ESTADO DE RONDÔNIA
PODER EXECUL TIVO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
EXMA. SRA. JULIANE DUARTE - VER. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
COSTA MARQUES - RO
AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES (A) VEREADORES (A)
EXCELENTÍSSIMA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
·MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR f\}!! 0~
Pelo presente, tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas
Excelências o incluso Projeto de Lei Complementar, que trata da limpeza e manutenção de
terrenos baldios no Município de Costa Marques/RO.
O objetivo desta proposta é aperfeiçoa a redação legal, trazendo
definições mais precisas sobre o que se considera terreno baldio, descrevendo de forma
detalhada os procedimentos de notificação e autuação, além de estabelecer critérios
objetivos para aplicação de multas e prazos claros para defesa do proprietário, garantindo
maior segurança jurídica e clareza na aplicação da norma.
Esses ajustes são importantes para que o Município tenha uma
legislação mais eficaz e transparente, capaz de assegurar a limpeza dos terrenos, reduzir
riscos à saúde pública, evitar a proliferação de pragas e garantir melhores condições de
segurança e bem-estar à população.
Importa destacar que o projeto também atribui responsabilidade não
apenas ao proprietário e ao possuidor, mas igualmente ao inquilino, quando este estiver na
posse direta do imóvel. A previsão se justifica porque, na prática, é o ocupante quem detém
o controle imediato sobre o uso, conservação e manutenção do terreno ou imóvel.
A medida observa o bem como o dever de preservação do interesse
coletivo e da saúde pública. Ao incluir o inquilino como corresponsável pela manutenção da
limpeza, evita-se que a omissão na conservação do imóvel permaneça sem
responsabilização imediata, especialmente nos casos em que o proprietário não reside no
Município ou não exerce posse direta sobre o bem.
Além disso, a responsabilidade atribuída ao inquilino restringe-se às
obrigações relacionadas à conservação e limpeza do imóvel, visto que muitas das vezes o
proprietário se quer reside em Costa Marques, porém, deve-se respeitar as relações
contratuais pelo bem da segurança jurídica entre o locador e o locatário.
Dessa forma, a previsão fortalece a efetividade da fiscalização
municipal, assegura maior eficiência administrativa e contribui diretamente para a proteção
da saúde pública, da segurança urbana e do bem-estar coletivo.
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Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamargues.ro.gov.br
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Trata-se, portanto, de uma medida de interesse coletivo, que busca
alinhar a legislação municipal às necessidades práticas de fiscalização e à proteção da
comunidade.
Por todo o exposto, solicito a V. Exa. e os Nobres Edis que aprecie a
matéria em caráter de URGÊNCIA ESPECIAL, em Sessão Ordinária, nos termos do
Regimento interno da Casa Legislativa.
Sendo o que se apresenta para o momento, reitero votos de elevada
estima e distinta consideração.
Costa Marques-RO., 26 de fevereiro de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
DR. MARCOS ROGÉRIO GARCIA FRANCO
Procurador-Geral do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381, Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamarques.ro.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0dJ2026
"Dispõe sobre a Limpeza de Terrenos Baldios
no Município e Distritos de Costa Marques -
RO e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, Estado de Rondônia, no
uso de suas atribuições legais que lhe é conferida no artigo 68 da Lei Orgânica do
Município de Costa Marques de 23 de março de 1990.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COSTA
MARQUES aprovou e eu sanciono a seguinte
L E 1:
Art. 1°. Os terrenos baldios localizados nas áreas urbanas da sede do
município, bem como dos distritos, deverão ser mantidos limpos e conservados pelos
proprietários, possuidores e inquilinos, no que diz respeito à limpeza dos mesmos, através
do uso da capinação, roçagem ou outros meios adequados, sob pena de aplicação de
multa lançada em dívida ativa do referido imóvel.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por terrenos baldios, os terrenos sem
construções e os terrenos com construções e desabitados.
Parágrafo único. Os imóveis e os terrenos que embora habitados,
permanecerem sujos, colocando em risco a saúde, a segurança ou o bem-estar da
vizinhança, também serão equiparados a terrenos baldios para os fins desta Lei, sujeitandose às mesmas obrigações, notificações e penalidades previstas neste diploma legal.
Art. 3°. Para efeitos desta Lei, entende-se por limpeza de terrenos:
1 - Serviços de capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual
e/ou mecânica, eventualmente acrescido no terreno;
li - Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno
baldio.
Art. 4°. É dever de toda a população colaborar com o Poder Público Municipal
na conservação, manutenção e limpeza da cidade.
