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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI Nº Ü J/2026
Senhores(as) Vereadores(as),
A Mesa Diretora submete à apreciação do Plenário
o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a reestruturação
administrativa da Câmara Municipal de Costa Marques/RO,
reorganiza o quadro de pessoal, redefine cargos efetivos e
comissionados e disciplina a progressão funcional.
A proposta v isa modernizar e adequar a estrutura
administrativa do Poder Legislativo às exigências
constitucionais e à legislação vigente, promovendo maior
eficiência, organização e segurança jurídica na atuação
institucional.
O Projeto consolida normas esparsas em diploma
único, fortalece áreas técnicas essenciais e estabelece
critérios objetivos de evolução funcional, observando os
~ princípios da legalidade, eficiência e responsabilidade
fiscal.
A matéria encontra-se acompanhada de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e demonstrativo de
compatibilidade com o limite do art. 2 9-A da Constituição
Federal.
Diante da relevância da medida
fortalecimento institucional desta Casa, a Mesa
confia na aprovação do presente Projeto .de Lei.
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para o
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Plenário da Câmara Municipal de Costa Marques/RO,
11 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES
Presidente da Câmara Municipal de Costa Marques/RO
MAURO SERGIO COSTA
Vice-presidente da Câmara Municipal de Costa Marques/RO
ANA CRISTINA GOMES JUSTINIANO
Vereadora 1ª Secretária
PAULINO HONORIO DE ASSIS
Vereador 2° Secretário
RODEGHERI
Vereador
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PROJETO DE LEI Nº {2)_/2026
"DISPÕE sobre a reestruturação
organizacional da Câmara Municipal ,
a reforma administrativa geral e o
plano de cargos e salários dos
servidores efetivos da Câmara
Municipal de Costa Marques/RO ., e dá
outras providências . "
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES,
Estado de Rondônia ,
saber que a Câmara
seguinte Lei:
no uso de suas atribuições legais, faz
Municipal aprovou e e la PROMULGA a
TÍ TULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art . 1° - Fica definida a Estrutura Organizacional
da Câmara Municipal de Costa Marques/RO , de conformidade com
o disposto nesta Lei .
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei , considera-se :
I SERVIDOR PÚBLICO É todo integrante da
administração pública , direta , autárquica e fundacional ,
nomeado ou contratado na forma da Lei para servir aos
interesses mai ores da coletividade e dos munícipes;
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certo, com denominação própria e atribuições específicas
cometidas a um funcionário público, ao qual corresponde um
vencimento;
III - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO - é o cargo
público ocupado por servidor aprovado em concurso público
(de provas ou de provas e títulos), caracterizado pela
estabilidade após estágio probatório de três anos e vínculo
estatutário. Criado por lei, possui denominação, atribuições
e remuneração definidas, garantindo ao servidor permanência
e progressão na carreira;
IV - CARGO DE CONFIANÇA - São aqueles de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, com sua
denominação, número, nível hierárquico e remuneração fixados
em Lei e que serão de 02 (dois) tipos:
a) CARGO EM COMISSÃO de livre nomeação e
exoneração pelo Presidente da Câmara;
b) FUNÇÃO GRATIFICADA - para as quais o Presidente
da Câmara poderá nomear servidores do quadro efetivo,
respeitadas as qualificações necessárias.
V - FUNÇÃO PÚBLICA - O conjunto de atribuições
específicas, com denominação própria , número certo e
amplitude de salário correspondente, para ser exercido, na
forma da Lei e em caráter provisório;
VI ATRIBUIÇÃO O conjunto de tarefas e
responsabilidades cometidas ao servidor público;
VII - VENCIMENTO - A retribuição pecuniária básica
fixada em Lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo
exercício do cargo correspondente a seu padrão;
VIII - REMUNERAÇÃO - O vencimento ou salário-base
acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor tenha
direito;
IX - LOTAÇÃO - O número de funcionários públicos
fixados para cada unidade administrativa;
X PROGRESSÃO HORIZONTAL - Cumprido o Estágio
Probatório , os servidores efetivos farão jus as progressões
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horizontais dar-se-ão de 02 (dois) em 02 (dois) anos de efetivo
exercício na respectiva classe e referência, a qual será
automática;
A) Cada servidor, terá 16 classes de progressão
horizontal, conforme quadro do Anexo VII desta
lei.
XI - ESTÁGIO PROBATÓRIO - É o período de três anos
de efetivo exercício, estabelecido pelo Art. 41 da
Constituição Federal, no qual o servidor concursado é
avaliado quanto à sua aptidão, disciplina, assiduidade,
produtividade e responsabilidade para o cargo público;
XII - QUADRO DE PESSOAL - O conjunto de cargos
efetivos e comissionados que integram a estrutura
organizacional da Câmara Municipal de Costa Marques/RO;
XIII - PROVIMENTO - Série de atos que investe uma
pessoa em cargo público;
XIV - NOMEAÇÃO
é atribuído a uma pessoa;
É o ato pelo qual o cargo público
XV - POSSE - É a investidura do cidadão em cargo
público;
XVI - EXERCÍCIO
inerentes ao cargo;
É o desempenho das atribuições
XVII - VACÂNCIA É o estado do cargo que não se
encontra ocupado por um titular;
XVIII SUBSTITUIÇÃO É o preenchimento
temporário de um cargo ou função gratificada em virtude de
impedimento do titular;
XIX - REFERÊNCIA O número indicativo da posição
do cargo na escala básica de vencimentos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
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Art. 3º - Para a execução dos serviços da Câmara
Municipal de Costa Marques, fica a Estrutura administrativa
dos cargos reorganizada na forma desta lei e constituída dos
seguintes órgãos, autônomos
subordinados ao Presidente:
entre
I - Gabinete da Presidência;
II - Gabinete dos Vereadores;
si
III - Procuradoria Legislativa;
IV - Diretoria Geral;
V - Controladoria;
VI Setor de Compras e Licitações;
IX Ouvidor ia;
X- Departamento Administrativo;
XI - Departamento Legislativo;
e diretamente
XII - Departamento de Recursos Humanos;
XIII - Departamento Contábil e Financeiro;
XIV - Departamento de Patrimônio e Almoxarifado;
XV - Departamento de Imprensa e Relações Públicas;
XVI - Escola do Legislativo;
XVII - Departamento de Comissões;
XVIII - Departamento de Serviços Gerais;
XIX - Assessoria Parlamentar.
Art. 4 º - Compete ao Gabinete da Presidência da
Câmara Municipal prestar apoio direto, técnico,
administrativo e institucional ao Presidente no exercício
das atribuições legais, regimentais e representativas do
cargo, promovendo a organização da agenda oficial e o
acompanhamento de despachos, atos e decisões presidenciais.
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O Gabinete deve articular relações institucionais internas
e externas, coordenando a comunicação com órgãos públicos,
entidades da sociedade civil, demais Poderes e instituições,
garantindo o suporte necessário para a execução das
competências da Mesa Diretora e do (a) Presidente. Compete
também assessorar o Presidente em decisões estratégicas,
monitorar processos administrativos relevantes, planejar e
coordenar iniciativas institucionais de maior relevância
para o Legislativo, e assegurar a integração e o
funcionamento harmônico dos diversos departamentos e setores
da Câmara Municipal. Todas as atividades devem observar as
normas legais e regimentais aplicáveis, os princípios da
administração pública e a preservação da eficiência,
transparência e regularidade da gestão institucional.
Art. Sº - Compete ao Gabinete dos Vereadores da
Câmara Municipal prestar apoio direto, técnico e
administrativo aos Vereadores no exercício do mandato
parlamentar, compreendendo a organização de agendas, o
atendimento ao público, a interlocução com a comunidade e a
articulação com instituições locais, além de apoiar as
atividades legislativas, políticas e representativas. O
Gabinete atua como ponto de conexão entre os Vereadores e a
sociedade, garantindo o acompanhamento de demandas
institucionais e comunitárias e a execução das atividades
necessárias ao regular desempenho das funções parlamentares,
~ observados os princípios da legalidade, impessoalidade e
interesse público.
Art. 6° - Compete à Procuradoria Legislativa da
Câmara Municipal exercer a consultoria e o assessoramento
jurídico institucional do Poder Legislativo, promovendo o
controle jurídico preventivo dos atos administrativos e
legislativos, a emissão de pareceres jurídicos sobre
projetos de lei, proposições, contratos, convênios,
licitações, processos administrativos e atos normativos
internos, bem como orientar juridicamente a Mesa Diretora,
os Vereadores e os órgãos da Câmara quando solicitado,
acompanhar e manifestar-se sobre demandas judiciais e
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extrajudiciais de interesse do Legislativo quando cabível e
zelar pela legalidade, constitucionalidade e regularidade
dos atos praticados no âmbito da Câmara Municipal.
Parágrafo único Enquanto inexistente servidor
ocupante do cargo efetivo de Procurador Legislativo, as
atribuições previstas para referido cargo poderão ser
exercidas, em sua integralidade, pelo Assessor Jurídico em
exercício, sem que disso decorra desvio de função, acumulação
indevida ou direi to subjetivo à efetivação, permanecendo
válidos e eficazes todos os atos jurídicos praticados no
período, observado o interesse público e a legislação
vigente.
Art. 7° Compete à Diretoria Geral da Câmara
Municipal dirigir, coordenar, supervisionar e integrar as
atividades administrativas e operacionais do Poder
Legislativo, promovendo a execução das diretrizes fixadas
pela Mesa Diretora e pela Presidência, a articulação entre
os departamentos e setores, o acompanhamento da execução
administrativa, orçamentária e financeira, o cumprimento das
normas legais e regimentais, bem como a racionalização dos
processos internos, visando à eficiência, regularidade e
adequado funcionamento da estrutura administrativa da Câmara
Municipal, além de coordenar todas os setores.
Art. 8º Compete à Controladoria da Câmara
Municipal exercer o sistema de controle interno do Poder
Legislativo, com a finalidade de fiscalizar, avaliar e
orientar quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência e regularidade da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial, contábil e administrativa,
acompanhar a execução do orçamento, verificar o cumprimento
das normas legais e regulamentares, apoiar o controle externo
no exercício de sua missão institucional, emitir relatórios,
recomendações e manifestações técnicas, prevenir e
identificar irregularidades, propor medidas corretivas e
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zelar pela transparência, pela integridade da gestão pública
e pela adequada aplicação dos recursos públicos no âmbito da
Câmara Municipal.
Parágrafo único Enquanto inexistente servidor
ocupante de cargo efetivo integrante da carreira de
Controlador Interno, as atribuições inerentes à
Controladoria Interna poderão ser exercidas, em caráter
excepcional e transitório, por servidor designado pela
Presidência da Câmara Municipal, preferencialmente ocupante
de cargo em comissão com qualificação técnica cornpatí vel,
sem que disso decorra desvio de função, direito subjetivo à
efetivação ou nulidade dos atos praticados, os quais
permanecerão válidos e eficazes para todos os fins legais,
observado o disposto na legislação vigente e nas normas dos
órgãos de controle.
Art. 9° - Compete ao Setor de Compras e Licitações
da Câmara Municipal planejar, instruir, executar e
acompanhar os processos de aquisições de bens, contratações
de serviços e obras no âmbito do Poder Legislativo,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis,
especialmente a legislação de licitações e contratos
administrativos, realizando pesquisas de preços, elaboração
de termos de referência ou documentos equivalentes,
solicitações de contratações, cotações, controle de
demandas, apoio às comissões e aos agentes responsáveis pelas
contratações, bem corno o acompanhamento da execução
contratual quanto aos aspectos administrativos, o controle
de prazos e vigências, e o registro e organização da
documentação pertinente, zelando pela legalidade,
economicidade,
públicos.
eficiência e transparência dos gastos
Art. 10 - Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal
atuar corno canal institucional de comunicação entre o Poder
Legislativo e a sociedade, recebendo, registrando,
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analisando, encaminhando e acompanhando manifestações,
reclamações, denúncias, sugestões, elogios e pedidos de
informação relativos às atividades legislativas e
administrativas da Câmara, promovendo a transparência, a
participação social e o aprimoramento da gestão pública,
assegurando o tratamento adequado das demandas, o sigilo das
informações quando cabível, o encaminhamento aos setores
competentes para providências e respostas, bem como a
consolidação de informações e relatórios que contribuam para
a melhoria dos serviços prestados e para o fortalecimento do
controle social, além de alimentar os portais eletrônicos de
informação da Câmara Municipal.
Art. 11 - Compete ao Departamento Administrativo
da Câmara Municipal coordenar e supervisionar as atividades
administrativas gerais de apoio ao funcionamento do Poder
Legislativo, promovendo a organização das rotinas internas,
a gestão integrada de recursos materiais, patrimoniais e de
serviços gerais, a tramitação e o controle de documentos e
processos administrativos, bem como o suporte logístico e
operacional às atividades institucionais, zelando pela
eficiência, economicidade, regularidade administrativa e
continuidade dos serviços da Câmara Municipal.
Art. 12 - Compete ao Departamento Legislativo da
Câmara Municipal prestar apoio técnico e administrativo às
atividades legislativas, assegurando a organização,
tramitação, registro e arquivamento das proposições, atos
normativos e documentos legislativos, o assessoramento às
sessões plenárias, reuniões das
processo legislativo, bem como
controle dos atos oficiais
regularidade, publicidade e
legislativa.
comissões e demais atos do
a elaboração, publicação e
da Câmara, garantindo a
transparência da produção
Art. 13 Compete ao Departamento de Recursos
Humanos da Câmara Municipal executar e gerir as atividades
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relativas à administração de pessoal do Poder Legislativo,
abrangendo o controle funcional dos servidores e agentes
públicos, registros, folhas de pagamento, direitos, deveres,
vantagens, frequências, licenças e afastamentos, bem como
orientar quanto à aplicação da legislação de pessoal,
observadas as normas legais e regulamentares, zelando pela
regularidade, transparência e adequada gestão dos recursos
humanos da Câmara Municipal.
Art. 14 Compete ao Departamento Contábil e
Financeiro da Câmara Municipal executar e acompanhar a gestão
contábil, orçamentária e financeira do Poder Legislativo,
compreendendo a elaboração e o controle da execução
orçamentária, os registros contábeis, a programação
financeira, a movimentação de recursos, a emissão de
empenhos, liquidações e pagamentos, a prestação de
informações e demonstrativos exigidos pelos órgãos de
controle, bem como o cumprimento das normas legais e técnicas
aplicáveis, zelando pela regularidade fiscal, equilíbrio
financeiro e transparência da gestão dos recursos públicos.
Art. 15 - Compete ao Departamento de Patrimônio e
Almoxarifado da Câmara Municipal gerir, controlar e
conservar os bens móveis e imóveis, materiais permanentes e
de consumo do Poder Legislativo, abrangendo o registro,
tombamento, inventário, guarda, distribuição e baixa
patrimonial, bem como o controle de estoques, entradas e
saídas de materiais, assegurando o uso adequado dos bens
públicos, a correta escrituração patrimonial e a observância
das normas legais e administrativas pertinentes.
Art. 16 - Compete ao Departamento de Imprensa e
Relações Públicas da Câmara Municipal planejar, executar e
coordenar as ações de comunicação institucional do Poder
Legislativo, promovendo a divulgação oficial dos atos
legislativos e administrativos, a cobertura e publicidade
das atividades parlamentares, o relacionamento com a
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imprensa e os meios de comunicação, bem como a gestão dos
canais institucionais de comunicação, observados os
princípios da publicidade, transparência, impessoalidade e
interesse público, salvo naquilo que for competência da
Ouvidoria, ou quando da necessidade indicada pelo(a)
presidente em exercício.
