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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-08-27
Ementaque em regime de urgência, dispõe sobre a abertura de crédito adicional remanejamento e transposição, por anulação e suplementação no orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme preceitua o art. 167, VI, Constituição Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Aquisição de uma ambulância tipo-B
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-29T11:09:49.354368-03:00 Projeto de Leis 9 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinetes do Prefeito
Aprovado psr:
MENSAGEM DE LEINº 9 12025 Em GI 104 12005
Em: 874, ULO 4 Netocão
Nobres Edis, Juliane Duarte 4 das Neves
PRESIDENTE/CMCM
BIÊNIO 2025/2026
Excelentíssimo Presidente,
N Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, em regime de urgência, projeto de lei que dispõe: “DISPÕE SOBRE
A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL REMANEJAMENTO E
TRANSPOSIÇÃO, POR ANULAÇÃO E SUPLEMENTAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE, COM RECURSOS VINCULADOS A EMENDA PARLAMENTAR
ESPECIAL 2200.4126.0001.22001- AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA TIPO-B,
DE DOTAÇÕES CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI, CF”.
Tal solicitação se faz necessário tendo em vista em se tratar de
recursos de próprio para a acréscimo do valor da contrapartida, para o Convênio
firmado recursos de Transferência Especial para o Município de Costa Marques
através da União.
O valor total da transposição será de R$: 25.000,00 (Vinte e
cinco mil reais)
N Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências,
solicitamos apreciação em medida de urgência que o caso requer.
Costa Marques - RO, 26 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
FABIOMAR AGOSTINI Prsiomaa asosnno ” Pº
. b j o » ' | Dados: 2025.08.26 10:21:17 -04'00'
BENTO:01 125166290. ENTOSN 2515620
Tas : FABIOMAR AGOSTINI BENTO
DA o, Prefeito do Município
Dagimor da Silva Tejseira
AGENTE ADMISTRATI
MATRÍCULA 096 ro
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº. Jg /2025 EM, 26 DE AGOSTO DE 2025.
Aprovado esumpmimdod, “DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL
em SA 10 À ;206 REMANEJAMENTO E
Em UMA. Notação TRANSPOSIÇÃO, POR ANULAÇÃO
' E SUPLEMENTAÇÃO NO
ORÇAMENTO VIGENTE E DA
Juliane Duarte Sena das Neves OUTRA º PROVIDÊNCIA DE
into 2029/2026 PRECEITUA O ART. 167, VI, CF”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES- RO, no uso de
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º - Incluem no Plano Plurianual 2022-2025, nova meta
referente ao programa 0013 — GESTÃO E COORD ADMINISTRATIVA - SAÚDE,
bem como prioriza a execução da mesma na LDO 2025 através da inclusão dos
Projetos Atividades descritos no artigo 2º desta Lei na LOA 2025.
Artigo 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Adicional Especial ao orçamento vigente no valor de R$: 25.000,00 (Vinte e cinco
mil reais), conforme a seguir:
ANULAÇÃO
02.04.00 — SEC MUN DE FAZENDA
99.999.0003 — RESERVA DE CONTINGENCIA
9.9.99.99 — Reserva De Contingencia E Reserva Do Rpps
R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais)
Ficha: 46
02.06.00 —- SEC MUN DE SAÚDE
10.301.0013 — Atenção Básica
4.4.90.52 — Equipamentos e Material Permanente
1316- AQUISIÇÃO DE UMA AMBULÂNCIA TIPO-B
R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais)
Ficha: 236
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
Artigo 3º - A cobertura de dotação dos valores descritos no artigo
2º no valor de, será por anulação e suplementação, na fonte de recursos Emenda
Parlamentar especial 2200.4126.0001.22001 (Lucio Mosquini)., para acréscimo do
valor da contrapartida R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), seguem em anexo
também;
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 26 de agosto de 2025.
Assinado de forma digital por
FABIOMAR AGOSTINI
FABIOMAR AGOS TIN o! as toe250
BENTO:01125166290 Dados; 2025.08.26 10:21:29
-0400'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 42/2025
PARECER jurídico ao Projeto de Lei hd
42/2025 que Dispõe sobre a abertura de
crédito adicional por remanejamento,
transposição, anulação e suplementação
no orçamento vigente e dá outras
providências.
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei nº
42/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal,
que visa autorizar a abertura de crédito adicional especial
no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mediante
anulação parcial de dotações da Reserva de Contingência e da
Secretaria Municipal de Saúde, para destinação à aquisição
de uma ambulância tipo B, conforme especificado no art. 2º
do projeto.
O referido projeto ainda promove adequações no Plano
Plurianual (2022-2025), bem como na Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2025, de forma a compatibilizar a inclusão da
nova meta no Programa 0013 - Gestão e Coordenação
Administrativa - Saúde.
A cobertura da despesa será feita por anulação e
suplementação, tendo como fonte a Emenda Parlamentar
Especial nº 2200.4126.0001.22001 (Lúcio Mosquini), além do
acréscimo da contrapartida municipal de R$ 25.000,00.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 165 da Constituição Federal, compete
ao Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre
o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO ea
CEP 76937-000----.......... nn nn nona — COSTA MARQUES — RO.
e-mail: camar: tam hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
- GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
Da mesma forma, as leis que tratam de abertura de
créditos adicionais são de iniciativa privativa do Executivo
Municipal, sendo este o legitimado para propor a matéria em
exame.
