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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Leis
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-02-23
Ementadispõe sobre a abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação no orçamento vigente e dá outras providencias, conforme preceitua o ART. 167, VI, CF”. No valor de R$ 666.033,09 (seiscentos e sessenta e seis mil trinta e três reais e nove centavos). Aquisição e Instalação de Tubos PEAD
native_id669

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T12:09:35.887824-03:00 Projeto de Leis 7 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
MENSAGEM DE LEI Nº Q02026 
Excelentíssimo Presidente, 
Nobres Edis, 
Estamos enviando para apreciação e deliberação de Vossas 
Excelências, em regime de urgência, projeto de lei que dispõe: "DISPÕE SOBRE A 
ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL POR EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO VIGENTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
ORÇAMENTO VIGENTE, COM RECURSOS VINCULADOS AO CONVÊNIO Nº 
619/PGE-2025, CONFORME PRECEITUA O ART. 167, VI, CF". 
Tal solicitação se faz necessário tendo em vista em se tratar de 
recursos de Convênio firmado entre o município e o Estado de Rondônia, através do 
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E 
TRÁNSPORTES/DER-RO. 
O valor total da transposição será de R$ 666.033,09 (seiscentos 
e sessenta e seis mil trinta e três reais e nove centavos). 
Certo de contar com a presteza de Vossas Excelências, 
solicitamos apreciação em medida de urgência que o caso requer. 
Costa Marques - RO, 20 de fevereiro de 2026. 
Atenciosamente, 
FABIOMAR Assinado de forma digital 
AGOSTINI por FABIOMAR AGOSTINI 
BENTO:Ol 125166 ' E:~,~~~~~~~~90 
o t . 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município 
Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Nº. Qh/2026 EM, 20 DE FEVEREIRO DE 2026. 
"DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL 
POR EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO NO ORÇAMENTO 
VIGENTE E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS, CONFORME 
PRECEITUA O ART. 167, VI, CF". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE COSTA MARQUES- RO, no uso de 
suas prerrogativas legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
LE 1 
Artigo 1º - Incluem no Plano Plurianual 2026-2030, nova meta 
referente ao programa 0007- MANUT DAS ATIV- SEMOSP, bem como prioriza a 
execução da mesma na LDO 2026 através da inclusão dos Projetos Atividades 
descritos no artigo 2º desta Lei na LOA 2026. 
Artigo 2° - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito 
Adicional Especial ao orçamento vigente no valor de R$ 666.033,09 (seiscentos e 
sessenta e seis mil trinta e três reais e nove centavos), conforme a seguir: 
02.04.00 - SEC MUN DE OBRAS E SERV. PÚBLICO 
26.782.0007. - INFRA ESTRUTURA RURAL 
4.4.90.51 - Obras e Instalações 
1196-AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE TUBOS PEAD CV 619/PGE/2025 
R$658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil reais) 
ANULAÇÃO 
02.04.00 - SEC MUN DE FAZENDA 
99.999.0003 - RESERVA DE CONTINGENCIA 
9.9.99.99 - Reserva De Contingencia E Reserva Do Rpps 
R$8.033,09 (oito mil trinta e três reais e nove centavos) 
FICHA: 41 
Estado de Rondônia 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
Gabinete do Prefeito 
SUPLEMENTAÇÃO 
02.04.00 - SEC MUN DE OBRAS E SERV. PÚBLICO 
26.782.0007. - INFRA ESTRUTURA RURAL 
4.4.90.51 - Obras e Instalações 
1196-AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE TUBOS PEAD CV 619/PGE/2025 
R$8.033,09 (oito mil trinta e três reais e nove centavos) 
Artigo 3º - A cobertura de dotação dos valores descritos no 
artigo 2º no valor de R$658.000,00 (seiscentos e cinquenta e oito mil reais), será 
por Excesso de Arrecadação, e anulação de suplementação o valor da contrapartida 
R$8.033,09 (oito mil trinta e três reais e nove centavos), fonte de recursos 
CONVENIO 619/PGE/2025, seguem em anexo também; 
•!• Cópia do Termo de Convenio 
•!• Cópia do Plano de Trabalho 
•!• Comprovante da conta corrente 
Artigo 40 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições ao contrário. 
Gabinete do Prefeito, aos 20 de fevereiro de 2026. 
F ABIOMAR ' Assinado de forma 
' digital por FABIOMAR 
AGOSTINI GOSTINI 
BENT0:01125 EN 0 :011 25166290 
·" ado 20 0 
6290 r; 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
Procuradoria Geral do Estado - PGE 
Assessoria Administrativa - PGE-DERADM 
Termo de Convênio nº 619/2025/PGE-DERADM 
Processo SEI nº 0009.011659/2025-78 
CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE 
ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE 
RONDÔNIA E O MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES/RO, PARA OS 
FINS QUE ESPECIFICA. 
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM E TRANSPORTES DO ESTADO DE 
NDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, constituído sob a forma de autarquia, 
atualmente regido pela Lei Complementar Estadual nº 965/2017, inscrito no CNPJ sob o nº 
04.285.920/0001-54, com sede na Avenida Farquar, nº 2986, Bairro Pedrinhas, Palácio Rio 
Madeira, Edifício Rio Jamari, 5º Andar, nesta Capital, doravante designado DER ou CONCEDENTE, 
neste ato representado por seu Diretor Geral, o Sr. EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS, nomeado 
conforme Decreto de 30 de dezembro de 2022, DOE Edição 251, de 30 de dezembro de 2022, DOE 
Edição Suplementar 62.1, de 04/04/2022 e o MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES/RO, pessoa jurídica 
de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 04.100.020/0001-95, com sede à Av. Chianca, 
S/N, Bairro Centro, CEP 76.937-000, doravante denominado CONVENENTE, neste ato 
representado por seu Prefeito, o Sr. FABIOMAR AGOSTINI BENTO, residente na mesma urbe, 
regularmente empossado e no exercício do cargo (ld. 0064917754). 
Resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei Estadual nº 
24/2021, do Decreto Estadual nº 26.165/2021, da Lei Complementar nº 101/2000, da Instrução 
Normativa nº 001/2008-CGE/RO, no que couber, da Lei Federal nº 14.133/2021, e pelos termos 
consignados neste instrumento, sem prejuízo de outros dispositivos legais aplicáveis. 
DO OBJETO. 
CLÁUSULA PRIMEIRA - Este convênio tem por objeto a transferência voluntária de recursos 
financeiros da CONCEDENTE para o CONVENENTE, a qual tem por finalidade custear a aquisição de 
192,00 metros de tubos PEAD para instalação em 11 (onze) pontos de estradas vicinais, conforme descrito 
no Plano de Trabalho (ld. 0066913549) e demais peças técnicas que instruem o processo 
administrativo SEI nº 0009.011659/2025-78, os quais são partes integrantes deste termo, 
independentemente de transcrição. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A execução do objeto conveniado seguirá o cronograma previsto no Plano de 
Trabalho (ld. 0066913549). 
PARÁGRAFO SEGUNDO - A contratação de terceiros e a aquisição de equipamentos e material de 
consumo para execução do objeto do presente convênio far-se-á nos termos da Lei Federal nº 
14.133/2021. 
DA VIGÊNCIA. 
CLÁUSULA SEGUNDA-o presente convênio terá vigência a contar da última assinatura aposta pelos 
PARTÍCIPES no termo até a data de 20 de agosto de 2026. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prazo previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado por iniciativa 
do CONVENENTE mediante requerimento específico, protocolizado com antecedência entre 120 
(cento e vinte) a 60 (sessenta) dias do termo final estipulado, o qual conterá as razões de interesse 
público que justificam o pedido, devendo a solicitação ser instruída com relatório demonstrativo 
da situação atualizada da execução do objeto. 
DO VALOR, DA CONTRAPARTIDA E DA FORMA DE LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO. 
CLÁUSULA TERCEIRA- O valor global do presente convênio é de R$666.033,09 (seiscentos e sessenta 
e seis mil trinta e três reais e nove centavos), conforme indicado na Planilha Orçamentária de ld. 
0066914554. 
'""RÁGRAFO PRIMEIRO - O valor a ser repassado pela CONCEDENTE é de R$658.000,00 (seiscentos e 
cinquenta e oito mil reais), que ocorrerá à conta de dotação própria, nos termos da Lei Estadual nº 
5.832/2024, vinculada a Unidade Orçamentária n.º 11025, Programa de Trabalho nº 
26.122.2179.2428.242801, Fonte de Recursos provenientes de cessão de direitos - Principal nº 
1.899.0.08146, Elemento de Despesa nº 44.40.42.01, conforme Dotação Orçamentária. 
(ld. 0067392168). 
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor da contrapartida do CONVENENTE é de R$8.033,09 (oito mil trinta e 
três reais e nove centavos), que está consignado na respectiva Lei Orçamentária Anual, conforme 
Declaração de Disponibilidade de Contrapartida Municipal (ld. 0066914490). 
PARÁGRAFO TERCEIRO- O CONVENENTE se responsabiliza, de forma integral e isolada, pelos valores 
que excederem o previsto para a contrapartida. 
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores de repasse e de contrapartida referidos nesta Cláusula serão 
creditados na Conta Corrente indicada no PARÁGRAFO QUINTO, nos prazos estabelecidos no 
onograma de Desembolso previsto no Plano de Trabalho. 
PARÁGRAFO QUINTO - Todos os valores decorrentes deste convênio serão depositados na Agência 
n2 2223-3, Conta Corrente n2 19.982-6, Banco do Brasil, de titularidade 
do CONVENENTE (ld. 0067290572), e todas as movimentações dar-se-ão exclusivamente para 
atendimento da execução do objeto deste convênio e serão realizadas mediante ordens bancárias 
ou cheques nominais. 
PARÁGRAFO SEXTO - Eventuais restituições de recursos deste convênio deverão ser realizadas na 
Conta Corrente nº 2.403-1, Agência nº 2757-X, Banco do Brasil (001), de titularidade do 
Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia. 
PARÁGRAFO SÉTIMO - A efetivação do depósito dos valores do repasse e da contrapartida se dará 
conforme o cronograma de desembolso indicado no Plano de Trabalho. 
DAS VEDAÇÕES. 
CLÁUSULA QUARTA- Na execução deste convênio é vedado: 
a) realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; 
b) realizar pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de 
remuneração adicional a servidor que pertença aos quadros do CONVENENTE; 
e) realizar aditamento com alteração do objeto; 
d) utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que 
em caráter de emergência; 
e) atribuir vigência ou efeitos retroativos; 
f) realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente 
a pagamentos ou recolhimentos de qualquer natureza realizados fora do prazo; 
g) realizar de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de 
orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção 
pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
h) efetuar pagamento em data posterior ao termo final da vigência, salvo se o fato gerador da 
despesa tenha ocorrido durante a vigência do convênio. 
S OBRIGAÇÕES GERAIS. 
