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Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
MENSAGEM DE LEI N°(12/2026
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Edis,
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas
Excelências, em regime de urgência, projeto de lei que dispõe: "DISPÕE SOBRE A
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ORÇAMENTO VIGENTE, COM RECURSOS VINCULADOS AO CONVÊNIO Nº
622/PGE-2025, CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI, CF".
Tal solicitação se faz necessário tendo em vista em se tratar de
recursos de Convênio firmado entre o município e o Estado de Rondônia, através do
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADÀS DE RODAGEM E
TRÁNSPORTES/DER-RO.
. O valor total da transposição será de R$1.068.886, 75 (um
milhão, sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco
centavos).
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências,
solicitamos apreciação em medida de urgência que o caso requer.
Costa Marques - RO, 20 de fevereiro de 2026.
Atenciosamente,
FABIOMAR : Assinado de forma digital por
FABIOMAR AGOSTINI
AGOSTINI ENTO:Ol 125166290
BENTO:O 112516~ ~~~J" 2026.02.20 1 o:s2:01
FABIOMAff AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº. (15/2026 EM, 20 DE FEVEREIRO DE 2026.
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO
VIGENTE E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, CONFORME
PRECEITUA O ART. 167, VI, CF".
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES- RO, no uso de
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
L E 1
Artigo 1° - Incluem no Plano Plurianual 2026-2030, nova meta
referente ao programa 0007- MANUT DAS ATIV- SEMOSP, bem como prioriza a
execução da mesma na LDO 2026 através da inclusão dos Projetos Atividades
descritos no artigo 2º desta Lei na LOA 2026.
Artigo 2º ·- Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito
Adicional Especial ao orçamento vigente no valor R$1.068.886,75 (um milhão,
sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco
-~ centavos}, conforme a seguir:
02.04.00 - SEC MUN DE OBRAS E SERV. PÚBLICO
26.782.0007. - INFRA ESTRUTURA RURAL
4.4.90.51 - Obras e Instalações
1197- MANUTENÇÃO·· DE ESTRADAS VICINAIS CV 622/PGE/2025
R$1.000.000,00 (um milhão de reais)
ANULAÇÃO
02.04.00 - SEC.MUN DE FAZENDA
99.999.0003 - RESERVA DE CONTINGENCIA
9.9.99.99 - Reserva De Contingencia E Reserva Do Rpps
R$68.886,75 {sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta
e cinco centavos)
FICHA: 41
Estado de Rondônia
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Gabinete do Prefeito
SUPLEMENTAÇÃO
02.04.00 - SEC MUN DE OBRAS E SERV. PÚBLICO
26.782.0007. - INFRA ESTRUTURA RURAL
4.4.90.51 - Obras e Instalações
1197- MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS CV 622/PGE/2025
R$68.886,75 {sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta
e cinco centavos)
Artigo 3º - A cobertura de dotação dos valores descritos no
artigo 2° no valor de R$1.000.000,00 {um milhão de reais), será por Excesso de
Arrecadação, e anulação de suplementação o valor da R$68.886,75 (sessenta e
oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), fonte
de recursos CONVENIO 622/PGE/2025, seguem em anexo também;
•!• Cópia do Termo de Convenio
•!• Cópia do Plano de Trabalho
•!• Comprovante da conta corrente
Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições ao contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 20 de fevereiro de 2026.
FABIOMAR Assinado de forma d191tal
por FABIOMAR AGOSTINI
AGOSTINI ENT0:0112s166290
BENT0:01125166 90"º aas: 2026.02.20 10:52:15
ú -04'00'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município
19/12/2025, 13:44 SEl/RO - 67621459 - Termo de Convênio
RONDÔNIA
---·---
ovamo do Estado
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Procuradoria Geral do Estado - PGE
Assessoria Administrativa - PGE-DERADM
Termo de Convênio nº 622/2025/PGE-DERADM
Processo SEI nº 0009.013418/2025-63
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA
E O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES/RO, PARA OS FINS QUE
ESPECIFICA.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE RONDÔNIA,
pessoa jurídica de direito público interno, constituído sob a forma de autarquia, atualmente regido pela
Lei Complementar Estadual nº 965/2017, inscrito no CNPJ sob o nº 04.285.920/0001-54, com sede na
Avenida Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Jamari, 5º Andar, nesta
Capital, doravante designado DER ou CONCEDENTE, neste ato representado por seu Diretor Geral, o Sr.
