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materia nº 2/2026

Tipo Projetos de Leis Complementares
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-09
Ementaque em regime de urgência, dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios no Município e Distritos de Costa Marques – RO e dá outras providências
native_id678

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-26T12:10:45.192428-03:00 Projetos de Leis Complementares 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUL TIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
COSTA MARQUES - RO 
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A) 
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
·MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR f\}!! 0~ 
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas 
Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar, que trata da limpeza e manutenção de 
terrenos baldios no Município de Costa Marques/RO. 
O objetivo desta proposta é aperfeiçoa a redação legal, trazendo 
definições mais precisas sobre o que se considera terreno baldio, descrevendo de forma 
detalhada os procedimentos de notificação e autuação, além de estabelecer critérios 
objetivos para aplicação de multas e prazos claros para defesa do proprietário, garantindo 
maior segurança jurídica e clareza na aplicação da norma. 
Esses ajustes são importantes para que o Município tenha uma 
legislação mais eficaz e transparente, capaz de assegurar a limpeza dos terrenos, reduzir 
riscos à saúde pública, evitar a proliferação de pragas e garantir melhores condições de 
segurança e bem-estar à população. 
Importa destacar que o projeto também atribui responsabilidade não 
apenas ao proprietário e ao possuidor, mas igualmente ao inquilino, quando este estiver na 
posse direta do imóvel. A previsão se justifica porque, na prática, é o ocupante quem detém 
o controle imediato sobre o uso, conservação e manutenção do terreno ou imóvel. 
A medida observa o bem como o dever de preservação do interesse 
coletivo e da saúde pública. Ao incluir o inquilino como corresponsável pela manutenção da 
limpeza, evita-se que a omissão na conservação do imóvel permaneça sem 
responsabilização imediata, especialmente nos casos em que o proprietário não reside no 
Município ou não exerce posse direta sobre o bem. 
Além disso, a responsabilidade atribuída ao inquilino restringe-se às 
obrigações relacionadas à conservação e limpeza do imóvel, visto que muitas das vezes o 
proprietário se quer reside em Costa Marques, porém, deve-se respeitar as relações 
contratuais pelo bem da segurança jurídica entre o locador e o locatário. 
Dessa forma, a previsão fortalece a efetividade da fiscalização 
municipal, assegura maior eficiência administrativa e contribui diretamente para a proteção 
da saúde pública, da segurança urbana e do bem-estar coletivo. 
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Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamargues.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECUL TIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Trata-se, portanto, de uma medida de interesse coletivo, que busca 
alinhar a legislação municipal às necessidades práticas de fiscalização e à proteção da 
comunidade. 
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a 
matéria em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em Sessão Ordinária, nos termos do 
Regimento interno da Casa Legislativa. 
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Costa Marques-RO., 26 de fevereiro de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO 
Procurador-Geral do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECULTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0dJ2026 
"Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios 
no Município e Distritos de Costa Marques -
RO e dá outras providências". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no 
uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do 
Município de Costa Marques de 23 de março de 1990. 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA 
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte 
L E 1: 
Art. 1°. Os terrenos baldios localizados nas áreas urbanas da sede do 
município, bem como dos distritos, deverão ser mantidos limpos e conservados pelos 
proprietários, possuidores e inquilinos, no que diz respeito à limpeza dos mesmos, através 
do uso da capinação, roçagem ou outros meios adequados, sob pena de aplicação de 
multa lançada em dívida ativa do referido imóvel. 
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem 
construções e os terrenos com construções e desabitados. 
Parágrafo único. Os imóveis e os terrenos que embora habitados, 
permanecerem sujos, colocando em risco a saúde, a segurança ou o bem-estar da 
vizinhança, também serão equiparados a terrenos baldios para os fins desta Lei, sujeitando￾se às mesmas obrigações, notificações e penalidades previstas neste diploma legal. 
Art. 3°. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos: 
1 - Serviços de capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual 
e/ou mecânica, eventualmente acrescido no terreno; 
li - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno 
baldio. 
Art. 4°. É dever de toda a população colaborar com o Poder Público Municipal 
na conservação, manutenção e limpeza da cidade. 
Parágrafo único. É proibido praticar qualquer ato que prejudique a higiene e a 
limpeza dos passeios e logradouros públicos, bem como dificultar ou impedir a execução 
dos serviços públicos de limpeza urbana. 