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das demais cláusulas deste convênio, são obrigações dos 
partícipes: 
1 - DA CONCEDENTE: 
1. Realizar os atos e os procedimentos relativos à formalização do convênio, ao acompanhamento 
da execução do objeto pactuado, à análise da prestação de contas dos recursos repassados e, se 
for o caso, à instauração de Tomada de Contas Especial; 
2. Transferir ao CONVENENTE os recursos financeiros previstos para a execução do objeto deste 
convênio, de acordo com o estabelecido no cronograma de desembolso do Plano de Trabalho, 
desde que alcançadas as metas nele estipuladas; 
3. Acompanhar a execução do objeto deste convênio, comunicando ao CONVENENTE quaisquer 
irregularidades decorrentes do uso dos recursos públicos ou outras pendências de ordem técnica 
,legal, bem como suspender a liberação de repasses, fixando o prazo estabelecido na legislação 
pertinente para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos; 
4. Analisar e, se for o caso, aceitar as propostas de alteração do Convênio e do seu Plano de 
Trabalho; 
5. Divulgar atos normativos e orientar o CONVENENTE quanto à correta execução dos projetos e 
atividades. 
li - DO CONVENENTE: 
1. Aplicar os recursos discriminados no Plano de Trabalho exclusivamente no objeto deste 
convênio; 
2. Manter os recursos do convênio aplicados em caderneta de poupança de instituição financeira 
oficial até o efetivo desembolso, quando este estiver previsto para ocorrer em prazo igual ou 
superior a um mês, e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado 
aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o desembolso estiver previsto para ocorrer 
em prazo inferior a um mês; 
3. Restituir à CONCEDENTE os recursos não utilizados na execução do objeto conveniado, inclusive 
os respectivos rendimentos decorrentes de aplicação no mercado financeiro; 
4. Restituir à CONCEDENTE todos os recursos recebidos, se verificada a inexecução do objeto, a 
não apresentação de qualquer prestação de contas ou a utilização dos recursos em finalidades 
distintas da prevista neste convênio, ressarcimento que deverá ser acrescidos atualização 
monetária e juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, 
devidos desde a data do efetivo recebimento; 
5. Executar o objeto pactuado, de acordo com o Plano de Trabalho, Projeto Básico e/ou Termo de 
Referência aprovados pela CONCEDENTE, adotando todas as medidas necessárias a sua correta 
execução; 
6. Fiscalizar a execução do objeto pactuado no convênio, observando a qualidade, quantidade, 
prazos e custos definidos no Plano de Trabalho e no Projeto Básico e/ou Termo de Referência, 
designando profissional habilitado no local da intervenção, com a respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART; 
7. Promover a aquisição de bens e serviços comuns exclusivamente por meio de pregão na forma 
trônica, salvo fundada comprovação de sua inviabilidade, mediante justificativa da autoridade 
~ompetente do CONVENENTE; 
8. Divulgar, em todos os eventos referentes ao objeto deste convênio, que sua realização se dá 
com aporte de recursos da entidade CONCEDENTE, vedada qualquer citação ou utilização de 
imagens, símbolos ou nomes que representem promoção pessoal de agentes públicos; 
9. Prestar quaisquer esclarecimentos que forem solicitados pela CONCEDENTE, bem como 
promover a regular prestação de contas; 
10. Permitir o livre acesso dos servidores da CONCEDENTE, do controle interno do Poder Executivo 
e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações referentes aos 
instrumentos deste convênio, bem como aos locais de execução do objeto; 
11. Concluir com recursos próprios o objeto deste convênio, se os recursos transferidos forem 
insuficientes, sob pena de ressarcimento integral, nos termos do item 4 desta cláusula; 
· Dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e verificação da execução do 
...>jeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas 
13. Possuir, nos quadros da entidade, profissional com expertise técnico-jurídica sobre as 
formalidades e especificidades legais atinentes ao regular emprego dos recursos públicos, dotado 
de habilidade suficiente para prestar contas dos recursos recebidos e geridos; 
14. Na hipótese de inexistir pessoal com tal qualificação, que lhes sejam ofertados capacitação 
técnica mínima sobre a prestação de contas dos recursos públicos recebidos, sob pena de 
devolução integral do recurso recebido. 
DA AÇÃO PROMOCIONAL. 
CLÁUSULA SEXTA - Em todo e qualquer bem, equipamento, obra ou ação relacionados com o 
objeto do presente convênio serão obrigatoriamente destacados a participação da CONCEDENTE, 
mediante identificação, por meio de placa, faixa e adesivos, com a logomarca, conforme Manual 
de Sinalização do Governo do Estado de Rondônia, ficando vedado o uso de nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção de pessoas, inclusive de autoridades ou servidores públicos. 
Também deve ser destacada a participação da CONCEDENTE quando ocorrer divulgação por meio 
de jornal, rádio e/ou televisão. 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 
CLÁUSULA SÉTIMA - O CONVENENTE prestará contas à CONCEDENTE de todos os recursos 
empregados no presente convênio, nos termos do que dispõe o artigo 22 do Decreto Estadual nº 
26.165/2021. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prestação de contas será instruída, no mínimo, com os seguintes 
documentos: 
1. Relatório das atividades desenvolvidas em que seja demonstrado o cumprimento do objeto; 
2. Relatório de Execução Físico-Financeira; 
3. Relatório fotográfico das obras e serviços executados, sendo que as fotos deverão ser coloridas, 
com indicação precisa do logradouro e trecho a que se referem; 
4. Comprovantes de gastos necessários para demonstrar as despesas realizadas, em especial: ., 
-.. l.Relação dos pagamentos efetuados; 
4.2. Faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas 
em nome do CONVENENTE, devidamente identificados com a referência ao título e número deste 
convênio; 
5. Documentação referente a procedimento licitatório, se houver, em especial: 
5.1.Cópia das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade, se for o caso; 
5.2.Cópia da decisão de adjudicação e homologação; 
5.3.Cópias dos contratos ou de outros instrumentos eventualmente firmados; 
5.4.Cópia do termo de recebimento definitivo dos serviços ou da obra, se aplicável; 