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS, nomeado conforme Decreto de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição
251, de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição Suplementar 62.1, de 04/04/2022 e o MUNICÍPIO DE
COSTA MARQUES/RO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o
. º 04.100.020/0001-95, com sede à Av. Chianca, S/N, Bairro Centro, CEP 76.937-000, doravante
... enominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. FABIOMAR AGOSTINI BENTO,
residente na mesma urbe, regularmente empossado e no exercício do cargo (ld. 0066180005).
Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Estadual nº 5.024/2021,
do Decreto Estadual nº 26.165/2021, da Lei Complementar nº 101/2000, da Instrução Normativa nº
001/2008-CGE/RO, no que couber, da Lei Federal nº 14.133/2021, e pelos termos consignados neste
instrumento, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis.
DO OBJETO.
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por objeto a transferência voluntária de recursos financeiros da
CONCEDENTE para o CONVENENTE, a qual tem por finalidade custear a recuperação de 04 (quatro)
trechos de estradas vicinais, com extensão total de 28,63 Km, contemplando os serviços de limpeza
lateral da vegetação, conformação da plataforma e execução de revestimento primário, conforme
descrito no Plano de Trabalho (ld. 0066897609) e demais peças técnicas que instruem o processo
administrativo SEI nº 0009.013418/2025-63, os quais são partes integrantes deste termo,
independentemente de transcrição.
https://sei. sistemas.ro.gov.br/sei/documento _ consulta_externa.php?id_acesso_ externo= 1253390&id_ documento=70058548&id_ orgao _acesso_ e... 1 /8
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PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto conveniado seguirá o cronograma previsto no Plano de
Trabalho (ld. 0066897609).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de
consumo para execução do objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei Federal nº
14.133/2021.
DA VIGÊNCIA.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente convênio terá vigência a contar da última assinatura aposta pelos
PARTÍCIPES no termo até a data de 20 de agosto de 2026.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado por iniciativa do
CONVENENTE mediante requerimento específico, protocolizado com antecedência entre 120 (cento e
vinte) a 60 (sessenta) dias do termo final estipulado, o qual conterá as razões de interesse público que
justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstrativo da situação
atualizada da execução do objeto.
DO VALOR, DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO.
: LÁUSULA TERCEIRA - O valor global do presente convênio é de R$1.068.886,75 (um milhão, sessenta e
oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme indicado na Planilha
Orçamentária de ld. 0066897653.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser repassado pela CONCEDENTE é de R$1.000.000,00 (um milhão de
reais), que ocorrerá à conta de dotação própria, nos termos da Lei Estadual nº 5.832/2024, vinculada a
Unidade Orçamentária n.º 11025, Programa de Trabalho nº 26.122.2179.2428.242801, Fonte de Recursos
provenientes de cessão de direitos - Principal nº 1.899.0.08146, Elemento de Despesa nº 44.40.42.01,
conforme Dotação Orçamentária (ld. 0067428327).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da contrapartida do CONVENENTE é de R$68.886,75 (sessenta e oito
mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e cinco centavos), que está consignado na respectiva Lei
Orçamentária Anual, conforme Declaração de Disponibilidade de Contrapartida Municipal
(ld. 0066897567).
PARÁGRAFO TERCEIRO - O CONVENENTE se responsabiliza, de forma integral e isolada, pelos valores que
excederem o previsto para a contrapartida.
""'~RÁGRAFO QUARTO - Os valores de repasse e de contrapartida referidos nesta Cláusula serão
~reditados na Conta Corrente indicada no PARÁGRAFO QUINTO, nos prazos estabelecidos no Cronograma
de Desembolso previsto no Plano de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência nº
2223-3, Conta Corrente n!! 20.006-9, Banco do Brasil, de titularidade do CONVENENTE (ld. 0066411482),
e todas as movimentações dar-se-ão exclusivamente para atendimento da execução do objeto deste
convênio e serão realizadas mediante ordens bancárias ou cheques nominais.
PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais restituições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na Conta
Corrente nº 2.403-1, Agência nº 2757-X, Banco do Brasil (001), de titularidade do Departamento de
Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A efetivação do depósito dos valores do repasse e da contrapartida se dará
conforme o cronograma de desembolso indicado no Plano de Trabalho.
DAS VEDAÇÕES.
CLÁUSULA QUARTA - Na execução deste convênio é vedado:
a) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
https://sei.sistemas. ro.gov.br/sei/documento _consulta_ externa.php?id_acesso_ externo= 1253390&id_ documento=70058548&id_orgao_acesso_e. . . . 2/8
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b) realizar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros do CONVENENTE;
e) realizar aditamento com alteração do objeto;
d) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em
caráter de emergência;
e) atribuir vigência ou efeitos retroativos;
f) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a
pagamentos ou recolhimentos de qualquer natureza realizados fora do prazo;
g) realizar de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
h) efetuar pagamento em data posterior ao termo final da vigência, salvo se o fato gerador da despesa
tenha ocorrido durante a vigência do convênio.
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS.
LÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos participes:
1 - DA CONCEDENTE:
1. Realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização do convênio, ao acompanhamento da
execução do objeto pactuado, à análise da prestação de contas dos recursos repassados e, se for o caso, à
instauração de Tomada de Contas Especial;
2. Transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução do objeto deste convên io,
de acordo com o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, desde que
alcançadas as metas nele estipuladas;
3. Acompanhar a execução do objeto deste convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica ou legal,
bem como suspender a liberação de repasses, fixando o prazo estabelecido na legislação pertinente para
saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos;
4. Analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de Trabalho;
5. Divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e
tividades.
li - DO CONVENENTE:
1. Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto deste convênio;
2. Manter os recursos do convênio aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira oficial
até o efetivo desembolso, quando este estiver previsto para ocorrer em prazo igual ou superior a um mês,
e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos
da dívida pública, quando o desembolso estiver previsto para ocorrer em prazo inferior a um mês;
3. Restituir à CONCEDENTE os recursos não utilizados na execução do objeto conveniado, inclusive os
respectivos rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro;
4. Restituir à CONCEDENTE todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do objeto, a não
apresentação de qualquer prestação de contas ou a utilização dos recursos em finalidades distintas da
prevista neste convênio, ressarcimento que deverá ser acrescidos atualização monetária e juros legais, na
forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, devidos desde a data do efetivo
recebimento;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_consulta_externa.php?id_acesso_externo=1253390&id_documento=70058548&id_orgao_acesso_e... 3/8
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5. Executar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de
Referência aprovados pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias a sua correta execução;
6. Fiscalizar a execução do objeto pactuado no convênio, observando a qualidade, quantidade, prazos e
custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico e/ou Termo de Referência, designando
profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART;
7. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão na forma
eletrônica, salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da autoridade
competente do CONVENENTE;
8. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua realização se dá com
aporte de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou utilização de imagens,
símbolos ou nomes que representem promoção pessoal de agentes públicos;
9. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como promover a
regular prestação de contas;
10. Permitir o livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, do controle interno do Poder Executivo e do
Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos deste
convênio, bem como aos locais de execução do objeto;
Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos forem
insuficientes, sob pena de ressarcimento integral, nos termos do item 4 desta cláusula;
12. Dispor. de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do objeto e o
cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas
13. Possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídica sobre as formalidades e
especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado de habilidade
suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos;
14. Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação técnica
mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de devolução integral do
recurso recebido.
DA AÇÃO PROMOCIONAL.