Art. 17 - Compete à Escola do Legislativo da Câmara
Municipal promover ações de formação, capacitação,
qualificação e educação cidadã, destinadas aos Vereadores,
servidores, estagiários e à sociedade, com foco no
fortalecimento da atividade legislativa, da gestão pública,
da cidadania e da participação social, por meio de cursos,
palestras, seminários, programas educativos e atividades
correlatas, observadas as diretrizes institucionais do Poder
Legislativo.
Art. 18 - Compete ao Departamento de Comissões da
Câmara Municipal prestar apoio técnico e administrativo ao
funcionamento das comissões permanentes, temporárias e
especiais, organizando pautas, reunioes, registros, atas,
pareceres e demais atos correlatos, bem como acompanhar a
tramitação das matérias submetidas às comissões, assegurando
a regularidade, eficiência e transparência dos trabalhos
legislativos desenvolvidos no âmbito colegiado.
Art. 19 Compete ao Departamento de Serviços
Gerais da Câmara Municipal executar e apoiar as atividades
operacionais de manutenção, conservação, limpeza,
transporte, vigilância, apoio logístico e demais serviços
auxiliares necessários ao funcionamento das instalações e às
atividades institucionais do Poder Legislativo, zelando pela
continuidade dos serviços, segurança, organização e adequado
funcionamento da estrutura física da Câmara Municipal.
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Art . 20 Compete à Assessoria Parlamentar da
Câmara Municipal prestar apoio técnico, políticoadministrativo e institucional aos Vereadores no exercício
do mandato, auxiliando na elaboração, análise e
acompanhamento de proposições legislativas, requerimentos,
indicações e demais atividades parlamentares, bem como no
atendimento às demandas institucionais e da comunidade,
observadas as diretrizes da Mesa Diretora e os princípios da
legalidade, impessoalidade e interesse público .
SEÇÃO I
DO INGRESSO A CARREIRA
Art. 21 - Os cargos públicos, acessíveis a todos
os brasileiros, são criados por Lei Complementar, com
denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos,
para provimento em caráter efetivo ou em comissão .
Art. 22 - A investidura em cargo público efetivo
dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão, declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Parâgrafo 6nico. Esta Lei respeitará e se
complementará com as normas previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos e Regime Jurídico dos Servidores
Estatutários do Munic í pio de Costa Marques/RO.
Art. 23 Os cargos em comissão de Assessor
Parlamentar, lotados nos Gabinetes dos Vereadores, serão
providos mediante indicação do Vereador e nomeação por ato
do (a } Presidente da Câmara Municipal em exercício.
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SEÇÃO II
DOS CARGOS
Art. 24 - Integram o Quadro de Pessoal da Câmara
Municipal de Costa Marques os cargos públicos efetivos, os
cargos comissionados e ainda as Funções Gratificadas.
§ 1° - Fica alter ada a nomenclatura do cargo de
Advogado, passando a denominar-se Procurador Legislativo.
Câmara
§ 2º
Municipal
Ficam criados, no Quadro de Pessoal da
de Costa Marques, os seguintes cargos
efetivos:
I - Engenheiro Civil;
II - Recepcionista.
§ 3º - Ficam extintos os seguintes cargos efetivos
anteriormente existentes no âmbito da Câmara Municipal de
Costa Marques:
I - Auditor de Controle Interno;
II - Agente de Limpeza e Conservação;
III - Almoxarife;
IV - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos;
V - Agente de Contratação;
VI - Agente de Manutenção e Reparos.
§ 4° Passam a integrar o Quadro de Cargos
Efetivos da Câmara Municipal de Costa Marques os seguintes
cargos:
I - Procurador Legislativo;
II - Controlador Interno;
III - Contador;
IV - Engenheiro Civil;
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estrutura
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V - Agente Administrativo;
VI - Técnico de Informática;
VII - Mestre de Cerimônia;
VIII - Agente de Vigilância;
IX - Auxiliar de Serviços Diversos;
X - Motorista de Veículos Leves;
XI - Auxiliar de Serviços de Copa;
XII - Recepcionista.
Art. 25 As
administrativa
Funções Gratificadas integram a
da Câmara Municipal de Costa
Marques e consistem em encargos de direção, coordenação ou
assessoramento específicos, atribuídos a servidores
ocupantes de cargos efetivos, com denominação, número,
lotação e remuneração fixados em lei.
§ 1 º - As Funções Gratificadas serão exercidas,
por servidores do quadro efetivo da Câmara Municipal de Costa
Marques, observadas as qualificações técnicas exigidas para
cada função.
§ 2° Excepcionalmente, enquanto inexistente
~ servidor efetivo com qualificação técnica compatível, poderá
ser designado servidor ocupante de cargo em comissão para o
exercício de Função Gratificada, observado o caráter
transitório e excepcional da medida.
§ 3° - Especificamente quanto à Função Gratificada
de Agente de Contratação, admite-se o seu exercício por
servidor ocupante de cargo em comissão até 1º de abril de
2027, nos termos do art. 176 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4° São instituídas as seguintes Funções
Gratificadas no âmbito da Câmara Municipal de Costa Marques:
I - Agente de Contratação, designado Pregoeiro nas
licitações na modalidade pregão;
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II - Almoxarife;
III - Ouvidor.
Art. 26 - Os cargos em comissão integram o Quadro
de Pessoal da Câmara Municipal de Costa Marques e destinamse ao exercício de atribuições de direção, chefia e
assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração pelo
(a ) Presidente da Câmara Municipal, com denominação, número,
lotação e remuneração fixados nesta lei.
§ 1° Ficam criados, no Quadro de Cargos em
Comissão da Câmara Municipal de Costa Marques, os seguintes
cargos:
I - Superintendente de Compras e Licitações;
II - Diretor da Escola do Legislativo;
III - Diretor do Departamento de Comissões;
IV - Diretor do Departamento de Serviços Gerais.
§ 2º Fica extinto o cargo de Presidente
Permanente de Licitação - CPL, passando suas atribuições a
serem exercidas pelo cargo de Superintendente de Compras e
Licitações.
§ 3º - Integram o Quadro de Cargos em Comissão da
Câmara Municipal de Costa Marques os seguintes cargos:
I - Assessor Jurídico;
II - Diretor Geral;
III - Controlador Interno Comissionado;
IV - Chefe de Gabinete da Presidência;
V - Agente de Contratação;
VI - Ouvidor;
VII - Diretor do Departamento Legislativo;
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Diretor do Departamento de Recursos
IX Diretor do Departamento Financeiro;
X Diretor do Departamento de Patrimônio e
Almoxarifado;
XI - Diretor do Departamento de Imprensa e Relações
Públicas;
XII - Diretor da Escola do Legislativo;
XIII - Diretor do Departamento de Comissões;
XIV - Diretor do Departamento de Serviços Gerais;
XV - Assessor Parlamentar;
XVI - Superintendente de Compras e Licitações.
§ 4º - Os cargos de Controlador Interno, Agente de
Contratação e Ouvidor existirão no quadro de cargos em
comissão apenas enquanto não houver servidor efetivo
concursado ou servidor efetivo com capacidade técnica
comprovada para o exercício das respectivas atribuições.
§ 5° - O cargo de Agente de Contratação poderá ser
provido por servidor ocupante de cargo em comissão até 1° de
abril de 2027, nos termos do art. 176 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 27 A Câmara Municipal de Costa Marques
destinará no mínimo 30 % (trinta} por cento dos Cargos em
Comissão aos integrantes do quadro efetivo de pessoal da
Câmara Municipal de Costa Marques, observados os requisitos
de qualificação e experiencia previstos em regulamento,
ficando resguardadas as situações constituídas até a data da
publicação desta Lei.
Art. 28 É vedada a nomeação, contratação ou
designação, para cargo em comissão, de cônjuge, companheiro
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ou parente,
colateral,
servidores
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consanguíneo ou por afinidade, em linha
até o terceiro grau, de Vereadores
reta
ou
investidos em cargo de direção, chefia
ou
de
ou
assessoramento no âmbito da Câmara Municipal de Costa
Marques.
§ 1° - A vedação prevista no caput não se aplica
à nomeação ou designação de servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo, admitido mediante concurso público,
desde que haja compatibilidade entre as atribuições do cargo
efetivo e as do cargo em comissão ou função gratificada, bem
como qualificação profissional compatível com o exercício do
cargo.
§ 2º - Em qualquer hipótese, é vedada a nomeação
ou designação para exercício de Cargo em Comissão ou Função
Gratificada em situação de subordinação direta ou indireta
ao agente público determinante da incompatibilidade.
§ 3° - O disposto neste artigo aplica-se , no que
couber, às contratações temporárias e demais formas de
designação no âmbito da Câmara Municipal.
Art. 29 - O acesso aos cargos de Chefia, Direção
e Assessoramento, far-se-á através de seleção entre
funcionários da Câmara Municipal de Costa Marques, pelo
critério de merecimento, respeitada a necessária
habilitação, sempre que possível e respeitando-se o limite
de 30% estabelecido no caput do artigo 27.
Art. 30 - A aferição do merecimento para fins de
desenvolvimento funcional levará em consideração critérios
objetivos e mensuráveis, dentre os quais:
I - Pontualidade e assiduidade;
II - Desempenho funcional e produtividade;
III - Cumprimento das atribuições do cargo e das
normas de conduta funcional;
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IV Disciplina e urbanidade no exercício das
funções;
V - Aproveitamento em programas de capacitação e
qualificação profissional relacionados ao cargo;
VI - Tempo de efetivo exercício no serviço público
da Câmara Municipal;
VII Experiência prévia em funções de chefia,
coordenação ou assessoramento no âmbito da Câmara Municipal,
quando compatível com o cargo.
§ 1 º - O merecimento será avaliado com base na
capacitação técnica do servidor, no desempenho funcional e
na sua contribuição efetiva para a melhoria dos serviços
prestados pelo Poder Legislativo.
§ 2º - A apuração do merecimento dar-se-á mediante
procedimento administrativo previamente regulamentado, de
natureza classificatória, com critérios objetivos,
publicidade dos atos e possibilidade de recurso, instituído
por ato normativo próprio, ao qual concorrerão
exclusivamente os servidores que atendam aos requisitos
legais do cargo.
§ 3° - Não fará jus à progressão por merecimento
o servidor que, no período avaliativo:
I Houver sofrido penalidade disciplinar de
suspensão, ainda que convertida em multa;
II
advertência;
Houver acumulado duas penalidades de
III - Houver registrado três faltas injustificadas
ao serviço.
§ 4º - A avaliação de merecimento será realizada
por Comissão de Avaliação de Desempenho, de caráter técnico,
composta por servidores estáveis, designados por ato da Mesa
Diretora, observados critérios de imparcialidade e vedada a
participação de avaliador que possua relação de parentesco
ou interesse direto com o servidor avaliado,
falta de servidores estáveis será avaliado
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sendo que, na
por Comissão
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formada pelo Diretor Geral, Presidente da Câmara e o Diretor
de Recursos Humanos.
Art. 31 - Todo funcionário público efetivo que vier
a ocupar cargo em comissão e/ou de confiança terá resguardado
o direito de retornar ao seu cargo de origem.
Art. 32 - O servidor em estágio probatório poderá
exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções
de direção, chefia ou assessoramento no órgão de lotação.
Art. 33 O Assessor Parlamentar ficará
funcionalmente subordinado ao Vereador titular do respectivo
Gabinete, ao qual prestará assessoramento direto, sem
prejuízo da observância das normas administrativas gerais,
das diretrizes da Presidência da Câmara Municipal e da
supervisão administrativa do Diretor Geral.
§ 1° A exoneração do ocupante do cargo de
Assessor Parlamentar poderá ocorrer a qualquer tempo, por
ato do (a ) Presidente da Câmara Municipal em exercício, em
razão de falta funcional, desobediência, desrespeito às
normas internas ou às atribuições do cargo, observado o
disposto neste artigo.
§ 2º - Nos casos previstos no § 1°, a exoneração
será precedida de notificação formal ao Vereador responsável
pelo Assessor Parlamentar, para ciência dos motivos que
ensejaram o ato, não constituindo tal notificação condição
de validade ou de autorização para a exoneração.
§ 3º - A aplicação de penalidades disciplinares
aos ocupantes de cargos em comissão observará a legislação
vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando
exigidos.
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Art. 34 - É vedado o desempenho de atribuições
diversas daquelas fixadas para o cargo para o qual o servidor
foi aprovado e nomeado, exceto as funções de chefia ou
especial, direção e comissões legais.
Art. 35 - A posse do indicado para ocupar o cargo
de Provimento em Comissão ocorrerá com a apresentação da
documentação necessária para atestar sua capacidade técnica
no Departamento de Recursos Humanos, conforme previsto nos
Anexos - IV e V, desta Lei.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 36 - O Gabinete da Presidência é composto:
a)
Presidência;
01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da
b) 01 (um) cargo de Assessor Legislativo do
Gabinete da Presidência;
e) 01 (um) cargo de Recepcionista, pertencente ao
quadro efetivo;
d) 01 (um) cargo de Motorista de Veículos Leves,
pertencente ao quadro efetivo;
e) 01 (um) cargo de Mestre de Cerimônia,
pertencente ao quadro efetivo.
§ 1º Os servidores lotados no Gabinete da
Presidência sujeitam-se as normas que disciplinam as
atividades da Câmara Municipal.
Art. 37 - O Gabinete dos Vereadores é composto por:
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a) 08 (oito) cargos de Assessor Parlamentar; um
para cada gabinete;
b) 01 (um) Motorista de veículos leves, para
atender a todos os Vereadores.
Art. 38 - A Procuradoria Legislativa é composta
por:
a) 01 (um) cargo de Procurador Legislativo;
pertencente ao quadro efetivo.
b) 01 (um) cargo de Assessor Jurídico;
Art. 39 - A Diretoria Geral é composta por:
a) 01 (um) cargo de Diretor Geral;
b) 01 (um) cargo de Agente Administrativo,
pertencente ao quadro efetivo.
Art. 40 - A Controladoria Geral é composta por:
a) 01 (um) cargo de Controlador Interno, cargo
pertencente ao quadro de servidores efetivos de nível
superior com posse mediante concurso público, ou, enquanto
não houver, um servidor efetivo nomeado pelo (a ) Presidente
com capacidade técnica comprovada.
b) 01 (um) agente administrativo, pertencente ao
quadro efetivo.
Art. 41
composto por:
O setor de Compras e Licitações é
a) 01 (um) cargo de Superintendente de Compras e
Licitações;
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b) 01 (um) cargo de Agente de Contratação, servidor
efetivo de nível médio pertencente ao quadro de Agentes
Administrativos nomeado em Função Gratificada de Agente de
Contratação.
I- Nas licitações na modalidade pregão o agente
responsável pela condução do certame será designado
Pregoeiro, conforme artigo 8º, § 5° da Lei 14.133/2021.
e) 01 (um) cargo de Agente Administrativo,
pertencente ao quadro efetivo;
Art. 42 - A Ouvidoria é composta por:
a) O 1 (um) servidor efetivo
quadro de Agentes Administrativos
Gratificada de Ouvidor.
de nível médio, do
nomeado em Função
Art. 43 - O Departamento Administrativo é composto
por:
a) 01
Administrativo;
(um) cargo de Diretor de Departamento
b) 01 (um) Técnico de Informática, pertencente ao
quadro de servidores efetivos.
e) 01 (um) Engenheiro Civil, pertencente ao quadro
de servidores efetivos de nível superior;
d) 01 (um) cargo de Agente Administrativo,
pertencente ao quadro efetivo;
Art. 44 - O Departamento Legislativo é composto
por:
a) 01
Legislativo;
(um) cargo de Diretor de Departamento
b) 01 (um) cargo de Agente Administrativo,
pertencente ao quadro efetivo.