6. Relação dos bens adquiridos ou constituídos com recursos deste convênio. 
Demonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos repassados, a 
.1ntrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos valores no mercado financeiro, quando 
for o caso, e os saldos; 
8. Extrato de conta bancária específica do convênio, desde o recebimento da primeira parcela até 
o último pagamento, e respectiva conciliação; 
9. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, do valor corrigido 
da contrapartida pactuada, quando não comprovar a sua aplicação na consecução do objeto do 
presente ajuste; 
10. Comprovante de recolhimento pelo CONVENENTE, à conta da CONCEDENTE, de eventual saldo 
dos recursos liberados, bem como do valor correspondente aos rendimentos da aplicação no 
mercado financeiro, referente ao período compreendido entre o crédito dos recursos, inclusive de 
contrapartida, e sua efetiva utilização, quando não comprovar o seu emprego na consecução do 
objeto, ainda que não tenha feito aplicação. 
PARÁGRAFO SEGUNDO -A prestação de contas final será apresentada no prazo de até 60 (sessenta) 
dias após termo final de vigência deste convênio ou o término da execução do objeto, o que 
ocorrer primeiro, aplicando-se lhe as normas vigentes e referentes às prestações de contas de 
recursos públicos. 
DO ACOMPANHAMENTO. 
CLÁUSULA OITAVA - Incumbe à CONCEDENTE realizar as atividades de acompanhamento, 
avaliação e aferição da execução do objeto pactuado, a fim de verificar sua compatibilidade físico￾financeira com o plano de trabalho, de acordo com a metodologia estabelecida neste instrumento 
e na legislação de regência. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acompanhamento será realizado por servidor técnico capacitado ou 
comissão nomeados pela entidade CONCEDENTE para esta finalidade. 
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na execução de custeio e aquisição de bens, o acompanhamento, a 
constatação da conformidade financeira e da compatibilidade com o plano de trabalho serão 
realizados por meio de: 
1 - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo Convenente nos autos do 
·~ ocedimento administrativo; 
li -Visitas ao local quando os documentos e informações apresentadas não forem suficientes para 
a comprovação da execução do objeto pactuado. 
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na execução de obras e serviços de engenharia, o acompanhamento, a 
constatação da conformidade financeira e da compatibilidade com o projeto e o plano de trabalho 
serão realizados por meio de: 
1 - Verificação dos documentos e informações apresentadas pelo CONVENENTE nos autos do 
procedimento administrativo, em especial os relatórios de fiscalização; 
li -Visitas ao local a serem realizadas considerando os marcos de execução de 50% {cinquenta por 
cento) e 100% {cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quando 
identificada a necessidade pelo técnico/comissão de acompanhamento. 
\ FISCALIZAÇÃO. 
CLÁUSULA NONA- Incumbe ao CONVENENTE exercer a fiscalização do objeto conveniado, a qual 
consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático com a finalidade de verificar o 
cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de obras e serviços de engenharia, a fiscalização 
pelo CONVENENTE deverá: 
1. manter profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados e com 
experiência necessária ao acompanhamento e controle das obras e serviços; 
li. apresentar ao CONCEDENTE declaração de capacidade técnica, indicando o servidor ou 
servidores que acompanharão a obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação de 
Responsabilidade Técnica - ART da prestação de serviços de fiscalização a serem realizados; 
Ili. verificar se os materiais aplicados e os serviços realizados atendem os requisitos de qualidade 
estabelecidos pelas especificações técnicas dos projetos de engenharia aprovados. 
IV. providenciar o encaminhamento bimestral de relatórios de fiscalização da execução físico￾financeira do convênio, incluídos relatórios fotográficos, a fim de que se demonstre o estágio de 
execução do objeto, informando ao CONCEDENTE quando iniciou a execução física da obra. 
DA DESTINAÇÃO DOS BENS. 
CLÁUSULA DÉCIMA - Aprovada a prestação de contas, os bens adquiridos ou produzidos com os 
recursos deste convênio incorporar-se-ão definitivamente ao patrimônio do CONVENENTE, salvo 
expressa disposição em contrário. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É obrigatória a contabilização e guarda dos bens remanescentes 
pelo CONVENENTE, o qual manifesta compromisso de utilizá-los para assegurar a continuidade do 
programa governamental, conforme as regras e diretrizes de sua utilização. 
DA ALTERAÇÃO. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As cláusulas deste instrumento poderão ser modificadas a 
qualquer tempo, mediante consenso de seus partícipes, desde que motivados na preservação do 
interesse público e respeitado o procedimento previsto no art. 20 do Decreto Estadual nº 
26.165/2021, firmando-se o correspondente termo de aditamento ao presente instrumento. 
" 1-\RÁGRAFO PRIMEIRO - É vedada qualquer alteração que implique na modificação do objeto do 
presente convênio. 
DA DENÚNCIA E RESCISÃO. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- Este convênio poderá ser: 
1 - denunciado por escrito a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas 
obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença; 
li - rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, nas 
seguintes hipóteses: 
a) inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas; 
b) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento 
resentado; 
c) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de 
Contas Especial; 
d) ocorrência da inexecução financeira; e 
e) o projeto básico ou Termo de Referência não terem sido aprovados ou apresentados no prazo 
estabelecido, quando for o caso, hipótese esta de extinção obrigatória do instrumento. 
DA RESTITUIÇÃO. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O CONVENENTE se compromete a restituir os valores repassados 
pela CONCEDENTE, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, na forma da 
legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Pública, na hipótese de inexecução do objeto 
deste convênio. 