Art. 5. É vedado: 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia-CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECULTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
1. Depositar, lançar ou varrer resíduos, detritos ou quaisquer materiais 
provenientes do interior da propriedade para vias, passeios, praças ou demais logradouros 
públicos; 
li. Acondicionar resíduos sólidos de forma inadequada, deixando-os expostos de 
modo a facilitar o acesso de animais ou a dispersão do material. 
Parágrafo Único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na 
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados. 
Art. 6°. Qualquer munícipe poderá reclamar junto a Secretaria de Obras e 
Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou via Ouvidoria Pública, a 
existência de terrenos baldios e/ou aqueles previsto no art. 2º, parágrafo único desta lei, 
que necessitem de limpeza. 
Art. 7°. O proprietário, possuidor ou inquilino do terreno será considerado 
regularmente notificado mediante: 
1- simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no 
Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, 
ou; 
li - por edital público. 
§1 º. A entrega das notificações poderá ser efetuada por Carta AR ou através de 
servidor público lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 
§2º. A notificação poderá ser realizada de forma individual ou coletiva, 
abrangendo imóveis localizados na sede do município e nos distritos. 
§3º. Quando as providencias necessárias forem da alçada do Governo Estadual 
ou Estadual, a Administração Municipal deverá notificar as autoridades federais ou 
estaduais competentes. 
Art. 8°. O proprietário, possuidor ou inquilino terá prazo de 15 (quinze) dias, 
contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a 
limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições. 
Art. 9°. Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização 
o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1 º desta Lei. 
Art. 10. A multa prevista nesta lei será expedida a todos os proprietários de 
terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com 
o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o 
exercício em que foi emitida. 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Parágrafo Unico: multa de 8,0 UFM (oito virgula zero Unidade Fiscal do 
Município) por propriedade, a ser aplicada ao proprietário pelo imóvel. 
Art. 11. No caso de reincidência, será aplicado o valor em dobro, e o 
proprietário incorrerá em execução fiscal sob o imóvel. 
Art. 12. A comunicação da lavratura do Auto de Infração será feita 
pessoalmente ou através de correspondência com cópia de inteiro teor do auto de infração, 
por uma das seguintes formas: 
1 - pelo correio com Aviso de Recebimento (AR); 
li - por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da 
penalidade ao responsável; 
Ili - por edital, com publicação no Diário Oficial do Município, quando o infrator 
ou responsável pelo imóvel estiver em lugar incerto e não sabido e houverem sido 
esgotadas as buscas para a sua localização. 
§ 1°. Nos casos dos incisos 1 e li, o infrator será considerado ciente da aplicação 
do Auto de Infração, a partir da juntada do comprovante da notificação do auto de infração. 
§ 2°. O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por 
comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da data de publicação 
no Diário Oficial do Município. 
Art. 13. Após receber a notificação da lavratura do Auto de Infração, o infrator 
terá o prazo de 15 (quinze) dias, para: 
1 - provar que cumpriu a penalidade imposta em função da respectiva infração 
administrativa; 
li - oferecer Defesa Preliminar Administrativa. 
Art. 14. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, analisando o caso concreto, 
junto com os órgãos auxiliadores, poderá, em decisão fundamentada, tomar as seguintes 
providências: 
1 - acolher as razões e determinar o arquivamento do processo; 
li - não acolher as razões da Defesa Preliminar, determinando o prazo para que 
o infrator cumpra a penalidade imposta, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais 
cabíveis. 
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.gov.br 
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ESTADO DE RONDÔNIA 
PODER EXECULTIVO MUNICIPAL 
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
Art. 15. Na ausência de defesa ou não sendo acolhidas as razões desta, serão 
impostas as penalidades previstas nesta Lei ou/e aquelas previstas no Código Municipal de 
Meio Ambiente (Lei Ordinária nº 1.250, de 24 de dezembro de 2025). 
Art. 16. O infrator que não efetuar o pagamento da multa no prazo estipulado, o 
mesmo será inscrito em Dívida Ativa no valor integral da penalidade constante do Auto de 
Infração. 
Art. 17. Decorrido o prazo concedido para cumprimento da notificação sem que 
o proprietário, possuidor ou inquilino tenha promovido a devida limpeza, poderá a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com outro órgão competente da 
Administração Municipal, proceder à limpeza do imóvel, independentemente de nova 
comunicação. 
