| Tipo | Projetos de Leis Complementares |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-09 |
| Ementa | que em regime de urgência especial, acrescenta o ART. 43 -A à Lei Complementar N°. 126/2025, o ART. 49 - a à Lei N°. 1.251/2025, e altera o anexo I da Lei Complementar N° 111/2025, e dá outras providências. |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia – CEP: 76937 -000 procuradoria@costamarques.ro.gov.br Página 1 de 4 EXMA. SRA. JULIANE DUARTE – VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES – RO AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES - MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar, que acrescenta o art. 43 - A à Lei Complementar n°. 126/2025, o art. 49 - A à Lei n°. 1.251/2025, e altera o anexo I da Lei Complementar n° 111/2025. O art. 1º propõe o acréscimo do art. 43 -A à Lei Complementar nº 126/2025, a fim de garantir aos profissionais da educação que possuam filhos ou guarda definitiva de pessoas com necessidades educativas especiais (PNEE) a redução de 50% da carga horária diária, sem prejuízo remuneratório. A medida encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, bem como na valorização dos profissionais da educação. Trata -se de providência de natureza humanitária e inclusiva, que visa permitir ao servidor melhor acompanhamento terapêutico, pedagógico e social do dependente que demande cuidados especiais, sem comprometer sua subsistência financeira. O prazo anual com possibilidade de renovação garante controle administrativo e atualização periódica da condição que fundamenta o benefício, preservando o interesse público. No tocante ao art. 2º, o Projeto de Lei acrescenta o art. 49 -A à Lei nº 1.251/2025, disciplinando de forma expressa o adicional de insalubridade aos servidores ocupantes do cargo de Fisioterapeuta que exerçam suas funções em condições insalubres. A previsão normativa corrige lacuna e assegura tratamento isonômico aos profissionais que, no exercício de suas atribuições, mantêm contato habitual e permanente com agentes biológicos e outros fatores de risco à saúde, observando critérios técnicos e percentuais compatíveis com a legislação vigente. O §3º reforça o princípio da isonomia, ao assegurar a mesma base de cálculo para os ocupantes do cargo de Fisioterapeuta que exerçam atividades de igual natureza. Já o art. 3º promove a atualização do Anexo I da Lei Complementar nº 111/2025, ajustando a estrutura remuneratória dos cargos de Assistente Jurídico e Diretor de Departamento Jurídico. A medida busca conferir maior adequação à responsabilidade técnica, à complexidade das atribuições e ao grau de confiança inerente às funções Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W4.6E12.043U.K78K.0571 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 1.414.7B0 - 23/02/2026 - 13:12:43 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia – CEP: 76937 -000 procuradoria@costamarques.ro.gov.br Página 2 de 4 desempenhadas, fortalecendo a eficiência administrativa e a segurança jurídica dos atos praticados pela Administração Pública. A retroatividade prevista no art. 4º, restrita ao art. 43 -A, visa assegurar que os profissionais da educação que já se encontram na condição prevista não sejam prejudicados, respeitando -se o princípio da proteção social e da razoabilidade. Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa. Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e distinta consideração. Edifício -Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 2 3 de fevereiro de 2026. DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO Prefeito do Município de Costa Marques DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO Procurador -Geral do Município de Costa Marques Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W4.6E12.043U.K78K.0571 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 1.414.7B0 - 23/02/2026 - 13:12:43 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia – CEP: 76937 -000 procuradoria@costamarques.ro.gov.br Página 3 de 4 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026 “ACRESCENTA O ART. 43 -A À LEI COMPLEMENTAR N°. 126/2025 , O ART. 49 - A À LEI N°. 1.251/2025 , E ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N° 111/2025 , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de Costa Marques. FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte L E I C O M P L E M E N T A R : Art. 1°. Acrescenta o art. 4 3 -A à Lei Complementar n°. 126/2025, na qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4 3 -A. O profissional da educação que tiver filhos e/ou tiver guarda definitiva de pessoas com necessidades educativas especiais (PNEE) terá direito a dispensa de 50% da carga horária de trabalho diário, sem redução de remuneração. Parágrafo Único - O servidor beneficiado terá a concessão de que trata este artigo pelo prazo 01 (um) ano devendo ser renovado anualmente e, havendomais de um servidor responsável somente um terá direito à dispensa do que trata o caput deste artigo. Art. 2°. Acrescenta o art. 49 -A à Lei nº. 1.251/2025, na qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 49 -A. O servidor ocupante do cargo de Fisioterapeuta que exerça suas atividades em condições insalubres, caracterizadas pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, fará jus à percepção de adicional de insalubridade. § 1º . A caracterização e a classificação da insalubridade dependerão de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, em especial aquelas que disciplinam os limites de tolerância aos agentes insalubres, nos mesmos termos do §1º do art. 49 Lei nº. 1.251/2025. § 2º . Será assegurado a percepção de adicional de insalubridade nos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W4.6E12.043U.K78K.0571 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 1.414.7B0 - 23/02/2026 - 13:12:43 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia – CEP: 76937 -000 procuradoria@costamarques.ro.gov.br Página 4 de 4 (dez por cento) sobre o vencimento base, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. § 3 º . Fica equiparado a mesma base de cálculo, sobre o vencimento base, para os servidores ocupantes do cargo de Fisioterapeuta, que possuem a mesma natureza, em observância ao princípio da isonomia Art. 3º. Fica alterado o anexo I da Lei Complementar n° 111/2025, na qual alterou o dispositivo da Lei Complementar Municipal n. 86 /2021, que dispõe sobre a alteração da do anexo I da Lei Complementar n. 44/2014 que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n. 504/2010, passando conforme a seguir: CARGO/FUNÇÃO QUANT. VENCIMENTO VERBA DE REPRESENTAÇÃO TOTAL Assistente Jurídico 03 R$ 1.500,00 R$ 4.500,00 R$ 6.000,00 Diretor de Departamento Jurídico 01 R$ 1.500,00 R$ 4.500,00 R$ 6.000,00 Art. 4°. Retroage os efeitos produzidos quanto ao art. 43 -A a contar do dia 1º de janeiro de 2026. Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Edifício -Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 23 de fevereiro de 2026. DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO Prefeito do Município de Costa Marques Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W4.6E12.043U.K78K.0571 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 1.414.7B0 - 23/02/2026 - 13:12:43 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 Assinaturas do Documento Documento Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO - PREFEITO, CPF: 011.25*.**2-*0 em 25/02/2026 08:01:02, Cód. Autenticidade da Assinatura: 08Z6.6301.401K.W47W.3318, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30*.**2-*0 em 23/02/2026 13:51:13, Cód. Autenticidade da Assinatura: 1375.0451.313R.U17Z.1174, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Informações do Documento ID do Documento: 1.414.7B0 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR. Elaborado por HENRIQUE VEREDIANO BENFICA, CPF: 030.59*.**2-*7 , em23/02/2026 - 13:12:43 Código de Autenticidade deste Documento: 13W4.6E12.043U.K78K.0571 A autenticidade do documento pode ser conferida no site: https://athus.costamarques.ro.gov.br/verdocumento Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W4.6E12.043U.K78K.0571 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 1.414.7B0 - 23/02/2026 - 13:12:43 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0