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Art. 45 - O Departamento de Recursos Humanos é
composta por:
a) 01 (um) cargo de Diretor de Departamentos de
Recursos Humanos;
b) 01 (um) cargo de Agente Administrativo,
pertencente ao quadro efetivo.
Art. 46 - O Departamento Contábil e Financeiro é
composto por:
a) 01 (um ) Contador, cargo pertencente ao quadro
de servidores efetivos de nível superior com posse mediante
concurso público;
b) 01
Financeiro;
(um) cargo de Diretor de Departamento
e) 01 (um) cargo de Agente Administrativo,
pertencente ao quadro efetivo.
Art. 47 O Departamento de Patrimônio e
Almoxarifado é composto por:
a) 01 (um ) cargo de Diretor de Departamento de
Almoxarifado e Patrimônio;
b) 01 (um) servidor efetivo de nível médio
pertencente ao quadro de Agentes Administrativos nomeado em
Função Gratificada de Almoxarife.
Art. 48 - O Departamento de Imprensa e Relações
Públicas é composta por:
e) 01 (um) cargo de Diretor de Departamento de
Imprensa e Relações Públicas;
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Art. 49 - A Escola do Legislativo é composta por:
a) 01 (um) Diretor da Escola do Legislativo;
b) 01 (um) cargo de Agente Administrativo,
pertencente ao quadro efetivo;
Art. 50 - O Departamento de Comissões é composto
por:
a) 01 (um) Diretor de Departamento de Comissões;
Art. 51 - O Departamento de Serviços Gerais é
composto por:
a) 01 (um) cargo de Diretor de Departamento de
Serviços Gerais;
b) 03 (quatro ) cargos de Agentes de Vigilância,
pertencentes ao quadro efetivo;
e) 02 (dois) cargos de Auxiliar de Copa,
pertencentes ao quadro efetivo;
d) 02 (dois) cargos de serviços de diversos,
pertencentes ao quadro efetivo.
Art. 52 O Organograma Funcional da Câmara
Municipal de Costa Marques, fica estabelecido conforme
descrito no Anexo - I, desta lei.
Parágrafo único Fica incluído o Plenário das
Deliberações, as Comissões Permanentes e a Mesa Diretora no
organograma funcional.
SEÇÃO IV
DOS GRUPOS OPERACIONAIS DO QUADRO DE SERVIDORES EFETIVOS
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Art. 53 - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal
de Costa Marques é estruturado em 03 (três) Grupos
Operacionais, organizados conforme o nível de escolaridade
exigido para investidura nos cargos efetivos, a complexidade
das atribuições e a natureza das atividades desenvolvidas,
nos termos desta Lei.
Art. 54 - O Grupo Operacional I, de Nível Superior
é composto pelos cargos que exigem formação em curso superior
completo, com atribuições de natureza técnica, jurídica,
contábil, de controle interno, engenharia e assessoramento
especializado, essenciais ao regular funcionamento
institucional, à legalidade dos atos administrativos e ao
suporte técnico-legislativo da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Integram o Grupo Operacional de
Nível Superior os seguintes cargos efetivos:
I- Procurador Legislativo;
II- Controlador Interno;
III- Contador;
IV- Engenheiro Civil.
Art. 55 O Grupo Operacional II, de Nível
Médio/Técnico é composto pelos cargos que exigem
escolaridade de nível médio ou técnico, com atribuições de
apoio administrativo, operacional e tecnológico, voltadas à
execução de atividades administrativas, organização interna,
suporte aos sistemas informatizados e apoio às atividades
institucionais e cerimoniais da Câmara Municipal.
Parágrafo único - I ntegram o Grupo Operacional de
Nível Médio/Técnico os seguintes cargos efetivos:
I- Agente Administrativo;
II- Técnico de Informática;
III- Mestre de Cerimônia.
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Art. 56 O Grupo Operacional III, de Nível
Fundamental é composto pelos cargos que exigem escolaridade
de nível fundamental, responsáveis pela execução de
atividades de apoio operacional, serviços gerais, vigilância
patrimonial, recepção, transporte e suporte às rotinas
administrativas e institucionais da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Integram o Grupo Operacional de
Nível Fundamental os seguintes cargos efetivos:
IIIIIIIVVAgente de Vigilância;
Auxiliar de Serviços Diversos;
Motorista de Veículos Leves;
Auxiliar de Serviços de Copa;
Recepcionista.
TÍTULO IV
DA POLÍTICA SALARIAL
Art. 57 - O Poder Legislativo concederá reajuste
através de Lei específica, na Tabela salarial dos servidores
legislativos estatutários. Nas mesmas proporções,
anualmente, nos moldes fixados pelo governo federal,
limitado à restrição prevista no artigo 169 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. A revisão da tabela de
vencimentos básicos dos servidores efetivos do Poder
Legislativo será reajustada anualmente, corrigindo as perdas
salariais no período, tendo como data base a publicação da
presente Lei e sem Distinção de índice.
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Art. 58 Os proventos dos inativos e dos
pensionistas serão revistos na mesma proporcionalidade e
data dos vencimentos dos servidores em atividade.
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 59 - As escalas de vencimentos dos cargos
efetivos, funções gratificadas e de provimento em comissão,
são os constantes do Anexo I, II e III, dessa Lei.
Art. 60 O funcionário designado para exercer
temporariamente cargo de direção, chefia e assessoramento
fará jus ao salário base e verba de representação que lhe
será atribuída enquanto nele permanecer.
Art. 61 - Ao profissional que não tenha vínculo
efetivo no serviço público investido em cargo de provimento
em comissão (CC), cujo pagamento será equivalente a 100 %
(cem por cento) do valor de sua referência de vencimento.
Art. 62 - O servidor ocupante de cargo efetivo,
quando nomeado para cargo em comissão ou função de direção,
chefia ou assessoramento, perceberá o vencimento do cargo
efetivo acrescido de gratificação de representação
correspondente a 90 % (noventa por cento) da verba de
representação do cargo comissionado.
§ 1° - Os Servidores efetivos da Câmara Municipal
que ocuparem cargo em comissão não perderão as promoções a
que se fizerem jus em seus respectivos cargos efetivos.
§ 2º - O Servidor Federal, Estadual ou Municipal
colocado à disposição da Câmara, que vier a ocupar cargo de
provimento em comissão, perceberá o vencimento do cargo
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efetivo
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acrescido de gratificação de
correspondente a 90 % (noventa por
representação do cargo comissionado.
cento )
representação
da verba de
Art. 63 - À execução de serviços prestados fora da
sede do Município, será concedida ao servidor recrutado,
para custeio de suas despesas em forma de diárias, fixada na
forma de portaria e Lei Municipal vigente.
Art. 64 - Aos Servidores tanto efetivos quanto
comissionados, será concedido além da remuneração, o
benefício de Auxilio Alimentação que constitui benefício
pecuniário mensal, destinado ao custeio de despesas
realização com alimentação pelos Servidores.
§ 1º - O Auxilio alimentação será pago a todos os
servidores do quadro Efetivo e Cargo Comissionados, no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais.
§ 2º - O servidor fará jus ao auxilio alimentação
na proporção dos dias trabalhados, salvo na hipótese de
afastamento a serviço com percepção de diárias.
§ 3º - O Servidor que estiver usufruindo férias
não fara jus ao Auxilio Alimentação.
Art. 65 - O Auxilio alimentação será concedido em
pecúnia a terá caráter indenizatório.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 66 - Além das gratificações previstas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Costa
Marques, poderão ser concedidas aos servidores efetivos, no
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âmbito da Câmara Municipal, as seguintes vantagens,
observada a disponibilidade orçamentária, o princípio da
legalidade e o teto de remuneração constitucional:
I Gratificação por Incentivo à Qualificação:
destinada ao servidor que possua escolaridade superior à
exigida para o cargo, obtida após a sua investidura, desde
que guarde correlação direta com as atribuições deste, nos
seguintes percentuais não cumulativos, calculados sobre o
vencimento básico:
a) 5% (cinco por cento) para Especialização (lato
sensu);
b) 10% (dez por cento) para Mestrado;
c) 15% (quinze por cento) para Doutorado.
II - Gratificação Técnica: devida ao servidor que
desempenhar atividades especializadas de natureza técnica,
em função do atendimento de necessidade institucional
contínua, sendo: procurador legislativo, contador e
engenheiro civil, no percentual de até 10 % (dez por cento)
do vencimento básico, observada a compatibilidade com as
atribuições do cargo.
III - Gratificação por Serviço Especial Temporário
(Comissões) : devida aos servidores designados para compor
comissões permanentes ou temporárias, grupos de trabalho ou
atividades temporárias de interesse institucional, no valor
de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, enquanto perdurar
a designação, vedada a percepção cumulativa de mais de uma
gratificação desta natureza.
IV - Adicional Noturno: devido ao servidor que
exercer suas atividades entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte, calculado com base no valor da hora
normal acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre a
remuneração horária.
V Auxílio Educação: benefício de natureza
indenizatória, destinado ao custeio parcial de despesas com
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educação formal (graduação ou pós-graduação), quando
relacionada à formação compatível com o cargo, no percentual
de até 5% (cinco por cento) do vencimento básico,
condicionado à comprovação de vínculo e frequência regular
em instituição de ensino reconhecida pelo MEC.
§ 1º - As gratificações previstas nos incisos II,
III, IV, e V possuem natureza transitória (propter laborem),
sendo devidas apenas enquanto o servidor estiver no efetivo
exercício da atividade que as justifica, não se incorporando
aos proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 2º - Para fins de percepção da Gratificação por
Incentivo à Qualificação (Inciso I), o título deverá ser
obtido após a posse no cargo público, sendo vedada a
utilização de títulos obtidos anteriormente ao ingresso na
Câmara Municipal para fins de incremento remuneratório.
§ 3º - As gratificações previstas neste artigo
serão regulamentadas por Ato da Mesa Diretora, que definirá
critérios objetivos, requisitos, forma de aferição e limites
de acumulação, em observância ao princípio da legalidade
estrita.
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DOS SERVIDORES EFETIVOS
Art. 67 - Os cargos efetivos integrantes dos Grupos
Operacionais de que tratam os artigos anteriores estarão
sujeitos à progressão horizontal na carreira, observados os
critérios de avaliação de desempenho, o interstício mínimo,
as referências funcionais e os dema is requisitos previstos
nesta Lei.
Art. 68 - A progressão horizontal consistirá na
passagem do servidor de uma referência para a imediatamente
subsequente dentro do mesmo cargo, mediante cumprimento do
interstício mínimo e avaliação de desempenho satisfatória.
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§ 1° O interstício mínimo para a progressão
horizontal será de 02 (dois) anos de efetivo exercício,
contado após o cumprimento do estágio probatório.
§ 2° - Cada progressão horizontal corresponderá ao
acréscimo de 4% (quatro por cento ) sobre o vencimento-base
do servidor, observada a Tabela de Progressão Horizontal
constante do Anexo VII desta Lei.
§ 3° - A progressão horizontal não se confunde com
reajuste geral de vencimentos, revisão geral anual ou
reestruturação do vencimento-base, os quais dependerão de
lei específica.
§4° A Progressão de que trata este artigo,
orçamentária, não gerando
em caso de extrapolação de
dependerá de disponibilidade
direi to adquirido automático
limites da LRF.
Art. 69 A Tabela de Progressão Horizontal
constante do Anexo VII aplica-se exclusivamente aos cargos
efetivos da Câmara Municipal, servindo como referência para
a evolução funcional do servidor ao longo da carreira, até
a aposentadoria, observado o disposto nesta Lei.
TITULO IV
DO REGIME DE PESSOAL E PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
SEÇÃO I
JORNADA DE TRABALHO
Art. 70 Os servidores cumprirão jornada de
trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos
respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho
semanal de quarenta (40) horas e observados os limites mínimo
e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
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Parágrafo único Além do cumprimento do
estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver necessidade da
administração.
Art. 71 - O horário de trabalho será fixado pela
autoridade competente, de acordo com a natureza e necessidade
do serviço.
Art. 72 - A frequência do funcionário será apurada:
I - pelo ponto;
II pela forma determinada em ato próprio da
autoridade competente, quanto aos funcionários não sujeitos
a ponto.
Parágrafo único Para registro do ponto serão
usados, de preferência, meios mecânicos e/ou eletrônicos.
Art. 73 - O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço,
sem motivo justificado;
II - um dia remunerado após exceder a tolerância
de 30 (trinta ) minutos, admitidos apenas 03 (três) vezes ao
mês;
§ 1º Os descontos mencionados neste artigo
implicarão em prejuízo do descanso semanal remunerado.
§ 2º - As faltas justificadas decorrentes de fato
fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério
da chefia imediata, sendo assim consideradas corno efetivo
exercício.
SEÇÃO II
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DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 74 - A cessão de servidor público consiste no
afastamento temporário do servidor efetivo de seu órgão ou
entidade de origem para e xercício de atividades em outro
órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, mediante autorização expressa das
autoridades competentes e observadas as disposições desta
Lei.
Art. 75 - A cessão somente será admitida quando
houver interesse público devidamente motivado, devendo ser
formalizada por ato administrativo específico, com
indicação:
I - do órgão cedente e do órgão cessionário;
II - das atividades a serem desempenhadas;
III - do prazo da cessão;
IV - da forma de custeio da remuneração e dos
encargos;
V - da autoridade responsável pelo acompanhamento
funcional do servidor cedido.
Art. 76 - O servidor efetivo estável poderá ser
cedido para o exercício de:
I atividades administrativas, técnicas ou
operacionais compatíveis com o cargo de origem;
II funções de chefia, direção ou assessoramento;
III atividades de apoio institucional ou
setorial, desde que não configurado desvio de função.
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§ 1º - A cessão de que trata o caput não poderá
ser utilizada como forma permanente de suprimento de pessoal,
devendo observar caráter temporário e excepcional,
especialmente quando se tratar de atividades operacionais.
§ 2º - É vedada a cessão que implique:
I - exercício de atribuições estranhas ao cargo de
origem do servidor;
II - burla à exigência constitu cional de concurso
público;
III - prejuízo ao funcionamento do órgão cedente.
Art. 77 - O servidor efetivo em estági o probatório
poderá ser cedido exclusivamente para o exercício de cargos
de chefia, direção ou assessoramento, ou para funções de
natureza estratégica e institucional, devidamente
justificadas.
§ 1 o É vedada a cessão de servi dor em estágio
probatório para o desempenho de atividades meramente
operacionais, rotineiras ou de apoio administrativo.
§ 2° - Na h ipótese de cessão du rante o estágio
,~ probatório, ficará suspensa a contagem do prazo do estágio,
retomando-se a avaliação a partir do retorno do servidor ao
exercício no órgão de origem.
Art. 78 - O servidor cedido pela Câmara Municipal
de Costa Marques a outro órgão ou entidade:
I - permanecerá vinculado ao regime jurídico do
órgão de origem;
II - fará jus à remuneração conforme estabelecido
no ato de cessão;
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORIÕ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000---- COSTA MARQUES - RO.
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III - terá assegurados os direitos e vantagens do
cargo efetivo, salvo disposição expressa em contrário.
§ 1° - A remuneração do servidor cedido poderá:
I
cessionário;
ser integralmente custeada pelo órgão
II ser custeada pelo órgão cedente, com ou sem
reembolso; ou
III - ser compartilhada, conforme pactuado entre
os órgãos envolvidos.
§ 2° - Em nenhuma hipótese a cessão poderá resultar
em redução da remuneração legalmente assegurada ao servidor.