Parágrafo único. É proibido praticar qualquer ato que prejudique a higiene e a
limpeza dos passeios e logradouros públicos, bem como dificultar ou impedir a execução
dos serviços públicos de limpeza urbana.
Art. 5. É vedado:
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procuradoria@costamarques.ro.gov.br
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1. Depositar, lançar ou varrer resíduos, detritos ou quaisquer materiais
provenientes do interior da propriedade para vias, passeios, praças ou demais logradouros
públicos;
li. Acondicionar resíduos sólidos de forma inadequada, deixando-os expostos de
modo a facilitar o acesso de animais ou a dispersão do material.
Parágrafo Único. Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na
vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.
Art. 6°. Qualquer munícipe poderá reclamar junto a Secretaria de Obras e
Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou via Ouvidoria Pública, a
existência de terrenos baldios e/ou aqueles previsto no art. 2º, parágrafo único desta lei,
que necessitem de limpeza.
Art. 7°. O proprietário, possuidor ou inquilino do terreno será considerado
regularmente notificado mediante:
1- simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no
Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal,
ou;
li - por edital público.
§1 º. A entrega das notificações poderá ser efetuada por Carta AR ou através de
servidor público lotado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§2º. A notificação poderá ser realizada de forma individual ou coletiva,
abrangendo imóveis localizados na sede do município e nos distritos.
§3º. Quando as providencias necessárias forem da alçada do Governo Estadual
ou Estadual, a Administração Municipal deverá notificar as autoridades federais ou
estaduais competentes.
Art. 8°. O proprietário, possuidor ou inquilino terá prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a
limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições.
Art. 9°. Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização
o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1 º desta Lei.
Art. 10. A multa prevista nesta lei será expedida a todos os proprietários de
terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com
o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, tendo validade para o
exercício em que foi emitida.
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Parágrafo Unico: multa de 8,0 UFM (oito virgula zero Unidade Fiscal do
Município) por propriedade, a ser aplicada ao proprietário pelo imóvel.
Art. 11. No caso de reincidência, será aplicado o valor em dobro, e o
proprietário incorrerá em execução fiscal sob o imóvel.
Art. 12. A comunicação da lavratura do Auto de Infração será feita
pessoalmente ou através de correspondência com cópia de inteiro teor do auto de infração,
por uma das seguintes formas:
1 - pelo correio com Aviso de Recebimento (AR);
li - por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da
penalidade ao responsável;
Ili - por edital, com publicação no Diário Oficial do Município, quando o infrator
ou responsável pelo imóvel estiver em lugar incerto e não sabido e houverem sido
esgotadas as buscas para a sua localização.
§ 1°. Nos casos dos incisos 1 e li, o infrator será considerado ciente da aplicação
do Auto de Infração, a partir da juntada do comprovante da notificação do auto de infração.
§ 2°. O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por
comunicação via edital, quando decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da data de publicação
no Diário Oficial do Município.
Art. 13. Após receber a notificação da lavratura do Auto de Infração, o infrator
terá o prazo de 15 (quinze) dias, para:
1 - provar que cumpriu a penalidade imposta em função da respectiva infração
administrativa;
li - oferecer Defesa Preliminar Administrativa.
Art. 14. O Secretário Municipal de Meio Ambiente, analisando o caso concreto,
junto com os órgãos auxiliadores, poderá, em decisão fundamentada, tomar as seguintes
providências:
1 - acolher as razões e determinar o arquivamento do processo;
li - não acolher as razões da Defesa Preliminar, determinando o prazo para que
o infrator cumpra a penalidade imposta, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais
cabíveis.
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Art. 15. Na ausência de defesa ou não sendo acolhidas as razões desta, serão
impostas as penalidades previstas nesta Lei ou/e aquelas previstas no Código Municipal de
Meio Ambiente (Lei Ordinária nº 1.250, de 24 de dezembro de 2025).
Art. 16. O infrator que não efetuar o pagamento da multa no prazo estipulado, o
mesmo será inscrito em Dívida Ativa no valor integral da penalidade constante do Auto de
Infração.
Art. 17. Decorrido o prazo concedido para cumprimento da notificação sem que
o proprietário, possuidor ou inquilino tenha promovido a devida limpeza, poderá a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em conjunto com outro órgão competente da
Administração Municipal, proceder à limpeza do imóvel, independentemente de nova
comunicação.