§ 1°. Os custos decorrentes da execução dos serviços serão apurados 
administrativamente e lançados em nome do proprietário do imóvel, sendo posteriormente 
inscritos em Dívida Ativa e vinculados ao Cadastro Imobiliário Municipal, para cobrança 
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 
§ 2°. Decorrido o prazo estipulado na notificação, poderá a Administração 
proceder a limpeza dos terrenos previstos nesta lei, e/ou mediante contratação de terceiro 
(pessoa física ou jurídica), precedida do regular procedimento licitatório ou da hipótese legal 
de contratação direta, observadas as disposições da legislação vigente que rege as 
contratações públicas, conduzida pela Superintendência de Compras e Licitações - SUPEL. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições ao contrário, em especial Lei Municipal nº. 1.195, de 1 O de junho de 2025. 
Costa Marques-RO., 26 de fevereiro de 2026. 
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO 
Prefeito do Município de Costa Marques 
Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000 
procuradoria@costamarques.ro.qov.br 
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO 
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937-000 
CNPJ: 04.100.020/0001-95 
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( Documento Assinado Eletronican;iente por t:APIOMAR A~QSTIN1 ~ENTO '- PREFEITO, · 
. qf.?f:, 01 1.25*. *,*,2/ 0 em . 2,7102/202,&i' 3:4~ 18, Oód. Autenti.éiç!ade. da Assinatura?. , ~~ ~~~"11:l · , 1388;7H48; B1'8A.U313.08,14, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de 
~t1!:i~~ "J ,2020. , 
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lnformações,do Dócumento 
10 do ~ocumento : 1.,~A.SAD • Tipo de Documento: P~PJETO Ç>~ LEI COM~LEME~TAR 
Elaborado por HENRIQUE VER,EDIANQ BENFIÇA, Ç,P,F: 030.59*.**2-*7, em26/02/2026 -.09:46:05 ' 
Código de Autenticidade d.este Do~µment : 09fU.46~6 5Q13 .. 266~ , 1§82 
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: 
https;Uathus.costamarques.ro.gov,bffverdocumento 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
· ASSESSORIA JURÍDICA 
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026 
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei 
Complementar nº 02/2026 , que dispõe 
sobre a Limpeza de Terrenos Baldios no 
município de Costa Marques/RO ., e dá 
outras providências . " 
RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca 
do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 , de iniciativa do 
Poder Executivo Municipal , encaminhado à Câmara Municipal de 
Costa Marques/RO , acompanhado de mensagem datada de 26 de 
fevereiro de 2026 . 
A proposição legislativa tem por finalidade 
disciplinar a limpeza e manutenção de terrenos baldios 
situados na área urbana do Município e de seus distritos, 
estabelecendo definições, deveres dos proprietários, 
possuidores ou inquilinos, bem como procedimentos de 
notificação , autuação , aplicação de penalidades e 
p o ssibilidade àe execução dos serviços pelo próprio 
Município em caso de descumprimento das obrigações legais. 
Conforme exposto na mensagem encaminhada pelo 
Chefe do Poder . Executivo , o projeto busca aperfeiçoar a 
legislação municipal existente , conferindo maior clareza às 
definições legais, estabelecendo procedimentos 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOREÔ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 7e937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: cama ad~~.film.§.@ mai .com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
de fiscalização , com o objetivo de reduzir riscos à saúde 
pública , evitar a proliferação de pragas, melhorar as 
condições de segurança .urbana e garantir maior bem-estar à 
população . 
É o relatório . 
FUNDAMENTAÇÃO 
A a.nálise da presente matéria deve considerar, 
inicialmente , a competênci a l egislativa do Municipio para 
tratar do tema proposto. 
Nos termos do artigo 30 da Constituição Federal , 
compete aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse 
local , bem como suplementar a legislação federal e estadual 
no que couber , além de promover o adequado ordenamento 
territorial mediante planejamento e controle do uso e 
ocupação do solo urbano. 
Nesse contexto , a disciplina normativa acerca da 
limpeza e conservação de terrenos baldios insere-se 
claramente no âmbito do interesse local , uma vez que possui 
relação diret a com a organização urbana , com a saúde pública , 
com a proteção ambienta l e com a segurança da coletividade. 
O prcj eto em análise estabelece que os terrenos 
localizados em áreas urbanas deverão ser mantidos limpos e 
conservados pelos proprietários, possuidores ou inquilinos, 
mediante capinação , roçagem ou outros meios adequados , sob 
pena de aplicação de multa e demais medidas administrativas 
previstas na legislação municipal. 