CLÁUSULA SEXTA - Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o objeto do
resente convênio serão obrigatoriamente destacados a participação da CONCEDENTE, mediante
.dentificação, por meio de placa, faixa e adesivos, com a logomarca, conforme Manual de Sinalização do
Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. Também deve ser destacada a
participação da CONCEDENTE quando ocorrer divulgação por meio de jornal, rádio e/ou televisão.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CLÁUSULA SÉTIMA - O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos empregados
no presente convênio, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Decreto Estadual nº 26.165/2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes documentos:
1. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto;
2. Relatório de Execução Físico-Financeira;
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, com
indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem;
4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas, em especial:
4.1.Relação dos pagamentos efetuados;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento _consulta_ externa.php?id_acesso_externo= 1253390&id_ documento=70058548&id_orgao _acesso_ e... 4/8
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4.2. Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas em nome
do CONVENENTE, devidamente identificados com a referência ao título e número deste convênio;
5. Documentação referente a procedimento licitatório, se houver, em especial:
5.1.Cópia das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, se for o caso;
5.2.Cópia da decisão de adjudicação e homologação;
5.3.Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados;
5.4.Cópia do termo de recebimento definitivo dos serviços ou da obra, se aplicável;
6. Relação dos bens adquiridos ou constituídos com recursos deste convênio.
7. Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos repassados, a
contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, quando for o
caso, e os saldos;
8. Extrato de conta bancária específica do convênio, desde o recebimento da primeira parcela até o
último pagamento, e respectiva conciliação;
9. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor corrigido da
contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do presente
·uste;
10. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, de eventual saldo dos
recursos liberados, bem como do valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado
financeiro, referente ao período compreendido entre o crédito dos recursos, inclusive de contrapartida, e
sua efetiva utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do objeto, ainda que não
tenha feito aplicação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A prestação de contas final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta) dias
após termo final de vigência deste convênio ou o término da execução do objeto, o que ocorrer primeiro,
aplicando-se lhe as normas vigentes e referentes às prestações de contas de recursos públicos.
DO ACOMPANHAMENTO.
CLÁUSULA OITAVA - Incumbe à CONCEDENTE realizar as atividades de acompanhamento, avaliação e
ferição da execução do objeto pactuado, a fim de verificar sua compatibilidade físico-financeira com o
plano de trabalho, de acordo com a metodologia estabelecida neste instrumento e na legislação de
regência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acompanhamento será realizado por servidor técnico capacitado ou comissão
nomeados pela entidade CONCEDENTE para esta finalidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na execução de custeio e aquisição de bens, o acompanhamento, a constatação
da conformidade financeira e da compatibilidade com o plano de trabalho serão realizados por meio de:
1 - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo Convenente nos autos do procedimento
administrativo;
li - Visitas ao local quando os documentos e informações apresentadas não forem suficientes para a
comprovação da execução do objeto pactuado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento, a
constatação da conformidade financeira e da compatibilidade com o projeto e o plano de trabalho serão
realizados por meio de:
1 - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo CONVENENTE nos autos do
procedimento administrativo, em especial os relatórios de fiscalização;
https://sei.sistemas. ro.gov. br/sei/documento_ consulta_ externa.php?id_acesso_ externo= 1253390&id_ documento=70058548&id_ orgao_acesso _e. .. 5/8
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li - Visitas ao local a serem realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquenta por cento)
e 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando identificada a
necessidade pelo técnico/comissão de acompanhamento.
DA FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA NONA - Incumbe ao CONVENENTE exercer a fiscalização do objeto conveniado, a qual
consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo CONVENENTE
deverá:
1. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com experiência
necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços;
li. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que
acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de Responsabilidade Técnica -
ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados;
Ili. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade
tabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados.
IV. providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução físico-financeira
do convênio, incluídos relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de execução do objeto,
informando ao CONCEDENTE quando iniciou a execução física da obra.
DA DESTINAÇÃO DOS BENS.
CLÁUSULA DÉCIMA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os recursos
deste convênio incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio do CONVENENTE, salvo expressa
disposição em contrário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigatória a contabilização e guarda dos bens remanescentes pelo
CONVENENTE, o qual manifesta compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do programa
governamental, conforme as regras e diretrizes de sua utilização.
) A ALTERAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas a qualquer
tempo, mediante consenso de seus participes, desde que motivados na preservação do interesse público
e respeitado o procedimento previsto no art. 20 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, firmando-se o
correspondente termo de aditamento ao presente instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do
presente convênio.