Art. 79 - O servidor efetivo cedido de outro órgão
para a Câmara Municipal de Costa Marques:
I - permanecerá vinculado ao regime jurídico do
órgão de origem;
II - perceberá remuneração conforme definido no
instrumento de cessão;
III submeter-se-á às normas internas de
organização, disciplina e funcionamento da Câmara, sem
prejuízo das regras do órgão cedente.
Art. 80 - A cessão poderá ser encerrada a qualquer
tempo:
I - por interesse do órgão cedente ou cessionário;
II - a pedido do servidor;
III por descumprimento das condições
estabelecidas no ato de cessão.
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Parágrafo único. Encerrada a cessão, o servidor
retornará imediatamente ao exercício no órgão de origem,
reassumindo suas atribuições regulares.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS E AFASTAMENTOS
Art. 81 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias
de férias anuais, que poderão ser parceladas em até 3 (três)
etapas, conforme conveniência da Administração e solicitação
do servidor.
Art. 82 Os afastamentos para estudo,
capacitação, motivos de saúde e licenças, seguirão as regras
estabelecidas no Regime Jurídico Único dos Servidores do
Município de Costa Marques.
Art. 83
impedimento legal e
SEÇÃO IV
DAS SUBSTITUIÇÕES
Somente
temporário
haverá substituição
do ocupante de cargo
no
de
chefia, direção ou em comissão, ou em cargo em que houver um
único profissional na unidade, desde que o afastamento seja
por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, em face
das necessidades do serviço, e que os pré-requisitos para o
cargo sejam preenchidos.
Parágrafo único - As diferenças pagas a título de
substituição por período igual ou inferior a 30 (trinta)
dias, não integrarão a média para cálculo do 13º. Salário.
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Art. 84 - A substituição remunerada depende da
expedição de ato da autoridade competente para nomear ou
designar.
§ 1° - O substituto exercerá o cargo ou função
gratificada enquanto durar o impedimento do respectivo
titular, sem que lhe caiba o direito de efetivação.
§ 2° - O substituto, durante o tempo que exercer
o cargo ou função gratificada, terá direito a perceber a
diferença de vencimento, entre o do seu cargo e a do cargo
ou função gratificada que vier a substituir.
§ 3° - Qualquer que seja o período de substituição,
o substituto retornará, após, ao seu cargo de origem.
SEÇÃO V
DA SINDICÂNCIA E DO PAD
Art. 85 As apurações de irregularidades no
serviço público, bem como a aplicação de penalidades
disciplinares, seguirão estritamente o rito e os
procedimentos estabelecidos no Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos do Município de Costa Marques (Lei
Municipal nº 003/1992 )
§ 1 º - Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal
autorizada a constituir comissões processantes compostas por
servidores efetivos e estáveis para a condução dos
procedimentos de que trata este artigo.
§ 2º - Em qualquer fase do processo administrativo,
é assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à amp l a
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
SEÇÃO VI
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
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Art. 86 - O Sistema de Capacitação Profissional,
a ser regulamentada por Decreto Legislativo, deverá garantir
a constante capacitação profissional e aperfeiçoamento do
funcionário, a partir dos seguintes programas:
I De capacitação básica: que consistirá na
preparação do servidor para o exercício das atribuições do
seu cargo, transmitindo-lhe conhecimentos, métodos, técnicas
e habilidades necessárias, integrando-o na estrutura
organizacional e funcional da Câmara Municipal de Costa
Marques;
II - De atualização: que consistirá de cursos e
treinamentos para manter o servidor constantemente
atualizado em relação aos conhecimentos, métodos e técnicas
necessárias ao exercício do seu cargo;
III De aperfeiçoamento e especialização: que
deverá possibilitar a participação em cursos da área em que
estiver lotado;
IV - De desenvolvimento pessoal: que consistirá em
atividades regulares ou não, que tenham por objetivo o
desenvolvimento pessoal do servidor, da sua condição de
cidadão e de agente do serviço público .
. SEÇÃO VII
DAS OBRIGAÇÕES E VEDAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 87 - Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço durante o expediente,
sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
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IV - Opor resistência injustificada ao andamento
de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço
no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de
filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a
partido político;
VIII - Manter sob sua chefia imediata, em Cargo ou
Função Gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até o
segundo grau civil;
IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X Participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada,
exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista
ou comanditário;
XI Atuar, como procurador ou intermediário,
junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII Receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII Aceitar comissão, emprego ou pensão de
estado estrangeiro;
XIV - Praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma desidiosa;
XVI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
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XVII Cometer a outro servidor atribuições
estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de
emergência e transitórias;
XVIII Exercer quaisquer atividades que sejam
incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho;
XIX - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais
quando solicitado.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 88 A Diretoria
Vereadores,
Legislativo
Presidência
a Assessoria Jurídica e
são órgãos diretamente
e a ele subordinados.
Geral, o Gabinete
Controladoria Geral
ligados ao Gabinete
dos
do
da
Art. 89 - As divisões que compõem o organograma da
Câmara Municipal são subordinadas à Diretoria Geral e as
subdivisões subordinadas ao seu superior hierárquico.
Art. 90 - O Departamento de Recursos Humanos fará
publicar no Diário Oficial dos Municípios e site oficial até
o dia 31 de dezembro de cada ano, a listagem dos servidores
Ativos e Inativos pertencentes à Câmara Municipal.
Parágrafo único Fica o Poder Legislativo
obrigado no último ano de mandato da Mesa Diretora a exonerar
todos os servidores do Quadro de Provimento em Comissão,
conforme a data e publicação do caput do artigo.
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Art. 91 - Ficam fazendo parte integrante dessa Lei
Municipal os seguintes anexos:
a) Anexo - I - Tabela do Quadro de Provimento
Efetivo;
b) Anexo
Gratificadas;
II Tabela do Quadro de Funções
c) Anexo - III - Tabela do Quadro de Provimento em
Comissão;
d) Anexo IV - Atribuições e Requisitos para
Investidura nos Cargos;
e) Anexo - V - Documentos Gerais para a Posse;
f) Anexo - VI - Organograma Funcional da Câmara
Municipal de Costa Marques/RO.;
g) Anexo - VII - Tabela de Progressão Horizontal
dos Servidores Efetivos;
h) Anexo VIII Estimativa de Impacto
Orçamentário-Financeiro.
Art. 92 - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das Dotações Orçamentarias do
Legislativo Municipal.
Art. 93 Ficam expressamente revogadas a Lei
Municipal nº 987, de 2021, que dispõe sobre a reestruturação
administrativa da Câmara Municipal de Costa Marques, a Lei
088 de 2021, a Lei 094 de 2022, a Lei 114 de 2025 e a Lei
Municipal nº 115, de 2025 e a Lei 119 de 2025.
resoluções
987/2021,
Parágrafo único - Permanecem revogadas as leis e
anteriormente afastadas pela Lei Municipal n °
bem como suas alterações posteriores, não se
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operando qualquer efeito repristinatório, ficando igualmente
revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 94 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos jurídicos e financeiros a partir de
1° de março de 2026 .
Costa Marques, 19 de fevereiro de 2026
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES
Presidente da Câmara Mu 'cipal de Costa Marques/RO
Vice-presidente da Câmara Municipal de Costa Marques/RO
ANA CRISTINA
~ GOMES JUSTINIANO
Vereadora 1ª Secretária
PAULINO HONORIO DE ASSIS
Vereador 2° Secretário
RODEGHERI
Vereador
------·- ------------- VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
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'
~ 1
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei promove a reestruturação
administrativa e a atualização do Plano de Cargos e Salários
da Câmara Municipal de Costa Marques/RO, com o objetivo de
adequar a organização interna do Poder Legislativo às
exigências constitucionais, à legislação vigente e às
modernas práticas de gestão pública.
A proposta consolida normas anteriormente
dispersas, redefine a estrutura organizacional, atualiza a
nomenclatura de cargos, cria e extingue funções conforme a
necessidade administrativa atual e fortalece áreas técnicas
essenciais, corno Procuradoria Legislativa, Controladoria,
Compras e Licitações, Escola do Legislativo e Departamentos
Administrativos e Legislativos.
O texto também estabelece critérios objetivos de
progressão funcional, disciplina o provimento de cargos
efetivos e comissionados, fixa percentual mínimo para
ocupação de cargos em comissão por servidores efetivos e
reforça regras de vedação ao nepotismo, promovendo maior
transparência, profissionalização e segurança jurídica.
Ressalta-se que a proposta está acompanhada da
devida estimativa de impacto orçamentário-financeiro e
demonstra compatibilidade com os limites estabelecidos pelo
art. 29-A da Constituição Federal, preservando a
responsabilidade fiscal.
Trata-se, portanto, de medida necessária ao
da Câmara Municipal,
administrativa, organização
dos serviços legislativos à
fortalecimento institucional
assegurando
estrutural e
população de
maior eficiência
melhor prestação
Costa Marques.
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CEP 76937-000----------- COSTA MARQUES - RO.
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Costa Marques, 19 de fevereiro de 2026
JULIANE DUARTE SENA DAS NEVES
icipal de Costa Marques/RO
Vice-presidente da Câmara Municipal de Costa Marques/RO
JUSTINIANO
Vereadora 1ª Secretária
PAULINO HONORIO DE ASSIS
RODEGHERI
Vereador
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ANEXO I
TABELA DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE COSTA MARQUES/RO - SIMBOLOGIA: CE
CARGO
PROCURADOR
LEGISLATIVO
CONTROLADOR
INTERNO
CONTADOR
ENGENHEIRO
CIVIL
AGENTE
ADMINISTRATIVO
TÉCNICO DE
INFORMÁTICA
MESTRE DE
CERIMÔNIA
AGENTE DE
VIGILÂNCIA
AUXILIAR DE
SERVIÇOS
DIVERSOS
MOTORISTA DE
VEÍCULOS LEVES
AUXILIAR DE
SERVIÇOS DE
COPA
RECEPCIONITA
NIVEL SIMBOLO Nº DE VAGAS
VAGAS PREENCHIDAS
SUPERIOR CE 01 00
SUPERIOR CE 01 00
SUPERIOR CE 01 00
SUPERIOR CE 01 00
MÉDIO CE 10 02
MÉDIO/TÉCNICO CE 01 00
MÉDIO CE 01 00
FUNDAMENTAL CE 03 02
FUNDAMENTAL CE 02 00
FUNDAMENTAL CE 02 01
FUNDAMENTAL CE 02 00
FUNDAMENTAL CE 01 00
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VENCIMENTO
BASE
3.800,00
3.500,00
3.000,00
3.000,00
2.200,00
2.200,00
2.20 0,00
1.800,00
1.800,00
1.800,00
1.800,00
1.800,00
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ANEXO II
TABELA DO QUADRO DE CAGOS EM FUNÇÃO GRATIFICADA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE COSTA MARQUES /RO - SIMBOLOGIA: FG
FUNÇÃO
GRATIFICADA
OUVIDOR
ALMOXARIFE
AGENTE DE
CONTRATAÇÃO
NIVEL SIMBOLO
MÉ DI O FG
MÉDIO FG
MÉD I O FG
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Nº DE VAGAS
01
01
01
.\
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ANEXO III
TABELA DE VALORES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES/RO - SIMBOLOGIA: CC
CARGO EM
COMISSÃO
ASSESSOR
JURÍDICO
CONTROLADOR
INTERNO
DIRETOR GERAL
CHEFE DE
GABINETE
AGENTE DE
CONTRATAÇÃO
OUVIDOR
SUPERINTENDENTE
DE COMPRAS E
LICITAÇÃO
DIRETOR DE DEP .
ADMINISTRATIVO
DIRETOR DE DEP.
LEGISLATIVO
DIRETOR DE DEP.
REC . HUMANOS
DIRETOR DE DEP.
FINANCEIRO
DIRETOR DE DEP.
DE PATRI. E
ALMOXARIFADO
SIMBOLOGIA Nº DE VAGAS VENCIMENTO
VAGAS PREENCHIDAS BASE
CE 01 01 2.500,00
CE 01 01 2.000,00
CE 01 01 2.000,00
CE 01 01 1.500,00
CE 01 01 1. 500, 00
CE 01 01 1.500,00
CE 01 00 1.500,00
CE 01 01 1. 250, 00
CE 01 01 1.250,00
CE 01 01 1. 250, 00
CE 01 01 1.250,00
CE 01 01 1. 250, 00
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AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000 COSTA MARQUES - RO.
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VERBA DE
REPRESENTAÇÃO
4.500,00
3.000,00
2.500,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
2.300,00
1.500,00
1.500,00
1. 500, 00
1. 500, 00
1. 500, 00
DIRETOR DE DEP.
DE IMPRENSA E
REL. PÚBLICAS
DIRETOR DA ESC.
DO LEGISLATIVO
DIRETOR DE DEP.
DE COMISSÕES
DIRETOR DE DEP.
DE SERV. GERAIS
ASSESSOR
PARLAMENTAR
TOTAL
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
MESA DIRETORA
CE 01 01 1.250,00
CE 01 00 1. 2SO '00
CE 01 00 1.2SO,OO
CE 01 00 1.2SO '00
CE 09 09 900,00
2S 21 24.650,00
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CEP 76937-000 COSTA MARQUES -RO.
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1.S00,00
1. soo' 00
1. soo' 00
1. soo' 00
1. 000' 00
33.700,00
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
MESA DIRETORA
ANEXO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NOS
CARGOS EFETIVOS, FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES/RO.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1 Este Anexo disciplina as atribuições
típicas e os requisitos mínimos para investidura nos cargos
efetivos, funções gratificadas e cargos em comissão
integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal
de Costa Marques, observado o disposto na Constituição
Federal, na legislação municipal aplicável e nos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 2 - As atribuições descritas neste Anexo têm
natureza exemplificativa e não exaustiva, podendo o servidor
ou agente público desempenhar atividades correlatas,
compatíveis com a natureza do cargo ou função, desde que
vinculadas ao interesse público e às necessidades
administrativas da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS EFETIVOS
SEÇÃO I - PROCURADOR LEGISLATIVO
Atribuições: Compete ao Procurador Legislativo
exercer a consultoria e o assessoramento jurídico superior
da Câmara Municipal de Costa Marques, com atribuiç ões de
coordenação, orientaçã o e uniformização do entendimento
jurídico no âmbito do Poder Legislativo, cabendo-lhe emitir
pareceres jurídicos conclusivos sobre proposições
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
MESA DIRETORA
legislativas, projetos de lei, resoluções, decretos
legislativos, emendas e demais matérias submetidas à
apreciação da Câmara; analisar a constitucionalidade,
legalidade, juridicidade, técnica legislativa e adequação
orçamentária e financeira dos atos normativos e
administrativos; prestar assessoramento jurídico direto à
Mesa Diretora, à Presidência e às Comissões Permanentes e
Temporárias; supervisionar, quando existente, o setor
jurídico da Câmara; orientar juridicamente os procedimentos
administra ti vos internos, inclusive licitações, contratos,
convênios e atos de pessoal; atuar preventivamente na
identificação de riscos jurídicos e na proposição de medidas
corretivas; acompanhar procedimentos de controle externo;
manifestar-se sobre a ilegitimidade passiva da Câmara
Municipal em demandas judiciais, encaminhando as informações
pertinentes à Procuradoria do Município; e exercer outras
atribuições jurídicas compatíveis com a natureza do cargo e
determinadas pela Presidência.
completo
Advogados
Requisitos para investidura: I curso superior
em Dire i to; II registro ativo na Ordem dos
do Brasil OAB; III aprovação em concurso
público; IV - demais documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO II - CONTROLADOR INTERNO
Atribuições: Compete ao Controlador Interno
planejar, coordenar, executar e avaliar o sistema de controle
interno da Câmara Municipal de Costa Marques, com a
finalidade de assegurar a legalidade, legitimidade,
economicidade, eficiência e transparência dos atos de gestão
administrativa, orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial e operacional; acompanhar e fiscalizar a
execução do orçamento, dos programas, projetos, metas
institucionais e contratos administrativos; verificar a
conformidade dos procedimentos licitatórios, contratos,
convênios, termos aditivos, dispensas e inexigibilidades com
a legislação vigente; avaliar a correta aplicação dos
recursos públicos e o cumprimento dos limites
constitucionais e legais, inclusive os relacionados a
despesas com pessoal; emitir relatórios técnicos, pareceres
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MESA DIRETORA
de controle, recomendações e alertas aos gestores quanto a
impropriedades, irregularidades ou riscos identificados;
propor medidas corretivas e preventivas para o
aperfeiçoamento da gestão pública; apoiar o controle
externo, prestando informações, esclarecimentos e documentos
aos Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização;
acompanhar a implementação das determinações e recomendações
dos órgãos de controle; promover ações de orientação e
capacitação interna relacionadas a boas práticas de
governança, controle e integridade; zelar pela observância
das normas de transparência, acesso à informação e prestação
de contas; e exercer outras atividades correlatas
,, compatíveis com a natureza do cargo e determinadas pela
Presidência da Câmara Municipal.
