ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
GABINETE DO PREFEITO
"DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO (SEM ÔNUS) DE
MEMBROS PARA COMPOR A COMISSÃO ESPECIAL
PREVISTA NO ART. 2° DA LEI MUNICIPAL Nº 090/1989, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso das
atribuições legais com base no Art. 68, V, da Lei Orgânica Municipal - LOM, de 23 de Março de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 2º da Lei Municipal nº 090/1989, sempre que
necessária a alienação, concessão, doação, e arrendamento, será constituída uma Comissão Especial,
composta por dois membros do Legislativo Municipal, indicados pelo Plenário, e dois do Executivo
Municipal, indicados pelo Prefeito, a qual deverá selecionar os bens, de acordo com os critérios de
utilidades e conveniência para o Município.
CONSIDERANDO o Decreto nº 690/GAB/2025, que trata de concessão de bem público,
e a necessidade de avalição da utilidade, conveniência e condições conforme exige a legislação
municipal.
CONSIDERANDO o teor do Requerimento nº 75/2025, expedido em 19 de novembro de
2025 pela Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques, Senhora Juliana Duarte Sena das Neves.
DECRETA:
Art.1°. Ficam nomeados (sem ônus) para compor A COMISSÃO ESPECIAL PREVISTA
NO ART. 2° DA LEI MUNICIPAL Nº 090/1989, os seguintes membros:
• REPRESENTANTES DO PODER LEGISLATIVO (CÂMARA MUNICIPAL):
Vereador Paulino Honório de Assis;
Vereador Valdir João Rodegheri.
• REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO (PREFEITURA MUNICIPAL):
Francisco Leonidas Golaço Vilarim;
Eneias Zangrandi;
Art. 2° • Caberá a Comissão, no prazo máximo de 20 (vinte dias) contados de sua
constituição, estipular os valores básicos de bens e condições a serem cumpridas pelos adquirentes,
conforme o Parágrafo Único do Art. 2º da Lei Municipal nº 090/1989.
Art. 3° • Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° • Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Costa Marques, aos dias 27 de novembro de 2025.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE, E
CUMPRA-SE!!!
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito Municipal
Publicado de acordo com a Lei Municipal nº 218/1997 de 26/06197
Av. Chianca, 1.381, Bairro Centro, Costa Marques, RO.
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES / RO- CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO DECRETO MUNICIPAL Nº 730/2025
"PARECER jurídico ao Decreto Municipal
nº 730/2025 , qu~ dispõe sobre a nomeação
(sem - ônu:s) -de membros para compro a
comissão especial prevista no artigo 2°
da lei munici~al nº 90/1989 , e dá outras
providências ."
. ' :·
RELATÓRIO
Trata-se de .aná l ise juridi ca acerca do Decreto nº
730/GAB/2025 , editado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal , que nomeia, sem ônus ,
Comissão Especial prevista no art .
090/1989 , destinada à avaliação de
membros para compor a
2° da Lei Municipal nº
uti lidade , conveniência
e condições relativas à alienação , concessão , doação ou
arrendamento de bens póblicos municipais.
Consta do ato normativo que a Comissão será
composta por dois representantes do Poder Legislativo
Municipal , indtcados pelo Plenário da Câmara , e doi.s
representantes do Poder Ex_ecuti vo Municipal , indicados pelo
Prefeito , fixando-se prazo de 20 (vinte) dias para que o
colegiado estipule valores básicos dos bens e condições a
serem cumpridas pelos adqu irent es , nos termos do parágrafo
ónico do art . 2º da Lei Municipal nº 090/1989.
A consulta objetiva verificar a regularidade
formal e material do re±erido Decreto , especialmente quanto
~ competência , à forma . de composição da Comissão e à
observância do princípio da separação dos Poderes.
É o relatório .
VISITE O FORTE Pf'llNCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVEN IDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal consagra o princípio da
legalidade administra ti và. , segundo o qual a Administração
Pública somente pode atuar quando autorizada por lei. No
âmbito municipal , tal dtretriz é reforçada pela Lei Orgânica
do Município , que confere .ao · Prefeito competência para
expedir decretos· e .demais atos administrativos necessários
à fiel execução das leis.
No caso em análise , o Decreto n ° 7 30 /GAB/2 02 5
encontra fundamento direto no art . 2° da Lei Municipal nº
O 90/198 9 , a qual determina expressamente que , sempre que
necessária a alienação , concessão , doação ou arrendamento de
bens públicos, deverá ser constituída Comissão Especial com
composição mista , integrada por membros do Poder Legislativo
e do Poder Executivo , incumbida de selecionar os bens segundo
critérios de utilidade e conveniência para o Município.
Observa-se que o ato normativo se limitou a dar
execução à lei em sentido estrito , não inovando no
o rdenamento jurídico, mas apenas operacional izando comando
legal pré-existente. A nomeação dos membros , inclusive dos
representantes do Legislativo Municipal , decorre de
indicação formal do Plenário da Câmara , conforme consignado
no própri o Decreto , inexistindo usurpação de competência ou
afronta à autonomia do Poder Legislativo.
A participação de vereadores em comissão dessa
natureza não configura exercício de função administrativa
típica do Executivo , mas atuação institucional prevista em
lei municipal específica , voltada ao controle ,
acompanhamento e deliberação técnica sobre a destinação de
bens públicos, o que se mostra compatíve l com o sistema de
freios e contrapesos e com o interesse público local.
Ressalte-se , ainda , que a designação dos membros
se deu " sem ônus ", afastando qualquer q u estionamento quanto
à criação de despesa ou à necessidade de prévia autorização
orçamentária , bem como respeitando os princípios da
economicidade e da eficiência administrativa .
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Por fim , o prazo conferi do à Comissão para
conclusão dos trabalhos encontra respaldo no parágrafo único
do art. 2° da Lei Municipal n º 090/ 1 989 , revelando-se
razoável e juridicamente adequado para o cumprimento das
atribuições estabelecidas .
'. -
CONCLUSÃO
Diante do exposto , esta assessoria jurídica
conclui que o Decreto nº 730/GAB/2025 encontra amparo na Lei
Municipal .nº 090/1989 e na Lei Orgânica do Município ,
observando os prin cípios da l ega lidade , da separação . dos
Poderes e do interesse público , não se identificando vícios
formais ou materiais qu e macul em s ua valid ade jurídica .
Assim, opina-se pe l a regul a r idade e legalidade do
referido Decreto , podendo produz~r plenamente seus efeitos
jurídicos, salvo mel h or juízo.
É o parecer.
Salvo melhor juízo .
Costa Marques/RO , 1 6 de dezembro de 2025 .
. Gc, iLllvf>$ {/VléJNJ~lck. Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
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