DA DENÚNCIA E RESCISÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este convênio poderá ser:
1 - denunciado por escrito a qualquer tempo, ficando os participes responsáveis somente pelas obrigações
e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença;
li - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas
seguintes hipóteses:
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_ consulta_ externa.php?id_acesso_ externo= 1253390&id_documento=70058548&id_ orgao _acesso _e... 6/8
19/12/2025, 13:44 SEl/RO - 67621459 - Termo de Convênio
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas
Especial;
d) ocorrência da inexecução financeira; e
e) o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo
estabelecido, quando for o caso, hipótese esta de extinção obrigatória do instrumento.
DA RESTITUIÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados pela
CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da legislação aplicável
aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto deste convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não execução do
objeto pactuado ou da extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônico
institucional, pela CONCEDENTE e pelo CONVENENTE, das informações referentes aos valores devolvidos
e dos motivos que deram causa à referida devolução.
' .JOS SALDOS FINANCEIROS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos
à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção
do instrumento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial.
PARÁGRAF_O ÚNICO - A devolução prevista no caput será realizada observando-se a proporcionalidade
dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração independentemente da época em
que foram aportados pelos participes.
DA PUBLICAÇÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ao presente ajuste e seus aditamentos a CONCEDENTE dará publicidade na
forma estabelecida no art. 32 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, bem como mediante
encaminhamento de cópia do presente instrumento e respectivo plano de trabalho e planilha
orçamentária ao Poder Legislativo do CONVENENTE.
) ARÁGRAFO ÚNICO - O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do
presente ajuste, bem como de seus aditamentos, através de mecanismo apropriado disponibilizado na
rede mundial de computadores, de acesso instantâneo e que não exija o prévio registro de dados
pessoais do interessado na informação.
DAS PRERROGATIVAS DA CONCEDENTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - É prerrogativa da CONCEDENTE assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua
descontinuidade
DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Havendo conflito entre as partes ou divergência quanto a aplicação das
cláusulas deste instrumento, competirá a Procuradoria-Geral do Estado, através de Procurador do Estado
designado pelo Procurador Geral do Estado, atuar como câmara de conciliação, mediação e arbitragem da
administração estadual, competindo:
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento _consulta_ externa.php?id_acesso_ externo= 1253390&id_ documento=70058548&id_ orgao_acesso _e.. . 718
19/12/2025, 13:44 SEl/RO - 67621459 - Termo de Convênio
1 - atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que admitam
transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal nº 13.140, de 26
de junho de 2015;
li - decidir conflitos instaurados entre as partes deste instrumento;
Ili - sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não
solucionadas por conciliação ou mediação;
IV - dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades envolvidas no instrumento;
V - promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta;
VI - solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de instrumentos
contratuais, convênios e termos congêneres.
DO FORO.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Após a tentativa de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro
competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca em
que sediada a entidade CONCEDENTE, com renúncia expressa das partes a qualquer outro.
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS
Diretor Geral do DER/RO
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques/RO
Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, 1, da LCE 620/ 2011,
segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento.
Visto pelo Procurador de Estado.
Visto é o ato administrativo unilateral em que a PGE atesta a legitimidade formal do convênio.
Porto Velho/RO, data certificada.
Documento assinado eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO, Usuário Externo, em
19/12/2025, às 10:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus
.._.;;.-,;,;.;,..,;, _ __, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.
Referência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0009.013418/ 2025-63 SEI nº 67621459
https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/documento_ consulta_ externa.php?id_acesso _externo= 1253390&id_documento=70058548&id_ orgao _acesso_ e. . . 8/8
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida. Chíanca, nº 1381, Bairro: Centro, Cep: 76.937.000 -Fone (69) 3651-3787
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LANO DE TRABALHO 1 /3
1 • DADOS CADASTRAIS
NOME DA ENTIDADE PROPONENTE:
Prefeitura Munici ai de Costa Mar ues
ENDEREÇO DA ENTIDADE:
Av. Chianca, nº1381, Bairro: Centro
CIDADE UF
Costa Mar ues RO
CONTA CORRENTE: BANCO
CEP
76.937-000
NOME DO DIRIGENTE DA ENTIDADE PROPONENTE
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
C.I/ rgão Expedidor/data
1144603 SESDEC/RO
2 ·OUTROS PARTICIPES
NOME DA ENTIDADE
CARGO
Prefeito
1 CGC.
DDDffELEX/F AX
ANEXO 1
C.G.C. DA ENTIDADE
04.100.020/0001 -95
ESFERAADM:
69 3651-3895 Munici ai
AGÊNCIA:
FUNÇAO
PRAÇA PAGAMENTO
CPF do Dirigente
011.251.662-90
MATRICULA:
Gestor munici ai
1 ESFERAADMINISTRATIVA
ENDEREÇO RUA/BAIRRO/CIDADE/ CEP. 1 DDD TELEFONE/FAX.