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos em que a devolução de recursos se der em função da não 
execução do objeto pactuado ou da extinção ou rescisão do instrumento, é obrigatóri.a a 
divulgação em sítio eletrônico institucional, pela CONCEDENTE e pelo CONVENENTE, das 
informações referentes aos valores devolvidos e dos motivos que deram causa à referida 
devolução. 
DOS SALDOS FINANCEIROS. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das 
receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão 
devolvidos à CONCEDENTE, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da conclusão, denúncia, 
rescisão ou extinção do instrumento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas 
especial. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A devolução prevista no caput será realizada observando-se a 
proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração 
independentemente da época em que foram aportados pelos partícipes. 
DA PUBLICAÇÃO. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Ao presente ajuste e seus aditamentos a CONCEDENTE dará 
; ublicidade na forma estabelecida no art. 32 do Decreto Estadual nº 26.165/2021, bem como 
mediante encaminhamento de cópia do presente instrumento e respectivo plano de trabalho e 
planilha orçamentária ao Poder Legislativo do CONVENENTE. 
PARÁGRAFO ÚNICO- O CONVENENTE deverá dar ampla publicidade da celebração e execução do 
presente ajuste, bem como de seus aditamentos, através de mecanismo apropriado 
disponibilizado na rede mundial de computadores, de acesso instantâneo e que não exija o prévio 
registro de dados pessoais do interessado na informação. 
DAS PRERROGATIVAS DA CONCEDENTE 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - É prerrogativa da CONCEDENTE assumir ou transferir a 
responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato 
relevante, de modo a evitar sua descontinuidade 
' DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS. 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- Havendo conflito entre as partes ou divergência quanto a aplicação 
das cláusulas deste instrumento, competirá a Procuradoria-Geral do Estado, através de Procurador 
do Estado designado pelo Procurador Geral do Estado, atuar como câmara de conciliação, 
mediação e arbitragem da administração estadual, competindo: 
1 - atuar em conflitos que versem sobre direitos disponíveis e sobre direitos indisponíveis que 
admitam transação, haja ou não pretensão econômica, nos termos do art. 3º, caput, da Lei federal 
nº 13.140, de 26 de junho de 2015; 
li - decidir conflitos instaurados entre as partes deste instrumento; 
Ili - sugerir ao Procurador-Geral do Estado, quando o caso, a arbitragem das controvérsias não 
solucionadas por conciliação ou mediação; 
IV - dirimir conflitos envolvendo os órgãos e as entidades envolvidas no instrumento; 
V - promover, quando cabível, a celebração de termo de ajustamento de conduta; 
VI - solucionar conflitos advindos de indeferimentos, suspensões e cancelamentos de 
instrumentos contratuais, convênios e termos congêneres. 
DO FORO. 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -Após a tentativa de solução de conflitos no âmbito da PGE, o Foro 
competente para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente instrumento é o da Comarca 
em que sediada a entidade CONCEDENTE, com renúncia expressa das partes a qualquer outro. 
EDER ANDRÉ FERNANDES DIAS 
Diretor Geral do DER/RO 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques/RO 
Instrumento jurídico elaborado na forma do art. 22, 1, da LCE 620/2011, 
segundo as informações e documentos constantes dos autos do processo identificado neste instrumento. 
Visto pelo Procurador de Estado. 
Visto é o ato administrativo unilateral em que a PGE atesta a legitimidade formal do convênio. 
erência: Caso responda este Contrato, indicar expressamente o Processo nº 0009.011659/ 2025-78 
Porto Velho/RO, data certificada. 
SEI nº 67609704 
X 
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Prv.:vs.:.J l\1~l,n1011w • 
0009 01165fll202S-78 67609704 
l~JJridico~rulbflM do.rt.Z l,dlil.a'20/2011, 
s~ .u I~ edocumertcoiall'tlttnlHdo'I ar..cmdoproatUO~,...llW'n.imlMO. 
~Pito Pmo.nckw de Etudo. 
\li.toáo.eo~~a111.p•PGEa&illla•~i:im'llldoc:otMnio.. 
EOER ANDflt FERNANDES DIAS 
otretor Geral do DER/RO 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Munkíplo de Costa Marques/RO 
Porto Ve.lho/RO, <HQ. certifk:Hfa. 
Documento assinado eletronicamente por FABIOMAR AGOSTIM BENTO, Usuário Externo, em 19/12/200.5, às 10:51, conforme horário oftcial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus§§ 111 e 2R, 
do [)ecu:to nt 21 794 de 5 Abrtl de 2017 
A autentieidade deste documento pode ser conferida no site ~ Informando o código verificador 67609704 e o código CRC 7E82n40. 
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M P Pe,;qu1sar 
ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
1 - DADOS PESSOAIS 
ORGÃO/ENTIDADE PROPONENTE 
PREFEITURA MUNICIPAL COSTA MARQUES 
ENDEREÇO 
AVENIDA CHIANCA Nº 1381 CENTRO 
CIDADE 1 U.F C.E.P DDDffELEFONE 
COSTA MARQUES RO 76.937-000 (69) 3651-3895 
C.G.C 
04.100.020/0001-95 
1 E.A 
MUNICIPAL 
Conta Corrente 1 BANCO AGtNCIA PRAÇADEPAGAMENTO 
BRASILS/A 2223-3 COSTA MARQUES 
NOME DO RESPONSA VEL C.P.F 
FABIOMARAGOSTINI BENTO 011.251.662-90 
C.I / ORGAO EXPEDIDOR MATRICULA 
1144603 SESDEC/RO 1 CARGO 
PREFEITO 
I FUNÇAO 
CHEFE DO EXECUTIVO 6779 
ENDEREÇO 
AVENIDA LIMOEffiO, S/Nº - ZONA RURAL 
2 - OUTROS P ARTÍCIPES 
INOME 
ENDEREÇO 
1 C.G.C / C.P.F 
3-DESCRI ÃO DO PROJETO 
TITULO DO PROJETO 
AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE TUBOS PEAD, em estradas 
vicinais do município de Costa Marques / RO 
IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO 
C.E.P 
76.937-000 
PERÍODO DE VlGÍNCIA 
CIO RMINO 
AAT 180 dias AAT 
O presente plano de trabalho visa estabelecer as condições básicas para a AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO 
DE TUBOS PEAD, a ser executado em estradas vicinais do município de Costa Marques/ RO, em 11 pontos 
de bueiros, totalizando uma área de 192 metros de drenagem. 
