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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Emenda a Lei Organica
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-07-07
Ementaacresce artigo 85-a na Lei Orgânica, que dispõe sobre apresentação das emendas impositivas ao orçamento do Município.
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 009/2025 
"ACRESCENTA ARTIGO 85-A NA LEI 
ORGÂNICA QUE DISPÕE SOBRE 
APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS 
AO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO". 
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Costa Marques, nos termos 
do Art.33, V, da Lei Orgânica promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica 
Municipal: 
Art. 1º - Acrescenta o artigo 85-A à Lei Orgânica Municipal de Costa 
Marques, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 85-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação 
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 1° - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão 
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita 
corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste 
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
§ 2° - As programações orçameni.árias previstas no caput deste artigo 
não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de 
ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: 
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; 
li - até trinta dias após o término do prazo previstos no inciso 1 deste 
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
Ili - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso 
11, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre 
o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja 
insuperável; e 
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo 
previsto no inciso Ili, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as 
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão 
PUBLICADO DE ACORDO COM A 
LEI MUN N° 218/97 DE 26/06/97 
Em, -----------·--·············-------------------·······--···· ·· ··············---·---·····-------------·· ·---····························--- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORIÔ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-·-····--················--··············-·- COSTA MARQUES- RO. 
e-mail: camaradec::ostarnqrg_ues@hotmail.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA 
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados 
na notificação prevista no inciso 1 do § 2° deste artigo. 
§ 3° - Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da 
programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias 
específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de 
subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à 
despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de 
contas; 
§ 4° - A não execução da programação orçamentária das emendas 
parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade por 
parte do chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 2° - Esta proposta de Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Costa Marques/RO, 07 de julho de 2025. 
Juliane DuartR;;na das Neves 
Presidente 
Vice-Presidente 
Ana ~es Justiniano 
1ª Secretária 
~p 1· H o_~dÍd A . au mo onorio e ss1s 
2° secretário 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~ 
AVENIDA CHIANCA, 1386-CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camarª2gcostamargues@hotma1l.com 

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