3 • DISTRIBUICAO DO PROJETO
TITULO DO PROJETO PERÍODO DE VIGÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS. INICIO 1 TÉRMINO
MT 240 dias
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETIVO:
1
O presente projeto visa a Recuperação de 28,63 km de Estradas Vicinais com serviços de limpeza
lateral, conformação da plataforma e revestimento primário para atender os munícipes da zona rural do
município de Costa Marques/RO. JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇAO
O município de Costa Marques se destaca por seu grande potencial agropecuário e extrativista,
figurando como importante contribuinte para a produção de soja do Estado. A fim de impulsionar ainda
mais o desenvolvimento da região, propomos um projeto de recuperação das estradas vicinais, visando
à otimização da infraestrutura rural e à garantia da qualidade de vida da população.
A estrada vicinal é elo para fixação do homem à terra e, peça fundamental de sobrevivência,
mesmo que sozinha não responde pelo processo de desenvolvimento, mas sem ela não haverá
desenvolvimento. A execução dessas obras consistente na necessidade premente de ser criada a
infraestrutura básica rural nos trechos citados, uma vez que nesse sentido pouca coisa foi feita até este
momento. O objetivo é tornar esses povoados melhores estruturados e organizados, proporcionando às
famílias de agricultores os benefícios socioeconômicos mínimos, necessários à fixação do homem no
campo.
No caso presente as áreas são carentes de infraestrutura e a assistência técnica e social é
incipiente, o que se torna um forte motivo para o êxodo rural em direção aos grandes centros urbanos.
Um dos problemas mais graves nos povoados, diz respeito à insuficiência, ou quase inexistência, de
uma malha viária que possa permitir efetivamente o acesso, o transporte escolar e o escoamento da
produção.
A necessidade de execução deste projeto visa benefícios que vão integrar as comunidades
atingidas pelo melhoramento, que consequentemente desenvolverão para o estado e região melhorias
nas áreas de transporte, educação, economia e outros.
Objetivo Geral
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chíanca, nº 1381, Bairro: Centro, Cep: 76.937.000- Fone (69) 3651-3787
E-mail: semplacm.2009@hotmall.com
OBJETIVOS
Implementar um sistema de melhoramento da estrada vicinal, oferecendo melhores condições de
deslocamento da populacão do município.
Objetivos Específicos
• Promover a melhoria nas condições de conforto e segurança no trânsito do município;
• Melhorar o acesso às propriedades rurais, facilitando o transporte de insumos, colheitas e o
deslocamento de máquinas agrícolas.
• Contribuir para a manutenção do bem-estar da população.
Metas Qualitativas e Quantitativas
Meta Geral:
Recuperar as estradas vicinais do município, garantindo melhores condições de tráfego,
acesso às propriedades rurais e escoamento da produção agrícola, promovendo o
desenvolvimento local e a qualidade de vida da população rural.
Meta Qualitativa
• Melhorar a trafegabilidade e segurança das estradas vicinais.
• Assegurar o transporte escolar e de saúde com mais conforto e menor risco.
• Facilitar o escoamento da produção agrícola e o acesso a mercados.
Meta Quantitativa:
• Recuperar 100% das de estradas vicinais.
• Atender diretamente 155 produtores rurais com a recuperação de estradas em regiões
produtivas.
• Reduzir em 70% as reclamações relacionadas à trafegabilidade rural registradas na
ouvidoria municipal.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chianca, rf' 1381, Bairro: Centro, Cep: 76.937.000 • Fom~ (69) 3651-3787
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PLANO DE TRABALHO 2/3
4 • CRONOGRAMA DE EXECUCÃO (metas, etapa ou fase)
e( e( w INDICADOR .... CL V> w e( e( ESPECIFICAÇÃO F[SICO
:E t::i u.