O projeto cuida de crédito adicional especial, conforme
classificação do art. 41, II, da Lei nº 4.320/1964, destinado
a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica.
A abertura de crédito adicional, por sua vez, encontra
respaldo no art. 167, VI, da Constituição Federal, que veda
a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro sem prévia autorização legislativa
O art. 1º do Projeto de Lei promove a adequação
necessária ao Plano Plurianual 2022-2025 e à LDO 2025, em
observância ao princípio da compatibilidade orçamentária,
exigido pelo art. 165, S 5º, da CF e reproduzido na
legislação municipal pertinente.
O art. 2º autoriza a abertura de crédito adicional
especial no montante de R$ 25.000,00, sendo a cobertura
garantida por anulação de dotações, em conformidade com o
disposto no art. 43, S 1º, III, da Lei 4.320/1964.
Ademais, a previsão da fonte de recursos oriunda de
emenda parlamentar especial (parlamentar federal) garante a
regularidade da operação, acrescida da necessária
contrapartida municipal, atendendo às normas da execução
orçamentária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Assessoria Jurídica opina pela
constitucionalidade, legalidade e regularidade técnica do
Projeto de Lei nº 42/2025, não vislumbrando óbices à sua
tramitação, uma vez que, atende ao princípio da legalidade
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000... e meme -— COSTA MARQUES — RO.
e-mail: camaradecostamarques(Qhotmail.com
RTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ Ere
PODER LEGISLATIVO
. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
orçamentária; observa os comandos da Constituição Federal
(art. 167, VI e VII); cumpre as exigências da Lei Federal nº
4.320/1964; encontra amparo na iniciativa privativa do Chefe
do Poder Executivo.
É o parecer.
Costa Marques/RO, 27 de agosto de 2025.
Cerc Úlues Manderok
Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec. 63/2025
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--........meseemeee manero - COSTA MARQUES — RO.
e-mail: camaradecostamarques(Qhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO ESTATISTICA E FINANÇAS - CCJRF
Referente: PROJETO DE LEI Nº042/2025.
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Apreciação: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Senhor Presidente,
Pelo presente, estamos enviando os pareceres abaixo, referentes ao Projeto de Lei nº
042/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência, dispõe sobre a
abertura de crédito adicional remanejamento e transposição, por anulação e suplementação no
orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme preceitua 0 art. 167, VI,
Constituição Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Aquisição de uma
ambulância tipo-B. Para a devida deliberação e apreciação deste Douto Plenário.
MENSAGEM
Senhores Vereadores,
Vimos, por meio do presente, encaminhar às Vossas Excelências o parecer sobre o Projeto
de Lei nº 042/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência, dispõe sobre
a abertura de crédito adicional remanejamento e transposição, por anulação e suplementação no
orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme preceitua o art. 167, VI, Constituição
Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Aquisição de uma ambulância tipo-B.
Após análise desta Comissão CCJRF e considerando o parecer do Assessor Jurídico desta Casa de
Leis, entende-se que a matéria está apta a receber parecer favorável do Douto Plenário. Dessa forma,
está CCJRF, na expectativa do voto do Ilustre Presi e, indica o VOTO FAVORÁVEL.
MAURO SERGIO COSTA
Vereador-Presidente da Comissão - CCJRF
iii
VOTO DO RELATOR
Após analisar o Projeto de Lei nº 042/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que
em regime de urgência, dispõe sobre a abertura de crédito adicional remanejamento e transposição,
por anulação e suplementação no orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme
preceitua o art. 167, VI, Constituição Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Aquisição de uma ambulância tipo-B. Este relator observa que o projeto em tela atende ao princípio
da legalidade orçamentaria; os comandos da Constituição Federal art. 167, VI E VII. Portanto o voto
desta Relatoria é FAVORÁVEL à APROVAÇÃO do projeto.
PAULINO HONORIO DE ASSIS
Vereador/ Relator da Comissão - CCJRF
ATA
Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano em curso, nos termos definidos no Regimento
Interno desta CCJRF, reuniu-se extraordinariamente esta Comissão para análise do Projeto de Lei nº
042/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência, dispõe sobre a
abertura de crédito adicional remanejamento e transposição, por anulação e suplementação no
orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme preceitua o art. 167, VI, Constituição
Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Aquisição de uma ambulância tipo-B.
Após ser analisado e debatido à luz da competência desta Comissão, foi acatado o voto favorável do
Relator, bem como dos demais membros destafCCJRF.
”
Sala das Comissões, 27 de agosto de 2025.
IG NEVES FERREIRA ANEZ
Vereador / Secretário da comissão — CCJRF ia
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
COMISSÃO DE ORÇAMENTO ESTATISTICA E FINANÇAS - COEF
Referente: PROJETO DE LEI Nº042/2025.