JUSTIFICATIVA DA PROPOSIÇÃO: 
A presente proposta visa a Aquisição e Instalação de Tubos PEAD para melhorias substanciais 
nos sistemas de drenagem e infraestrutura viária das vias vicinais do Município, com foco em 
corrigir pontos críticos que historicamente geram prejuízos e interrupções. 
Impactos Socioeconômicos e Comunitários 
A execução desta obra é de fundamental importância para a saúde econômica e o bem-estar social 
da população rural: 
Melhoria da Traf egabilidade e Escoamento da Produção: A instalação dos tubos de PEAD 
garantirá boas condições de traf egabilidade nas vicinais, facilitando e agilizando o escoamento 
da produção agrícola e pecuária. A estimativa é beneficiar mais de 800 famílias rurais 
diretamente e indiretamente, o que é crucial para manter a economia local aquecida. 
Redução de Custos: A melhoria das estradas e a substituição de estruturas precárias (como pontes 
de madeira e tubos de concreto danificados) levam à redução dos custos com transporte e 
manutenção de veículos, resultando em maior renda líquida para os produtores. 
Garantia de Acesso a Serviços: A manutenção de vicinais em boas condições assegura o acesso 
ininterrupto da população rural a serviços essenciais, como saúde (ambulâncias), educação 
(transporte escolar) e segurança pública. 
Sustentabilidade e Durabilidade: A escolha do Polietileno de Alta Densidade (PEAD) baseia￾se em sua superioridade técnica. O PEAD é o material mais moderno e adequado para obras de 
drenagem, possuindo uma vida útil estimada em até 3 vezes maior que os tubos de concreto, além 
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de ser mais eficiente em lidar com altas cargas hidráulicas ou em locais com escoamento 
dificultado. 
Vantagem Econômica: Além da durabilidade, a solução em PEAD proporciona uma economia 
estimada de até 25% nos custos de aquisição e instalação em comparação com a utilização de 
tubos de concreto, otimizando o uso dos recursos públicos. Sua versatilidade, facilidade de 
transporte, armazenagem e aplicação também contribuem para a celeridade e eficiência da obra. 
A celebração deste convênio e a execução da obra encontram amparo em dispositivos legais que 
estabelecem a competência e a obrigação do poder público em prover infraestrutura essencial para 
o desenvolvimento. Os normativos aplicáveis no Estado de Rondônia e na esfera federal incluem: 
1. Esfera Federal (Base Geral) 
Constituição Federal de 1988: Artigo 30, inciso I, que confere aos Municípios a competência para 
legislar sobre assuntos de interesse local, e Artigo 23, inciso II, que trata da competência comum 
da União, Estados e Municípios para cuidar da melhoria da qualidade de vida. 
Lei Federal n.º 14.133/2021: Lei de Licitações e Contratos, que estabelece os critérios e 
procedimentos para a celebração de contratos e convênios visando a execução de obras públicas. 
2. Esfera Estadual e Municipal 
~ O convênio entre o Município e o Governo do Estado de Rondônia por meio do Departamento de 
Estradas e Rodagens DER/RO é respaldado por atos que visam o desenvolvimento regional, a 
saber: 
Constituição do Estado de Rondônia: Artigos que estabelecem a competência do Estado para 
promover o desenvolvimento econômico e social e cooperar com os Municípios na execução de 
obras de interesse comum. 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado de 
Rondônia: Devem prever dotação orçamentária para a concessão de recursos a Municípios visando 
obras de infraestrutura viária e rural. 
Decretos e Portarias Estaduais (a serem especificados pela entidade concedente): 
Portarias/Resoluções do DERIRO, que estabelecem as regras e os procedimentos para a 
formalização e acompanhamento de convênios de infraestrutura e repasse de recursos. 
Decretos Estaduais que regulamentam a execução descentralizada de obras e a aplicação dos 
recursos do tesouro estadual em parceria com os Municípios. 
O projeto está alinhado com o princípio da economicidade, eficiência e interesse público, sendo 
a aquisição dos Tubos PEAD a solução técnica mais adequada para prover as condições 
necessárias ao desenvolvimento e qualidade de vida da sociedade local. 
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4-CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (META, ETAPA e FASE) 
MET JNDICADOR DURAÇÃO ETAPA ESPECIFICAÇÃO FÍSICO 
A /FASE UND QTDE INÍCIO 
Aquisição e Instalação de Tubo PEAD (Diâmetros = 1,50M), em linhas vicinais da zona 
1 rural do Município de Costa Marques/RO, conforme projeto básico de engenharia em anexo. 