UNID QTD.
1.1 Deliberações Iniciais Und. 01
1.0 1.2 Abertura de Crédito Und. 01
1.3 Procedimentos licitatório Und. 01
2.1 Serviços preliminares Und. 01
2.0 2.2 Limpeza Lateral Und. 01
2.3 Terraplanagem Und. 01
2.4 Revestimento primário Und. 01
5 - PLANO DE APLICA ÃO R$ 1,00
NATUREZA DA DESPESA
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO TOTAL CONCEDENTE
ANEXOI
DURAÇÃO
INICIO TERMINO
MT 30
30 60
60 90
90 240
90 240
90 240
90 240
PROPONENTE
44.90.51 Obras e instalações 1.068.886,75 1.000.000,00 68.886,75
TOTAL GERAL
FABIOMAR ' Asslnododeforma
AGOSTINI d~~:~~~AGOSTINI
BENTO:O 1 1 .. i?.ilo~'.~~~;5, ',~~90
5166299.:;; 09,34,44--0<'00'
.. '\
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
Avenida Chianca. n° 1381, Bairro: Centro, : 76.937-000 ·Fone (69) 3651-3787
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PLANO DE TRABALHO 3/3 ANEXO 1
6 ·CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (EM R$)
Concedente
META 1º MÊS 2º MÊS 3º MÊS 4º MÊS 5° MÊS 6º MÊS
1 R$ 1.000.000,00 - - - - -
META 7º MÊS 8º MÊS 9° MÊS 10º MES 11º MÊS 12° MÊS
1 - . . - - -
Proponente (entidade solicitante)
META 1° MÊS 2º MÊS 3º MÊS 4º MES 5º MÊS 6º MÊS
li R$ 68.886, 75 . - - - -
META 7° MÊS 8º MÊS 9° MÊS 10º MES 11º MES 12º MÊS
li . . - - - -
7 • Declara ão
Na qualidade de representante legal da Prefeitura Municipal de Costa Marques/RO, declaro para fins de
prova e efeitos e, sob as penas da lei, que inexiste qualquer débito em mora ou situação de inadimplência com o
Tesouro Nacional ou qualquer outro órgão ou entidade da Administração Estadual, que impeça a transferência
de recursos oriundos de dotações consignadas nos orçamentos do Estado, na forma deste plano de trabalho.
A execução desta obra dar-se-á através de execução por Administração Indireta .
Pede Deferimento.
Costa Marques/RO, 27 de Novembro de 2025.
Local e data
8 ·APROVADO PELO CONCEDENTE
Aprovado
Local e data
FABIOMAR Assinado de forma digital
AGOSTINI por FABIOMAR AGOSTINI
ENTO:Ol 125 166290
BENT0:01125~ ··"~0âd0t;- 2s. 11 .21 290 (,/ 09:33:2'9 -04'00'
FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito
Concedente
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 05/2026
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n º
OS/2026, que dispõe sobre a Abertura de
crédito adicional especial por Excesso
de arrecadação no orçamento vigente , com
recursos vinculados ao convênio nº
622/PGE-2025. "
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca
do Projeto de Lei n º 05/2026 , de autoria do Poder Executivo
Municipal , que disp õe sobre a abertura de crédito adicional
especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente , no
valor total de R$ 1.068.886 , 75 (um milhão , sessenta e oito
mil , o itocentos e o i t e nta e seis reais e setenta e cinco
centavos)
Conforme a mensagem de encami nhamento , o projeto
visa viabilizar a execu ção de ações vinculadas ao Convênio
nº 622/PGE/2025 , firmado entre o Município de Costa Marques
e o Estado de Rondônia , por intermédio do Departamento
Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes DER/RO ,
destinado à recuperação de estradas v i cinais .
