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materia nº 1/2026

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-09
Ementaque em regime de urgência especial, acrescenta o ART. 43 -A à Lei Complementar N°. 126/2025, o ART. 49 - a à Lei N°. 1.251/2025, e altera o anexo I da Lei Complementar N° 111/2025, e dá outras providências.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia 
– CEP: 76937
-000
procuradoria@costamarques.ro.gov.br
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EXMA. SRA. JULIANE DUARTE 
– VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES 
– RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA 
MARQUES 
- MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei Complementar, que acrescenta o art. 43
-
A à Lei Complementar n°. 
126/2025, o art. 49
-
A à Lei n°. 1.251/2025, e altera o anexo I da Lei Complementar n° 
111/2025.
O art. 1º propõe o acréscimo do art. 43
-A à Lei Complementar nº 126/2025, a fim 
de garantir aos profissionais da educação que possuam filhos ou guarda definitiva de 
pessoas com necessidades educativas especiais (PNEE) a redução de 50% da carga 
horária diária, sem prejuízo remuneratório.
A medida encontra amparo nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da proteção integral da criança e da pessoa com deficiência, bem como na 
valorização dos profissionais da educação. Trata
-se de providência de natureza 
humanitária e inclusiva, que visa permitir ao servidor melhor acompanhamento 
terapêutico, pedagógico e social do dependente que demande cuidados especiais, sem 
comprometer sua subsistência financeira.
O prazo anual com possibilidade de renovação garante controle administrativo e 
atualização periódica da condição que fundamenta o benefício, preservando o interesse 
público.
No tocante ao art. 2º, o Projeto de Lei acrescenta o art. 49
-A à Lei nº 1.251/2025, 
disciplinando de forma expressa o adicional de insalubridade aos servidores ocupantes 
do cargo de Fisioterapeuta que exerçam suas funções em condições insalubres.
A previsão normativa corrige lacuna e assegura tratamento isonômico aos 
profissionais que, no exercício de suas atribuições, mantêm contato habitual e 
permanente com agentes biológicos e outros fatores de risco à saúde, observando 
critérios técnicos e percentuais compatíveis com a legislação vigente.
O §3º reforça o princípio da isonomia, ao assegurar a mesma base de cálculo 
para os ocupantes do cargo de Fisioterapeuta que exerçam atividades de igual natureza.
Já o art. 3º promove a atualização do Anexo I da Lei Complementar nº 111/2025, 
ajustando a estrutura remuneratória dos cargos de Assistente Jurídico e Diretor de 
Departamento Jurídico. A medida busca conferir maior adequação à responsabilidade 
técnica, à complexidade das atribuições e ao grau de confiança inerente às funções 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W4.6E12.043U.K78K.0571 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 1 / 5 - ID. do Doc.: 1.414.7B0 - 23/02/2026 - 13:12:43 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia 
– CEP: 76937
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desempenhadas, fortalecendo a eficiência administrativa e a segurança jurídica dos atos 
praticados pela Administração Pública.
A retroatividade prevista no art. 4º, restrita ao art. 43
-A, visa assegurar que os 
profissionais da educação que já se encontram na condição prevista não sejam 
prejudicados, respeitando
-se o princípio da proteção social e da razoabilidade.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a matéria em 
caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, nos termos do Regimento interno da Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada estima e 
distinta consideração.
Edifício
-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 2
3 de 
fevereiro de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador
-Geral do Município de Costa Marques
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W4.6E12.043U.K78K.0571 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 2 / 5 - ID. do Doc.: 1.414.7B0 - 23/02/2026 - 13:12:43 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026 “ACRESCENTA O ART. 43
-A À LEI 
COMPLEMENTAR N°. 126/2025
, O ART. 49
-
A
À LEI 
N°. 1.251/2025
, E ALTERA O ANEXO I DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 111/2025
, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no uso 
de suas atribuições legais que lhe é conferida no art. 68 da Lei Orgânica do Município de 
Costa Marques.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
L E I C O M P L E M E N T A R
:
Art. 1°. Acrescenta o art. 4
3
-A à Lei Complementar 
n°. 126/2025, na qual passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 4
3
-A. O profissional da educação que tiver filhos e/ou tiver guarda 
definitiva de pessoas com necessidades educativas especiais (PNEE) 
terá direito a dispensa de 50% da carga horária de trabalho diário, 
sem redução de remuneração.