§ 1°. Os custos decorrentes da execução dos serviços serão apurados
administrativamente e lançados em nome do proprietário do imóvel, sendo posteriormente
inscritos em Dívida Ativa e vinculados ao Cadastro Imobiliário Municipal, para cobrança
juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 2°. Decorrido o prazo estipulado na notificação, poderá a Administração
proceder a limpeza dos terrenos previstos nesta lei, e/ou mediante contratação de terceiro
(pessoa física ou jurídica), precedida do regular procedimento licitatório ou da hipótese legal
de contratação direta, observadas as disposições da legislação vigente que rege as
contratações públicas, conduzida pela Superintendência de Compras e Licitações - SUPEL.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições ao contrário, em especial Lei Municipal nº. 1.195, de 1 O de junho de 2025.
Costa Marques-RO., 26 de fevereiro de 2026.
DR. FABIOMAR AGOSTINI BENTO
Prefeito do Município de Costa Marques
Avenida Chianca, 1381 , Centro, Costa Marques, Rondônia - CEP: 76937-000
procuradoria@costamarques.ro.qov.br
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PREFEITURA DE COSTA MARQUES - RO
AV. CHIANCA, 1.381 - CENTRO - COSTA MARQUES IRO - CEP: 76.937-000
CNPJ: 04.100.020/0001-95
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( Documento Assinado Eletronican;iente por t:APIOMAR A~QSTIN1 ~ENTO '- PREFEITO, ·
. qf.?f:, 01 1.25*. *,*,2/ 0 em . 2,7102/202,&i' 3:4~ 18, Oód. Autenti.éiç!ade. da Assinatura?. , ~~ ~~~"11:l · , 1388;7H48; B1'8A.U313.08,14, com fundamento na Lei Nº 14.063, de 23 de Setembro de
~t1!:i~~ "J ,2020. ,
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lnformações,do Dócumento
10 do ~ocumento : 1.,~A.SAD • Tipo de Documento: P~PJETO Ç>~ LEI COM~LEME~TAR
Elaborado por HENRIQUE VER,EDIANQ BENFIÇA, Ç,P,F: 030.59*.**2-*7, em26/02/2026 -.09:46:05 '
Código de Autenticidade d.este Do~µment : 09fU.46~6 5Q13 .. 266~ , 1§82
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
https;Uathus.costamarques.ro.gov,bffverdocumento
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
· ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2026
"PARECER jurídico ao Projeto de Lei
Complementar nº 02/2026 , que dispõe
sobre a Limpeza de Terrenos Baldios no
município de Costa Marques/RO ., e dá
outras providências . "
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico acerca
do Projeto de Lei Complementar nº 02/2026 , de iniciativa do
Poder Executivo Municipal , encaminhado à Câmara Municipal de
Costa Marques/RO , acompanhado de mensagem datada de 26 de
fevereiro de 2026 .
A proposição legislativa tem por finalidade
disciplinar a limpeza e manutenção de terrenos baldios
situados na área urbana do Município e de seus distritos,
estabelecendo definições, deveres dos proprietários,
possuidores ou inquilinos, bem como procedimentos de
notificação , autuação , aplicação de penalidades e
p o ssibilidade àe execução dos serviços pelo próprio
Município em caso de descumprimento das obrigações legais.
Conforme exposto na mensagem encaminhada pelo
Chefe do Poder . Executivo , o projeto busca aperfeiçoar a
legislação municipal existente , conferindo maior clareza às
definições legais, estabelecendo procedimentos
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPOREÔ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 7e937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: cama ad~~.film.§.@ mai .com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
de fiscalização , com o objetivo de reduzir riscos à saúde
pública , evitar a proliferação de pragas, melhorar as
condições de segurança .urbana e garantir maior bem-estar à
população .
É o relatório .
FUNDAMENTAÇÃO
A a.nálise da presente matéria deve considerar,
inicialmente , a competênci a l egislativa do Municipio para
tratar do tema proposto.
Nos termos do artigo 30 da Constituição Federal ,
compete aos Municipios legislar sobre assuntos de interesse
local , bem como suplementar a legislação federal e estadual
no que couber , além de promover o adequado ordenamento
territorial mediante planejamento e controle do uso e
ocupação do solo urbano.
Nesse contexto , a disciplina normativa acerca da
limpeza e conservação de terrenos baldios insere-se
claramente no âmbito do interesse local , uma vez que possui
relação diret a com a organização urbana , com a saúde pública ,
com a proteção ambienta l e com a segurança da coletividade.