Requisitos para investidura: I curso superior
completo em Ciências Contábeis, Direito, Administração ou
Economia; II - aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos; III idoneidade moral e ausência de
impedimentos legais para o exercício do cargo; IV - demais
documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO III - CONTADOR
Atribuições: Compete ao Contador executar,
coordenar e supervisionar as atividades de contabilidade
pública da Câmara Municipal de Costa Marques, observadas as
normas constitucionais, legais e técnicas aplicáveis,
cabendo-lhe registrar, classificar e controlar os atos e
fatos contábeis decorrentes da execução orçamentária,
financeira e patrimonial; elaborar e manter atualizados os
demonstrativos contábeis obrigatórios, balancetes mensais,
balanços anuais, relatórios e demonstrativos exigidos pela
legislação e pelos órgãos de controle; acompanhar a execução
do _orçamento, promovendo os registros contábeis das receitas
e despesas, empenhos, liquidações e pagamentos; controlar a
movimentação financeira, conciliações bancárias e registros
patrimoniais; prestar informações e subsídios técnicos à
Presidência, à Mesa Diretora e aos órgãos administrativos
para fins de tomada de decisão; elaborar demonstrativos e
relatórios técnicos para prestação de contas; atender
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diligências, auditorias e requisições dos órgãos de controle
interno e externo, no âmbito de sua competência; orientar os
setores administrativos quanto aos procedimentos contábeis
e financeiros; zelar pela correta aplicação das normas de
contabilidade aplicada ao setor público; e exercer outras
atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo.
Requisitos para investidura no cargo: I - curso
superior completo em Ciências Contábeis; II - registro ativo
no Conselho Regional de Contabilidade - CRC; III - aprovação
em concurso público de provas ou de provas e títulos; IV -
demais documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO IV - ENGENHEIRO CIVIL
Atribuições: Compete ao Engenheiro Civil prestar
suporte técnico especializado à Câmara Municipal de Costa
Marques nas matérias relacionadas a obras, serviços e
atividades de engenharia, cabendo-lhe elaborar, analisar,
revisar e fiscalizar projetos básicos e executivos de obras
e serviços de engenharia; emitir pareceres, laudos técnicos,
medições, avaliações e relatórios técnicos de sua área de
atuação; acompanhar e fiscalizar a execução de contratos de
obras e serviços de engenharia, verificando a conformidade
com os projetos, especificações técnicas, cronogramas
físico-financeiros, normas técnicas e legislação aplicável;
apoiar tecnicamente os procedimentos licitatórios que
envolvam obras, serviços e compras de natureza técnica,
inclusive na elaboração de termos de referência, projetos,
planilhas orçamentárias, memoriais descritivos e critérios
técnicos de julgamento; verificar a adequação técnica de
materiais, serviços e métodos construtivos empregados;
acompanhar vistorias, inspeções e recebimentos provisórios
e definitivos de obras e serviços; orientar os setores
administrativos quanto aos aspectos técnicos de engenharia;
zelar pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho,
acessibilidade, sustentabilidade e demais exigências legais
aplicáveis; prestar informações técnicas aos órgãos de
controle interno e externo quando requisitado; e exercer
outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do
cargo.
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Requisitos para investidura no cargo: I - curso
superior completo em Engenharia Civil; II - registro ativo
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA; III
- aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos; IV - demais documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO V - AGENTE ADMINISTRATIVO
Atribuições: Compete ao Agente Administrativo
executar atividades administrativas de apoio às unidades
organizacionais da Câmara Municipal de Costa Marques,
cabendo-lhe atuar no protocolo, recebimento, registro,
tramitação, organização, arquivamento e guarda de documentos
físicos e digitais; auxiliar na instrução e acompanhamento
de processos administrativos; elaborar expedientes,
relatórios, planilhas, ofícios, memorandos e demais
documentos administrativos; prestar apoio às atividades de
recursos humanos, patrimônio, almoxarifado, compras,
contratos e serviços gerais, conforme lotação; atender ao
público interno e externo; operar sistemas informatizados
utilizados pela Câmara; zelar pela organização e conservação
de documentos e materiais sob sua responsabilidade; cumprir
normas internas e demais atividades correlatas compatíveis
com a natureza do cargo.
Requisitos para investidura no cargo: I - ensino
médio completo; II - aprovação em concurso público; III -
demais documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO VI - AGENTE DE VIGILÂNCIA
Atribuições: Compete ao Agente de Vigilância zelar
pela segurança das instalações, bens, documentos e pessoas
nas dependências da Câmara Municipal de Costa Marques;
controlar o acesso e a circulação de pessoas, veículos e
materiais; realizar rondas periódicas internas e externas;
fiscalizar o cumprimento das normas de segurança; atuar
preventivamente na preservação da ordem e do patrimônio
público; comunicar imediatamente à autoridade competente a
ocorrência de irregularidades, situações de risco ou
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emergências; colaborar em procedimentos de evacuação e
segurança; e executar outras atividades
compatíveis com a natureza do cargo.
correlatas
Requisitos para investidura no cargo: I - ensino
fundamental completo; II - aprovação em concurso público;
III - demais documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO VII - AUXILIAR DE SERVIÇOS DE COPA
Atribuições: Compete ao Auxiliar de Serviços de
Copa preparar, servir e organizar café, água e demais itens
de copa para sessões, reuniões, eventos oficiais e atividades
administrativas da Câmara Municipal de Costa Marques; zelar
pela limpeza, higienização e organização da copa, utensílios
e equipamentos; controlar o uso e a conservação de materiais
de consumo da copa; apoiar eventos institucionais quando
designado; observar normas de higiene, saúde e segurança; e
executar outras atividades correlatas compatíveis com a
natureza do cargo.
Requisitos para investidura no cargo: I - ensino
fundamental completo; II - aprovação em concurso público;
III - demais documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO VIII - AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS
Atribuições: Compete ao Auxiliar de Serviços
Diversos executar serviços gerais de limpeza, conservação,
higienização e organização das dependências internas e
externas da Câmara Municipal de Costa Marques; realizar a
coleta e o descarte adequado de resíduos; auxiliar na
movimentação e organização de móveis, materiais e
equipamentos; apoiar atividades operacionais e logísticas;
zelar pela conservação do patrimônio público; cumprir normas
de segurança, higiene e saúde no trabalho; e desempenhar
outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do
cargo.
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Requisitos para investidura no cargo: I - ensino
fundamental completo; II - aprovação em concurso público;
III - demais documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO IX - MOTORISTA DE VEÍCULOS LEVES
Atribuições: Compete ao Motorista de Veículos
Leves conduzir veículos oficiais da Câmara Municipal de Costa
Marques no transporte de autoridades, servidores, documentos
e materiais; zelar pela conservação, limpeza e manutenção
preventiva dos veículos; controlar o abastecimento,
., quilometragem e utilização dos veículos; cumprir
rigorosamente as normas de trânsito e as orientações
administrativas; comunicar ocorrências, avarias ou
necessidades de manutenção; apoiar atividades logísticas
relacionadas ao transporte institucional; e executar outras
atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo.
Requisitos para investidura no cargo: I - ensino
fundamental completo; II - Carteira Nacional de Habilitação
categoria A/B, na forma da legislação de trânsito; III
aprovação em concurso público; IV demais documentos
constantes no anexo V.
SEÇÃO X - MESTRE DE CERIMÔNIA
Atribuições: Compete ao Mestre de Cerimônia
planejar, organizar e conduzir o cerimonial oficial da Câmara
Municipal de Costa Marques; coordenar o protocolo em sessões
solenes, audiências públicas, eventos institucionais e atos
oficiais; elaborar roteiros, ordens de precedência e textos
cerimoniais; orientar autoridades, servidores e convidados
quanto às normas de cerimonial e protocolo; assegurar a
observância das normas oficiais e do regimento interno nos
eventos; apoiar a Presidência e a Mesa Diretora nas
atividades protocolares; e executar outras atividades
correlatas compatíveis com a natureza do cargo.
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Requisitos para investidura no cargo: I - ensino
médio completo; II - aprovação em concurso público; III -
demais documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO XI - TÉCNICO DE INFORMÁTICA
Atribuições: Compete ao Técnico de Informática
prestar suporte técnico aos sistemas, equipamentos e
usuários de tecnologia da informação da Câmara Municipal de
Costa Marques; instalar, configurar e manter equipamentos,
redes, softwares e sistemas informatizados; diagnosticar e
solucionar problemas técnicos; zelar pela segurança da
informação e integridade dos dados; realizar rotinas de
backup e manutenção preventiva; apoiar a implementação de
soluções tecnológicas; orientar usuários quanto ao uso
adequado dos sistemas; e executar outras atividades
correlatas compatíveis com a natureza do cargo.
Requisitos para investidura no cargo: I - ensino
médio completo, acrescido de curso técnico ou curso
profissionalizante na área de informática, tecnologia da
informação ou áreas correlatas, devidamente reconhecido pelo
Ministério da Educação - MEC; II - aprovação em concurso
público; III - demais documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO XII - RECEPCIONISTA
Atribuições: Compete ao Recepcionista executar
atividades de recepção, atendimento inicial e orientação ao
público interno e externo da Câmara Municipal, realizando o
controle de acesso às dependências do órgão, o encaminhamento
de visitantes, autoridades e servidores aos setores
competentes, bem como o recebimento e a distribuição básica
de correspondências, documentos e materiais; Prestar apoio
operacional às rotinas administrativas do Gabinete da
Presidência e demais setores, quando solicitado,
compreendendo tarefas simples de organização de ambientes,
controle de fluxo de pessoas, transmissão de recados e
informações, observadas as normas internas de segurança,
urbanidade e atendimento ao públi co; Zelar pela organização,
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limpeza e apresentação do espaço de recepção, mantendo
postura ética, cordial e compatível com o ambiente
institucional do Poder Legislativo, executando outras
atividades de apoio correlatas, de natureza simples, que lhe
forem atribuídas pela chefia imediata.
Requisitos para investidura no cargo: I - ensino
fundamental completo; II - aprovação em concurso público;
III - demais documentos constantes no anexo V.
CAPITULO III
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
SEÇÃO I - AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Atribuições: Exercer as atribuições de Agente de
Contratação no âmbito da Câmara Municipal, nos termos da Lei
Federal nº 14.133/2 021, sendo responsável pela condução das
fases internas e externas dos processos de contratação
pública, desde o planejamento até a adjudicação, quando for
o caso, observadas as competências legais e os atos
norma ti vos internos; Elaborar, instruir
processos administrativos de contratação,
e acompanhar
incluindo a
organização de documentos, elaboração
padronizadas de editais, avisos, termos de
estudos técnicos preliminares e demais
de minutas
referência,
instrumentos
necessários, em articulação com os setores demandantes, sem
prejuízo da análise jurídica e do controle interno; Conduzir
sessões públicas de licitação, especialmente na modalidade
pregão, presencial ou eletrônico, atuando como Pregoeiro
quando designado, promovendo a recepção, análise e
classificação das propostas, a condução da fase de lances,
o julgamento da habilitação, a apreciação de recursos
administrativos e a prática dos atos procedimentais
previstos em lei; Prestar apoio técnico às comissões
auxiliares, quando instituídas, bem como orientar os setores
internos quanto aos procedimentos lici tatórios e às boas
práticas de contratação pública, observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, eficiência, economicidade e
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transparência; Zelar pela correta formalização, publicidade
e arquivamento dos processos de contratação, mantendo
registros atualizados e organizados, além de acompanhar os
prazos de vigência, aditivos e demais atos correlatos,
comunicando à chefia imediata eventuais inconsistências ou
riscos identificados; Executar outras atividades correlatas
e compatíveis com a natureza da função, determinadas pela
Presidência ou pela Diretoria Geral, desde que relacionadas
aos processos de contratação pública.
Requisitos para investidura: I ser servidor
público efetivo ocupante do cargo de Agente Administrativo
da Câmara Municipal de Costa Marques; II possuir
escolaridade mínima de ensino médio completo; III - comprovar
capacitação específica na área de licitações e contratos
administrativos, mediante certificação em cursos,
treinamentos ou capacitações compatíveis com as atribuições
da função; IV não estar respondendo a processo
administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade
disciplinar; V - ser formalmente designado por ato do (a)
Presidente da Câmara Municipal; VI demais documentos
constantes no anexo V.
SEÇÃO II - ALMOXARIFE
Atribuições: Executar as atividades de controle,
guarda, recebimento, armazenamento, conservação e
distribuição de materiais de consumo e bens móveis da Câmara
Municipal, observando as normas internas, os procedimentos
administrativos e as boas práticas de gestão de almoxarifado;
Registrar e controlar a entrada e saída de materiais,
mantendo atualizados os sistemas, livros ou controles
próprios, assegurando a rastreabilidade dos bens e a correta
destinação aos setores requisitantes, mediante autorização
formal; Realizar inventários periódicos, conferências
físicas e levantamentos de estoque, comunicando à chefia
imediata eventuais divergências, necessidades de reposição,
perdas, extravios ou materiais inservíveis; Apoiar o
Departamento Administrativo e o Setor de Compras e Licitações
no levantamento de demandas, especificação de materiais e
planejamento de aquisições, fornecendo informações técnicas
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sobre consumo, estoque mínimo e histórico de utilização;
Zelar pela organização, limpeza, segurança e adequada
conservação dos espaços físicos destinados ao almoxarifado,
bem como pelo uso racional dos materiais públicos, observando
os princípios da economicidade e eficiência; Executar outras
atividades correlatas e compatíveis com a natureza da função,
determinadas pela chefia imediata, relacionadas à gestão de
materiais e apoio administrativo.