Parágrafo Único 
- O servidor beneficiado terá a concessão de que 
trata este artigo pelo prazo 01 (um) ano devendo ser renovado 
anualmente e, havendomais de um servidor responsável somente um 
terá direito à dispensa do que trata o caput deste artigo.
Art. 2°.
Acrescenta o art. 49
-A à Lei nº. 1.251/2025, na qual passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 49
-A. O servidor ocupante do cargo de Fisioterapeuta que exerça 
suas atividades em condições insalubres, caracterizadas pela 
exposição habitual e permanente a agentes nocivos acima dos limites 
de tolerância, fará jus à percepção de adicional de insalubridade.
§ 1º
. A caracterização e a classificação da insalubridade dependerão 
de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, em 
especial aquelas que disciplinam os limites de tolerância aos agentes 
insalubres, nos mesmos termos do §1º do art. 49 Lei nº. 1.251/2025.
§ 2º
. Será assegurado a percepção de adicional de insalubridade nos 
percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% 
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W4.6E12.043U.K78K.0571 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 3 / 5 - ID. do Doc.: 1.414.7B0 - 23/02/2026 - 13:12:43 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 
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(dez por cento) sobre o vencimento base, segundo se classifiquem 
nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente.
§ 
3
º
. Fica equiparado a mesma base de cálculo, sobre o vencimento 
base, para os servidores ocupantes do cargo de Fisioterapeuta, que 
possuem a mesma natureza, em observância ao princípio da 
isonomia
Art. 
3º. Fica alterado o anexo I da Lei Complementar n° 111/2025, na qual alterou o 
dispositivo da Lei Complementar Municipal n. 86
/2021, que dispõe sobre a alteração da do 
anexo I da Lei Complementar n. 44/2014 que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n. 
504/2010, passando conforme a seguir:
CARGO/FUNÇÃO QUANT. VENCIMENTO VERBA DE 
REPRESENTAÇÃO TOTAL
Assistente Jurídico 03 R$ 1.500,00 R$ 4.500,00 R$ 6.000,00
Diretor de Departamento Jurídico 01 R$ 1.500,00 R$ 4.500,00 R$ 6.000,00
Art. 4°. Retroage os efeitos produzidos quanto ao art. 43
-A a contar do dia 1º de 
janeiro de 2026.
Art. 
5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício
-Sede do Poder Executivo Municipal de Costa Marques, RO., 23 de fevereiro 
de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W4.6E12.043U.K78K.0571 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 4 / 5 - ID. do Doc.: 1.414.7B0 - 23/02/2026 - 13:12:43 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 
Assinaturas do Documento
Documento Assinado Eletronicamente por FABIOMAR AGOSTINI BENTO - PREFEITO,
CPF: 011.25*.**2-*0 em 25/02/2026 08:01:02, Cód. Autenticidade da Assinatura:
08Z6.6301.401K.W47W.3318, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
2020.
Documento Assinado Eletronicamente por MARCOS ROGERIO GARCIA FRANCO -
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO, CPF: 740.30*.**2-*0 em 23/02/2026 13:51:13,
Cód. Autenticidade da Assinatura: 1375.0451.313R.U17Z.1174, com fundamento na Lei
Nº 14.063, de 23 de Setembro de 2020.
Informações do Documento
ID do Documento: 1.414.7B0 - Tipo de Documento:PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR.
Elaborado por HENRIQUE VEREDIANO BENFICA, CPF: 030.59*.**2-*7 , em23/02/2026 - 13:12:43
Código de Autenticidade deste Documento: 13W4.6E12.043U.K78K.0571
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https://athus.costamarques.ro.gov.br/verdocumento
Cod. de Autenticidade do Doc.: 13W4.6E12.043U.K78K.0571 - ATHUS - PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
Pág.: 5 / 5 - ID. do Doc.: 1.414.7B0 - 23/02/2026 - 13:12:43 - ASSINADO POR(2): CPF:011.25*.**2-*0 CPF:740.30*.**2-*0 

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