Extensão da drenagem: 192,00 M 
1.1 Deliberações iniciais Und 01 AAT 30 
1.2 Abertura de Crédito Und 01 30 60 
1.3 Tubo PEAD corrugado com paredes 01 60 240 estruturadas para drenagem - D = 1.500 mm Und 
5 - PLANO DE APLICAÇÃO ( R$ 1,00) 
NATUREZA DA DESPESA 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES TOTAL CONCEDENTE PROPONENTE 
44.90.51 Obras e Instalações 666.033,09 658.000,00 8.033,09 
TOTAL GERAL 
6 - PLANILHA DE CUSTO 
ITEM ESPECIFICAÇÃO UN QTD PREÇO PREÇO 
UNITARIO TOTAL 
1.0 Tubo PEAD corrugado com paredes estruturadas para 192 3.465,22 666.033,09 drenagem - D = 1.500 mm m 
TOTAL GERAL 666.033,09 
Valor por extenso: R$665.322,24 (seiscentos e sessenta e cinco mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e 
\ quatro centavos). 
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6 - CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO (R$ 1,00) 
CONCEDENTE 1 
META Parcela Unica 1° Repasse 2° Repasse 3° Repasse 4º Repasse 5° Repasse 
1.0 658.000,00 - - - - -
META 6º Repasse 7° Repasse 8° Repasse 9° Repasse 10º Repasse 11º Repasse 
- - - - - -
PROPONENTE (CONTRAPARTIDA) 1 
META Parcela Unica 1° Repasse 2º Repasse 3° Repasse 4° Repasse 5° Repasse 
1.0 8.033,09 - - - - -
META 6° Repasse 7° Repasse 8° Repasse 9° Repasse 10º Repasse 11º Repasse 
- - - - - -
7-DECLARAÇÃO 
NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DO PROPONENTE DECLARO, PARA FINS DE PROVA 
JUNTO AO GOVERNO DO ESTADO, PARA OS EFEITOS E SOB AS PENAS DA LEI, QUE INEXISTE 
QUALQUER DÉBITO EM MORA OU SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA COM O TESOURO NACIONAL OU 
QUALQUER OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, QUE IMPEÇA A 
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ORIUNDOS DE DOTAÇÕES CONSIGNADAS NOS ORÇAMENTOS DO 
ESTADO, NA FORMA DESTE PLANO DE TRABALHO. A EXECUÇÃO DO SERVIÇO SE DARA DE FORMA 
DIRETA, COM MÃO DE OBRA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES. 
PEDE DEFERIMENTO, 
CostaMarques/RO, 25 de novembro de 2025. 
8 -APROVAÇÃO PELO CONCEDENTE 
APROVADO 
LOCAL E DATA 
FABIOMAR , Assinado c1e ronna digital 
AGOSTINI por FABlOMAR AGOSTINl 
... Dâd0$:.J025.1 .25 BENT0 011 25~ ~fíº'?11 2s 66290 
90 /,) 12:05:50 -0400' 
FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito 
ASSINATURA DO CONCEDENTE 
.-- \ 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 06/2026 
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei n º 
06/2026 , que dispõe sobre a Abertura de 
crédito adicional especial por excesso 
de arrecadação no orçamento vigente e dá 
outras providências . " 
RELATORIO 
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca 
do Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Municipal 
que dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial no 
valor de R$ 666. 033 , 09 (seiscentos e sessenta e seis mil , 
trinta e três reais e nove centavos) no orçamento vigente do 
Município de Costa Marques . 
Conforme consta da Mensagem de Lei que acompanha 
a proposição , o referido crédito tem por finalidade 
viabilizar a execução de ações decorrentes do Convênio nº 
619/2025/PGE-DERADM , firmado entre o Município de Costa 
Marques e o Estado de Rondônia , por intermédio do 
Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes 
- DER/RO . 
O convênio poss u i como objeto a aquisição e 
instalação de 192 metros de tubos PEAD (Polietileno de Alta 
Densidade) destinados à implantação de sistemas de drenagem 
em 11 pontos de estradas vicinais do município , com a 
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AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA F~ A 
--.. ·-··--------------------------.. --- ----------------------------------~- -----------------.. -
finalidade de melhorar a trafegabilidade , facilitar o 
escoamento da produção agrícola e garantir melhores 
condições de acesso . às comunidades rurais . 
O valor global do convênio é de R$ 666 . 033 , O 9 , 
sendo R$ 658 . 000 , 00 provenientes . de repasse do Estado de •• • . , ,. .• 1 • 
Rondônia e R$ 8 . 033 , O~ .ref.erentes à co·r:itrqpartida financeira 
do Município . 
De acordo com o Projeto de Lei , os recursos 
estaduais serão ir:icorporados ao orçamento municipal por meio 
de excesso de . arrecadação , enquanto a 
municipal será suportada mediante anulação 
dotação da Reserva de Contingência . 
contrapartida 
parcial da 
Consta ainda da proposição . que a abertura do 
crédito implica a inclusão da respectiva ação no Plano 
Plurianual (PPA 2026-2030) , a s u a priorização na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026) e a inclusão da 
programação correspondente na Lei Orçamentária Anual (LOA 
202 6) . 
Acompanha o projeto o Termo de Convênio nº 
619/2025/PGE-:-DEP .. Z\DM e o respectivo Plano de Trabalho , nos 
quais se encontram detalhados o objeto , os valores, as 
obrigações das partes, o cronograma de execução e as regras 
de prestação de contas . 
É o relatód,o . . 
FUNDAMENTAÇÃO 
A análise jurídica da matéria deve ser realizada 
à luz das narinas. constitucionais e legais que disciplinam a 
gestão orçamentárLa e financeira da Administração Pública , 
especia lmente a Constituição Federal , a Lei nº 4 . 320/1964 e 
a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal) . 