Requisitos para investidura: I ser servidor
público efetivo ocupante do cargo de Agente Administrativo
da Câmara Municipal de Costa Marques; II possuir
escolaridade mínima de ensino médio completo; III
demonstrar conhecimento básico em rotinas administrativas,
controle de materiais, estoque ou patrimônio público; IV -
não estar respondendo a processo administrativo disciplinar
ou cumprindo penalidade disciplinar; V - ser formalmente
designado por ato do(a) Presidente da Câmara Municipal; VI
- demais documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO III - OUVIDOR
Atribuições: Exercer as atividades de Ouvidoria da
Câmara Municipal, atuando como canal institucional de
comunicação entre o Poder Legislativo e a sociedade,
recebendo, registrando, analisando, encaminhando e
acompanhando manifestações, reclamações, denúncias,
sugestões, elogios e pedidos de informação relati vos às
atividades legislativas e administrativas; Promover o
adequado tratamento das manifestações recebidas, assegurando
o encaminhamento aos setores competentes para apuração,
resposta ou providências, bem como o acompanhamento dos
prazos e a consolidação das informações para retorno ao
cidadão; Zelar pelo sigilo das informações, quando cabível,
pela proteção dos dados pessoais e pela observância da
legislação de acesso à informação, ética e integridade
pública; Elaborar relatórios periódicos, estatísticas e
análises gerenciais sobre as manifestações recebidas,
apontando fragilidades, recorrências e oportunidades de
melhoria nos serviços prestados pela Câmara
encaminhando-os à Presidência, à Diretoria
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Municipal,
Geral e à
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Controladoria, quando necessário; Realizar a alimentação e
a atualização dos canais eletrônicos de transparência, bem
como orientar os cidadãos quanto aos meios adequados de
acesso à informação e de participação institucional;
Executar outras atividades correlatas e compatíveis com a
natureza da função, determinadas pela Presidência ou pela
Diretoria Geral, relacionadas à transparência, participação
social e control e social.
Requisitos para investidura: I ser servidor
público efetivo ocupante do cargo de Agente Administrativo
da Câmara Municipal de Costa Marques; II possuir
escolaridade mínima de ensino médio completo; III
demonstrar conduta funcional compatível com o exercício da
função, especialmente quanto à ética, sigilo e
imparcialidade; IV não estar respondendo a processo
administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade
disciplinar; V - ser formalmente designado por ato do (a)
Presidente da Câmara Municipal; VI demais documentos
constantes no anexo V.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS COMISSIONADOS
SEÇÃO I - ASSESSOR JURÍDICO
Atribuições: Compete ao Assessor Jurídico prestar
apoio técnico-jurídico à Presidência da Câmara Municipal e
aos órgãos administrativos, atuando de forma auxiliar e
subordinada às orientações do Procurador Legislativo, quando
houver, mediante a elaboração de minutas, estudos
preliminares, pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais,
notas técnicas e informações jurídicas; auxiliar na
instrução de processos administrativos, especialmente
licitações, contratos,
procedimentos internos;
proposições legislativas
convênios,
colaborar
quanto à
termos aditivos e
na análise formal de
redação, conformidade
normativa e adequação às orientações jurídicas superiores;
acompanhar a tramitação de matérias legislativas e
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administrativas para fins de suporte jurídico; auxiliar no
atendimento a demandas internas de natureza jurídica;
organizar e manter atualizados arquivos e bancos de dados
jurídicos; prestar suporte na resposta a diligências e
requisições de órgãos de controle , sob supervisão; e
desempenhar outras atividades jurídicas de apoio compatíveis
com a natureza do cargo, desde que não envolvam emissão de
parecer jurídico conclusivo ou manifestação jurídica
autônoma, ainda enquanto não houver procurador legislativo,
ficará o assessor responsável por todos os atos inerentes ao
mesmo.
Requisitos para investidura: I curso superior
completo em Direito; II registro ativo na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB; III - ser formalmente designado
por ato do (a) Presidente da Câmara Municipal; IV - demais
documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO II - DIRETOR GERAL
Atribuições: Dirigir, coordenar, supervisionar e
integrar as atividades administrativas e operacionais da
Câmara Municipal de Costa Marques, atuando como instância
central de gestão administrativa, sob a orientação da
Presidência, assegurando o funcionamento regular, contínuo
e eficiente da estrutura organizacional do Poder
Legislativo; Planejar, organizar e acompanhar a execução das
atividades dos departamentos, setores e unidades
administrativas da Câmara Municipal, promovendo a
articulação entre eles, a padronização de procedimentos e a
racionalização dos processos internos, visando ao
cumprimento das diretrizes institucionais e à melhoria da
gestão pública; Acompanhar e supervisionar a execução
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, em
articulação com os setores competentes, sem prejuízo das
atribuições próprias da Controladoria Interna, zelando pela
observância das normas legais, regulamentares e regimentais
aplicáveis; Coordenar a tramitação e o acompanhamento dos
processos administrativos relevantes, inclusive os
relacionados à gestão de pessoal, compras, contratos,
patrimônio e serviços gerais, assegurando o adequado fluxo
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processual, o cumprimento de prazos e a correta instrução
dos feitos; Propor à Presidência medidas administrativas,
normativas e organizacionais destinadas ao aprimoramento da
estrutura e dos serviços da Câmara Municipal, bem como
sugerir ajustes, redistribuições de pessoal e melhorias nos
métodos de trabalho; Exercer a supervisão administrativa dos
servidores efetivos, comissionados e ocupantes de funções
gratificadas, no que se refere à organização do trabalho,
cumprimento de horários, observância das normas internas e
desempenho funcional, respeitadas as competências legais da
Presidência e das chefias imediatas; Coordenar a execução
das deliberações da Mesa Diretora e da Presidência no âmbito
administrativo, expedindo orientações internas, instruções
de serviço e comunicações administrativas, quando
autorizado, para assegurar a efetividade das decisões
institucionais; Representar a Câmara Municipal, quando
designado pelo (a) Presidente, em reuniões técnicas,
administrativas ou institucionais relacionadas à gestão
interna, sem prejuízo das atribuições políticas e
representativas próprias dos Vereadores; Exercer outras
atribuições correlatas e compatíveis com a natureza do cargo,
que lhe forem delegadas pelo(a) Presidente da Câmara
Municipal, no âmbito da gestão administrativa.
Requisitos para investidura: I possuir
escolaridade mínima de nível médio completo; II - possuir
experiência compatível com atividades administrativas, de
coordenação, gestão pública ou funções de confiança no setor
público ou privado; III demonstrar idoneidade moral e
conduta compatível com o exercício de cargo de direção e
confiança; IV possuir conhecimentos básicos sobre
organização administrativa pública, funcionamento do Poder
Legislativo, noções de gestão, orçamento, licitações e
contratos administrativos; V - ser nomeado por ato do (a )
Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação
vigente; VI - demais documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO III - CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Atribuições: Assessorar direta e imediatamente
o (a) Presidente da Câmara Municipal no exercício de suas
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atribuições institucionais, políticas, administrativas e
representativas, atuando como elo entre a Presidência, a
Mesa Diretora, os Vereadores, os departamentos internos e os
órgãos externos; Coordenar as atividades do Gabinete da
Presidência, organizando a agenda oficial do(a ) Presidente,
o fluxo de atendimentos, compromissos, audiências, reuniões
e eventos institucionais, assegur ando o adequado apoio
administrativo e logístico às atividades presidenciais;
Acompanhar a tramitação de expedientes, processos
administrativos, proposições legislativas, ofícios,
comunicações e demais demandas submetidas à apreciação do(a)
Presidente, providenciando os encaminhamentos necessários
aos setores competentes, sem prejuízo das atribuições
técnicas específicas de cada unidade; Prestar apoio
administrativo na elaboração, organização e controle de atos
da Presidência, tais como portarias, ofícios, despachos,
comunicações internas e demais documentos institucionais,
observada a orientação do(a) Presidente e o assessoramento
jurídico quando cabível; Articular a comunicação
institucional entre a Presidência da Câmara Municipal e
órgãos públicos, entidades, autoridades, servidores,
vereadores e a sociedade civil, zelando pela observância do
protocolo institucional e pela imagem do Poder Legislativo;
Coordenar e supervisionar os servidores lotados no Gabinete
da Presidência, no que se refere à organização do trabalho
e execução das atividades administrativas, respeitadas as
competências legais da Presidência e da Diretoria Geral;
''"\ Representar o(a) Presidente da Câmara Municipal em reuniões,
eventos e atos institucionais, quando expressamente
designado, dentro dos limites da delegação recebida; Exercer
outras atribuições correlatas e compatíveis com a natureza
do cargo, que lhe forem determinadas pelo (a ) Presidente da
Câmara Municipal.
Requisitos para investidura: I demonstrar
idoneidade moral, lealdade institucional e conduta
compatível com o exercício de cargo de confiança direta da
Presidência; II possuir experiência compatível com
atividades de assessoramento, articulação política,
coordenação administrativa ou relações institucionais; III
- possuir conhecimento prático do funcionamento do Poder
Legislativo e das rotinas institucionais da Câmara
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Municipal; IV - ser nomeado por ato do (a )
Câmara Municipal, nos termos da legislação
demais documentos constantes no anexo V.
Presidente da
vigente; V
SEÇÃO IV - DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Atribuições: Dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades do Departamento Administrativo da Câmara
Municipal de Costa Marques, assegurando o suporte
administrativo necessário ao regular funcionamento do Poder
Legislativo, em conformidade com as diretrizes fixadas pela
Presidência e pela Diretoria Geral; Planejar, organizar e
acompanhar a execução das rotinas administrativas gerais,
compreendendo a gestão de materiais, serviços de apoio,
controle documental, protocolo, arquivo, transporte,
manutenção predial e demais atividades de suporte
institucional, observadas as normas internas e a legislação
aplicável; Supervisionar a tramitação, organização, controle
e arquivamento de documentos e processos administrativos sob
a responsabilidade do Departamento Administrativo,
garantindo o adequado fluxo, a integridade das informações
e o cumprimento de prazos; Coordenar as atividades
relacionadas à gestão de materiais, patrimônio e serviços
gerais, em articulação com os setores competentes, sem
prejuízo das atribuições específicas do Almoxarifado e do
Departamento de Patrimônio; Acompanhar a execução de
-~ contratos administrativos relacionados aos serviços de
apoio, manutenção e fornecimentos sob a esfera
administrativa, comunicando à Diretoria Geral eventuais
irregularidades, necessidades de ajustes ou providências;
Coordenar e supervisionar os servidores lotados no
Departamento Administrativo, promovendo a distribuição de
tarefas, o acompanhamento do desempenho funcional e o
cumprimento das normas administrativas e de conduta; Propor
à Diretoria Geral medidas destinadas ao aprimoramento das
rotinas administrativas, à racionalização de procedimentos
e à melhoria da eficiência dos serviços prestados; Executar
outras atribuições correlatas e compatíveis com a natureza
do cargo, que lhe forem determinadas pela Presidência ou
pela Diretoria Geral, no âmbito da gestão administrativa.
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Requisitos para investidura: I
idoneidade moral, lealdade institucional e
compatível com o exercício de cargo de confiança
demonstrar
conduta
direta da
Presidência; II possuir experiência compatível com
atividades administrativas, organização de rotinas, gestão
de serviços ou coordenação de equipes; IV possuir
conhecimentos básicos sobre administração pública,
organização administrativa e funcionamento do Poder
Legislativo; V - ser nomeado por ato do (a) Presidente da
Câmara Municipal, nos termos da legislação vigente; VI
demais documentos constantes no anexo V.
SEÇÃO V - DIRETOR DO DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
Atribuições: Dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades do Departamento Legislativo da Câmara Municipal
de Costa Marques, prestando apoio técnico-administrativo ao
funcionamento do processo legislativo, em conformidade com
as diretrizes da Presidência e da Mesa Diretora; Organizar,
planejar e acompanhar os trabalhos legislativos,
compreendendo a tramitação de projetos de lei, resoluções,
decretos legislativos, indicações, requerimentos,
demais proposições submetidas à apreciação do
Coordenar os serviços de elaboração, registro,
publicação e arquivamento dos atos legislativos,
moções e
Plenário;
controle,
atas das
sessões plenárias e reuniões das comissões, assegurando a
regularidade formal e a publicidade dos atos; Acompanhar a
organização e o apoio às sessões plenárias, audiências
públicas, sessões solenes e reuniões das comissões
permanentes e temporárias, zelando pelo cumprimento do
Regimento Interno e das normas procedimentais; Supervisionar
os servidores e assessores lotados no Departamento
Legislativo, promovendo a adequada distribuição de tarefas
e o acompanhamento das atividades relacionadas ao processo
legislativo; Manter articulação permanente com a Mesa
Diretora, os Vereadores, as Comissões Legislativas e os
demais setores da Câmara, visando à eficiência,
transparência e regularidade dos trabalhos legislativos;
Encaminhar à Procuradoria Legislativa ou à Assessoria
Jurídica, conforme o caso, as proposições e atos que demandem
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análise jurídica, sem exercer juízo técnico- jurídico
próprio; Zelar pela guarda, organização e preservação do
acervo legislativo, histórico e documental da Câmara
Municipal; Propor à Presidência medidas destinadas ao
aperfeiçoamento do processo legislativo, à modernização dos
procedimentos e à melhoria da qualidade dos serviços
legislativos; Executar outras atribuições correlatas e
compatíveis com a natureza política do cargo, que lhe forem
determinadas pela Presidência ou pela Mesa Diretora.
Requisitos para investidura: I - ser nomeado por
ato do (a) Presidente da Câmara Municipal; II possuir
experiência ou conhecimento prático relacionado ao
funcionamento do Poder Legislativo, atividade parlamentar ou
rotinas legislativas; III demonstrar capacidade de
coordenação, organização e articulação institucional; IV -
possuir idoneidade moral e conduta compatível com o exercício
de cargo de direção política; V demais documentos
constantes no anexo V.
SEÇÃO VI - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Atribuições: Dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades do Departamento de Recursos Humanos da Câmara
Municipal de Costa Marques, assegurando a execução das
políticas administrativas relativas à gestão de pessoas, em
consonância com as diretrizes da Presidência e da Mesa
Diretora; Planejar, organizar e acompanhar os procedimentos
relacionados à vida funcional dos servidores efetivos,
comissionados e ocupantes de funções gratificadas,
compreendendo atos de nomeação, exoneração, designação,
dispensa, concessões, registros funcionais e demais
movimentações de pessoal; Coordenar a elaboração e a
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores,
zelando pela correta instrução dos processos administrativos
de pessoal e pela organização dos prontuários funcionais;
Supervisionar os procedimentos relativos à frequência,
assiduidade, pontualidade, controle de jornada, concessão de
férias, licenças, afastamentos,
demais direitos funcionais,
aplicável; Acompanhar a execução
adicionais, vantagens e
observada a legislação
da folha de pagamento, em
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articulação com o Departamento Financeiro, garantindo a
correção das informações funcionais e o cumprimento das
normas legais, sem prejuízo das competências técnicas
contábeis e financeiras; Coordenar e acompanhar os
procedimentos relacionados à realização de concursos
públicos, processos seletivos, estágios probatórios,
avaliações de desempenho e progressões funcionais, quando
previstos em lei, prestando apoio administrativo às
comissões designadas para tais finalidades; Promover ações
de orientação administrativa aos servidores quanto aos seus
direitos, deveres e obrigações funcionais, sem emitir
parecer jurídico ou interpretação normativa vinculante;
Manter articulação com a Controladoria Interna, fornecendo
informações e documentos necessários às atividades de
controle, auditoria e fiscalização da gestão de pessoal;
Supervisionar os servidores lotados no Departamento de
Recursos Humanos, distribuindo tarefas e acompanhando a
execução das atividades administrativas; Executar outras
atribuições correlatas e compatíveis com a natureza política
do cargo, que lhe forem atribuídas pelo (a) Presidente da
Câmara ou pela Mesa Diretora.
Requisitos para investidura: I - ser nomeado por
ato do (a) Presidente da Câmara Municipal; II possuir
experiência ou conhecimento prático na área administrativa,
gestão de pessoas ou rotinas de recursos humanos no setor
público ou privado; III demonstrar capacidade de
organização, liderança e coordenação administrativa; IV -
possuir idoneidade moral e conduta compatível com o exercício
de cargo de direção política; V demais documentos
constantes no anexo V.
