PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DA PRES D~NC A
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10/2025
COROOCC'
PUBLICAD0.~~~07 OE 26/06/9 t
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"ACRESCENTA OS ARTIGOS
85-B, 85-C, 85-D, 85-E E 85-F À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE COSTA MARQUES,
DISPONDO SOBRE REGRAS
PARA A EXECUÇÃO DAS
EMENDAS PARLAMENTARES
IMPOSITIVAS"
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES/RO,
NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL, ESPECIALMENTE O§ 3° DO ART. 44, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À
LEI ORGÂNICA:
Art. 1°
A Lei Orgânica Municipal de Costa Marques passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
Art. 85-B
A execução das emendas parlamentares impositivas deverá observar as normas
constitucionais, a Lei Orgânica Municipal e a legislação orçamentária vigente,
competindo ao Poder Executivo assegurar sua implementação nos limites
autorizados.
§1° As emendas impositivas serão executadas, como regra geral, mediante
suplementação da dotação orçamentária da secretaria cuja área temática esteja
relacionada ao objeto indicado pelo vereador, restringindo-as às áreas
elencadas nos incisos abaixo:
1 - educação;
li - saneamento;
Ili - habitação;
IV-saúde;
V - meio ambiente;
VI - transporte;
VII - infraestrutura hídrica;
VIII - infraestrutura e desenvolvimento;
IX - turismo;
X- esporte;
XI - agropecuária e pesca;
XII - ciência, tecnologia e inovação;
VISITE O FORTE PRINC/PE DABEIRA E O VALE DO GUAPORi=
AVENIDA CHIANCA, 1386-CENTRO
CEP 76937-000------------------------------------------ COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
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GABINETE DA PRESID~NCIA
XIII - comunicações;
XIV - direitos humanos, mulheres e igualdade racial;
XV - cultura;
XVI - assistência social;
XVII - outras políticas públicas, a serem definidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do respectivo exercício. ·
§2° Na indicação da emenda, o vereador informará o objeto pretendido, o valor
destinado e a área temática correspondente, cabendo ao órgão gestor realizar o
procedimento licitatório, contratação e execução, observando as políticas
públicas listadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.
§3° A área técnica do Controle Interno do Poder Executivo deverá identificar e
formalizar a existência de eventual impedimento de ordem técnica, sob pena de
responsabilidade.
§4° Identificado o impedimento, o Controle Interno determinará diligências para
sua regularização, no prazo máximo de 1 O (dez) dias úteis.
§5° Não sendo possível a regularização do impedimento dentro do prazo, a
emenda poderá ter sua execução postergada ou indeferida, mediante decisão
técnica fundamentada.
§6° Compete à Secretaria Municipal de Planejamento elaborar, conferir, tramitar
e formálizar os instrumentos necessários à execução das emendas.
§7° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a gestão das transferências e
repasses financeiros.
§8° Compete à Superintendência Municipal de Licitações planejar e executar
procedimentos licitatórios ou contratações correlatas às emendas impositivas.
§9° O órgão de Controle Interno acompanhará e fiscalizará a aplicação dos
recursos provenientes das emendas, mantendo registro atualizado
disponibilizado em meio eletrônico.
Art. 85-C
Consideram-se hipóteses de impedimento de ordem técnica para execução das
emendas parlamentares impositivas:
1 - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação
orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da
despesa; ·
li - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício
financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
PUBLICADO DE ACORDO cm, LEI MUN N• 216/97 DE 26/06/97
-·--- v;s,TEõ"Fõ"1Ef:~i~~i~~:~~i:~úAPQR;-- ----'=-"'·;if S CEP 76937-000---------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Ili - ausência de projeto de engenharia aprovado, nos casos em que for
necessário;
IV - ausência de licença ambiental prévia, quando exigida;
V - não comprovação da capacidade de custeio, operação e manutenção do
empreendimento;
VI - insuficiência dos recursos para conclusão do empreendimento ou etapa
útil;
VI 1 - incompatibilidade com a política pública setorial;
VIII - incompatibilidade com o programa do órgão executor;
IX - ausência de pertinência temática do beneficiário;
X - não apresentação ou apresentação intempestiva de plano de trabalho;
XI - não atendimento às diligências solicitadas;
XII - desistência da proposta;
XIII - reprovação da proposta;
XIV - insuficiência do valor priorizado;
XV - ausência de indicação de instituição financeira e conta específica;
XVI - erro ou omissão na indicação do beneficiário;
XVII - irregularidade no CNPJ;
XVIII - incompatibilidade do beneficiário com a programação;
XIX - atendimento parcial do objeto;
XX - insuficiência de dotação disponível;
XXI - não observância da legislação aplicável;
XXII - incompatibilidade com o art. 37 da Constituição Federal;
XXlll - alocação em programação não discricionária;
XXIV - outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 85-D
Fica autorizada, como forma alternativa de execução das emendas
parlamentares impositivas, a destinação dos recursos por meio de subvenção
social, observada a legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº
13.019/2014:
§1° O vereador deverá indicar:
1 - a entidade privada sem fins lucrativos beneficiária;
li - o objeto e o valor da destinação;
Ili - o projeto básico;
IV - o plano de trabalho correspondente.