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Apreciação: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Senhor Presidente,
Pelo presente, estamos enviando os pareceres abaixo, referentes ao Projeto de Lei nº
042/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência, dispõe sobre a
abertura de crédito adicional remanejamento e transposição, por anulação e suplementação no
orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme preceitua o art. 167, VI,
Constituição Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Aquisição de uma
ambulância tipo-B. Para a devida deliberação e apreciação deste Douto Plenário.
MENSAGEM
Senhores Vereadores,
Vimos, por meio do presente, encaminhar às Vossas Excelências o parecer sobre o Projeto
de Lei nº 042/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência, dispõe sobre
a abertura de crédito adicional remanejamento e transposição, por anulação e suplementação no
orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme preceitua o art. 167, VI, Constituição
Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Aquisição de uma ambulância tipo-B.
Após análise desta Comissão COEF e considerando o parecer do Assessor Jurídico desta Casa de Leis,
entende-se que a matéria está apta a receber parecer favorável do Douto Plenário. Dessa forma, está
COEF, na expectativa do voto do Ilustre Presidente, indica o VOTO FAVORÁVEL.
N
LDIR JOAÔ RODEGHERI
midids des; te da Comissão - COEF
VOTO DO RELATOR
Após analisar o Projeto de Lei nº 042/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que
em regime de urgência, dispõe sobre a abertura de crédito adicional remanejamento e transposição,
por anulação e suplementação no orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme
preceitua o art. 167, VI, Constituição Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Aquisição de uma ambulância tipo-B. Este relator observa que o projeto em tela atende ao princípio
da legalidade orçamentaria; os comandos da Constituição Federal art. 167, VI E VII. Portanto o voto
desta Relatoria é FAVORÁVEL à APROVAÇÃO do projeto.
ANA CRIST E GOMES JUSTINIANO
Vereadora/ Relatora da Comissão - COEF
ATA
Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano em curso, nos termos definidos no Regimento
Interno desta COEF, reuniu-se extraordinariamente esta Comissão para análise do Projeto de Lei nº
042/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência, dispõe sobre a
abertura de crédito adicional remanejamento e transposição, por anulação e suplementação no
orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme preceitua o art. 167, VI, Constituição
Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Aquisição de uma ambulância tipo-B.
Após ser analisado e debatido à luz da competência desta Comissão, foi acatado o voto favorável do
Vereadora / Secretária da comissão — COEF
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSITÊNCIA SOCIAL - CESAS
Referente: PROJETO DE LEI Nº 42/2025.
Autoria: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Apreciação: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA.
Senhor Presidente,
Pelo presente, estamos enviando os pareceres abaixo, referentes ao Projeto de Lei nº
042/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência, dispõe sobre a
abertura de crédito adicional remanejamento e transposição, por anulação e suplementação no
orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme preceitua o art. 167, VI,
Constituição Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Aquisição de uma
ambulância tipo-B. Para a devida deliberação e apreciação deste Douto Plenário.
MENSAGEM
Senhores Vereadores,
Vimos, por meio do presente, encaminhar às Vossas Excelências o parecer sobre o Projeto
de Lei nº 042/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência, dispõe sobre
a abertura de crédito adicional remanejamento e transposição, por anulação e suplementação no
orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme preceitua o art. 167, VI, Constituição
Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Aquisição de uma ambulância tipo-B.
Após análise desta Comissão CESAS e considerando o favo) ecer do Assessor Jurídico desta Casa de
Leis, entende-se que a matéria está apta a féceber parece ffavojável do Douto Plenário. Dessa forma,
está CESAS, na expectativa do voto do a e a es Zoro FAVORÁVEL.
Óa TO so ES DO NASCIMENTO
Vereadora-Presidente da Comissão - CESAS
VOTO DO RELATOR
Após analisar o Projeto de Lei nº 042/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que
em regime de urgência, dispõe sobre a abertura de crédito adicional remanejamento e transposição,
por anulação e suplementação no orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme
preceitua o art. 167, VI, Constituição Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Aquisição de uma ambulância tipo-B. Este relator observa que o projeto em tela atende ao princípio
da legalidade orçamentaria; os comandos da Constituição Federal art. 167, VI E VII. Portanto o voto
desta Relatoria é FAVORÁVEL à APROVAÇÃO(O projeto.
pr
FERREIRA ANEZ
Vereador/ Rétator da Comissão - CESAS
ATA
Aos vinte e sete dias do mês de agosto do ano em curso, nos termos definidos no Regimento
Interno desta CESAS, reuniu-se extraordinariamente esta Comissão para análise do Projeto de Lei nº
042/2025 de Autoria do Poder Executivo Municipal que em regime de urgência, dispõe sobre a
abertura de crédito adicional remanejamento e transposição, por anulação e suplementação no
orçamento vigente e dá outras providências de dotação conforme preceitua o art. 167, VI, Constituição
Federal. No valor de R$: 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Aquisição de uma ambulância tipo-B.
Após ser analisado e debatido à luz da competência desta Comissão, foi acatado o voto favorável do
Relator, bem como dos demais membros desta CESAS.
Sala das Comissões, 02 de junho de 2025.
ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO
Vereadora Secretária da comissão — CESAS

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