O projeto prevê :
VISITE O í-ORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000------------------------------------·------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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ASSESSORIA JURÍDICA
-------------------------~-------------~-------------------------------------------------------
• inclusão de meta no Plano Plurianual ( PPA 2026-
2030) ;
• adequação na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO
2026) ;
• abertura de crédito adicional especial na Lei
Orçamentária An:ual . (LOA 2026) ;
utili zação de recursos provenientes de excesso de
arrecadação (repass~ do convênio) e contrapartida municipal
mediante anulação parcial de dotação orçamentária.
É o relatório .
FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de lei em análise encontra respaldo no
ordenamento jurídico pátrio , especialmente no que se refere
à disciplina dos créditos adicionais .
Nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320/1964 , os
créditos adicionais destinam-se a atender despesas não
previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária .
No caso em exame , trata-s~ de c~édi to adicional especial ,
destinado à criação de dotação específica para execução de
despesa vinculada a convênio .
O art . 41 , incis o II , da referida lei estabelece
que os créditos especiais são aqueles destinados a despesas
para as quais não haja dotação orçament á ri a específica , sendo
exatamente a hipótese dos autos .
Quanto à fonte de recursos, o art . 43 , §1º , inciso
II , da Lei nº 4 . 320/1964 autoriza a abertura de crédito
adicional com base em excesso de arrecadação , o que se
verifica no presente caso em razão do
oriundo do Convênio nº 622/PGE/2025 ,
1 . 000 . 000 , 00 , somado . à contrapartida
68.886 , 75 .
repasse financeiro
no valor de R$
municipal de R$
VISITE O FORTE PRINCIPE OABEIRA E O VALE DO GUAPOR~
AVENIDA CH IANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail:. camaradecostamarques@hotmail.com
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
Ademais , o projeto observa o disposto no art . 167 ,
inciso V (e não inciso VI , como mencionado na ementa) , da
Constituição Federal , que veda a abertura de crédito sem
prévia autoriz~çio iegislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes, requisitos devidamente atendidos na
proposição.
No que concerne ao planejamento orçamentário ,
verifica-se que o projeto promove a devida compatibilização
entre os instrumentos de planejamen to , ao prever :
• inclusão de nova meta no PPA ;
• adequação na LDO ;
• inserção da ação na LOA ;
O que atende ao princípio da integração entre
planejamento e orçamento público.
Ainda , a documentação que acompanha o projeto
demonstra a existência do convênio , plano de trabalho e
previsão de execução , eviden c i ando a vi n c u lação dos recursos
à finalidade pública específica de recuperação de estradas
vicinais, o que reforça a legalidade e legitimidade da
proposta .
Contudo , .cabe ressalva técnica quanto à redação da
ementa e do texto legal , que menciona o art. 167 , inciso VI ,
da Constituição Federal , quando o dispositivo correto
aplicável à matéria é o inciso V, que trata da abertura de
créditos adicionais . Trata-se de impropriedade formal que
não compromete o mérito da proposição , mas recomenda-se sua
correção por meio de emenda .
CONCLUSÃO
Diante do exposto , após análise do Projeto de Lei
nº 05/2026 , esta Assessoria Jurídica opina de forma FAVORÁVEL
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORt
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES- RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmail.com
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à regular tramitação da p r oposição , uma vez que a mesma
atende aos requ i s i tos .lega i s e constituci on a i s exigidos,
encontrando- se apta à aprec i ação pelo Poder Legislativo e à
eventual apr ovação .
Con tudo , RECOMENDA-SE a corr eção da referência
constante n o texto ~egai quan~o ao art . 1 67 da Constituição
Federal , a fim ·de · que passe a constar · o inciso V, em
substituição ao inciso VI , por se tratar de abertura de
crédito adicional e não de transposição, medida que v isa ao
adequado alinhamento técnico-normativo da proposição
É o parecer,
Salvo me l hor j uízo .
Costa Ma r ques/RO , 18 d e ma r ço de 2026 .
~e i11w~ ífl~tJJtUoJ!'- Er ic Alv·es Mandrick
Assessor Jur:í.dico
Dec. 63/2025
·~ 1. •.
VISITE O FORTE PRINC/C'E DABEIRA E O VALE DO GUAPOt'IÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000--------------------------------.. ----------- COSTA MARQUES -· RO.
e-mail: r.:amar2.decostamarques@hotmail.com