A proposta 
baldio para f i ns de 
também define o conceito de terreno 
aplicação da norma , abrange ndo tanto 
terrenos sem 
desabitadas, 
con strução quanto 
bem como imóveis 
aqueles com construções 
qu e , a inda que ocupados, 
permaneçam em condições que possam comprometer a saúde , 
segurança ou bem-estar da vizinhança. 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CH IANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76037-000-----------------------------------·-------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmai l.com 
PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Outro aspecto relevante do projeto consiste na 
previ são de procedimen tos administrat ivos para notificação 
dos responsáveis , con ce-ssão de prazo para regu larização , 
lavratura de auto de infração , possibili dade de apresentação 
de defesa admi n istrati va e apl icação de penalidades em caso 
de descumprimento das obri gações ~egais . 
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Observà-sej portanto , que o 
estruturar um procedimento administrativo 
projeto busca 
mínimo capaz de 
garantir a observância dos princípios do contraditório e da 
ampla defesa no âmbito das infrações administrativas 
decorrentes do descumprimento da norma . 
Destaca-se ainda 
responsável 
estipul ado , 
não promova a 
a Admi n i stração 
a previsão 
limpeza do 
Mu n i c i pal 
de que , caso o 
terren o no prazo 
poderá realizar a 
limpeza diretamente , com posteri or cob r a n ça dos custos 
apurados , os quai s poderão ser i nscritos em dívida ativa e 
vinculados ao cadastr o imobiliário do imóvel para fins de 
cobrança juntamente com .o Imposto Predial e Territorial 
Urbano - IPTO . 
Sob o ponto de vista jurídico, tais mecanismos são 
compatíveis com o poder de polícia administrativa do 
Município , instrumento legítimo para assegurar o cumprimento 
de normas destinadas à proteção da coletividade e à 
preservação do . i .nt.eresse público. 
Quanto à atribu ição de responsab i l i dade também ao 
inquilino quando este est iver n a posse direta do imóvel , 
verifica-se que a medida b~sca con f erir maior efetividade à 
fiscalização municipal , con s i derand o que , em muitos casos, 
o ocupante do imóvel é quem de t ém o con trol e imediato sobre 
sua manute n ção. 
responsabilidade 
Todavia , a 
deve sempre 
aplicação 
observar 
prática dessa 
as 
contratuais existentes entre locador e locatário , 
evitar conflitos com a legislação civil aplicável. 
relações 
de modo a 
Destaca-:-se, ainda , que a iniciativa legislativa 
encontra consonância. com os principies estabelecidos na Lei 
Orgânica do Município , especialmente no §1º do artigo 128, 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIP.A E O VALE DO UAPOR~ 
. AVENIDA CHIANC;\, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
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PODER LEGISLATIVO 
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES 
ASSESSORIA JURÍDICA 
segundo o qual o exercício do direito de propriedade deve 
subordinar-se ao bem-estar da coletividade , à conservação 
dos recursos naturais ~ à proteção ao meio ambient e . Nesse 
contexto , a proposta legislativa revela-se medida adequada 
para fortalecer a atuação do Poder Público na preservação 
das condições sanitárias e ambientais do município , 
contribuindo para a .promoção da saúde pública, da segurança 
urbana e da qualidade de vida da população, ao estabelecer 
mecanismos desti n ados à manutenção e limpeza dos imóveis 
urbanos. 
No mais , 
tampouco afronta a 
impeçam a regular 
Legislativa. 
não se verificam vícios de 
normas constitucionais ou 
tramitação da proposição 
CONCLUSÃO 
iniciativa , 
legais que 
nesta Casa 
Diante do exposto , e após análise do Projeto de 
Lei Complementar nº 02/2026 , OPINO de forma FAVORÁVEL pela 
regular tramitação da matéria, por não se vislumbrar , em 
análise preliminar, vício de con stitucionalidade ou 
ilegalidade que impeça sua apreciação pelo Poder Legisl ativo 
Municipal. 
É o parecer, 
Salvo melhor juízo. 
Costa Marques/RO , 10 de março de 2026 . 
Assessor Jurídico 
Dec . 63/2025 
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ 
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO 
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO. 
e-mail: camaradecostamarques@hotmai l.com 

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