§2° A celebração do termo de colaboração seguirá os requisitos da legislação
aplicável.
§3° A indicação por subvenção social não impede a execução das demais
emendas pela forma habitual.
Art. 85-E
VISITE O FORTE PR/NC/PE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt=
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000----------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
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PUBLICADO DE ACORDO COM
LEI MUN N9 218/97 DE 26106197
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Fica autorizada a criação da ficha orçamentária de emenda impositiva no
orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 85-F
Fica autorizada a Secretaria Municipal de Planejamento a proceder à abertura,
encerramento e emissão de extratos bancários das contas vinculadas a
convênios e transferências especiais, na forma a ser regulamentada por decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 2°
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Juliane e Sena das Neves
Presidente
Vice-Presidente
Ana Cri~ Justiniano
1 ª Secretária
L /___._-o P"~ Honório de Assis
2° secretário
PUBLICADO DE ACORDO co:, LEI MUN N• 216197 DE 26106191
Em~~~
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AVENIDA CHIANCA, 1386- CENTRO
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CÂMARA MUNICIPAL • DE COSTA MARQUES
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL -CCJRF
Referente: PROJETO DE EMENDA Á LEI ORGANICA Nº 10/2025
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Apreciação: SESSÃO ORDINÁRIA.
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Encaminhamos a Vossa Excelência o parecer desta Comissão de Constituição, Justiça
e Redação Final - CCJRF, referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2025 de Autoria
do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, acrescenta os Artigos
85-B, 85-C, 85-D, 85-E e 85-F na Lei Orgânica que dispõe sobre apresentação das
Emendas Impositivas ao Orçamento do Município. Após análise da matéria e considerando
o parecer jurídico da Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, verifica-se que a proposição observa
o procedimento legislativo próprio das emendas à Lei Orgânica Municipal, bem como atende aos
princípios constitucionais da legalidade, transparência, eficiência e controle da administração
pública. Dessa forma, esta Comissão entende que a matéria se encontra apta à apreciação do
Douto Plenário, motivo pelo ai indica VOTO FAVORÁVEL.
VOTO DO RELATOR
Após analisar ao referente ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2025 de
Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência especial, acrescenta
os Artigos 85-B, 85-C, 85-D, 85-E e 85-F na Lei Orgânica que dispõe sobre apresentação
da:s Emendas Impositivas ao Orçamento do Município, este Relator observa que a
proposição contribui para o aperfeiçoamento do processo orçamentário municipal,
conferindo maior segurança jurídica, transparência e previsibilidade à execução das
emendas parlamentares impositivas. Assim, o voto desta Relatoria é FAVORÁVEL à
APROV AÇÁO do Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2025. 'kº //Á tk_,
ATA
Aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de 2025, reuniu-se esta Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final - CCJRF, para análise Projeto de Emenda à Lei
Orgânica nº 10/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal. Após análise e discussão
da matéria, foi acatado o voto favorável do Relator, bem como dos demais membros desta
Comissão.
IGO
Vereador
ala das Comissões, 19 de dezembro de 2025. r/
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 10/2025
"PARECER jurídi co ao Projeto de Emenda à
Lei Orgânica nº 10 /2025 , que dispõe
sobre regras para a execução das Emendas
Parlamentares Imposi tivas no Município
de Costa Marques/RO . "
RELA'XÓRIO
O presente parecer tem por objetivo
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 10/2025 , de
Poder Executivo Municipal de Costa Marqu es/RO ,
analisar o
autoria do
submetido à
apreciação desta Câmara Municipal , com pedido de tramitação
em regime de urgência espec i al .
O projeto propõe a inclusão dos artigos 85-B , 85-
C, 85 - D, 85 -E e 85-F na Lei Orgânica Municipal , com o
objetivo de regulamentar a execução das emendas
parlamentares impositivas, definindo critéri os,
procedimentos, prazos e responsabilidades dos órgãos
municipais competentes.
o exame da matéri a bus ca verificar a
compatibilidade do projeto com os princípios constituc i onais
e legais aplicáveis, bem como sua adequação à administração
municipal .
É o relatório.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000---········································- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: çamaradecostamaraues@hotmail.com
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ASSESSORIA JURÍDICA
FUNDAMENTAÇÃO
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica em análise
representa importante avanço na regulamentação das emendas
parlamentares impositivas, ao disciplinar de forma clara e
sistemática o processo de execução dessas despesas . A
iniciativa busca assegurar que os recursos públicos sejam
aplicados de marieira . eficiente , transparente e em
consonância com os principias da Administração Pública , como
legalidade , moralidade , publicidade e eficiência.
