| Tipo | Projeto de Emenda a Lei Organica |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2025 |
| Date | 2025-07-07 |
| Ementa | acresce artigo 85-a na Lei Orgânica, que dispõe sobre apresentação das emendas impositivas ao orçamento do Município. |
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PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 009/2025 "ACRESCENTA ARTIGO 85-A NA LEI ORGÂNICA QUE DISPÕE SOBRE APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO". A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Costa Marques, nos termos do Art.33, V, da Lei Orgânica promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal: Art. 1º - Acrescenta o artigo 85-A à Lei Orgânica Municipal de Costa Marques, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 85-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. § 1° - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. § 2° - As programações orçameni.árias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; li - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso 1 deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; Ili - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso 11, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso Ili, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão PUBLICADO DE ACORDO COM A LEI MUN N° 218/97 DE 26/06/97 Em, -----------·--·············-------------------·······--···· ·· ··············---·---·····-------------·· ·---····························--- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORIÔ AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO CEP 76937-000-·-····--················--··············-·- COSTA MARQUES- RO. e-mail: camaradec::ostarnqrg_ues@hotmail.com PODER LEGISLATIVO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES GABINETE DA PRESIDÊNCIA consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso 1 do § 2° deste artigo. § 3° - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas; § 4° - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade por parte do chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2° - Esta proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Costa Marques/RO, 07 de julho de 2025. Juliane DuartR;;na das Neves Presidente Vice-Presidente Ana ~es Justiniano 1ª Secretária ~p 1· H o_~dÍd A . au mo onorio e ss1s 2° secretário VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ AVENIDA CHIANCA, 1386-CENTRO CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. e-mail: camarª2gcostamargues@hotma1l.com