O prcj eto em análise estabelece que os terrenos
localizados em áreas urbanas deverão ser mantidos limpos e
conservados pelos proprietários, possuidores ou inquilinos,
mediante capinação , roçagem ou outros meios adequados , sob
pena de aplicação de multa e demais medidas administrativas
previstas na legislação municipal.
A proposta
baldio para f i ns de
também define o conceito de terreno
aplicação da norma , abrange ndo tanto
terrenos sem
desabitadas,
con strução quanto
bem como imóveis
aqueles com construções
qu e , a inda que ocupados,
permaneçam em condições que possam comprometer a saúde ,
segurança ou bem-estar da vizinhança.
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CH IANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76037-000-----------------------------------·-------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmai l.com
PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
Outro aspecto relevante do projeto consiste na
previ são de procedimen tos administrat ivos para notificação
dos responsáveis , con ce-ssão de prazo para regu larização ,
lavratura de auto de infração , possibili dade de apresentação
de defesa admi n istrati va e apl icação de penalidades em caso
de descumprimento das obri gações ~egais .
'
Observà-sej portanto , que o
estruturar um procedimento administrativo
projeto busca
mínimo capaz de
garantir a observância dos princípios do contraditório e da
ampla defesa no âmbito das infrações administrativas
decorrentes do descumprimento da norma .
Destaca-se ainda
responsável
estipul ado ,
não promova a
a Admi n i stração
a previsão
limpeza do
Mu n i c i pal
de que , caso o
terren o no prazo
poderá realizar a
limpeza diretamente , com posteri or cob r a n ça dos custos
apurados , os quai s poderão ser i nscritos em dívida ativa e
vinculados ao cadastr o imobiliário do imóvel para fins de
cobrança juntamente com .o Imposto Predial e Territorial
Urbano - IPTO .
Sob o ponto de vista jurídico, tais mecanismos são
compatíveis com o poder de polícia administrativa do
Município , instrumento legítimo para assegurar o cumprimento
de normas destinadas à proteção da coletividade e à
preservação do . i .nt.eresse público.
Quanto à atribu ição de responsab i l i dade também ao
inquilino quando este est iver n a posse direta do imóvel ,
verifica-se que a medida b~sca con f erir maior efetividade à
fiscalização municipal , con s i derand o que , em muitos casos,
o ocupante do imóvel é quem de t ém o con trol e imediato sobre
sua manute n ção.
responsabilidade
Todavia , a
deve sempre
aplicação
observar
prática dessa
as
contratuais existentes entre locador e locatário ,
evitar conflitos com a legislação civil aplicável.
relações
de modo a
Destaca-:-se, ainda , que a iniciativa legislativa
encontra consonância. com os principies estabelecidos na Lei
Orgânica do Município , especialmente no §1º do artigo 128,
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIP.A E O VALE DO UAPOR~
. AVENIDA CHIANC;\, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
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PODER LEGISLATIVO
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE COSTA MARQUES
ASSESSORIA JURÍDICA
segundo o qual o exercício do direito de propriedade deve
subordinar-se ao bem-estar da coletividade , à conservação
dos recursos naturais ~ à proteção ao meio ambient e . Nesse
contexto , a proposta legislativa revela-se medida adequada
para fortalecer a atuação do Poder Público na preservação
das condições sanitárias e ambientais do município ,
contribuindo para a .promoção da saúde pública, da segurança
urbana e da qualidade de vida da população, ao estabelecer
mecanismos desti n ados à manutenção e limpeza dos imóveis
urbanos.
No mais ,
tampouco afronta a
impeçam a regular
Legislativa.
não se verificam vícios de
normas constitucionais ou
tramitação da proposição
CONCLUSÃO
iniciativa ,
legais que
nesta Casa
Diante do exposto , e após análise do Projeto de
Lei Complementar nº 02/2026 , OPINO de forma FAVORÁVEL pela
regular tramitação da matéria, por não se vislumbrar , em
análise preliminar, vício de con stitucionalidade ou
ilegalidade que impeça sua apreciação pelo Poder Legisl ativo
Municipal.
É o parecer,
Salvo melhor juízo.
Costa Marques/RO , 10 de março de 2026 .
Assessor Jurídico
Dec . 63/2025
VISITE O FORTE PRINCIPE DABEIRA E O VALE DO GUAPORÉ
AVENIDA CHIANCA, 1386 - CENTRO
CEP 76937-000-------------------------------------------- COSTA MARQUES - RO.
e-mail: camaradecostamarques@hotmai l.com