SEÇÃO VII - DIRETOR DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO
Atribuições: Dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades do Departamento Financeiro da Câmara Municipal de
Costa Marques, assegurando a execução das rotinas
financeiras, orçamentárias e administrativas, em
conformidade com as diretrizes da
Diretora; Planejar, organizar e
orçamentária e financeira do Poder
Presidência e da Mesa
acompanhar
Legislativo,
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a execução
observadas
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as normas constitucionais, legais e regulamentares
aplicáveis, sem prejuí zo das atribuições técnicas próprias
do Contador e da Contr oladoria Interna; Supervisionar os
procedimentos relativos à movimentação financeira,
pagamentos, repasses, controle de despesas, observância do
cronograma de desembolso e gestão do fluxo de caixa
institucional; Coordenar, em articulação com o Contador, a
elaboração das propostas orçamentárias anuais, suas
alterações, suplementações e ajustes, prestando apoio
administrativo e gerencial; Supervisionar a correta
instrução dos processos de empenho , liquidação e pagamento,
garantindo a observância das fases da despesa pública, sem
exercer atribu ições privativas de natureza contábil; Manter
articulação com a Controlador ia Interna, prestando
informações, documentos e es c larecimentos necessários ao
exercício das atividades de controle, auditoria e
fiscalização financeira; Acompanhar o cumprimento dos
limites legais de despesa, especialmente aqueles
relacionados ao art. 2 9-A da Constituição Federal,
informando a Presidência acerca de riscos ou
irregularidades; Supervisionar os servidores l otados no
Departamento Financeiro, distribuindo tarefas e acompanhando
o desempenho das atividades administrativas; Propor à
Presidência medidas de aprimoramento da gestão financeira,
observados os limites legais, orçamentários e f i nanceiros;
Execu tar outras atribuições correl atas e compatíveis com a
natu reza política do cargo, que lhe forem atribuídas pelo (a )
Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora.
Requisitos para investidura: I - ser nomeado por
ato do (a ) Presidente da Câmara Mu nicipal; II possuir
experiência ou conhecimento prático em gestão financeira,
admi n istrativa ou orçamentária, preferencialmente no setor
públ ico; III demonstrar capacidade de planejamento,
organização e coordenação administrativa; IV possuir
idoneidade moral e conduta compatível com o exercício de
cargo de direção política; V - demais documentos constantes
no anexo V.
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SEÇÃO VIII - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E
ALMOXARIFADO
Atribuições: Dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado da
Câmara Municipal de Costa Marques, exercendo funções de
gestão administrativa, controle e organização dos bens
patrimoniais e materiais de consumo; Planejar, organizar e
supervisionar os procedimentos administrativos relacionados
ao controle, regi stro, guarda, conservação, movimentação e
baixa dos bens patrimoniais móveis e imóveis sob
responsabilidade da Câmara Municipal; Coordenar a gestão
administrativa do almoxarifado, limitando-se às funções de
supervisão e controle, sem prejuízo das atribuições
específicas e operacionais da Função Gratificada de
Almoxarife; Acompanhar a correta instrução dos processos
administrativos relativos à entrada, saída, transferência e
baixa de materiais e bens, garantindo a observância das
normas internas e da legislação aplicável; Promover, em
conjunto com os setores competentes, inventários periódicos
dos bens patrimoniais e dos materiais de consumo,
encaminhando relatórios à Presidência, a Controladoria
Interna e ao Diretor Geral; Supervisionar os servidores
lotados no Departamento de Patrimônio e Almoxarifado,
distribuindo tarefas administrativas e acompanhando o
desempenho das atividades, respeitadas as atribuições
próprias de cada função; Manter articulação com o
Departamento Financeiro, a Controladoria Interna e os
setores demandantes, visando à adequada gestão dos bens e
materiais; Propor à Presidência medidas de racionalização,
controle e aprimoramento da gestão patrimonial e de
almoxarifado, observados os limites legais e orçamentários;
Executar outras atribuições correlatas e compatíveis com a
natureza política do cargo, que lhe forem atribuídas pelo(a)
Presidente da Câmara ou pela Mesa Diretora.
Requisitos para investidura: I - ser nomeado por
ato do (a) Presidente da Câmara Municipal; II possuir
experiência ou conhecimento prático em administração
patrimonial, logística, almoxarifado ou rotinas
administrativas; III - demonstrar capacidade de organização,
controle e coordenação administrativa; IV possuir
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idoneidade moral e conduta compatível com o exercício de
cargo de direção política; V - demais documentos constantes
no anexo V.
SEÇÃO IX - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE IMPRENSA E RELAÇÕES
PÚBLICAS
Atribuições: Dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades do Departamento de Imprensa e Relações Públicas
da Câmara Municipal de Costa Marques,
planejamento, gestão e coordenação
exercendo funções de
administrativa da
1 comunicação institucional do Poder Legislativo; Planejar e
coordenar a divulgação institucional dos atos oficiais,
atividades legislativas, sessões plenárias, audiências
públicas, eventos e demais ações da Câmara Municipal,
assegurada a observância dos princípios da publicidade,
transparência e impessoalidade; Coordenar o relacionamento
institucional da Câmara Municipal com veículos de
comunicação, órgãos públicos, entidades civis e a sociedade
em geral; Supervisionar a produção e divulgação de conteúdos
institucionais, informa ti vos e educa ti vos, inclusive por
meio de mídias digitais, redes sociais, sítio eletrônico
oficial e outros canais de comunicação; Zelar pela imagem
institucional da Câmara Municipal, orientando a comunicação
oficial de forma ética, objetiva e compatível com o interesse
público; Coordenar a cobertura institucional de eventos
oficiais, sessões legislativas e atividades parlamentares,
sem exercer funções técnicas específicas de jornalistas,
fotógrafos ou operadores de mídia, quando existentes;
Supervisionar os servidores lotados no Departamento de
Imprensa e Relações Públicas, distribuindo tarefas
administrativas e acompanhando a execução das atividades;
Executar outras atribuições correlatas e compatíveis com a
natureza política do cargo, que lhe forem atribuídas pelo(a)
Presidente da Câmara.
Requisitos para investidura: I - ser nomeado por
ato do (a) Presidente da Câmara Municipal; II possuir
experiência ou conhecimento prático em comunicação
institucional, relações públicas ou atividades correlatas;
III - possuir idoneidade moral e conduta compatível com o
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exercício de cargo de direção política;
documentos constantes no anexo V.
IV demais
SEÇÃO X - SUPERINTENDENTE DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Atribuições: Dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades administrativas relacionadas às compras públicas,
licitações e contratos administrativos da Câmara Municipal
de Costa Marques, exercendo funções de gestão, planejamento
e controle institucional da área; Planejar e coordenar os
procedimentos administrativos de contratação pública, desde
a fase preparatória até a formalização dos contratos, sem
prejuízo das atribuições operacionais e decisórias do Agente
de Contratação; Supervisionar a correta instrução dos
processos licitatórios e de contratação direta, garantindo
a observância da legislação aplicável, especialmente a Lei
nº 14.133/2021; Coordenar os trabalhos das comissões,
equipes de apoio e do Agente de Contratação, vedada a
substituição deste nas decisões formais do procedimento
licitatório; Acompanhar a execução administrativa dos
contratos, convênios e instrumentos congêneres, sem prejuízo
da fiscalização técnica ou administrativa atribuída a outros
servidores; Propor à Presidência normas internas, fluxos
administrativos e medidas de aprimoramento da governança nas
contratações públicas; Manter articulação com os setores
requisitantes, Departamento Financeiro, Patrimônio e
Controlador ia Interna; Executar outras atribuições
correlatas e compatíveis com a natureza política do cargo,
que lhe forem atribuídas pelo(a ) Presidente da Câmara.
Requisitos para investidura: I - ser nomeado por
ato do (a) Presidente da Câmara Municipal; II possuir
conhecimento prático ou experiência em contratações
públicas, gestão administrativa ou licitações; III - possuir
idoneidade moral e conduta compatível com o exercício de
cargo de direção política; IV - demais documentos constantes
no anexo V.
SEÇÃO XI - DIRETOR DA ESCOLA DO LEGISLATIVO
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Atribuições: Dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades da Escola do Legislativo da Câmara Municipal de
Costa Marques, exercendo funções de planejamento, gestão e
coordenação administrativa das ações educativas e
institucionais; Planejar e coordenar programas, cursos,
palestras, seminários e atividades de formação voltadas à
capacitação de vereadores, servidores e da comunidade;
Promover ações de educação para a cidadania, fortalecimento
da democracia e compreensão do funcionamento do Poder
Legislativo; Articular parcerias com instituições de ensino,
órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
Supervisionar a execução administrativa das atividades da
Escola do Legislativo, sem exercer atribuições pedagógicas
técnicas privativas de docentes,
outras atribuições correlatas e
política do cargo, que lhe
Presidente da Câmara.
quando existentes;
compatíveis com a
forem atribuídas
Executar
natureza
pelo(a)
Requisitos para investidura: I - ser nomeado por
ato do (a) Presidente da Câmara Municipal; II possuir
experiência ou afinidade com atividades educacionais,
institucionais ou de formação cidadã; III possuir
idoneidade moral; IV - demais documentos constantes no anexo
V.
SEÇÃO XII - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
Atribuições: Dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades do Departamento de Comissões da Câmara Municipal
de Costa Marques; Coordenar o suporte administrativo às
comissões permanentes, temporárias, especiais, parlamentares
de inquérito e demais órgãos colegiados; Acompanhar a
tramitação interna das matérias submetidas às comissões,
garantindo o apoio logístico e administrativo necessário;
Organizar agendas, reunioes, audiências públicas e
diligências das comissões, em articulação com o Departamento
Legislativo; Executar outras atribuições correlatas e
compatíveis com a natureza política do cargo.
Requisitos para investidura: I - ser nomeado por
ato do (a) Presidente da Câmara Municipal; II possuir
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conhecimento prático do processo legislativo; III - possuir
idoneidade moral; IV - demais documentos constantes no anexo
V.
SEÇÃO XIII - DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS
Atribuições: Dirigir, coordenar e supervisionar as
atividades do Departamento de Serviços Gerais da Câmara
Municipal de Costa Marques; Coordenar a execução dos serviços
de limpeza, conservação, manutenção predial, transporte e
apoio operacional; Supervisionar os servidores lotados no
setor, respeitadas as atribuições específicas de cada cargo;
Propor medidas de racionalização e melhoria dos serviços
gerais; Executar outras atribuições correlatas e compatíveis
com a natureza política do cargo.
Requisitos para investidura: I - ser nomeado por
ato do (a) Presidente da Câmara Municipal; II possuir
experiência prática em gestão de serviços operacionais e
conhecimento das rotinas deste Poder Legislativo III
possuir idoneidade moral; IV - demais documentos constantes
no anexo V.
SEÇÃO XIV - ASSESSOR PARLAMENTAR
Atribuições: Assessorar diretamente o Vereador ao
qual estiver vinculado no desempenho de suas atividades
parlamentares; Prestar apoio polí tico, administrativo e
institucional ao Vereador, inclusive na organização de
agendas, atendimento ao público e acompanhamento de
demandas; Auxiliar na elaboração de indicações,
requerimentos, projetos de leis, moções e demais proposições
parlamentares, sem emissão de parecer jurídico ou técnico
vinculante; Acompanhar sessões legislativas, audiências
públicas e eventos oficiais quando designado; Executar
outras atividades compatíveis com a natureza política do
cargo.
Requisitos para investidura: I - ser nomeado por
ato do(a) Presidente da Câmara Municipal, mediante indicação
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do Vereador; II - possuir confiança política do parlamentar;
III possuir idoneidade moral; III demais documentos
constantes no anexo V.
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ANEXO V
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A POSSE DE SERVIDORES EFETIVOS
E COMISSIONADOS.
DOCUMENTOS PARA FICHA CADASTRAL (CÓPIA AUTENTICADA E/OU
CÓPIA COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL) :
a- O 1 (uma) foto 3x4, colorida;
b- Cédula de identidade (RG);
e- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d- Cadastro do PIS e PASEP;
e- Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ;
f- Certificado de Reservista ou Alistamento Militar;
g- Certidão de Nascimento ou Casamento;
h- Comprovante de Residência ou Declaração de residência;
i- Comprovante de Escolaridade (quando o cargo exigir) ;
j- Documento de Inscrição em Conselho de Classe (quando o
cargo exigir) ;
k- Título de Eleitor;
1- Certidão de Nascimento dos Filhos menores de 14 (quatorze)
anos;
m- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos filhos dependentes;
n- Atestado Médico de Sanidade Física e Mental (apto para
exercer o cargo);
o- Tipagem sanguínea - Fator RH.
DECLARAÇÕES:
a- Declaração quanto ao acumulo de cargos Públicos ou outro
vínculo empregatício (municipal, Estadual ou Federal) ;
b- Declaração de Imposto de Renda (completo) , caso declare
ou seja dependente de quem declara;
e- Declaração anual de Isento de Imposto de Renda;
d- Declaração de Aposentado (caso seja, trazer cópia do ato
que concedeu a aposentadoria) ;
e- Declaração de Grau de Parentesco com Vereadores
(comissionados);
f- Declaração de Bens Patrimoniais;
g- Declaração que não sofreu condenação criminal por órgão
colegiado;
h- Declaração de Cumprimento da "Lei da Ficha Limpa" com
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firma reconhecida (LC 64/1990 com as alterações da LC
135 /2 010) ;
i- Declaração com os dados da Conta Bancária (Banco do Brasil
S/A);
CERTIDÕES:
a- Certidão de Quitação Eleitoral
(https://www.tse.jus.br/servicoseleitorais/autoatendimento-eleitoral#/certidoeseleitor);
b- Certidão de Crimes Ele itorais
(https://www.tse.jus.br/servicoseleitorais/autoatendimento-eleitoral#/certidoeseleitor);
e- Certidão Cíve l e Criminal do TJRO
(https://www.tjro.jus.br/certidao-unificada/ ) ;
d-Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal -
TRFl
(https://sistemas.trfl.jus.br/certidao/#/solicitacao);
e- Certidão Negativa de débito do TCERO
(https://tcero.tc.br/certidao-negativa-e-positiva-tce/);
f- Certidão Negativa de débitos Estaduais SEFIN-RO
(https://portalcontribuinte.sefin.ro.gov.br/Publico/cert
idaoNegativa.jsp );
g- Certidão Negativa de Débitos Municipais
(https://servicos-web.costama rques . ro.gov.br/certidaonegativa/ )
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ANEXO VI
ORGANOGRAMA FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA
MARQUES/RO
NÍVEL HIERARQUICO ORGÃO/SERVIDOR
NIVEL SUPERIOR • MESA DIRETORA
DIREÇÃO SUPERIOR • PRESIDENTE DA CÂMARA
• GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃOS DIRETAMENTE • PROCURADORIA LEGISLATIVA VINCULÁDOS À PRESIDENCIA
• CONTROLADORIA INTERNA
DIREÇÃO ADMINISTRATIVA • DIRETORIA GERAL
CENTRAL
• DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO ÓRGÃOS SUBORDINADOS À • DEPARTAMENTO LEGISLATIVO
DIRETORIA GERAL
• DEPARTAMENTO DE COMISSÕES
• DEPARTAMENTO DE RECURSOS
HUMANOS
• DEPARTAMENTO CONTÁBIL E
FINANCEIRO
• DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO E
ALMOXARIFADO
• SUPERINTENDÊNCIA DE COMPRAS
E LICITAÇÃO
• DEPARTAMENTO DE IMPRESA E
RELAÇÕES PÚBLICAS
• DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS
GERAIS
• ASSESSORES PARLAMENTARES
• TODOS os SERVIDORES
SETORES.