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AVENIDA CHIANCA, 13% · ·CENTRO 
CE? 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES -- RO. 
e-mai l: camaradccostamargues@hotmail.com 
Federal , 
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Nos termos do art. 167 , 
é vedada a abertura de 
inciso V, 
crédito 
da Constituição 
suplementar ou 
especial sem prévia ~utorização legislativa e sem indicação 
dos recursos corréspondentes. Dessa forma , a iniciativa do 
Poder Executivo em submeter o presente Projeto de Lei ao 
Poder Legislativo atende à exigência constitucional de 
autorização prévia pava a abertura do crédito adicional. 
A Lei nº 4.320/1964 , em seu art . 40 , define os 
créditos adicionais como autorizações de despesa não 
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária. 
Já o art. 41 , inciso II , estabelece que o crédito especial 
é aquele destinado a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária especifica , hipótese que se verifica no caso em 
análise , uma vez que a execução do convênio exige a criação 
de programação orçamentária própria . 
Quanto à indicação da fonte de recursos , o art . 43 
da Lei nº 4. 320/1964 dispõe que a abertura de créditos 
adicionais deve ser acompanhada da demonstração dos recursos 
disponiveis para sua cobertura. No presente caso , o projeto 
indica duas fontes distintas: 
I - Excesso de arrecadação , decorrente da transferência 
voluntária de recursos do Estado de Rondônia no valor de R$ 
658.000 , 00 ; 
II Anulação parcial de dotação da Reserva de 
Contingência , destinada a suportar a contrapartida municipal 
no valor de R$ 8 . 033 , 09 . 
Ambas as hipóteses encontram previsão no art. 43 , 
§1º , incisos II e III , da Lei nº 4.320/1964 , sendo 
juridicamente admitidas como f ontes de abertura de crédito 
adicional . 
No que se refere ao convêni o celebrado com o Estado 
de Rondônia , trata-se de instrument o de cooperação 
administrativa entre entes federativos , destinado à execução 
de ações de interesse comum. A celebração de convênios dessa 
natureza é amplamente admitida pelo ordenamento juridico e 
encontra respaldo no principio da cooperação federativa. 
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ASSESSORIA JURÍDICA 
-•••••••••••••••••••• • • • • ••••w••••••••••••••••••••••• • ••••••• ••• ••••••••••••••••••••••• ••• ••••• 
O Termo de Convênio e o Plano de Trabalho anexados 
ao projeto apresentam a definição do objeto , a indicação dos 
recursos financeiros , as responsabilidades das partes, os 
prazos de execução e as regras de fiscalização e prestação 
de contas, elementos que demonstram a regularidade formal do 
instrumento . 
Observa-se , ainda , que a destinação dos recursos 
para obras de drenagem em estradas vicinais se enquadra no 
âmbito das competências administrativas do Município , nos 
termos do art . 30 , . inciso I , da Constituição Federal , que 
atribui aos entes municipais a responsabilidade pela gestão 
de assuntos de interesse local. 
Quanto à compatibilidade com os instrument os de 
planejamento orçamentário , o próprio Projeto de Lei prevê a 
inclusão da nova ação no Plano Plurianual , sua priorização 
na Lei de D~retrizes Orçamentárias e sua incorporação à Lei 
Orçamentária Anual , providência 
legalidade da despesa pública e 
planejamento estabelecido pelo 
Federal. 
necessária para assegurar a 
a observância do sistema de 
art. 165 da Constituição 
Observa-se que o Projeto de Lei faz referência à 
inclusão da ação no "PPA 2026-2030". Contudo , a legislação 
municipal vigente institu iu o Plano Plurianual para o período 
de 2026 a 2029 , razão pela qual se recomenda a adequação da 
redação do projeto para compatibili zação com o PPA atualmente 
em vigor . 
Assim, recomenda-se . a adequação da redação do projeto , 
a fim de que a referência seja ajustada para PPA 2026-2029 , 
evitando inconsistência formal entre o 
instrumento de planejamento vigente , 
Ordinária 1.241/2025. 
projeto de lei 
qual seja a 
e o 
Lei 
Dessa forma , com o ajuste acima mencionado , tem￾se que do ponto de vista jurídico, o projeto observa os 
requisitos formais exigidos pela legislação orçamentária 
para a abertura de crédito adi ciona l especial . 
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e-mail: camaradecostamaraues@hotmail.com 
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ASSESSORIA JURÍDICA 
CONCLUSÃO 
Diante do exposto , após análise do Projeto de Lei , 
não se vislumbra impedimento jurídico à tramitação da 
matéria , uma vez que a proposiçào atende , em linhas gerais, 
às disposições constitucionais e legais que regem a abertura 
de créditos adicionais no orçamento público . 
Todavia , verifica-se que o Projeto de Lei faz 
referência à inclusão da ação no Plano Plurianual - PPA 2026-
2030 , enquanto a legislação municipal vigente instituiu o 
PPA para o período de 2026 a 2029 , como pode ser verificado 
na Lei Ordinária nº 1 . 241/2025 (municipal). Dessa forma , 
recomenda-se a adequação da redação do projeto , a fim de que 
a referência seja ajustada para corresponder ao período 
correto do Plano Plurianual em vigor , evitando 
inconsistência formal entre o projeto de lei e o instrumento 
de planejamento municipal. 
Assim, opina-se pela regular tramitação e 
aprovação do Projeto de Lei , desde que promovida a referida 
adequação redacional e que , por ocasião da abertura do 
crédito por ato do Poder Executivo , seja devidamente 
demonstrada a efetiva disponibilidade do excesso de 
arrecadação indicado como fonte de recursos, em conformidade 
com o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. 
É o parecer, 
Salvo melhor juízo. 
Costa Marques/RO , 05 de março de 2026 . 
Gv e cA lves r/Vl()!Jc/~t'clL Eric Alves Mandrick 
Assessor Jurídico 
Dec. 63/2025 
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