Ao estabelecer critérios e procedimentos para a
indicação , execução e fiscalização das emendas , o projeto
contribui para a segurança j ur idica , prevenindo
irregularidades e proporcionando maior previsibilidade aos
atos administrativos . A definição de hipóteses de
impedimento técnico , assim como a possibilidade de execução
mediante subvenção social , observando a legislação federal
aplicável , demonstra
projetos, o controle
recursos públicos.
preocupação com a viabilidade dos
interno e a adequada utilização dos
Além disso , a criação de instrumentos especificas
de gestão orçamentária e financeira , tais como a ficha
orçamentária dedicada e a gestão de contas vinculadas,
reforça a transparência e o acompanhamento detalhado da
execução das emendas , permitindo auditoria eficiente e
racionalização dos processos. administrativos .
A solicitação de tramitação em regime de urgência
especial evidencia a relevância e a necessidade de pronta
regulamentação , permitindo que os critérios estabelecidos
sejam aplicados já no próximo exercici o orçamentário .
Orgânica
Diante do
nº 10/2025
CONCLUSÃO
exposto , o Projeto de
mostra-se juridi came n te
Emenda à
adequado ,
Lei
em
consonância com os principies da Administração Pública e com
os objetivos de transparência , eficiência e responsabilidade
na gestão dos recursos públicos. A regulamentação das emendas
VISITE O FORTE F'RINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOREÕ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000---------------···-----·-------------------- COSTA MARQUES- RO.
e-mail: camaradecostamargues@hotmail.com
parlamentares
hipóteses de
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ASSESSORIA JURÍDICA
impositivas,
impedimento ·
incluindo
+- ' ' ... ecnico e a
a definição
possibilidade
de
de
execução via subvenção social , contribui para a segurança
jurídica e a qualidade da aplicação dos recursos, garantindo
que as demandas legislativas sejam atendidas de forma eficaz
e responsável.
Portanto , ~Sta Assessoria Jurídica manifesta-se de
forma FAVORÁVEL à regular tramitação do projeto de Lei .
É o parecer.
Salvo . melhor juízo .
Costa Marques/RO, 15 de dezembro de 2025.
~~e cÀ WGS fÁ;)tJckt'cÍ<
Eric Al ves Mandrick
Assesso r Jur ídi co
Dec. 6 3 / 2 .02 5
VIS!TE O FO."?TE PRINCIPE OABEIRA E O VALE DO GUAPORL:
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CEP 76937-000 ·-··----------------------------------------COSTA MARQUES - RO.
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES • MENSAGEM DE PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA f\) 2 J O
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o
incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica que dispõe sobre regras para a execução das
emendas parlamentares impositivas, estabelecendo critérios, procedimentos, prazos e
responsabilidades dos órgãos municipais envolvidos.
A proposição tem por finalidade aperfeiçoar o processo de execução das
emendas parlamentares impositivas, garantindo maior segurança jurídica, transparência e
eficiência na aplicação dos recursos públicos.
O projeto organiza de forma objetiva as etapas de indicação, análise, celebração
de instrumentos, fiscalização e execução dos valores provenientes das emendas
impositivas. Também define, de maneira precisa, as hipóteses de impedimentos de ordem
técnica, padronizando os critérios utilizados pelo Município para assegurar que os recursos
sejam aplicados de forma responsável, dentro das capacidades operacionais, legais e
orçamentárias da Administração.
Assim, este Projeto de Emenda à Lei Orgânica representa um importante avanço,
com objetivo que as emendas impositivas dos Nobres Vereadores cumpram sua finalidade
constitucional de atender demandas legítimas da sociedade.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria
em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa
Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima
e distinta consideração.
de 2025.
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 03 de dezembro
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
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DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Juliane Ouartf'Sena das Neves 8
venida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000
procuradoria@costamarques.ro.gov.br
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº .lat2025
"Acrescenta os Artigos 85-B, 85-C, 85-D, 85-E
e 85-F na Lei Orgânica que dispõe sobre
apresentação das Emendas lmpositivas ao
Orçamento do Município".
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES, Estado de Rondônia, nos termos do § 3° do art. 44 da Lei Orgânica Municipal,
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1°. A Lei Orgânica Municipal de Costa Marques, passa a vigorar com as
seguintes redações:
Art. 85-B. A execução das emendas parlamentares impositivas deverá observar as
normas constitucionais, a Lei Orgânica Municipal e a legislação orçamentária vigente,
competindo ao Poder Executivo assegurar sua implementação nos limites autorizados.
