos termos do § 3° do art. 44 da Lei Orgânica Municipal, 
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica: 
Art. 1°. A Lei Orgânica Municipal de Costa Marques, passa a vigorar com as 
seguintes redações: 
Art. 85-B. A execução das emendas parlamentares impositivas deverá observar as 
normas constitucionais, a Lei Orgânica Municipal e a legislação orçamentária vigente, 
competindo ao Poder Executivo assegurar sua implementação nos limites autorizados. 
§1°. As emendas impositivas serão executadas, como regra geral, mediante 
suplementação da dotação orçamentária da secretaria cuja área temática esteja relacionada 
ao objeto indicado pelo vereador, restringindo-as as áreas elencadas nos incisos abaixo: 
1. educação; 
li. saneamento; 
Ili. habitação; 
IV. saúde; 
V. Meio-Ambiente; 
VI. transporte; 
VII. infraestrutura hídrica; 
VIII. infraestrutura e desenvolvimento; 
IX. turismo; 
X. esporte; 
XI. agropecuária e pesca; 
XII. ciência, tecnologia e inovação; 
XIII. comunicações; 
XIV. direitos humanos, mulheres e igualdade racial; 
XV. cultura; 
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Ju/iane Dua~ das Neves 
PRftSIDENTE/CMCM 
BIENIO 202512026 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
XVI. assistência social; 
XVII. outras políticas públicas, a serem definidas na lei de diretrizes orçamentárias 
do respectivo exercício. 
§2° Na indicação da emenda, o vereador informará o objeto pretendido, o valor 
destinado e a área temática correspondente, cabendo ao órgão gestor realizar o procedimento 
licitatório, contratação e execução, observando as políticas públicas listadas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias do exercício. 
§3° A área técnica do Controle Interno do Poder Executivo deverá identificar e 
formalizar a existência de eventual impedimento de ordem técnica, sob pena de 
responsabilidade. 
§4° Identificado o impedimento, o Controle Interno determinará diligências para sua 
regularização, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. 
§5° Não sendo possível a regularização do impedimento dentro do prazo, a emenda 
poderá ter sua execução postergada ou indeferida, mediante decisão técnica fundamentada. 
§6° Compete à Secretaria Municipal de Planejamento elaborar, conferir, tramitar e 
formalizar os instrumentos necessários à execução das emendas. 
§7° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a gestão das transferências e 
repasses financeiros. 
§8° Compete à Superintendência Municipal de Licitações planejar e executar 
procedimentos licitatórios ou contratações correlatas às emendas impositivas. 
§9° O órgão de Controle Interno acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos 
provenientes das emendas, mantendo registro atualizado disponibilizado em meio eletrônico. 
Art. 85-C. Consideram-se hipóteses de impedimento de ordem técnica para 
execução das emendas parlamentares impositivas: 
1 • Incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação 
orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa; 
li • óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro 
ou no prazo previsto na legislação aplicável; 
Ili ·ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela 
programação, nos casos em que for necessário; 
IV • Ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
V • Não comprovação, por parte do Município que fica a cargo do empreendimento 
após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e 
manutenção; 
VI • Não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para 
conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato 
usufruto dos benefícios pela sociedade/Associação; 
VII • incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial 
responsável pela programação; 
VIII • incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente 
executor; 
IX • Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade 
institucional da entidade beneficiária; 
X • Não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos 
prazos previstos; 
XI • não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou 
plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos 
previstos; 
XII • desistência da proposta pelo proponente; 
XIII • reprovação da proposta ou plano de trabalho; 
XIV • insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou 
plano de trabalho; 
XV • Não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento 
e movimentação de recursos de transferências pelo ente beneficiário; 
XVI· omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva; 
XVII • inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); 
XVIII • incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação 
orçamentária da emenda; 
XIX • atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores 
ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento 
incidirá sobre os saldos remanescentes; 
XX • Impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária 
aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação 
orçamentária disponível; 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937·000 
procuradoria@costamargues.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
XXI • não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas 
com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam; 
XXII • incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da 
Constituição Federal; 
X.XIII · alocação de recursos em programação de natureza não discricionária; 
XIV • outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias. 
Art. 85-D. Fica autorizada, como forma alternativa de execução das emendas 
parlamentares impositivas, a destinação dos recursos por meio de subvenção social, 
observada a legislação aplicável, incluindo a Lei Federal nº 13.019/2014. 
§1°. Nesta hipótese, o vereador deverá indicar: 
1-A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária; 
li - O objeto e o valor da destinação; 
Ili - O projeto básico; 
IV - O plano de trabalho correspondente. 
§2°. A celebração do termo de colaboração ou instrumento congênere seguirá os 
requisitos da Lei nº 13.019/2014, bem como as normas de controle interno e demais 
regulamentos municipais. 
§3° A indicação por subvenção social não impede a execução das demais emendas 
por meio da forma habitual prevista no art. 85-B. 
Art. 85-E. fica autorizado a criação da ficha orçamentaria de emenda impositiva no 
orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento. 
Art. 85-F. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Planejamento a proceder à 
abertura, encerramento e emissão de extratos bancários das contas vinculadas a convênios e 
transferências especiais, na forma a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 03 de dezembro de 2025. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV CHIANCA, 1.381 -CENTRO-COSTAMARQUES I RO-CEP: 76.937--000 
CNPJ: 04.100.020/0001 -95 
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