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6.553,76 w "'O w "'O ...... 01 ...... R$ 7.117,31 01 ...... cn cn cn
\.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PODER LEGISLATIVO
ANEXO VIII
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
COMPROVAÇÃO DE PREVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
Em atendimento ao art. 22, 1 da IN 005/TCER0/2000
1 Dotação Orçamentaria existente na LOA para Pessoal (2026) .......... .... ................. ... R$ 1.903.000,00
2 Despesas com pessoal em 2025 ..... .... ... .... ..... .. .............. .... .... ... ...... ........ ....... ............. R$ 1. 71 2.393, 78
3 Despesa com pessoal para o exercício de 2026, com as novas atualizações e
contratações decorrentes do presente Proj eto de Lei ............................................... ....... R$ 1.779.297,10
• Levantamento efotuado de acordo com as folhas de pagamentos do exercfcio de 2025, considerando os valores das
fo lhas atuais.
• Levantamento rea li zado ern razão da nomeação dos novos cargos, levando em consideração que nem todos os
cargos criados serão nomeados para o exercício de 2026
ESTfM ATIVA DE IMPACTO ORÇAM NTÁRIO-FlNANCElRO DAS DESPESAS NO EXERCÍCLO
E NOS DOIS SUBSEQUENTES
IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
DESPESA COM 2026 2027
PESSOAL Vn lor % Va lor %
V 0' V 0'
1 Cftrglls l::kli vos 263.098.43 1,38 263.093,43 1,38
2 Curgos Com issionado 856.332,00 44.99 856.332.00 44,99
1. Agentes Políticos 659.866.67 34.67 659.866,67 34,67
-l . Tcrccirizaç<)O d<: onào de 0.00 0.00
obra qu.: se n:fcrc111 a
subs1 i1uiçno de Scrvidort!s 1-·
5. l'rcvi sào de d..: p~ a · 1,;0111 0.00 0.00
11 v~stid ura dt.: novos
servidores ad 1111/11111
TOTAL 1.779.297,10 81,04 J.779.297,10 81,04
1 - Valor Orçado para 2026 - despesas total de folha= 1.903.000,00
2 - Razão da futura despesa com Folha sobre valor orçado 2026
'· JULIANE DUAR$lSENA DAS NEVES
Presidente/CM CM
Biênio 2025/2026
2028
Valor
263.093,43
856.332,00
659.866,67
0.00
0.00
1.779.297, 10
%
VO'
1,38
44.99
34,67
81,04
\
GILMAR DA \SI _
1
FERREIRA
Conttídor
CRC Nº 4903/0-3
.JORGEAN l SOARES
Contro ad~~.~~na/CMCM Dec. 06/CMCM/2017
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PODER LEGISLATIVO
DEMONSTRATIVO AN ALÍTICO:
Efetivo Valor da Remuneração dos Servidores efeti vos incluindo féri as, gratificação de féri as e 13º
salári o = R$ 263.098,43
Comissionados Valor da Remuneração dos Servidores comissionados ou gratificação de função
incluindo féri as, gratifi cação de féri as e l 3Q sa!srio = RS 821.682,00
Subsídio dos Agentes Políticos Valor Anua l do Subsidio dos Agentes Po líticos = R$ 659.866,67
ovos Cargos de Nomeação e exoneração ud nutum / Substiruição de Cargos Previsão dos valores da
previstos para nomeação de novos servidores em função ad nutum após a aprovação do proj eto de Lei,
luind o férias, gratificação de férias e 13º sal ário.
Confo rme demonstrado. os való res constantes do Proj eto de Lei em epigrafe detém dotação
orçamentári a sufi cit:nte e assim os valores não impactaram de novo apo rte fi nanceiro ao Pode
Legislati vo.
Ainda, não foi considerado aumento ou reajuste de valores, vez que para tal, será necessário nova
análise
JULJ ANE D UAR.fl;ENA DAS NEVES
Presidente/CM CM
GILMAR DA smy\t F
Contaàór
CRC Nº 4903/0 -3 ""
Biênio 2025/2026
Controladora nterna/CMCM
Dec. 06/CMCM/2017
•• +
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PODER LEGISLATIVO
PREMlSSAS E METODOLOGIA DE CÁLCULO APLICADA
Em atendimento ao art. 22, l lia IN 005ffCEW2000
A receita corrente líquida foi calcul ada de acordo com o disposto no § 3º do artigo 2° da Lei
Complementar 1O1 de 04 de maio de 2000;
As despesas com pessoal referente aos Cargos Comissionados, Cargos Efeti vos, Agentes Políticos e
Serviços Terceirizado, referem-se aos valores previstos para o exercício de 2026, tendo corno fo nte as
fo lhas de pagamentos dos meses do exercício anterior, com as contenções de despesas e: aj ustes
necessárias para o provimento dos cargos comissionados a serem substituídos por cargos efeti vos,
incluindo os ncan s soc1a1s;
DESCRIÇÃO 2026
A - Despesas com Cargos Efetivos+ gratificações 263.098,43
B - Despesa com Cargo Comissionado 856.332,00
C - Despesas com Agentes Políticos 659.866,67
D - Despesa acrescida e/ contratações para o exercício 0,00
E - Despesa de serviços terceiri zado 0,00
TOTAL 1.779.297,10
3. Tomou-se por base a remuneração todos dos servidores muni cipais incluindo dos cargos a serem
preenchidos.
4. O impacto orçamentário será m1ni111 0 uma vez que as contratações serão para alguns Cargos de
ex trema necessidade e não iremos nomear lodos os cargos ora cri ados, somente os de extrema
necessidade, e ainda com a redução das secretarias, haverá a compensação dos "novos cargos" .
5. O va lor anual da fo lha de pagamento de 2026 é previsto para R$ l.903.000 conforme expresso na Lei
Orçamentária Anual.
6. A origem das receitas são oriundas das transferências ao Poder Legislativo Municipal e alocado na
proposta Orçamentária conforme orçamento Municipal que fixa a despesa e prevê o repasse financeiro
ele igual valor, dentro dos procedimentos es ci~ ela Constituição Federal e Lei Complementar nº
101 /2000. ~
~ JULIANE DUART SENA DAS NEVES
\
\
GlLMAR ArS\ L~A \
Contador
CRC °4 90 3/ ~
Presidente/CM CM
Biênio 2025/2026
JORGEANI :j; SOARES
Controladora Jnterna/CMCM
Oec. 06/C M CM/2O1 7
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNI CIP AI, DE COSTA MARQUES
PODER LEGISLATIVO
lMP ACTO DESPESA PESSOAL
Demonstrativo do percentual da despesa de pessoal em relação aos duodécimos recebidos da Prefeitura
Municipal de Costa Marques-RO.
Repasse (duoJécimo) últimos 12 meses - Janeiro a dczembro/2025 3.725.337,51
.12.e.s.oJ~.filLÇQm PessQªLú.l1i.mo.s....l2...m s · - J.a~iJ:.Q a deze1ulJJ:Q2.Q2..__ ____ -+-__. ............... 12.1.7J f~r~entagem da des esªJ.otal c01~l_Pe~soal últimos 12 meses 45 96%
~ 1_3.cpasse (du~é cin:~ mo~ ~1eses - ciro ~~ezembro ~~ -·----1---- 72 .3 1 1
. ~ Qes n.cs.a _cQ111_&_ss_ualúltimus.l2lu.e s...es.=.J..rui.eiro_a_d_e.z.emhmi'.202 71 2 .3 21.1~ 1 Qes.n.e:s_a mu imuactanLaUm..e.IUOJ1tLfulha. O.ancim..a.dezemhrnL202.6l ___ --+_--6.6...2fil . .12.
1 'o_tal heY.isãQ d.e....des.nesa...crun es.sm1Ln .exer.cicio_d 2026 _____ -+-___.....,_,_,_,.~ --'-"'-'~
Percentual da des12 sa com f_e_ssoal __ _ _
CONCLUS.ÃO:
O demonstrativo acima revela que a despesa com pessoal do Legislativo representou 45,96% (quarenta
e cinco, virguln noventa e seis por cento).
Verifica-se que o limite prudencial permitido é de 70<Yo (Setenta por cento). Dessa forma, está mantido
o cumprimento do Art. 71 da Lei Complementar nº 10112000, portanto a despesa se encontra abaixo do
limite máximo.
Demonstrativo do percentual da despesa total com pessoal 47,76'Vo
Total da despesa com Pessoal últimos 12 meses (Janeiro a 45,96%, . . 1 m pacto Orçamentário Financeiro/despesa de Pessoal 1,04 (y.,
O impacto nu valor de 1,04% com o gasto de pessoal se enquaJra abaixo do Limite Prudencial de Gasto
de 70%
Costa Marques - RO, 20 fevereiro de 2026
JULIAN E DUAI~ SENA DAS NEVES
)
GILMAR DA SIW\ FERREIRA
Contádor _,
CRC Nº 4903/0-3
Presidente/CM CM
Biênio 2025/2026
JORGEANI~ SOARES
Controladora Interna/CMCM
Dec. 06/CMCM/2017
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CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
· ASSESSORIA JURÍDICA __________________________________________________________ ,. ___________________________________ _
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 01/2026
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n º
01/2026 , que dispõe sobre a
reestruturação organizacional da Câmara
Municipal , a Reforma Administrativa
geral e o Plano de Cargos e salários dos
Servidores efetivos da Câmara Municipal
de Costa Marques /RO. , e dá outras
providências "
RELATÓRIO
Chegou a esta Assessoria Jurídica o Projeto de Lei
nº 01/2026 , que dispõe sobre a reestruturação administrativa
do Poder Legislativo Municipal , reorganiza o quadro de cargos
efetivos e comissionados, institui funções gratificadas,
estabelece regras de progressão funcional e disciplina a
organização interna da Câmara.
A proposição foi regularmente subscrita pelos
membros da Mesa Diretora e encontra-se acompanhada de
Mensagem Justificativa e do respectivo Estudo de Impacto
Orçamentário-Financeiro , com demonstrativo de
compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual de 2026 e com
os limites de despesa com pessoal .
É o relatório.
VISITE O FORTE PRINCI PE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mai l: camaradecostamarques@hotmai l.com
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ASSESSORIA JURÍDICA
FUNDAMENTAÇÃO
1. DA COMPETÊNCIA E INICIATIVA
ver~a ~obie organização administrativa
Legislativo Municipal , criação e
cargos, política remuneratória e
A matéria
interna do Poder
reestruturação de
disciplina funcional.
Nos termos dos artigos 18 e 29 da Constituição
Federal de 1988 , os Municípios possuem autonomia política e
administrativa , sendo as.segurada ao Poder Legislativo a
competência para organizar sua própria estrutura interna .
A iniciativa da Mesa Diretora mostra-se adequad~ ,
inexistindo víc i o formal , nem invasão de competência do Chefe
do Poder Executivo , preservando- se o princípio da separação
e harmonia entre os Poderes (art . 2° da CF) .
2. DA PROMULGAÇÃO DA NORMA
Por tratar-se de matéria interna corporis,
referente exclusivamente à organização e funcionamento do
Poder Legislativo , o processo legislativo se encerra com a
aprovação plenária e promulgação pela Presidência da Câmara ,
sendo correta a adequação da epigrafe para consignar que a
Presidente promulga a lei .
Tal providência está alinhada à
institucional do Legislativo Municipal e à
jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal
3. DA CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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autonomia
orientação
Federal .
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ASSESSOR/A JURÍDICA
O Projeto observa os princípios da legalidade ,
impessoalidade , moralidade , publicidade e eficiência
previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A criação , transformação e extinção de cargos
ocorre por meio de lei específica , com :
• Definição clara de atribuições;
• Indicação de requisitos de investidura ;
• Previsão de concurso público para cargos efetivos;
• Natureza de livre nomeação e exoneração para
cargos em comissão ;
• Vedação expressa ao nepotismo ;
• Previsão de percentual mínimo de cargos
comissionados ocupados por servidores efetivos.
Quanto à previsão de exercício excepcional de
determinadas atríbuições por ocupantes de cargos
comissionados, enquanto não providos cargos efetivos
mediante concurso público , observa-se que a medida possui
caráter transitório e visa assegurar a continuidade do
serviço público , especialmente diante da realidade
estrutural da Câmara Municipal.
A interpretação sistemática do texto evidencia que
não há intenção de substituir permanentemente cargos
efetivos por comissionados, mas sim garantir funci onalidade
administrativa até a realização de concurso público ,
providência que deve ser priorizada pela Administração.
plano normativo
inciso II , da
Assim, não se verifica , no
abstrato , afronta direta ao art. 37 ,
Constituição Federal , cabendo à gestão
rigorosamente os limites constitucionais
prática da norma .
futura observar
na implementação
4. DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA E PROGRESSÃO FUNCIONAL
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
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e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
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ASSESSORIA JURÍDICA
O Projeto disciplina vantagens e gratificações de
forma condicionada à disponibilidade orçamentária e ao teto
constitucional .
A progressão funcional encontra - se vinculada ao
efetivo exercicio , ao cumprimento de requisitos objetivos e
à observância dos li~ites da responsabilidade fiscal ,
inexistindo direito automático irrestrito que desconsidere
as condicionantes financeiras .
A redação permite interpretação harmônica com o
regime constitucional de controle de despesa pública.
5. DA RESPONSABILIDADE FISCAL
O Projeto encontra-se instruido com Estudo de
Impacto Orçamentário-Fi nanceiro , em atendimento aos artigos
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 .
Conforme demonstrado nos autos :
• A despesa projetada permanece dentro da dotaçã o
prevista na Lei Orçamentária Anual de 2026 ;
• O percentual da despesa com pessoal permanece
abaixo do limite de 70% aplicável ao Legislativo
Municipal , nos termos do art . 29-A , § .1° da
Constituiçao Federal;
• Foram consi derados e ncargos sociais,
décimo terceiro salário ;
férias e
• Nem todos os cargos criados serão providos de
imediato.
Sob o
compatibilidade
legais.
aspecto fisca l,
orçamentária e
6. DA TÉCNICA LEGISLATIVA
a proposição
observância aos
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O Vf\LE DO GUAP R~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000···········································- COSTA MARQUES - RO.
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demonstra
limites
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ASSESSORIA JURÍDICA
o texto apresenta organi zação sistemática
adequada , com estruturação em capítulos e anexos , definição
de conceitos e delimitação de competências administrativas.
Eventuais ajustes redacionais
comprometem a juridicidade da proposi ção .
pontuais não
CONCLUSÃO
Diante do exposto , analisado o Projeto de Lei nº
01/202 6 sob os aspectos de competência , iniciativa ,
constituci onalidade formal e material , responsabilidade
fiscal e técnica legislativa , esta Assessoria Jurídica OPINA
FAVORAVELMENTE à sua regular tramitação e deliberação pelo
Plenário da Câmara Municipal de Costa Marques/RO .
Não se identificam óbices jurídicos que
seu prosseguimento , recomendando-se apenas
implementação das disposições relativas aos
impeçam o
que a
cargos
comissionados observe estritamente os parâmetros
constituci ona is, especialmente quanto à realização de
concurso público para cargos de natureza técnica permanente .
É o parecer,
Salvo melhor juízo .
Costa Marques/RO , 03 de março de 2026 .
~t ~lvGS lfaJNcÍe1cf\_ Eric Alves Mandrick
Assessor Jurídico
Dec . 63/2025
VISITE O FORTE fRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
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