§1°. As emendas impositivas serão executadas, como regra geral, mediante
suplementação da dotação orçamentária da secretaria cuja área temática esteja relacionada
ao objeto indicado pelo vereador, restringindo-as as áreas elencadas nos incisos abaixo:
1. educação;
li. saneamento;
Ili. habitação;
IV. saúde;
V. Meio-Ambiente;
VI. transporte;
VII. infraestrutura hídrica;
VIII. infraestrutura e desenvolvimento;
IX. turismo;
X. esporte;
XI. agropecuária e pesca;
XII. ciência, tecnologia e inovação;
XIII. comunicações;
XIV. direitos humanos, mulheres e igualdade racial;
XV. cultura;
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Ju/iane Dua~ das Neves
PRftSIDENTE/CMCM
BIENIO 202512026
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000
procuradoria@costamarques.ro.gov.br
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
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XVI. assistência social;
XVII. outras políticas públicas, a serem definidas na lei de diretrizes orçamentárias
do respectivo exercício.
§2° Na indicação da emenda, o vereador informará o objeto pretendido, o valor
destinado e a área temática correspondente, cabendo ao órgão gestor realizar o procedimento
licitatório, contratação e execução, observando as políticas públicas listadas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias do exercício.
§3° A área técnica do Controle Interno do Poder Executivo deverá identificar e
formalizar a existência de eventual impedimento de ordem técnica, sob pena de
responsabilidade.
§4° Identificado o impedimento, o Controle Interno determinará diligências para sua
regularização, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§5° Não sendo possível a regularização do impedimento dentro do prazo, a emenda
poderá ter sua execução postergada ou indeferida, mediante decisão técnica fundamentada.
§6° Compete à Secretaria Municipal de Planejamento elaborar, conferir, tramitar e
formalizar os instrumentos necessários à execução das emendas.
§7° Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a gestão das transferências e
repasses financeiros.
§8° Compete à Superintendência Municipal de Licitações planejar e executar
procedimentos licitatórios ou contratações correlatas às emendas impositivas.
§9° O órgão de Controle Interno acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos
provenientes das emendas, mantendo registro atualizado disponibilizado em meio eletrônico.
Art. 85-C. Consideram-se hipóteses de impedimento de ordem técnica para
execução das emendas parlamentares impositivas:
1 • Incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação
orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
li • óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro
ou no prazo previsto na legislação aplicável;
Ili ·ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela
programação, nos casos em que for necessário;
IV • Ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamarques.ro.gov.br
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PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
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V • Não comprovação, por parte do Município que fica a cargo do empreendimento
após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e
manutenção;
VI • Não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para
conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato
usufruto dos benefícios pela sociedade/Associação;
VII • incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial
responsável pela programação;
VIII • incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente
executor;
IX • Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária;
X • Não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos
prazos previstos;
XI • não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou
plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos
previstos;
XII • desistência da proposta pelo proponente;
XIII • reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIV • insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou
plano de trabalho;
XV • Não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento
e movimentação de recursos de transferências pelo ente beneficiário;
XVI· omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda impositiva;
XVII • inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
XVIII • incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação
orçamentária da emenda;
XIX • atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores
ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento
incidirá sobre os saldos remanescentes;
XX • Impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária
aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação
orçamentária disponível;
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937·000
procuradoria@costamargues.ro.gov.br
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
XXI • não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas
com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XXII • incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da
Constituição Federal;
X.XIII · alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XIV • outras hipóteses previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 85-D. Fica autorizada, como forma alternativa de execução das emendas
parlamentares impositivas, a destinação dos recursos por meio de subvenção social,
observada a legislação aplicável, incluindo a Lei Federal nº 13.019/2014.
§1°. Nesta hipótese, o vereador deverá indicar:
1-A entidade privada sem fins lucrativos beneficiária;
li - O objeto e o valor da destinação;
Ili - O projeto básico;
IV - O plano de trabalho correspondente.
§2°. A celebração do termo de colaboração ou instrumento congênere seguirá os
requisitos da Lei nº 13.019/2014, bem como as normas de controle interno e demais
regulamentos municipais.
§3° A indicação por subvenção social não impede a execução das demais emendas
por meio da forma habitual prevista no art. 85-B.
Art. 85-E. fica autorizado a criação da ficha orçamentaria de emenda impositiva no
orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 85-F. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Planejamento a proceder à
abertura, encerramento e emissão de extratos bancários das contas vinculadas a convênios e
transferências especiais, na forma a ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
Art. 2°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício-Sede do Poder Executivo de Costa Marques, RO., 03 de dezembro de 2025.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia- CEP: 76937-000
procuradoria@costamarques.ro.gov.br
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AV CHIANCA, 1.381 -CENTRO-COSTAMARQUES I RO-CEP: 76.937--000
CNPJ: 04.100.020/0001 -95
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